03-07-2009
SEMINÁRIO SOBRE RECONHECIMENTO DE
ESTUDOS E CREDITAÇÃO DE
COMPETÊNCIAS
Uma nova etapa no Reconhecimento
académico em Portugal
Loulé , 22 de Maio de 2009
Ana Mateus
DGES/MCTES
ETAPAS CHAVE NO RECONHECIMENTO
.Convenção de Lisboa – Convenção conjunta do Conselho da
Europa/ UNESCO sobre reconhecimento de qualificações de
ensino superior na Região Europa, Abril de 1997
.Recommendation on International Access Qualifications –
Conselho da Europa, Junho de 1999
.Suplemento ao Diploma (Modelo criado por iniciativa conjunta
da CE,COE e UNESCO – referenciado no texto da Conv
Conv.. de Lx e
posteriormente em 1999 na Declaração de Bolonha)
. ECTS
.Redes ENIC /NARIC - Rede de Centros Nacionais de Informação sobre o
Reconhecimento académico, criada em 1994 com o objectivo de
melhorar o reconhecimento académico e os períodos de estudo nos
Estados membros e países da EEE.
.Directiva Europeia
2005/36/CE - estabelece as regras para o acesso a
uma profissão regulamentada ou o respectivo exercício no EM de
determinadas qualificações profissionais ;reconhece, para o acesso a
essa profissão e para o seu exercício, as qualificações profissionais
adquiridas noutro ou em vários outros Estados-Membros que permitem
ao seu titular nele exercer a mesma profissão.
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Equivalência::
Equivalência
Reconhecimento
Reconhecimento
• a qualificação académica estrangeira é comparada a uma
qualificação portuguesa de natureza idêntica num
determinado ramo de conhecimento
• a qualificação académica estrangeira é comparada a uma
qualificação portuguesa, apenas em nível, para efeitos
académicos ou profissionais
• A qualificação académica terá de ter graus nível, objectivos e
natureza idênticos aos graus de Licenciado, Mestre e Doutor
– para todos os efeitos , académicos e profissionais
com o DL 341
REGULAMENTAÇÃO DO RECONHECIMENTO ATÉ 2007
DL 283/83
DL 216/97
DL 93/96
• Regula
e
estabelece
o
sistema
de
equivalências/reconhecimento
de
habilitações
estrangeiras às correspondentes portuguesas, para
os graus de Licenciado, Mestre e Doutor, bem como
cursos não conferentes de grau, com base na
reavaliação científica feita por um júri
• Regula o reconhecimento do grau de
Doutor, com base no principio da
confiança recíproca quanto à natureza
nível e objectivos.
• Regula a titularidade do grau de
doutor conferido pelo Instituto
Universitário Europeu de Florença
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principio da confiança recíproca;
substitui , quando aplicável, a equivalência
baseada na reavaliação científica;
remove os obstáculos à circulação de diplomados,
através da desburocratização do processo;
introduz um mecanismo de reconhecimento da
classificação final;
permite o registo de graus académicos com nível,
objectivos e natureza idênticos aos graus de
Licenciado, Mestre e Doutor conferidos por IES
portuguesas.
NOVIDADES
Procedimento único e inovador
Registo “quase automático” dos graus
Conversão da nota final
Simplifica o processo administrativo
Introduz maior flexibilidade
Mecanismo com garantia da qualidade
Custo menos elevado
Ferramenta transparente e justa
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OPERACIONALIZAÇÃO DO PROCESSO
• Criação e nomeação da Comissão de
reconhecimento de Graus estrangeiros
• Criação de normativos para a implementação
do processo
• Recolha e analise da informação sobre os
sistemas e graus de ensino superior nos vários
países
• Apresentação de propostas de deliberações,
despachos e escalas de conversão à Comissão
ELABORAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES, DESPACHOS E
ESCALAS DE CLASSIFICAÇÃO
• Informação fornecida pela rede ENIC /NARIC
e autoridades competentes
• Verificada pelos serviços da DGES, Coordenador
Executivo e Membro cooptado da Comissão de
Reconhecimento de Graus estrangeiros
• Aprovação em sede da Comissão com posterior
publicação em Diário da República
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DIFICULDADES …
• Obtenção de informação completa e atempada
• diversidade dos vários sistemas e escalas e
compatibilização com o sistema nacional
• IES acreditadas – Agências de acreditação
• Tradução das qualificações
• Autenticidade dos documentos
QUEM FAZ E COMO
Para os países, graus e escalas de classificação alvo de
deliberações da Comissão:
As IES públicas e a DGES
Formulário próprio e entrega da
documentação exigida legalmente
Custo : 25 €
Prazo: 30 dias, após o processo
completo
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PAÍSES ABRANGIDOS POR DELIBERAÇÕES JÁ
EMITIDAS AO ABRIGO DO DL 341/07
PAÍSES DA UE ( 27)
SE
RO
UK
CZ
PL
LU
MT
LT
LV
IE
IT
HU
NL
GR
FI
FR
EE
SI
ES
SK
DK
CY
BE
BG
AT
DE
Bolonha
1º Ciclo 2º Ciclo 3º Ciclo
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PAÍSES DA UE ( 27)
SE
RO
UK
CZ
PL
LU
MT
LT
LV
IE
IT
HU
NL
GR
FI
FR
EE
SI
ES
SK
DK
CY
BE
BG
DE
AT
Pré-Bolonha
1ºNível 2º Nível 3º Nível
PAÍSES ADERENTES A BOLONHA FORA DA UE
(CH E NO)
& OUTROS ( EUA E BR)
Pré-Bolonha
B o lo n h a
CH
1 º C ic lo
CH
NO
2 º C ic lo
1º Nível
3 º C iclo
US
1 º N íve l
NO
2º Nível
3º Nível
BR
2 º N íve l
3 º N íve l
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MAIS INFORMAÇÕES
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