JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo nº 2007.85.00.156-8 - Classe: 29 – 3a. Vara
Ação: Ordinária
Autor: IRANI VIEIRA SANTOS
Réu: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. EXCLUSÃO DE ALUNA
CONCLUDENTE DOS QUADROS DA UFS. EXCESSO DE PRAZO
NA CONCLUSÃO DO CURSO. TOLERÂNCIA DA UFS. NÃO
REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA. TENTATIVA DA ALUNA EM
MATRICULAR-SE. RECUSA DA UFS. DIREITO CONSTITUCIONAL
À EDUCAÇÃO. DESLIGAMENTO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA PARA DETERMINAR À UFS A REINTEGRAÇÃO DA
REQUERENTE NO CORPO DISCENTE DO CURSO DE QUÍMICA
INDUSTRIAL E SUA MATRÍCULA NAS DISCIPLINAS QUE FALTA
CURSAR PARA COLAÇÃO DE GRAU.
DECISÃO:
Vistos etc.
IRANI VIEIRA SANTOS, qualificada na inicial e representada
pela Defensoria Pública da União, propõe a presente Ação Ordinária de Anulação de
Ato Administrativo, com pedido de antecipação de tutela, em face da Fundação
Universidade Federal de Sergipe - UFS, pretendendo obter a regularização da sua
matrícula perante a ré, sobretudo por sua condição de concludente do curso
universitário de Química Industrial.
Aduz que se encontrava regularmente investida na condição de
aluna da UFS, tendo cumprido, inclusive, a disciplina Estágio Supervisionado na
UNIFACS – Universidade Salvador, faltando-lhe, apenas, o Relatório do mencionado
estágio e o Trabalho de Conclusão de Curso e, por se encontrar acometida de graves
problemas de saúde, ficou impossibilitada de deslocar-se a esta cidade a fim de efetuar
a matrícula, outorgando uma procuração, com tais poderes, para a sua irmã.
Argumenta que sua procuradora dirigiu-se ao Departamento de
Assuntos Acadêmicos, a fim de promover a sua matrícula, entregando a procuração a
um servidor, cujo prenome é Edílson, o qual reteve o documento e o encaminhou ao
Departamento de Química Industrial.
Esclarece que sua representante retornou à UFS a fim de
cientificar-se da efetivação da sua matrícula, quando foi informada da necessidade de
comunicar-se com o professor responsável pela Supervisão e Acompanhamento do
Estágio Curricular e do Trabalho de Conclusão de Curso, o qual exigiu a presença da
requerente no Departamento respectivo.
Pontua que, embora tivesse enviado documento para o aludido
professor e tenha comparecido, pessoalmente, à mencionada Instituição de Ensino
Superior, foi surpreendida com o seu desligamento automático da UFS.
Assevera que procurou o Ministério Público Federal com o
objetivo de buscar seu reingresso nos quadros da UFS, sendo deflagrado o processo
administrativo nº. 1.35.000.00020/2006-11, em cuja audiência restou acertado, por via
administrativa, o seu reingresso no corpo discente da UFS.
Realça que, mesmo tendo celebrado o referido acordo, a UFS
não franqueou à autora a matrícula nas disciplinas desejadas, no prazo declinado pelo
Procurador da UFS, nem a oportunidade de restabelecer o seu vínculo com a
instituição de ensino demandada.
Registra que estão presentes os requisitos da prova inequívoca
e da verossimilhança das alegações, para efeito de antecipação da tutela, posto que
acostados aos autos todos os documentos que comprovam a tentativa de realização da
sua matrícula frente à aludida Instituição de Ensino Superior, intento em que foi
impedida, ora pela conduta negligente do servidor, ora pela UFS, quando não ofertou
as disciplinas no prazo informado pelo seu Procurador, bem como quando não realizou
sua matrícula sob o fundamento de que havia sido desligada dos seus quadros.
Suscita presença do fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, vez que, em não se efetuando sua matrícula até o início do próximo
período, terá inviabilizada a sua formação acadêmica e qualificação profissional,
perdendo, consequentemente, o seu estágio remunerado e a expectativa de uma
eventual contratação por parte da empresa onde presta o estágio, além de
comprometer a sua graduação universitária.
Requer a antecipação da tutela, no sentido de que seja
determinado à requerida a sua reintegração ao corpo discente da UFS, assim como a
matrícula nas disciplinas desejadas.
Pleiteia, outrossim, que, afinal, sejam julgados procedentes
todos os pedidos formulados na presente ação, determinando-se à demandada que
promova a sua reintegração aos seus quadros e a matrícula nas disciplinas desejadas,
com a condenação da requerida nas custas processuais e honoráriso advocatícios, que
deverão ser revertidos à Defensoria Pública da União.
Pede, a final, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Junta a Procuração de fls. 12/13 e os documentos de fls. 14/70.
À fl 71, o MM. Juiz Substituto designou audiência de
conciliação para o dia 21 de março de 2007, onde não se conseguiu lograr êxito
quanto à composição da lide, conforme Termo de Audiência de fl. 81.
Às fls.82, foi indeferida a antecipação de tutela requestada.
Às fls. 85/88, a autora reitera as suas razões já esgrimidas na
exordial e postula a reapreciação da antecipação da tutela, face à urgência em concluir
o seu curso superior, juntando os documentos de fls.89/102.
A UFS contesta a ação, fls.104/107, aduzindo que a autora
requereu quatro dispensas regulamentares durante os seguintes períodos: 1992/2,
2001/1, 2002/1 e 2002/2; e que, desde o ano de 2003, a mesma abandonou seu curso
universitário, conforme ausência de matrícula nos períodos subsequente. Ademais,
argui a ré desrespeito ao § 2º do art. 54 da Resolução nº.25/1991/CONEP – Normas
do Sistema Acadêmico - tornando-se desnecessária a instauração de procedimento
administrativo para desvincular a autora da UFS.
A requerida suscita que a autora extrapolou a duração máxima
do seu curso universitário, bem como foi reprovada na disciplina Estágio
Supervisionado, no período 2003/1 e que a Carta de Apresentação assinada pela
Coordenadoria do Estágio refere-se ao período de 2002/1, quando estava trancada a
matrícula, além do que a acionante não apresentou o termo de compromisso para
realização do estágio celebrado entre a UFS e a UNIFACS.
Junta os documentos de fls.108/119.
Ao refutar a contestação, fls.123/127, a requerente demonstra
a sua constante diligência para promover a questionada matrícula, inclusive através
de procuração, em face de padecer de problema de saúde, além do que impugna o
ato administrativo de sua exclusão da universidade, por estar eivado de vícios, por
desatendimento
a
normas
constitucionais
e
legais,
esclarecendo
fatos
e
circunstâncias acerca do histórico do seu curso acadêmico na UFS.
É O BREVE RELATO.
PASSO A DECIDIR.
A
concessão
da
antecipação
de
tutela
requerida
está
condicionada aos pressupostos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil:
“Art.273 - O juiz poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação
e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu.”
No caso concreto dos autos, verifica-se que a autora estava
matriculada no Curso de Química Industrial da UFS, contudo, não o concluiu no prazo
previsto nas normas regulamentares da aludida Instituição Federal de Ensino Superior,
pois, tendo ingressado no 2º semestre do ano de 1989, até o segundo semestre de
2004 não houvera, ainda, cursado todas as disciplinas do currículo pertinente, o que
levou a UFS a desligá-la do seu quadro discente, à luz do disposto no art.54, §§ 1º e
2º, das Normas do Sistema Acadêmico, aprovadas pela Resolução nº. 25/91 –
CONEP/UFS, fato ocorrido no primeiro semestre de 2005.
A questão suscitada nos autos leva-me a fazer várias reflexões.
A primeira delas é que a requerente teve tolerada a sua permanência no quadro de
alunos da UFS durante longos dezesseis anos, sem que fosse advertida quanto ao
tempo de duração do seu curso, havendo cursado, nesse lapso de tempo, conforme
Histórico Escolar de fls.52/54, quase todas as disciplinas do currículo acadêmico,
exceto “Estágio Supervisionado” e “Trabalho de Conclusão de Curso em Química
Industrial”.
Inadvertidamente, a aluna passa a exercer estágio em outra
instituição de ensino superior – UNIFACS - na Bahia, com a concordância da UFS e
também atravessa problemas delicados de saúde, que prejudicam suas atividades
acadêmicas.
A par de tudo isso, ressalta dos autos a “via crucis” percorrida
pela requerente para manter-se na UFS e concluir o seu curso, como demonstra o
relatório de fls.59/62.
Além do mais, a riqueza de informações e detalhes constantes
dos autos leva-me à certeza de que a postulante, efetivamente, tentou promover a sua
matrícula nas disciplinas que falta cursar para a conclusão do seu Curso de Química
Industrial, por meio de Procuração, outorgada à sua irmã, Edirani Vieira Santos, cujo
depoimento perante o Ministério Público Federal é contundente, fls.35/36.
Acresça-se que a acionante representou ao Órgão do Ministério
Público Federal, pedindo providências para a efetivação da sua matrícula, tendo sido
instaurado procedimento administrativo até então não concluído.
A outra reflexão é que a requerente foi sumariamente excluída
da UFS, sem que se lhe garantisse o direito de defesa, que deveria ter sido exercido no
âmbito do devido processo legal, eis que a UFS não instaurou procedimento
administrativo para o “jubilamento” da autora.
Outra reflexão que pode ser feita é quanto ao investimento
público que a UFS empreendeu, até então, para que a requerente cursasse Química
Industrial, significando desperdício de dinheiro público excluí-la da instituição de ensino
em tela.
Se tudo isso não bastasse, a postulante é concludente e para
integralizar os créditos necessários à sua colação de grau, falta cursar apenas duas
disciplinas, não sendo razoável frustá-la na sua pretensão de diplomar-se.
Acrescente-se, também, que a autora pode postular,por outras
vias, como o vestibular ou a matrícula especial, seu reingresso na UFS, aproveitando as
disciplinas já cursadas, o que somente aumentaria a burocracia e a sua tortura,
onerando, ainda mais, a UFS e a própria aluna.
É de bom alvitre lembrar que vivemos em uma sociedade
marcada pela desigualdade social e um dos meios de equilibrar esta situação é a
educação, quanto mais se esta for de nível superior, pois será dada oportunidade de
inserção no tão escasso mercado de trabalho àqueles menos aquinhoados pela sorte.
Como foi relatado nos autos, a autora não desfruta de uma
situação econômica e de saúde muito favorável, tanto que buscou a Defensoria Pública
da União para a defesa dos seus interesses.
Positive-se que, acerca da educação, dispôs a Constituição
Federal, nos arts. 205 e 206, I, que:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;”
Diante de tudo isto, não se pode negar o direito à educação à
autora, sobretudo porque vislumbro a presença da prova inequívoca a convencer-me
da verossimilhança da alegação, bem assim o fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação para a requerente.
Posto isso, concedo a antecipação da tutela requestada,
para determinar à UFS que proceda à reintegração da aluna Irani Vieira Santos em seu
corpo discente, no Curso de Química Industrial, matriculando-a nas disciplinas “Estágio
Supervisionado” e “Trabalho de Conclusão de Curso”, para o 2º semestre de 2007, ora
a iniciar-se na aludida instituição de ensino.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita à autora.
Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem
produzir em audiência.
Intime-se a Universidade Federal de Sergipe, com urgência.
Dê-se ciência à Defensoria Pública da União, com brevidade.
Remeta-se cópia desta decisão para o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Aracaju, 17 de outubro de 2007.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta
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decisão