Processo n° : 23000.000983/93-34
Interessado : UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ - UNESA - RJ/RJ
Assunto
: Reconhecimento do Curso Superior de Tecnologia em Radiologia
I. HISTÓRICO
1. A Universidade Estácio de Sá solicitou, em fevereiro de 1993, o
reconhecimento do seu Curso Superior de Tecnologia em Radiologia, criado em junho
de 1991, por Resolução do Conselho Universitário.
2. Em julho de 1994 o Plenário do Conselho Federal de Educação
apreciou Parecer do Conselheiro Relator, Raulino Tramontin, favorável ao
reconhecimento do curso. A deliberação do Plenário foi sustada em conseqüência de
pedido de vista pelo Conselheiro Ib Gatto Falcão.
3. Na sessão seguinte, agosto de 1994, o Conselheiro Ib Gatto Falcão
restituí o processo à pauta, com voto em separado no qual discorda do voto do Relator
por razões de ordem processual e de natureza técnico-científica. Do ponto de vista
processual , o voto discordante aponta para o fato de que a criação de curso, em 1991,
não havia observado o disposto nos Decretos n°s 98. 377/89 e 359/91.
4. Em face dessa argumentação, decidiu o Plenário acolher preliminar
no sentido de que, antes do julgamento do mérito, fosse ouvido o Conselho Nacional de
Saúde sobre a "necessidade social" do curso cujo reconhecimento estava sendo
pleiteado.
5. No prazo regimental, a Universidade Estácio de Sá ingressa com
pedido de reconsideração dessa decisão do Plenário. Apesar de designado em setembro
de 1994, o Relator do pedido de reconsideração não pôde apreciá-lo em tempo hábil,
visto que, na sessão de outubro de 1994, advem a Medida Provisória n° 661, extinguindo
os mandatos dos membros do Conselho Federal de Educação e passando as atribuições
e competências do Conselho para o Ministério da Educação, até a instalação do novo
Conselho Nacional de Educação.
6. Diante dos pronunciamentos divergentes na órbita do Conselho, foi
ouvido um especialista na matéria, o Prof. Tito Livio Mundim, da Universidade de
Brasília e membro do Colégio Brasileiro de Radiologia.
7. O Prof. Tito Livio, no seu parecer datado de 6 de janeiro de 1995, se
limita a insistir na necessidade de ouvir-se o Conselho Nacional de Saúde - sem, no
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entanto, pronunciar-se sobre os argumentos da Universidade Estácio de Sá no pedido
de reconsideração da mesma decisão anterior do Conselho Federal de Educação - e,
quanto ao mérito, diz comungar "do mesmo entendimento do Colégio Brasileiro de
Radiologia" contrário à continuidade do curso, além de apontar deficiências do corpo
docente, da bibliografia disponível e dos serviços conveniados para a realização das
aulas práticas do curso.
8. O Colégio Brasileiro de Radiologia, através do oficio n° 713/94, datado
de 17 de agosto de 1994, havia manifestado ao Presidente do então Conselho Federal de
Educação sua inconformidade com a existência de Curso Superior de Tecnologia em
Radiologia. Neste mesmo sentido, o Colégio voltou a manifestar-se pelo ofício n° 920/95,
de 16 de janeiro de 1995, já agora dirigido ao Ministério da Educação e do Desporto. E
de se notar, pela extensa e minunciosa argumentação desenvolvida neste segundo
expediente quanto aos aspectos processuais, que o Colégio Brasileiro de Radiologia,
aparentemente, teve pleno acesso ao processo em análise ( v. pg. 9, primeiro parágrafo,
do anexo ao ofício n" 920/95).
9.
Com estes elementos juntados ao processo, o Diretor Geral do
Conselho Nacional de Educação o encaminhou, em 17 de fevereiro de 1995, ao Conselho
Nacional de Saúde " de conformidade com o disposto no Decreto n° 98.377/89", decreto
este, àquela altura, já revogado.
10. Tendo em vista que o pedido de reconsideração tempestivamente
submetido pela Universidade Estácio de Sá não fora apreciado e, ainda, que o Conselho
Nacional de Saúde estava desativado, o Chefe de Gabinete do Ministro, no exercício da
atribuição que lhe confere o Decreto de 16 de fevereiro de 1995 determinou que o
processo fosse restituído ao MEC a fim de ser instruído para apreciação pela Comissão
Especial criada pelo mesmo Decreto, conforme preceitua seu Paragrafo Único do art. Io.
ANÁLISE
11. O pedido de reconsideração da decisão adotada pelo Plenário do
então Conselho Federal de Educação, submetido pela Universidade Estácio de Sá, perde
sua razão de ser na medida em que o Decreto n° 1.303/94, em seu art. 7o, estabelece
explicitamente quais os cursos da área da saúde cuja criação depende de análise prévia
pelo Conselho Nacional de Saúde e, entre esses, não se encontra o curso de Radiologia.
Por outro lado, o processo ora em análise trata não da autorização mas sim do
reconhecimento do curso em questão. E este ato, de reconhecimento, nunca esteve
sujeito a qualquer apreciação pelo Conselho Nacional de Saúde.
12. Ainda quando o antigo Conselho Federal de Educação pretendesse
questionar a continuidade do curso oferecido pela Universidade e, para esse firn,
decidisse, por mera conveniência processual, ouvir o Conselho Nacional de Saúde por se
tratar de ógão especializado, tal consulta não seria impeditiva do reconhecimento
pleiteado, o qual poderia ser assegurado para os alunos freqüentes do curso.
13. Quanto ão procedimento adotado pela Universidade para a criação
do curso, sem audiência prévia ao Conselho Nacional de Saúde, parece inteiramente
justificado, sobretudo pelo fato de que o próprio Conselho Federal de Educação, ao
manifestar-se sobre a criação na mesma Universidade Estácio de Sá, do curso de
Fisioterapia, também da área da saúde, através do Parecer n° 3/91, de janeiro de 1991,
havia decidido que o ato era da exclusiva competência da Universidade, no uso da sua
autonomia didático-científica. Diante dessa orientação, não haveria razão para que a
Universidade novamente recorresse ao Conselho solicitando a criação, poucos meses
depois, do curso de Radiologia.
14. Note-se que o curso de Fisioterapia foi reconhecido pela Portaria
Ministerial n° 118, de 13 de fevereiro de 1995.
15. De qualquer forma, parece fora de propósito, a esta altura, discutir se
a Universidade deveria ou não ter ouvido o Conselho Nacional de Saúde para decidir
sobre a criação do curso. Tem sido entendimento pacífico que a opinião do CNS sempre
constituiu apenas subsídio para a decisão final do Conselho de Educação competente.
Segundo a legislação em vigor (Decreto n° 1303/94, que revogou o Decreto nº 98.377/89),
o Conselho competente é, no caso, o Conselho Superior da Universidade, quando a
manisfestação do CNS for favorável, ou o Conselho Nacional de Educação, se aquela
manifestação for desfavorável à pretensão. Tratando-se de curso já em funcionamento e
em fase de reconhecimento, já não cabe a consulta ao CNS e a decisão compete ao
Ministério da Educação e do Desporto, no exercício das atribuições do Conselho
Nacional de Educação.
NO MÉRITO
16. A Lei nº 5.540/68 cuidou de respaldar a autonomia didático-científica
da Universidade, assegurada no texto do seu Art. 3o, através de dispositivos mais
específicos. Assim é que disciplinam os Arts. 18 e 23:
" Art. 18. Além dos cursos correspondentes a profissões reguladas em
lei, as universidades e os estabelecimentos isolados poderão organizar outros para
atender às exigências da sua programação específica e fazer face à peculiaridade do
mercado de trabalho regional."
" Art. 23. Os cursos profissionais poderão, segundo a área abrangida,
apresentar modalidades diferentes quanto ao número e a duração, a fim de
corresponder às condições do mercado de trabalho.
§ 1°. Serão organizados cursos profissionais de curta duração,
destinados a proporcionar habilitações intermediárias de grau superior."
17.
Estes dois dispositivos da Lei é que proporcionaram a abertura
necessária para que as Universidades passassem a criar cursos de natureza inovadora,
não vinculados exclusivamente às profissões tradicionais, com exercício profissional
regulamentado. Mesmo os bacharelados em Ciências, passaram a ter respaldo no Art.
18 da Lei.
18. Nos anos 70, o Ministério da Educação, através de projetos especiais
contemplados nos Planos Nacionais de Desenvolvimento, estimulou a criação de cursos
inovadores, com base nos dois Artigos citados da Lei n° 5.540/68. Mais ainda, o
Ministério partiu para a criação de instituições federais, os CEFETs - Centros Federais
de Educação Tecnológica, especialmente dedicados à oferta de cursos de formação
tecnológica, de curta duração.
19. Esta orientação do Ministério perdurou e ainda perdura ao longo de
todos estes anos. A validade dos diplomas expedidos por cursos dessa natureza é
legalmente estabelecida pela própria Lei nº 5.540/68 e pelo Decreto-Lei n° 464/69. De
fato, reza o Decreto-Lei n° 464/69:
" Art. 9o........
Parágrafo único. Os diplomas correspondentes a cursos criados de
conformidade com o Art. 18 da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968, estarão sujeitos
a registro, e terão validade nos termos do Art. 27 da mesma Lei."
Por outro lado, o Art. 27 da Lei assegura a validade dos diplomas para os
fins do exercício profissional nos seguintes termos:
"Art. 27. Os diplomas expedidos por universidade federal ou estadual
nas condições do Art. 15 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, correspondentes a
cursos reconhecidos pelo Conselho Federal de Educação, bem como os de cursos
credenciados de pós-graduacão serão registrados na própria universidade, importando
em capacitação para o exercício profissional na área abrangida pelo respectivo
currículo, com validade em todo o território nacional.
§ 1o. O Ministério da Educação e Cultura designará as universidades
federais que deverão proceder ao registro de diplomas correspondentes aos cursos
referidos neste artigo, expedidos por universidades particulares ou por estabelecimentos
isolados de ensino superior, importando o registro em idênticos direitos."
20. Fica claro, portanto que a iniciativa da Universidade Estácio de Sá
em criar o Curso Superior de Tecnologia em Radiologia tem todo o respaldo legal.
21. Não obstante, o pronunciamento divergente do Conselheiro Ib Gatto
Falcão levanta a questão da conveniência do curso criado e ministrado pela
Universidade. Ou seja, até que ponto o curso em questão atende efetivamente uma
necessidade do mercado de trabalho, sem interferir nas atribuições legais de outros
profissionais.
22. No que se refere às necessidades do mercado parece evidente que os
avanços tecnológicos na área do diagnóstico por imagens e da terapia por meios
radiantes suportam perfeitamente a existência de um profissional capaz de manipular
equipamentos e processos tecnológicamente muito avançados, sem, no entanto, adentrar
nos procedimentos de diagnóstico e terapia, estes privativos do profissional médico.
23. O objetivo do curso implantado pela Universidade Estácio de Sá,
traduzido na respectiva grade curricular, é, claramente, a formação de um profissional
capaz de fazer uso das modernas técnicas e equipamentos apoiando as funções da
competência exclusiva do profissional de medicina.
24. São bastante conhecidos do Ministério da Educação e do Desporto os
conflitos que freqüentemente surgem no âmbito das regulamentações do exercício
profissional, perticularmente quando profissões tradicionais são confrontadas com
novas habilitações criadas por iniciativa do sistema educacional. Não parece razoável,
no entanto, que a Universidade tenha tolhida sua capacidade de inovação na área
didático-científica apenas por essas regulamentações. E claro que, no exercício dessa
capacidade, a Universidade precisa ter também uma "consciência social", isto é, a
capacidade de avaliar a conveniência e oportunidade da inovação que pretende
introduzir do ponto de vista do seu impacto sobre a sociedade, ou sobre segmentos
desta.
25. No caso concreto em análise não caberia considerar a hipótese do não
reconhecimento do curso, salvo se este apresentasse deficiências significativas na sua
execução. O que sim pode ser pertinente, é a consideração da conveniência da sua
continuidade. Quanto a isto, caberá à Universidade Estácio de Sá, no uso da sua
autonomia didática e à luz de tôdas as ponderações apresentadas seja no voto do
Conselheiro Ib Gatto Falcão seja na manifestação do Colégio Brasileiro de Radiologia,
seja ainda na sua própria experiencia, ajuizar e decidir.
26.
Finalmente, quanto às deficiências apontadas no relatório da
Comissão Verificadora ou no voto do Conselheiro Ib Gatto Falcão, foram
tempestivamente sanadas através das informações complementares prestadas (Of. n°
09/94, de 17/06/94) atendendo despacho interlocutòrio do Conselheiro Relator do
processo no Conselho Federal de Educação.
27. Em conclusão, não há óbices de natureza formal e legal para que não
seja reconhecido o Curso Superior de Tecnologia em Radiologia, ministrado pela
Universidade Estácio de Sá, estando o processo em condições de ser analisado pela
Comissão Especial criada por Decreto de 16 de fevereiro de 1995.
PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL
Diante de todo o exposto e dos dados constantes no processo, esta
Comissão Especial é de parecer favorável ao reconhecimento do Curso Superior de
Tecnologia em Radiologia, ministrado pela Universidade Estácio de Sá - UNESA, no
Rio de Janeiro/RJ.
Brasília, em 3 de maio de 1995.
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