A PESSOA JURÍDICA PODE SER TITULAR EM UMA EIRELI?
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - (EIRELI), espécie de sociedade introduzida na
legislação brasileira através da Lei nº 12.441/11, possui regras bem simples para sua constituição.
Esse tipo societário configura-se como uma empresa estabelecida por uma única pessoa, a qual é
titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100
(cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Nesse tipo de sociedade, o titular não
responde com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa. A pessoa que constituir essa empresa
somente poderá figurar em uma única sociedade dessa modalidade, e ao final do nome
empresarial deverá ser incluída a expressão “EIRELI”. Verifica-se, assim, que a principal vantagem
da criação de uma EIRELI é a desnecessidade de mais de uma pessoa (sócio) para uma única
quota, o que em outras sociedades é exigido, para cumprimento de uma formalidade legal. O
grande empecilho, nesse caso, é o valor determinado para sua constituição. Tal medida foi tomada
para que houvesse a proteção de eventuais credores, uma vez que a execução, nos termos da lei
das EIRELI, não pode avançar sobre o patrimônio da pessoa física. Todavia, tramita perante a
Câmara dos Deputados o projeto de lei nº 2.468/2011, que propõe a redução da exigência do
capital base para 50 salários mínimos. Apesar de ter estar em vigor desde o início do ano de 2012,
a legislação ainda causa discussão entre os órgãos de registro e empresários que possuem
interesse na sua adoção. Um dos principias pontos de discussão sobre esse tipo societário é a
possibilidade da pessoa jurídica poder ser titular de uma EIRELI. Da leitura da Lei nº 12.441/11,
verifica-se que não há proibição, tampouco há expressa autorização para que essa seja constituída
por pessoa jurídica, ou mesmo licença ou vedação da possibilidade de uma Sociedade Anônima ou
Limitada se transformar uma EIRELI. A norma transcrita no artigo 980-A, da mencionada lei, traz o
conceito de “pessoa” de forma ampla, de modo que pela simples análise do dispositivo, entende-se
que tanto a pessoa física (natural) quanto a pessoa jurídica podem ser titular de uma Empresa
Individual de Responsabilidade Limitada. Assim, sua constituição, em tese, também poderia
resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio e ser regida,
no que couber, pelas normas aplicáveis às sociedades limitadas. Perante de tal imbróglio, o
Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, através de instrução normativa (IN nº
117/2011) entendeu que somente as pessoas naturais poderiam ser titulares de uma da EIRELI.
Mesmo assim, diversos doutrinadores vêm discordando dessa instrução, de modo a permitir às
pessoas jurídicas a constituição do tipo societário em comento. No mesmo sentido, os Tribunais
estão decidindo de forma semelhante a esse entendimento, com a concessão de liminares que
permitem a transformação das Sociedades Limitadas em EIRELIs. A Justiça Estadual do Rio de
Janeiro foi a primeira a proferir decisão nesse sentido. A Juíza Gisele Guida de Faria, da 9ª Vara da
Fazenda Pública, entendeu que a instrução normativa da DNRC trouxe expressa restrição não
prevista na Lei 12.441: “Decorrendo, pois, do princípio constitucional da legalidade a máxima de
que “ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei”, não cabia ao
DNRC normatizar a matéria inserindo proibição não prevista na lei”, declarou na liminar. Portanto,
é certo que a EIRELI foi uma criação bastante positiva no cenário empresarial, posto que as
empresas com sócios de fachada, já não são mais uma necessidade ao empresário que deseja
estabelecer sua empresa sem colocar em risco o seu patrimônio pessoal. Contudo, como se trata
de assunto relativamente recente e ainda com decisões isoladas em nossos Tribunais, a verdade é
que os empresários ainda enfrentarão algumas questões e dificuldades com relação a esse tipo
societário. Por essa razão, é de suma importância que a pessoa física ou jurídica, que queira
constituir uma EIRELI, consulte sempre uma assessoria jurídica especializada, a fim de sanar as
dúvidas existentes ou até mesmo para o ajuizamento de ações judiciais para que o registro seja
realizado.
Marissol Crepaldi
[email protected]
Departamento Cível Empresarial
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