PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SAS 3 – Diretoria de Perícias Médicas
Rua Conde do Pinhal, 78 – 6º andar - Sala 61
Tel.: 3241 4762/3241 5977 Ramal 228
EDITAL
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, no
período de 08/10/2010 a 30/11/2010, estarão abertas as inscrições para o credenciamento de
médicos peritos para a CAPITAL, visando, no âmbito administrativo, a realização de inspeção
médica, nos termos do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 1.595/2008, divulgado
no Diário da Justiça Eletrônico-DJE de 07/01/2009.
I – DAS INSCRIÇÕES
1. As inscrições deverão ser realizadas mediante o preenchimento da ficha de inscrição,
conforme ANEXO I, que deverá ser apresentada juntamente com os seguintes documentos:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
Cópia do RG;
Cópia do CPF/MF;
Cópia do Título de eleitor e certidão de quitação eleitoral;
Cópia do Certificado de Reservista ou de dispensa militar, se o caso;
Cópia do Diploma registrado do curso de medicina;
Comprovante de regularidade fiscal e ético-profissional perante o Conselho
Regional de Medicina;
g) Comprovante de exercício profissional de, no mínimo, 5 (cinco) anos em perícia
médica ou em uma ou mais das especialidades a seguir discriminadas:
g.1. Psiquiatria;
g.2. Neurologia;
g.3. Clínica médica;
g.4. Oftalmologia;
g.5. Ortopedia
g.6. Otorrinolaringologia
g.7. Medicina do Trabalho;
g.8. Reumatologia
h) Cópia do Certificado de conclusão da residência médica ou título de especialista na
área em que pretende atuar;
i) “Curriculum vitae”;
j) 02 (duas) fotos 3x4 recentes;
k) Certidões dos Distribuidores Criminais das Comarcas da Capital e de seu domicílio,
relativas aos últimos dez anos;
l) Declaração, sob as penas da lei, de que não é cônjuge ou companheiro(a), não tem
vínculo de parentesco sanguíneo, civil ou por afinidade em linha ascendente,
descendente ou colateral, até o quarto grau, com algum integrante ativo do Poder
Judiciário do Estado de São Paulo;
m) Declaração, de próprio punho, de não ter sido condenado por crime contra a
incolumidade pública, o patrimônio, a administração, a fé pública e os costumes, assim
tipificados no Código Penal Brasileiro;
2. A documentação relacionada no item 1 deverá ser enviada à Diretoria de Perícias
Médicas - SAS 3 (tel.: 0xx11 – 3241-4762), localizada na Rua Conde do Pinhal, 78 – sala 61,
Centro, São Paulo- Capital, CEP 01501-060.
2.1. A documentação poderá ser postada por SEDEX, ou com Aviso de Recebimento
(AR), ou, ainda, ser entregue pessoalmente, indicando no envelope: “CREDENCIAMENTO DE
MÉDICO PERITO”.
II – DO CREDENCIAMENTO
1. O credenciamento estará condicionado à análise da documentação apresentada pelo
candidato, observada a necessidade e conveniência do Tribunal de Justiça.
1.1. A critério do Tribunal de Justiça, poderão ser solicitados outros documentos e
informações adicionais ao candidato.
2. A relação dos médicos peritos habilitados e credenciados, bem como os avisos
pertinentes serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico-DJE, Caderno I, Seção XI, no site:
www.dje.tj.sp.gov.br.
2.1. Os médicos peritos habilitados deverão comparecer no local, data e horário que
vier a ser fixado, munidos com os documentos originais relacionados no item 1, letras “a”, “b”, “c”,
“d”, “e” e “h”, para firmar o respectivo Termo de Credenciamento, Compromisso e
Responsabilidade.
3. Da lista dos médicos peritos habilitados para o credenciamento, caberá recurso, no prazo
de 2 (dois) dias úteis, a contar da publicação no Diário da Justiça Eletrônico-DJE.
III – DAS ATRIBUIÇÕES
1. Caberá ao médico perito credenciado:
a) Realizar inspeções médicas para a avaliação do estado de saúde e/ou capacidade
laborativa de magistrados e servidores;
b) Desempenhar suas atividades com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia;
c) Emitir sua opinião técnica em laudo pericial circunstanciado, que deverá ser
apresentado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da inspeção,
prorrogável, excepcionalmente, por igual período;
d) Manter sigilo absoluto sobre suas observações e conclusões, as quais devem se
restringir ao laudo pericial;
e) Solicitar informações e exames complementares ao periciando, bem como aos
profissionais de saúde que o assistem, a outros órgãos ou instituições, sempre que
julgar necessário, respeitado o sigilo profissional e a legislação vigente;
f) Integrar junta médica pericial, sempre que determinado pela Presidência do Tribunal
de Justiça, observado o disposto no art. 6º, parágrafo único, do Provimento CSM nº
1.595/2008;
g) Observar as normas legais que regem as perícias médicas
IV – DO LOCAL DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS
1. As perícias designadas deverão ser realizadas nas dependências do Tribunal de Justiça,
no consultório dos médicos peritos, no domicílio do periciando ou em estabelecimento hospitalar.
1.1. A realização de perícias em domicílio ou em estabelecimento hospitalar ficará
condicionada à comprovação de impossibilidade de deambulação, ou de hospitalização do
periciando, na data designada para a perícia;
1.2. A realização de perícias no consultório dos médicos peritos, ficará condicionada à
necessidade da utilização de equipamentos específicos conforme a especialidade médica.
V – DA REMUNERAÇÃO
O médico perito credenciado designado pela Presidência do Tribunal de Justiça será
remunerado por perícia realizada, nos termos da Portaria nº 7.923/2010, que integra o
presente Edital (ANEXO II).
VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
1. A inscrição do candidato importará na concordância e sujeição aos termos do
Provimento CSM Nº 1.595/2008 (ANEXO III), bem como das condições estabelecidas no presente
Edital, não podendo alegar qualquer desconhecimento.
2. A inexatidão, falsidade e/ou irregularidades dos documentos apresentados eliminará
automaticamente o candidato, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis.
3. A inscrição regular não obriga o credenciamento, reservando-se ao Tribunal de Justiça o
direito de realizá-lo na medida de suas necessidades.
4. O credenciamento e a designação de médico perito não geram nenhum vínculo
empregatício com o Tribunal de Justiça.
5. O médico perito poderá ser descredenciado a critério do Tribunal de Justiça, ou a
pedido, mediante comunicado por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias.
6. A designação dos médicos peritos credenciados para fins de inspeção médica caberá à
Presidência do Tribunal de Justiça, segundo o princípio da discricionariedade, observada a
necessidade e conveniência da Administração.
7. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expede-se
o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE.
São Paulo, 05 de outubro de 2010.
ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS
Presidente do Tribunal de Justiça
ANEXO I
FICHA DE INSCRIÇÃO

Nome: ...................................................................................................................................
CPF.............................................. RG. ...................................Órgão Emissor......................
Data de Nascimento ...../...../........... Sexo:  Masculino  Feminino
Estado Civil ..........................................................................................................................
Filiação:.................................................................................................................................
..................................................................................................................................
Endereço Residencial........................................................... ................................................
Bairro ..................................Cidade........................Estado.......................CEP.....................
Telefone/Fax ................................................. Telefone Celular...........................................
Email:....................................................................................................................................

Endereço Comercial.............................................................................................................
Bairro...........................................Cidade..........................................CEP............................
Telefone/Fax .............................................................Email.................................................

Inscrição no Conselho Regional de Medicina nº ......................................

Indique a(s) especialidade(s) em que pretende atuar:
____________________________________
____________________________________
____________________________________
____________________________________
____________________________________
____________________________________
São Paulo,
____________________________________________
(assinatura do candidato)
ANEXO II
PORTARIA Nº 7923/2010
(DJE de 15/09/2010)
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador
ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da
Magistratura nº 1.595/2008;
RESOLVE
Art. 1º - Fixar o valor de cada perícia médica, realizada para fins de concessão de
licença para tratamento de saúde, ou aposentadoria por invalidez de servidores e magistrados, na
seguinte conformidade:
I - Perícia nas dependências do Tribunal de Justiça e no consultório do médico perito: R$
200,00 (duzentos reais), por avaliação;
II - Perícia em domicílio, estabelecimento hospitalar ou outros locais: R$ 270,00 (duzentos
e setenta reais), por avaliação;
III – Perícia realizada fora da sede de credenciamento do médico perito: R$ 420,00
(quatrocentos e vinte reais), além do transporte, a ser fornecido pelo Tribunal de Justiça;
IV – Perícia não realizada porque presente o perito e ausente o periciando: R$ 135,00
(cento e trinta e cinco reais).
Art. 2º - O pagamento será efetuado em 30 dias, contados do recebimento do laudo
pericial, que deverá ser apresentado com a respectiva nota fiscal/fatura ou recibo, com indicação da
inscrição do PIS, do banco, número da agência e conta corrente.
Parágrafo único – Para o pagamento a nota fiscal/fatura ou recibo, deverá ser atestada
definitivamente pela Diretoria de Perícias Médicas – SAS 3, e, em seguida, encaminhada à
Secretaria de Orçamento, Contabilidade e Finanças – SOCF.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
Portarias nºs 7624/2008 e 7677/2009.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 10 de setembro de 2010.
ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS
Presidente do Tribunal de Justiça
ANEXO III
PROVIMENTO CSM Nº 1.595/2008
(DJE de 07/01/2009)
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições
legais,
CONSIDERANDO competir ao Presidente do Tribunal de Justiça designar, em
casos excepcionais, médico perito, ou Junta Médica, para avaliar o estado de saúde de magistrados e
demais servidores, para fins de concessão de licença para tratamento de saúde e aposentadoria por
invalidez, na esfera administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos até então
adotados, visando à obtenção dos elementos necessários a assegurar a análise criteriosa e minudente
dos pedidos de licença e aposentadoria formulados;
CONSIDERANDO a necessidade de agilização das inspeções médicas, a fim de não
comprometer as atividades jurisdicionais;
CONSIDERANDO, ainda, o decidido no Processo SRH nº 1.827/2008,
R E S O L V E:
Art. 1º - Autorizar, em casos excepcionais, o credenciamento de médicos peritos para
a realização de inspeção médica em magistrados e demais servidores, visando à concessão de
licença para tratamento de saúde e aposentadoria por invalidez, observadas as regras do Regimento
Interno e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Parágrafo único – A Presidência do Tribunal de Justiça, em casos excepcionais,
poderá determinar a inspeção médica em magistrados e servidores em outras Comarcas, além da
Capital, quando julgar conveniente.
Art. 2º - Caberá à Diretoria da Área Médica e Odontológica – SRH 3 promover o
credenciamento a que se refere o artigo 1º, mediante a abertura de inscrição por livre concorrência
ou convite, dependendo das especialidades.
Art. 3º - São requisitos mínimos para o credenciamento:
I - Diploma do Curso de Medicina;
II - Regularidade perante o Conselho Regional de Medicina;
III - Exercício profissional de, no mínimo, 5 (cinco) anos;
IV - Residência médica ou título de especialização nas áreas de interesse do Tribunal
de Justiça;
V - Não ter vínculo de parentesco sangüíneo, civil ou por afinidade em linha
ascendente, descendente ou colateral até o quarto grau, com algum integrante ativo
do Poder Judiciário do Estado de São Paulo;
VI - Não ter sido condenado por crime contra a incolumidade pública, o patrimônio,
a administração, a fé pública e os costumes, assim tipificados no Código Penal
Brasileiro.
Art. 4º A inscrição não obriga o credenciamento, reservando-se ao Tribunal de
Justiça o direito de realizá-lo na medida de suas necessidades.
Art. 5º - Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça designar qualquer dos médicos
peritos credenciados, segundo o princípio da discricionariedade, observada a necessidade e a
conveniência da Administração.
Parágrafo único - O credenciamento ocasional e a designação de médico perito não
geram nenhum vínculo empregatício com o Tribunal de Justiça.
Art. 6º - Incumbe ao médico perito designado nos termos do art. 5º:
I - Realizar inspeções médicas para a avaliação do estado de saúde de magistrados e
servidores, para os fins estabelecidos no art. 1º e parágrafo único;
II - Desempenhar suas atividades com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia;
III - Emitir sua opinião técnica em laudo pericial circunstanciado, que deverá ser
apresentado no prazo que vier a ser fixado;
IV - Manter sigilo absoluto sobre suas observações e conclusões, as quais devem se
restringir ao laudo pericial;
V - Solicitar informações e exames complementares ao periciando, bem como aos
profissionais de saúde que o assistem, a outros órgãos ou instituições, sempre que
julgar necessário, respeitado o sigilo profissional e a legislação vigente;
VI - Integrar junta médica pericial, sempre que determinado pela Presidência do
Tribunal de Justiça;
VII - Observar as normas legais que regem as perícias médicas para fins de
concessão de licença para tratamento de saúde e aposentadoria por invalidez.
Parágrafo único - A Junta Médica Pericial a que se refere o inciso VI será
constituída por três médicos peritos, presidida pelo que tiver inscrição mais antiga no CRM,
devendo o laudo ser subscrito por todos os seus componentes.
Art. 7º - As perícias poderão ser realizadas nas dependências do Tribunal de Justiça,
no domicílio do periciando ou local indicado pelo solicitante.
Parágrafo único – A realização de perícias em domicílio ou em estabelecimento
hospitalar ficará condicionada à comprovação de impossibilidade de deambulação ou de
hospitalização do periciando na data designada para a perícia.
Art. 8º - Os médicos peritos serão remunerados por perícia, segundo o valor e forma
estabelecidas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça, que, se necessário, será atualizada
anualmente.
Parágrafo único – É vedada a cobrança, a qualquer título, de valores adicionais dos
periciandos.
Art. 9º - O médico perito poderá ser descredenciado a pedido ou a critério do
Tribunal de Justiça, mediante comunicado por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias.
Art. 10 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
São Paulo, 11 de novembro de 2008.
(aa) ROBERTO ANTONIO VALLIM BELLOCCHI
Presidente do Tribunal de Justiça
ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
RUY PEREIRA CAMILO
Corregedor Geral da Justiça
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