6ª, 9ª e 10ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE MARABÁ
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE MARABÁ/PA.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no exercício das atribuições
que lhe são conferidas por lei, por intermédio de suas Promotoras de Justiça que esta
subscrevem, legitimado pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal e artigo 201, V, da Lei
nº 8.069/90, com fundamento no artigo 208, VII, da Constituição Federal; no artigo 54, inciso VII,
da Lei nº 8.069, na Lei Federal no. 7.347/85, art. 273, I e art. 461 do Código de Processo Civil e
na Lei nº 8913/94, vem, perante Vossa Excelência ajuizar AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM
PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR, em face do
MUNICÍPIO DE MARABÁ, pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo Prefeito
Municipal JOÃO SALAME NETO, podendo ser citado na sede do governo municipal, Folha 33,
Quadra e Lote Especiais, Praça Osório Pinheiro, Nova Marabá (PAÇO MUNICIPAL), nesta cidade ou na
pessoa de quem o esteja legalmente substituindo, na forma do Inciso II, do Artigo 12 do Código de Processo
Civil (CPC); JOÃO SALAME NETO, Prefeito do Município de Marabá, brasileiro, casado, portador
do CPF nº 335.391.201-06 e do RG nº 4272601 Segup/PA, podendo ser citado na sede do governo
municipal, Folha 33, Quadra e Lote Especiais, Praça Osório Pinheiro, Nova Marabá (PAÇO MUNICIPAL),
LUIS REGASON BRESSAN, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ou quem esteja
legalmente o substituindo, Endereço: Av. Hileia, S/N – Agrópolis do Incra – CEP: 68502-100,
pelas razoes de fato e de direito que passa a expor:
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1. DOS FATOS
O Sindicato dos Professores – SINTEPP deflagrou a partir do dia 03 de fevereiro
de 2014, greve da classe. Dentre os motivos ensejadores da paralisação apontados pelo Sindicato
estaria a falta de merenda escolar para os alunos da educação infantil e ensino fundamental do
município de Marabá (DOC. 5).
No dia 13 de março de 2014, a 6ª Promotoria de Justiça foi acionada por pais de
alunos da Escola Jonathas Pontes Athias informando que as aulas estavam terminando antes do
horário por falta de merenda escolar, apresentando, na oportunidade um bilhete da escola com os
seguintes dizeres: “Avisamos aos senhores pais ou responsáveis pelos alunos do 1º ao 5º
ano que amanhã dia 13/03/2014 os alunos sairão mais cedo (10:00hs) devido a falta de
merenda” (DOC. 2).
A Promotoria de Justiça solicitou informações à Secretaria Municipal de
Educação (ofício nº 135/2014/MP/6ªPJMab), que em resposta informou que devido a trâmites
burocráticos que envolvem processos licitatórios, alguns itens que compõem os cardápios
das instituições de ensino, não foram entregues no tempo previsto, impossibilitando o preparo de
algumas refeições. No entanto tal alegação não justificaria a suspensão das aulas. Informou ainda
no ofício, que a situação se normalizaria no prazo máximo de 15 (quinze) dias (DOC. 3).
A partir dessas informações, a 6ª Promotoria de Justiça agendou reunião com a
Secretaria Municipal de Educação, comparecendo Amanda Martins, Coordenadora do
Departamento de Alimentação Escolar da SEMED e Cleidiane Maués Maia, nutricionista da
SEMED, ambas representando o Departamento de Alimentação Escolar do Município, as quais
alegaram que problemas no procedimento licitatório teriam ocasionado a falta da merenda
desde a segunda quinzena de fevereiro de 2014 (DOC. 1).
Intimada, a Diretora da escola Jonathas Pontes Athias apresentou-se ao
Ministério Público confirmando que suspendeu as aulas no período de 13 a 18 de março de 2013
em virtude de falta de merenda. Esclareceu que no depósito só havia macarrão e arroz,
impossibilitando o preparo de qualquer refeição. Declarou ainda, que por diversas vezes se dirigiu
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até o Departamento de Alimentação da SEMED, mas só conseguiu achocolatado e leite para
fornecer, em pouca quantidade para atender aos seus mais de 1000 alunos. Aduziu que desde o
início do ano a situação de desabastecimento se agravou, pois o Departamento de Merenda
Escolar não vem enviando à escola todos os itens do cardápio e aqueles que fornecem, são
insuficientes para a demanda. Arrematou que muitas vezes teve que comprar juntamente com
outros funcionários com seus próprios recursos gêneros alimentícios para preparar a merenda
(DOC. 4).
Requisitado o procedimento licitatório referente à aquisição de gêneros
alimentícios destinado a compor o cardápio da alimentação escolar, a Comissão Permanente de
Licitação encaminhou de forma digitalizada cópia integral do certame, informando que o
procedimento administrativo foi autuado na modalidade Pregão Eletrônico, nº 092/2013-CPL/PMM
e teve suas propostas comerciais abertas dia 29 de janeiro de 2014, sendo concluído o
julgamento das propostas e habilitação em 19 de fevereiro de 2014. A Controladoria Geral do
Município se manifestou favoravelmente ao prosseguimento do feito, sendo o homologado em 21
de março de 2014. Lograram-se vencedoras do certame as empresas licitantes Gameleira
Comércio, Serviços Ltda., - EPP e CRS – Comércio, Representação e Serviços Ltda. e Ferreira &
Moraes Ltda. ME, restando essa última assinar os contratos (DOC. 7).
Com a finalidade de averiguar a situação, e considerando as divergências das
informações, foi determinado ao Oficial do Ministério Público que diligenciasse em algumas
escolas sendo constatado o seguinte (Certidão acompanhada de acervo fotográfico – DOC. 9):
Conclusão:
1- Os alunos das escolas municipais de Marabá não estão sendo
atendidos com a distribuição de refeições em quantidade e qualidade
indicada no cardápio elaborado pelos profissionais nutricionistas do
departamento de alimentação escolar.
2- O setor de distribuição de alimentação escolar da Secretaria
Municipal de Educação não tem prazo definido para regularizar o
fornecimento dos gêneros alimentícios nas escolas.
É o relato.
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Marabá, 31 de março de 2014.
Geismario Silva dos Santos
Oficial de Diligências MP/PA
Diante da comprovação da irregularidade do fornecimento da merenda escolar e
na tentativa extrajudicial de restabelecer a normalidade, foi expedida a Recomendação nº
03/2014/6ª, 9ª e 10ªPJ, recomendando ao município e à Secretaria de Educação a normalização
da merenda escolar no prazo de 48 horas, o acompanhamento e fiscalização do fornecimento ao
Conselho de Alimentação Escolar e aos diretores das escolas que noticiem ao Ministério Público o
descumprimento da Recomendação (DOC. 12).
No dia 03 de abril de 2014, considerando o término do prazo para a observação
do item 1 da Recomendação Ministerial, determinou-se ao Oficial do Ministério Público que se
dirigisse ao almoxarifado do Departamento de Merenda Escolar a fim de averiguar a observância,
sendo certificado que o desabastecimento de gêneros alimentícios para a produção da
merenda escolar continua, informando ainda que vários itens do cardápio estão com
estoque zerado e outros com baixíssimo índice, não suprindo a demanda. Ressaltou que os
contratos já assinados não contem todos os itens necessários à execução dos cardápios e
que os alunos mais prejudicados com o desabastecimento são os da zona rural. Portanto,
constatou-se o descumprimento da Recomendação Ministerial (Certidão e fotos anexas – DOC.
13).
Ressalte-se, como agravante, que além da falta de fornecimento da merenda
escolar, os alunos conforme constatado pelo oficial de diligências e até mesmo noticiado na
imprensa (p.ex. de que uma creche havia recebido “chilitus” para a merenda), vêm consumindo
alimentos que, certamente, fogem aos padrões ideais conferidos pelos profissionais
habilitados para tal e desobedecendo as disposições legais a respeito da qualidade da nutrição
estabelecidas pelo próprio Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE (DOC. 10).
Novamente, o Ministério Público diligenciou no Departamento de Merenda
Escolar no dia 07 de abril de 2014, a fim, de certificar se a situação persiste, sendo constatado
que vários itens imprescindíveis para a composição do cardápio continuam em total falta
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(cenoura, óleo, pão, biscoito, condimento e extrato de tomate) e, aqueles em estoque tem
previsão de atendimento por apenas por 02 (dois) meses. Alguns itens do cardápio sequer
foram licitados, como exemplo polpa de frutas (essencial na nutrição diária dos alunos e prevista
no cardápio). Tais constatações indicam a péssima gestão dos recursos provenientes do PNAE,
não existindo, conforme o atual estado dos fatos, qualquer garantia de regularidade e
continuidade do fornecimento dos componentes da alimentação escolar (Certidão anexa – DOC.
14).
Assim, a situação de irregularidade no fornecimento da merenda prossegue, com
a falta ou a insuficiência de gêneros alimentícios para a merenda escolar da rede municipal de
ensino.
Consoante informações coletadas em pagina oficial, somente este ano de 2014,
foram repassados ao município de Marabá para o PNAE R$ 429.959,60 (quatrocentos e vinte e
nove mil novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) e ano passado R$
4.119.496,80 (quatro milhões cento e dezenove mil quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta
centavos), conforme se extrai do site do FNDE (DOC. 8).
Por fim, a respeito das explicações da Secretaria Municipal de Educação que
alega problemas com processos licitatórios, fato que teria causado a escassez dos gêneros
alimentícios, vale ponderar que logo após assumir a gestão do município de Marabá o atual
prefeito João Salame Neto, decretou situação de emergência na educação a fim de,
principalmente, possibilitar a dispensa de licitação de gêneros alimentícios para compor a
alimentação escolar, diante o desabastecimento das escolas, proveniente de problemas oriundos
da gestão anterior (Decreto nº 034/2013/PMM, anexo – DOC. 06).
Não se pode conceber que após mais de um ano de governo (portanto bem
ciente da situação, tanto que expediu um decreto diante a urgência do caso) o município não
tenha diligenciado com eficiência para regularizar o fornecimento da alimentação escolar nos
moldes preconizados no PNAE, através do devido procedimento licitatório que garanta sem
solução de continuidade o abastecimento integral da rede de ensino municipal com todos os
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gêneros alimentícios necessários a produção de uma alimentação escolar de qualidade a que faz
jus o alunado por lei.
Dessa forma, premente a intervenção judicial tendo em vista a lesividade do
direito à alimentação escolar às crianças e adolescentes atendidos nos núcleos de educação
infantil e escolas municipais de ensino fundamental, perfazendo conforme cadastro do Programa
Nacional de Alimentação Escolar junto ao FNDE um total de 51.176 alunos (fonte FNDE), sem
disponibilização da adequada e necessária alimentação escolar, conforme preconizado pela Lei
11.947/2009 e regulamentado pela Resolução 1607/2009 (DOC. 11).
Vale ressaltar que, além das notícias da falta de regularização no fornecimento
da merenda escolar, existem outras informações, as quais competem à averiguação pela
Promotoria de Justiça de Improbidade Administrativa, cujas peças já foram encaminhadas para
providências cabíveis.
2 – DO DIREITO
Preconiza a Constituição Federal de 1988:
Art. 205 – A educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para
o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206 – O ensino será ministrado com base nos
seguintes princípios: (...) VII – garantia de padrão de qualidade; (...)
O artigo 208, inciso VII, da Constituição Federal estabelece que:
“O dever do Estado com a educação será efetivado
mediante garantia de: (...) VII - atendimento ao educando, no ensino
fundamental, através de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”.
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O texto constitucional é praticamente repetido pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8.069/90) que em seu artigo 54, inciso VII dispõe o seguinte:
“É dever do Estado assegurar à criança e ao
adolescente:
(...) VII - atendimento ao ensino fundamental, através de
programas suplementares de material didático, transporte alimentação e
assistência à saúde.”
Os textos acima mencionados têm a finalidade de exigir do Poder Público o
respaldo necessário para uma efetiva aprendizagem, já que é relativamente grande o número de
crianças carentes que freqüentam os bancos escolares do ensino fundamental da rede
municipal. A contribuição é primordial no combate a repetência escolar, pois é cediço que
crianças, com problemas de alimentação, têm afetada a capacidade de aprendizagem.
As Emendas Constitucionais n° 14 e 59, conferindo nova redação ao art. 211 da
Carta Política de 1988, implementaram a divisão de responsabilidades dos entes federativos,
prevendo: “Art. 211 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em
regime de colaboração seus sistemas de ensino: § 2° - Os Municípios atuarão prioritariamente
no ensino fundamental e na educação infantil.”
Com o fim de reforçar essa idéia e facilitar a aplicação de recursos nesta área, a
Lei nº 8.913, de 12 de julho de 1994, dispôs sobre a municipalização da merenda escolar.
Em seu artigo 1º consagrou que:
“Art. 1º - Os recursos consignados no orçamento da
União,
destinados
a
programas
de
alimentação
escolar
em
estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental, serão
repassados, em parcelas mensais, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios.
Parágrafo 1º - O montante dos recursos repassados a
cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município será diretamente
proporcional ao número de matrículas nos sistemas de ensino por eles
mantidas”.
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Mais adiante estabeleceu em seu artigo 2º:
“Art. 2º - Os recursos só serão repassados aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios que tenham, em funcionamento,
Conselhos de Alimentação Escolar, constituídos de representantes da
administração pública local, responsável pela área da educação; dos
professores; dos pais de alunos; e de trabalhadores rurais”.
Por seu turno, a Portaria Interministerial n° 1.010, de 8 de maio de 2006,
editada em conjunto pelos Ministérios da Saúde e Educação, que serviram de fundamento para a
instituição das diretrizes para a Promoção da Alimentação Saudável nas Escolas de educação
infantil, fundamental e nível médio das redes pública e privada, em âmbito nacional, favorecendo o
desenvolvimento de ações que promovam e garantam a adoção de práticas alimentares mais
saudáveis no ambiente escolar, reconheceu que a alimentação saudável deve ser entendida
como direito humano, compreendendo um padrão alimentar adequado às necessidades
biológicas, sociais e culturais dos indivíduos, de acordo com as fases do curso da vida e com base
em práticas alimentares que assumam os significados sócio-culturais dos alimentos.
Nesta intelecção, determina o art. 3°, da Lei n° 11.947/2009 que: “A alimentação
escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida e
incentivada com vistas no atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei.”, criando o
legislador federal, destarte, o PNAE, “O Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE tem
por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o
rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações
de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades
nutricionais durante o período letivo.”, à disposição de todos os municípios da federação.
Seguindo a sistemática descrita, a Resolução nº 02, de 21 de janeiro de 1999,
estabeleceu critérios e formas de transferência de recursos financeiros às Secretarias de
Educação dos Estados e do Distrito Federal, às Prefeituras Municipais e às Escolas Federais, à
conta do Programa Nacional da Alimentação Escolar - PNAE.
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O Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE tem como princípios
norteadores:
I.
O direito humano à alimentação adequada, visando garantir a segurança alimentar
e nutricional dos alunos;
II. a universalidade do atendimento à alimentação escolar gratuita, a qual consiste na
atenção aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
III. a equidade, que compreende o direito constitucional à alimentação escolar, com
vistas à garantia do acesso ao alimento de forma igualitária;
IV. a sustentabilidade e a continuidade, que visam ao acesso regular e permanente à
alimentação saudável e adequada;
V. o respeito aos hábitos alimentares, considerados como tais, as práticas tradicionais
que fazem parte da cultura e da preferência alimentar local saudáveis;
VI. o compartilhamento da responsabilidade pela oferta da alimentação escolar e das
ações de educação alimentar e nutricional entre os entes federados, conforme
disposto no art. 208 da Constituição Federal;
VII. o participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações
realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para garantir a execução do
Programa.
Desta feita, razões não subsistem para estribar a inércia dos Requeridos de
fornecer a merenda escolar aos educandos da rede pública de ensino, tendo em vista a sua
obrigação posta de forma expressa no texto da Lei Maior (art. 208, VII), conjugada com os
programas federais, em especial o PNAE de responsabilidade do FNDE, que viabilizam o
suprimento regular, da alimentação escolar, vez que a morosidade do procedimento licitatório
(que perdura há mais de um ano) não servir de escusa para privar os educandos do fornecimento
da merenda respectiva.
Ante o conjunto normativo exposto, conclui-se que o Município vem conduzindo
de forma ineficiente as diretrizes do Programa de Alimentação Escolar, deixando desatendidos os
alunos de sua rede de ensino: desobservando a legislação pertinente à alimentação escolar; não
preservando a continuidade do serviço; desprezando os valores nutricionais e sociais da merenda
escolar; não enviando os gêneros alimentícios em quantidade suficiente e na qualidade definida.
Propõe o Ministério Público contra os Requeridos a presente ação civil pública,
buscando o cumprimento de sua obrigação de propiciar aos estudantes matriculados
regularmente na rede pública de ensino do Município de Marabá, o acesso à merenda
escolar adequada (qualitativo e quantitativo) de forma contínua e ininterrupta.
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3 - DA MEDIDA LIMINAR:
3.1 - DO FUMUS BONI IURIS E DO PERCIULUM IN MORA
Do exame da documentação ora anexada, resulta a probabilidade da existência
do direito invocado, na medida em que várias normas de direito material estabelecem a
obrigação dos Requeridos em fornecer merenda escolar aos alunos matriculados no ensino
infantil e fundamental. Presente, portanto, o fumus boni iuris.
De outra parte, a demora no término dos procedimentos licitatórios para a
aquisição de gêneros destinados a composição escolar da merenda escolar, ante a
essencialidade do direito, poderá ocasionar danos aos discentes, tanto no aspecto nutricional,
em relação à saúde, quanto no nível de atenção ao ensino.
Comprovou-se que estão sem alimentação escolar mais de 50.000 alunos da
rede municipal de ensino desde fevereiro de 2014, com o quase total desabastecimento de
gêneros alimentícios, apesar do devido repasse pelo PNDE, sendo descabida a alegada
demora no término dos procedimentos licitatórios, uma vez que era previsível a demanda e ouve
tempo hábil para a regularização do caso.
Deste modo muitos alunos dependem na merenda escolar para compor sua
nutrição diária, muitas vezes exclusiva, outros necessitam em complementação, mas a
alimentação escolar em qualquer caso é imprescindível e sua falta poderá ocasionar sérios
prejuízos aos alunos, gerando, assim, embaraços no processo de aprendizagem.
Destarte, configurado está o periculum in mora, urgência esta reconhecida pelo
colendo Superior Tribunal de Justiça no julgado, in fine, já que a inércia dos réus enseja lesão à
ordem pública administrativa e à saúde pública na interrupção do fornecimento da merenda
escolar:
SUSPENSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO
PARA FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR. LESÃO À ORDEM
PÚBLICA ADMINISTRATIVA E À SAÚDE PÚBLICA. – Suspensão da
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licitação ordenada pela MM. Juíza de Direito suscetível de ferir a ordem
pública administrativa e, sobretudo, a saúde pública, diante da concreta
possibilidade de interromper-se o serviço de merenda escolar, tido como
essencial e de relevante valor para a população. Agravo regimental
improvido. (STJ, AgRg na SS 1.563/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 295).
4. DOS PEDIDOS
Pelos motivos expostos, REQUER o Ministério Público:
a) O recebimento e processamento da presente ação civil pública, sob o rito
próprio estabelecido na legislação em vigor:
b)
Inaudita
altera
parte
e
liminarmente,
presentes
os
requisitos
de
admissibilidade estabelecido no art. 273 do Código de Processo Civil, seja determinado aos
Requeridos a tomada de providências legais cabíveis, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
visando o fornecimento de merenda escolar aos alunos da rede municipal de ensino, assim
considerados os alunos matriculados no ensino infantil e no ensino fundamental,
cumprindo integralmente o cardápio nutricional aprovado pelo Conselho de Alimentação
Escolar, observando a quantidade adequada ao número de alunos atendidos e a qualidade
dos gêneros alimentícios fornecidos, sob pena do pagamento de multa pessoal de R$ 10.000
(dez mil reais) por dia de atraso, com fundamento do artigo 213, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº
8.069/90 e artigo 214 da mesma legislação, revertida ao para o fundo de que trata o artigo 13 da
Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, sem prejuízo das sanções penais decorrentes do
crime de desobediência e a serem aplicadas ao representante legal daquele, da configuração de
ato atentatório ao exercício da jurisdição e da aplicação de multa prevista no art. 14, parágrafo
único, do Digesto Civil Instrumental.
c) Seja condenado, em definitivo, os Requeridos, a fornecerem, de imediato,
contínua e regulamente, a merenda escolar para todos os alunos dos núcleos de educação
infantil e ensino fundamental da Rede Municipal de Marabá/PA, cumprindo integralmente o
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cardápio nutricional aprovado pelo Conselho de Alimentação Escolar, observando a
quantidade adequada ao número de alunos atendidos e a qualidade dos gêneros
alimentícios fornecidos, sob pena do pagamento de multa pessoal de R$ 10.000 (dez mil reais)
por dia de atraso, com fundamento do artigo 213, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 8.069/90 e artigo
214 da mesma legislação, revertida ao para o fundo de que trata o artigo 13 da Lei Federal nº
7.347, de 24 de julho de 1985, sem prejuízo das sanções penais decorrentes do crime de
desobediência e a serem aplicadas ao representante legal daquele, da configuração de ato
atentatório ao exercício da jurisdição e da aplicação de multa prevista no art. 14, parágrafo único,
do CPC;
d) a citação dos Requeridos, no endereço mencionado no preâmbulo, par,
querendo, contestar o pedido no prazo legal;
e) Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos,
juntando-se, por oportuno, a documentação anexa.
Pugnamos pela isenção de custas, como garantido em lei, e atribuindo à causa o
valor simbólico de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para efeitos fiscais.
Pede deferimento.
Marabá/PA, 07 de abril de 2014.
MAYANNA SILVA DE SOUZA QUEIROZ
Promotora de Justiça
ALEXSSANDRA MUNIZ MARDEGAN
Promotora de Justiça
9ª PJ/Marabá
6ªPJ/Marabá
LILIAN VIANA FREIRE
GILBERTO LINS SOUZA FILHO
Promotora de Justiça
Promotora de Justiça
10ªPJ/Marabá
9ª e 10ªPJ/Marabá
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excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da terceira vara da