O EMPREGADOR
• CLT, Art. 2º - Considera-se empregador a empresa,
individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviço.
• § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos
exclusivos da relação de emprego, os profissionais
liberais, as instituições de beneficência, as
associações recreativas ou outras instituições sem
fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como
empregados.
• § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo,
embora, cada uma delas, personalidade jurídica
própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, constituindo grupo industrial,
comercial ou de qualquer outra atividade econômica,
serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e
cada uma das subordinadas.
A Empresa?
Esse Problemático Conceito: Empresa
• 1 - Empresa é conceito impreciso, sendo apresentada
como “organização da produção na qual se
combinam os preços dos diversos fatores de
produção, fornecidos por agentes distintos do
proprietário da empresa, tendo em vista a venda de
bens ou de serviços no mercado, para a obtenção,
através da diferença entre os preços (preço de
revenda e de venda) do maior lucro possível”
(Perroux, apud Magano, pág. 61), ou como a
“organização dos fatores de produção (bens,
relações, direitos e obrigações) a serviço de um fim
econômico previamente definido”. (Rubens Requião,
apud Godinho, Curso..., 2007, pág. 398).
Conceito
de
Empresa
II
2 – Sempre está ligada à idéia de uma atividade, não se
confundindo com a pessoa jurídica, porque não dotada
de personalidade jurídica. Alguns autores criticam o
artigo 2o por conta disso (falta da personalidade jurídica)
e outros vislumbram nesse fato uma virtude, porque
deixaria patente que a responsabilidade do empregador
transcenderia a personalidade para responsabilizar,
também, sócios, e outros entes não dotados de
personalidade, como o condomínio, o grupo de empresa
(em alguns casos), etc. Uma definição de empresa,
ligada unicamente ao Direito do Trabalho, é fornecida por
Evaristo de Moraes Filho: “Empresa, em direito do
trabalho brasileiro, é a organização do trabalho
alheio, sob regime de subordinação hierárquica,
tendo em vista a produção de determinado bem
econômico”, onde “o que importa sempre é esta
diferenciação social mínima, entre direção e
execução, com o objetivo de produzir para o
mercado” (Sucessão nas obrigações... pág. 31).
Outras Conclusões Baseadas no Artigo
2o da CLT
• 1 – O legislador deu importância especial ao
“risco” e à “atividade econômica”, embora
nenhum dos dois seja fundamental para a
caracterização do empregador. Por conta disso,
o parágrafo 1o tratou de outros entes
“equiparados” ao empregador (empregadores,
em verdade), onde a atividade econômica não
é preponderante, tais como instituições
beneficentes, recreativas e similares;
• 2 – A lista apresentada, entretanto, é desnecessária e
tende a criar confusão. Profissionais liberais são os
indivíduos que possuindo diploma científicoprofissional e observadas as prescrições legais para o
exercício da respectiva profissão, prestam serviços
com autonomia. Já instituições beneficentes são os
hospitais, asilos, instituições de caridade
reconhecidas como de utilidade públicas. As
associações recreativas envolvem os clubes
esportivos, os grêmios litero-musicais, etc. Mas,
embora o artigo não mencione, existem outras
instituições sem fins lucrativos que devem ser
consideradas como empregadores, tais como os
sindicatos, as federações, as igrejas, a União, etc.
Empresa e Estabelecimento
Estabelecimento – Complexo de bens (corpóreos e incorpóreos)
organizados para o exercício da empresa, por empresário, ou
por sociedade empresária (art. 1.142 do CC).
Segundo Requião, “o fundo de comércio ou estabelecimento
comercial é o instrumento da atividade do empresário. Com ele
o empresário comercial aparelha-se para exercer sua
atividade. Forma o fundo de comércio a base física da
empresa, construindo um instrumento da atividade
empresarial. O Código italiano o define como o complexo de
bens organizados pelo empresário, para o exercício da
empresa.” (apud Godinho, Curso..., pág. 398). Fazem parte do
fundo de comércio, nas diversas legislações (não apenas no
Brasil) bens corpóreos como o mobiliário comercial, o material
ou o instrumental necessário à exploração do negócio, etc e
incorpóreos, como o nome comercial, a clientela, as marcas de
fábrica e as (direitos de exploração das) invenções, direito de
locação, os contratos de trabalho (apud Evaristo e Ferreira de
Souza, dentre outros, in Sucessão nas Obrigações, pág. 233),
etc.
A Solução: Um Conceito Reflexo
• “Empregador é
toda entidade a
utilizar-se de
trabalhadores
subordinados”.
(Magano, Direito
Individual do
Trabalho, 1992,
pág. 58)
Tipos de Empregador
• 1 – Partido Político – Há exceção expressa, conforme
artigo 100 da lei 9.504/97, impedindo relação de
emprego das pessoas que se engajam apenas nas
campanhas, na entrega de santinhos, condução de
automóveis em carreatas ou atuando como cabo
eleitoral;
• 2 – Condomínio de Apartamentos – O condomínio não
tem personalidade jurídica, mas é representado em
juízo pelo síndico, projetando-se como unidade
equiparada à pessoa jurídica. Por conseguinte,
parece razoável concluir que a lei não exclui o direito
de o empregado acionar o edifício e receber tudo e
por inteiro de qualquer condômino, com aplicação,
inclusive, do princípio da solidariedade. (AMB).
• 3 – Falências e Empresas em Liquidação – A massa
pode permanecer como empregador, o mesmo
ocorrendo com a empresa em liquidação, até o
encerramento do processo de falência ou liquidação;
• 4 – A morte do Empregador Pessoa Física – Segundo
AMB, “falecendo o empregador, seus bens transmitemse, imediatamente, aos herdeiros. Os herdeiros são os
empregadores, até consumar-se a partilha, em face do
princípio da universalidade e indivisibilidade. Concluída
a partilha, de posse os herdeiros de seus quinhões, as
relações de emprego prosseguem, transferindo-se a
titularidade a um deles, ou seja, àquele com quem
permaneça em serviço o empregado. Os direitos e
obrigações não se alteram e sofrem os efeitos da
sucessão trabalhista. A herança jacente não possui
personalidade jurídica, mas possui capacidade
processual, sendo, portanto, a empregadora” (Curso...,
2007, pág. 370).
• 5 – Agentes Públicos - OJ 164 da SDI-1 do TST –
“Não se caracteriza o vínculo empregatício na
nomeação para o exercício das funções de oficial de
justiça ad hoc, ainda que feita de forma reiterada,
pois exaure-se a cada cumprimento de mandado.”
• 6 – Cartório – Os cartórios notariais ou de registro são
exercidos em caráter privado, por delegação do poder
público e seus titulares são escolhidos mediante
concurso público (art. 236 da CF). É pacífico que se
constituem em empregadores, nos termos do artigo
2o da CLT, havendo dúvida, porém, com relação à
sucessão, principalmente porque, como já se viu, os
novos titulares são escolhidos por concurso. Há
decisões do TST (RR – 79563/1993, v.g.) dando conta
de que a sucessão deve ser reconhecida. Há doutrina
(AMB) nesse mesmo sentido.
Consórcio de Empregadores
• 1 – Definição - Segundo o artigo 25-A da Lei
8.212/91 (alterado pela lei 10.256/01) o consórcio
seria “a união de produtores rurais pessoas físicas
que outorgam a um deles poderes para contratar,
gerir e demitir trabalhadores para prestação de
serviços, exclusivamente, aos seus integrantes,
mediante documento registrado em cartório de
títulos e documentos”.Está regulado também pela
portaria 1.964/99 do Ministro do Estado do
Trabalho.
• 2 – Urbano – A doutrina admite (Sérgio PM é contra).
• 3 – Surgiu como alternativa às cooperativas
ilegais, quando vários empregadores podem “dividir”
o tempo do empregado, evitando a ociosidade da
mão de obra, de sorte a conferir-se todos os direitos
trabalhistas (rurais ou urbanos) a tais trabalhadores.
• 4 – Todos os membros do consórcio são solidários
entre si e responsáveis para com os trabalhadores
como empregador único (essa solidariedade é
reconhecida como tal para fins previdenciários, nos
termos do art. 25-A, par. 3o, da 8.212/91 e resulta da
característica do instituto, para fins trabalhistas, sendo
que a portaria 1.964/99 prevê o “pacto de
solidariedade”).
• 5 – Há necessidade de matrícula coletiva – CEI
(Cadastro Específico do INSS) deferida pelo INSS,
pacto de solidariedade, registrado em cartório,
outorga de poderes pelos produtores a um deles ou
gerente/administrador para a contratação e gestão da
mão de obra. O nome constante da CEI será aquele
que deverá constar da CTPS e demais registros como
empregador (inclusive endereço).
Poder Diretivo (Hierárquico) do
Empregador
• 1 – Poder Diretivo e suas
3 espécies;
• 2 – Função Diretiva;
• 3 – Fiscalização;
• 4 – Poder Disciplinar;
• 5 – Direitos e Deveres do
Empregador;
• 6 – Danos moral,
patrimonial e material;
• 7 – Dano coletivo.
Poder Diretivo (Hierárquico)
• Definição – “Constitui a capacidade do empregador
de dirigir a prestação subordinada de serviço”.
(Magano, pág. 206).
• Fonte – Prevalece a corrente que entende que o
contrato de trabalho (onde existe a subordinação, que
é a sujeição às ordens do empregador, em última
análise) é o que justifica a existência dessa
capacidade.
• Subdivisão – a) Poder diretivo stricto sensu; b) poder
regulamentar; c) poder disciplinar.
Pode Diretivo Stricto Sensu
• Definição – É a
faculdade de ditar
ordens e instruções e
nele estão inseridas as
faculdades de modular
(adaptar às
necessidades da
empregadora) e
fiscalizar (conferir,
recusar e determinar
nova realização) a
atividade do empregado.
Poder Regulamentar
• Definição – Corresponde
à faculdade do
empregador legislar no
âmbito da empresa,
consubstanciando-se na
expedição de norma
genéricas, notadamente
o regulamento da
empresa.(Magano, pág.
207)
Poder Disciplinar
• Definição – Traduz-se na
faculdade de impor sanções
aos trabalhadores. Embora
alguns doutrinadores neguem a
existência desse poder
(Lamarca, por exemplo), a
jurisprudência o reconhece,
parecendo ser “complemento
necessário do poder
regulamentar e do poder
diretivo: a vida do corpo social
ficaria comprometida se a
autoridade responsável não
pudesse sancionar as regras de
conduta impostas aos membros
do grupo” (Durand e Jaussaud
apud Magano, pág. 209).
1 – O poder disciplinar se exterioriza através das
advertências, suspensões (nunca maiores de trinta dias,
nos termos do artigo 474 da CLT) e despedida por justa
causa. A multa é admita apenas em contratos especiais,
como do atleta profissional de futebol.
2 – A jurisprudência relaciona alguns requisitos
para a validade das penalidades disciplinares: a)
nexo de causalidade; b) imediatidade; c)
proporcionalidade; d) proibição da dupla penalidade; e)
isonomia (sanções iguais para faltas iguais).
3 – “Entende a jurisprudência que a dosagem da
punição, como a escolha da penalidade disciplinar, ou o
número de dias da suspensão, fica a critério da
empresa e não do Judiciário, a quem não é dado invadir
o poder de comando do empregador”. (AMB, pág. 598).
Portanto, ao juiz caberia apenas confirmar ou anular
a penalidade imposta ao trabalhador, nunca dosá-la.
• 4 – Segundo Godinho, comentando a tendência
destacada no item anterior, “o fundamento para essa
posição (...) centra-se na consideração de que a
transferência de tais prerrogativas ao Judiciário
consistiria em real transferência ao Estado da direção
empresarial sobre a prestação laborativa,
consumando uma incabível intervenção do Estado na
gestão empregatícia” (pág. 679). Para ele, que critica
essa posição que se diz majoritária, “...no Direito
Civil já é clássico o critério de que caberá ao juiz
reduzir, proporcionalmente, a pena estipulada,
quando se cumprir em parte a obrigação (a respeito,
art. 413 do CC). Não há, portanto, como retrair-se o
Direito do Trabalho a incorporar tal critério (art. 8o;
analogia). Na verdade esse critério é muito mais
próximo à estrutura dinâmica do Direito do Trabalho,
onde prevalece o princípio da primazia da realidade,
do que do universo civilista – onde, contudo, já se
encontra francamente absorvido.” (pág. 681)
Qual o Fundamento Jurídico para o
Polêmico Poder Disciplinar?
Há várias explicações para a possibilidade do
empregador impor penalidades ao empregado.
Inegavelmente, existe previsão legal para tanto,
como se verifica pelo artigo 474 da CLT e, como
querem alguns, pelas disposições do artigo 2o desse
mesmo diploma, quando determina que o empregador é
aquele que “dirige a prestação pessoal de serviços”.
A existência do contrato de trabalho entre as partes é
uma justificativa que recebe considerável aceitação,
alicerçando-se a possibilidade de punição, pelo
empregador, no fato que, caso inexistente a sanção,
seria de nenhuma eficácia a previsão legal de que ao
empregador caberia a condução dos rumos do negócio.
Logo, ao concordar em fazer parte do contrato, o
trabalhador estaria, implicitamente, se sujeitando a
acatar as determinações (ordens) do empregador e, ato
contínuo, sujeitando-se ao poder disciplinar.
Godinho acrescenta (pág. 647) a idéia da autonomia
privada como fundamento para a existência do
poder disciplinar, conceito que se confundiria com o
de contrato (não afastando essa idéia, portanto). Esse
conceito (autonomia privada) se explica com a idéia de
que “existem centros distintos de poder salpicados no
interior da sociedade civil, ao lado do centro de poder
principal que se conhece, consubstanciado no Estado.
Nas Democracias, alguns desses centros de poder
alcançam até mesmo o status elevado de centros de
positivação jurídica, isto é, centro produtores de normas
de Direito (caso do processo negocial coletivo, objeto do
Direito Coletivo do Trabalho)” (pág. 648). Assim, a
autonomia privada funcionaria como um
“fundamento político” para a existência do poder
disciplinar, enquanto o contrato seria o
“fundamento jurídico” que o justificaria.
Reflexos do Poder Diretivo: A Revista
Revista
• 1 – Artigo 373-A da
CLT proíbe revista
íntima, mas não as de
outro tipo (a
jurisprudência, desde
sempre, admitiu o
direito à revista como
reflexo do poder
diretivo do
empregador).
2 – Segundo AMB, a jurisprudência vem
julgando ofensiva as “revistas consistentes em
abaixar a calça ou levantar a saia e abrir a
blusa”, considerando atentatória à intimidade “a
inspeção que exige que o indivíduo se desnude
completamente, ainda que perante pessoas do
mesmo sexo, submetendo-se a exame minucioso,
detalhado, prolongado ou em presença de outros”
(op. cit. págs. 578/579). Também segundo essa
mesma autora, “constrangedoras são, ainda, as
revistas a bolsas, carteiras, papéis, fichários
do empregado ou espaços a ele reservados,
como armários, mesas, escrivaninhas,
escaninhos e outros, que se tornaram privados
por destinação (pág. 580). O mesmo, ainda
segundo ela, poderia ser dito de revistas ao
automóvel do trabalhador (idem).
Circuito Fechado de Câmeras
• 1 – AMB informa: “A legislação brasileira não proíbe
que o poder de direção conferido ao empregador
se verifique por meio de aparelhos audiovisuais
de controle de prestação de serviços, o que, aliás,
é uma decorrência do avanço da tecnologia e poderá
consistir em um instrumento probatório valioso na
conduta do empregado. Inadmissível é entender que
o conjunto de locais do estabelecimento esteja sob
controle do empregador e autorizar a introdução de
aparelhos audiovisuais indistintamente. Ora, há certos
locais que são privados por natureza ou se destinam
ao descanso do empregado, logo, não se pode
permitir a instalação de um sistema de vídeo, por
exemplo, em um banheiro, ou em uma cantina”
(pág. 585).
• 2 – Na verdade, uma analogia que pode ser
feita – e que pode nos ajudar a entender o
ponto – parte da idéia que a câmera é apenas
um substituto eletrônico para o supervisor
ou fiscal que, como o próprio nome sugere,
tem como função fiscalizar e/ou supervisionar
as atividades dos trabalhadores. Enquanto a
câmera estiver atuando como esses
trabalhadores atuariam, sem excessos, não
haverá irregularidade.
Polígrafo
• AMB – que é contra a possibilidade do uso do
polígrafo, no direito do trabalho brasileiro –
transcreve alguns acórdãos dando conta de
permissão para o uso do aparelho (geralmente
apoiando-se em questões de segurança,
terrorismo, Bin Laden, etc) e outros contra (em
regra, com base nas incertezas que o resultado
traz, podendo ser manipulado pelos que têm
maior controle da emoção, ou gerar distorções
por aqueles que têm dificuldades para controlar
qualquer emoção -- pág. 589 --).
6A Turma do TST
• NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 316/2003-092-03-40
PUBLICAÇÃO: DJ - 02/02/2007
PROC. Nº TST-AIRR-316/2003-092-03-40.9C:A C Ó
R D Ã O 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TESTE ATRAVÉS DE POLÍGRAFO. ÁREA DE
SEGURANÇA EACESSO RESTRITO EM
AEROPORTO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
DESPROVIMENTO. Inviável a verificação de
existência de dano moral, ante o óbice da Súmula 126
do c. TST, pois delineado na v. decisão recorrida que
a tarefa do autor determinava fiscalização pela
empresa, com o fim de preservar a segurança, em
face do acesso a áreas restritas no aeroporto,
além de ressaltar que o exame era realizado,
indistintamente a todos os empregados que
lidavam com segurança e que não havia a
divulgação dos questionamentos
Controle de Meios de Comunicação
(e-mails, telefonemas,etc)
1 - Aqui a idéia parece ser que se o trabalhador utiliza o
meio de comunicação para o trabalho (por exemplo, a
atendente de telemarketing em relação ao telefone, ou
técnico de computadores – suporte – que se comunica
com os clientes por e-mails), o empregador pode
fiscalizar o uso do referido instrumento, grampeando
ligações, ou lendo as mensagens enviadas da máquina
do trabalhador. Por outro lado, se as ligações – ou
mensagens – ocorrerem em momentos de folga, ou não
sendo este o meio pelo qual o trabalhador se ativa
(instrumento de trabalho), o direito à intimidade impede
que o empregador investigue o conteúdo das
mensagens. Há famosa decisão do TST, entretanto,
dando um poder de interferência maior ao empregador:
• “Pode o empregador monitorar e rastrear a
atividade do empregado no ambiente de
trabalho, em e-mail corporativo, isto é, checar
suas mensagens, tanto do ponto de vista
formal quanto sob o ângulo material ou de
conteúdo. Não é ilícita a prova assim obtida,
visando a demonstrar justa causa para a
despedida decorrente do envio de material
pornográfico a colega de trabalho. Inexistência
de afronta ao art. 5o, incisos, X, XII e LVI, da
Constituição Federal. Agravo de Instrumento a
que se nega provimento. TST-RR-613/2000013-10-00.7 – 1a Turma – Rel. Min. João
Orestes Dalazen, DJ 18.05.2005 (in AMB, op.
cit. Pág. 593).
• 2 – Pontos que devem ser ponderados, quando se
considera a possibilidade de investigação, por parte do
empregador, são: a) do lado da proteção da intimidade
do empregado/trabalhador a realidade que ninguém
deve ser submetido a um ambiente big brother de
trabalho, posto que todas pessoas precisam de um
mínimo de privacidade; b) do lado do empregador, não
se pode esquecer que este pode ser responsabilizado
por atitudes ilegais do empregado, utilizando
equipamento do empregador, ou durante o horário de
trabalho; além disso, também merece destaque a
possibilidade do empregador racionalizar o uso dos
meios de produção, evitando gastos de energia,
excesso de tráfego na rede e outros problemas que
derivam da utilização indevida dos instrumentos de
trabalho pelo empregado.
• NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 1130/2004-047-0240 PUBLICAÇÃO: DJ - 30/11/2007
•
A C Ó R D Ã O 1ª TURMA AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DANO MORAL JUSTA CAUSA. O julgado a quo
registrou que não fere norma constitucional a quebra
de sigilo de e-mail corporativo, sobretudo quando o
empregador,previamente, avisa a seus empregados
acerca das normas de utilização do sistema e da
possibilidade de rastreamento e monitoramento de
seu correio eletrônico. Agravo de instrumento
desprovido .
Consta do corpo do acórdão: “De todo modo, o certo
é que o ato praticado pelo autor, desrespeitando norma
interna da empresa e repassando e-mail com conteúdo
falso,comprometeu a fidúcia existente entre empregado
e empregador, o que autoriza a dispensa por justa
causa efetuada pela reclamada.(...) No entanto, a
Constituição Federal de 1988 previu o princípio da
proteção da propriedade privada, tendo o
empregador o legítimo direito de regular ouso dos
bens da empresa. Ademais, o art. 2º da CLT prevê o
poder diretivo do empregador para dirigir a prestação
de serviços dos seus empregados,além do poder
regulamentar, fiscalizatório, e disciplinar que se
encontram interligados....”
Jus Resistentiae X Jus Variandi
O Direito de Resistir: Jus Resistentiae
1) A idéia central, aqui, é que o empregado não está
obrigado a cumprir toda e qualquer ordem dada pelo
empregador, mas apenas aquelas que estiverem
ligadas ao objeto do contrato e não forem contrárias
à lei e à segurança e bem estar do trabalhador; 2) Em
que pese a situação precária do trabalhador, na relação
de emprego, dificultar a verificação prática de reais
momentos de resistência às ordens do empregador, a
legislação apresenta alguns exemplos dessa figura. O
artigo 483 da CLT, por exemplo, permite ao trabalhador
considerar o contrato rescindido quando “forem exigidos
serviços superiores às suas forças, defesos por lei,
contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato”; 3)
De forma menos drástica, o artigo 659, IX, permite
apresentação de ação para resistir a ordem de
transferência abusiva e o 659, X (ambos da CLT) permite
discussão de suspensão e outras questões ligadas ao
dirigente sindical.
Limites – Outros -- ao Poder Diretivo
Dentre outros, os direitos da personalidade
configuram-se em forte limitação aos poderes do
empregador, na medida em que “ se rejeita todo
o tipo de prática punitiva que agrida a
dignidade do trabalhador ou que atente
contra direito individual fundamental” dele
(Godinho, pág. 670). Os direitos da
personalidade – que estão presentes em várias
questões relacionadas ao poder diretivo, não
apenas em relação ao poder disciplinar – foram
definidos como:
• “...direitos dotados de caracteres especiais, para a
proteção eficaz à pessoa humana, em função de
possuírem, como objeto, os bens mais elevados
da pessoa humana. Por isso é que o ordenamento
jurídico não pode consentir que deles se despoje o
titular, emprestando-lhe caráter essencial. Daí são, de
início, direitos intransmissíveis e indispensáveis,
restringindo-se à pessoa do titular e manifestando-se
desde o nascimento. Constituem direitos inatos
(originários), absolutos, extrapatrimoniais,
intransmissíveis, imprescritíveis, impenhoráveis,
vitalícios, necessários e oponíveis erga omnes, como
tem assentado a melhor doutrina (...) São direitos que
transcendem, pois, o ordenamento jurídico positivo,
porque ínsitos à própria natureza do homem, como
ente dotado de personalidade”.(Carlos Alberto Bittar).
Limonge França os divide em:
I) Direito à Integridade Física (direito à
vida, higidez corpórea, partes do corpo,
cadáver, etc);
II) Direito à Integridade Intelectual (direito
À liberdade de pensamento, autoria
artística e invenção);
III) Direito à Integridade Moral – (direito à
imagem, ao segredo, à boa fama, direito à
honra, à intimidade, à privacidade, à
liberdade civil, política e religiosa,
etc).(Fonte: AMB, págs. 612 e seguintes)
I - Direito à Integridade Física
“Violar esse direito gera um dano que é o
prejuízo supremo, isto é, a morte. Portanto,
com fulcro no art. 7o, XXVIII, da
Constituição, é possível a condenação por
dano moral na hipótese de acidente do
trabalho ou doença profissional, uma vez
comprovada a conduta dolosa ou culposa
do empregador”. (AMB, pág. 613).
Outros exemplos encontrados na
jurisprudência: a) condenação do
empregador que determina transporte de
valores sem fornecer proteção adequada
ao empregado (TRT-SC-RO-V-A09899/01); b) transporte em veículo
desprovido de segurança (TRT – 3a Reg. –
RO 471/03 01024-2002-018-03-00-4).
II - Direito à Integridade Intelectual: o
autor empregado
Direito à Integridade Intelectual
1 - Segundo AMB, os direitos autorais do autor
empregado são regulados pela lei 9.608/98
que, no artigo 4o, dispõe: “os direitos relativos
aos programas de computador desenvolvidos
e elaborados durante a vigência de pacto
laboral ou de vínculo estatutário expressamente
destinado à pesquisa e desenvolvimento ou em
atividade do empregado, contratado ou servidor,
ainda que decorram da própria natureza dos
encargos concernentes a esses vínculos, salvo
estipulação em contrário, pertencerão
exclusivamente ao empregador que contratou
os serviços ou ao órgão público a que está
vinculado o servidor”.
• Logo, “só será de
propriedade
exclusiva do
empregado a criação
que não for
desenvolvida ou
elaborada durante a
relação empregatícia,
tampouco decorra da
natureza do encargo
alusivos ao vínculo
empregatício” (AMB).
• 2 – De certa forma,
como se verá a
seguir, os direitos
em questão estão na
mesma linha,
seguindo regras
similares àquelas
fixadas para o direito
à invenção,
consoante a lei
9.279/96.
Invenções do Empregado
1 – Assunto atualmente regulado pela Lei
9.279/96 (que revogou a 5.772/71, que havia
revogado o artigo 454 da CLT).
2 – O referido diploma, no art. 88, estabelece a
classificação das invenções em: A) De Serviço
(são o objeto do contrato de trabalho e, salvo
disposição contratual em contrário,
pertencem ao empregador que foi quem arcou
com os riscos econômicos e financeiros da
atividade, considerando-se desenvolvidas
durante a vigência do contrato as invenções para
as quais se requer patente até um ano após o
término do contrato de trabalho);
• B) Livre – A invenção surgiu
durante o vínculo de trabalho, mas
sem a utilização dos recursos do
empregador (desenvolvida em
casa, pelo empregado, sem
vínculo com o projeto da empresa
e sem qualquer dos recursos –
maquinário, tempo, programas de
computador, bibliotecas, dados de
pesquisas, etc. -- da
empregadora), sendo que nesse
caso a invenção pertence
apenas ao empregado.
C) Casuais ou De Empresa – Aqui há a
contribuição pessoal do trabalhador, mas a
utilização dos recursos (materiais, dados de
pesquisa, etc) do empregador. Por conta
dessa situação (que ocorre com freqüência em
casos onde o empregado não é contratado como
“inventor” ou pesquisador, mas acaba
desenvolvendo uma ferramenta original – uma
ferramenta que facilite a rotina do Departamento
em que se ativa, por exemplo – e que tem valor
no mercado), a propriedade do invento é
comum ao trabalhador e ao empregador,
salvo expressa disposição contratual em
contrário.
• D) De Estabelecimento –
Não previsto na legislação,
esse tipo de invenção,
conforme doutrina, é aquele
que decorre da utilização
de acervo científico e
tecnológico do
empregador e, por conta
disso, deveria ser de
propriedade comum, como
as casuais.
É Salário???
• Lei 9.279/96, Art. 89. O empregador, titular da
patente, poderá conceder ao empregado, autor
de invento ou aperfeiçoamento, participação
nos ganhos econômicos resultantes da
exploração da patente, mediante negociação
com o interessado ou conforme disposto em
norma da empresa.
•
Parágrafo único. A participação referida
neste artigo não se incorpora, a qualquer
título, ao salário do empregado.
• Questão nº 04
• Assinale a alternativa INCORRETA:
• a) a invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao
empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução
ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva,
ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado
contratado;
• b) salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do
contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida
pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício;
• c) o empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor
de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos
resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o
interessado ou conforme disposto em norma da empresa, incorporando ao
salário do empregado;
• d) pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de
utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de
trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados,
materiais, instalações ou equipamentos do empregador.
• e) a propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em
partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de
recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do
empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.
• Magistratura, Sta. Catarina, 2004.
• Questão nº 04
• Assinale a alternativa INCORRETA:
• a) a invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao
empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução
ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva,
ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado
contratado;
• b) salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do
contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida
pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício;
• c) o empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor
de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos
resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o
interessado ou conforme disposto em norma da empresa, incorporando ao
salário do empregado;
• d) pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de
utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de
trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados,
materiais, instalações ou equipamentos do empregador.
• e) a propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em
partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de
recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do
empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.
• Magistratura, Sta. Catarina, 2004.
2 - Art. 38. Pertencerão exclusivamente ao empregador ou ao
tomador dos serviços os direitos sobre as novas cultivares, bem
como as cultivares essencialmente derivadas, desenvolvidas ou
obtidas pelo empregado ou prestador de serviços durante a
vigência do Contrato de Trabalho ou de Prestação de Serviços ou
outra atividade laboral, resultantes de cumprimento de dever
funcional ou de execução de contrato, cujo objeto seja a
atividade de pesquisa no Brasil, devendo constar
obrigatoriamente do pedido e do Certificado de Proteção o nome
do melhorista.
§ 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a
contraprestação do empregado ou do prestador de serviço ou
outra atividade laboral, na hipótese prevista neste artigo, será
limitada ao salário ou remuneração ajustada.
§ 2º Salvo convenção em contrário, será considerada obtida
durante a vigência do Contrato de Trabalho ou de Prestação de
Serviços ou outra atividade laboral, a nova cultivar ou a cultivar
essencialmente derivada, cujo Certificado de Proteção seja
requerido pelo empregado ou prestador de serviços até trinta e
seis meses após a extinção do respectivo contrato.
A Lei 9.456/97 e os Cultivares
• 1 – Definição – Gênero
de espécie vegetal
nova, derivada dos que
já existem na natureza.
• 3 – “ A doutrina autoriza a
aplicação analógica da Lei n.
9.279/96 [da propriedade industrial],
e, em conseqüência, assegura ao
empregado inventor uma
participação sobre o ganho líquido
gerado, quando a descoberta for
utilizada exclusivamente pelo
empregador.” (AMB, pág. 623).
Direito de Imagem
Definição e Singularidade
1) Trata-se de direito autônomo (independente de outros
direitos da personalidade) que se traduz na
possibilidade de veiculação ou reprodução de registros
(fotos, filmes, gravações, etc) do corpo (parcial ou
integral) de uma pessoa apenas com autorização dela.
A imagem pertence a pessoa e só ela pode autorizar a
associação dessa propriedade a outra pessoa, ou
produto.
2) Embora a imagem seja considerada como espécie do
direito da personalidade e, portanto, intransmissível,
aceita-se uma dissociação temporária entre ela e a
pessoa de quem deriva, fato que permite comercializála (licença de uso de imagem).
Na Constituição
CF, Art. 5o – Todos são iguais perante a lei...
V – é assegurado direito de resposta,
proporcional ao agravo, além de indenização
por dano material, moral ou à imagem;
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação.
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em
obras coletivas e à reprodução de imagem e
voz humanas, inclusive nas atividades
desportivas; (...)
O Específico Caso do Atleta
• “...a categoria dos atletas, dada a realidade de
seu contrato de trabalho, tem ao menos uma
peculiaridade que a distingue da grande
maioria das outras profissões: a publicidade. O
contrato de trabalho do atleta profissional
somente se aperfeiçoa durante a realização de
uma partida, sendo que sua exibição pública é
inerente à natureza de sua atividade. Dessa
forma, a imagem do jogador cinde-se em duas:
a imagem pessoal do indivíduo e a imagem
profissional do atleta.” Jorge Miguel Acosta
Soares (in Direito de Imagem e Direito de
Arena no Contrato de Trabalho do Atleta
Profissional)
• Muitos clubes se utilizam, porém, de
pseudo contratos de cessão de
imagem, visando mascarar o
pagamento de salários ao atleta. Em
princípio, não há nenhuma
irregularidade em um verdadeiro
contrato desse tipo, que é comum na
Europa, onde o atleta liga a imagem
dele, por exemplo, à do patrocinador
do clube. O problema está na fraude,
como aconteceu no famoso caso
“Luizão”.
O Traíra
O Caso Luizão (Proc. 00321-2002-012-02-00-3
“Em 07/2001 o centroavante assinou com o Corinthians
um contrato de trabalho p/ exercer a função de atleta
profissional de futebol até junho de 2004. Em sua CTPS
ficou registrado o salário de R$ 40 mil reaos mensais.
Paralelamente foram assinado 3 outros contratos, todos
eles envolvendo a remuneração pelo uso da imagem do
jogador (...). Assim, o atleta recebia R$ 40 mil para
exercer a profissão que o notabilizou e mais R$ 350 mil
para ceder sua imagem ao clube que o contratou como
empregado”. (Fonte: Jorge Miguel A. Soares, Contrato
de Imagem...).
Obs.: O Clube nunca usou os direitos de imagem, pelos
quais pagava tão caro. O TRT/SP declarou a existência
de fraude, como se vê no acórdão seguinte:
ATLETA PROFISSIONAL. JOGADOR DE
FUTEBOL. DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA
JURÍDICA DA PARCELA. É manifestamente
salarial a natureza jurídica da parcela
denominada “direito de imagem” paga ao atleta
pelo Clube que detém o atestado liberatório,
uma vez que, assim como o salário strictu sensu
tem como único fato gerador a contraprestação
pela atividade laborativa do trabalhador.
Processo TRT/SP 00321-2002-012-02-00-3, 4a Turma.
DANO MORAL. DIREITO À IMAGEM. PROPAGANDA DA
EMPRESA. PUBLICAÇÃO DE FOTO DO EMPREGADO. 1. A
lesão causada a direito da personalidade, intimidade, vida
privada, honra e imagem das pessoas assegura ao titular do
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação, a teor do artigo 5º, inciso X, da Constituição
Federal. 2. A utilização da imagem, bem extrapatrimonial,
integrante da personalidade, sem o consentimento de seu
titular configura ato ilícito, independentemente do fim a que
se destina, porquanto viola o patrimônio jurídico
personalíssimo do indivíduo. 3. O poder de direção patronal
está sujeito a limites inderrogáveis, como o respeito à integridade
moral do empregado que lhe é reconhecida no plano
constitucional. 4. Caracteriza dano moral, porquanto viola o
direito à imagem, campanha publicitária, em jornal local,
realizada pela empresa, em que utiliza foto do empregado
sem prévia autorização. 5. Agravo de instrumento a que se
nega provimento.
Processo: AIRR - 97/2002-920-20-40.4 Data de Julgamento:
19/04/2006, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 1ª Turma,
Data de Publicação: DJ 26/05/2006.
Direito (conexo?) de Arena
A Tal da Conexão.
“A gravação eletrônica, o cinema, o rádio criaram uma
nova classe de artistas que não são propriamente os
autores da obram mas mantém com esta uma relação
criativa, impondo-lhe novas feições, impondo-lhe uma
carga intelectual que vai além do original. (...) Os
artistas, os intérpretes passaram a ser
reconhecidos como elaboradores já não,
evidentemente, de obras originárias, mas de obras
que são conexas àquelas. São criadores que, a partir
das obras preexistentes, imprimem sua individualidade.
(...)
Assim, os direitos conexos são aqueles que estão
entrelaçados aos direitos de autor, contíguo a estes,
mas deles se distinguindo. Neles estão protegidos
grupos de índoles diferentes, cujos direitos, por sua
atuação criativa sobre a obra, equiparam-se ao direito
de autor.” (Jorge Miguel A. Soares, Contrato de
Imagem...).
O Tupiniquim Direito de Arena
A Lei 5.988/73, no art. 15, estendeu os efeitos da
autoria de obra coletiva às pessoas jurídicas,
estabelecendo: “Quando se tratar de obra realizada
por diferentes pessoas, mas organizada por
empresa singular ou coletiva e em seu nome
utilizada, a esta caberá sua autoria”.
Essa mesma Lei (atualmente já revogada) estabeleceu
no art. 100 o direito de arena – que não existe em
nenhum outro país --, definindo-o como um direito
exclusivo das entidades esportivas, que podiam
autorizar, ou não, a transmissão por meios eletrônicos
dos espetáculos esportivos em que fossem cobradas
entradas.
Evolução Legislativa
• A Lei 5.988/73 foi revogada pela Lei Zico
(8.672/93) e esta pela Lei Pelé (9.615/98 que é
a atual lei do atleta profissional), mas o núcleo
legal do direito de arena permaneceu o mesmo:
trata-se, ainda, de direito pertencente à
entidade esportiva, do qual os atletas têm
apenas a participação de, no mínimo, 20%,
conforme o artigo 42 da Lei 9.615/98, transcrito
a seguir.
• Art. 42. Às entidades de prática desportiva
pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a
fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem
de espetáculo ou eventos desportivos de que
participem.
•
§ 1o Salvo convenção em contrário, vinte por
cento do preço total da autorização, como mínimo,
será distribuído, em partes iguais, aos atletas
profissionais participantes do espetáculo ou
evento.
•
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a
flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para
fins, exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja
duração, no conjunto, não exceda de três por cento
do total do tempo previsto para o espetáculo.
•
§ 3o O espectador pagante, por qualquer meio,
de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para
todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do
art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Para Quem Vai o “Dindim”?
• “...alguns autores defendiam que os árbitros, por
participarem do espetáculo, também fariam jus ao
percentual. Da mesma forma treinadores, auxiliares,
médicos e massagistas, todos são partícipes da
partida e que, de uma forma ou de outra, aparecem
na tela da televisão. Contudo essa análise não
prevaleceu. A nova regulação do direito, agora inscrito
no art. 42 da Lei Pelé, manteve quase inalterada
redação da anterior, restringindo apenas aos atletas
partícipes do espetáculo uma cota do valor
auferido com a negociação”. (Jorge Miguel A.
Soares, Contrato de Imagem...).
Mas...é salário???
DIREITO DE ARENA - NATUREZA JURÍDICA. I - O direito de
arena não se confunde com o direito à imagem. II - Com efeito,
o direito à imagem é assegurado constitucionalmente (art. 5º,
incisos V, X e XXVIII), é personalíssimo, imprescritível,
oponível erga omnes e indisponível. O Direito de Arena está
previsto no artigo 42 da Lei 9.615/98, o qual estabelece a
titularidade da entidade de prática desportiva. III - Por
determinação legal, vinte por cento do preço total da autorização
deve ser distribuído aos atletas profissionais que participarem do
evento esportivo. IV - Assim sendo, não se trata de contrato
individual para autorização da utilização da imagem do atleta,
este sim de natureza civil, mas de decorrência do contrato de
trabalho firmado com o clube. Ou seja, o clube por determinação
legal paga aos seus atletas participantes um percentual do preço
estipulado para a transmissão do evento esportivo. Daí vir a
doutrina e a jurisprudência majoritária nacional comparando
o direito de arena à gorjeta, reconhecendo-lhe a natureza
remuneratória. V - Recurso conhecido e provido.
Processo: RR - 1210/2004-025-03-00.7 Data de Julgamento:
28/02/2007, Relator Ministro: Antônio José de Barros
Levenhagen, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 16/03/2007.
• TST, NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 226/2002014-03-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 22/03/2005
• 2.7. DIREITO DE ARENA. INTEGRAÇÃO.
DIFERENÇAS. Conquanto o direito de imagem
do atleta seja pago por terceiros (emissoras de
televisão) às entidades de prática desportiva,
que, por sua vez, e por força de lei (Lei n°
9.615/98), repassam parte dos valores pagos a
esse título aos atletas, trata-se de parcela que,
tal como as gorjetas, integram a
remuneração, já que é percebida em razão do
trabalho prestado. Recurso de Revista a que
não se conhece.
Consta do corpo do acórdão: “Relembre-se a doutrina de
Alice Monteiro de Barros, já citada (Op. Cit.,p. 87): A doutrina
tem atribuído a natureza de remuneração ao direito de arena,
de forma semelhante às gorjetas que também são pagas por
terceiro. A onerosidade deste fornecimento decorre de lei e
da oportunidade concedida ao empregado para auferir esta
vantagem. O valor alusivo ao direito de arena irá compor
apenas o cálculo do FGTS, 13º salário, férias e contribuições
previdenciárias, pois o Enunciado n. 354 do TST, aplicado
por analogia, retira-lhe a incidência do cálculo do aviso
prévio, repouso, horas extras e adicional
noturno).Impossível, assim, vislumbrar-se qualquer ofensa à
literalidade – como exige o art. 896, c, da CLT -- do art. 458 da
CLT, que enumera as parcelas in natura que, além do salário,
compõem o salário do trabalhador, e muito menos ao
princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, da CF) ou ao
art. 104 do CCB de 1916, que trata da simulação para fraudar
a lei”.
Imagem é Diferente de Arena...
RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE ARENA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS
DESTINADAS AO DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA
SALARIAL. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.615/98. Segundo
o e. TRT da 9ª Região, as partes celebraram um Contrato de Cessão de Uso de Imagem, Voz, Nome e
Apelido Desportivo, de natureza civil-, que seria relativo
ao chamado -direito de imagem-, que ainda segundo
aquele c. Tribunal, seria o mesmo que -direito de arena. Primeiramente, faz-se mister diferenciar-se o
direito de imagem do direito de arena, nos termos da
Súmula nº 457 do excelso STF: o primeiro decorre da
relação de emprego do atleta profissional, ao passo
que o segundo diz respeito a um dos elementos
essenciais da personalidade.
(cont.) Considerando-se, portanto, que o -Contrato de
Cessão de Uso de Imagem, Voz, Nome e Apelido
Desportivo- celebrado entre as partes no presente feito
diz respeito à fixação, à transmissão ou retransmissão
de imagem de eventos desportivos de que participava o
Reclamante, como previsto pelo artigo 42 da Lei nº
9.615/98, então não há como se negar a natureza
salarial do pagamento decorrente daquele contrato.
Com efeito, seria inadmissível, sob pena de estímulo a
fraudes de toda espécie, que as partes envolvidas em
um contrato de trabalho pudessem celebrar um
contrato supostamente civil cujo objeto fosse idêntico
ao do contrato de trabalho, ou que estivesse nesse
último contido. Precedentes. RR - 12720/2004-013-0900.7, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna
Pires, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 12/09/2008.
•
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•
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01 – “O direito de arena tem respaldo constitucional (alínea “a”, inciso XXVIII, art. 5º,
da CF/88) e está previsto na Lei n.º 9.615/98, a qual prevê que cabe às entidades de
prática desportiva o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, transmissão ou
retransmissão de imagem de espetáculos ou eventos desportivos de que participem,
estabelecendo, ainda, que, do preço total da autorização, 20% (vinte por cento),
como mínimo, deverão ser distribuídos, em partes iguais, aos atletas profissionais
participantes do espetáculo ou evento, salvo convenção em contrário.”
Marque a alternativa correta:
a) a proposição acima é incorreta, haja vista que o produto da arrecadação referente
ao direito de arena não é repassado aos atletas profissionais diretamente, mas
destinado a um fundo securitário próprio com o objetivo de custear os benefícios
previdenciários decorrentes de acidentes que vitimem os aludidos profissionais no
exercício da profissão;
b) a proposição acima é incorreta, uma vez que as entidades de prática desportiva
têm o direito de dispor, como lhes convier, do produto da arrecadação dos
espetáculos desportivos, inclusive a arrecadação proveniente da transmissão por
veículo de comunicação, cabendo ao atleta profissional o salário fixado
contratualmente;
c) a proposição acima é incorreta apenas porque não é dado às partes de um
contrato de trabalho convencionarem sobre o direito de arena;
d) a proposição acima é incorreta, porque, não havendo convenção em contrário das
partes, o percentual mínimo a ser distribuído entre os atletas participantes do evento
é de 35% (trinta e cinco por cento), observado o rateio de forma proporcional ao
tempo em que cada atleta participou do evento ou espetáculo;
e) a proposição é correta.
Magistratura, Sergipe, 2003.
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01 – “O direito de arena tem respaldo constitucional (alínea “a”, inciso XXVIII, art. 5º,
da CF/88) e está previsto na Lei n.º 9.615/98, a qual prevê que cabe às entidades de
prática desportiva o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, transmissão ou
retransmissão de imagem de espetáculos ou eventos desportivos de que participem,
estabelecendo, ainda, que, do preço total da autorização, 20% (vinte por cento),
como mínimo, deverão ser distribuídos, em partes iguais, aos atletas profissionais
participantes do espetáculo ou evento, salvo convenção em contrário.”
Marque a alternativa correta:
a) a proposição acima é incorreta, haja vista que o produto da arrecadação referente
ao direito de arena não é repassado aos atletas profissionais diretamente, mas
destinado a um fundo securitário próprio com o objetivo de custear os benefícios
previdenciários decorrentes de acidentes que vitimem os aludidos profissionais no
exercício da profissão;
b) a proposição acima é incorreta, uma vez que as entidades de prática desportiva
têm o direito de dispor, como lhes convier, do produto da arrecadação dos
espetáculos desportivos, inclusive a arrecadação proveniente da transmissão por
veículo de comunicação, cabendo ao atleta profissional o salário fixado
contratualmente;
c) a proposição acima é incorreta apenas porque não é dado às partes de um
contrato de trabalho convencionarem sobre o direito de arena;
d) a proposição acima é incorreta, porque, não havendo convenção em contrário das
partes, o percentual mínimo a ser distribuído entre os atletas participantes do evento
é de 35% (trinta e cinco por cento), observado o rateio de forma proporcional ao
tempo em que cada atleta participou do evento ou espetáculo;
e) a proposição é correta.
Magistratura, Sergipe, 2003.
III – Direitos à Integridade Moral
• 1 – Direito à Honra – a) Aspecto
Objetivo da Honra – Valoração da
nossa personalidade feita pelos
membros da sociedade em que
vivemos; b) Aspecto Subjetivo – A autoestima, a imagem que fazemos de nós
mesmos. Exemplos de desrespeito a
esse direito: a) acusações infundadas
de ato de improbidade; b) inserção do
trabalhador em lista negra; c)
anotações desabonadoras na CTPS; d)
Imposição de condutas humilhantes
(desfiles com roupas e adereços do
sexo oposto, danças exóticas, apelidos
vexatórios como “loura burra” e
“tartaruga”, ou mesmo imposição de
ociosidade); e) revistas íntimas.
• 2 – Direito à Intimidade ou Privacidade
“O direito à intimidade (previsto no artigo 5o, X, da CF)
nos protege da ingerência dos sentidos dos outros,
principalmente dos olhos e ouvidos de terceiro. A
tutela aqui se dirige à intromissões ilegítimas”. São
exemplos de conduta ilegal, além da revista íntima, já
citada, “pesquisar aspectos da vida pessoal do obreiro
sem que possuam relevância para a atividade que
está executando, como investigá-lo para conhecer
sua orientação sexual ou assediá-lo sexualmente”.
(AMB, pág. 629)
• Questão nº 08
• Assinale a alternativa INCORRETA, diante
do poder disciplinar do empregador:
• a) seu exercício está sujeito a atualidade da
falta;
• b) imprescinde de previsão legal expressa;
• c) prescinde da observância da
proporcionalidade;
• d) não pode ser exercido em substituição pelo
Poder Judiciário;
• e) n.d.a.
• Magistratura, Sta. Catarina, 2004.
• Questão nº 08
• Assinale a alternativa INCORRETA, diante
do poder disciplinar do empregador:
• a) seu exercício está sujeito a atualidade da
falta;
• b) imprescinde de previsão legal expressa;
• c) prescinde da observância da
proporcionalidade;
• d) não pode ser exercido em substituição pelo
Poder Judiciário;
• e) n.d.a.
• Magistratura, Sta. Catarina, 2004.
O GRUPO DE EMPRESAS
• Obra clássica sobre o tema: Os Grupos de
Empresas no Direito do Trabalho, SP, Revista
dos Tribunais, 1979, Octávio Bueno Magano.
O Grupo de Empresas Urbano
• CLT, art. 2o, § 2º - Sempre que uma ou mais
empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a
direção, controle ou administração de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de
qualquer outra atividade econômica, serão,
para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa
principal e cada uma das subordinadas;
Elementos do Conceito
• 1 – Participantes
(empresas);
• 2 – Autonomia dos
Participantes
(personalidade jurídica
diversa);
• 3 – Relação entre
participantes (subordinação
ou coordenação??);
• 4 – Natureza da atividade
(industrial, comercial ou
qualquer outra de caráter
econômico);
• 5 – Efeito (solidariedade);
• 6 – Objetivo (relação de
emprego).
Aprofundando o Conceito: Empresas
• 1 - Empresas, ou seja, é preciso finalidade
econômica, mas não, necessariamente,
personalidade jurídica, razão pela qual se
entende que não há grupo de empresas entre
profissionais liberais (embora uma pessoa
física possa fazer parte de um grupo de
empresas, como, por exemplo, este é detentor
da maioria das ações das empresas do grupo)
e aqueles entes relacionados no parágrafo 1o
do artigo 2o da CLT (salvo quando participam
com outras empresas com finalidade lucrativa).
Autonomia (formal)
• 2 - Uma ou mais empresas,
com personalidade jurídica
própria – Não há grupo de
empresas quando se tem
uma personalidade jurídica
única, com várias filiais. É
preciso várias “unidades”,
com personalidade jurídica
diversa. (lembre-se que
pode existir grupo
envolvendo pessoa física,
ou ente sem personalidade
jurídica, como a massa
falida e a empresa informal).
A Relação Entre os Participantes
• 3 – Parte da doutrina
entende que a
caracterização do grupo
urbano só ocorre quando
existir subordinação
(hierarquia, onde uma
manda e as outras
obedecem) entre uma das
empresas e as demais
participantes, citando-se,
dentre estes autores
Magano, Süssekind,
Orlando Gomes e Evaristo
de Moraes Fo.
• Outros, como Amauri Mascaro, Carrion e AMB
entendem que “podemos admitir que o grupo
econômico se constitua e atue de modo diverso; sem
a existência da empresa líder e empresas lideradas;
todas elas dispostas, horizontalmente, no mesmo
plano, exercendo, reciprocamente, entre si, controle
ou vigilância e participando todas de um
empreendimento global.” (Mozart V. Russomano,
apud Magano, op. cit. Pág. 86), ou seja, bastando a
coordenação (sem hierarquia, mas todas voltadas
para um objetivo comum, vale dizer, não há
controle de nenhuma empresa, todas sendo
regidas pela unidade de objetivo) para a
caracterização do grupo, nos termos do artigo 2o da
CLT.
Acórdão do TST
• NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 523/1999-004-17-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 30/11/2007
ACÓRDÃO
(3ª Turma)
• SOLIDARIEDADE GRUPO ECONÔMICO
CARACTERIZAÇÃO CONTROLE ENTRE AS
EMPRESAS. A melhor exegese do alcance do artigo
2º, § 2º, da CLT, é a de que o dispositivo não
objetivou restringir a caracterização do grupo
econômico à existência de direção hierárquica entre
as empresas componentes, porquanto da ótica do
direito trabalhista tal circunstância não demonstra
nenhuma relevância, devendo ficar resguardada a
possibilidade de satisfação dos direitos trabalhistas.
Recurso de Revista não conhecido.
Natureza da Atividade
4 – O parágrafo 2o trata de “grupo industrial, comercial
ou de qualquer atividade econômica” que, como se
sabe, é a “a voltada para a produção de bens e serviços
destinados ao mercado”. Logo, os profissionais liberais
e aqueles entes declinados no parágrafo 1o do artigo 2o
da CLT não podem, legalmente, formar grupo de
empresas (o mesmo pode ser dito em relação aos
sindicatos e os outros já citados). Detalhe importante: “A
lei estabelece, como pressuposto da configuração do
grupo, a natureza econômica da atividade deste e
não a de cada uma das empresas que o compõe”
(Magano, pág. 90). Logo, pode existir grupo com
atividade econômica, formado por empresas sem esse
tipo de atividade, desde que a atividade preponderante
(DO GRUPO) seja a do tipo econômico (v., v.g., os entes
de previdência privada que participam dos grupos de
grandes bancos – que nunca querem ser reconhecidos
como participantes de tais grupos).
4.1 - No que diz respeito às fundações e
autarquias, a doutrina não parece divergir a
respeito da impossibilidade da existência de
grupo. Todavia, considera-se possível grupo
entre as empresas públicas e de economia
mista. Ressalte-se o que se disse acima a
respeito da participação, no grupo, de em ente
sem finalidade lucrativa ser desimportante, desde
que, no grupo, como um todo, prepondero a
finalidade de lucro.
Efeito da Caracterização do Grupo
• 5 – O parágrafo 2o do artigo 2o
da CLT é expresso ao
determinar que há
solidariedade quando
configurado o grupo de
empresas. Não há dúvidas que
a solidariedade passiva é o
efeito previsto em lei e, após o
cancelamento da súmula 205
do TST, que a
responsabilização pode existir
apenas em execução.
• A questão que persiste é: há solidariedade
ativa, ou seja, a) há accessio temporis (soma
dos períodos de prestação de serviços para
empresas do mesmo grupo) na prestação de
serviços para empresas do mesmo grupo? b)
há um ou mais contratos de trabalho quando o
mesmo empregado presta serviços para mais
de uma empresa do grupo (v. súmula 129 do
TST)? c) há possibilidade de transferência para
empresas do mesmo grupo, como se fosse
transferência entre filiais? d) há possibilidade
de equiparação salarial entre empresas de um
mesmo grupo econômico?
Súmula 129 do TST
• Grupo Econômico. Único
contrato. A prestação de
serviços a mais de uma
empresa do mesmo grupo
econômico, durante a mesma
jornada de trabalho, não
caracteriza a coexistência de
mais de um contrato de trabalho,
salvo ajuste em contrário.
• Comentário – Essa súmula
consagra o princípio da
solidariedade também ativa entre
as empresas do grupo.
Súmula 239 do TST
• Bancário. Grupo de
Empresas. É bancário o
empregado de empresa
de processamento de
dados que presta serviço
a banco integrante do
mesmo grupo econômico,
exceto quando a empresa
de processamento de
dados presta serviços a
banco e a empresas não
bancárias do mesmo
grupo econômico ou a
terceiros.
Súmula 93 do TST
• Bancário. Venda de Papéis.
Integração. Integra a
remuneração do bancário a
vantagem pecuniária por ele
auferida na colocação ou na
venda de papéis ou valores
mobiliários de empresas
pertencentes ao mesmo grupo
econômico se exercida essa
atividade no horário e no local
de trabalho e com o
consentimento, tácito ou
expresso, do banco empregador.
• Pergunta: seria diferente se a
venda fosse de papéis de
empresa não pertencente ao
mesmo grupo?
Grupo de Empresas Rural
• Lei 5.889/73, Art. 3º - Considera-se empregador,
rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou
jurídica, proprietário ou não, que explore atividade
agro-econômica, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou através de prepostos e
com auxílio de empregados.
• § 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no
"caput" deste artigo, a exploração industrial em
estabelecimento agrário não compreendido na
Consolidação das Leis do Trabalho.
• § 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora
tendo cada uma delas personalidade jurídica própria,
estiverem sob direção, controle ou administração de
outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada
uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou
financeiro rural, serão responsáveis solidariamente
nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
• Art. 4º - Equipara-se ao empregador rural, a pessoa
física ou jurídica que, habitualmente, em caráter
profissional, e por conta de terceiros, execute serviços
de natureza agrária, mediante utilização do trabalho
de outrem.
• DIFERENÇAS COM O GRUPO URBANO – a) Não só
a atividade econômica (produção de bens e serviços
destinados à satisfação das necessidades humanas),
mas também a financeira (utilização dos instrumentos
de troca – moeda e crédito – como meio de promover
a atividade econômica); b) A coordenação é admitida,
não havendo necessidade de subordinação
(“guardando cada uma a sua autonomia”)
Sucessão
Obra Clássica Sobre o Tema
• 1 – Sucessões
nas
Obrigações e
a Teoria da
Empresa,
Evaristo de
Moraes Filho,
RJ, Forense,
1960.
Conceito Legal de Sucessão
• CLT, Art. 10 - Qualquer
alteração na estrutura
jurídica da empresa
não afetará os direitos
adquiridos por seus
empregados.
• CLT, Art. 448 - A
mudança na
propriedade ou na
estrutura jurídica da
empresa não afetará
os contratos de
trabalho dos
respectivos
empregados.
Conceito Doutrinário de Sucessão
1) Em Direito Civil, a sucessão, nas obrigações, pode
ser entendida como a substituição do sujeito na mesma
relação jurídica, que permanece objetivamente idêntica.
2) Em direito do trabalho, parte-se da idéia de que, em
regra, o contrato de trabalho é intuitu personae em
relação em empregado, mas não em relação ao
empregador, posto que a empresa funciona como um
órgão que não muda, apesar da variação das pessoas
que a encarnam momentaneamente. Da mesma forma,
está presente a idéia de que os serviços, admitidos na
empresa, através do contrato de trabalho, são
elementos do próprio estabelecimento, razão pela qual,
para que haja sucessão, será suficiente ocorrer
“identidade de finalidade econômica entre sucessor
e sucedido, com permanência do pessoal” (Evaristo,
op. cit. pág. 236).
• 3) A permanência do pessoal é questão
relativa. É fato que, quando existe, corrobora,
mais facilmente, a idéia da continuidade da
finalidade econômica do sucedido
(continuidade no mesmo ramo de negócios).
Todavia, o trabalhador desligado, que não
permaneceu no posto de trabalho, também
pode postular direitos em face do sucessor,
entendendo-se, atualmente, que não permitir
esse pedido seria abrir porta larga para a
existência de fraudes. Portanto...
Requisitos
• Segundo Godinho (Curso..., pág. 413): 1) deve
existir a transferência de parte considerável da
unidade econômico-jurídico de modo a afetar
significativamente os contratos de trabalho,
sendo esse o único requisito necessário;
• 2) Outros podem existir (mas não são
indispensáveis) como: a) continuidade na
prestação laborativa. Todavia, esse segundo
requisito só corrobora a idéia de que houve
sucessão, não sendo imprescindível para
caracterizá-la;
Aprofundando o conceito...
1 – Sucessão é idéia que está ligada a patrimônio e
garantia;
2 – A sucedida não precisa desaparecer (pode ocorrer
sucessão com a venda de uma filial, v.g.), nem a venda
de uma única máquina, em regra, é suficiente para
caracterizar uma sucessão, que surge com uma
transferência significativa, que é alguma coisa entre
essa venda singular e a incorporação total da empresa
por outra;
3 – Exemplos de transferências significativas: a) Em SP,
há decisões declarando sucessão do Jornal do Brasil em
relação à Gazeta Mercantil, por conta do arrendamento
realizado pelo JB da marca (só da marca) Gazeta
Mercantil; b) Bank Boston pelo Itau (transferência de
agências, clientela, etc), Banespa pelo Santander
(idem), ou BCN pelo Bradesco (bis in idem).
Exceções à Sucessão
• I – Legais – a) Empregador Doméstico - Ponto que
merece destaque,diz respeito ao fato de que, como ao
doméstico não se aplica a CLT e como o fundamento
para a sucessão dos empregadores está nos artigo 10
e 448 da CLT, parte importante da doutrina entende
que não há sucessão em caso de empregadores
domésticos (“No caso dessa específica relação de
emprego, a alteração subjetiva do contrato configurarse-ia desse modo inviável, não apenas no que toca
ao pólo contratual ativo, mas também no pólo
contratual passivo. Assim, a relativa incompatibilidade
teórica de figuras jurídicas faria com que os contratos
empregatícios domésticos de distintos membros da
família, em unidades diferentes, não se somassem,
diferenciando, a cada nova ruptura ocorrida. Em
princípio, cada contrato seria diferenciado em face do
anterior – desde que não reproduzidos na mesma
exata família –”) Godinho, Curso, op. cit. pág. 421;
b) A Faculdade da Rescisão pelo Empregado, em
Caso de Morte do Empregador Pessoa Física Cabe destacar que o parágrafo 2o do art. 483 da CLT
dispõe que em caso de morte do empregador
constituído em empresa individual, é facultado ao
empregado rescindir o contrato de trabalho (embora
esse parágrafo esteja no artigo sobre a rescisão
indireta, parte da doutrina entende que não se trata
desse tipo de rescisão, mas apenas de um “especial”
pedido de demissão); c) Desmembramentos de
municípios, previsto pelos artigo 18 da CF, parágrafos
3o e 4o, conforme OJ 92 da SDI-1 do TST, que dispõe:
“Parte legítima. Em caso de criação de novo município,
por desmembramento, cada uma das novas entidades
responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do
empregado no período em que figurarem como real
empregador”;
• d) Art. 141, II e par. 2o da
lei 11.101/2005 (lei de
falências) – A nova lei de
falências excepciona,
expressamente, a
sucessão em caso de
alienações determinadas
em processos de falências,
mas, ao que parece, não
em casos de mera
recuperação judicial.
Atualmente, como se sabe,
discute-se o caso da GOL
que adquiriu parte da Varig
(a parte boa) em processo
de recuperação judicial.
• II - Exceção Jurisprudencial – A doutrina
aponta que a venda através de hasta pública
tem sido entendida, pela jurisprudência, como
procedimento que impede a caracterização da
sucessão. Há decisão da SDI-1 (v. material de
apoio), bastante recente, nesse sentido (e do
TRT 04, no caso Varig, em sentido contrário).
NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 3141/1996-052-0200PUBLICAÇÃO: DJ - 14/12/2007
A C Ó R D Ã O SDI-1 DIREITO DE PROPRIEDADE
(ART. 5º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
ALIENAÇÃO DO BEM PELA JUSTIÇA FEDERAL
ARREMATAÇÃO E VENDA SUBSEQÜENTE A
TERCEIRO DE BOA-FÉ FRAUDE À EXECUÇÃO NO
JUÍZO FALIMENTAR IMPOSSIBILIDADE PRESTÍGIO
DAS DECISÕES DO ESTADO-JUIZ. A decisão do
Regional, partindo do pressuposto de que o adquirente
originário arrematou o bem em fraude à execução, data
venia, é insustentável. O fato de antes do praceamento
do bem pela Justiça Federal, no executivo fiscal, ter
sido declarada a falência da empresa, sem que o bem
tivesse sido objeto de reivindicação pela massa, e
muito menos de qualquer providência por parte do
Juízo da Falência, deve ser somado a todo um conjunto
que revela o correto procedimento adotado pelo
embargado.
Realmente, a par de ser descabido, juridicamente,
que uma decisão da Justiça do Trabalho casse
uma decisão da Justiça Federal, que, em
execução fiscal, levou determinado bem à praça,
acrescente-se que o ato judicial, praticado
pelo Estado-Juiz, goza de inquestionável
presunção de licitude, daí por que é
inadmissível que o terceiro, que adquiriu do
arrematante o bem praceado, possa ser
atingido em seu direito de propriedade, a
pretexto de que a arrematação se deu em
fraude à execução.
• Esclareça-se que não foi declarado que a
alegada fraude à execução teria ocorrido entre
o adquirente do bem, ou seja, o arrematante
em hasta pública, e o recorrido(terceiro de
boa-fé), mas, sim, a alienação do bem pelo
Juízo da Execução Fiscal, o que é
verdadeiramente teratológico. Diante desse
contexto, não há a mínima dúvida de que não é
necessária nenhuma incursão na legislação
infra constitucional, como pressuposto à
conclusão de que houve ofensa literal e direta
ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.
Embargos não conhecidos.
[...Da leitura do acórdão regional, verifica-se que a
aquisição da marca DCI ocorreu por meio de
arrematação em hasta pública e por terceira pessoa,
que, posteriormente vendeu-a ao ora Recorrente...].
[...No caso concreto, como todos aqui que me
precederam acentuaram, trata-se de aquisição
originária da propriedade. Não existe forma mais
garantida de adquirir um bem do que em leilão judicial.
De forma que o direito de propriedade está aqui
resguardado não só pela aquisição originária que
ocorreu por meio de um leilão judicial, como em razão
de o terceiro adquirente do bem do arrematante, o fez
de boa-fé. Então, temos uma dupla fundamentação
para afirmar o desrespeito ao princípio constitucional
que garante o direito de propriedade. Com estas
breves considerações, também acompanho a
divergência do Ministro Milton de Moura França,
reiterando os argumentos que, já no acórdão
embargado, aduzi. Não conheço dos embargos...].
TRT 24a Região – 2007
Como compatibilizar a aplicação do
parágrafo único do art. 60 da Lei de
Recuperação Judicial (Lei 11.101/05),
com os arts. 10 e 448, da CLT,
considerando que o empregado, a
unidade produtiva isolada, é credor de
várias verbas de natureza trabalhista
da empresa em recuperação?
Fundamente.
• LF, Art. 60. Se o plano de recuperação judicial
aprovado envolver alienação judicial de filiais
ou de unidades produtivas isoladas do devedor,
o juiz ordenará a sua realização, observado o
disposto no art. 142 desta Lei.
• Parágrafo único. O objeto da alienação estará
livre de qualquer ônus e não haverá
sucessão do arrematante nas obrigações do
devedor, inclusive as de natureza tributária,
observado o disposto no § 1º do art. 141
desta Lei.
LF, Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos,
inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer
das modalidades de que trata este artigo: I – todos os credores,
observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei,
sub-rogam-se no produto da realização do ativo; II – o objeto da
alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá
sucessão do arrematante nas obrigações do devedor,
inclusive as de natureza tributária, as derivadas da
legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de
trabalho.
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica
quando o arrematante for:
I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo
falido;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau,
consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida;
ou
III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar
a sucessão.
§ 2º Empregados do devedor contratados pelo arrematante
serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o
arrematante não responde por obrigações decorrentes do
• Eis a doutrina: “O art. 60 se aplica à empresa em
recuperação e o 141, III, à empresa falida. Diante da
distinção, a doutrina entende o seguinte: “Nas
falências processadas a partir do império do novo
diploma, não incidirá sucessão de empregadores
no caso da alienação da empresa falida ou de um
ou alguns de seus estabelecimentos (art. 114, II e
par. 2o da LF). Em conseqüência, serão tidos como
novos os contratos de trabalho iniciados com o
empregador adquirente, ainda que se tratando de
antigos empregados da antiga empresa extinta (par.
2o do art. 141, da LF). A presente exceção,
contudo, não se aplica a alienações efetivadas
durante processos de simples recuperação
judicial ou extrajudicial de empresas nos moldes
da recente lei falimentar. Quanto à modalidade
extrajudicial, tal não tem abrangência da excludente
sucessória” (Godinho).
A jurisprudência vai no mesmo sentido:
PROCESSO TRT/SP Nº:
01596200600402003 publicado em
05/2008.
3. Ilegitimidade de parte. Sucessão
trabalhista. O autor trabalhou para a 1ª ré
(Varig SA Viação Aérea Riograndense) de
13.12.00 a 31.07.06. A recorrente
adquiriu parte do patrimônio da Varig,
denominado de Unidade Produtiva
Isolada (“UPV”), através de leilão
público realizado em 20.07.06, após a
apresentação do plano de recuperação
judicial previsto na Lei 11.101/05 que
tramita na 8ª Vara Empresarial do Rio de
• 3.1. A recorrente sustenta não ter
responsabilidade para com o recorrido que
trabalhou para outra empresa, a Varig, e não
assumiu as obrigações trabalhistas, porquanto
adquiriu a parte dessa empresa em leilão e
somente passou a operar o transporte aéreo
após a ANAC ter concedido a autorização em
14.12.06.
•
3.2. A pretensão de ver aplicada a
disposição referente à falência no processo de
recuperação judicial não pode ser aceita. A
norma que trata da responsabilidade do
adquirente no processo de “falência” é
diversa daquela referente à “recuperação
judicial”.
•
3.3. O artigo 141, II, da Lei 11.101/05 trata
da alienação de bens na falência, tanto que
inserido na Seção X, do Capítulo IV.
Confira-se a sua redação:
Art. 141. Na alienação conjunta ou
separada de ativos, inclusive da empresa
ou de suas filiais, promovida sob qualquer
das modalidades de que trata este artigo: II
– o objeto da alienação estará livre de
qualquer ônus e não haverá sucessão
do arrematante nas obrigações do
devedor, inclusive as de natureza
tributária, as derivadas da legislação do
trabalho e as decorrentes de acidentes
de trabalho.
• 3.4. A recorrente adquiriu a parte boa
(“produtiva”) da empresa Varig, em razão do
processo de recuperação judicial, não na
falência. Essa aquisição não isenta o
adquirente das obrigações trabalhistas, na
forma do artigo 60, da Lei 11.101/05, in
verbis: Art. 60. Se o plano de recuperação
judicial aprovado envolver alienação judicial de
filiais ou de unidades produtivas isoladas do
devedor, o juiz ordenará a sua realização,
observado o disposto no art. 142 desta Lei.
• Parágrafo único. O objeto da alienação estará
livre de qualquer ônus e não haverá sucessão
do arrematante nas obrigações do devedor,
inclusive as de natureza tributária, observado o
disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.
3.5. As duas normas (arts. 60 e 141)
não possuem a mesma redação em
relação aos créditos trabalhistas. No
caso da “falência”, a norma previu
expressamente a ausência de
responsabilidade sobre os créditos
trabalhistas e decorrentes de acidente do
trabalho. A mesma situação não se verifica
quando se refere à “recuperação judicial”
porque exclui somente os créditos
tributários. São conseqüências jurídicas
diversas para figuras jurídicas distintas
(falência e recuperação judicial).
• 3.6. Essa situação mais se acentua através da análise
da situação dos empregados do devedor. O § 2º do
artigo 141 prevê a formação de novos contratos de
trabalho para os empregados que permanecem na
unidade produtiva e afasta a possibilidade de
sucessão. Vejamos a redação: “Empregados do
devedor contratados pelo arrematante serão
admitidos mediante novos contratos de trabalho e o
arrematante não responde por obrigações
decorrentes do contrato anterior.” A redação do artigo
60 que trata da “recuperação judicial” não possui
regra semelhante. Assim, havendo aquisição de
bens na falência não ocorre sucessão por força de
lei, situação diversa da recuperação judicial.
•
CONCLUSÃO: Nego provimento ao recurso.
•
Rel. Desembargador Rafael Pugliese,
• Homero Mateus da Silva é voz dissonante: “...é
razoável a afirmação de que a transferência do
estabelecimento via hasta pública, em
processo judicial, de qualquer esfera ou
instância, neutraliza o campo da sucessão
trabalhista. (...) Vale lembrar que a explicação
acima efetuada vale tanto para o processo
de falência em sentido estrito como para os
procedimentos de recuperação judicial,
especialmente diante do art. 60, par. Único, que
torna a dizer ausente a sucessão empresarial e
que faz breve referência ao art. 141, par. 1o, da
mesma lei.”
Um Caso Híbrido: Concessão
• A Concessão de Serviço
Público – Segundo AMB: “...a
sucessão poderá ocorrer quando
o novo concessionário adquire
não só atribuições, mas também
bens materiais da antiga
concessionária. (...) [Essa
hipótese está confirmada pela
OJ 225 da SDI-1 do TST]. Na
hipótese de a concessionária não
adquirir máquinas e equipamentos
da antiga concessionária, a
jurisprudência afasta também a
sucessão.” (Curso...pág. 388)
A Concessão e a OJ 225 da SDI-1
Nº 225 CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. (nova redação, DJ
20.04.2005)
Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma
empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda
concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento,
ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de
sua propriedade:
I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada
em vigor da concessão, a segunda concessionária, na
condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do
contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade
subsidiária da primeira concessionária pelos débitos
trabalhistas contraídos até a concessão [ATENÇÃO AQUI!!];
II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência
da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos
trabalhadores será exclusivamente da antecessora.
OJ 261 da SDI-1 do TST
Bancos. Sucessão trabalhista.
As obrigações trabalhistas,
inclusive as contraídas à época
em que os empregados
trabalhavam para o banco
sucedido, são de
responsabilidade do sucessor,
uma vez que a este foram
transferidos os ativos, as
agências, os direitos e deveres
contratuais, caracterizando
típica sucessão trabalhista.
Sucessão envolvendo Entes Públicos.
• OJ 343 – SDI-1 – TST - Penhora. Sucessão.
Art. 100 da CF/1988. Execução. É válida a
penhora em bens de pessoa jurídica de direito
privado, realizada anteriormente à sucessão
pela União ou por Estado-membro, não
podendo a execução prosseguir mediante
precatório. A decisão que a mantém não viola o
artigo 100 da CF/88.
• Essa OJ se aplica,
atualmente, para o caso
da sucessão da União
em relação à RFFSA.
Responsabilidade do Sucessor e Sucedido
1 – Quanto à responsabilidade do sucessor, é
principal para com os contratos dos trabalhadores que
permanecem na empresa e para aqueles que têm
crédito a receber e já não mais estão trabalhando (arts.
10 e 448 da CLT);
2 – Quanto ao sucedido, a regra é (ou era) da ausência
de responsabilidade. A jurisprudência, contudo, tem
“ampliado as possibilidades de responsabilização
subsidiária do antigo titular do empreendimento para
além das situações de fraude comprovadas no contexto
sucessório (art. 9o CLT e outros). Mesmo que não haja
fraude, porém comprometimento das garantias
empresariais deferidas aos contratos de trabalho,
incidiria a responsabilidade subsidiária da empresa
sucedida” (Godinho, op. cit. pág. 423).
3 – A questão que permanece a
desafiar a doutrina e jurisprudência
é: por quanto tempo essa
responsabilidade subsidiária pode
subsistir? No caso da venda de
uma empresa, em 2000, seria
razoável responsabilizar os
sucedidos se a sucessora
quebrasse em 2005?
• Como se viu no slide anterior, houve uma
releitura da responsabilidade do sucedido, mais
recentemente, sendo que após o novo Código
Civil, no que artigo 1.146 determinou
responsabilidade de um ano por parte do
sucedido, essa tendência se intensificou.
• CC, Art. 1.146. O adquirente do
estabelecimento responde pelo pagamento dos
débitos anteriores à transferência, desde que
regularmente contabilizados, continuando o
devedor primitivo solidariamente obrigado
pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos
créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos
outros, da data do vencimento
Edilton Meireles (Sucessão Trabalhista e Assunção da
Dívida, Revista LTr 60) acrescenta: “...ao se estabelecer
que a mudança da propriedade ou na estrutura jurídica
da empresa não afeta os contratos de trabalho dos
respectivos empregados (art. 448 da CLT), quer a lei
consignar apenas que o sucessor deve assumir todas
as obrigações dos vínculos empregatícios mantidos até
então. O sucedido continuaria responsável pela
satisfação de seus débitos, constituídos até a data
da sucessão, já que a cessão de seu débito não
surte efeito em relação ao empregado, enquanto que
a empresa sucessora, com o trespasse, assumiria
também a posição de devedora das verbas devidas até
então, por força de lei (art. 10 e 448 da CLT), já que
passou a assumir a posição de empregador.”
• Homero B. Mateus da Silva ressalta a alteração do
posicionamento da jurisprudência, principalmente pela
edição da OJ 225 da SDI-1, do TST, que consagrou a
“responsabilidade subsidiária por débitos
pretéritos”, figura até então não utilizada (ao menos
não de forma majoritária) pela jurisprudência.
• Com relação à duração dessa responsabilidade,
manifesta-se asseverando que “há de se observar
que a responsabilidade subsidiária do sucedido
não pode ser eterna. Se o contrato de trabalho
durou, digamos, dez anos, sendo sete anos à época
do sucedido e três à época do sucessor, é razoável
que o sucedido conte com a fluência do prazo
prescricional que vigora no direito do trabalho (...) Se
o empregado deixar para ajuizar a ação nos últimos
dias do biênio prescricional total, no exemplo
oferecido, corre o risco de somente conseguir abarcar
os três anos do sucessor, sem que nada possa
reivindicar da época do sucedido (...)”.
• Questão nº 51
• Assinale a alternativa CORRETA:
• a) dá-se a sucessão, para efeitos trabalhistas, quando um
empregador se estabelece no mesmo local de outro, onde
anteriormente exercida a mesma atividade econômica;
• b) a transferência de máquinas, equipamentos e outros bens
singulares de um para outro empregador também caracteriza
sucessão;
• c) ocorre sucessão trabalhista quando presente a mudança na
propriedade do estabelecimento, assim considerada a
transferência do estabelecimento como organização produtiva,
respondendo o novo empregador pelos contratos de trabalho
concluídos pelo antigo;
• d) desde que tempestiva a manifestação, poderão os
empregados, na defesa dos seus interesses, impedir a
sucessão de empregadores;
• e) ocorrendo a sucessão, sucessor e sucedido respondem
solidariamente pelos débitos trabalhistas.
• Magistratura, Sta. Catarina, 2004.
• Questão nº 51
• Assinale a alternativa CORRETA:
• a) dá-se a sucessão, para efeitos trabalhistas, quando um
empregador se estabelece no mesmo local de outro, onde
anteriormente exercida a mesma atividade econômica;
• b) a transferência de máquinas, equipamentos e outros bens
singulares de um para outro empregador também caracteriza
sucessão;
• c) ocorre sucessão trabalhista quando presente a mudança na
propriedade do estabelecimento, assim considerada a
transferência do estabelecimento como organização produtiva,
respondendo o novo empregador pelos contratos de trabalho
concluídos pelo antigo;
• d) desde que tempestiva a manifestação, poderão os
empregados, na defesa dos seus interesses, impedir a
sucessão de empregadores;
• e) ocorrendo a sucessão, sucessor e sucedido respondem
solidariamente pelos débitos trabalhistas.
• Magistratura, Sta. Catarina, 2004.
• 3) No que diz respeito à sucessão trabalhista (artigos
10 e 448 da CLT), quais os princípios aplicáveis:
• a) Princípio da intangibilidade dos contratos; princípio
da despersonalização do empregador e princípio da
continuidade do contrato de trabalho;
• b) Princípio da proporcionalidade; princípio da
despersonalização do empregador e princípio da
exaustão;
• c) Princípio da proporcionalidade; princípio da
relatividade e princípio da atualidade;
• d) Princípio da proporcionalidade, princípio da
razoabilidade e princípio da alteridade;
• e) Princípio da continuidade do contrato de trabalho;
princípio da despersonalização do empregador e
princípio da exaustão.
• Mato Grosso (23ª Reg), 2006,
• 3) No que diz respeito à sucessão trabalhista (artigos
10 e 448 da CLT), quais os princípios aplicáveis:
• a) Princípio da intangibilidade dos contratos;
princípio da despersonalização do empregador e
princípio da continuidade do contrato de trabalho;
• b) Princípio da proporcionalidade; princípio da
despersonalização do empregador e princípio da
exaustão;
• c) Princípio da proporcionalidade; princípio da
relatividade e princípio da atualidade;
• d) Princípio da proporcionalidade, princípio da
razoabilidade e princípio da alteridade;
• e) Princípio da continuidade do contrato de trabalho;
princípio da despersonalização do empregador e
princípio da exaustão.
• Mato Grosso (23ª Reg), 2006,
TEMPOS MODERNOS: A
TERCEIRIZAÇÃO
1 – Trabalho Temporário
(lei 6.019/74);
2 – A Súmula 331 do TST;
3 – A terceirização Lícita e
a Ilícita;
4 – Empreiteiro e Subempreiteiro.
Trabalho Temporário (6.019/74)
1 – Trabalho temporário deve ser prestado por
empresa especializada em locação de mão de
obra (só urbana, conforme art. 3);
2 – Prazo máximo de 3 meses (não 90 dias),
para um mesmo trabalhador e tomador;
3 – O trabalhador é empregado da prestadora,
não da tomadora (salvo nulidade, quando então
ocorre o vínculo com esta última);
4 – Trabalhador se submete à dupla autoridade:
do empregador e da tomadora;
5 – Trabalhador tem direito (art. 12 da lei) a:
remuneração equivalente ao empregado da
tomadora, na mesma função; salário mínimo;
jornada máxima de oito horas diárias, com
acréscimo de 50% em relação às excedentes;
férias + 1/3; DSRs; adicional noturno;
indenização de 1/12 por mês trabalhado; seguro
acidente e outros não previstos expressamente
(a lista é exemplificativa) mas aceitos por
doutrina e jurisprudência, tais como 13os e
FGTS + 40%.
• Boa parte da doutrina (AMB, Sérgio PM e
outros) entende que a inclusão no sistema
do FGTS excluiu a indenização de 1/12 por
mês, mas, como espécie de contrato a
prazo determinado, atraiu a aplicação do
artigo 14 do Decreto 99.684/90, através do
qual se conclui que no rompimento
antecipado do contrato temporário o
trabalhador tem direito a FGTS + 40%,
sem prejuízo da indenização prevista no
artigo 479 da CLT.
Um Contrato “Duplamente” Formal
1 – No artigo 9o da 6.019/74
determina a necessidade de
contrato escrito entre a tomadora
e a empresa de trabalho
temporário (ETT), onde inclusive
conste: a) a razão que leva a
tomadora a necessitar do serviço
temporário; b) a modalidade da
remuneração de serviços;
2 – Já o artigo 11 dessa mesma lei
determina que entre a ETT e os
trabalhadores também será
celebrado contrato escrito, do
qual deverá constar os direitos dos
trabalhadores, expressamente.
• “Burocracia”
em dobro.
Cláusula de Reserva
1 - O artigo 11, par. Único da
6.019/74 proíbe a cláusula de
reserva, isto é, a cláusula que não
permita ao tomador a possibilidade
de contratar o trabalhador temporário
ao final do contrato por prazo
determinado, quando então o
trabalhador passaria a ser
empregado do tomador.
2 – A jurisprudência tem entendido
que, nesse caso, não poderá existir
contrato de experiência entre o
tomador e o trabalhador, porque já
houve prazo suficiente para se
conhecerem, durante o trabalho
temporário.
A Exceção aos 3 meses.
• O art. 10 da 6.019/74
limita a 3 meses (não 90
dias) o prazo máximo
de contrato entre a ETT
e a mesma tomadora,
para o mesmo emprego,
mas abre uma exceção:
a autorização pelo órgão
local do Ministério do
Trabalho, sendo que
nesse caso um contrato
por prazo maior é
possível.
Outras Importantes Considerações
• 1 – O art. 16 da 6.019/74 prescreve que no caso da
falência da ETT, a tomadora é solidariamente
responsável pelos recolhimentos das contribuições
previdenciárias, durante o tempo em que o
empregado esteve sob as ordens dela, assim como
em referência a esse mesmo período, pela
remuneração e indenização previstas na lei.
• 2 – Aplicam-se os artigos 482 e 483 da CLT para as
hipóteses de rescisão por justa causa, por força da
expressa disposição do art. 13 da 6.019/74;
• 3 – O art.18 da 6.019/74 proíbe a cobrança de
qualquer importância do trabalhador, por conta da
mediação da mão de obra.
• 4 – A condição de temporário deve constar da
CTPS do trabalhador (art. 12, par. 1o da 6.019/74).
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1) - Excepcionando a aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego
que orienta o Direito do Trabalho, a Lei 6.019 de 03.01.74 instituiu o regime de
trabalho temporário, com a finalidade de suprir necessidade transitória de
substituição de pessoal regular e permanente do tomador ou para atender
necessidade decorrente de acréscimo extraordinário de seus serviços. O diploma
legal que regulamenta esta modalidade contratual prevê requisitos para sua
validade, dentre os quais podem ser apontados:
I - celebração de contrato escrito entre a empresa tomadora e a empresa
fornecedora de trabalho temporário, esta devidamente registrada no Ministério do
Trabalho, consignando expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho
temporário;
II- celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e o
trabalhador assalariado, no qual conste os direitos assegurados ao mesmo, e com a
possibilidade de estipulação de cláusula de reserva, proibindo a contratação do
trabalhador pela tomadora ou cliente ao fim do prazo em que se encontrava à sua
disposição;
III- período de vigência que, em qualquer hipótese, não poderá ultrapassar de 3
meses, sob pena de transmudar-se em contrato por prazo indeterminado;
IV-comprovação de pagamento pelo trabalhador temporário de valor a título de
mediação da contratação, em favor da empresa de trabalho temporário.
De conformidade com a pertinência das afirmativas acima, assinale a alternativa
correta:
a) todas as alternativas estão corretas;
b) as alternativas I, II e III estão corretas;
c) as alternativas I e III estão corretas;
d) apenas a alternativa I está correta;
e) todas as alternativas estão incorretas;
Mato Grosso (23ª Reg), 2006,
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1) - Excepcionando a aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego
que orienta o Direito do Trabalho, a Lei 6.019 de 03.01.74 instituiu o regime de
trabalho temporário, com a finalidade de suprir necessidade transitória de
substituição de pessoal regular e permanente do tomador ou para atender
necessidade decorrente de acréscimo extraordinário de seus serviços. O diploma
legal que regulamenta esta modalidade contratual prevê requisitos para sua
validade, dentre os quais podem ser apontados:
I - celebração de contrato escrito entre a empresa tomadora e a empresa
fornecedora de trabalho temporário, esta devidamente registrada no Ministério do
Trabalho, consignando expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho
temporário;
II- celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e o
trabalhador assalariado, no qual conste os direitos assegurados ao mesmo, e com a
possibilidade de estipulação de cláusula de reserva, proibindo a contratação do
trabalhador pela tomadora ou cliente ao fim do prazo em que se encontrava à sua
disposição;
III- período de vigência que, em qualquer hipótese, não poderá ultrapassar de 3
meses, sob pena de transmudar-se em contrato por prazo indeterminado;
IV- comprovação de pagamento pelo trabalhador temporário de valor a título de
mediação da contratação, em favor da empresa de trabalho temporário.
De conformidade com a pertinência das afirmativas acima, assinale a alternativa
correta:
a) todas as alternativas estão corretas;
b) as alternativas I, II e III estão corretas;
c) as alternativas I e III estão corretas;
d) apenas a alternativa I está correta;
e) todas as alternativas estão incorretas;
Mato Grosso (23ª Reg), 2006,
A Súmula 331 do TST
• Inciso I – “A contratação de trabalhadores por
empresa interposta é ilegal, formando-se o
vínculo diretamente com o tomador de
serviços, salvo no caso do trabalho
temporário”.
•
• A regra, portanto, é a presunção de que o
trabalho terceirizado – salvo através de
empresa temporária – forma vínculo com a
tomadora (como se verá, essa regra só
funciona para a atividade-fim da tomadora).
Inciso II repete a súmula 363 do TST
• Inciso II – A contratação irregular de trabalhador,
mediante empresa interposta, não gera vínculo de
emprego com os órgão da administração pública
direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/88).
Súmula 363 do TST “A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em
concurso público, encontra óbice no respectivo art.
37, II e par. 2o, somente lhe conferindo direito ao
pagamento da contraprestação pactuada em relação
ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo e dos valores referentes
aos depósitos de FGTS”.
Inciso III: As Exceções da AtividadeMeio
• Inciso III – “Não forma vínculo de emprego com
o tomador a contratação de serviços de
vigilância (Lei 7.102/83) e de conservação e
limpeza, bem como a de serviços
especializados ligados à atividade-meio do
tomador, desde que inexistente a pessoalidade
e a subordinação direta.”
Atividade-Meio X Atividade-Fim
• Atividade Fim – “Funções e tarefas empresariais e
laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica
empresarial do tomador de serviços, compondo a
essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para
a definição de seu posicionamento e classificação no
contexto empresarial e econômico”.
• Atividade Meio – Funções e tarefas empresariais e
laborais periféricas à essência da dinâmica
empresarial, como, por exemplo, limpeza, vigilância,
conservação, serviços de alimentação dos
empregados, etc. (Godinho, op. cit. pág. 442/443).
Meio Pode? Fim não pode?
Embora boa parte da doutrina aplauda a proibição –
jurisprudencial – da terceirização em atividade fim,
consagrada pela súmula 331 do TST, alguns
doutrinadores (Sérgio PM, v.g.) destacam que tal
proibição não tem amparo legal e, mais ainda, vai
contra a disposição do par. único do artigo 170 da CF,
que dispõe: “É assegurado a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independentemente de
autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos
previstos em lei”.
Pergunta-se: não tem, mesmo, amparo legal, ou o TST
teria apenas ressaltado que a terceirização na atividade
fim pressupõe a subordinação do trabalhador e,
portanto, estaria somente consagrando o respeito ao
artigo 3o da CLT? Tratar-se-ia, então, de mera
presunção?
A lei 7.102/83 e o Vigilante
1 - A doutrina (v. Godinho, op. cit. pág. 442) distingue
entre o vigilante (membro de categoria diferenciada,
com regras próprias para a formação e treinamento e
ligado a empregadora – empresa especializada em
prestação de serviços de segurança, vigilância e
transporte de valores -- com dinâmica e estrutura
própria e diferenciada, tudo conforme a lei 7.102/83) e
o vigia (“empregado não especializado, ou semiespecializado, que se vincula ao próprio ente tomador
de seus serviços – trabalhando em geral, em
condomínios, guarda de obras, pequenas lojas, etc.”).
• 2 – A lei 7.102/83, no art. 16, prevê os seguintes
requisitos para o trabalhador ser vigilante: ser
brasileiro, com 21 anos, no mínimo, e ter instrução até
4a série do primeiro grau; aprovação em curso de
formação de vigilante, em estabelecimento
credenciado, conforme a lei; aprovação em exame
de saúde física, mental e psicotécnica; não ter
antecedentes criminais registrados e estar quite com
as obrigações eleitorais e militares.
• 3 – Dúvida: o que fazer quando empresa de vigilância
é, também, empresa de conservação e limpeza (duas
razões sociais distintas, em verdade) e passa a
registrar trabalhadores como porteiros, fiscais,
monitores, etc., sendo que o trabalhador apresenta
reclamação alegando estar trabalhando como
vigilante (fazendo a guarda do estacionamento de um
super mercado, por exemplo) e recebendo valor
inferior ao piso da categoria dos vigilantes?
• Art. 17 - O exercício da profissão de vigilante requer
prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do
Ministério do Trabalho, que se fará após a
apresentação dos documentos comprobatórios das
situações enumeradas no artigo anterior.
• Parágrafo único. Ao vigilante será fornecida Carteira de
Trabalho e Previdência Social, em que será
especificada a atividade do seu portador.
• Art. 18 - O vigilante usará uniforme somente quando
em efetivo serviço.
• Art. 19 - É assegurado ao vigilante:
• I - uniforme especial às expensas da empresa a que se
vincular;
• II - porte de arma, quando em serviço;
• III - prisão especial por ato decorrente do serviço;
• IV - seguro de vida em grupo, feito pela empresa
empregadora.
Inciso IV – A Subsidiariedade, mesmo
para os Entes Públicos
• Inciso IV – O inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador
dos serviços, quanto àquelas obrigações,
inclusive quanto aos órgãos da
administração direta, das autarquias, das
fundações públicas, das empresas públicas e
das sociedades de economia mista, desde que
hajam participado da relação processual e
constem também do título executivo
judicial.”
Responsabilidade Patrimonial e a
Terceirização (lícita ou ilícita).
1 – Sempre que o empregador (empresa
terceirizada) não honrar com os pagamentos,
a responsabilidade patrimonial será do
tomador (responsabilidade subsidiária),
qualquer que seja a forma da terceirização (lícita
ou ilícita), qualquer que seja o tomador (mesmo
ente público). Portanto, é mais vantajoso, para o
trabalhador, ser empregado de terceirizada que
não paga, do que direto do ente público, sem
concurso;
Amplitude Horizontal da Responsabilidade
1 – Até onde o responsável subsidiário é
responsável?
Seria também, por exemplo, em casos
de dano moral praticado pelo
empregador direto?
E nos casos de cláusulas penais,
onde o empregador direto deixa de
pagar as verbas no prazo legal?
Amplitude Horizontal da Responsabilidade
2 – Segundo AMB, o alcance dessa responsabilidade
é integral, vale dizer, “o responsável subsidiariamente
deverá arcar, em regra, com o pagamento de todas as
parcelas que sejam, inicialmente, de responsabilidade
do devedor principal (inclusive multa do artigo 477 da
CLT). Ainda que ausente a culpa, sua posição
assemelha-se à do fiador ou do avalista; não tendo
havido o adimplemento da obrigação pelo devedor
principal, incide, automaticamente, e sem quaisquer
restrições, a plena responsabilidade daquele que, em
última análise, figura na relação jurídica única e
exclusivamente para garantir a integral satisfação do
credor. (...)
• E nem se diga que, na fase de execução,
deve-se primeiro exaurir a execução contra
os sócios do devedor principal (a chamada
responsabilidade subsidiária em terceiro grau)
(...) não sendo possível a penhora de bens
suficientes e desimpedidos da pessoa jurídica
empregadora, deverá o tomador dos serviços,
como responsável subsidiário, sofrer, logo em
seguida a execução trabalhista, cabendo-lhe
postular posteriormente na Justiça Comum o
correspondente ressarcimento por parte dos
sócios da pessoa jurídica que, afinal, ele
próprio contratou”. (op. cit. pág. 446).
• Homero Batista M. Silva é da
mesma opinião (com o fundamento
de que “o ponto principal não é se o
tomador poderia ou não prever os
danos morais, mas, sim, a
assunção dos riscos inerentes à
terceirização, ou seja, ao
subcontratar a prestação dos
serviços, fica efetivamente sujeito a
comportamentos ou a
procedimentos com os quais não
concorde”) mas ressalva que certos
empregadores têm prerrogativas
personalíssimas que não são
transmissíveis.
Prerrogativas Personalíssimas do
Empregador
• São exemplos comuns os
empregadores que têm
privilégios, como o não
pagamento de juros por
empresas em liquidação
extrajudicial (súmula 304 do
TST), ou a redução destes a
0,5% ao mês conforme OJ 7 do
TST Pleno e Lei 9.494/97
(fazenda pública).
• “Se uma prefeitura for a tomadora de serviços e
o prestador houver desaparecido, a expedição
do precatório no momento oportuno será
forçada a reduzir os juros à metade (...) embora
não fosse essa a determinação original da
coisa julgada”. Da mesma forma, “se o
prestador era uma empresa livre de pagamento
dos juros, nem por isso o tomador pode se
considerar imune (...). Não há contaminação
para o outro réu ou para outra parte, nem
para beneficiar, nem para prejudicar.”
(Homero Batista M. Silva)
Dois Problemas Sem Solução
• AMB diz: “A jurisprudência do TST tem excluído
do responsável subsidiário as obrigações do
devedor principal (empregador) alusivas à
equiparação salarial, porque ausente um dos
requisitos (mesmo empregador) do art. 461 da
CLT, e as normas coletivas, porque o tomador
dos serviços não participou das mesmas,
sequer por meio de sua entidade sindical” (op.
cit. pág. 446).
(Re)Pensando o Conceito
• Mesmo antes da terceirização virar moda,
algumas atividades já eram repassadas pelas
empresas para outras empresas realizá-las,
podendo-se citar como exemplos os serviços
de contabilidade e advocacia. Pergunta-se:
mesmo nesses casos, havendo
inadimplemento da terceirizada, haverá
responsabilidade do tomador? Por que quando
uma concessionária VW quebra, os julgados
não responsabilizam a VW? A VW faz vendas
diretas? Vendas de automóveis não é a
essência do negócio da VW?
Paulo Eduardo Vieira de Oliveira argumenta que “há
duas modalidades de terceirização: a externa e a
interna. Na externa a empresa atribui a
complementação de sua atividade-fim a outras
empresas com personalidade própria por meio de um
contrato de Direito Civil. O caso mais conhecido é o das
‘montadoras de veículos` que desde sua instalação no
Brasil adotaram esse modelo. O carro que o consumidor
compra tem a maioria, quando não a totalidade, de
componentes fabricados por ‘terceiros´ (...) Quando se
contrata uma empresa para o fornecimento de um
produto pronto, acabado, elaborado fora dos limites da
empresa contratante, longe de suas vistas, não há
possibilidade alguma de emergir daí uma relação
trabalhista entre a contratante e a fornecedora ou
mesmo entre os empregados desta e aquela”.
• A terceirização interna, além da de trabalho
temporário, comporta duas outras modalidades:
a pessoa passa a trabalhar no interior do
estabelecimento da empresa receptora
executando ou tarefas da atividade fim ou
tarefas da atividade meio (...) Os efeitos
jurídicos das terceirizações internas são mais
complexos. Se a pessoa cedida colocada à
disposição da empresa tomadora ativar-se em
tarefas da atividade-fim, passa a ser
empregado stricto sensu da empresa
tomadora.”
Resumo dessa missa
Terceirização
Interna
Externa
Meio
Fornecimento
do produto
pronto.
Ex.: montadoras
que compram
peças prontas
como flexíveis
de borracha.
Uma fase da
produção é
entregue a
uma empresa
terceirizada.
Ex.: o “outsourcing” global
das empresas de calçado
, onde grandes fabricantes
subcontratam as atividades
mais intensivas em mão-de-obra
em países onde esses
recursos sejam
mais abundantes.
FIM
Observação Relevante
• Embora o autor utilize a
denominação “externa” X
“interna”, tudo indica que o local
onde a terceirização ocorre não
é o fator mais relevante para
compreendê-la. O controle que
o tomador tem sobre o serviço
da terceirizada e, portanto,
sobre o serviço do trabalhador,
imediatamente subordinado à
terceirizada, parece ser o fator
mais importante. O que você
acha?
TRT – 23a Reg. – 2008
Ante os princípios organizacionais baseados na
integração de tarefas, flexibilidade de mão de
obra e multifuncionalidade (execução de
diferentes atividades com a exigência de
conhecimentos e qualificações distintas),
comente acerca da subordinação estrutural ou
integrativa à luz da terceirização e quais os
efeitos jurídicos na relação de trabalho entre o
tomados de serviços, empresa terceirizada e o
trabalhador.
• A subordinação estrutural é conceito difundido por
Godinho, que assim a define: “Estrutural é, pois, a
subordinação que se manifesta pela inserção do
trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços,
independentemente de receber (ou não) sua ordens
diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua
dinâmica de organização e funcionamento”.
• Como o inciso III da súmula 331 do TST dispõe que
“Não forma vínculo de emprego com o tomador a
contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102/83) e
de conservação e limpeza, bem como a de serviços
especializados ligados à atividade-meio do tomador,
desde que inexistente a pessoalidade e a
subordinação direta” poder-se-ia considerar que
presente a subordinação estrutural haveria vínculo
entre trabalhador e tomador de serviços.
5) A respeito da terceirização no Direito do Trabalho e
consubstanciado na Súmula 331 do TST, não é correto
afirmar:
a) a terceirização da atividade que não corresponda à atividadefim da empresa tomadora de serviços é sempre considerada
ilícita;
b) admite-se a triangulação da relação jurídica material, quando
voltada para a atividade-meio do tomador de serviços e inexista a
pessoalidade e a subordinação direta;
c) o fato de ter sido a terceirização de serviços lícita não afasta a
responsabilidade subsidiária da tomadora, quando esta age com
culpa “in eligendo” e culpa “in vigilando” ao contratar com
empresa inidônea economicamente;
d) não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação
de serviços de limpeza, vinculados à atividade meio, sem a
existência de pessoalidade e subordinação direta;
e) o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços, órgão da administração direta, desde que o referido
órgão haja participado da relação processual e conste também do
título executivo judicial.
Mato Grosso, magistratura, 2006.
• 5) A respeito da terceirização no Direito do Trabalho e
consubstanciado na Súmula 331 do TST, não é correto afirmar:
• a) a terceirização da atividade que não corresponda à atividade-fim da
empresa tomadora de serviços é sempre considerada ilícita;
• b) admite-se a triangulação da relação jurídica material, quando voltada
para a atividade-meio do tomador de serviços e inexista a pessoalidade e a
subordinação direta;
• c) o fato de ter sido a terceirização de serviços lícita não afasta a
responsabilidade subsidiária da tomadora, quando esta age com culpa “in
eligendo” e culpa “in vigilando” ao contratar com empresa inidônea
economicamente;
• d) não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços
de limpeza, vinculados à atividade meio, sem a existência de pessoalidade
e subordinação direta;
• e) o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,
implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, órgão da
administração direta, desde que o referido órgão haja participado da relação
processual e conste também do título executivo judicial.
• Mato Grosso, magistratura, 2006.
Contratos com Vários Tomadores
• Problemas:
• A) Quem paga as verbas como os 40% sobre o
FGTS, ou o décimo terceiro? O pagamento é
proporcional ao tempo de trabalho para cada
tomador, ou paga o tomador que tiver utilizado
a mão de obra na época do pagamento?
• R.: As duas correntes têm sido utilizadas por
doutrina e jurisprudência, mas a segunda
parece ser mais prática e, por isso mesmo, tem
sido contemplada com mais freqüência.
• B) Haveria prescrição “parcial” entre os
tomadores, isto é, dois anos depois do término
do serviço o tomador estaria livre de qualquer
responsabilidade, mesmo que o trabalhador
continuasse trabalhando por mais tempo para o
empregador direto – prestando serviços em
outro tomador – e sofrendo irregularidades?
• R.: “Note-se que a prescrição total tem como
pressuposto unicamente o encerramento do
contrato de trabalho e não a data de
transferência do empregado de um posto para
outro. (...) Não existe prescrição ‘por
tomador’ nem competência ‘por posto de
trabalho’” (Homero Batista M. Silva)
TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. Extrai-se do
acórdão regional que o reclamante trabalhou para uma empresa
prestadora de serviços, tendo ingressado com a ação contra a
referida empresa - primeira reclamada -, pugnando pela
responsabilização das empresas para a qual prestou serviços
por meio da sua empregadora. Não se tratando de
reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador dos
serviços, tal situação não afeta a contagem do marco
prescricional que é único e conta-se da extinção do contrato de
trabalho a teor do artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal.
O fato de ter prestado serviços para as empresas tomadoras dos
serviços com as quais a sua empregadora manteve contrato, em
nada altera o termo inicial do prazo prescricional. Em se
tratando de terceirização de serviços a prescrição prevista
pelo inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição Federal, regra
geral, é de ser contada em relação ao empregador principal
e não de per si, para cada tomador de serviços, como
proclamado pelo acórdão regional, na medida em que a cada
alteração de local de trabalho em função da mudança do
tomador de serviço, não se opera a ruptura do contrato de
trabalho. Revista conhecida e provida. Processo: RR 545/2001-025-02-40.5 Data de Julgamento: 30/11/2005
Subempreiteiro
CLT, Art. 455 - Nos contratos de subempreitada
responderá o subempreiteiro pelas obrigações
derivadas do contrato de trabalho que celebrar,
cabendo, todavia, aos empregados, o direito de
reclamação contra o empreiteiro principal pelo
inadimplemento daquelas obrigações por parte do
primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica
ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva
contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a
este devidas, para a garantia das obrigações previstas
neste Art..
OJ 191 da SDI-1, TST – “O contrato de empreitada
entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja
responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, diante da
inexistência de previsão legal, salvo sendo o dono da
obra uma empresa construtora ou incorporadora”.
Questões
• 42. (Analista TRT-24ª Reg. 2003) A sucessão de
empresas
• (A) não afeta, por si só, os direitos trabalhistas
adquiridos pelos empregados nem os respectivos
contratos de trabalho.
• (B) representa alteração na propriedade da empresa,
atingindo, em conseqüência, os direitos dos
empregados.
• (C) exime o novo empregador das obrigações
trabalhistas contraídas por seu antecessor, por serem
anteriores à sua gestão na empresa.
• (D) transfere a responsabilidade do sucedido para o
sucessor apenas se houver concordância expressa
deste último.
• (E) somente é admitida no Direito do Trabalho em se
tratando de empresas privadas.
• Resposta:
• 42. (Analista TRT-24ª Reg. 2003) A sucessão de
empresas
• (A) não afeta, por si só, os direitos trabalhistas
adquiridos pelos empregados nem os respectivos
contratos de trabalho.
• (B) representa alteração na propriedade da empresa,
atingindo, em conseqüência, os direitos dos
empregados.
• (C) exime o novo empregador das obrigações
trabalhistas contraídas por seu antecessor, por serem
anteriores à sua gestão na empresa.
• (D) transfere a responsabilidade do sucedido para o
sucessor apenas se houver concordância expressa
deste último.
• (E) somente é admitida no Direito do Trabalho em se
tratando de empresas privadas.
• Resposta: A
• 41.(Analista TRT-24ª Reg. 2003) Uma vez que o
artigo 2o da CLT considera empregador a empresa,
individual ou coletiva, que assume os riscos da
atividade econômica, as instituições de beneficência
• (A) não podem ser empregadoras.
• (B) podem ser empregadoras apenas quando
integrantes de grupo econômico.
• (C) podem admitir empregados apenas por prazo
determinado e para a execução de serviços
específicos.
• (D) podem admitir empregados, desde que se trate de
trabalho eventual.
• (E) são equiparadas ao empregador, quando admitem
• trabalhadores como empregados.
• Resposta:
• 41.(Analista TRT-24ª Reg. 2003) Uma vez que o
artigo 2o da CLT considera empregador a empresa,
individual ou coletiva, que assume os riscos da
atividade econômica, as instituições de beneficência
• (A) não podem ser empregadoras.
• (B) podem ser empregadoras apenas quando
integrantes de grupo econômico.
• (C) podem admitir empregados apenas por prazo
determinado e para a execução de serviços
específicos.
• (D) podem admitir empregados, desde que se trate de
trabalho eventual.
• (E) são equiparadas ao empregador, quando admitem
• trabalhadores como empregados.
• Resposta: E
• 06) (Analista-RJ-2003) De acordo com a jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho, está correta a afirmação:
• A) a contratação de trabalhadores por empresa interposta é
sempre ilegal;
• B) a contratação irregular de trabalhador, através de empresa
interposta gera vínculo de emprego com os órgãos da
Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional;
• C) o inadimplemento das obrigações, por parte do empregador,
implica a responsabilidade solidária do tomador de serviços;
• D) o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços quanto aos órgãos da Administração Direta, das
Autarquias, das Fundações Públicas e das Sociedades de
Economia Mista, desde que hajam participado da relação
processual e constem também do título executivo judicial;
• E) não há que se cogitar em responsabilidade subsidiária muito
menos em responsabilidade solidária nas hipóteses legais de
terceirização de serviços.
• RESPOSTA:
• 06) (Analista-RJ-2003) De acordo com a jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho, está correta a afirmação:
• A) a contratação de trabalhadores por empresa interposta é
sempre ilegal;
• B) a contratação irregular de trabalhador, através de empresa
interposta gera vínculo de emprego com os órgãos da
Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional;
• C) o inadimplemento das obrigações, por parte do empregador,
implica a responsabilidade solidária do tomador de serviços;
• D) o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços quanto aos órgãos da Administração Direta, das
Autarquias, das Fundações Públicas e das Sociedades de
Economia Mista, desde que hajam participado da relação
processual e constem também do título executivo judicial;
• E) não há que se cogitar em responsabilidade subsidiária muito
menos em responsabilidade solidária nas hipóteses legais de
terceirização de serviços.
• RESPOSTA: D
• 59) (PROCURADOR/BACEN/97) Recentemente contratada para a
realização de obra pública, uma empresa construtora que não detém, em
seu quadro de pessoal, empregados em número suficiente para atender à
nova demanda do serviço resolve contratar subempreiteiras para a
realização da obra, por etapas, contratando a suplementarão de pessoal da
área administrativa por meio de empresas interpostas de prestação de
serviços. Em face dessa situação, quais das afirmações a seguir estão
certas ou erradas:
• A) O empreiteiro principal responde solidariamente pelos débitos
trabalhistas referentes aos empregados do subempreiteiro.
• B) A subordinação, elemento caracterizador do vínculo empregatício,
estabelece-se entre a pessoa física empregada e a pessoa física ou jurídica
que comanda a atividade econômica e direciona a prestação de serviços,
aproveitando-se dela.
• C) A contratação por meio de empresa interposta, uma vez caracterizada a
subordinação direta com o tomador dos serviços, é ilegal.
• D) Caso a empresa construtora pertença à administração pública indireta,
constituindo empresa pública ou sociedade de economia mista, a
contratação irregular por intermédio de empresa interposta poderá gerar o
reconhecimento judicial da formação de vínculo empregatício.
• E) No caso de atividades-meio da empresa, a jurisprudência atual do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) admite a contratação de pessoal por
intermédio de empresas prestadoras de serviços, desde que não seja
caracterizada a subordinação direta
• 59) (PROCURADOR/BACEN/97) Recentemente contratada para a
realização de obra pública, uma empresa construtora que não detém, em
seu quadro de pessoal, empregados em número suficiente para atender à
nova demanda do serviço resolve contratar subempreiteiras para a
realização da obra, por etapas, contratando a suplementarão de pessoal da
área administrativa por meio de empresas interpostas de prestação de
serviços. Em face dessa situação, quais das afirmações a seguir estão
certas ou erradas:
• A) O empreiteiro principal responde solidariamente pelos débitos
trabalhistas referentes aos empregados do subempreiteiro.
• B) A subordinação, elemento caracterizador do vínculo empregatício,
estabelece-se entre a pessoa física empregada e a pessoa física ou jurídica
que comanda a atividade econômica e direciona a prestação de serviços,
aproveitando-se dela.
• C) A contratação por meio de empresa interposta, uma vez caracterizada a
subordinação direta com o tomador dos serviços, é ilegal.
• D) Caso a empresa construtora pertença à administração pública indireta,
constituindo empresa pública ou sociedade de economia mista, a
contratação irregular por intermédio de empresa interposta poderá gerar o
reconhecimento judicial da formação de vínculo empregatício.
• E) No caso de atividades-meio da empresa, a jurisprudência atual do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) admite a contratação de pessoal por
intermédio de empresas prestadoras de serviços, desde que não seja
caracterizada a subordinação direta
• 54. Ocorrendo a sucessão de empregadores,
• (A) não há transferência de responsabilidade do
sucedido para o sucessor, ainda que haja mudança
na estrutura jurídica da empresa.
• (B) subsistem os direitos trabalhistas adquiridos pelos
empregados, tendo em vista que a sucessão, por si
só, não afeta os respectivos contratos de trabalho.
• (C) os contratos de trabalho são atingidos, uma vez
que a sucessão representa alteração na propriedade
da empresa.
• (D) o novo empregador não assume as obrigações
trabalhistas contraídas por seu antecessor, por serem
anteriores à sua gestão na empresa.
• (E) é válido o acordo entre o sucessor e o sucedido,
atribuindo a este as obrigações trabalhistas.
• Resposta:
• 54. Ocorrendo a sucessão de empregadores,
• (A) não há transferência de responsabilidade do
sucedido para o sucessor, ainda que haja mudança
na estrutura jurídica da empresa.
• (B) subsistem os direitos trabalhistas adquiridos pelos
empregados, tendo em vista que a sucessão, por si
só, não afeta os respectivos contratos de trabalho.
• (C) os contratos de trabalho são atingidos, uma vez
que a sucessão representa alteração na propriedade
da empresa.
• (D) o novo empregador não assume as obrigações
trabalhistas contraídas por seu antecessor, por serem
anteriores à sua gestão na empresa.
• (E) é válido o acordo entre o sucessor e o sucedido,
atribuindo a este as obrigações trabalhistas.
• Resposta: B
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20) Considere as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta, de acordo com a
jurisprudência sumulada do TST.
I - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera
vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou
fundacional.
II - Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas
Leis nºs 6.019, de 03.01.74, e 7.102, de 20.06.83, é ilegal a contratação de
trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício
diretamente com o tomador dos serviços, inclusive ente público, em relação ao
período anterior à vigência da CF/88.
III - Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de
relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do
eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
IV - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de
vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de
serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente
a pessoalidade e a subordinação direta.
V - Não se caracteriza o vínculo empregatício na nomeação para o exercício das
funções de oficial de justiça ad hoc, ainda que feita de forma reiterada, pois exaurese a cada cumprimento de mandado.
a) todas são verdadeiras
b) apenas a segunda não é verdadeira
c) apenas a última não é verdadeira
d) apenas a primeira e a quarta são verdadeiras
e) apenas as assertivas I, III e IV são verdadeiras
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20) Considere as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta, de acordo com a
jurisprudência sumulada do TST.
I - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera
vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou
fundacional.
II - Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas
Leis nºs 6.019, de 03.01.74, e 7.102, de 20.06.83, é ilegal a contratação de
trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício
diretamente com o tomador dos serviços, inclusive ente público, em relação ao
período anterior à vigência da CF/88.
III - Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de
relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do
eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
IV - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de
vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de
serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente
a pessoalidade e a subordinação direta.
V - Não se caracteriza o vínculo empregatício na nomeação para o exercício das
funções de oficial de justiça ad hoc, ainda que feita de forma reiterada, pois exaurese a cada cumprimento de mandado.
a) todas são verdadeiras
b) apenas a segunda não é verdadeira
c) apenas a última não é verdadeira
d) apenas a primeira e a quarta são verdadeiras
e) apenas as assertivas I, III e IV são verdadeiras
Magistratura, Campinas, 2a fase, 2006.
• Explique a diferença entre trabalho temporário,
terceirização lícita e ilícita. Qual a
responsabilidade dos empregadores e
tomadores em cada uma. Fundamente.
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QUESTÃO N. 12
Considere as seguintes assertivas:
I. A sucessão de empregadores pode se configurar mesmo que não haja
continuidade na prestação de serviços pelo empregado que persegue seus créditos.
II. Segundo o entendimento dominante no Tribunal Superior do Trabalho, a
prestação de serviços pelo empregado, a mais de uma empresa do mesmo grupo
econômico, durante a mesma jornada de trabalho, caracteriza, em qualquer
hipótese, a coexistência de mais de um contrato de trabalho.
III. Consoante o entendimento dominante no Tribunal Superior do Trabalho, a
empresa integrante do mesmo grupo econômico, que não participou da relação
processual como reclamada, e que, portanto, não consta no título executivo como
devedora, não pode ser sujeito passivo da execução.
IV. Para que se configure a sucessão de empregadores é imprescindível que haja a
transferência da propriedade da unidade econômico-jurídica.
V. Para que se configure a sucessão de empregadores é suficiente a transferência
de parte significativa do complexo empresarial, ainda que não haja transferência da
totalidade dos bens materiais e imateriais.
Assinale a alternativa correta:
a) Todas as assertivas são verdadeiras;
b) Somente as assertivas I e II são falsas;
c) Somente as assertivas I e V são verdadeiras;
d) As assertivas I, II, III e IV são verdadeiras;
e) As assertivas IV e V são falsas.
•
Paraná, magistratura, 2007.
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QUESTÃO N. 12
Considere as seguintes assertivas:
I. A sucessão de empregadores pode se configurar mesmo que não haja
continuidade na prestação de serviços pelo empregado que persegue seus créditos.
II. Segundo o entendimento dominante no Tribunal Superior do Trabalho, a
prestação de serviços pelo empregado, a mais de uma empresa do mesmo grupo
econômico, durante a mesma jornada de trabalho, caracteriza, em qualquer
hipótese, a coexistência de mais de um contrato de trabalho.
III. Consoante o entendimento dominante no Tribunal Superior do Trabalho, a
empresa integrante do mesmo grupo econômico, que não participou da relação
processual como reclamada, e que, portanto, não consta no título executivo como
devedora, não pode ser sujeito passivo da execução.
IV. Para que se configure a sucessão de empregadores é imprescindível que haja a
transferência da propriedade da unidade econômico-jurídica.
V. Para que se configure a sucessão de empregadores é suficiente a transferência
de parte significativa do complexo empresarial, ainda que não haja transferência da
totalidade dos bens materiais e imateriais.
Assinale a alternativa correta:
a) Todas as assertivas são verdadeiras;
b) Somente as assertivas I e II são falsas;
c) Somente as assertivas I e V são verdadeiras;
d) As assertivas I, II, III e IV são verdadeiras;
e) As assertivas IV e V são falsas.
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Paraná, Magistratura, 2007.
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Davi possui diversas fazendas de cultivo de soja, no Brasil, na Argentina e no
Paraguai. Davi, objetivando expandir os seus negócios, constituiu a pessoa jurídica
Teta Investimentos e Participações Ltda., de que é sócio majoritário. Teta adquiriu
as pessoas jurídicas Gama Indústria de Defensivos Agrícolas Ltda. e Delta
Indústria e Comércio de Sementes Ltda. Gama e Delta celebraram com Davi
contrato de fornecimento de defensivos agrícolas, sementes e mão-de-obra e de
acompanhamento das culturas de soja, vigente somente durante o período das
safras. Gama e Delta possuem suas sedes no pólo industrial localizado na área
urbana do município X. Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção
correta.
A A existência do grupo econômico impõe a responsabilização da pessoa jurídica
principal e das controladas. Todavia, na execução trabalhista, somente poderá ser
sujeito passivo a pessoa jurídica do grupo que tenha participado da relação jurídica
processual, durante a fase de cognição.
B O contrato de fornecimento de mão-de-obra celebrado entre Gama, Delta e Davi
consubstancia forma lícita de terceirização.
C Nos termos da legislação vigente, os empregados de Gama e Delta que
prestarem serviços nas fazendas de Davi no acompanhamento das culturas de soja
não serão considerados empregados rurais, mesmo na hipótese de, em uma
demanda trabalhista, ser declarada judicialmente a ilegalidade da contratação por
empresa interposta.
D O contrato de safra possui um elemento acidental em sua constituição.
E Davi é solidariamente responsável nas obrigações decorrentes da relação de
emprego, pela ilicitude da contratação por empresa interposta e por sua condição
de sócio majoritário de Teta Investimentos e Participações Ltda., que possui o
controle do grupo econômico.
Bahia, Magistratura, 2006.
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Davi possui diversas fazendas de cultivo de soja, no Brasil, na Argentina e no
Paraguai. Davi, objetivando expandir os seus negócios, constituiu a pessoa jurídica
Teta Investimentos e Participações Ltda., de que é sócio majoritário. Teta adquiriu
as pessoas jurídicas Gama Indústria de Defensivos Agrícolas Ltda. e Delta
Indústria e Comércio de Sementes Ltda. Gama e Delta celebraram com Davi
contrato de fornecimento de defensivos agrícolas, sementes e mão-de-obra e de
acompanhamento das culturas de soja, vigente somente durante o período das
safras. Gama e Delta possuem suas sedes no pólo industrial localizado na área
urbana do município X. Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção
correta.
A A existência do grupo econômico impõe a responsabilização da pessoa jurídica
principal e das controladas. Todavia, na execução trabalhista, somente poderá ser
sujeito passivo a pessoa jurídica do grupo que tenha participado da relação jurídica
processual, durante a fase de cognição.
B O contrato de fornecimento de mão-de-obra celebrado entre Gama, Delta e Davi
consubstancia forma lícita de terceirização.
C Nos termos da legislação vigente, os empregados de Gama e Delta que
prestarem serviços nas fazendas de Davi no acompanhamento das culturas de soja
não serão considerados empregados rurais, mesmo na hipótese de, em uma
demanda trabalhista, ser declarada judicialmente a ilegalidade da contratação por
empresa interposta.
D O contrato de safra possui um elemento acidental em sua constituição.
E Davi é solidariamente responsável nas obrigações decorrentes da relação de
emprego, pela ilicitude da contratação por empresa interposta e por sua condição
de sócio majoritário de Teta Investimentos e Participações Ltda., que possui o
controle do grupo econômico.
Bahia, Magistratura, 2006.
• QUESTÃO N. 5
• É correto afirmar:
• I. A lei cria óbices à alteração contratual trabalhista subjetiva, em especial
na figura do empregador, a fim de preservar o princípio da continuidade da
relação de emprego.
• II. Na lei falimentar e de recuperação empresarial (Lei 11.101/2005) não
ocorre sucessão de empregadores no caso de alienação do
estabelecimento, ainda que se verifique a continuidade de trabalho de
antigos empregados da empresa extinta.
• III. Como regra geral, o sucedido também responde pelos créditos
trabalhistas, inclusive pelos contraídos depois da sucessão, juntamente com
o sucessor, visto que a CLT está informada pelo princípio protetivo do
hipossuficiente.
• IV. O trabalho temporário, no meio rural, pode ser viabilizado através de
consórcio de empregadores rurais, mediante formação de grupo de
empresas.
• a) somente as alternativas I, III e IV são verdadeiras
• b) somente a alternativa II é verdadeira
• c) somente as alternativas I, II e III são verdadeiras
• d) somente a alternativa I é verdadeira
• e) todas as alternativas são falsas
• Paraná, magistratura, 2006.
• QUESTÃO N. 5
• É correto afirmar:
• I. A lei cria óbices à alteração contratual trabalhista subjetiva, em especial
na figura do empregador, a fim de preservar o princípio da continuidade da
relação de emprego.
• II. Na lei falimentar e de recuperação empresarial (Lei 11.101/2005) não
ocorre sucessão de empregadores no caso de alienação do
estabelecimento, ainda que se verifique a continuidade de trabalho de
antigos empregados da empresa extinta.
• III. Como regra geral, o sucedido também responde pelos créditos
trabalhistas, inclusive pelos contraídos depois da sucessão, juntamente com
o sucessor, visto que a CLT está informada pelo princípio protetivo do
hipossuficiente.
• IV. O trabalho temporário, no meio rural, pode ser viabilizado através de
consórcio de empregadores rurais, mediante formação de grupo de
empresas.
• a) somente as alternativas I, III e IV são verdadeiras
• b) somente a alternativa II é verdadeira
• c) somente as alternativas I, II e III são verdadeiras
• d) somente a alternativa I é verdadeira
• e) todas as alternativas são falsas
• Paraná, magistratura, 2006.
2a Fase, Magistratura,Sta. Catarina,
1998.
• Explique o fenômeno da
"despersonalização do empregador” em
face dos Contratos de Trabalho
pactuados. Fundamente com base na lei e
justifique pela doutrina.
2a fase, magistratura, Campinas, 2001.
• 2. Em regular processo de licitação, o Governo
Federal cedeu a exploração dos ativos de uma
empresa para um grupo econômico, pelo
prazo de 20 anos. O grupo econômico é
sucessor da empresa quanto aos contratos já
extintos por ocasião da cessão? Qual a
responsabilidade do grupo econômico em face
dos contratos em andamento?
• 2a Fase,
magistratura,
Paraná,
2006.
•
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•
•
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QUESTÃO 10. A empresa aérea americana "X" teve sua falência decretada no ano de 1995 e,
no Brasil, outra empresa aérea americana "Y" ficou com o direito de operar as respectivas
rotas.
Diante da situação jurídica existente, um grupo de empregados da empresa "X", no Brasil,
ajuizou ação trabalhista, postulando diversos direitos laborais em face das empresas "X" e "Y",
a saber: a declaração da sucessão de empregadores pela empresa aérea "Y", fundamentando
que a transação ocorrida entre as referidas empresas foi de alienação e aquisição de
patrimônio e que a utilização de bens que integravam o fundo de comércio (cadastro de
clientes), bem como a continuidade da atividade, no mesmo ramo, são suficientes para
caracterizar a sucessão, para fins de responsabilidade trabalhista, da empresa "X" pela
empresa "Y". Argumentou ainda: decretada a falência da empresa aérea "X", na justiça
americana, nenhum ativo foi deixado no Brasil para responder pelos débitos trabalhistas, pois
os bens de valor, notadamente os aviões e as importâncias em dinheiro, foram transferidos
imediatamente para os Estados Unidos e, os direitos de operação das rotas áreas brasileiras
foram adquiridas em leilão público, realizado naquele país (Estados Unidos), pela empresa "Y”,
e não por meio de autorização governamental.
Por sua vez, a empresa aérea "Y" requereu a sua exclusão da lide, alegando que os autores
tiveram seus contratos de trabalho encerrados antes da decretação da falência da empresa
"X". Aduziu, também, que as rotas aéreas foram distribuídas a diversas empresas e, que em
seu caso, obteve autorização governamental para ocupar o espaço aéreo brasileiro para
operar os serviços de transporte aéreo regular.
Diante dos fatos narrados pelas partes, responda, de forma fundamentada, as questões a
seguir indicadas:
a) A empresa aérea "Y" poderia ser considerada parte legítima para figurar no pólo passivo da
relação processual da referida ação trabalhista?
b) Perante a Justiça do Trabalho brasileira, a empresa aérea "Y" seria sucessora da empresa
"X"?
c) Qual a relação jurídica existente entre as empresas aéreas "X" e "Y" e destas com o governo
brasileiro?
Prova Magistratura, 2a Fase, Paraná, 2005.
Minas 2005.
Minas 2005. (Resposta: A)
• Pergunta: Carlos foi contratado como engenheiro pela empresa
ABC Construções Ltda. Por determinação de sua
empregadora, prestava serviços concomitantes a outra
empresa que integrava o mesmo grupo econômico, sem,
contudo, receber qualquer acréscimo salarial. Nessa situação,
as empresas que se beneficiaram da prestação laboral de
Carlos serão solidariamente responsáveis por eventuais
débitos trabalhistas, excluídas as empresas que, embora
vinculadas ao mesmo grupo econômico, não mantiveram com
ele qualquer contrato funcional. (AGU – Procurador Federal,
2003).
• Resposta: Errada. (A lei não limita a solidariedade entre as
empresas do grupo para aquelas em que o trabalhador tenha
efetivamente se ativado)
• Com a modernização de seu parque produtivo, que
propiciou a redução de seu quadro de empregados,
uma indústria de tecidos alienou parte dos antigos
equipamentos utilizados a empresa congênere. Nessa
situação, com base nos elementos que compõem a
empresa, não ocorreu sucessão de empregadores.
(AGU, Procurador Federal, 2003).
• Resposta: certa.
•
•
•
•
1.Maria dos Anjos foi admitida em 02.08.2002 pela CEGATEL, empresa prestadora de serviços
como auxiliar operacional, tendo trabalhado exclusivamente em tarefas de asseio e
conservação na sede da Secretaria de Administração do Município onde residia. Sofreu
acidente de trabalho em 03.10.03 e permaneceu afastada das suas atividades, auferindo o
auxílio-doença acidentário, até 21.09.2004, quando recebeu alta previdenciária. Apresentandose no dia seguinte em seu local de trabalho, foi informada de que sua empregadora tinha
encerrado por completo suas atividades e, dirigindo-se à sede daquela, constatou tal situação.
No dia 01.10.2004 ajuizou ação trabalhista contra a CEGATEL e o MUNICÍPIO, narrando tais
fatos e postulando, em virtude da extinção da empresa, do tratamento semelhante ao da
dispensa sem justa causa que, a seu ver, se deve dar ao caso, e da impossibilidade de
reintegração, a indenização pelo período de estabilidade provisória, de doze meses após alta,
com a responsabilização subsidiária do ente público, na condição de tomador de serviços.
Acostou à inicial a Comunicação de Acidente de Trabalho, a prova de recebimento do benefício
previdenciário, assim como o resultado da perícia médica com indicação da data da alta.
Regularmente citada a CEGATEL por edital, após a tentativa frustrada de localização de seus
sócios, não compareceu à audiência realizada em 31.01.2005. Já o MUNICÍPIO se fez
presente, regularmente representado, e ofereceu defesa aduzindo que não há fundamento
legal para a decretação da responsabilidade subsidiária na espécie, de sorte que celebrou
contrato de prestação de serviços de asseio e conservação com a CEGATEL observando as
formalidades legais, inclusive com prévia licitação pública, e que o pacto foi cumprido até o
início de 2004, quando os responsáveis legais da empresa contrata da abandonaram as
atividades, ignorando-se o seu atual endereço. Juntou documentação comprovando a
realização do procedimento licitatório, de forma regular, bem como cópia do aludido contrato.
Sem impugnação de documentos, e dispensados os depoimentos das partes presentes e a
produção da prova testemunhal, foi encerrada a instrução, com razões finais remissivas e
restando infrutífera a conciliação.
Em face da hipótese enunciada responda, fundamentando seu entendimento:
a) pode ser responsabilizado o ente estatal nos moldes postulados?
b) a demandante faz jus à indenização pretendida?
•
Magistratura, 2a fase, Sta. Catarina, 2005.
2a fase, magistratura, Campinas, 2007.
• 02) O Poder Executivo de determinado Município
decretou intervenção em hospital particular, com a
finalidade de assegurar a continuidade dos serviços
de saúde prestados à população. Tal procedimento
configura sucessão de empregadores? Existe
alguma responsabilidade do Município pelas dívidas
constituídas durante o período de intervenção? Em
caso positivo, qual sua extensão e limite?
• Questão nº 51
• Assinale a alternativa CORRETA:
• a) dá-se a sucessão, para efeitos trabalhistas, quando um
empregador se estabelece no mesmo local de outro, onde
anteriormente exercida a mesma atividade econômica;
• b) a transferência de máquinas, equipamentos e outros bens
singulares de um para outro empregador também caracteriza
sucessão;
• c) ocorre sucessão trabalhista quando presente a mudança na
propriedade do estabelecimento, assim considerada a
transferência do estabelecimento como organização produtiva,
respondendo o novo empregador pelos contratos de trabalho
concluídos pelo antigo;
• d) desde que tempestiva a manifestação, poderão os
empregados, na defesa dos seus interesses, impedir a
sucessão de empregadores;
• e) ocorrendo a sucessão, sucessor e sucedido responde
solidariamente pelos débitos trabalhistas.
• Sta. Catarina, magistratura, 2004.
• Questão nº 51
• Assinale a alternativa CORRETA:
• a) dá-se a sucessão, para efeitos trabalhistas, quando um
empregador se estabelece no mesmo local de outro, onde
anteriormente exercida a mesma atividade econômica;
• b) a transferência de máquinas, equipamentos e outros bens
singulares de um para outro empregador também caracteriza
sucessão;
• c) ocorre sucessão trabalhista quando presente a mudança na
propriedade do estabelecimento, assim considerada a
transferência do estabelecimento como organização produtiva,
respondendo o novo empregador pelos contratos de trabalho
concluídos pelo antigo;
• d) desde que tempestiva a manifestação, poderão os
empregados, na defesa dos seus interesses, impedir a
sucessão de empregadores;
• e) ocorrendo a sucessão, sucessor e sucedido respondem
solidariamente pelos débitos trabalhistas.
• Sta. Catarina, magistratura, 2004.
São Paulo, Magistratura, 2a fase, 2006
• 1 – Correio Eletrônico.
• A) Equipara-se à correspondência protegida
pelo sigilo constitucional?
• B) Monitoramento e uso indevido do e-mail
corporativo. Efeitos que pode gerar no contrato
de trabalho.
• C) Frente ao direito ou direitos lesados, quais
são os prazos prescricionais?
São Paulo, Magistratura, 2a fase, 2006
• Princípio da primazia da realidade e as regras
dos arts. 3o, 9o e 442, parágrafo único, todos
da CLT.
• A) Discorra;
• B) Responsabilidade do tomador de serviços
quando configurada a fraude, e se não
configurada? Aplicabilidade da súmula 331 do
C. TST nessas hipóteses.
• Analise as proposições abaixo, todas relativas a grupo econômico sob a
ótica do Direito Individual do Trabalho e assinale a alternativa correta.
• I – Na forma emoldurada no art. 2o, par. 2o da CLT, é possível existir grupo
econômico constituído por profissionais liberais que se associam, para
exercer a respectiva especialidade, mediante sociedade simples.
• II – A empresa pública pode integrar grupo econômico quando é a empresa
controladora.
• III – A sociedade de economia mista pode integrar grupo econômico, quer
seja empresa controladora, quer seja empresa controlada.
• IV – Ainda que não tenha participado da relação processual no processo de
conhecimento, o responsável solidário, integrante de grupo econômico,
pode ser sujeito passivo na execução trabalhista.
• V – A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo
econômico, durante a mesma jornada não caracteriza a coexistência de
mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste celebrado em sentido
contrário, sendo obrigatória a assistência do Sindicato profissional, sob
pena de nulidade.
• Assinale:
• A) Se apenas as proposições I e V são falsas;
• B) Se apenas a proposição III é falsa;
• C) Se apenas a proposição V é falsa;
• D) Se todas as proposições são falsas;
• E) Se todas as proposições são verdadeiras.
• Minas, magistratura, 2005.
• Analise as proposições abaixo, todas relativas a grupo econômico sob a
ótica do Direito Individual do Trabalho e assinale a alternativa correta.
• I – Na forma emoldurada no art. 2o, par. 2o da CLT, é possível existir grupo
econômico constituído por profissionais liberais que se associam, para
exercer a respectiva especialidade, mediante sociedade simples.
• II – A empresa pública pode integrar grupo econômico quando é a empresa
controladora.
• III – A sociedade de economia mista pode integrar grupo econômico, quer
seja empresa controladora, quer seja empresa controlada.
• IV – Ainda que não tenha participado da relação processual no processo de
conhecimento, o responsável solidário, integrante de grupo econômico,
pode ser sujeito passivo na execução trabalhista.
• V – A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo
econômico, durante a mesma jornada não caracteriza a coexistência de
mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste celebrado em sentido
contrário, sendo obrigatória a assistência do Sindicato profissional, sob
pena de nulidade.
• Assinale:
• A) Se apenas as proposições I e V são falsas;
• B) Se apenas a proposição III é falsa;
• C) Se apenas a proposição V é falsa;
• D) Se todas as proposições são falsas;
• E) Se todas as proposições são verdadeiras.
• Minas, magistratura, 2005.
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Sob a ótica do Direito Individual do Trabalho, analise as afirmativas abaixo, relativas
a sucessão de empregadores, e assinale a alternativa correta:
I – Segundo jurisprudência dominante do TST, em caso de criação de novo
município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se
pelos direitos trabalhistas do empregado, no período em que figurarem como real
empregador.
II – O empregado doméstico vincula-se à pessoa do empregador e não à sua
residência, sendo que por isso não há sucessão trabalhista no âmbito familiar.
III – Conforme jurisprudência iterativa de nossos tribunais, configura sucessão
trabalhista a aquisição do acervo patrimonial, do corpo funcional e de toda a
estrutura da sociedade de economia mista, em face do processo de privatização.
IV – O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que é válida a
penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à
sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir
mediante precatório.
V – Relativamente à concessão de serviço público, poderá ocorrer sucessão quando
o novo concessionário adquirir não só as atribuições, mas também bens materiais
da antiga concessionária.
Assinale:
A) Se apenas uma afirmativa for verdadeira;
B) Se apenas duas afirmativas forem verdadeiras.
C) Se apenas três afirmativas forem verdadeiras.
D) Se apenas quatro afirmativas forem verdadeiras.
E) Se todas as afirmativas forem verdadeiras
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Minas, Magistratura, 2005.
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Sob a ótica do Direito Individual do Trabalho, analise as afirmativas abaixo, relativas
a sucessão de empregadores, e assinale a alternativa correta:
I – Segundo jurisprudência dominante do TST, em caso de criação de novo
município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se
pelos direitos trabalhistas do empregado, no período em que figurarem como real
empregador.
II – O empregado doméstico vincula-se à pessoa do empregador e não à sua
residência, sendo que por isso não há sucessão trabalhista no âmbito familiar.
III – Conforme jurisprudência iterativa de nossos tribunais, configura sucessão
trabalhista a aquisição do acervo patrimonial, do corpo funcional e de toda a
estrutura da sociedade de economia mista, em face do processo de privatização.
IV – O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que é válida a
penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à
sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir
mediante precatório.
V – Relativamente à concessão de serviço público, poderá ocorrer sucessão quando
o novo concessionário adquirir não só as atribuições, mas também bens materiais
da antiga concessionária.
Assinale:
A) Se apenas uma afirmativa for verdadeira;
B) Se apenas duas afirmativas forem verdadeiras.
C) Se apenas três afirmativas forem verdadeiras.
D) Se apenas quatro afirmativas forem verdadeiras.
E) Se todas as afirmativas forem verdadeiras
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Minas, Magistratura, 2005.
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Minas, Magistratura, 2a fase,2006.
• Trava-se, na doutrina e jurisprudência
trabalhistas, relevante debate a respeito do
controle civilizatório da terceirização. Decline
as trilhas percorridas pela jurisprudência e seu
respectivo apoio doutrinário, analisando
criticamente cada uma delas.
• Assinale a Resposta Correta:
• A) a terceirização de serviços é permitida para quaisquer
atividades desenvolvidas pela tomadora dos serviços;
• B) na relação de terceirização de serviços aplica-se a Lei
6.019/74 pelo princípio da analogia;
• C) o trabalho temporário (Lei 6.019/74) somente é permitido
para atividade-meio da tomadora de serviços;
• D) a mão-de-obra terceirizada é admitida em legislação
própria e limitada ao período de noventa dias, prorrogável por
igual prazo;
• E) não há legislação específica que regule a prestação de
mão-de-obra terceirizada e a jurisprudência consolidada do
TST a admite apenas para a atividade-meio do tomador dos
serviços, independentemente do prazo de duração do contrato.
• Campinas, Magistratura, 2006.
• Assinale a Resposta Correta:
• A) a terceirização de serviços é permitida para quaisquer
atividades desenvolvidas pela tomadora dos serviços;
• B) na relação de terceirização de serviços aplica-se a Lei
6.019/74 pelo princípio da analogia;
• C) o trabalho temporário (Lei 6.019/74) somente é permitido
para atividade-meio da tomadora de serviços;
• D) a mão-de-obra terceirizada é admitida em legislação
própria e limitada ao período de noventa dias, prorrogável por
igual prazo;
• E) não há legislação específica que regule a prestação de
mão-de-obra terceirizada e a jurisprudência consolidada
do TST a admite apenas para a atividade-meio do tomador
dos serviços, independentemente do prazo de duração do
contrato.
• Campinas, Magistratura, 2006.
• 10 – “Sobrevindo a falência de empresa de trabalho temporário, a empresa
dita tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento
das contribuições previdenciárias, relativamente ao tempo em que o
trabalhador esteve sob suas ordens, assim como o é, em relação ao mesmo
período, pela remuneração e indenização prevista na Lei 6.019/74 (Lei do
Trabalho Temporário)”.
• Marque:
• a) a proposição é correta;
• b) a proposição é incorreta, uma vez que a empresa tomadora ou cliente é
apenas subsidiariamente responsável pelos ditos pagamentos;
• c) a proposição é incorreta, porque, embora seja solidariamente
responsável pelas contribuições previdenciárias, a empresa tomadora ou
cliente é responsável subsidiariamente pelo pagamento da remuneração e
indenização devidas ao trabalhador da fornecedora, nos termos da Lei n.º
6.019/74;
• d) a proposição é incorreta, porque a responsabilidade da tomadora ou
cliente existe apenas no tocante às contribuições previdenciárias e é
meramente subsidiária;
• e) a proposição é incorreta, porque não existe responsabilidade alguma da
empresa tomadora ou cliente pelos débitos referidos, devendo os credores
(Instituto Nacional de Seguridade Social e trabalhadores envolvidos)
habilitarem os seus crédito perante a massa.
• Magistratura, Sergipe, 2003.
• 10 – “Sobrevindo a falência de empresa de trabalho temporário, a empresa
dita tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento
das contribuições previdenciárias, relativamente ao tempo em que o
trabalhador esteve sob suas ordens, assim como o é, em relação ao mesmo
período, pela remuneração e indenização prevista na Lei 6.019/74 (Lei do
Trabalho Temporário)”.
• Marque:
• a) a proposição é correta;
• b) a proposição é incorreta, uma vez que a empresa tomadora ou cliente é
apenas subsidiariamente responsável pelos ditos pagamentos;
• c) a proposição é incorreta, porque, embora seja solidariamente
responsável pelas contribuições previdenciárias, a empresa tomadora ou
cliente é responsável subsidiariamente pelo pagamento da remuneração e
indenização devidas ao trabalhador da fornecedora, nos termos da Lei n.º
6.019/74;
• d) a proposição é incorreta, porque a responsabilidade da tomadora ou
cliente existe apenas no tocante às contribuições previdenciárias e é
meramente subsidiária;
• e) a proposição é incorreta, porque não existe responsabilidade alguma da
empresa tomadora ou cliente pelos débitos referidos, devendo os credores
(Instituto Nacional de Seguridade Social e trabalhadores envolvidos)
habilitarem os seus crédito perante a massa.
• Magistratura, Sergipe, 2003.
• 6) Analise as afirmações abaixo e assinale a alternativa correta:
• I - O poder disciplinar do empregador, prerrogativa contida no seu poder
empregatício, e o jus resistentiae do empregado constituem elementos
concorrentes para o equilíbrio do contrato de trabalho;
• II - Após a contratação, é vedado ao empregador modificar as condições
iniciais do ajuste, salvo interferência do sindicato de classe do obreiro;
• III - Ao menor que exceder sua jornada fica assegurada a compensação
imediata, de modo a não ultrapassar o limite semanal;
• IV – A transação opera-se quando as partes de uma relação jurídica firmam
acordo mediante concessões mútuas e recíprocas referentes à obrigação
litigiosa ou duvidosa;
• V - Aos trabalhadores em regime de tempo parcial, é assegurado o trabalho
em horas extraordinárias, mas neste caso o percentual de acréscimo deve
ser o dobro do previsto para os trabalhadores de tempo integral.
• a) todas as afirmativas estão corretas;
• b) somente estão corretas as afirmativas III e V;
• c) somente estão corretas as afirmativas I e IV;
• d) somente estão incorretas as afirmativas I, III e IV;
• e) todas as afirmativas estão incorretas.
• Mato Grosso (23ª Reg), 2006,
• 6) Analise as afirmações abaixo e assinale a alternativa correta:
• I - O poder disciplinar do empregador, prerrogativa contida no seu poder
empregatício, e o jus resistentiae do empregado constituem elementos
concorrentes para o equilíbrio do contrato de trabalho;
• II - Após a contratação, é vedado ao empregador modificar as condições
iniciais do ajuste, salvo interferência do sindicato de classe do obreiro;
• III - Ao menor que exceder sua jornada fica assegurada a compensação
imediata, de modo a não ultrapassar o limite semanal;
• IV – A transação opera-se quando as partes de uma relação jurídica firmam
acordo mediante concessões mútuas e recíprocas referentes à obrigação
litigiosa ou duvidosa;
• V - Aos trabalhadores em regime de tempo parcial, é assegurado o trabalho
em horas extraordinárias, mas neste caso o percentual de acréscimo deve
ser o dobro do previsto para os trabalhadores de tempo integral.
• a) todas as afirmativas estão corretas;
• b) somente estão corretas as afirmativas III e V;
• c) somente estão corretas as afirmativas I e IV;
• d) somente estão incorretas as afirmativas I, III e IV;
• e) todas as afirmativas estão incorretas.
• Mato Grosso (23ª Reg), 2006,
• 50. .(Analista TRT-24ª Reg. 2003) Pelo
princípio do jus variandi, o empregador pode
• (A) alterar, mesmo em prejuízo do obreiro, as
condições de trabalho de seus empregados.
• (B)) transferir o empregado para outra
localidade, em caso de necessidade do serviço.
• (C) estabelecer e aplicar multa aos seus
empregados por infrações disciplinares.
• (D) exigir duas horas extras diárias de seus
empregados.
• (E) escolher o local e a data onde irá efetuar o
pagamento dos salários.
• Resposta:
• 50. .(Analista TRT-24ª Reg. 2003) Pelo
princípio do jus variandi, o empregador pode
• (A) alterar, mesmo em prejuízo do obreiro, as
condições de trabalho de seus empregados.
• (B)) transferir o empregado para outra
localidade, em caso de necessidade do serviço.
• (C) estabelecer e aplicar multa aos seus
empregados por infrações disciplinares.
• (D) exigir duas horas extras diárias de seus
empregados.
• (E) escolher o local e a data onde irá efetuar o
pagamento dos salários.
• Resposta: D
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Empregador - Professor Cordeiro