O DOCUMENTO DE SEGURO NA CARTA DE CRÉDITO
1. Em primeiro lugar, é fundamental que o contrato de venda e compra, bem como a carta de crédito, seja
claro quanto ao tipo de seguro exigido, qual a cláusula básica a ser emitida, coberturas básicas
específicas e coberturas adicionais, de modo a se ter o seguro ideal da mercadoria sendo transportada.
Não se pode solicitar, como às vezes ocorre, seguro contra riscos habituais, costumeiros etc., a respeito
dos quais esse tipo de pedido nada diz. Se nada especificamente for solicitado, a apólice será aceita
conforme apresentada, o que pode não ser ideal para a operação.
2. É comum que uma apólice de seguro seja emitida estipulando uma franquia, o que será aceito se a
carta de crédito não determinar o contrário.
3. Se ocorrer de a carta de crédito solicitar que a cobertura seja contra todos os riscos, a apólice será
aceita se contiver alguma cláusula com a menção de todos os riscos.
4. A apólice de seguro deverá ser emitida e assinada por uma seguradora ou underwriters ou seus
agentes, não sendo aceita quando emitida por corretor, a não ser que autorizada pelo crédito. Havendo
mais de um original, todos devem conter o mesmo teor e todos devem ser apresentados no cumprimento
da carta de crédito.
5. Os bancos aceitarão a apresentação de uma apólice de seguro se a carta de crédito solicitar um
certificado de seguro, a menos que seja proibido por ela.
6. A data de emissão da apólice de seguro deve ser, o mais tardar, a do carregamento a bordo ou do
despacho ou de aceitação, a menos que a carta de crédito estipule que ela pode ter alguma outra data
posterior à de algum desses eventos e que os cubra a partir da data do embarque.
7. Se a carta de crédito não estipular moeda diferente da do crédito, o documento de seguro deve
expressar a mesma moeda do crédito.
8. Se a carta de crédito não determinar qualquer outra coisa, o seguro deve ser feito pelo valor da
mercadoria mais 10%, ou seja, por 110% do valor CIF ou CIP da mercadoria. Se esse valor não puder ser
determinado pela fatura, considerar-se-á 110% do valor do pagamento estipulado na carta de crédito.
(SK)
Fonte: Sem Fronteiras – Edições Aduaneiras nº.: 330 – 21 de março 2005.
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