COMUNICADO
Na sequência da publicação de uma notícia, na edição de hoje do jornal Público, com o título
“Estado não fiscaliza contratos que existem no portal oficial dos concursos públicos”, a qual
contém um rol de informações incorrectas e que não correspondem, de todo, à verdade, vem
o Instituto da Construção e do Imobiliário (InCI) prestar os seguintes esclarecimentos:
1- Não é verdade que o “Estado não fiscaliza contratos que existem no portal oficial dos
concursos públicos”. Os contratos celebrados por quaisquer entidades públicas estão,
naturalmente, sujeitos a serem, a todo o momento, inspeccionados pelas entidades
com competência nessa matéria (nomeadamente, o Tribunal de Contas e as
Inspecções-Gerais).
2- Não é verdade que o Observatório das Obras Públicas seja um organismo. É sim um
sistema de informação que monitoriza a contratação de empreitadas de obras
públicas, concessões de obras públicas e contratos de aquisição de serviços
relacionados com obras públicas (aquisição de projectos de arquitectura e engenharia,
contratação de serviços de fiscalização, etc.). Sobre este assunto, veja-se, o que dispõe
a Portaria nº 701-I/2008, de 29 de Julho, que criou o Observatório das Obras Públicas).
3- Não é verdade que o Observatório das Obras Públicas ainda não está em
funcionamento. Ele foi criado em Junho de 2009 (está, portanto, em funcionamento, e
on line, há mais de um ano), podendo ser consultado através do Portal BASE ou
directamente em http://oop.inci.pt. Regista actualmente mais de 21 mil contratos,
celebrados desde 26 de Junho de 2009.
É verdade que o Observatório das Obras Públicas está ainda em desenvolvimento e é,
aliás, desejável que assim seja, uma vez que se trata de uma ferramenta inovadora e
evolutiva que procurará optimizar as suas análises em função da informação que vai
recolhendo sobre os contratos de obras públicas celebrados em Portugal.
4- Não é verdade que o Observatório das Obras Públicas tenha por objectivo fiscalizar o
Portal Base. Tal como já referimos, o Observatório é um sistema de informação, ou se
preferirmos, um subsistema do Portal BASE orientado especificamente para a
monitorização de contratos de obras públicas. Monitorizar não significa fiscalizar na
acepção que lhe foi dada pelo Jornal; significa antes proceder à recolha, organização e
tratamento da informação, tendo em vista divulgá-la a terceiros, sejam entidades
fiscalizadoras, seja o público em geral.
Esclarece-se, contudo, que, quer o Portal BASE, quer o Observatório, enquanto
sistemas de informação do Estado, e considerando os objectivos que prosseguem,
poderão ser auditados, mas apenas no que diz respeito aos procedimentos de
segurança implementados e à inviolabilidade das suas bases de dados.
5- Não há qualquer incorrecção pelo facto de a data de publicação dos ajustes directos
no Portal BASE ser posterior à da celebração do contrato. O nº 1 do artigo 127º do
Código dos Contratos Públicos é muito claro quando refere que a celebração de
contratos na sequência de ajuste directo deve ser publicitada no Portal BASE. Também
é muito claro o nº 2 desse artigo quando refere que a publicação desse anúncio é
condição de eficácia do respectivo contrato. A única consequência decorrente de um
lapso temporal entre a celebração do contrato e a respectiva publicitação no Portal
BASE é a impossibilidade de o mesmo produzir efeitos, nomeadamente quanto a
pagamentos.
6- Não é verdade que o InCI tenha remetido “outras explicações” sobre o Portal Base
para o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nem tal faria
sentido, uma vez que o InCI assume por inteiro as suas competências e
responsabilidades no âmbito da gestão daquele sistema de informação.
O Conselho Directivo
26 de Outubro de 2010
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