MINISTÉRIO DA FAZENDA
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Secretaria de Direito Econômico
Parecer Técnico n.º 06186/2011/RJ
COGCE/SEAE/MF e DPDE/SDE/MJ
Em 04 de março de 2011
Versão Pública
1. Do Ato de Concentração
Ato de Concentração nº 08012.002467/2011-28
Requerentes
Classificação CNAE
BASF S/A
20.99-1-99
Nippon Soda Co., Ltd.
Não se Aplica
Alguma das requerentes já participou de outra operação nos últimos cinco anos? Sim
2. Da Confidencialidade
Requerida: Sim
Sobre as seguintes informações:
Deferida:
Faturamento do requerente ou do grupo a que pertença.
Sim
Data/Valor da operação/Forma de pagamento
Sim
Documentos que formalizam o ato de concentração notificado.
Sim
Valor e quantidade das vendas e demonstrações financeiras.
Sim
Clientes e fornecedores.
Sim
Motivação:
Todos os pedidos de confidencialidade versam sobre segredos das requerentes e da operação em
análise, e guardam respaldo nos incisos VI, VII, VIII, X e XI da Portaria SEAE nº 46/2006.
3. Da Descrição da Operação1
Trata-se da celebração de Contrato de fornecimento de Tiofanato Metílico entre a Basf e a
Nippon.
Na analise efetuado do Contrato de fornecimento de Tiofanato Metílico consta no artigo 11 o
seguinte texto, ipisis literis: “confidencial”.
Setor/Atividade econômica afetada: Indústria Química e Petroquímica.
A empresa requerente BASF S.A. atua no Brasil e no Mercosul na produção, processamento e
distribuição de produtos químicos para couros, pigmentos, dispersões, produtos químicos para
agricultura, especialidades químicas; produtos para nutrição animal, química fina humana e
produtos intermediários; tintas industriais, automobilísticas, imobiliárias e para repintura
automotiva.
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O presente Parecer foi elaborado com a colaboração da estagiária Judy Helen Rodrigues de Oliveira.
versão pública
Ato de Concentração n.: 08012.002467/2011-28
A empresa Nippon atua no Brasil e no Mercosul na produção de Defensivos agrícolas
(inseticidas, fungicidas e acaricidas).
Ressalte-se que o negócio objeto da presente operação esta restrito apenas a um contrato de
fornecimento de Tiofanato Metílico e que, portanto, a Nippon continuará a comercializar
livremente no Brasil os seus defensivos agrícolas, inclusive o Tiofanato Metílico, bem como da
mesma forma, a BASF continuará a comercializar livremente os produtos de seu portfólio.
Vale destacar que através do referido Contrato, a Basf irá adquirir da Nippon ou de terceiro
nomeado pela Nippon, de forma exclusiva, confidencial ingrediente ativo Tiofanato Metílico
destinado a formulação de fungicidas. Esclarece-se que os fungicidas produzidos com o
Tiofanato Metílico, objeto do presente contrato, serão comercializados pela BASF confidencial.
Ademais, cabe mencionar que o volume de Tiofanato Metílico a ser fornecido à BASF em razão
do contrato ora notificado é de, aproximadamente, confidencial toneladas por ano, durante a
vigência do Contrato, o que representa, aproximadamente, confidencial do total de Tiofanato
Metílico comercializado pela Nippon e confidencial do volume total deste ingrediente ativo
comercializado no Brasil. Tais percentuais foram calculados com base na estimativa da
Kleffmann, que divulgou no ano de 2009 informações acerca da comercialização deste produto
no Brasil, que correspondeu, nesse mesmo período, 2.441 toneladas, o que representou o valor de
R$ 45.390.000,00.
Enquadramento legal (art. 6º, Portaria Conjunta SEAE/SDE nº 1/2003):
VII - baixa participação de mercado
4. Cláusula de Não-Concorrência
Não
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versão pública
Ato de Concentração n.: 08012.002467/2011-28
5. Recomendações
Aprovação sem restrições
À apreciação superior.
DENISE GOMES DE CASTRO
Técnica
RICARDO KALIL MORAES
Coordenador-Geral de Controle de Estruturas de Mercado
De acordo.
RUTELLY MARQUES DA SILVA
Secretário de Acompanhamento Econômico, Substituto
Despacho da SDE/MJ
Pelos princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos
termos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99, concordo com o teor do parecer da Secretaria de
Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta
decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, devendo este
processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, em
cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. Publique-se.
ANA MARIA MELO NETTO
Secretária de Direito Econômico, Interina
Ministério da Justiça
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