DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Porto Alegre, sexta-feira, 5 de julho de 2013.
PRO 1
PROJETO DE LEI Nº 141/2013
Poder Executivo
Fixa o valor unitário do vale-refeição instituído pela Lei nº
10.002, de 06 de dezembro de 1993, e pela Lei nº 11.802,
de 31 de maio de 2002, em cumprimento ao disposto no
art. 3º da Lei nº 13.429, de 05 de abril de 2010.
Art. 1º Fica fixado, a partir de 1° de abril de 2013, em R$ 7,57 (sete reais e cinquenta e sete
centavos) o valor unitário do vale-refeição instituído pela Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, e
alterações, e o previsto no art. 3º da Lei nº 11.802, de 31 de maio de 2002, e alterações, em cumprimento ao
disposto no art. 3º da Lei nº 13.429, de 05 de abril de 2010.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º
de abril de 2013.
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei que ora encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa tem por objetivo
reajustar o valor unitário do vale-refeição concedido aos servidores ativos da Administração Direta e das
Autarquias, a partir de 1º de abril de 2013.
A proposta objetiva atender ao disposto no art. 3º da Lei nº 13.429, de 5 de abril de 2010, que
prevê que o valor unitário do Vale-Refeição será fixado anualmente por lei de iniciativa do Poder Executivo.
O índice de reajuste proposto de 7,21% (sete virgula vinte um por cento) reflete a variação do
INPC de acordo com o IBGE.
Desta forma, estão sendo consolidados compromissos assumidos de reconhecer as necessidades das
categorias funcionais do Poder Executivo Estadual e de honrar os compromissos referentes à legislação
vigente.
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OF.GG/SJL/UAL -091
Porto Alegre, 18 de junho de 2013.
Senhor Presidente:
Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar-lhe, no uso da prerrogativa que me é conferida
pelo artigo 82, inciso III, da Constituição do Estado, o anexo Projeto de Lei que fixa o valor unitário do
vale-refeição instituído pela Lei nº 10.002, de 06 de dezembro de 1993, e pela Lei nº 11.802, de 31 de maio
de 2002, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 13.429, de 05 de abril de 2010, a fim de ser
submetido à apreciação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, no regime de urgência previsto no artigo 62
da Carta Estadual.
DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Porto Alegre, sexta-feira, 5 de julho de 2013.
PRO 2
A justificativa que acompanha o Expediente evidencia as razões e a finalidade da presente
proposta.
Atenciosamente,
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Excelentíssimo Senhor Deputado PEDRO WESTPHALEN,
Digníssimo Presidente da Assembleia Legislativa,
Palácio Farroupilha,
NESTA CAPITAL.
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PROJETO DE LEI Nº 141/2013 Poder Executivo Fixa o valor unitário