PROCESSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO E PROCEDIMENTO - O TEMA PROCESSO INDICA UMA ATIVIDADE PARA FRENTE, OU
SEJA, UMA ATIVIDADE VOLTADA A DETERMINADO OBJETIVO.
COMO NA VIA ADMINISTRATIVA AS AUTORIDADES NÃO DESEMPENHAM FUNÇÃO JURISDICIONAL,
PODERIA SUPOR-SE NÃO SER MUITO TÉCNICA A DENOMINAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONTUDO, TANTO QUANTO O PROCESSO JUDICIAL, QUE VISA UMA DECISÃO, O PROCESSO
ADMINISTRATIVO TEM IGUALEMENTE OBJETIVO CERTO, NO CASO A PRÁTICA DE ATO
ADMINISTRATIVO FINAL.
A NOÇÃO DE PROCEDIMENTO, PORÉM, ÉDIVERSA.. CALMON DE PASSOS AVERBA QUE
“PROCEDIMENTO É O PROCESSO EM SUA DINÂMICA, É O MODO PELO QUAL OS DIVERSOS ATOS SE
RELACIONAM NA SÉRIE CONSTITUTIVA DO PROCESSO”. A IDÉIA FORMULADA PELO GRANDE
PROCESSUALISTA É BASTANTE PRECISA E INDICA A MECÂNICA DO PROCESSO. A NOÇÃO DE
PROCESSO IMPLICA OBJETIVO, FIM A SER ALCANÇADO; É NOÇÃO TELEOLÓGICA. A DE
PROCEDIMENTO IMPORTA MEIO, INSTRUMENTO, DINÂMICA, TUDO ENFIM QUE SEJA NECESSÁRIO
PARA SE ALCANÇAR O FIM DO PROCESSO.
SISTEMATIZAÇÃO – NO DIREITO BRASILEIRO, NÃO HÁ SISTEMATIZAÇÃO UNIFORME PARA O
PROCESSO
ADMINISTRATIVO.
ALGUMAS
REGRAS
SOBRE
ASPECTOS
DO
PROCESSO
ADMINISTRATIVO, COMO COMPETÊNCIA, PRAZOS, REQUISITOS ETC., SE ESPALHAM EM DIVERSOS
DIPLOMAS LEGAIS E ATÉ POR ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS OU DE ORGANIZAÇÃO
COMO DECRETO, REGULAMENTOS, REGIMENTOS E OUTROS.
POR ISSO, NÃO SE PODE ESPERAR UMA RIGIDEZ ABSOLUTA PARA OS PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS. ENTRETANTO, DEVEM O INTÉRPRETE E O AGENTE ADMINISTRATIVO
INCUMBIDO DO PROCESSO ATENTAR PRIMEIRAMENTE PARA OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA
ATIVIDADE ADMINISTRATIVA EM GERAL, ISSO SEM DESLOCAR SUA ATENÇÃO TAMBÉM PARA AS
REGRAS LEGAIS OU REGULAMENTARES QUE POSSAM DISCIPLINAR O PROCESSO.
O GOVERNO FEDERAL FEZ EDITAR A LEI N.º 9784/99, ESTABELECENDO AS REGRAS PARA O
PROCESSO ADMINISTRATIVO E INSTITUINDO UM SISTEMA NORMATIVO QUE TEM POR FIM OBTER
A UNIFORMIDADE DOS DIVERSOS EXPEDIENTES QUE TRAMITAM NOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS.
A LEI, TODAVIA, TEM CARÁTER TIPICAMENTE FEDERAL, OU SEJA, DESTINA-SE A INCIDIR APENAS
SOBRE A ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ATINGINDO, DENTRO DESTA, A DIRETA E A INDIRETA, BEM
COMO, OS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO.
SENTIDO – DIANTE DO QUE EXPUSEMOS ATÉ AGORA, PARECE-NOS POSSÍVEL CONCEITUAR O
PROCESSO ADMINISTRATIVO COMO O INSTRUMENTO QUE FORMALIZA A SEQUÊNCIA
ORDENADA DE ATOS E ATIVIDADES DO ESTADO E DOS PARTICULARES A FIM DE SE PRODUZIR
UMA VONTADE FINAL DA ADMINISTRAÇÃO.
CLASSIFICAÇÃO
VÁRIAS SÃO AS CLASSIFICAÇÕES QUE OS AUTORES APRESENTAM, O QUE NÃO CAUSA
ESTRANHEZA EM VIRTUDE DA AMPLA DIMENSÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. A NOSSO
VER, PORÉM, HÁ DOIS GRANDES GRUPOS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS:
PROCESSO NÃO-LITIGIOSO – COMO O PRÓPRIO NOME INDICA, SÃO OS QUE NÃO APRESENTAM
CONFLITOS DE INTERESSES ENTRE O ESTADO E UM PARTICULAR.
OS PROCESSOS NÃO-LITIGIOSOS SÃO OS DE MAIOR NÚMERO E ATRAVÉS DELES SE CONCRETIZA O
DESEMPENHO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA NOS SEUS MAIS VARIADOS ASPECTOS, DESDE OS
MAIS SIMPLÓRIOS ATÉ OOS MAIS COMPLEXOS.
O GRANDE FUNDAMENTO DE TAIS PROCESSOS É O PRINCÍPIO DO FORMALISMO DAS ATIVIDADES
ADMINISTRATIVAS. PARA QUE O ADMINISTRADO E A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO POSSAM
EFETUAR O CONTROLE ADMINISTRATIVO, TORNA-SE NECESSÁRIO QUE TUDO FIQUE
FORMALIZADO E REGISTRADO.
PROCESSOS LITIGIOSOS – AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE NA CATEGORIA ANTERIOR, OS
PROCESSOS LITIGIOSOS CONTÊM REALMENTE UM CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ESTADO E O
ADMINISTRADO.
OS CONFLITOS, TODAVIA, SÃO DECIDIDOS PELO PRÓPRIO ESTADO, QUE TEM A POSIÇÃO DE PARTE
E DE JULGADOR. EM COMPENSAÇÃO, SUAS DECISÕES POEDEM SER IMPUGNADAS NA VIA
JUDICIAL, ONDE O ESTADO-JUIZ ATUARÁ COM IMPARCIALIDADE E EQUIDISTÂNCIA DOS
INTERESSES DO PARTICULAR E DO ESTADO-ADMINISTRAÇÃO.
É FÁCIL PERCEBER QUE A PRESENÇA DO CONFLITO DE INTERESSES VAI EXIGIR QUE NESSE TIPO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO HAJA MAIOR RIGIDEZ QUANTO À OBSERVÂNCIA DE ALGUNS
PRINCÍPIOS, COMO O DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA, ETC.
OBJETO
GENÉRICO – TODO PROCESSO REPRESENTA UM INSTRUMENTO PARA ALCANÇAR DETERMINADO
FIM. É ESSE ELEMENTO DINÂMICO QUE O CARACTERIZA. SEMPRE QUE HÁ A REFERÊNCIA A UM
PROCESSO, CERTAMENTE HAVERÁ A MENÇÃO A ALGO QUE É PRETENDIDO, AO FIM A QUE SE
DESTINA, A UM OBJETO, ENFIM.
ASSIM, CONSIDERANDO O ASPECTO TELEOLÓGICO GENÉRICO, INERENTE AO PROCESSO,
PODEMOS CONSIGNAR QUE CONTITUI OBJETO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO A PRÁTICA DE UM
ATO ADMINISTRATIVO. HÁ PROCESSOS,POR EXEMPLO, QUE CULMINAM COM ATO DE OUTORGA
DE LICENÇA; OUTROS DESAGUAM EM ATOS DE PUNIÇÃO; OUTROS, AINDA, FINDAM COM ATOS
DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO, E ASSIM POR DIANTE. MESMO QUE O PROCESSO NÃO TENHA
SERVIDO PARA ALCANÇAR SEU OBJETIVO ESPECÍFICO, TERÁ QUE HAVER UM ATO
ADMINISTRATIVO FINAL, NEM QUE SEJA PARA A PRÁTICA DE ATO DE ARQUIVAMENTO.
ESPECÍFICO – OBJETOS ESPECÍFICOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SÃO AS PROVIDÊNCIAS
ESPECIAIS QUE A ADMINISTRAÇÃO PRETENDE ADOTAR POR MEIO DOA ATO ADMINISTRATIVO
FINAL.
DE ACORDO COM AS ESPECIFIDADES DOS PROCESSOS, PODEM SER CLASSIFICADOS EM:
-
PROCESSOS COM OBJETO DE MERA TRAMITAÇÃO;
-
PROCESSOS COM OBJETO DE CONTROLE;
-
PROCESSOS COM OBJETO PUNITIVO;
-
PROCESSOS COM OBJETO CONTRATUAL;
-
PROCESSOS COM OBJETO REVISIONAL;
-
PROCESSOS COM OBJETO DE OUTORGA DE DIREITOS.
PROCESSOS COM OBJETO DE MERA TRAMITAÇÃO – É A DE GRANDE MAIORIA DOS PROCESSOS,
POIS QUE REPRESENTAM TODOS AQUELES QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS DEMAIS CATEGORIAS,
TENDO CARÁTER RESIDUAL. NESSES PROCESSOS É QUE A ADMINISTRAÇÃO FORMALIZA SUAS
ROTINAS ADMINISTRATIVAS, JÁ QUE TUDO QUE É PROTOCOLIZADO NUMA REPARTIÇÃO PÚBLICA
SE CONVERTE EM PROCESSO. ESTÃO NESSA CATEGORIA OS PROCESSOS RESULTANTES DE OFÍCIOS
ENCAMINHADOS POR ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS; DE MERAS COMUNICAÇÕES AOS
ÓRGÃOS PÚBLICOS; DE PLANEJAMENTO DE SERVIÇOS, E DE TUDO ENFIM QUE ACARRETE UMA
TRAMITAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA.
PROCESSOS COM OBJETO DE CONTROLE – VISAM PROPORCIONAR UM ATO ADMINISTRATIVO
FINAL QUE ESPELHE O RESULTADO DESSE CONTROLE. EXEMPLO TÍPICO É O PROCESSO QUE
ENCAMINHA AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES PARA O CONTROLE FINANCEIRO INTERNO OU
PARA O TRIBUNAL DE CONTAS. OS ATOS FINAIS DE CONTROLE PODEM SER DE APROVAÇÃO DAS
CONTAS OU DE SUA REJEIÇÃO. OUTRO EXEMPLO É O PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE CONDUTA
FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO, NO QUAL A ADMINISTRAÇÃO OBJETIVA FIXAR CERTO
CONCEITO FUNCIONAL, OU CHEGAR À CONCLUSÃO DE QUE O SERVIDOR MERECE SER
EXONERADO.
PROCESSOS COM OBJETIVO PUNITIVO – TEM ELES COMO OBJETIVO A AVERIGUAÇÃO DE
SITUAÇÕES IRREGULARES OU ILEGAIS NA ADMINISTRAÇÃO E, QUANDO ELAS SE POSITIVAM,
ENSEJAM TAMBÉM A APLICAÇÃODE PENALIDADES. O OBJETO PUNITIVO PODE SER INTERNO,
QUANDO A APURAÇÃO TEM PERTINÊNCIA COM RELAÇÃO FUNCIONAL ENTRE O ESTADO E O
SERVIDOR PÚBLICO, E EXTERNO, QUANDO A VERIFICAÇÃO TEM EM MIRA A RELAÇÃO ENTRE O
ESTADO E OS ADMINISTRADOS EM GERAL. EXEMPLO DE OBJETO PUNITIVO INTERNO É O
PROCESSO QUE CULMINA COM A APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO AO SERVIDOR; EXEMPLO
DE OBJETO PUNITIVO EXTERNO É O PROCESSO QUE GERA CASSAÇÃO DE LICENÇA PELO FATO DE
TER O INTERESSADO COMETIDO INFRAÇÃO GRAVE PREVISTA EM LEI.
PROCESSO COM OBJETO CONTRATUAL – AQUELES EM QUE A ADMINISTRAÇÃO PRETENDE
CELEBRAR CONTRATO COM TERCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DE BENS, A CONSTRUÇÃO DE OBRAS, O
DESEMPENHO DE SERVIÇOS, A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS CONCEDIDOS E PERMITIDOS, ETC. TIPOS
DESSA CATEGORIA SÃO OS PROCESSOS DE LICITAÇÃO, REGULADOS PELA LEI N.º 8.666/93.
PROCESSOS COM OBJETO REVISIONAL – SÃO AQUELES INSTAURADOS EM VIRTUDE DA
INTERPOSIÇÃO DE ALGUM RECURSO ADMINISTRATIVO PELO ADMINISTRADO OU PELO SERVIDOR
PÚBLICO. NELES A ADMINISTRAÇÃO VAI EXAMINAR A PRETENSÃO DO RECORRENTE, QUE É A
REVISÃO DE CERTO ATO OU CONDUTA ADMINISTRATIVA. SE UM SERVIDOR FORMULA UMA
RECLAMAÇÃO CONTRA ATO QUE NÃO O INCLUI NUMA LISTA DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO,
O PROCESSO QUE SE INSTAURA TEM OBJETO REVISIONAL.
PROCESSO COM OBJETO DE OUTORGA DE INTERESSES – NESSE TIPO DE PROCESSO, A
ADMINISTRAÇÃO, ATENDENDO AO PEDIDO DO INTERESSADO, PODE CONFERIR-LHE
DETERMINADO DIREITO OU CERTA SITUAÇÃO INDIVIDUAL. EX.: PERMISSÃO AUTORIZAÇÃO,
REGISTRO DE MARCAS E PATENTES, CONFERIR LICENÇAS PARA CONSTRUÇÃO, ETC.
PRINCÍPIOS
DEVIDO PROCESSO LEGAL – O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL É DAQUELES MAIS
RELEVANTES QUANDO SE TRATA DE EXAMINAR OS EFEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS
ESTADO E OS ADMINISTRADOS. TRATA-SE POSTULADO INERENTE AO ESTADO DE DIREITO, QUE,
COMO SABEMOS, FOI A SITUAÇÃO POLÍTICA EM QUE O ESTADO RECONHECEU QUE, SE DE UM
LADO PODIA CRIAR O DIREITO, DE OUTRO TINHA O DEVER DE SUBMETER-SE A ELE. A LEI,
PORTANTO, É O LIMITE DE ATUAÇÃO DE TODA A SOCIEDADE E DO PRÓPRIO ESTADO.
A CONSTITUIÇÃO VIGENTE REFERIU-SE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL DENTRO DO CAPÍTULO DOS
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. DISPÕE O ARTIGO 5.º, LIV, DA CF:
“NINGUÉM SERÁ PRIVADO DA LIBERDADE OU DE SEUS BENS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL”.
COMO BEM REGISTRA NAGIB SLAIBI FILHO, A ADOÇÃO DO PRINCÍPIO EM SEDE CONSTITUCIONAL
“REPRESENTOU UM NATURAL DESENVOLVIMENTO DA SOCIEDADE QUE NÃO MAIS SE CONFORMA
COM A ATUAÇÃO ESTATAL SEM CONTROLE E ALTAMENTE CERCEADORA DO DESENVOLVIMENTO
DO INDIVÍDUO”. E TEM RAZÃO O GRANDE PUBLICISTA. O DEVIDO PROCESSO LEGAL É REALMENTE
UM POSTULADO DIRIGIDO DIRETAMENTE AO ESTADO, INDICANDO QUE LHE CABE O DEVER DE
OBSERVAR RIGOROSAMENTE AS REGRAS LEGAIS QUE ELE MESMO CRIOU.
EM RELAÇÃO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO, O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL TEM
SENTIDO CLARO: EM TODO O PROCESSO ADMINISTRATIVO DEVEM SER RESPEITADAS AS NORMAS
LEGAIS QUE O REGULAM. A REGRA, ALIÁS, VALE PARA TODO E QUALQUER TIPO DE PROCESSO, E
NO CASO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INCIDE SEMPRE, SEJA QUAL FOR O OBJETO A QUE SE
DESTINE.
OFICIALIDADE – O PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE SIGNIFICA QUE A INICIATIVA DA INSTAURAÇÃO E
DO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO COMPETE À PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.
NESTE PONTO, HÁ FLAGRANTE DIFERENÇA COM O PROCESSO JUDICIAL. A RELAÇÃO PROCESSUAL
NO ÂMBITO JUDICIAL É DEFLAGRADA POR INICIATIVA DA PARTE, OU SEJA, A TUTELA
JURISDICIONAL SÓ PODE SER EXERCIDA SE O INTERESSADO ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS PARA
INSTAURAR O PROCESSO JUDICIAL.
O PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE É DIAMETRALMENTE DIVERSO. A ADMINISTRAÇÃO PODE
INSTAURAR E IMPULSIONAR, DE OFÍCIO, O PROCESSO E NÃO DEPENDE DA VONTADE DO
INTERESSADO. AINDA QUE A LEI NÃO O ESTABELEÇA NESSE SENTIDO, O DEVER DA
ADMINISTRAÇÃO É INERENTE À FUNÇÃO DE CONCLUIR OS PROCESSOS PARA A VERIFICAÇÃO DA
CONDUTA A SER ADOTADA, SATISFAZENDO, ASSIM, O INTERESSE DA COLETIVIDADE.
ESSE PRINCÍPIO PERMITE AOS AGENTES ADMINISTRATIVOS ENCARREGADOS DO PROCESSO
VÁRIAS FORMAS DE ATUAÇÃO EX OFICIO, COMO A TOMADA DE DEPOIMENTOS, A INSPEÇÃO EM
LOCAIS E BENS, A ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS, TUDO, ENFIM, QUE SEJA NECESSÁRIO PARA A
CONCLUSÃO DO PROCESSO. É TÃO NECESSÁRIA A CONCLUSÃO DO PROCESSO QUE, COMO BEM
ANOTA DIÓGENES GASPARINI, PODE SER RESPONSABILIZADO FUNCIONALMENTE O SERVIDOR
QUE SE TENHA CONDUZIDO COM DESÍDIA OU DESINTERESSE, PARALISANDO O PROCESSO OU
RETARDANDO SEU DESFECHO.
O PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE FOI ACOLHIDO PELA LEI N.º 9.784, DE 29/1/1999, QUE,
DISCIPLINANDO O PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL, CONSIGNOU QUE AS ATIVIDADES DE
INSTRUÇÃO COM A FINALIDADE DE AVERIGUAR E COMPROVAR OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À
DECISÃO PODEM REALIZAR-SE DE OFÍCIO OU MEDIANTE IMPULSÃO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL
PELO PROCESSO, INDEPENDENTEMENTE, PORTANTO, DE HAVER INTERESSE OU DESINTERESSE
DAS PARTES DO PROCESSO. A ADOÇÃO DO PRINCÍPIO REVELA A POSSIBILIDADE DE DESFECHO
MAIS RÁPIDO DO PROCESSO, POIS QUE NÃO HAVERÁ DEPENDÊNCIA DA INICIATIVA DE TERCEIROS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ESTÁ EXPRESSO NO ART.
5º, LV, DA CF, QUE TEM O SEGUINTE TEOR:
“AOS LITIGANTES, EM PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, E AOS ACUSADOS EM
GERAL SÃO ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, COM OS MEIOS E RECURSOS A
ELA INERENTES”.
O MANDAMENTO CONSTITUCIONAL ABRANGE PROCESSOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS. É
NECESSÁRIO, TODAVIA, QUE HAJA LITÍGIO, OU SEJA, INTERESSES CONFLITUOSOS SUSCETÍVEIS DE
APRECIAÇÃO E DECISÃO PORTANTO, A INCIDÊNCIA DA NORMA RECAI EFETIVAMENTE SOBRE OS
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS LITIGIOSOS.
COSTUMA-SE FAZER REFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, COMO
ESTÁ MENCIONADO NA CONSTITUIÇÃO. CONTUDO, O CONTRADITÓRIO É NATURAL COROLÁRIO
DA AMPLA DEFESA. ESTA, SIM, É QUE CONSTITUI O PRINCÍPIO FUNDAMENTAL E INARREDÁVEL. NA
VERDADE, DENTRO DA AMPLA DEFESA JÁ SE INCLUI, EM SEU SENTIDO, O DIREITO AO
CONTRADITÓRIO, QUE É O DIREITO DE CONTESTAÇÃO, DE REDARGÜIÇÃO A ACUSAÇÕES, DE
IMPUGNAÇÃO DE ATOS E ATIVIDADES. MAS OUTROS ASPECTOS CABEM NA AMPLA DEFESA E
TAMBÉM SÃO INDERROGÁVEIS, COMO É O CASO DA PRODUÇÃO DE PROVA, DO
ACOMPANHAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, DA VISTA DO PROCESSO, DA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSOS E, AFINAL, DE TODA A INTERVENÇÃO QUE A PARTE ENTENDER NECESSÁRIA PARA
PROVAR SUAS ALEGAÇÕES.
É IMPORTANTE LEMBRAR QUE O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA NÃO DEVE SER INTERPRETADO
RESTRITIVAMENTE, QUANDO SE TRATA DE PROCESSOS COM LITÍGIOS E COM ACUSADOS, ALÉM
DO MAIS, DEVE CONSIDERAR-SE QUE A TUTELA JURÍDICA DO DIREITO À DEFESA É DEVER DO
ESTADO, QUALQUER QUE SEJA A FUNÇÃO QUE ESTEJA DESEMPENHANDO.
PUBLICIDADE – A VIGENTE CONSTITUIÇÃO CONSAGRA A PUBLICIDADE COMO UM DOS
PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 37, CAPUT). COMO JÁ TIVEMOS A
OPORTUNIDADE DE EXAMINAR, O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE IMPORTA NO DEVER DO ESTADO
DE DAR A MAIOR DIVULGAÇÃO POSSÍVEL AOS ATOS QUE PRATICA. É O DEVER DE TRANSPARÊNCIA
DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS.
EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, O PRINCÍPIO ESTÁ A INDICAR QUE OS
INDIVÍDUOS TÊM DIREITO DE ACESSO AOS REFERIDOS PROCESSOS, SEQUER SE EXIGINDO QUE
SEJAM OS TITULARES DO DIREITO MATERIAL, MAS QUE APONTEM ALGUM INTERESSE PÚBLICO A
SER PRESERVADO.
NOTE-SE QUE, LIGADOS A ESSE PRINCÍPIO, A CONSTITUIÇÃO REGISTRA O DIREITO À INFORMAÇÃO,
CONTIDO NO ART. 5º, XXXIII, BEM COMO O DIREITO À OBTENÇÃO DE CERTIDÕES PARA A DEFESA
DE DIREITOS E PARA O ESCLARECIMENTO DE SITUAÇÕES, CONSAGRADO NO ART 5º XXXIV, “B”.
SIGNIFICA QUE O INDIVÍDUO TEM O DIREITO DE ACESSO AOS PROCESSOS QUE TRAMITAM NAS
VIAS ADMINISTRATIVAS. POR OUTRO LADO, GARANTIDO O DIREITO À OBTENÇÃO DE CERTIDÕES,
ESTÁ IMPLÍCITO TAMBÉM O DIREITO DE ACESSO AOS FEITOS ADMINISTRATIVOS.
OUTRO ASPECTO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE MERECE DESTAQUE. COMO OS PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS COMPORTAM SEMPRE, COMO SEU OBJETIVO, A PRÁTICA DE ATOS
ADMINISTRATIVOS, É NECESSÁRIO QUE A ADMINISTRAÇÃO DISPENSE A ELES A DEVIDA
DIVULGAÇÃO, SEJA PELA PUBLICAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE IMPRENSA OFICIAL, SEJA PELA
COMUNICAÇÃO PESSOAL. A EXIGÊNCIA TAMBÉM EMANA DO ART. 37 DA VIGENTE CONSTITUIÇÃO.
INFORMALISMO PROCEDIMENTAL – COMO INEXISTE UM SISTEMA ESPECÍFICO PARA O PROCESSO
ADMINISTRATIVO, VÁRIAS SÃO AS LEIS QUE DISPÕEM SOBRE ELES. QUANDO ESSAS LEIS TRAÇAM
O RITO QUE O PROCESSO DEVE OBEDECER, CUMPRE OBSERVÁ-LO PORQUE A ISSO OBRIGA O
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ESSAS LEIS, PORÉM, NÃO REGULAM TODOS OS PROCESSOS, SOBRETUDO QUANDO SE CONSIDERA
A GRANDE AMPLITUDE DE SENTIDO QUE SE EMPRESTA AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. HÁ
INÚMEROS PROCESSOS NÃO-LITIGIOSOS QUE NÃO SOFREM O INFLUXO DE QUALQUER DISCIPLINA
LEGAL. O MESMO OCORRE COM ALGUNS PROCESSOS LITIGIOSOS.
O PRINCÍPIO DO INFORMALISMO SIGNIFICA QUE, NO SILÊNCIO DA LEI OU DE ATOS
REGULAMENTARES, NÃO HÁ PARA O ADMINISTRADOR A OBRIGAÇÃO DE ADOTAR EXCESSIVO
RIGOR NA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, TAL COMO OCORRE, POR EXEMPLO,
NOS PROCESSOS JUDICIAIS. AO ADMINISTRADOR CABERÁ SEGUIR UM PROCEDIMENTO QUE SEJA
ADEQUADO AO OBJETO ESPECÍFICO A QUE SE DESTINAR O PROCESSO. SE UM ADMINISTRADOR,
POR EXEMPLO, FORMULA ALGUM REQUERIMENTO À ADMINISTRAÇÃO E NÃO HAVENDO LEI
DISCIPLINADORA DO PROCESSO, DEVE O ADMINISTRADOR IMPULSIONAR O FEITO, DEVIDAMENTE
FORMALIZADO, PELOS DEMAIS ÓRGÃOS QUE TENHAM COMPETÊNCIA RELACIONADA AO
REQUERIMENTO, E AINDA, SE FOR O CASO, COMUNICAR AO REQUERENTE A NECESSIDADE DE
FORNECER OUTROS ELEMENTOS, OU DE TRAZER NOVOS DOCUMENTOS, E ATÉ MESMO O
RESULTADO DO PROCESSO. ENFIM, O QUE É IMPORTANTE NO PRINCÍPIO DO INFORMALISMO É
QUE OS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS COMPATIBILIZEM OS TRÂMITES DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO COM O OBJETO A QUE É DESTINADO.
ENTRETANTO, COMO BEM OBSERVA DIÓGENES GASPARINI, NÃO PODE O INFORMALISMO SERVIR
DE PRETEXTO AO DESLEIXO, COM OS ADMINISTRADORES FAZENDO TRAMITAR O PROCESSO SEM
A DEVIDA NUMERAÇÃO, COM FALTA DE FOLHAS, COM RASURAS SUSPEITAS, ENFIM SEM OS
ELEMENTOS MÍNIMOS QUE POSSAM DENOTAR O ZELO E A ATENÇÃO DOS ÓRGÃO
ADMINISTRATIVOS PARA OS FINS DO PROCESSO. SÓ ASSIM O PROCESSO ADMINISTRATIVO PODE
OFERECER SEGURANÇA E CREDIBILIDADE AOS ADMINISTRADOS.
VERDADE MATERIAL – É O PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL QUE AUTORIZA O ADMINISTRADOR
A PERSEGUIR A VERDADE REAL, OU SEJA, AQUELA QUE RESULTA EFETIVAMENTE DOS FATOS QUE
A CONSTITUÍRAM.
PELO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL, O PRÓPRIO ADMINISTRADOR PODE BUSCAR AS PROVAS
PARA CHEGAR À SUA CONCLUSÃO E PARA QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO SIRVA REALMENTE
PARA ALCANÇAR A VERDADE INCONTESTÁVEL, E NÃO APENAS A QUE RESSAI DE UM
PROCEDIMENTO MERAMENTE FORMAL.
APENAS COMO EXEMPLO PRÁTICO, VEJA-SE A MATÉRIA DE PROVA. NO PROCESSO JUDICIAL, É ÀS
PARTES QUE COMPETE A PRODUÇÃO DAS PROVAS QUE RESPALDEM SUAS ALEGAÇÕES. O JUIZ
APENAS AS APRECIA COMO MEIO DE CHEGAR A SEU CONVENCIMENTO. NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO, PORÉM, O PRÓRPIO ADMINISTRADOR VAI Á BUSCA DE DOCUMENTOS,
COMPARECE A LOCAIS, INSPECIONA BENS, COLHE DEPOIMENTOS E, AFINAL, ADOTA REALMENTE
TODAS AS PROVIDÊNCIAS QUE POSSAM CONDUZI-LO A UMA CONCLUSÃO BASEADA NA VERDADE
MATERIAL OU REAL. É ESSE O EXATO SENTIDO DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO NA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
DISCIPLINA – TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE UNIFORMIZAR PELO MENOS AS REGRAS
BÁSICAS A SEREM ADOTADAS NOS EXPEDIENTES INTERNOS DA ADMINISTRAÇÃO, FOI EDITADA A
LEI Nº9.784, DE 29/1/1999, DESTINANDA A REGULAR OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
NOTE-SE, PRIMEIRAMENTE, QUE A LEI TEM CARÁTER FEDERAL E NÃO NACIONAL, VALE DIZER, É
APLICÁVEL APENAS NA TRAMITAÇÃO DE EXPEDIENTES PROCESSUAIS DENTRO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, INCLUSIVE NO ÂMBITO DOS PODERES LEGISLATIVO E
JUDICIÁRIO. EM VIRUDE DE NOSSO REGIME FEDERATIVO, EM QUE AS ENTIDADES INTEGRANTES
SÃO DOTADAS DE AUTONOMIA, NÃO PODEM TAIS MANDAMENTOS ESTENDER-SE A ESTADOS,
DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, JÁ QUE ESTE SÃO TITULARES DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA
PARA ESTABELECER AS PRÓRPIAS REGRAS A RESPEITO DE SEUS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
VALE A PENA DESTACAR, AINDA, QUE AS NORMAS DA LEI N.º9.784/99 TÊM CARÁTER GENÉRICO E
SUBSIDIÁRIO, OU SEJA, APLICAM-SE APENAS NOS CASOS EM QUE NÃO HAJA LEI ESPECÍFICA
REGULANDO O RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU, QUANDO HAJA, É APLICÁVEL PARA
COMPLEMENTAR AS REGRAS ESPECIAIS. A LEI ESPECÍFICA, POR CONSEGUIINTE, CONTINUARÁ
SENDO LEX SPECIALIS E PREVALECERÁ SOBRE A LEI GERAL. É O CASO, POR EXEMPLO, DOS
PROCESSOS DISCIPLINARES, PREVISTOS NAS LEIS ESTATUTÁRIAS, E DOS PROCESSOS TRIBUTÁRIOS,
RGULADOS PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E OUTRAS LEIS DO GÊNERO.
PRINCÍPIOS E CRITÉRIOS - O PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL DEVE OBSERVAR OS
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, FINALIDADE, MOTIVAÇÃO, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE,
MORALIDADE, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, SEGURANÇA JURÍDICA, INTERESSE PÚBLICO E
EFICIÊNCIA. VEJA-SE, PORTANTO, QUE ALÉM DOS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS EXPRESSAMENTE
NA CONSTITUIÇÃO, O LEGISLADOR ACRESCENTOU ALGUNS OUTROS DE PACÍFICO
RECONHECIMENTO DOUTRINÁRIO EM SEDE DE DIREITO PÚBLICO.
A LEI ENUMEROU UMA SÉRIE DE CRITÉRIOS (ART. 2º, PÁRAGRAFO ÚNICO), QUE, NA VERDADE,
NADA MAIS SÃO DO QUE PADRÕES A SEREM OBSERVADOS PELAS AUTORIDADES NOS PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS. DENTRE ELES, MERECEM DESTAQUE O QUE IMPÕE SEJA A CONDUTA
ADMINISTRATIVA DOTADA DE PROBIDADE, DECOROR E BOA-F-E, E O QUE EXIGE CONGRUÊNCIA
ENTRE MEIOS E FINS, VEDANDO-SE SANÇÕES E OBRIGAÇÕES ALÉM DAS NECESSÁRIAS PARA
ATENDER AO INTERESSE PÚBLICO. INSERE-SE TAMBÉM COMO CRITÉRIOS A PROIBIÇÃO DE
COBRANÇA DE DESPESAS PROCESSUAIS (RESSALVADAS AS HIPÓTESES LEGAIS) E O IMPULSO EX
OFFICIO DOS PROCESSOS PARA EVITAR PARALISAÇÕES E O RETARDAMENTO DAS SOLUÇÕES.
ASPECTOS ESPECIAIS – A LEI DESTINA REGRAS RELATIVAS AOS DIREITOS E AOS DEVERES DOS
ADMINISTRADOS. COMO DIREITO, INSCREVE O DE RECEBER TRATAMENTO CONDIGNO DAS
AUTORIDADES E O DE SER ASSISTIDO FACULTATIVAMENTE POR ADVOGADO, BEM COMO O DE TER
CIÊNCIA DOS ATOS NOS PROCESSOS EM QUE SEJA INTERESSADO, SENDO-LHE PERMITIDO
CONSULTA AOS AUTOS E EXTRAÇÃO DE CÓPIAS. SÃO DEVERES A CONDUTA LEAL E DE BOA-FÉ E A
OBSERVÂNCIA DA VERACIDADE DAS AFIRMAÇÕES; DEVE TAMBÉM PRESTAR AS INFORMAÇÕES
QUE LHE FOREM SOLICITADAS E NÃO AGIR DE MODO TEMERÁRIO.
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