Empresa: MS/Vigilância em Saúde Ambiental
Contribuinte: Eric Fischer
CAPÍTULO I - Do Objeto
Descrição da Contribuição:
Recomendação: Esta norma legal não deve ser aprovada antes da promulgação do decreto que
regulamentará a PNRS, prevista para início de novembro.
São necessários alguns ajustes à PNRS na
presente normativa legal em Audiência Pública:
A PNRS, prevê antes da destinação final, o
reaproveitamento e a reciclagem, além de permitir diferentes formas de destinação final. O decreto
regulamentador, em discussão no governo federal, poderá reforçar a necessidade de desinfecção de
resíduos com possível infecção por agentes biológicos, em instalações fronteiriças ou portuárias que
recebam navios vindos do exterior. As normas legais da Vigilância agropecuária e fitosanitária, exigem o
tratamento para desinfecção de resíduos na área primária, ou seja na instalção portuária. Porém, nem todas
as inta
Justificativa:
PNRS, resolução CONAMA e Vigiagro
CAPÍTULO I - Do Objeto
Art. 1º Esta norma tem por objeto disciplinar a prestação de serviços de retirada de resíduos de
embarcações em áreas sob a jurisdição de instalações portuárias brasileiras, em conformidade com o
disposto no art. 27, incisos IV e XIV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na Lei nº 9.966, de 28 de abril
de 2000, e no Decreto nº 2.508, de 4 de março de 1998, que promulgou a Convenção Internacional para
Prevenção de Poluição por Embarcações (MARPOL) da Organização Marítima Internacional (IMO),
observado o disposto na legislação que confere competência pertinente à matéria a outros órgãos e
entidades das administrações públicas federal, estaduais e municipais.
Descrição da Contribuição:
Art. 1º Esta norma tem por objeto disciplinar a prestação de serviços de retirada de resíduos de
embarcações em áreas sob a jurisdição de instalações portuárias brasileiras, em conformidade com o
disposto no art. 27, incisos IV e XIV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na Lei nº 9.966, de 28 de abril
de 2000, e no Decreto nº 2.508, de 4 de março de 1998, que promulgou a Convenção Internacional para
Prevenção de Poluição por Embarcações (MARPOL) da Organização Marítima Internacional (IMO), e na Lei
no 12.305, de 02 de agosto de 1998, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, observado o
disposto na legislação que confere competência pertinente à matéria a outros órgãos e entidades das
administrações públicas federal, estaduais e municipais.
Justificativa:
Recomendação: Esta norma legal não deve ser aprovada antes da promulgação do decreto que
regulamentará a PNRS, prevista para início de novembro.
São necessários alguns ajustes à PNRS na
presente normativa legal em Audiência Pública:
A PNRS, prevê antes da destinação final, o
reaproveitamento e a reciclagem, além de permitir diferentes formas de destinação final. O decreto
regulamentador, em discussão no governo federal, poderá reforçar a necessidade de desinfecção de
resíduos com possível infecção por agentes biológicos, em instalações fronteiriças ou portuárias que
recebam navios vindos do exterior.
CAPÍTULO I - Do Objeto
Parágrafo único. Aplica-se a presente norma aos serviços prestados em instalações portuárias de uso
público; em terminais portuários de uso privativo, localizados dentro ou fora da área do porto organizado; e,
no que couber, em estações de transbordo de cargas e em instalações portuárias públicas de pequeno
porte.
Descrição da Contribuição:
Parágrafo único. Aplica-se a presente norma à parte dos serviços de coleta, confinamento ou tratamento
para desinfecção de resíduos a serem executadas em instalações portuárias de uso público; em terminais
portuários de uso privativo, localizados dentro ou fora da área do porto organizado; e, no que couber, em
estações de transbordo de cargas e em instalações portuárias públicas de pequeno porte, sem prejuízo
para a legislação específica para a gestão de resíduos e à vigilância sanitária, agropecuária e fitosanitária.
Justificativa:
PNRS, resolução CONAMA
CAPÍTULO II - Das Disposições Preliminares
Art. 2º Para os efeitos desta norma, considera-se:
I – autoridade controladora: é a responsável perante a ANTAQ e demais autoridades competentes pela
prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em instalações portuárias, de uso público ou
de uso privativo.
Descrição da Contribuição:
I – autoridade controladora: é a responsável perante a ANTAQ e demais autoridades competentes pela
prestação de serviços de retirada, confinamento ou tratamento para desinfecção de resíduos de
embarcações em instalações portuárias, de uso público ou de uso privativo.
Justificativa:
PNRS, CONAMA
CAPÍTULO II - Das Disposições Preliminares
Art. 2º Para os efeitos desta norma, considera-se:
III – empresa coletora de resíduos: pessoa jurídica, de direito público ou privado, credenciada pela
autoridade controladora para a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em
instalação portuária brasileira.
Descrição da Contribuição:
III – empresa coletora de resíduos: pessoa jurídica, de direito público ou privado, credenciada pela
autoridade controladora para a prestação de serviços de retirada, confinamento ou desinfecção de resíduos
de embarcações em instalação portuária brasileira.
Justificativa:
PNRS e CONAMA
CAPÍTULO II - Das Disposições Preliminares
Art. 2º Para os efeitos desta norma, considera-se:
IV – resíduos de embarcação: resíduos sólidos, semissólidos ou pastosos e líquidos gerados durante a
operação normal da embarcação, tais como: água de lastro suja, água oleosa de porão, mistura oleosa
contendo químicos, resíduos oleosos (borra), água com óleo resultante de lavagem de tanques, crosta e
borra resultantes da raspagem de tanques, substâncias químicas líquidas nocivas, esgoto e águas servidas,
lixo doméstico operacional, resíduos de limpeza de sistemas de exaustão de gases e substâncias redutoras
da camada de ozônio.
Descrição da Contribuição:
IV – resíduos de embarcação: resíduos sólidos, semissólidos ou pastosos e líquidos gerados durante a
operação normal da embarcação, tais como: água de lastro suja, água oleosa de porão, mistura oleosa
contendo químicos, resíduos oleosos (borra), água com óleo resultante de lavagem de tanques, crosta e
borra resultantes da raspagem de tanques, substâncias químicas líquidas nocivas, esgoto e águas servidas,
lixo doméstico operacional, resíduos de limpeza de sistemas de exaustão de gases e substâncias redutoras
da camada de ozônio.
INCLUSÃO DE NOVA DEFINIÇÂO (COMPLEMENTAR Á ANTERIOR) IVb –
resíduos de embarcação vinda do exterior com possível presença de agentes biológicos infeciosos:
resíduos sólidos, semissólidos ou pastosos e líquidos gerados durante a operação normal da embarcação,
qu
Justificativa:
PNRS e CONAMA
CAPÍTULO II - Das Disposições Preliminares
Art. 2º Para os efeitos desta norma, considera-se:
VI – serviço de retirada de resíduos de embarcação: serviço prestado por empresa coletora de resíduos
credenciada pela autoridade controladora, a partir do acondicionamento a bordo da embarcação, incluindo a
segregação dos resíduos, o transbordo para outro meio de transporte, o recebimento em terra por pessoal
habilitado e equipamento adequado, e o transporte para o local de destino final apropriado, normalmente
localizado fora da instalação portuária.
Descrição da Contribuição:
VI – serviço de retirada, confinamento ou tratamento para desinfecção de resíduos de embarcação: serviço
prestado por empresa coletora de resíduos credenciada pela autoridade controladora, a partir do
acondicionamento a bordo da embarcação, incluindo a segregação dos resíduos, o transbordo para outro
meio de transporte, o recebimento em terra por pessoal habilitado e equipamento adequado, o
confinamento ou tratamento para desinfeção na instalação portuária e o transporte para o local de destino
final apropriado, normalmente localizado fora da instalação portuária.
Justificativa:
PNRS e CONAMA
CAPÍTULO II - Das Disposições Preliminares
Art. 2º Para os efeitos desta norma, considera-se:
IX – Certificado de Retirada de Resíduos de embarcação: documento padrão expedido pela empresa
coletora de resíduos, que deverá conter todas as informações relacionadas com a retirada de resíduos de
embarcação, a partir da coleta a bordo até a entrega formal dos resíduos para destinação final.
Descrição da Contribuição:
IX – Certificado de Retirada e Desinfecção de Resíduos de embarcação: documento padrão expedido pela
empresa coletora de resíduos, que deverá conter todas as informações relacionadas com a retirada de
resíduos de embarcação, a partir da coleta a bordo, passando pelo confinamento ou tratamento para
desinfecção, até a entrega formal dos resíduos para reaproveitamento, reciclagem ou destinação final
adequada.
Justificativa:
PNRS e CONAMA
CAPÍTULO III - Do Credenciamento
Art. 3º Cabe à autoridade controladora realizar o credenciamento de empresas coletoras de resíduos para
prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações na instalação portuária, conforme os
procedimentos e documentos estabelecidos nos Anexos I e II.
Descrição da Contribuição:
Art. 3º Cabe à autoridade controladora realizar o credenciamento de empresas coletoras de resíduos para
prestação de serviços de retirada, confinamento ou taratmento para desinfecção de resíduos de
embarcações na instalação portuária, conforme os procedimentos e documentos estabelecidos nos Anexos
I e II.
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo inclui todas as etapas do serviço de
retirada, confinamento ou tratamento para desinfecção de resíduos de embarcações:
Justificativa:
PNRS e CONAMA
CAPÍTULO III - Do Credenciamento
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo inclui todas as etapas do serviço de retirada de
resíduos de embarcações:
Descrição da Contribuição:
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo inclui todas as etapas do serviço de retirada,
confinamento ou tratamento para desinfecção de resíduos de embarcações:
Justificativa:
PNRS e CONAMA
CAPÍTULO III - Do Credenciamento
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo inclui todas as etapas do serviço de retirada de
resíduos de embarcações:
III – armazenagem temporária em área da instalação portuária dedicada a essa função;
Descrição da Contribuição:
IV – confinamento ou tratamento para desinfecção de resíduos vindos do exterior com possível presença de
agentes biológicos infectantes;
Justificativa:
PNRS e CONAMA
CAPÍTULO III - Do Credenciamento
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo inclui todas as etapas do serviço de retirada de
resíduos de embarcações:
V – destinação em local apropriado.
Descrição da Contribuição:
VI – reaproveitamento, reciclagem ou destinação finall apropriada.
Justificativa:
PNRS e CONAMA
CAPÍTULO III - Do Credenciamento
§ 3º A empresa pretendente à qualificação como coletora de resíduos de embarcações deverá apresentar à
autoridade controladora a licença ambiental cabível emitida pelo órgão competente, ou outro ato de
habilitação necessário, em função dos procedimentos para retirada de resíduo para o qual busca o
credenciamento.
Descrição da Contribuição:
§ 3º A empresa pretendente à qualificação como coletora de resíduos de embarcações deverá apresentar à
autoridade controladora a licença ambiental cabível emitida pelo órgão competente, ou outro ato de
habilitação necessário, em função dos procedimentos para retirada, confinamento ou tratamento para
desinfecção de resíduo para o qual busca o credenciamento.
Justificativa:
PNRS e CONAMA
CAPÍTULO III - Do Credenciamento
§ 4º Apenas empresas brasileiras de navegação autorizadas pela ANTAQ para operar na navegação de
apoio portuário poderão ser credenciadas para prestação de serviços de retirada de resíduos com o
emprego de embarcações, com ou sem propulsão.
Descrição da Contribuição:
§ 4º Apenas empresas brasileiras de navegação autorizadas pela ANTAQ para operar na navegação de
apoio portuário poderão ser credenciadas para prestação de serviços de retirada de resíduos não sujeitos à
vigilância agropecuária, fitosanitária e sanitária com o emprego de embarcações, com ou sem propulsão.
Justificativa:
PNRS e CONAMA
CAPÍTULO III - Do Credenciamento
Art. 4º No momento do credenciamento ou durante a sua vigência, as empresas coletoras de resíduos
poderão ser instadas a prestar informações complementares sobre particularidades dos procedimentos de
retirada adotados, com vistas a facilitar a atuação de fiscalização da autoridade controladora ou de outras
autoridades competentes.
Descrição da Contribuição:
Art. 4º No momento do credenciamento ou durante a sua vigência, as empresas coletoras de resíduos
poderão ser instadas a prestar informações complementares sobre particularidades dos procedimentos de
retirada, confinamento ou tratamento para desinfecção adotados, com vistas a facilitar a atuação de
fiscalização da autoridade controladora ou de outras autoridades competentes.
Justificativa:
PNRS e CONAMA
CAPÍTULO IV - Da Contratação e Prestação dos Serviços
Art. 5º O Comandante ou o agente marítimo da embarcação é o responsável pela contratação de empresa
coletora de resíduos credenciada para a prestação dos serviços de retirada de resíduos da embarcação em
instalação portuária.
Descrição da Contribuição:
Art. 5º O Comandante ou o agente marítimo da embarcação é o responsável pela contratação de empresa
coletora de resíduos credenciada para a prestação dos serviços de retirada, confinamento ou tratamento
para desinfecção de resíduos da embarcação em instalação portuária.
Justificativa:
PNRS e CONAMA
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Eric Fischer MS/Vigilância em Saúde Ambiental