PL 336/2015
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei que ora encaminho a essa Egrégia Assembleia Legislativa objetiva regular o
procedimento para o pagamento das requisições de pequeno valor devidas pelo Estado, suas Autarquias e
Fundações, nos termos do artigo 100, § 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, e revoga a Lei nº 13.756, de 15 de julho de 2011.
Nos termos do referido dispositivo constitucional,“poderão se fixados, por leis próprias, valores
distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo
igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.”
Assim, cabem às entidades de direito público, de acordo com a sua realidade financeira, definir o
valor para pagamento das requisições de pequeno valor, observado o mínimo constitucional.
Usando dessa prerrogativa, quase todos os Estados da Federação reduziram o teto para a expedição
de RPV. Alagoas e Piauí, por exemplo, fixaram no limite mínimo permitido pela Constituição Federal, ou
seja, o valor do maior benefício do regime geral de previdência, que atualmente corresponde a R$ 4.663,75.
Em 2013, Santa Catarina reduziu o limite para 10 salários mínimos, mesmo valor aplicado no Distrito
Federal.
Por outro lado, excetuando São Paulo, que paga em média R$ 400 milhões anuais em RPVs, os
outros Estados desembolsam, no máximo, cerca de 10% desse valor.
No Rio Grande do Sul, todavia, a situação é diametralmente oposta.
Como é de conhecimento notório, o Estado do Rio Grande do Sul passa por grave dificuldade
financeira, não tendo sido poupados esforços para a remediação de tal situação. Prova disso é a edição do
Decreto nº 52.230, de 02 de janeiro de 2015, no qual adotadas medidas de contenção de despesa no âmbito
da Administração Pública Estadual.
No entanto, conforme levantamento efetuado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2012, o Estado
é o 5º maior litigante do Brasil.
Observa-se franca elevação no volume de pagamento de RPVs, com previsão de dispêndio de quase
900 milhões de reais no ano em curso, o que se revela de todo incompatível com a realidade econômica do
Estado do Rio Grande do Sul.
Os valores pagos a título de precatórios e RPVs desde 1995 estão demonstrados no site da
Secretaria da Fazenda (www.sefaz.rs.gov.br), conforme tabela a seguir.
Histórico de pagamentos e disponibilização para pagamento de PRECATÓRIOS e
RPVs, de 1999 a 2015
R$
Ano
Precatórios¹
RPVs²
Total
1999
9.790.943
9.790.943
2000
6.744.406
6.744.406
2001
299.231
299.231
2002
5.106.571
5.106.571
2003
2.722.862
2.722.862
2004
11.092.792
1.856.266
12.949.058
2005
10.360.232
4.089.287
14.449.519
2006
7.515.544
10.580.249
18.095.793
2007
1.045.603
21.265.220
22.310.823
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2008
2009
2010
2011
2012
2013
Preliminar de 2014
Previsão de 2015
7.430.931
82.675.349
273.608.725
312.757.799
339.898.403
370.708.470
409.144.797
440.039.389
61.169.640
220.020.789
472.462.639
419.119.502
498.871.505
745.181.187
845.648.090
896.315.000
FONTE: 1999 a 2009, Balanços e Cubos DW SEFAZ - RS. A partir de 2010, FPE - Tesouro do Estado
Elaboração: DPLAN/Tesouro do Estado
Valores nominais em Reais.
68.600.571
302.696.138
746.071.364
731.877.301
838.769.908
1.115.889.657
1.254.792.887
1.336.354.389
Cabe salientar que o Rio Grande do Sul paga atualmente em RPV’s mais que o dobro de São Paulo,
o Estado mais rico da Federação.
O desembolso com débitos judiciais, somando precatórios e RPV’s, atingiu aproximadamente 4,5%
da receita corrente líquida em 2014. A título de comparação, isso representa mais do que a média anual dos
investimentos do Estado no período de 2008 a 2014.
Analisando a questão de forma mais ampla, há de se considerar que os débitos judiciais, somados às
demais obrigações compulsórias, atingem 34,8% da receita corrente bruta. Já o nível de vinculação legal das
receitas correntes orçamentárias chega a 74,3%, quer diretamente ou por compromissos que elas geram. Os
dois percentuais somados resultam em 109% da receita corrente bruta, deixando evidente o engessamento e
o déficit estrutural das contas do Estado.
Diante desse contexto, clara a impossibilidade material de o Rio Grande do Sul continuar arcando
com o elevado nível, atualmente praticado, de pagamento decorrente de demandas judiciais.
Para os precatórios, é aplicado o percentual constitucional de 1,5% da receita corrente líquida.
Todavia, para as RPV’s, não há limitação em relação à capacidade de pagamento do Estado, mas apenas do
valor do crédito.
Nesse sentido, o atual limite de 40 salários mínimos é desproporcionalmente alto, deixando o erário
muito vulnerável a um eventual crescimento da demanda jurisdicional, que é imprevisível. O estabelecimento
de um limite mais baixo reduz a possibilidade de que esses débitos ultrapassem a capacidade de pagamento
do Estado e venham a gerar sequestros judiciais, que atualmente são responsáveis por mais de 90% do
desembolso com RPV’s. Os sequestros são feitos sem observar a previsão orçamentária e o prévio empenho
da despesa pública, previstos na Lei n. 4.320/64 e na Lei de Responsabilidade Fiscal, não observam a ordem
cronológica de vencimento e muitas vezes são realizados pelo valor bruto, sem considerar os descontos
legais incidentes no pagamento, gerando perda de receita ao Estado.
É necessário encontrar uma equação que atenda razoavelmente aos credores de RPV’s, mas que,
por outro lado, garanta previsibilidade ao gasto do Estado, sob pena de provocar a descontinuidade de
outras atividades estatais essenciais.
Assim, o projeto de lei ora apresentado tem como objetivo evitar graves prejuízos aos serviços
indispensáveis, possibilitando o uso racional dos recursos públicos, de acordo com a capacidade econômica
atual do Estado do Rio Grande do Sul.
Poder Executivo
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