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INFORMATIVO ESPECIAL
Nº 007 MÊS MAIO- ANO 2015
AMOR DE MÃE
Amar ao pequeno até que cresça; ao enfermo
até que se cure; ao ausente, até que volte;
só uma mãe pode amar assim.(Al-Asbahani)
PARABÉNS MAMÃES!
Uma homenagem da Diretoria e Funcionária do Sindicato dos Contabilistas de Volta Redonda, a
todas as mães pelo seu dia.
CONTABILISTA: PROFISSIONAL VITAL PARA A HARMONIA DA
SOCIEDADE
No dia 25 de abril, dedicado aos contabilistas, a classe tem o que comemorar. Quem optou
pela carreira contábil está em alta, é o que revela uma pesquisa realizada pelo site de buscas
de vagas www.adzuna.com.br, que reúne os empregos online divulgados pelos principais
sites e consultorias de recrutamento do país.
De acordo com o levantamento, o site registra mais de 16.000 vagas de emprego disponíveis
para profissionais da contabilidade. As vagas disponíveis são variadas e vão de Supervisor a
Técnico Contábil, passando pelos cargos de Contabilista Junior, Contabilista Registrado,
Contabilidade Financeira, Analista Contábil, Assistente Contábil, Auditor Contábil, Auxiliar
Contábil, entre outras. As regiões com o maior número de vagas anunciadas para os
profissionais da contabilidade são: Sudeste, com mais de 70% dos anúncios, seguida por Sul
13.5%, Nordeste, 8.3%; Centro-Oeste, 5.3%, e Norte, 1.4%.
Quando assunto é a remuneração para todo o empenho e a responsabilidade que a profissão
exige, as variáveis são muitas, e falar em uma média seria praticamente impossível, levando
em conta os ganhos nas diversas funções entre um Contabilista Trainee e o proprietário de
um importante escritório contábil. Outros fatores como tempo de experiência, região do país
e porte da empresa influem nos ganhos que, geralmente, são modestos no início e podem
alcançar
cifras
consideráveis
ao
logo
da
carreira.
(http://exame.abril.com.br/carreira/ferramentas/tabela-de-salarios-rh/?empresa=financeirocontabil)
―A profissão vive hoje, sem dúvida, o seu melhor momento. Ao deter as informações,
interpretá-las e utilizá-las como ferramenta gerencial, o contabilista tem assumido função
fundamental para o crescimento das empresas, das economias, das administrações públicas e
dos países‖, afirma o presidente do Seco/SP, Sérgio Approbato Machado Junior.
O presidente da Feneço, Mario Berti, acrescenta que papel do contador é fundamental, pois é
a partir do seu trabalho que todo setor empresarial registra as suas atividades e presta contas
de seus tributos e obrigações acessórias. ―E se levarmos em conta que, independentemente do
tamanho da empresa, o papel do contador é fundamental, dá para dizer que a importância de
seu trabalho está diretamente ligada ao desenvolvimento e sucesso de seu cliente.‖
O papel na sociedade
Embora tenha o reconhecimento de vários setores, a realidade do profissional contábil ainda
parece distante da realidade do dia a dia da sociedade. A distância é apenas aparente porque a
influência é direta na vida de todos. De acordo com Berti, as pessoas ainda não fazem ideia
da importância do contador para a sociedade como deveria acontecer, mas já houve um
avanço considerável neste sentido, porque especialmente os empresários com visão
empreendedora já passam a enxergar o contador como um assessor importante para a
condução de seus negócios. Approbatto, considera que a sua importância vem sendo
percebida gradualmente, diante da incumbência do contador de intermediador entre o
contribuinte e o Fisco e a percepção, pela sociedade, do papel estratégico da contabilidade
para a gestão e sucesso dos negócios.
Se essa atividade profissional ainda parece restrita às empresas e para se ter uma ideia mais
exata da influência do profissional contábil na vida de cada pessoa, é preciso imaginar como
seria se, por um capricho do destino, os contabilistas, parassem por um mês:
1. Sem o trabalho contábil a arrecadação de impostos cairia quase a zero e o tamanho do
prejuízo seria incalculável por falta de um balanço;
2. Praticamente sem arrecadação de impostos prefeituras, estados e União não teriam
dinheiro para fazer investimentos mínimos e básicos levando muitos serviços a serem
paralisados, além das dificuldades para cobrir as folhas de pagamento, já que poucos
Governos possuem uma reserva para emergências;
3. A Previdência Social teria dificuldades em pagar os aposentados porque não houve
recolhimento do INSS;
4. Conseguindo sobreviver aos itens anteriores, as empresas acumulariam informações e
papeis sem terem como repassar os dados aos Governos, correndo o risco de deixarem de
repassar informações importantes nos prazos certos, o que poderia comprometer a
aposentadoria e outros direitos dos trabalhadores;
5. Sem receber os dados da contabilidade, os administradores das empresas teriam
dificuldades de tomar decisões sobre o futuro. Não saberiam que investimentos fazer e se
poderiam contratar novos funcionários;
6. Ficaria praticamente impossível comprar ou vender um negócio sem conhecer dados
financeiros das partes envolvidas;
7. Isso seria só o começo de uma longa derrocada. Sem ter como mensurar seus
patrimônios, os administradores teriam dificuldades em tomar decisões importantes, sem ter
como fazer o planejamento e sem o aconselhamento contábil, as empresas diminuiriam ou
zerariam as contratações;
8. O mercado financeiro seria afetado, sem balanços auditados, as empresas não teriam
como oferecer ações na bolsa;
9. Sem informações contábeis os investidores não teriam como identificar um investimento
rentável e seguro, levando grandes empresas a perderam cifras astronômicas;
10. Sem peritos em contabilidade, muitos processos ficaram parados à espera de algum
profissional para efetuar os cálculos judiciais, prejudicando o trabalho do Judiciário e abrindo
mais portas para a corrupção.
Embora os efeitos não parem por aí, a essa altura o cenário seria catastrófico, parecendo a
Terceira Guerra Mundial. Não, nada de guerra, esta é a vida sem o profissional da
contabilidade. Depois de saber como ele é importante, deixamos de achar que se trata de um
profissional voltado apenas para as finanças das empresas e passamos a ver que o seu papel é
fundamental para a harmonia de toda a sociedade.
Fonte : Boletim Informativo CRCRJ
JUCERJA PASSA A EXIGIR ASSINATURA DE CONTADOR OU
ADMINISTRADOR EM LIVROS MERCANTIS
Nova deliberação da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (Jucerja), estabelece que
os livros mercantis em papel apresentados à autenticação deverão estar acompanhados de
declaração do administrador ou contador que assinou o respectivo livro, afirmando que a
empresa não está obrigada a utilizar o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) para
transmissão de sua escrituração. A deliberação foi publicada no Diário Oficial do Estado do
Rio
de
Janeiro
e
já
encontra-se
em
vigor.
Fonte: Boletim Informativo CRCRJ
EMPRESAS CONTÁBEIS: O TERRÍVEL MEDO DE COBRAR OS
INADIMPLENTES
A inadimplência pode ser dividida em duas: o simples atraso, em que há grande
probabilidade de receber em poucos dias, e a perda.
Poucos gostam do serviço de fazer cobranças de clientes, mas alguém deve preparar-se e
assumir a tarefa. O mau desempenho na cobrança pode desvalorizar todo o bom trabalho
feito anteriormente.
Alguns ramos de atividade, de acordo com a forma de comercialização dos produtos ou
serviços, dispensam o dissabor diário de fazer a cobrança dos clientes inadimplentes. Quando
a empresa não possui um setor específico para fazer a cobrança, mais temível ela é, pois
normalmente a pessoa designada para o desempenho da tarefa é inapta. Estes sortudos que
comercializam somente com pagamento em dinheiro, antecipado, cartão de débito ou crédito
dispõem de mais tempo para ater-se a outras tarefas produtivas.
A inadimplência pode ser dividida em duas: o simples atraso, em que há grande
probabilidade de receber em poucos dias, e a perda. Mesmo o valor que foi classificado em
perda deverá continuar com ações de cobrança administrativa e/ou judicial, pois, dependendo
das garantias, poderá ser recuperado o valor parcial, total ou ainda o principal acrescido
de juros e
multas.
Em alguns ramos de atividades da prestação de serviços com contrato longos, como é o caso
das empresas de contabilidade, pode ser mais difícil a implantação de ações mais duras,
como a interrupção das vendas (cortar parte dos serviços) ou a inclusão do inadimplente no
sistema de proteção ao crédito (SPC, Serasa etc.). O temor de perder o cliente é muito
grande.
Naturalmente, não se pode colocar todos os clientes numa só vala e aplicar tratamento
idêntico quando há atrasos no pagamento. A primeira tarefa é identificar aqueles que
costumeiramente atrasam. Os que não tem o hábito da inadimplência também devem ser
cobrados, depois de cautelosamente identificado o motivo do atraso para então solicitar a
previsão para a quitação. Sem ação de cobrança, pode ser que um cliente pontual passe a
atrasar
recorrentemente.
A empresa prestadora de serviços pode acumular valores demasiadamente altos, a ponto de
comprometer as finanças, com clientes menos comprometidos com o pagamento pontual
somado aos fornecedores que afrouxam o processo de cobrança. Ao final, a perda do cliente
pode ocorrer com maior probabilidade do que se não houvesse permitido facilmente
acumular
tanto.
Ninguém deseja perder clientes, mas há clientes que devem ser excluídos da carteira dado ao
exagerado atraso, pois demandam trabalho e não auxiliam no pagamento dos gastos da
estrutura funcional.
A cobrança sempre deve ser praticada por pessoa devidamente treinada, com muita educação
e o registro cronológico dos contatos deve ser uma prática comum, pois auxilia a eficiência
do
processo.
É importante acompanhar os indicadores da inadimplência e perda para medir a evolução das
cobranças. Para calcular a perda basta totalizar todos os valores já considerados perdidos ou
de pouca possibilidade de recebimento e dividir pelo faturamento bruto (o período deve ser o
mesmo. Por exemplo, os últimos cinco anos de faturamento e perdas).
Já para calcular a inadimplência dos serviços contábeis proponho que totalize todas as
cobranças não recebidas e vencidas há mais de 30 dias, portanto com possibilidades reais de
recebimento, e divida pelo faturamento bruto do penúltimo mês. A Pesquisa Nacional das
Empresas Contábeis – PNEC de 2014 apurou que a média do setor é de 10,8%.
Fonte: Boletim Informativo CRCRJ
PORTAL MAIS EMPREGO JÁ ESTÁ NO AR
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) lançou, no dia 8 de abril, o portal Mais
Emprego, um site que vai permitir que os cidadãos pesquisem e se candidatem às vagas
existentes no Sistema Nacional de Emprego (Sine) sem precisar sair de casa ou depender de
um intermediário.
Para as empresas o sistema auxilia, entre outras coisas, no atendimento às disposições
trabalhistas, como o envio do requerimento do Seguro- Desemprego pela internet,
dispensando o requerimento adquirido em papelaria e substituindo o preenchimento manual
pelo eletrônico. Acesse http://maisemprego. mte.gov.br e veja mais funcionalidades do
sistema.
Fonte: CNC NotíciasAbril de 2015- Nº 176
FENACON E SEBRAE ASSINAM PARCERIA DE APOIO A MPES
A Fenacon firmou convênio de cooperação com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas (Sebrae) e o Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
A parceria tem como objetivo apoiar negócios de pequeno porte em todo o País.
O convênio foi assinado pelos presidentes da Fenacon, Mário Elmir Berti, do Sebrae, Luiz
Barretto, e do CFC, José Martonio Alves Coelho. Entre as ações previstas estão a realização
de palestras, cursos e eventos que visam a capacitação dos contabilistas e ao incentivo ao
empreendedorismo e à formalização de empresas; e o fomento à pesquisa baseado na
realidade das micros e pequenas empresas (MPEs) e dos microempreendedores individuais
(MEIs).
―Firmar esse convênio significa dar a importância devida à área contábil. Ele vai
proporcionar o desenvolvimento de profissionais e empresas de serviços contábeis por meio
da troca de informações, o que, sem sombra de dúvida, fortalecerá a categoria‖, afirmou
Mário Berti.
Fonte: CNC NotíciasAbril de 2015- Nº 176
NOVO CPC FORTALECERÁ DECISÕES DA JUSTIÇA
Sancionado em março, Código de Processo Civil deixa clara a intenção de prestigiar a
efetividade e a eficácia das sentenças, o que beneficia toda a sociedade.
Concebido para simplificar e agilizar os processos judiciais de natureza civil, como conflitos
entre pessoas e em relação a bens (ações de propriedade, dívidas e indenizações, por
exemplo), herança e causas de família (divórcio, pensão alimentícia, testamento), entre
outros, foi sancionado pela presidente Dilma Roussef f, em 16 de março, o novo Código de
Processo Civil (CPC). O texto, publicado no Diário Oficial da União do dia seguinte, entra
em vigor daqui a um ano e substituirá a Lei 5.869/1973.
Entre as novidades, o novo CPC vai priorizar a ordem de chegada dos processos
e diminuir o número de recursos durante o trâmite destes. Também introduz o chamado
incidente de resolução de demandas repetitivas, segundo o qual as ações ficarão paralisadas
em primeira instância até o julgamento de um tribunal superior, que, ao fim, aplicará a
mesma decisão em casos idênticos. O Código foi sancionado com setes vetos: Artigo 35;
Artigo 333; inciso X do Artigo 515; parágrafo 3º do Artigo 895; inciso VII do Artigo 937;
inciso XII do Artigo 1.015; e Artigo 1.055.
Marcelo Barreto de Araújo, consultor Jurídico da Presidência da Confederação
Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), observa que o texto do
novo CPC incorpora princípios fundamentais da Constituição de 1988, tais como o
devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório judicial e, particularmente,
a regra que estabelece a duração razoável do processo. ―O novo Código tem inúmeras
virtudes, tais como a modernidade e a praticidade de suas normas, a busca da auto
composição das partes, por meio da mediação e da conciliação, a aplicação efetiva da
jurisprudência dominante dos Tribunais e a valorização dos processos eletrônicos, os quais se
tornarão irreversíveis nos Tribunais brasileiros, entre tantas outras inovações. Há uma clara
filosofia no Código de 2015 de prestigiar a efetividade e a eficácia das decisões judiciais‖,
afirma Barreto.
Ações coletivas
O consultor da Presidência da Confederação destaca também que os vetos não prejudicam a
estrutura normativa do CPC, já que os dispositivos derrubados tinham caráter puramente
técnico e só atingiram questões pontuais no texto sancionado pela presidente Dilma. ―O veto
mais importante alcançou o Artigo 333 do CPC, que previa a conversão de ações individuais
em coletivas em determinadas situações, desde que atendidos ‗os pressupostos da relevância
social e da dificuldade de formação do litisconsórcio‘.‖
Segundo Marcelo, embora a norma vetada tivesse méritos, no contexto de coletivizar o
julgamento de matérias com repercussão coletiva na sociedade, seus
fundamentos eram genéricos, permitindo quantidade excessiva de ações coletivas,
prejudicando, em algumas situações, o próprio andamento das ações individuai .
―Considerando-se que já há no Código institutos que coletivizam demandas, a regra do
Artigo 333 merece contornos mais definidos, que poderão ser equacionados futuramente em
legislação própria e mais adequada‖, complementa
o consultor.
Fonte: CNC Notícias
Abril 2015 n°176
PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA REDUZEM MORDIDA DO
IMPOSTO DE RENDA
Rio - Mais do que uma garantia de complemento de renda na hora de se aposentar, os planos
de previdência privada podem servir para pagar menos imposto ao Fisco. Para quem investe
em previdência privada via PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), por exemplo, o
abatimento pode ser de até 12% sobre a renda tributável anual. O VGBL (Vida Gerador
Benefício Livre), por sua vez, não permite nenhum abatimento sobre a renda tributável. A
contrapartida é que, no momento do resgate, o Imposto de Renda irá incidir sobre os
rendimentos e não sobre o total acumulado, como acontece no investimento PGBL.
O PGBL, destacam consultores, é o tipo de plano recomendado para pessoas com renda mais
alta, pois o valor pago à seguradora pode ser abatido no Imposto de Renda. Assim, se a renda
tributável tiver sido de R$ 60 mil no ano passado (sujeito à alíquota de 27,5% no IR) e o
contribuinte tiver recolhido R$ 12 mil ao longo do ano, a dedução poderá ser de 12% — ou
seja, R$ 7.200. Porém, quando o dinheiro é sacado, o imposto pago será referente ao total
que havia no fundo. Por exemplo, se esse valor for de R$ 300 mil, o imposto será cobrado
sobre o montante.
Já o plano VGBL é recomendado para contribuintes que declaram pelo modelo simplificado
do formulário e que não têm renda tributável considerável, portanto, adotam um desconto
único de 20% sobre a renda tributável. ―Nesta modalidade, o contribuinte deve informar
apenas o total do valor acumulado até o momento. Essa informação deverá ser inserida na
aba ―Bens e Direitos‖, explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton
Mota.
Segundo o consultor, ao contratar um plano de previdência complementar, o contribuinte terá
ainda duas opções de escolha em relação à forma de tributação: a Tabela Progressiva ou a
Tabela Regressiva do IR. A Tabela Progressiva é indicada para quem irá receber de
aposentadoria um valor abaixo do limite de isenção do IR. De maneira geral, quando a renda
total do contribuinte (Previdência Privada + INSS + rendimentos diversos) for menor que a
primeira faixa de retenção de Imposto de Renda na fonte (atualmente de R$ 1.787,77 ao
mês), o ideal, de acordo com Mota, é optar pela progressividade.
Pelas regras da Tabela Regressiva, o percentual de imposto cobrado diminui a cada dois
anos, passando de 35% a 10% entre dois e dez anos. A Tabela Regressiva é mais indicada
para quem pretende ficar no plano de previdência por um tempo longo, mas também quando
o rendimento mensal projetado for consideravelmente maior do que o limite de isenção do IR
(R$ 26.816,55). Acima do valor estabelecido, os rendimentos começam a ser tributados de
7,5% até 27,5%, segundo a tabela da Receita.
Fonte: Portal Classe Contábil
IMPOSTO DE RENDA INCIDE SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, DECIDE STJ
Incide Imposto de Renda sobre o adicional de um terço de férias gozadas. A decisão é da 1ª
Seção do Superior Tribunal de Justiça que, após um intenso debate, deu provimento ao recurso
do estado do Maranhão contra decisão do Tribunal de Justiça local que suspendeu a tributação
sobre as férias dos servidores públicos estaduais.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso repetitivo e servirá de orientação para todo o
Poder Judiciário de primeiro e segundo grau no país. Apesar de manter a jurisprudência do
colegiado, a votação foi apertada — foi o voto do ministro Humberto Martins, que preside a
seção, que desempatou o julgamento.
Além de Martins, mantiveram a tese de que o adicional de férias gera acréscimo patrimonial
e, por isso, integra a base de cálculo do IR os ministros Assusete Magalhães, Sérgio Kukina,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves. Para o colegiado, apenas o adicional de
um terço de férias não gozadas é que tem natureza indenizatória e não sofre incidência de IR.
O relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, votou pela mudança da
jurisprudência. Segundo ele, com o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da
natureza indenizatória da verba em discussão, seria necessário readequar o entendimento do
STJ.
―Em que pese o STF ainda não ter julgado o tema referente à incidência da contribuição
previdenciária sobre o adicional de um terço de férias em sede de repercussão geral, já que
pendente de exame o RE 593.068, há pacífica jurisprudência daquela corte no sentido de que
o referido adicional, também quando incidente sobre férias gozadas, possui natureza
indenizatória‖, afirmou.
Para o ministro, o direito ao repouso das férias e ao adicional tem o objetivo de reparar o
desgaste sofrido pelo trabalhador em decorrência do exercício normal de sua profissão
durante o período aquisitivo. O dinheiro recebido serve para atividades de lazer, de forma a
permitir a recomposição de estado de saúde física e mental do trabalhador.
Acompanharam o relator, os ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Regina Helena
Costa, que defenderam a necessidade de alterar a posição do colegiado. Mas eles foram
vencidos. Prevaleceu o voto do ministro Benedito Gonçalves.
Gonçalves votou pela manutenção da jurisprudência da corte. De acordo com ele, é preciso
diferenciar a discussão sobre incidência de contribuição previdenciária e de Imposto de
Renda. Na avaliação dele, as razões que levaram o STF a concluir pela não incidência de
contribuição previdenciária não são suficientes para que o STJ conclua pelo caráter
indenizatório do adicional de férias e altere seu entendimento também sobre a sujeição ao IR.
―Ocorre que o STF, essencialmente, afastou a incidência das contribuições previdenciárias
sobre o terço constitucional das férias gozadas, não em razão do seu caráter indenizatório,
mas sim em razão da não incorporação para fins de aposentadoria‖, destacou. Com
informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 1 de maio de 2015
DISPENSA INJUSTA POUCOS MESES ANTES DA ESTABILIDADE PRÉAPOSENTADORIA É NULA
A dispensa sem justa causa da empregada poucos meses antes do início da estabilidade préaposentadoria previsto em norma coletiva é nula. Por faltar tão pouco tempo para que ela
alcançasse o benefício, considera-se que, ao dispensá-la injustamente, o empregador buscou
impedir o seu direito e o fez de forma intencional e maliciosa. Com esse fundamento, o juiz
André Vitor Araújo Chaves, em atuação na 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte,
reconheceu a nulidade da dispensa de uma bancária e determinou a sua reintegração no
emprego. Consequentemente, condenou o banco réu a pagar a ela parcelas vencidas, a partir da
dispensa, e a vencer, até a efetiva reintegração. Na visão do juiz, a conduta do banco réu
representou abuso do poder diretivo do empregador, pois contrária aos princípios do valor
social do trabalho e da dignidade humana . O banco sustentou que a reclamante não preencheu
os requisitos obrigatórios estabelecidos na norma coletiva para a obtenção da estabilidade préaposentadoria. Disse que, por se tratar de benefício não previsto em lei, a norma coletiva deve
ser interpretada de forma restritiva. Mas o julgador não acolheu a tese do réu. Ele observou que
a CCT da categoria prevê a estabilidade provisória no emprego no período pré-aposentadoria, a
não ser no caso de dispensa por justa causa. Para as mulheres, este direito consiste na garantia
do emprego pelo período de 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo
para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social (respeitados os critérios
estabelecidos pela legislação vigente), mas isso desde que tenham o mínimo de 23 anos de
vínculo de emprego ininterrupto com o mesmo banco. E, no caso, no mom ento da dispensa
imotivada da reclamante (em 04.11.2013), faltavam apenas 6 meses para que ela adquirisse
esse direito à estabilidade pré-aposentadoria de 2 anos. Isso porque, através de um documento
expedido pela Previdência Social, o julgador constatou que a empregada se aposentaria
integralmente em 09.04.2016 (com 30 anos de contribuição e com 55 anos de idade) e de forma
proporcional em 07.03.2016. Além disso, conforme notou o magistrado, a trabalhadora contava
com mais de 22 anos e 6 meses de trabalho para o banco quando foi dispensada. Assim, para
ele, ficou evidente que o banco a dispensou sem justa causa apenas com objetivo de impedir a
incidência da cláusula convencional, já que, como visto, em 6 meses ela estaria usufruindo da
estabilidade pré-aposentadoria. O tempo faltante para a implementação do período exigido na
CCT corresponde a uma ínfima parte de todo o curso do pacto laboral. Nesse cenário, entendo
que a iniciativa patronal de extinguir o contrato de trabalho, às vésperas da aquisição da
estabilidade provisória no emprego, configura-se como abuso de direito, ficando claro o intuito
do reclamado em impedir a fruição plena do benefício convencional, destacou o juiz. No
entendimento do magistrado, aplica-se, na hipótese, o art. 129 do Código Civil, que dispõe que
―reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for
maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer‖. O banco apresentou recurso, mas esse
ponto da decisão foi mantido pela 5ª Turma do TRT/MG no ED 0000853-51.2014.5.03.0182.
Fonte: Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3659
ABERTAS AS INSCRIÇÕES PARA A 57ª CONCERJ
Estão abertas as inscrições para a 57ª Convenção de Contabilidade do Estado do Rio de
Janeiro. Os congressistas que se inscreverem até 31 de maio terão desconto no investimento,
Realizado pelo CRCRJ, em parceria com o CFC e a FBC, o maior evento da classe contábil
fluminense será realizado entre os dias 22 e 24 de outubro no Hotel Quitandinha, na cidade
de Petrópolis. O tema central dessa edição será ―A Contabilidade como instrumento da
democracia‖. O VIII Fórum da Mulher Contabilista do Estado do Rio de Janeiro estará
integrado à programação da Concerj, que será divulgada nas próximas semanas.
Fonte: Boletim Informativo CRC-RJ
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