TAFFAREL, Uilian; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. Análise quanto a reiteração da prisão civil do devedor de
alimentos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da
UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1782-1800, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
ANÁLISE QUANTO A REITERAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO
DEVEDOR DE ALIMENTOS
Uilian Taffarel 1
Marisa Schmitt Siqueira Mendes 2
SUMÁRIO
Introdução. 1 Alimentos; 2 A Execução de Alimentos; 3 Análise quando a reiteração
e fixação da Prisão Civil; 3.1 Da (im) possibilidade de reiteração da prisão civil do
devedor de alimentos; 4 Considerações finais; 5 Referências das fontes citadas.
RESUMO
O presente artigo visa demonstrar um tema extremamente controverso no Direito Brasileiro
que se liga diretamente ao Principio da Dignidade de Pessoa Humana e implementa
diretrizes contidas nos arts 732 e 733, ambos do Código de Processo Civil. Trata-se da
análise quanto a (im)possibilidade da Reiteração da Prisão Civil por Divida de Alimentos
bem como sua manutenção até o fim do prazo previsto em Lei. Trata-se de um tema que
gera na Jurisprudência divergências em julgados no que diz respeito à sua aplicação.
Utiliza-se como método de pesquisa o indutivo e como técnicas, a do referente, da
categoria, da revisão bibliográfica e a do fichamento.
Palavras-chave: Obrigação Alimentar; Prisão Civil; Reiteração da Prisão.
INTRODUÇÃO
A questão de execução de alimentos é um tema polêmico e palpitante no
mundo jurídico. Por um lado, é um ônus para quem paga e por outro, é um direito do
alimentado. Quanto ocorre a inadimplência no pagamento da prestação alimentar,
surge a possibilidade da decretação da prisão civil pela dívida que é, de fato, a única
possibilidade de prisão civil existente no ordenamento jurídico pátrio. Entretanto, a
prisão civil tem prazo delimitado e condições especiais de cumprimento. Não pode
durar mais de três meses.
Assim, aquele que cumpre sua prisão civil pela inadimplência no pagamento
de alimentos deve ser solto, mesmo sem pagar a dívida. Surge, pois, o
questionamento: é possível ser decretada prisão civil pelo não-pagamento de
pensão ao mesmo alimentando mais de uma vez? Este é o tema central da presente
pesquisa, pois a jurisprudência tende a admitir que seja decretada reiteradamente a
1
Acadêmico do 10º período do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI campus Balneário
Camboriú. E-mail: [email protected]
2
Mestre em Ciência Jurídica. Professora da graduação e pós-graduação da Universidade do Vale do Itajaí –
UNIVALI. Advogada. E-mail: [email protected]
1782
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alimentos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da
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prisão de um devedor de alimentos, desde que se esteja analisando períodos
diversos de débito. Entretanto, há julgados em sentido diverso, permitindo seja
decretada nova prisão pelo mesmo período devido, desde que o total de tempo de
segregação não exceda três meses.
Este trabalho se divide em capítulos, além desta introdução e das
considerações finais. O primeiro capítulo analisa o que são alimentos e como eles
são conhecidos pela legislação brasileira. O segundo capítulo, por seu turno, faz
uma análise das ações de execução de alimentos, seus pressupostos e
peculiaridades. No terceiro capítulo, ponto central deste estudo, analisou-se a
questão da reiteração da prisão civil pela dívida de alimentos e como a
jurisprudência pátria está vendo sua possibilidade.
Para a pesquisa, utilizou-se o método indutivo e a pesquisa bibliográfica.
1. ALIMENTOS
A Constituição da República Federativa do Brasil de 19883 apresenta em
seu artigo 1º inciso III4, o principio da dignidade de pessoa humana que, por sua vez,
fundamenta a obrigação alimentar juntamente com o artigo 2295 também da
CRFB/88, relatando que “(...) é dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos
menores e os filhos maiores tem o dever de amparar os pais em sua velhice”.
Segundo Yussef Said Cahali6:
Adotado no direito para designar o conteúdo de uma pretensão ou de
uma obrigação, a palavra “alimentos” vem significar tudo o que é
necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações
com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem
não pode prove-las por si; mais amplamente, é a contribuição
periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la
de outrem, como necessária a sua manutenção.
3
Doravante será utilizada a nomenclatura CRFB/88.
4
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;
5
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de
ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
6
CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 16.
1783
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Nesse sentido, entende-se por alimentos tudo que for necessário para
subsistência de uma pessoa, constituindo assim, uma espécie de assistência para
que a pessoa possa viver em plena dignidade e consequentemente sanar todas as
necessidades essenciais da vida em sociedade.
O Código Civil7 aborda o tema alimentos nos artigos 1.694 ao 1.710, não
apresentando especificamente o que se pode abranger e considerar como
alimentos, porém o artigo 1.920 do CC/02 elenca que:
Art. 1.920- O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o
vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se
ele for menor.
Nesse contexto, pode-se considerar que os alimentos devem corresponder a
todo o sustento até que o alimentado possa se prover sozinho, tendo um amplo
sentido no ordenamento jurídico, compreendendo entre alimentos para subsistência,
também, moradia, vestuário assistência médica e instrução.
Os alimentos estão divididos em “alimentos naturais” e “alimentos civis”. Os
naturais compreendem alimentação, vestuário e habitação e os civis compreendem
a educação, instrução e assistência. O artigo 1.694 do CC/02 refere-se aos
alimentos “naturais ou necessários” aqueles que são indispensáveis a subsistência,
e os “civis ou côngruos” destinados a manter a qualidade de vida do credor, de
acordo com sua vida em sociedade8.
Nesse contexto, a obrigação alimentar decorre de laços de parentesco, do
casamento e da união estável, sendo que é fruto de um vínculo familiar, onde a
obrigação alimentar surgirá somente com a vontade de uma das partes, ou em
decorrência de um ato ilícito.
Segundo o artigo 1.695 do CC/02, podem-se extrair dois elementos
essenciais para que haja a fixação dos alimentos, ou seja, a necessidade e a
possibilidade, in verbis:
Art. 1.695 - São devidos os alimentos quando quem os pretende não
tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria
7
Doravante será utilizada a nomenclatura CC/02.
8
PEREIRA, Caio Márcio da Silva. Instruções de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 495.
1784
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mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem
desfalque do necessário ao seu sustento.
A necessidade caracteriza-se principalmente pelo fato do alimentado não
possuir bens que lhe confiram renda ou não possa, através de seu trabalho, garantir
sua própria subsistência, devendo assim ser suspenso quando este obtiver meios
para que possa se manter. De outro lado, a possibilidade, seria a demonstração de
que o alimentante apresenta condições para poder fornecer tais provimentos ao
alimentando sem que possa desfalcar o seu próprio sustento9.
Para Rodrigues10:
(...) alimentos, em Direito, denomina-se a prestação fornecida a uma
pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às
necessidades da vida. A palavra tem conotação muito mais ampla do
que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o
sustento. Aqui se trata não só do sustento, como também do
vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim
de todo o necessário para atender às necessidades da vida; e, em se
tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução.
Conforme o autor, considera-se alimentos tudo aquilo que for capaz de
propiciar ao sujeito as condições necessários à sua sobrevivência, respeitados os
seus padrões sociais.
Para Diniz11:
O dever de sustentar os filhos é diverso da prestação alimentícia
entre parentes, já que a obrigação alimentar pode durar a vida toda e
o dever de sustento cessa, em regra, ipso iure com a maioridade dos
filhos sem necessidade de ajuizamento pelo devedor de ação
exoneratória, porém a maioridade, por si só, não basta para exonerar
o pai desse dever, porque filho maior, que não trabalha e cursa
estabelecimento de ensino superior, pode pleitear alimentos,
alegando que se isso lhe for negado prejudicaria sua formação
profissional; a pensão alimentícia subordina-se à necessidade do
alimentando e à capacidade econômica do alimentante, enquanto o
dever de sustentar prescinde da necessidade do filho menor não
emancipado, medindo-se na proporção dos haveres do pai e da mãe.
9
FREITAS, Douglas Phillips. Curso de Direito de Familia. Florianópolis: Vox Legem, 2004. p. 178.
10
RODRIGUES, Sílvio. Direito civil; direito de família, v. 6, São Paulo: Saraiva.1993. pg. 380.
11
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 5, 14ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999.
1785
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Logo, essas duas obrigações não são idênticas na índole e na
estrutura.
Conforme demonstrado acima, o alimentante deverá suprir as necessidades
do alimentado não somente até completar a maioridade, mas sim, deverá custear o
ensino superior, se o alimentando não estiver trabalhando e não puder se sustentar.
Para Prunes12:
(...) os alimentos representam o dever imposto juridicamente a uma
pessoa, de assegurar a subsistência de outra, e compreende
sustento, habitação, vestuário, tratamento, educação e instrução,
conforme o caso, sendo beneficiários tanto menores, quanto
maiores; mas os alimentos também podem ser dados
voluntariamente, sem coerção jurídica por pessoas que têm ou não o
dever de contribuir.
Quanto à cessação do dever alimentar, o Ordenamento Jurídico Brasileiro
refere-se a quatro causas que extinguem o dever de alimentar, quais sejam: a)
quando o alimentando contrair casamento; b) quando contiver união estável ou
ainda, c) quando estiver em concubinato e, por fim, d) quando tiver procedimento
indigno em relação ao devedor13. Conforme previsto no artigo 1.708 do CC/2002:
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do
credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a
alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
Também neste sentido, para Ana Paula Correia Patino14, “(...) o dever de
prestar alimentos cessa com a morte do alimentando, não se transmitindo a seus
herdeiros, que, no entanto, poderão pleitear alimentos por direito próprio, presentes
os pressupostos legais”.
Diante das considerações apresentadas, vislumbra-se que os alimentos são
essenciais para a subsistência do ser humano, sendo necessário e oportuno ser
fixado dentro dos critérios da necessidade e da possibilidade para que haja o
12
PRUNES, Lourenço Mário. Ações de alimentos. 1. ed. São Paulo: 1976, p. 30
13
FREITAS, Douglas Phillips. Curso de Direito de Familia. 2004. p. 178/ 181
14
PATIÑO, Ana Paula Corrêa. Direito Civil: direito de família. São Paulo, Atlas, 2006, p. 148.
1786
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equilíbrio do valor estipulado, e consequentemente possam ser devidamente pagos
pelo alimentante.
Assim, passa-se a discorrer sobre as considerações gerais sobre a
execução de alimentos, instituto processual adequado para requerer a exigibilidade
dos alimentos devidos, diante da inadimplência do devedor.
2. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Após a fixação dos alimentos judicialmente, deve o alimentante cumprir
fielmente com sua obrigação, sob pena deste sofrer uma intervenção judicial, ou
seja, a possibilidade do alimentando exigir judicialmente o pagamento da verba
alimentar.
No direito processual civil brasileiro, há uma jurisdição adequada para
exigência de um direito que já se encontra declarado através de um título executivo
chamada de jurisdição executiva.
A jurisdição executiva pode ser oriunda de um título executivo judicial ou
extrajudicial, sendo que em ambas as modalidades, o título deve ser líquido, certo e
exigível, conforme preceitua o artigo 586 do CPC15.
Para que haja possibilidade de exigir a verba alimentar, o legislador elencou
dentro das modalidades especiais de execução com fundamento em título executivo
extrajudicial a modalidade de Execução de Alimentos, a qual se fundamenta nos
artigos 732 e 733 ambos do CPC, in verbis:
Art. 732 - A execução de sentença, que condena ao pagamento de
prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV
deste Título.
Parágrafo único.- Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento
de embargos não obsta a que o exequente levante mensalmente a
importância da prestação.
E ainda:
15
Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e
exigível.
1787
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Art. 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os
alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3
(três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á
a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 2o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento
das prestações vencidas e vincendas.
§ 3o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento
da ordem de prisão.
Assim, havendo a obrigação de prestar alimentos, o seu inadimplemento
viabiliza a exigência através do Poder Judiciário por meio da Ação de Execução, e o
rito a ser observado para a execução de verba alimentícia é aquela prevista nos
artigos acima descritos.
Carlos Roberto Gonçalves16 admite que para garantir o direito a pensão
alimentícia e o adimplemento da obrigação, dispõe o credor dos seguintes meios: a)
ação de alimentos para reclamá-los; b) execução por quantia certa; c) penhora em
vencimentos de magistrados, professores e funcionários públicos, soldo de militares
e salário em geral, inclusive subsidio de parlamentares; d) desconto em folha de
pagamento da pessoa obrigada; e) reserva de aluguéis de prédios do alimentante; f)
entrega ao cônjuge, mensalmente, para assegurar o pagamento de alimentos
provisórios, de parte de renda liquida dos bens comuns administrados pelo devedor,
se o regime de casamento for o da comunhão universal de bens; g) constituição de
garantia real ou fidejussória e de usufruto; h) prisão do devedor.
Depois de fixados os alimentos judicialmente em ação autônoma, no caso de
inadimplência do devedor poderá ser exigido o cumprimento de tal obrigação,
adentrando-se na jurisdição executiva.
Na modalidade prevista no artigo 732 do CPC, verifica-se que o
procedimento admite a decretação da penhora dos bens do devedor para que haja
possibilidade de satisfazer o pagamento do débito existente.
16
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. v. 2. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 172
1788
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A execução de sentença condenatória de prestação alimentícia é uma das
modalidades de execução por quantia certa, subordinada, em principio, ao mesmo
procedimento das demais dívidas de dinheiro.
Dada a relevância do crédito por alimentos e as particularidades das
prestações a ele relativas, o CPC acrescenta ao procedimento comum algumas
medidas tendentes a tomar mais pronta a execução e a atender certos requisitos da
obrigação alimentícia. A primeira delas refere-se à hipótese de recair a penhora em
dinheiro, caso em que o oferecimento de embargos não obsta a que o exequente
levante
mensalmente
a
importância
da
prestação,
o
que
será
feito
independentemente de caução17.
Destaca-se que tal procedimento deve ser utilizado para exigir o
adimplemento de verbas alimentares mais antigas, ou seja, até três prestações em
atraso poderá ser utilizado o procedimento de prisão civil, as restantes deverão ser
cobradas através do procedimento do artigo 732 do CPC.
A presunção é que se o credor não exigiu a cobrança de tais valores antes,
é porque não precisava dos alimentos para seu sustento e subsistência, e diante
dessa situação, não seria pertinente aplicação de uma medida mais drástica ao
devedor de alimentos, ou seja, a decretação da prisão civil.
A segunda modalidade de execução da dívida de alimentos é a prevista no
artigo 733 do CPC, podendo ser aplicada tanto aos alimentos provisórios como
também para os alimentos definitivos.
O credor de alimentos inadimplidos pode promover a execução do devedor,
requerendo que o juiz determine a citação do devedor para, em 3 (três) dias, efetue
o pagamento, prover que o fez ou justificar a impossibilidade de efetua-lo. Caso o
devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1
(um) a 3 (três) meses. Salienta-se que o cumprimento da pena não exime o devedor
do pagamento das prestações vencidas e vincendas, e somente com o pagamento o
juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão18.
17
THEODORO JUNIOR, Humberto. Código de Processo Civil anotado. Rio de Janeiro: Forence, 2011, p. 799.
18
FREITAS, Douglas Phillips. Curso de Direito de Familia, 2004. p. 222.
1789
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alimentos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da
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O credor de alimentos poderá requerer diretamente a execução pelo artigo
733 do CPC, requerendo a prisão pela dívida dos alimentos dos últimos três meses,
não sendo necessário requerer primeiramente a execução pelo artigo 732 do CPC.
Para Azevedo19: "Prisão é, um ato de apoderamento físico, em que o
aprisionado fica limitado em sua liberdade e sob sujeição de alguém; atualmente,
sujeito à autoridade legitimada à realização desse ato”.
Marmitt20 traça as diferenças das prisões civil e penal, sendo que a civil é
método de coerção e não punição.
(...) A segregação penal é pena privativa de liberdade imposta à
delinquente, sendo cumprida em estabelecimento prisional. Decorre
da justiça criminal, assim como a prisão civil emana da justiça civil.
Cada qual tem caracteres distintos e procedimentos próprios, além
de finalidades também diversas. Traço distintivo da prisão penal é o
caráter retributivo, de pena, de expiação, de reeducação. Marca
diferenciadora da custódia civil é a pressão psicológica, ou técnica
para convencer o obrigado a cumprir seu compromisso
A execução de alimentos é uma forma coercitiva para a cobrança dos
alimentos devidos, e não uma forma de punição.
A CRFB/88 descreve em sua art. 5º, inciso LXVII, as hipóteses que poderá
ocorrer a prisão civil.
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável
pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
alimentícia e a do depositário infiel.
Destaca-se que atualmente somente admite-se a prisão civil do devedor de
alimentos, sendo que de acordo com a Convenção Interamericana dos Direitos
19
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Prisão civil por dívida. 2. ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2000, p. 51
20
MARMITT, Arnoldo. Prisão civil por alimentos e depositário infiel - de acordo com a nova Constituição.
Rio de Janeiro: Aide, 1989, p. 12.
1790
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Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), incorporado pelo Decreto nº 678/9221,
não há mais previsão da prisão civil do depositário infiel.
Segundo Patiño, dispõe que:
(...) a prisão do alimentante inadimplente é, portanto, exceção à regra
de que não haverá prisão por divida. Assim sendo, apenas as verbas
relativas à pensão alimentícia não pagas, podem ensejar a prisão do
devedor de alimentos, excluindo todas as demais verbas que
porventura estiverem também executadas, tais como o valor de
honorários advocatícios22.
Conforme previsão legal o artigo 733 do CPC admite que após decretado
pelo juiz o dever da obrigação alimentícia, o devedor deverá pagar no prazo de 3
dias, e/ou provar que o fez ou justificar a impossibilidade de o fazer.
Ana Paula Corrêa Patiño23 admite que: “(...) ao devedor é concedido o
prazo de três dias para efetuar o pagamento, provar que já fez ou justificar a
impossibilidade de pagar a pensão devida, demonstrando que o inadimplemento não
foi voluntário ou que foi escusável”.
Quanto ao não pagamento, não poderá o devedor, justificar somente a
dificuldade financeira. O alimentante deverá provar a efetiva impossibilidade do
pagamento das prestações executadas, devendo demonstrar que se estiver preso,
mesmo assim não poderá fazer o pagamento, poderá também oferecer bens a
penhora, que por sua vez vai afastar a decretação da prisão, a prisão somente deve
ser decretado em últimos casas e depois de esgotados todas as tentativas de
satisfazer o credito do alimentando, pois trata-se de meio coercitivo para o
pagamento e não de um meio punitivo, sendo que o objetivo é somente o
pagamento dos alimentos e não a prisão do devedor24.
Moreira25 pontifica que:
21
Brasil: Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro
de 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm Acessado em: 22 set. 2012.
22
PATIÑO, Ana Paula Corrêa. Direito Civil: direito de família, 2006, p. 156.
23
PATIÑO, Ana Paula Corrêa. Direito Civil: direito de família, 2006.p. 157.
24
PATIÑO, Ana Paula Corrêa, Direito Civil: direito de família – São Paulo, Atlas, 2006, pg. 157.
25
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense,
1997, pág. 261.
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A imposição da medida coercitiva pressupõe que o devedor, citado,
deixe escoar o prazo de três dias sem pagar, nem provar que já o
fez, ou que está impossibilitado de fazê-lo. Omisso o executado em
efetuar o pagamento, ou em oferecer escusa que pareça justa ao
órgão judicial, este, sem necessidade de requerimento do credor,
decretará a prisão do devedor, por tempo não inferior a um nem
superior a três meses. Como não se trata de punição, mas de
providência destinada a atuar no âmbito do executado, a fim de que
realize a prestação, é natural que, se ele pagar o que deve,
determine o juiz a suspensão da prisão, que já tenha começado a ser
cumprida, quer no caso contrário.
Segundo a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, “o debito alimentar
que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do
processo”26.
Sendo assim cabível a cobrança em execução de dívida de alimentos
somente os últimos três meses de débito do alimentante, sendo que poderá ser
preso somente por este prazo de cobrança e do tempo em que correr o processo.
3. ANÁLISE QUANDO A REITERAÇÃO E FIXAÇÃO DA PRISÃO CIVIL
Conforme estudado anteriormente, vislumbra-se que o alimentando poderá
valer-se de duas modalidades processuais para que possa exigir o cumprimento da
obrigação alimentar.
Segundo o artigo 733 do Código de Processo Civil, o Juiz poderá decretar a
prisão do devedor de alimentos pelo prazo de 1(um) a 3(três) meses.
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os
alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3
(três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á
a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
26
Brasil:
Sumula
309/STJ.
Disponível
em:
http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0309.htm. acessado em: 23 set
2012.
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TAFFAREL, Uilian; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. Análise quanto a reiteração da prisão civil do devedor de
alimentos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da
UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1782-1800, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
O alimentando tendo seu direito violado pelo não pagamento dos alimentos
devidos pelo alimentante, e propondo ação de execução de alimentos requerendo a
prisão do devedor, o juiz decretará a prisão civil pelo prazo de 1 (um) à 3 (três)
meses, sendo que o cumprimento de tal pena não extingue o dever alimentar.
Ao credor de alimentos, não é necessário entrar primeiramente com pedido
de execução por quantia certa, previsto no art. 732, poderá requerer diretamente no
rito do art. 733, do CPC, e requerer a prisão do devedor de alimentos, que por sua
vez, o juiz decretará, somente com o pedido da parte autora da ação, pois é
indispensável que o pedido de prisão venha expresso, sem poder admitir que o juiz
decretar de oficio sem o pedido da parte. Após o recebimento da petição inicial, o
juiz ordenará a citação, nos seus precisos termos, isto é, para que o devedor pague
o valor pretendido, prove que pagou ou justifique a impossibilidade27.
Se o devedor não fizer o pagamento e decretado a prisão pelo juiz, somente
ficará livre do aprisionamento se fizer o pagamento ou cumprir a pega, salientando
que poderá o credor requerer com base no §1º, do artigo 733, do CPC, requerer a
reiteração da tal aprisionamento para que o devedor faça o pagamento devido.
Importante discorrer que a fixação inicial da pena deverá ser realizada
mediante requisição do alimentando ou de seu responsável, não podendo o juiz de
oficio decretar a prisão sem o pedido do alimentando.
Quanto ao procedimento de execução de prestação alimentícia, conforme
artigo 733 do CPC, Barbosa Moreira28 pontifica que:
A imposição da medida coercitiva pressupõe que o devedor, citado,
deixe escoar o prazo de três dias sem pagar, nem provar que já o
fez, ou que está impossibilitado de fazê-lo. Omisso o executado em
efetuar o pagamento, ou oferecer escusa que pareça justa ao órgão
judicial, este, sem necessidade de requerimento do credor, decretará
a prisão do devedor, por tempo não inferior a um nem superior a trÊs
meses. Como não se trata de punição, mas de providência destinada
a atuar no âmbito do executado, a fim de que realize a prestação, é
natural que, se ele pagar o que deve, determine o juiz a suspensão
da prisão, quer já tenha começado a ser cumprida, quer no caso
contrário.
27
RIZZARDO, Arnaldo, Direito de Família, Rio de Janeiro: Forense, 2005. Pg. 837.
28
MOREIRA, José Carlos Barbosa, O novo processo civil, 19. Ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, pg. 261
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Conforme mencionado, o juiz mandará citar o devedor de alimentos para
que em três dias faça o pagamento ou justifique porque não o fez, depois deste
prazo o juiz decretará a prisão do devedor de alimentos, conforme entendimento
jurisprudencial:
HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. PAGAMENTO DE PARTE DO
DÉBITO. PRISÃO. NÃO PAGAMENTO DAS TRÊS PRESTAÇÕES
QUE SE VENCERAM NO CURSO DA DEMANDA
I - Execução de acordo judicial de alimentos recebida pelo rito do art.
733 do CPC - pena de prisão.
II - Caracterizado o inadimplemento quanto às três últimas
prestações vincendas no curso da demanda, cabe prisão civil. II Ordem denegada29.
Conforme exposto acima, o juiz decretará a prisão do devedor cobrando os três
últimos meses e os que se vencerem no curso do processo, sendo que se pago os
alimentos devidos o juiz suspenderá a prisão do devedor. Devendo o juiz decretar pelo
modo menos gravoso para o devedor uma vez que se trata de meio coercitivo e não
punitivo.
3.1 Da (im) possibilidade de reiteração da prisão civil do devedor de alimentos
Após discorrer sobre questões gerais do procedimento da ação de
execução
de
alimentos,
oportuno
traçar
considerações
a
respeito
da
(im)possibilidade de reiteração da prisão civil do mesmo.
Tal fato está relacionado na seguinte questão: vejamos que o magistrado
ao fixar a pena de prisão civil ao alimentante, fixou inicialmente o período de 01 mês;
o Alimentante fica preso durante todo o período fixado pelo magistrado, sem que
haja o pagamento das verbas alimentares; como houve fixação inicial de apenas 01
mês, poderá o juiz determinar a reiteração da prisão civil pelo período faltante, já que
o legislador estipulou a pena em até três meses?
Outro grande questionamento é verificar quais as prestações alimentares
que iriam compreender a expedição do novo mandado de prisão. Seria sobre todo o
29
Processo: n. 529115, 20110020120276HBC(Acórdão), Relator VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, julgado em
10/08/2011, DJ 25/08/2011 pg. 137.
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valor devido no processo, ou apenas iria compreender as prestações que venceram
após o cumprimento da primeira pena imposta?
Diante de tais questionamentos, oportuno apresentar alguns julgados que
apresentam o entendimento majoritário sobre o assunto. No sentido de possibilidade
de reiteração da prisão civil, relativo a outras parcelas não pagas, desde que o prazo
de prisão não ultrapasse o limite de três meses por cada período de inadimplência.
O primeiro julgado extraído do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
apresenta que a reiteração da prisão civil poderá ocorrer somente referente às
prestações que venceram posteriormente à expedição do mandado anterior, senão
vejamos:
ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO, RITO DO ART. 733 DO
CPC. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE DECRETO
PRISIONAL RELATIVO APENAS A OUTRO PERÍODO IMPAGO.
CUMPRIDA A SANÇÃO, A EXECUÇÃO PROSSEGUE QUANDO
SUBSISTE O DÉBITO, MAS NÃO PODE SER DECRETADA
NOVAMENTE A PRISÃO PELO INADIMPLEMENTO DAS MESMAS
PARCELAS. AGRAVO PROVIDO30. Grifo nosso
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, também manifestou mesmo
entendimento à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
indeferindo pedido de renovação da prisão civil, negando provimento a renovação da
prisão, alegando que não poderá o devedor ser preso pela mesma divida a não ser
divida diversa daquela que já havia sido aprisionado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS - PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PRISÃO PELA
MESMA DÍVIDA ALIMENTAR - CUMPRIMENTO DO PRAZO
PRISIONAL
ILEGALIDADE
MANIFESTA.
"Apesar de autorizada legalmente, a reedição de prisão
civil de devedor contumaz pressupõe a existência de
débitos vincendos que não sejam aqueles relacionados à
dívida alimentar pela qual o paciente já esteve preso" (HC
30
(Agravo de Instrumento Nº 70037882644, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari
Azambuja Ramos, Julgado em 07/10/2010)
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n. 2004.005995-7, de Itapema, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em
22-4-2004).31 Grifo nosso
Também oportuno registrar julgados que apresentam entendimento
contrário, qual seja, possibilidade de ser reinterado o mandado de prisão expedido
no processo, por não ter abrangido o tempo máximo apresentado no dispositivo do
artigo 733 do CPC.
Para verificar a possibilidade de reiteração da prisão civil, oportuno
apresentar entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o qual
manifestou-se pelo deferimento da reiteração da prisão, conforme previsto no art.
733, § 1º, do CPC, poderá decretar a prisão até o limite previsto em lei, conforme
expõe:
EXECUÇÃO
DE
ALIMENTOS.
POSSIBILIDADE
DE
PRORROGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL, DESDE QUE NÃO
EXTRAPOLADO O PRAZO MÁXIMO LEGAL. § 1º DO ARTIGO 733
DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- A partir do momento em que a legislação estabelece um prazo
mínimo e um máximo para a decretação de prisão civil do devedor de
alimentos, dita prisão pode ser prorrogada desde que não
extrapolado o mencionado prazo de 03 (três) meses.Teor do disposto
no § 1º do artigo 733 do Código de Processo Civil.
- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.PROVIMENTO DO
RECURSO32. Grifo nosso.
Conforme exposto o julgado acima, trata-se de Agravo de Instrumento
objetivando a reforma da decisão interlocutória que, em sede de ação de execução
de alimentos, indeferiu o pedido formulado pelos alimentantes/agravantes de
prorrogação do decreto prisional do executado/agravado por mais 60 (sessenta)
dias. Alegando que se o § 1º do art. 733 do CPC, considera que a prisão será de um
a três meses, poderá o juiz decretar nova prisão até o prazo limite estipulado em lei.
Miranda, citado no parecer ministerial acima mencionado, transcrevendo
que:
31
Processo: 2008.031749-7 (Acórdão) Relator: Guilherme Nunes Born Origem: Chapecó Data: 08/06/2011
Câmara Especial Regional de Chapecó
32
Processo: AI 536735420108190000(Acórdão) Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA: NONA
CAMARA CIVEL, Origem: Rio de Janeiro Data: 29/03/2011.
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Ante a literalidade da norma, a doutrina é uniforme agora no
sentido de que o alimentante inadimplente não está livre de
outras prisões administrativas, podendo o juiz decretar tantas
prisões sucessivas quantas ocorrer o descumprimento da
prestação alimentar sem escusa justificável33.
Também neste sentido oportuno mencionar entendimento análogo do
mesmo Tribunal acima mencionado, no que tange ao pedido de reinteração:
CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO. SESSENTA DIAS.
CUMPRIMENTO. CONTUMÁCIA DO DEVEDOR. NOVO DECRETO.
POSSIBILIDADE. LIMITE. ART. 733, § 1º, CPC.
I. Cumprida a pena de sessenta dias pelo devedor de alimentos,
decreta no bojo da execução, o decurso do prazo não impede novo
decreto prisional, em razão da contumácia do inadimplente, desde
que não excedido o limite de três meses estabelecido pelo art. 733, §
1º, do CPC. II. Recurso ordinário desprovido”34. Grifo nosso.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, também se
manifestou neste sentido, em Habeas Corpus, denegando provimento ao mesmo,
contra decisão em que reiterou a prisão covil do devedor de alimentos, vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESTAÇÕES
ALIMENTÍCIAS. NOVO DECRETO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE,
DESDE QUE NÃO EXCEDA AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO
NO ART. 733, § 1º, DO CPC.
- É admissível a prisão civil do devedor de alimentos quando se trata
de dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores
ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no
curso do processo - Súmula nº 309/STJ. - O "nosso ordenamento
jurídico não veda a possibilidade de o juiz, renovar, no mesmo
processo de execução de alimentos, o decreto prisional, após
analisar a conveniência e oportunidade e, principalmente, após
levar em conta a finalidade coercitiva da prisão civil do
alimentante." (HC 39902/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJ 29/05/2006 p. 226), especialmente porque, somando-se
as duas, não excedem ao prazo máximo estabelecido na lei (art. 733,
§ 1º, do CPC) - Ordem denegada”35. Grifo nosso
33
MIRANDA, Darcy Arruda, A Lei do Divórcio Interpretada, editora Saraiva, 1978, p. 246
34
Processo: RHC 17541, Relator Ministro: Aldir Passarinho Junior, Origem RJ, Julgado em 04/08/2005
35
Processo: HC 159550(Acórdão), Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Origem: RS, julgado em 17/08/2010.
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Conforme exposto acima se pode verificar a divergência apresentada nesse
assunto, sendo que os entendimentos são divergentes, causando certa insegurança
jurídica, eis que não há uma aplicação uniforme nos entendimentos apresentados.
Nesse contexto, observa-se que após a realização de várias pesquisas
jurisprudenciais nos Tribunais do estado do Rio de Janeiro, Santa Catarina e Rio
Grande do Sul, o entendimento majoritário é que somente haverá possibilidade de
determinar a reinteração da prisão do devedor de alimentos em
um processo,
quando não houver sido determinada inicialmente pena inicial superior ao limite
apresentado no parágrafo primeiro do artigo 733, e também o principal destaque, é
que o valor referente às parcelas em atraso das verbas alimentares apresentado no
Mandado de Prisão, não corresponda ao valor das prestações já apresentadas no
primeiro Mandado do prisão expedido ao devedor.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo do artigo, verifica-se que a Prisão Civil do devedor de alimentos é
um método coercitivo de cobrança de tal crédito, sendo que se o devedor de tais
alimentos não o fizer, irá ser detido e ficará preso até o pagamento ou até o final do
prazo de prisão decretada pelo Juiz.
A prisão civil atualmente só cabe ao devedor da obrigação alimentar. Tal
constrangimento não resolve o problema social, tão pouco vai recuperar qualquer
desvio do devedor. Contudo, é uma forma de constrangimento para que o devedor
realize o pagamento.
Após decretada a prisão em processo de execução de alimentos, o juiz
fixará o prazo da prisão do devedor de alimentos, com base no art. 733, do CPC,
que será de 1 à 3 meses de prisão, sendo que, se o juiz decretar 1 mês de prisão,
conforme jurisprudências acima mencionadas, poderá o credor requerer a reiteração
da prisão civil até o máximo previsto em lei, no § 1º do artigo mencionado
anteriormente, sendo cabível a reiteração até o máximo de três meses, porém
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referente à outros períodos não pagos, uma vez que o §1º do art. 733, do CPC
refere ao prazo não menor do que um e nem maior do que três meses.
É um tema polêmico, pois envolve o direito de liberdade das pessoas e o
direito de sobrevivência do alimentando.
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1782 ANÁLISE QUANTO A REITERAÇÃO DA PRISÃO