15/7/2014
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PL 2229 2011 - PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 2.229/2011
Dispõe sobre condições de sepultamento no Estado, em atendimento às diretrizes do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - Conama -, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Sem prejuízo do disposto nas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio
Ambiente - Conama - quanto às práticas de sepultamento de corpos, as pessoas jurídicas de direito público
ou privado que administram cemitérios e prestam serviços de sepultamento humano no Estado obedecerão
às práticas e condutas estabelecidas nesta lei.
Art. 2º - Quanto ao sepultamento, é obrigatório o cumprimento das seguintes práticas:
I - quanto à decomposição dos corpos, deverão ser adotados mecanismos que permitam a troca
gasosa sem nenhuma agressão ao meio ambiente e especialmente ao solo local;
II - utilizar-se-ão, nos cemitérios verticais, quanto ao sepultamento acima do solo, procedimentos e
uso de materiais que impeçam a passagem de gases para os locais de circulação de pessoas;
III - na utilização de urnas ou mantas no envolvimento dos corpos a serem sepultados, é obrigatório
que estas sejam biodegradáveis, não podendo se constituir de material que agrida o meio ambiente, com
exceção dos acessórios de metal ou plástico usados para alças e fechos;
IV - As pessoas jurídicas a que se refere o “caput” deste artigo deverão utilizar material ou manta,
diretamente na urna, que absorva o produto de coliquação - necrochorume - durante todo o processo de
decomposição, em quantidade compatível com o volume do líquido a ser absorvido, os quais deverão ser de
origem natural, não patogênica, com comprovação de sua eficácia.
Art. 3º - O Poder Executivo editará as normas complementares ao disposto nesta lei, especialmente
a aplicação de pena pecuniária quanto ao seu descumprimento, no prazo de noventa dias, bem como a
competência de órgão da administração pública da área do meio ambiente e saúde pública para a
fiscalização do disposto nesta lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto para os cemitérios já existentes,
os quais terão o prazo de noventa dias para se adequar ao que estabelecem os incisos III e IV do art. 2º.
Sala das Reuniões, 2 de agosto de 2011.
Ivair Nogueira
Justificação: Em decorrência do crescimento exponencial da população e do aumento gradativo do
consumo de recursos naturais do mundo, a preocupação do homem com a degradação ao meio ambiente
tem aumentado a cada dia. É fato que, hoje, o mundo consome mais recursos naturais do que a natureza
pode repor.
A Organização Mundial de Saúde calcula que até o ano de 2050 aproximadamente 50 países
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enfrentarão crise no abastecimento de água, sendo que, por esse motivo, todas as atividades antrópicas
estão sendo repensadas antes de exaurir-se o mineral mais precioso do mundo, com propostas de mitigação
da degradação ambiental.
Nesse contexto, é sabido que os cemitérios são responsáveis por atividades que atualmente causam
desconfiança na comunidade científica sobre o seu potencial poluidor, pois, logo após o sepultamento, iniciase o processo de decomposição do corpo, liberando-se o liquame de coliquação, que é depositado no solo
periodicamente.
É cientificamente comprovado que o liquame é composto por 60% de água, 30% de sais minerais e
10% de substâncias orgânicas biodegradáveis. Então, em solos com características mais argilosas, o
processo de percolação é mais lento do que em solos com características mais arenosas. Portanto, em
tempo hábil o liquame entra em simbiose com a biota da camada orgânica do solo, não causando danos ao
meio ambiente.
Porém, os sepultamentos feitos em locais onde o lençol freático está mais próximo à superfície e o
solo tem características mais arenosas, maiores são as chances de o liquame chegar aos corpos de água,
devido à sua velocidade de percolação.
Já há estudos que apontam a necessidade de buscar soluções para mitigar essa forma de
contaminação no manejo do sepultamento. Não significa que uma eventual contaminação está no ato do
sepultamento, mas sim em como ele é feito, e não se pode esquecer que a liberação de liquame pelo corpo
dos seres vivos é inevitável.
Nesse sentido, pensou-se em uma substância que seria usada como uma espécie de “filtro” para o
liquame ser absorvido, evitando seu contato com o solo, com a potencial contaminação deste, assim como a
redução da emissão de gases.
Agindo-se dessa forma, o princípio da precaução seria observado e cumprido, uma vez que
estabelece que, quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica
absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir
a degradação ambiental, ou seja, seu objetivo é orientar a aplicação do direito ambiental nos casos de
incerteza científica.
Diante do exposto, considerando a importância de preservação do meio ambiente para as gerações
futuras e considerando a escassez de água no mundo, propõe-se a utilização de produtos naturais que
neutralizam a ação dos contaminantes químicos e microbiológicos depositados nos solos, principalmente em
relação ao liquame expelido pelo corpo dos seres vivos.
Esses produtos deverão neutralizar a degradação efetuada por contaminantes químicos e
microbiológicos depositados no solo, através de uma troca constante de cátions entre a pluma de
contaminação e o produto, secando o líquido depositado gradativamente e produzindo uma barreira para
controle da extensão de derrames, a qual permite um tempo de contato suficiente para o completo
encapsulamento dos líquidos.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira
para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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