e-DOC AECC8983
Proc 23435/2013
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DAS SESSÕES
SESSÃO ORDINÁRIA Nº 4762 de 24/03/2015
TCDF/Secretaria das Sessões
Folha:............................
Processo: 23435/2013
Rubrica:........................
PROCESSO Nº 23435/2013
RELATORA : CONSELHEIRA ANILCÉIA LUZIA MACHADO
EMENTA : Auditoria de Regularidade, aprovada no Plano Geral de Ação para 2013,
tendo por objeto a verificação das acumulações de cargos, empregos e funções dos
servidores ativos, inativos e pensionistas da Administração direta e indireta do
Distrito Federal.
DECISÃO Nº 962/2015
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – tomar
conhecimento da instrução de fls. 760/778, bem como dos documentos juntados aos
autos às fls. 196/433, 438, 442/655, 659/675 e 726/759, considerando parcialmente
cumprida a Decisão nº 1.063/14; II – ter por resolvidas as acumulações de cargos,
empregos e funções pública apuradas dos servidores Francisco de Assis Pires, mat.
nº 32398-5, da SEF; Silvana Gonçalves dos Reis Moreira, mat. nº 1431189-5, da
SEPLAN; Aldo Pacífico da Rocha Júnior, mat. nº 66975-X, José Aparecido Jorge, mat.
nº 78424-9, e Luis Gustavo Viana Santos, mat. nº 250315-8, do DETRAN; Luzenir
Campos da Silva, matr. nº 264097-X, e Valdenor Moreira de Lima, mat. nº 264015-5,
do DFTRANS; dos militares Elmo Vinicius Mattioli Correa, mat. nº 192011-7 Jordano
Pereira Araújo, mat. nº 121745-0, Luciano da Silva Alves, mat. nº 192146-3, do
CBMDF; da empregada Nilza Costa Silva, mat. nº 696-3, da CODEPLAN; III –
considerar regularizados os casos de recebimento em duplicidade de etapa
alimentação/Auxílio-Alimentação ou de auxílio-creche/pré-escolar por parte de
integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal arrolados no Anexo II
da NA nº 47, observando que o ressarcimento do indevidamente recebido ainda se
encontra em andamento; IV – tomar conhecimento dos documentos de fls. 685/725,
versando sobre pedido de prorrogação de prazo da Secretaria de Estado de Saúde do
Distrito Federal para cumprimento da Decisão nº 1.063/14, para reconhecer da perda
de objeto, haja vista terem as medidas concernentes àquela Pasta sido efetivamente
adotadas, observando que quanto à referida Secretaria ainda tramita o Processo nº
29.590/13; V – determinar: a) à Polícia Militar do Distrito Federal, que, no prazo de
60 (sessenta) dias, apresente justificativas e a documentação comprobatória em
resposta aos questionamentos constantes na NA nº 034, bem como verifique a
situação do servidor Adriano João de Araújo, que acumula o posto de Cabo na Polícia
Militar do Distrito Federal com o cargo de Atendente de Reintegração Social na
Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, adotando as providências
cabíveis para fim de regularização das situações apontadas, informando sobre as
e-DOC AECC8983
Proc 23435/2013
medidas adotadas. Atente para os reflexos do determinado na auditoria de
regularidade, versada no Processo nº 29.867/13, Decisão nº 1.254/14, em relação aos
militares que recebem auxílio alimentação em duplicidade, para que façam a opção
pelo benefício em um dos vínculos, adotando as medidas necessárias ao
cancelamento do auxílio no vínculo não escolhido, fazendo gestão junto ao outro
órgão envolvido, se for o caso; b) à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito
Federal que, no prazo de 60 (sessenta) dias, informe o resultados das apurações
levadas a efeito no Processo nº 040.004282/13 e as providências porventura
adotadas; c) ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que, no prazo de 60
(sessenta) dias, informe: c.1) se foi formalizado o ajuste com a Secretaria de Estado
de Transparência e Controle para cruzamento de dados dos seus servidores com as
bases de dados daquela pasta a fim de detectar eventuais acumulações de cargos,
empregos e funções públicas; c.2) o apurado pela Comissão de Acúmulo de Cargos
em relação às situações dos militares Alexandre Gonçalves de Almeida, mat. nº 88420, Amadeo Gonçalvis da Silva, mat. nº 3892-X, Fábio Cruz de Souza, mat. nº 8600-2,
Manoel Nunes dos Santos, mat. nº 6371-1, Noé Albuquerque Oliveira, mat. nº 7650-3,
e Wendel do Nascimento Ferreira, mat. nº 5952-8; d) ao Corpo de Bombeiros Militar
do Distrito Federal que acompanhe o andamento do Processo nº 2013.01.1.183814-0,
de interesse de Guilherme Martins Rodrigues, até o seu desfecho, adotando as
medidas necessárias ao cumprimento do decidido na via judicial, dando ciência ao
Tribunal; e) à Fundação Hemocentro de Brasília que, no prazo de 60 (sessenta) dias,
atualize no SIGRH as informações cadastrais do ex-servidor Luciano da Silva Alves,
mat. nº 1401901-9, para fazer constar os dados da publicação no DODF de sua
exoneração; f) ao Departamento de Trânsito que, no prazo de 60 (sessenta) dias,
registre no SIGRH os dados do desligamento do servidor Aldo Pacífico da Rocha
júnior, mat. nº 66975-X; g) à Agência de Fiscalização do Distrito Federal que, no
prazo de 60 (sessenta) dias, informe a situação atualizada dos Processos nº
490.000095/2013 e nº 361.001610/2014, bem como, quando do desfecho deles, em
face das conclusões exaradas, informar ao Tribunal a respeito das providências
saneadoras adotadas; h) à Secretaria de Estado de Administração Pública que, no
prazo de 60 (sessenta) dias, se pronuncie sobre a regularização da situação dos
servidores Elaine Freitas Alves dos Santos, mat. nº 55180-5 e Wilson dos Santos
Silva, mat. nº 56419-2; VI – remeter ao Processo nº 29.581/13 a continuidade das
apurações pertinentes ao Sr. Wilmar Lacerda, mat. nº 46674-3, uma vez que aqueles
autos cuidam de avaliar a regularidade de acumulações de cargos, empregos e
funções públicas envolvendo servidores do quadro da Secretaria de Estado de
Educação do Distrito Federal; VII – determinar ao Departamento de Estradas de
Rodagem – DER, à Casa Civil da Governadoria, às Secretarias de Estado de Justiça e
Cidadania - SEJUS, da Segurança Pública e da Paz Social - SSP, de Desenvolvimento
Humano e Social – SEDHS, e de Ordem Pública e Social - SEOPS, Controladoria
Geral do Distrito Federal – CG, à Companhia Urbanizadora da Nova Capital –
NOVACAP, à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – Emater, às
Administrações Regionais de Candangolândia e do Paranoá e à Sociedade de
Abastecimento de Brasília – SAB que, no prazo de 60 (sessenta) dias, à luz da
ausência de manifestação em face da Decisão nº 1.063/14, regularizem as situações
que respectivamente lhe cabem, dentre as elencadas na Tabela III (fls. 96/116), nos
moldes estabelecidos pelo art. 48 da LC nº 840/11, para a administração direta,
e-DOC AECC8983
Proc 23435/2013
autárquica e fundacional, ou usando procedimento similar, para as empresas públicas
e sociedades de economia mista, bem como que encaminhem a documentação
comprobatória das medidas adotadas e da regularidade da situação de cada servidor;
VIII – alertar os titulares dos órgãos/entidades jurisdicionados para a possibilidade de
aplicação da sanção prevista no art. 57, inciso IV, da Lei Complementar nº 01/94, em
caso de descumprimento do item anterior; IX – autorizar: a) a remessa de cópia da
instrução de fls. 760/778, bem como do relatório/voto da Relatora aos órgãos
jurisdicionados, para subsidiar a adoção de providências indicadas, e ao Processo nº
29.581/13, em razão da deliberação constante do item VI; b) o retorno dos autos à
Secretaria de Fiscalização de Pessoal, para os devidos fins.
Presidiu a sessão o Presidente, Conselheiro RENATO RAINHA. Votaram os
Conselheiros MANOEL DE ANDRADE, ANILCÉIA MACHADO, PAULO TADEU e
PAIVA MARTINS. Participou o representante do MPjTCDF Procurador-Geral
DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE. Ausente o Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES
FILHO.
SALA DAS SESSÕES, 24 de Março de 2015
Olavo Medina
Secretário das Sessões
Antonio Renato Alves Rainha
Presidente
Download

Auditoria de Regularidade, aprovada no Plano Geral de Ação para