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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
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PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
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OT
EG
ID
O
AVM FACULDADE INTEGRADA
CRIMES CONTRA A FAUNA
VALÉRIA DA SILVA FREITAS
Orientador
Prof. Francisco Carrera
2
Rio de Janeiro
SETEMBRO / 2012
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
CRIMES CONTRA A FAUNA
Apresentação de monografia à AVM Faculdade
Integrada como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em pós- graduação em Direito
Ambiental
Por: Maria Clara B. P.
3
AGRADECIMENTOS
....ao esposo e amigos e parentes, ......
4
DEDICATÓRIA
.....dedica-se a mãe e a avó...
5
RESUMO
Neste trabalho, aborda-se-ão os Crimes
cometidos contra a Fauna,
como surgem, e afetam os direitos dos animais, através dos maus tratos,
mutilações e tráficos dos mesmos. Enfatiza-se a importância
da Lei
9.605/1998( Crimes contra a Fauna) que através dela conseguiu-se que
diminuísse essa aplicabilidade, devido às punições atribuídas.
Entender o conceito de crime, ter a visão do Direito, em relação ao
ambiente, acompanhar tudo o que se tem feito
os manifestos, os órgãos
responsáveis, unidos para intensificar as repressões dos crimes cometidos.
Relatar as mudanças, que vem ocorrendo
6
METODOLOGIA
Os métodos que levam ao problema proposto foi à ajuda do professor
Francisco Carrera, que sugeriu como tema Crimes contra a Fauna que eu o
adotei por várias pesquisas na Internet, reportagens que li no jornal O Globo, e
consultas em livros, na Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei
9.605 de fevereiro de 1998( Lei de Crimes Ambientais), a Lei 5.197 de janeiro
de 1967( Lei sobre a Fauna), acórdãos, Jurisprudências, processos junto ao
STF, de casos concretos, sites jurídicos e a própria Rio+20 que ocorreu em
junho /2012.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
08
CAPÍTULO I - O Conceito de fauna
11
CAPÍTULO II - Crimes contra a fauna
14
CAPÍTULO III – Considerações legais
Sobre crimes contra a fauna
CONCLUSÃO
47
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
52
ANEXOS
58
ÍNDICE
59
FOLHA DE AVALIAÇÃO
63
8
INTRODUÇÃO
Esta monografia apresenta como tema Crimes contra
Fauna, de
acordo coma Lei 9.605 de 1998.
Partindo desta ótica, o primeiro capítulo terá a definição de Fauna,
suas espécies, finalidades, os direitos dos animais, sua proteção. Somente
partindo desta análise, será possível, o entendimento da temática central, que
se inicia no capítulo seguinte.
O segundo capítulo, por sua vez, trata do tema abordado, que é
Crimes conta a Fauna, para isso, é de suma importância, entender, o que é
crime, para melhor analisá-lo. Como ocorre o tráfico de animais, e porque em
vários casos eles morrem, neste transporte dos traficantes.
No terceiro capítulo, tem como objetivo, fazer um delineamento acerca
do Direito Penal Ambiental, no que tange a proteção da Fauna. Neste capítulo,
será feito um levantamento dos principais crimes cometidos contra os animais,
o que está sendo feito para a diminuição deste quadro, e o que a Lei 9.605 de
1998, ajudou na sua aplicabilidade e sua real efetividade.
Análise da preocupação social sobre este assunto, as organizações
governamentais e não governamentais conciliam-se frente a essa demanda.
Porque as multas aplicadas tem o valor tão baixo, fazendo com que o crime
compense na visão dos infratores.
9
CAPÍTULO I
FAUNA
O CONCEITO
...Deus é maior que todos os obstáculos.
Definição de Fauna é abrangente. O dicionário Aurélio diz que” é
um conjunto dos animais próprios duma região, ou dum período geológico”. A
Fauna não pertence a ninguém, adquirindo caracterização decorrente da
ocupação territorial, dos quais exemplos são os animais de caça e pesca. A
Fauna veio agregar-se àquela “ res communes omnium”, configurando-se coisa
comum de todos, constituindo um bem inesgotável, possuindo inevitável
influência na formação de um equilíbrio ecológico, imprescindível á
sobrevivência das espécies, incluindo a raça humana.
A Fauna recebe várias classificações doutrinárias, dividindo-se
quanto ao habitat entre silvestre e doméstica. Fauna silvestre é o conjunto de
animais que vivem em liberdade, ou seja, fora do cativeiro. Não é sinônimo
animal que vive na selva, mas sim de animal que vive em liberdade ou fora do
cativeiro. Já a Fauna doméstica, é constituída por animais que não vivem em
liberdade, mas em cativeiro, sofrendo modificações em seu habitat natural.
Convivem, regra geral em harmonia com a presença humana, dependendo do
homem para sobreviver. Relativamente aos animais gerados em criadouros
artificiais há dúvida quanto ao seu enquadramento, ora integrando a categoria
de silvestre, ora a de doméstico. A Lei de proteção a Fauna, no entanto, os
define como silvestres, já que os criadouros são suscetíveis de autorização.
Tendo o artigo três, &2º, da Lei 5.197/67, afirmado: “É proibido o comércio de
espécies de fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua
caça, perseguição, destruição ou apanha, executando-se as espécies de
10
criadouros devidamente legalizados” (&1º). Sendo assim, serão considerados
os criadouros como animais de natureza doméstica, vez que dependem do
homem para o exercício de suas funções vitais, submetendo-os ao regime
jurídico da forma doméstica.
Existem outros tipos de Fauna, chamado de exótica, que tem o seu
ciclo de vida ocorrendo naturalmente fora do território nacional. Tem a silvestre
asselvajada, onde o animal doméstico sai e volta para selva, são considerados
como silvestres. E ainda a fauna silvestre arrebatação/ migratória, são animais
da fauna exótica, usam para pouso e reprodução, é considerado silvestre
enquanto estiverem em reprodução.
Independente das diferentes características todos os animais fazem
parte da fauna. Os cães, os cavalos, as vacas, os ratos, os leões, os gatos, os
elefantes e as girafas, por exemplo, são espécies que integram este grupo. As
alterações no seio do habitat podem afetar a vida da fauna. Nos casos mais
drásticos, aliás, essas alterações podem levar a extinção de uma espécie.
Conhece-se como espécie nativa ou autóctone, qualquer espécie que apareça
numa região como resultado de um fenômeno natural, sem a intervenção do
ser humano.
É preciso mais equilíbrio na relação homem e animais, os humanos
precisam conscientizar-se dos direitos dos animais. As ONGs precisam saber
mais e melhor o arsenal legislativo que está à sua disposição. O ministério
Público precisa elevar o nível de atenção ao problema, a essa proteção. E o
Judiciário, sair do confortável imobilismo e especializar Câmaras ou Varas
Ambientais, a fim de que haja maior efetividade nos julgamentos. Na verdade,
como afirma o promotor Laerte Levai, “ainda existe preconceito quando se fala
em direito dos animais. Muita gente, da área jurídica, inclusive, não leva a
questão a sério”. Parodoxalmente, o comportamento dos animais mostra como
suas reações aproximam-se dos humanos, o quanto deles estamos próximos,
ainda que disto discordasse.
11
Natureza Jurídica da Fauna
Qualquer que seja a proteção à Fauna ( doméstica ou silvestre)
imprescindível nos parece sua relação para com o homem. A Fauna deve ser
considerada um bem enquanto relacionada à incidência da ação humana. A
visão antropocêntrica constitui, a nosso ver, o ponto nuclear que justifica a
tutela da fauna, reforçando tal premissa, o fato de que os animais não são
sujeitos de direitos, sendo injustificável proteger-se a fauna em face da própria
fauna, vez que como bem de tutela ao meio ambiente, constituir-se-á em valor
essencial à sadia qualidade de vida humana, de uso comum do povo.
Constitui-se de uma diretriz a ser seguido pelo legislador penal não
fazendo sentido criar-se um tipo incriminador que não tenha como destinatário
a proteção da coletividade, sendo exigência para tipificação penal a presença
do perigo e a extinção da espécie que venha a afetar a humanidade, devendo
estar presente no mínimo o risco à função ecológica e sua relação ao homem,
ou à afetação à psique bem estar do homem em face da credibilidade
existente.
A Fauna ganha legitimidade de dignidade de proteção penal apenas
quando favorecer o próprio homem. A partir dessa visão antropocêntrica não
entendemos compreensível punir o sacrifício dos animais quando em caso a
sobrevivência humana, não podendo o tipo penal projetivo à fauna ter como
objeto de afetação de algo diverso daquilo que não ampara a própria
coletividade, cabendo ao legislador ordinário voltar sua atenção para a
premissa antropocêntrica quando do trabalho de construção legislativa.
12
Finalidades da Fauna
Partindo do pressuposto de que a Fauna pode ser usada, gozada e
conservada, imprescindível configura-nos a análise quanto a sua finalidade.
Afinal, para que o homem quer usufruir, gozar e conservar o bem divino
chamado fauna? A resposta parece-nos estar ligada à função ecológica. O
uso, gozo e conservação da fauna decorrem especialmente de sua missão
ecológica ou ambiental, protegendo-a contra sua extinção a afetação à função
ecológica, bem como à crueldade incidente sobre os animais e que atingem o
psiquelhumano. A proteção a fauna visa, assim, buscar um sentido de
equilíbrio ecológico que conduza a uma sadia e essencial qualidade de vida,
sendo o homem, neste passo, seu imprescindível destinatário.
Segundo Celso A. Pacheco Fiorillo, a função ecológica é o elemento
determinante para a caracterização da fauna como bem de natureza difusa,
sendo que se o bem não preenche os requisitos de especialidade à sadia
qualidade de vida, não consistindo também de uso comum do povo, não
carecerá de proteção jurídica, configurando-se exemplo dessa situação a
fauna doméstica, sujeita ao regime de propriedade de direito civil, havendo
polêmica quando da prática de atos cruéis que afetem a psique do ser
humano.
Duas discussões a cerca do tema da função ecológica, devem ser
analisadas; nomeadamente: as questões relacionadas às espécies exóticas e
a reintrodução do animal e sua função ecológica.
Relativamente às espécies exóticas, interessantes discussões poderão
existir quanto a sua proteção, não sendo raros os casos de que, sob a guarda
da proteção de espécie exótica em risco, seja colocado em causa todo um
ecossistema de determinada região. A introdução de animais exóticos, sem
qualquer cuidado, poderá conduzir a implicações contrárias, sejam ecológicas,
13
sejam econômicas, resultando em graves conseqüências ambientais, Não
sendo incomum que em face de tal interpretação, o animal torna-se uma
praga, destruindo o ambiente, muitas vezes sem erradicação, configurando-se
exemplos dessas situações aos coelhos
da Austrália que, apostos com
excesso, trouxeram sérios gravame ao sistema ecológico da região.
Quanto à reintrodução do animal anteriormente extinto, importante
destacar a relevância também da análise de seu impacto ambiental preventivo.
A princípio, indubitável que a reintrodução poderá ocorrer visando assegurar a
sobrevivência de uma espécie, mantendo quer a sua função ecológica, quer o
objetivo de restaurar a população esgotada que tenha desaparecido
completamente, sendo relevante, nesse passo, estudar os motivos da anterior
extinção, viando compatibilizar a reintrodução.
Além da finalidade ecológica, a fauna possui também um fim científico.
Ainda que se questione que tal finalidade já está inserida na função ecológica,
por precaução, classificamos a fauna, igualmente, com um fim científico.
Por meio de sua acepção a fauna pode ser utilizada para fins de
experimento, teste em laboratório, sendo sempre assegurada e resguardada
sua destinação científica ou tecnológica, possuindo conotação ambiental, quer
pelo artigo 225, quer pelo artigo 218, §1º, da CF, dispondo sobre a ciência e a
tecnologia. A finalidade científica da fauna, aliás, já havia sido prevista pela
própria Lei 5.197/67, atestando seu artigo 14: “ Poderá ser concebida a
cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou
por estas indicadas, licença especial para coleta de material destinado a fins
científicos em qualquer época.”
Além da finalidade ecológica e científica, destaque deve ser conferido
para a finalidade recreativa da fauna. Partindo da premissa de que um dos
princípios reitores do meio ambiente é o desenvolvimento sustentado, ou seja,
o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e social e a conservação do
meio ambiente, inegável constitui a configuração da finalidade recreativa da
fauna.
14
CAPÍTULO II
CRIMES CONTRA A FAUNA
Os crimes contra a fauna são apresentados na Seção I, do capítulo
V da Lei 9.605/98. Tal fragmento legal veio a substituir tanto o código de Caça
e o de Pesca, os quais possuíam penas muito severas que,
ao invés
corroborarem com o escopo perseguido, apenas tomavam se um entrave
a
mais na proteção ambiental, uma vez que devido a seu rigor, tomavam
seu
cumprimento inviável. Dessa forma, face às elevadas penas cominadas
a
alguns crimes, houve a manifestação de alguns malefícios decorrentes
da
desproporcionalidade, fazendo com que alguns julgadores, frente a casos
concretos, atribuíssem a determinados crimes ambientais as características do
Princípio da Insignificância ou Delito da Bagatela, tal atribuição mais justa
e
coerente aos olhos da justiça que a aplicação das estratosféricas penas
previstas em lei.
No que tange a nova lei ambiental, temos que inúmeras
condutas
foram enunciadas por meio da nova lei ambiental (9.605/98), configurando-se
essa multiplicação incriminadora também patente das ações de proteção
a
fauna, disciplinando condutas incriminadoras nos arts. 29 a 37. Escolhendo via
de regra bens jurídicos que necessitavam de proteção penal, fixou o legislador
condutas relacionadas à caça e a pesca, dispondo ainda sobre situações que
excluem a ilicitude.
Não obstante o legislador ter escolhido situações que eventualmente
legitimam a elevação da categoria de crime, sob o manto de serem dignas de
pena, desastroso, a meu ver, foram as descrições das novas condutas,
havendo uma absoluta desproporcionalidade nas penas enunciadas, sem falar
de clareza e precisão dos preceitos primários. Ainda que a justiça deva
feita, alertando que muitas das sanções anteriormente previstas,
ser
sofreram
15
sensível, minoração de sanciona mento, injustificável e ainda exagerada
a
legitimidade sanciona tória da 9605/98.
Serão abordados os crimes contra a fauna, previstos nos artigos 29 a
37 da referida lei.
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna
silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
[...]
A pena para quem comete tais crimes é de seis meses a um ano de detenção
e mais multa. Todavia de acordo com o art. 7º da mesma lei, há casos em que
as penas privativas de liberdade poderão ser convertidas em penas restritivas
de direito. São eles:
I - trata-se de crime culposo ou for
aplicada a pena privativa de liberdade
inferior a quatro anos;
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicar que a
substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas d direitos a que se refere este artigo terão
a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Ainda sobre a aplicação das penas restritivas de direitos são:
I- Prestações de serviços a comunidade;
II- Interdição temporária de direitos;
III- Suspensão parcial ou total de atividades
IV- Prestação pecuniária
V- Recolhimento domiciliar.
Voltando ao art. 29 da Lei, embora sua definição inicial sobre as
atividades puníveis seja ampla, o artigo ainda vai além, e também
determina que incorra nas mesmas penas:
I-
Quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em
descordo com a obtida;
II- Quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
16
III- Quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em
cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos ou espécimes da
fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem com produtos e
objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou
sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente.
A pena tem como objetivo causar repulsa ao pretenso sujeito ativo, a fim de
que não proceda de forma criminosa e que a pena posteriormente recaia sobre
si. Dessa forma, o legislador determinou que a pena referente a tais crimes
sofresse alteração positiva(majoração, crescimento), em determinados casos.
O objetivo de tal ação é aumentar ainda mais o nível de proteção, causando
buscando causar repulsa ainda maior ao possível criminoso, induzindo-o a não
praticar determinado ato ilegal.
A pena, de acordo com o parágrafo 4º do art. 29, então é aumentada de sua
metade quando o crime:
I- Contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que
somente no local da infração;
II- Em período proibido à caça;
III- Durante a noite;
IV- Com abuso de licença;
V- Em unidade de conservação;
VI- Com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar
destruição em massa.
§5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de
caça profissional.
§6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Muito comum atualmente, a exportação de peles e couros para
17
outros países são preconizados no art. 30 como crime. Nas palavras do
legislador: “Exportar para o exterior peles e couros e répteis em bruto, sem a
autorização ambiental competente: Pena – reclusão, de um a três anos, e
multa.
Também é previsto:
Art. 31 Introduzir espécime animal no país, sem parecer técnico oficial
favorável e licença expedida por autoridade competente: Pena – detenção de
três meses a um ano, e multa.
Uma realidade muito comum na vida das pessoas, chegando ao ponto de
muitas notícias relacionadas se tornarem rotina, é aquela que diz respeito á
prática de maus tratos, violência física, mutilações,
dentre muitos outros.
Atualmente infelizmente presenciamos, por meio da mídia, muitos animais
sendo maltratados, como por exemplo, inúmeros cães que são arrastados por
seus donos em seus carros.
Determina o art. 32:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção de três meses a um ano, e multa.
§1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em
animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem
recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
A emissão danosa também tem previsão, logo no artigo seguinte:
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carregamento de materiais, o
perecimento da fauna aquática
existentes em rios, lagos, açudes, lagoas,
baias ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único incorre nas mesmo penas:
I - Quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de
domínio público;
II – quem explora campus natural de invertebrados aquáticos e algas, sem
licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
18
III-quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre
bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
A pesca praticada em época e lugar proibido por órgão competente tem pena
que varia de um ano a três anos, ou multa, podendo ainda ambas as penas,
tanto prisão como multa, serem cumulativamente aplicadas. Também estão
sujeitos a tais penas quem “ I- pesca espécies que devam ser preservadas ou
espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II- pesca quantidades
superiores às permitidas, ou mediantes à utilização de aparelhos, petrechos,
técnicas e métodos não permitidos; III- transporta, comercializa beneficia ou
industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas”
E ainda sobre a pesca:
I- Explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzem
efeito semelhante;
II- Substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente;
Pena – reclusão de um a cinco anos.
Por conseguinte, a pesca é definida como todo ato tendente a retirar,
extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécies dos grupos dos
peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de
aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de
extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
A Lei também prevê como não sendo crime o abate animal realizado em
estado de necessidade, com a finalidade de saciar a fome tanto do agente
como de sua família, visto a presença, em tais casos, tanto do princípio da
dignidade humana com também do direito a vida e a sadia qualidade de
vida.
Também são excludentes de ilicitude:
III- Para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou
destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizada
pela autoridade competente.
IV- Por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão
competente.
19
Reclama-se, antes, de que (...) as regras para os crimes
ambientais
estavam
embrenhadas
num
confuso
palheiro
de
leis,
geralmente conflitantes entre si, mas, agora com a Lei 9.605/98
sistematizou normas de Direito Ambiental, ensejando o conhecimento pela
sociedade e dando melhor instrumento de execução pelos órgãos
encarregados da defesa do meio ambiente, ainda que não tenha o
legislador sido feliz em agrupar todos os atos lesivos à natureza, em sua
totalidade, continuando em vigor vários dispositivos no Código Penal e em
outras leis.
A importância a ser conferido, ao citado diploma legal, dentre
outras, é a eliminação do exagero do legislador anterior, que erigiu á
categoria de crimes inafiançáveis os praticados contra a fauna, cuja rigidez
não de justificava, pois deverá ocorrer à proporcionalidade entre o dano
causado e a reprimenda
imposta, a moderna tendência se direciona a
utilização da criminalização de condutas como a ultima ratio, devendo o
Estado, primeiramente, procurar coibir os abusos com outros meios
eficazes.
A Lei ambiental tratou de regular, ainda, nos artigos 54 e 61, outros
delitos que atingem a fauna, embora possam violar outros bens jurídicos,
como é o caso do primeiro que, estabelecendo pena de reclusão de um a
quatro anos e multa, reprime o ato de causar poluição de qualquer natureza
em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana,
ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa
da flora, enquanto o segundo previsto igual penas a quem (...) Disseminar
doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à
pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas.
A proteção dos animais é bem ampla, abrangendo todas as espécies
silvestres, domésticas ou domesticadas, nativas ou exóticas, não se
fazendo necessário, para a caracterização do delito, o efetivo dano físico,
sendo suficiente o sofrimento, a dor ou a tortura, que significam abusos,
maus tratos e crueldade, sendo vedada prática de experiência.
20
CAPÍTULO III
Considerações Legais sobre os crimes
contra a fauna
Para que possamos compreender
qual o exato significado da
expressão “crimes ambientais”, é de suma importância que estudemos
separadamente os conceitos de crime e de ambiente.
Segundo Damásio de E. “““““de Jesus, o conceito material de crime “é
“ a violação de um bem penalmente protegido”, e sob o aspecto formal
defini-se crime como um “ fato típico e antijurídico”. Para que ocorra um fato
típico, é necessário que haja uma conduta humana dolosa ou culposa, um
resultado, um nexo entre a conduta e o resultado e o enquadramento do
fato a uma norma penal que o incrimine. Já a antijuridicidade é “ a relação
de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico”
Ambiente, por sua vez, é a área onde vivem os animais, sendo definido
ainda meio ambiente pela Lei 6.938/81, art. 3º, I, como conjunto de
condições, leis, influências, alterações e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, obrigam e regem a vida em todas as
suas formas. Assim, crime ambiental é qualquer dano ou prejuízo causado
aos elementos que compõem o meio ambiente, protegidos pela legislação.
Desde a entrada em vigor da nova lei ambiental de crimes ambientais
9.605/98), tem-se notado um decréscimo no número de crimes contra a
fauna, em virtude da aplicação de sanções mais rígidas para os infratores,
porém, ainda são muitos os desrespeitos à lei de proteção aos animais. A
Lei 9.605/98, que no seu texto traz uma efetiva tutela aos animais, vem
sendo considerada um avanço importante no ordenamento jurídico, apesar
de ser possuidora de algumas contradições jurídicas que poderão ser
corrigidas legislativamente ou, a depender do caso, pela interpretação do
texto da lei, no ato de sua efetivação pelos aplicadores do direito.
21
A diminuição da ocorrência de delitos contra a fauna não é o único
interesse, é necessário, que seja menos freqüente os danos por eles
causados à sociedade, devendo ser mais fortes os motivos que inibam o
ser humano a cometer infrações penais, por serem contrários ao bem
público, necessitando, pois, de haver uma proporção entre os delitos e as
penas, para que surtam efeitos as investidas do Estado em sua repressão.
No tocante aos crimes contra animais, a nova Lei Penal Ambiental atende
às necessidades de proteção do bem tutelado, havendo, no entanto, como
é de costume, a falha na fiscalização pelo poder de polícia do órgão público
encarregado e, além de tudo, a falta de conscientização dos cidadãos que
consideram a facilidade de se burlar a legislação.
A degradação do meio ambiente vem fazendo com que muitas espécies
animais desapareçam e inúmeras são as causas para que esse danoso
evento ocorra. Sabemos que o tráfico de animais silvestres não é a única
causa da extinção das espécies. Outros fatores devem se levados em
consideração, como, por exemplo, o efeito estufa, caça indiscriminada, a
poluição dos rios, a destruição das matas e muito mais.
A intervenção humana vem acelerando o processo de extinção das
espécies, aliada, é claro, ao efeito estufa. O aquecimento global do planeta
tem afetado ecossistemas terrestres e marinhos. Pesquisas realizadas por
cientistas constataram que
a mudança climática tem causado impactos
sobre a fauna e a flora em diferentes regiões do globo, como, por exemplo,
a migração de aves e borboletas, a reprodução de tartarugas pintadas e do
atum de barbatana azul, o estoque de krill no oceano Austral, o
branqueamento dos corais, etc. As espécies animais por isso são forçadas
a migrar das regiões afetadas. No entanto, a velocidade, dessas mudanças,
pode ser maior do que a capacidade das espécies de se adaptarem a elas.
( Sirvinskas, Op. Cit, p 222). Acreditamos que será a educação nos bancos
escolares que fará despertar a consciência cívica dos povos. O meio
ambiente não tem pátria. Ele é de cada um, individualmente, e, ao mesmo
tempo, de todos.
22
A eficácia da Lei dos Crimes Ambientais
Para que se possa haver uma eficácia plena das sanções impostas aos
agentes de crimes contra a fauna e contra a natureza como um todo, é
necessário haver algumas mudanças, sendo que a principal delas, seria a
necessidade de haver uma mudança na consciência dos aplicadores do
direito, tendo em vista que estes devem aplicar o que a lei claramente
determina, não se deixando levar por questões de cunho emocional ou
qualquer outro. Se a lei manda levar à prisão aquele agente que matou um
animal silvestre, então deve esse indivíduo se julgado e condenado à sua
pena. Contudo, o que muitas vezes ocorre é que vários magistrados deixam
de aplicar a sanção prevista pela legislação por se utilizar de um
pensamento conservador que consiste em pensar que a privação da
liberdade de um indivíduo é uma questão mais importante que se deve ser
aplicada somente em casos extremos ao invés de puni-lo assim com a lei
manda, como por exemplo, um indivíduo mata indiscriminadamente animal
considerado em extinção.
Em suma, em 1998 foi criada a Lei Ambiental 9.605, que prevê em seu
texto as sanções previstas para os crimes contra a fauna, contra a flora,
contra o meio ambiente como um todo. Esta lei tem uma redação clara e
precisa, onde intuita quais as condutas deverão ser punidas e quais a
sanções que deverão ser aplicadas. O que está faltando para que
possamos ter uma eficaz e efetiva tutela ambiental é que se respeitem as
leis que são criadas em todos os seus termos, pois, caso contrário, o
trabalho dos legisladores foi em vão. No futuro, novas leis vão ser criadas,
com o intuito de aprimorar o instituto da tutela penal ambiental e não
somente se aprimorar como também se modernizar para que possa se
adequar as novas questões que surgem a cada dia que passa.
23
A Legislação Penal Ambiental
O Direito Ambiental no Brasil sempre esteve disperso em diversas e
variadas leis. A primeira providência legislativa de que se tem notícia foi à
proibição feita nas Ordenações Filipinas, que no item “Pescarias”, sete,
proibiam várias práticas nocivas, como lançar nos rios e lagoas cal ou outro
material que causasse a morte dos peixes. O Código Criminal do Império,
de 1831, não teve qualquer previsão neste sentido. O Código Penal de
1831, não teve qualquer previsão neste sentido. O Código de 1890, feito no
advento da República, punia, o crime de incêndio e o corte de árvores nas
ruas, praças e logradouros públicos (art. 41 e 390). Mas o mais curioso foi à
redação do art. 402, que considerava a prática da capoeira um crime,
punindo tal conduta co prisão de dois a seis meses.
Muito embora a legislação fosse dispersa em vários diplomas legais, a
verdade é que o judiciário começou a julga mais crimes ambientais. Afinal,
a conscientização foi se tornando maior e os agentes do Ministério Público,
já atuante na área da ação civil pública, começaram a preocupar-se mais
com a esfera penal. Assim, as decisões não apenas se tornaram mais
freqüentes como passaram
a revelar maior preocupação com o meio
ambiente.
Bom exemplo do que se afirma é o Acórdão do TJRS que, com base
no art. 15 da Lei 6.938/1981, condenamos um prefeito que determinava o
lançamento de lixo na nascente de um rio. Eis a ementa do Acórdão:
“Crime ambiental. Prova emprestada. Substituição de pena. A atividade
consistente em depositar o lixo doméstico e industrial da cidade em local
inadequado e proibido, segundo comprovação técnica, caracteriza a prática
de crime ambiental. Prova pericial produzida no juízo civil pode ser
aproveitada no processo criminal que discute o mesmo fato, observado
contraditório. Apresentando-se favoráveis as circunstâncias judiciais e
inocorrentes agravantes, a pena privativa de liberdade inferior a quatro
24
anos, decorrente da condenação pela prática de crime ambiental, pode ser
substituída por atribuição de tarefa gratuita junto a parques e jardins
públicos e unidades de conservação, pelo prazo da sanção substituída.
Voto vencido”
Em estudos sobre a interpretação das normas ambientais pelo
judiciário, observa Manoel Lauro Volkmer de Castilho que, “ao lado da
crescente defesa dos direitos humanos, retomada em todos os níveis pelas
mais compreensíveis razões, mas particularmente porque são idealistas e
resolutos os juízes, desperta, agora, a magistratura também para a causa
ecológica, o que se tem refletido mais e mais na jurisprudência, revelando
uma tendência de progressão tomara irresistível, repensando institutos e
levando o legislador a consolidar o que os pretórios têm construído à base
de criatividade e meditação”.
Finalmente, seguindo orientação internacional de criminalizar as
condutas nocivas ao meio ambiente, foi editada a Lei 9.605, de 12.02.1998,
marco de grande relevância no aparato brasileiro. Conta a sociedade,
agora, com um arcabouço legal completo. A Constituição Federal (art. 225),
a Lei 6.938, de 31.08.1981, que trata da Política Nacional do Meio
Ambiente, a Lei 7.347, de 24.07.1985, que cuida d ação civil pública, e a
Lei 9.605, de 12.02.198, que zela pela proteção penal, esta com algumas
alterações resultantes do novo Código Florestal, conforme comentários
específicos nos artigos 38,39e 48.
Registre-se, por derradeiro, que a criminalização das condutas
ambientais é adequada à realidade brasileira. Não tem cabimentos, em
nosso país, deixar as infrações apenas no âmbito administrativo. Explicase. O Brasil é um país de imenso território e com uma fiscalização
ambiental fragilizada pela falta de estrutura. Há poucos funcionários para
áreas imensas, principalmente na região Norte. Além disso, por vezes
recebem vencimentos inadequados e são assediados e são assediados por
propostas de suborno e até ameaças. Veja-se, por exemplo, notícia do
jornal O Estado de São Paulo sobre ocorrência na cidade de Medicilância,
sudoeste do Estado do Pará, que tem por título: “Madeireiros prendem
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agentes da Polícia federal e do IBAMA. Manifestantes dizem que a
fiscalização causa desemprego: grupo foi resgatado de helicóptero”. Ora,
deixar a ação preventiva e repressiva apenas na esfera administrativa e por
conta apenas dos órgãos ambientais é relegar a proteção do meio
ambiente à falta de efetividade. Ao contrário, agentes do Ministério Público
e juízes, com garantias constitucionais e plena autonomia no exercício de
suas funções, podem exercer, com os poderes da Lei dos Crimes
Ambientais, um papel relevante na preservação do meio ambiente
O juiz tem um importante papel em matéria ambiental: primeiro,
por exercer um dos poderes da república em nome do povo, ainda que não
escolhidos diretamente pelo voto, mas indiretamente, por concurso público,
e ter por obrigação defender e preservar o meio ambiente para os
presentes e futuras gerações.
Como representante do Poder Público, poderá, dependendo do
local e época em que atue, exercer importante papel. Como juiz de
comarca interiorana, sua presença servirá de grande estímulo nas
atividades estudantis ou comunitárias de defesa do meio ambiente. Nas
associações poderá estimular e realização de cursos, concursos e
atividades assemelhadas da justiça, e especialização de varas é
imprescindível. Nos limites das atividades diárias, por exemplo, a enorme
quantidade de papeis utilizados poderá ser aproveitada como lixo reciclável
e doada para a confecção de cadernos para crianças necessitadas.
No exercício da jurisdição, o juiz poderá atentar para relevância
social das ações ambientais. Muitas vezes o prejuízo não se confina ao que
foi apurado e só poderá ser avaliado, anos depois. Não deverá ser
condescendente com alegações usuais e, de regra, desprovidas de
fundamento, como a necessidade do dano para que haja progresso, a
insignificância do abate de espécies da fauna ou a falta de alternativas para
agir sem macular a natureza.
Em síntese, o juiz não deve ser o expectador apático dos fatos que
lhe são submetidos. Ao contrário, deve acompanhar a prova e avaliá-la
tendo em vista o interesse coletivo na busca da verdade. Esse interesse,
26
por ser público e genérico, sobrepõe-se aos casos em que seja individual.
Se necessário, deve dirigir-se ao local da demanda, ver, ouvir e inteirar-se
dos fatos.
A luta na defesa do meio ambiente tem encontrado no Direito Penal
um de seus mais significativos instrumentos. Evidentemente, não seria
necessário criminalizar condutas se houvesse, por parte da sociedade, a
compreensão da importância de preservar o meio ambiente, ética
ambiental. A realidade, como lembra José Renato Nalini, é que “A proteção
à natureza independe de educação, riqueza ou mesmo religião. Em todos
os esta mentos há infratores. Desde as grandes madeireiras, sem pátria e
sem lei, aos despossuídos que dizimam áreas próximas aos mananciais.”
Por isso mesmo, as sanções administrativas ou civis não se mostram
suficientes para a repressão das agressões contra o meio ambiente.
Vejamos um exemplo na área da poluição marítima por derramamento
de petróleo. Segundo notícia recente da imprensa, “nos últimos 10 anos, o
IBAMA recebeu pagamento de apenas uma multa por poluição por
petróleo”. Mais adiante, “no total, foram 93 autos de infração lavrados entre
2011 e 2011 para vazamento de óleo de várias dimensões. O valor total
entre multas cobradas é de R$ 57,3 milhões. A única multa paga foi de
R$200 mil.
O estigma de um processo penal gera efeitos que as demais formas de
repressão não alcançam.
A verdade é que são tantas as agressões ao meio ambiente provocada
pela poluição do ar, do solo e da água, e suas conseqüências, que somente
com aplicação de sanção penal – funcionando, conforme retroassinado,
também como meio de prevenção – conseguir-se-á freá-las.
Realmente a Sanção penal em determinados casos se faz necessária
não só em função da relevância do bem ambiental protegido, como também
da sua maior eficácia dissuassória.
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Em se tratando na questão da Fauna, a legislação ambiental, já foi mais
feroz com os caçadores. Em fevereiro de 1988, alei 7.753, alterou o artigo
34 do código de caça, tornando inafiançáveis os crimes contra a fauna. A
mudança causou polêmica.
Em matéria de piada, dizia-se que era preferível matar o guarda do
IBAMA ao passarinho. Dez anos depois, quando entrou em vigor a Lei
9.605/98, os delitos contra a fauna deixaram de ser inafiançáveis.
Aos crimes contra a fauna eram inafiançáveis na delegacia, mas sempre
foram suscetíveis de liberdade provisória concedida pelo juiz. Criou-se uma
falsa idéia na opinião pública de que aprisionar um animal era pior que
matar um homem – diz o promotor Ricardo Zouein – Na lei atual, quase
todos os crimes contra a fauna foram reunidos num só artigo, com pena
máxima de um ano de prisão, inclusive para tráfico internacional de animais
silvestres. É uma aberração do legislador.
Com a nova lei, boa parte das penas foi reduzida e os delitos passaram
a ser julgados nos Juizados Especiais Criminais, através da Lei 9.099/95,
que prevê uma série de benefícios ao infrator, como transação penal e
suspensão do processo. O auto de um crime pode faze acordos na justiça
durante o andamento do processo, comprometendo-se a prestar serviços
comunitários ou a pagar cestas básicas, escapando de uma possível
condenação.
O professor de direito penal da UERJ e procurador da República, Arthur
Gueiros diz que as mudanças na legislação ambiental fizeram parte do
movimento despenalizador que floresceu no direito brasileiro. Este
movimento considera que as penas alternativas trazem mais benefícios
sociais do que as de prisão. Para alguns tipos de crime, é solução
adequada, mas para outros não. Um dos delitos cuja punição, segundo
Gueiros, tornou-se equivocadamente mais branda foi o de comércio ilegal
de animais. A pena que era de dois a cinco anos de reclusão no Código de
Caça foi reduzida, na Lei 9.605/98, para seis meses e um ano de detenção,
mais multa. A polêmica sobre o rigor da legislação avançou até 2003,
quando tramitou no Congresso Nacional o projeto de lei 347/2003, que
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pretendia alterar a parte da Lei de Crimes Ambientais referente aos delitos
contra a fauna, tornando-os mais específicos e rigorosos.
Pela proposta, o artigo 29 (matar, perseguir, caçar ou apanhar
espécimes da fauna silvestre sem licença) seria desdobrado em três,
passando a prever penas mais duras para o comércio ilegal de animais
silvestres.
O deputado federal Fernando Gabeira (PV-RJ), que integrou a CPI do
tráfico de animais silvestres, foi favorável às mudanças, por reconhecer que
a lei atual precisa de ajustes:
-A nossa idéia era corrigir as distorções – dia Gabeira – é importante
fazer a distinção entre o tráfico e a venda de um animal para sobrevivência.
Esse ponto tem de ser mudado. Se as penas dos crimes contra a fauna
ficaram mais brandas, por outro lado os delitos contra a flora passaram a
ser combatidos com mais rigor. O desmatamento ilegal e o comércio de
madeira sem licença, que eram considerados contravenção, viraram crime.
A Lei de Crimes Ambientais desprotegeu equivocadamente a fauna e
chegou tarde para proteger a flora – critica o promotor Zouein – Uma lei que
não manda ninguém para a cadeia não é digna da professora da Escola de
Magistratura do estado do Rio de Janeiro (Emerj) e especialista em direito
ambiental, a desembargadora aposentada Maria Collares sustenta que
alguns crimes contra o meio ambiente deveriam se inafiançáveis, para ela a
poluição da água de forma consciente, por exemplo, tem de ser
inafiançável, porque põem em risco todos os seres humanos. Se o elo da
corrente se parte, toda a cadeia fica comprometida.
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CONCLUSÃO
Após, todo o exposto, fica patente a existência da avançada legislação
ambiental em nosso país, porém com penas brandas para um país de maior
biodiversidade do mundo. É indubitável a necessidade de reforma urgente na
lei de crimes ambientais no que concerne às penas.
Enquanto esta reforma não ocorre, nada mais justo e correto que a pena
alternativa esteja relacionada a questões ambientais, como por exemplo,
deixar o condenado limpando recinto de animais por longo tempo, a fim de
aprender algo, valorizá-los, por exemplo.
O momento é de união de toda a proteção animal. De união de toda a
sociedade que deve valorizar a conservação e preservação do meio ambiente
sadio e equilibrado, direito nosso e das futuras gerações, que, aliás, estão
condenadas a conhecerem meio ambiente apenas em sua faceta virtual.
No tocante aos crimes contra a Fauna, a nova Lei Penal Ambiental atende
às necessidades d proteção ao bem tutelado, havendo, no entanto, como é de
costume ocorrer, a falta na fiscalização do órgão público encarregado, e, além
de tudo, a falta de conscientização do cidadão, que, antes de tudo, considera a
facilidade de burlar a legislação.
30
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais
Lei 5.197, de 03 de janeiro de 1967 – Lei da Fauna
Decreto 6514, de 22 de julho de 2008 – Das infrações e sanções
administrativas ao meio ambiente
Sites na Internet:
WWW.comjur.com.br
WWW.forumnacional.com.br
WWW.jusnavegandi
Livros:
DE FREITAS, Vladimir Passos e Gilberto Passos, Crimes Contra a Natureza,
9º Ed, editora Revista dos Tribunais
MACHADO, Paulo Affonso Leme, Flora Justitia 113/122
SANCHES, Sydnei. O poder judiciário e a tutela do meio ambiente. Revista de
informação.
CASTILHO, Manoel Lauro Volkmer de Op. Cit.,p. 151-170
31
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO
2
AGRADECIMENTO
3
DEDICATÓRIA
4
RESUMO
5
METODOLOGIA
6
SUMÁRIO
7
INTRODUÇÃO
8
CAPÍTULO I
9
Fauna o conceito
1.1 –natureza jurídica da fauna
1.2 – finalidades da fauna
CAPÍTULO II
14
1.1 -Crimes contra a Fauna
CAPÍTULO III
20
1.1 -Considerações legais
sobre os crimes contra a fauna
CONCLUSÃO
29
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
30
ÍNDICE
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