SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 56/2012
Acrescenta dispositivos à Resolução Nº 28/2009, que rege o
Processo Seletivo para ingresso nos cursos de graduação em
Música, Teatro e Artes Visuais, da Universidade Federal da
Paraíba, a fim de adequar o ingresso mediante reserva de
vagas à legislação vigente, revoga a Resolução Nº 47/2010 –
CONSEPE e dá outras providências.
O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO da Universidade Federal da Paraíba,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 28 do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba,
combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral;
Considerando a deliberação do CONSEPE sobre a adoção do sistema de reserva de vagas, objeto das Resoluções
Nº 09/2010 e Nº 54/2012, ambas deste Conselho;
Considerando a necessidade de adequação das normas que regem o Processo Seletivo para os cursos de
graduação em Música, Teatro e Artes Visuais desta Universidade à Lei Nº 12.711/2012, ao Decreto Nº
7.824/2012 e à Portaria Normativa MEC Nº 18/2012, e
Considerando a deliberação do CONSEPE, em reunião realizada no dia 06 de novembro de 2012, conforme
consta do Processo nº 23074.032258/12-04, originário da Pró-Reitoria de Graduação,
R E S O L V E:
Art. 1º A Resolução n° 28/2009 passa a vigorar acrescida do Art. 6º - A, com a seguinte redação:
“Art. 6º - A. A ocupação das vagas oferecidas para os cursos de graduação em Música, Teatro e Artes
Visuais dar-se-á através das seguintes formas:
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a) por concorrência geral, da qual participam todos os candidatos inscritos.
b) por reserva de vagas.
§1º Inicialmente, todos os candidatos concorrem por concorrência geral.
§2º O candidato que cursou integralmente o Ensino Médio em escola pública e desejar concorrer à
reserva de vagas de que trata a alínea b do caput do art. 6º - A deverá registrar, no ato da inscrição, a
modalidade de vagas a que pretende concorrer, indicando uma das seguintes opções:
a) vagas reservadas para candidatos com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco)
salário-mínimo per capita.
b) vagas reservadas para candidatos com renda familiar bruta superior a 1,5 (um vírgula cinco) saláriomínimo per capita.
c) vagas reservadas para candidatos com deficiência.
§3º Em qualquer dos casos definidos nas alíneas a e b do parágrafo anterior, o candidato deverá optar
por vaga reservada para autodeclarado preto, pardo e indígena, ou para vaga reservada para os demais
egressos da escola pública.
§4º O percentual para o cálculo das vagas destinadas a pretos, pardos e indígenas será igual à soma dos
percentuais dessas etnias na população do estado da Paraíba, divulgados no último Censo Demográfico
do IBGE.
§5º O candidato com deficiência, que cursou integralmente o Ensino Médio em escola pública e
desejar concorrer à reserva de vagas de que trata o parágrafo 2º do art. 2º da Resolução Nº 09/2010 –
CONSEPE, deverá optar por essa reserva no ato da inscrição.
§6º As vagas para pessoas com deficiência serão deduzidas das vagas destinadas aos demais egressos
da escola pública, do grupo de candidatos com renda bruta familiar superior a 1,5 (um vírgula cinco)
salário mínimo per capita.
§7º Para fins desta Resolução, considerar-se-á escola pública a instituição de ensino criada ou
incorporada, mantida e administrada pelo Poder Público, nos termos do inciso I, do art. 19 da Lei Nº
9.394, de 20/12/1996.
§8º A comprovação do atendimento aos requisitos exigidos para a concorrência à reserva de vagas
deverá ser feita no ato do cadastramento de que trata o Art. 17 da Resolução Nº 28/2009, deste
Conselho.
§9º Os candidatos que concorrerem pela modalidade de reserva de vagas submeter-se-ão às normas
gerais do Processo Seletivo.
Art. 2º O Art. 16 da Resolução 028/2009 do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Dar-se-á a classificação final dos candidatos aos cursos de graduação em Música, Teatro e
Artes Visuais na forma seguinte
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I – determinar-se-á, para cada candidato, a nota final em cada matéria, em Redação em língua
portuguesa e em Conhecimento Específico, da seguinte maneira:
a) em Matemática, Física, Química, Biologia, Geografia Geral e do Brasil, História Geral e do Brasil e
Língua Inglesa ou Língua Francesa ou Língua Espanhola, a nota final será igual à média aritmética
das notas padronizadas 1 e 2 obtidas pelo candidato na prova de cada matéria.
b) em Língua Portuguesa e Literatura Brasileira a nota final será igual à média aritmética das notas
padronizadas 1, 2 e 3 obtidas pelo candidato nas provas dessa matéria.
c) em Redação em língua portuguesa, a nota final será igual à nota padronizada 4 obtida pelo
candidato nessa prova.
d) em Conhecimento Específico, a nota final será igual à nota padronizada 5 obtida pelo candidato
nessa prova.
II - determinar-se-á, para cada candidato, a média final, calculando-se a média ponderada das notas
finais, atribuindo-se peso 2 (dois) à prova de Conhecimento Específico, peso 2 (dois) à de Língua
Portuguesa e Literatura Brasileira, e peso 1 (um) às das demais matérias e à de Redação, com uma
casa decimal, desprezando-se as demais casas decimais resultantes do cálculo;
III - proceder-se-á a classificação para as vagas da concorrência geral, da qual participam todos os
candidatos, por curso, na ordem decrescente das médias finais obtidas, tendo preferência o candidato
com maior média final, obedecido o limite das vagas fixadas para concorrência geral e observada a
ordem dos períodos letivos;
IV – Proceder-se-á a classificação dos candidatos pertencentes ao grupo com renda familiar bruta
igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita, que se encontrem após o último
classificado na forma do inciso III, inscritos para as vagas reservadas a autodeclarados pretos, pardos e
indígenas, na ordem decrescente das médias finais obtidas, tendo preferência o candidato com maior
média final, observada a ordem dos períodos letivos.
V - Proceder-se-á a classificação dos demais egressos da escola pública pertencentes ao grupo com
renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita, que se
encontrem após o último classificado na forma do inciso III, inscritos para as vagas reservadas, na
ordem decrescente das médias finais obtidas, tendo preferência o candidato com maior média final,
observada a ordem dos períodos letivos.
VI - Proceder-se-á a classificação dos candidatos com renda familiar bruta superior a 1,5 (um vírgula
cinco) salário-mínimo per capita, que se encontrem após o último classificado na forma do inciso III,
inscritos para as vagas reservadas a autodeclarados pretos, pardos e indígenas, na ordem decrescente
das médias finais obtidas, tendo preferência o candidato com maior média final, observada a ordem
dos períodos letivos.
VII - Proceder-se-á a classificação dos demais egressos da escola pública com renda familiar bruta
superior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita, que se encontrem após o último
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classificado na forma do inciso III, inscritos para as vagas reservadas, na ordem decrescente das
médias finais obtidas, tendo preferência o candidato com maior média final, observada a ordem dos
períodos letivos.
VIII – Proceder-se-á a classificação dos candidatos com deficiência, que se encontrem após o último
classificado na forma do inciso III, inscritos para as vagas reservadas a pessoas com deficiência, na
ordem decrescente das médias finais obtidas, tendo preferência o candidato com maior média final,
observada a ordem dos períodos letivos.
IX – Efetuado o disposto no inciso IV, havendo vagas remanescentes, elas serão acrescidas às
destinadas aos demais egressos da escola pública com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um
vírgula cinco) salário-mínimo per capita. Remanescendo ainda vagas, elas serão acrescidas às
destinadas a candidatos pertencentes ao grupo com renda familiar bruta superior a 1,5 (um vírgula
cinco) salário-mínimo per capita, prioritariamente para os autodeclarados pretos, pardos e indígenas.
X – Efetuado o disposto no inciso V, havendo vagas remanescentes, estas serão acrescidas às
destinadas aos candidatos do grupo de renda bruta familiar igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco)
salário-mínimo per capita, autodeclarados pretos, pardos e indígenas. Remanescendo ainda vagas, elas
serão acrescidas às destinadas a candidatos pertencentes ao grupo com renda familiar bruta superior a
1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita, prioritariamente para os autodeclarados pretos,
pardos e indígenas.
XI – Efetuado o disposto no inciso VI, havendo vagas remanescentes, estas serão acrescidas às
destinadas aos demais egressos da escola pública com renda familiar bruta superior a 1,5 (um vírgula
cinco) salário-mínimo per capita. Remanescendo ainda vagas, elas serão acrescidas às destinadas a
candidatos pertencentes ao grupo com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco)
salário-mínimo per capita, prioritariamente para os autodeclarados pretos, pardos e indígenas.
XII - Efetuado o disposto no inciso VII, havendo vagas remanescentes, estas serão acrescidas às
destinadas aos candidatos do grupo de renda bruta familiar superior a 1,5 (um vírgula cinco) saláriomínimo per capita, autodeclarados pretos, pardos e indígenas. Remanescendo ainda vagas, elas serão
acrescidas às destinadas a candidatos pertencentes ao grupo com renda familiar bruta igual ou inferior
a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita, prioritariamente para os autodeclarados pretos,
pardos e indígenas.
XIII – As vagas remanescentes destinadas aos candidatos com deficiência serão acrescidas às
destinadas aos demais egressos da escola pública com renda bruta familiar superior a 1,5 (um vírgula
cinco) salário-mínimo per capita.
XIV – Efetuado o disposto nos incisos de IX a XIII, havendo vagas remanescentes, estas serão
destinadas aos candidatos com deficiência. Remanescendo ainda vagas, elas serão acrescidas às vagas
da concorrência geral.
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XV – No caso de empate de médias finais, terá preferência, na ordem de classificação, o candidato
com maior nota final em Língua Portuguesa e Literatura Brasileira.
XVI – Considerado o total de vagas oferecidas pelo curso para o ano letivo e persistindo o empate na
disputa pela última vaga, serão classificados todos os candidatos que se encontrarem com a mesma
média final.”
Art. 3º O art. 18 da Resolução Nº 28/2009 – CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Observado o disposto no artigo 16, as vagas que venham a ocorrer após o cadastramento
serão preenchidas obedecendo-se ao que segue:
I – remanejamento compulsório, para o primeiro período letivo, de candidatos classificados e
cadastrados para o segundo período letivo;
II - classificação de novos candidatos, obedecida a ordem decrescente das médias finais obtidas,
observada a reserva de vagas.”
Art. 4º O candidato inscrito para a reserva de vagas deverá comprovar, no ato do cadastramento:
I - Ter cursado todo o Ensino Médio em escola pública, em curso regular ou na modalidade Educação
de Jovens e Adultos, ou através de certificado de conclusão do Ensino Médio com base no resultado
do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, ou do Exame Nacional para Certificação de
Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA, ou de exames de certificação de competência ou de
avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino.
II – Ter renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per
capita, caso tenha se inscrito para concorrer a reserva de vagas destinada a esse grupo de renda, na
forma estabelecida em edital, obedecido o disposto na Portaria Normativa MEC nº 18/2012.
Parágrafo único. A prestação de informação falsa pelo candidato, apurada posteriormente ao
cadastramento, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o
cancelamento do seu vínculo com o curso em que obteve classificação, sem prejuízo das sanções
penais eventualmente cabíveis.
Art. 5º O candidato classificado em vaga destinada a preto, pardo e indígena deverá também assinar e entregar,
no ato do cadastramento, documento de autodeclaração étnico-racial, confirmando informação prestada no ato da
inscrição.
Art. 6º O candidato classificado em vaga destinada a pessoa com deficiência deverá também, no ato do
cadastramento, entregar laudo médico, atestado por Comissão Médica da UFPB, ou de Serviço Médico de outra
instituição pública.
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Art. 7º Perderá a vaga o candidato que não comprovar, na forma e prazos estabelecidos, a condição exigida para
a ocupação das vagas reservadas, ou que deixar de assinar, quando for o caso, a autodeclaração étnico-racial.
Art. 8º Obedecidos os percentuais definidos na Resolução Nº 54/2012, o cálculo das vagas reservadas será
efetuado de acordo com o disposto na Portaria Normativa MEC Nº 18/2012.
Art. 9º As inscrições ao Processo Seletivo – PS 2013 para os cursos de graduação em Música, Teatro e Artes
Visuais serão reabertas por edital, para adequação das inscrições já efetuadas em conformidade com o Edital Nº
32/2012 UFPB/PRG/COPERVE às normas da legislação vigente, e admissão de novos candidatos.
§1º A adequação de que trata o caput desse artigo não implica pagamento de taxa de inscrição.
§2º Os candidatos inscritos em conformidade com o Edital Nº 32/2012 UFPB/PRG/COPERVE, exclusivamente
para vagas da concorrência geral, caso não efetuem a adequação, serão mantidos na situação da sua inscrição
original.
§3º Os candidatos inscritos para a reserva de vagas em conformidade com o Edital Nº 32/2012, caso não efetuem
a adequação, serão alocados no grupo de renda bruta familiar superior a 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo,
entre os pretos, pardos e indígenas, se inscritos para uma dessas etnias, ou entre os demais egressos da escola
pública.
§4º Os candidatos com deficiência inscritos para a reserva de vaga em conformidade com o Edital Nº 32/2012,
caso não efetuem a adequação, serão mantidos nas condições da inscrição original.
§5º Os candidatos inscritos em conformidade com o Edital Nº 32/2012 poderão desistir de participar do PS 2013,
e requerer a devolução da taxa de inscrição, na forma disciplinada em edital.
Art. 10 A COPERVE divulgará os resultados em uma única lista contendo os classificados pela concorrência
geral e pela reserva de vagas.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Resolução Nº 47/2010 deste Conselho e demais disposições em contrário.
CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, em João Pessoa, de de 2012.
Rômulo Soares Polari
Presidente
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resolução nº 56/2012 - Universidade Federal da Paraíba