Decisão Plenária
Page 1 of 2
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CONFEA
Ref. SESSÃO:
Sessão Plenária Ordinária 1.379
DECISÃO Nº:
PL-0458/2011
PROTOCOLO:
CF-1060/2011
INTERESSADO:
Sistema Confea-Crea
EMENTA: Aprova o mérito da proposta referente ao pedido de
auxílio financeiro para publicação de memória das
entidades de classes associadas no Colégio de
Entidades Nacionais (Cden) e entidades precursoras
associadas ao Fórum de Entidades Precursoras, no valor
de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada
uma delas.
DECISÃO
O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 27 a 29 de
abril de 2011, apreciando a Deliberação nº 101/2011-CAIS, e considerando a Decisão PL-1446/2010,
de 4 de novembro de 2010, que aprova os critérios para apoio às publicações de interesse do
Sistema Confea/Crea no exercício de 2011, especialmente disponibilizando recursos financeiros às
entidades nacionais credenciadas no CDEN; considerando a Proposta do Colégio de Entidades
Nacionais (Cden), Protocolo nº 1060/2011, referente ao pedido de auxílio financeiro para publicação
de memória das entidades de classes associadas no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para
cada uma delas; considerando que são 28 entidades associadas ao Cden e seis definidas como
precursoras do Sistema; considerando que o total a ser orçado para atendimento do resgate da
memória será de R$ 1.700.00,00 (um milhão e setecentos mil reais); considerando que a proposta é
pertinente por enaltecer a história das entidades e suas contribuições primordias para o Sistema
Confea/Crea e Mútua; considerando que em casos semelhantes o Plenário do Confea aprovou
propostas com o mesmo cunho motivador, conforme se observa nas Decisões Plenárias nº PL1628/2009 e PL-1893/2009; considerando as alterações feitas em Plenário e acatadas pela
Comissão; DECIDIU: 1) Aprovar o mérito da proposta referente ao pedido de auxílio financeiro para
publicação de memória das entidades de classes associadas no Colégio de Entidades Nacionais
(Cden) e entidades precursoras associadas ao Fórum de Entidaades Precursoras, no valor de até R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma delas; 2) Autorizar a criação do centro de custo
específico subordinado ao Colégio de Entidades Nacionais (Cden), no valor de R$ 1.700.000,00 (um
milhão e setecentos mil reais); 3) Solicitar da Administração que estude a possibilidade de incluir
esta demanda ainda na primeira reformulação orçamentária em andamento. 4) Estabelecer que as
propostas devem chegar ao Confea até 30 de julho de 2011 e conter, no mínimo, as seguintes
informações: a) título da publicação; b) objetivo da publicação; c) número de edições; d) valor por
edição; e) orçamento da publicação; e f) a documentação exigida nos itens 6.1 a 6.11. 5)
Estabelecer que deverá constar como contrapartidas obrigatórias: a inserção da logomarca do
Confea no material de divulgação/publicidade como patrocinador do evento, a inclusão, quando
aplicável, de publicação de matérias de interesse do Confea, a disponibilização de 85 (oitenta e
cinco) exemplares de cada edição para o Confea, que serão recepcionados pela Gestão Documental –
GDOC, que incluíra no processo uma declaração do número de exemplares recebidos, dos quais 1
(um) será acostado no processo e encaminhado para a análise da prestação de contas e os demais
encaminhados para a Assessoria de Comunicação do Confea, os que distribuirá da seguinte forma: 1
(um) exemplar para a biblioteca do Confea; 5 (cinco) exemplares para o Gabinete da Presidência do
Confea; 42 (quarenta e dois) exemplares para os conselheiros federais, titulares e suplentes; 27
http://confeanet.confea.org.br/gestordoceco/visdpl.aspx?p_IntCodDoc=10288
5/5/2011
Decisão Plenária
Page 2 of 2
(vinte e sete) exemplares para os Creas e 9 (nove) exemplares
para os coordenadores nacionais de câmaras especializadas. 6) Determinar que para assinatura do
convênio deverão ser apresentados os seguintes documentos, originais ou cópias autenticadas (em
Cartório ou pelo Sistema Confea/Crea) 6.1) Ato constitutivo ( estatuto social, contrato social etc) –
não aplicável aos Creas. 6.2) Prova de inscrição no CNPJ. 6.3) Prova de regularidade com a Fazenda
Federal e com a Dívida Ativa da União. 6.4) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social –
INSS. 6.5) Prova de regularidade com Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 6.6)
Declaração expressa da entidade interessada, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não
se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública
Federal Direta e Indireta, bem como ao Sistema Confea/Crea e Mútua. 6.7) Registro ou inscrição na
entidade profissional competente, se for o caso. 6.8) Comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível como objeto, se for o caso. 6.9) Qualificação do(s) membro(s) da
equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, se for o caso. 6.10) Documento contendo
endereço, fone, fax, e-mail do interessado. 6.11) Documentação referente à publicação, suas
características, quantidade estimada de tiragem etc. 6.12) Documento informando o nome do banco,
o número da agência e o número da conta corrente específica para o projeto com o nome do
convênio e o número do processo do Confea; 6.13) Outros documentos que possuir e entender
pertinentes. 7) Estabelecer que os recursos citados nos itens de “1” a “3” serão liberados observadas
as seguintes condições básicas: a) dotação orçamentária prevista para o exercício; b) comprovação
de adimplência do interessado. 8) Determinar que após o término do projeto deverá ser apresentada
a prestação de contas institucional da última edição para apreciação da Cais e a prestação de contas
econômico-financeira do valor total do convênio firmado, para apreciação da Comissão de Controle e
Sustentabilidade do Sistema – CCSS. Presidiu a sessão o Presidente MARCOS TULIO DE MELO.
Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais CLEUDSON CAMPOS DE ANCHIETA,
DIRSON ARTUR FREITAG, FRANCISCO XAVIER RIBEIRO DO VALE, GRACIO PAULO PESSOA SERRA,
JOSE CICERO ROCHA DA SILVA, JOSE LUIZ MOTA MENEZES, JOSE ROBERTO GERALDINE JÚNIOR,
LUIS EDUARDO CASTRO QUITÉRIO, LUIZ ARY ROMCY, MARCOS VINICIUS SANTIAGO SILVA, MARIA
LUIZA POCI PINTO, MELVIS BARRIOS JUNIOR, PEDRO LOPES DE QUEIRÓS, PETRUCIO CORREIA
FERRO, ROBERTO DA COSTA E SILVA e VERA THEREZINHA DE ALMEIDA DE OLIVEIRA SANTOS.
Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Federal MAURICIO DUTRA GARCIA.
Cientifique-se e cumpra-se.
Brasília, 05 de maio de 2011.
Pedro Lopes de Queirós
Vice-Presidente no exercício da presidência
http://confeanet.confea.org.br/gestordoceco/visdpl.aspx?p_IntCodDoc=10288
5/5/2011
Download

Decisão PL nº 0458/2011