PATENTES DE INVENÇÃO
Invenção
2. Objectos possíveis da patente
3. Requisitos de patenteabilidade
1.
1. Invenção
Enquadramento:
Protecção constitucional – artigo 42.º, n.º 2 CRP
1 – E livre a criação intelectual, artística e científica.
2 – Esta liberdade compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra
científica, literária ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor.
Direito, liberdade e garantia – apenas restrições nos termos do art.
18.º CRP (colisão com outros DF ou bens constitucionalmente
protegidos)
 Protecção e estímulo ao inventor – direito exclusivo de
exploração (dimensão subjectiva da ciência)
 Protecção de outros interesses
• Desenvolvimento científico e tecnológico
• Difusão do conhecimento
• Protecção do ambiente
• Políticas de saúde
• Protecção dos direitos humanos,…
(dimensão objectivo-institucional da ciência – conhecimento ao serviço das
pessoas numa sociedade de inovação e conhecimento:
• Duração limitada do direito – garantia de acesso
• Exigência de divulgação – licenças obrigatórias,… )
EQUILÍBRIO DE INTERESSES
Invenção
Doutrina tradicional
Invenção como regra técnica ou doutrina para solucionar um problema técnico
utilizando para tal as forças da natureza susceptíveis de serem dominadas,
para obtenção de um resultado causal previsível.
Conceito tradicional de invenção-técnica – conhecimento aplicado e
de natureza técnica (52.º, 55.º, 56.º - CPE: 52.º a 57.º)
Críticas:
- protecção de novos produtos
- influência EUA
Invenção
Contraste direito europeu / direito estadunidense
EUA – conceito mais amplo de invenção-útil, não estritamente
técnica: invenção de processo ou produto deve ser nova e útil
(useful arts)
§ 101 United States Code (Patent Act)
Whoever invents or discovers any new and useful process, machine,
manufacture, or composition of matter, or any new and useful
improvement thereof, may obtain a patent therefore, subject to the conditions
and requirements of this title.
Invenção patenteável:
Art. 51.º
• Invenção legalmente possível e lícita
• Preenchimento dos requisitos de patenteabilidade:
• novidade
• actividade inventiva
• aplicação industrial
n.º 1 – requisitos do objecto
51.º, n.º 2 – categorias de patentes
 Patentes de produto – exteriorização do objecto
incorpóreo (invenção) através de uma entidade física (aparelho,
máquina, substância)
 Patentes de processo – invenção = actividade do mundo
físico:
• Processo – sucessão de operações que conduzem à
obtenção de um produto
• Método – conjunto de regras para fazer algo
• Uso – utilização nova de um produto ou processo
conhecidos (cfr. n.º 3)
Patentes e modelos de utilidade
n.º 4 – opção do requerente
Critérios de selecção:
• Grau de actividade inventiva necessário – inferior no MU:120.º, 2, b)
• Forma de protecção desejada – processo mais simples e rápido mas
menor segurança jurídica e menor duração nos MU
• Conteúdos distintos – apenas são protegíveis como patentes as invenções
sobre matéria biológica e sobre substâncias ou processos químicos ou
farmacêuticos (cfr. 119.º, b) e c))
n.º 4 – pedidos simultâneos ou sucessivos de patente e MU
117.º/6 – MU deixa de produzir efeitos após a concessão de uma
patente sobre a mesma invenção
Invenção legalmente possível
Objectos não patenteáveis – 52.º :
 Descobertas
Percepção de um fenómeno natural existente antes de qualquer
intervenção do homem – conhecimento teórico da realidade
(invenção – conhecimento prático da realidade, intervenção técnica)
Mas… 52.º/3 – aplicações técnicas das descobertas
 Materiais ou substâncias já existentes na natureza e
matérias nucleares
Descoberta não é patenteável, mas aplicações podem sê-lo - 52.º/3
 Criações estéticas
Criações exclusivamente ornamentais, susceptíveis de apreciação subjectiva
• Mas… 52.º/3 – patenteabilidade do processo
• Criação simultaneamente utilitária e ornamental – se características
forem indissociáveis: protecção cumulativa por patente ou MU e por
desenho ou modelo
Tipo de Inovação
Objecto de
protecção
Modalidade de
protecção
Invenção
Patente ou Modelo
de Utilidade
Design
Criação
Desenho ou Modelo
Marketing
Imagem
Sinal distintivo do
comércio (ex: marca)
Produto ou
Processo
 Programas de computador
Afastamento da patenteabilidade – 52.º/2/c) CPE
Art. 10.º ADPIC - Protecção pelo D. Autor
Protecção da expressão do PC – reprodução do código-fonte ou do
código-objecto
Mas… proposta de directiva relativa à patenteabilidade dos inventos que
implicam programas de computador (Com (2002)92, de 20/2/2002)
IEP – não protecção do PC como tal (efeito directo de interacção com o
PC) mas sim do efeito técnico adicional indirecto
 Projectos, princípios e métodos de exercício de actividades
intelectuais em matéria de jogo ou no domínio de actividades
económicas
Não patenteáveis as ideias abstractas, mas possibilidade de patentear os
dispositivos concebidos para as utilizar
Apresentação de informação
Carácter abstracto, sem aplicação industrial, excepto se forem reveladas
técnicas novas quanto ao suporte da informação, processo ou dispositivo
utilizado
Invenção lícita
Limitações quanto à patente – 53.º
Exploração (qualquer forma e a própria publicação) contrária:
• à lei
• à ordem pública
• aos bons costumes
• à saúde pública
Limitações do 53.º, n.º 2 – elenco não exaustivo
a) a c) – ética, ordem pública, bons costumes
d) – critério de proporcionalidade entre aceitabilidade do
sofrimento/diminuição das capacidade físicas dos animais e utilidade
substancial da invenção
n.º 3
a)
- 1.ª parte – ratio: dignidade da pessoa humana
- 2.ª parte – concretização da não patenteabilidade de descobertas
(enunciação de leis da natureza)
b)
 Variedades vegetais – protecção por outras vias:
 União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais, de 1961 –
outorga de um outro título de protecção, que não patente, ao seu obtentor
 Regime unitário europeu de protecção das variedades vegetais –
Regulamento (CE) n.º 2100/94 – direito de exploração: art. 13.º –
Instituto Comunitário das VariedadesVegetais
cfr. 54.º, 1, d)
c)
Métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico e métodos de
diagnóstico – mas patenteabilidade dos medicamentos – 54.º, 1, a) e b)
Excepções à exclusão da patenteabilidade – 54.º
n.º 1, a)
Patente de novo uso numa primeira utilização farmacêutica de uma substância
conhecida (invenção = novo uso) – estímulo à investigação científica
na área farmacêutica (cfr. 54.º, n.º 5 CPE)
E patentes sobre um segundo uso ou ulterior uso farmacêutico da mesma
substância? – 54.º, n.º 1, b) (cfr. CPE 2000, art. 54.º, 5)
c) e e)
Matéria biológica (1) isolada do seu ambiente natural (ex. corpo humano),
(2) sendo o resultado de um processo técnico artificial, e que (3) tenha um
efeito prático útil
Matéria biológica – 54.º/4
Engenharia genética – aplicações concretas das técnicas de identificação,
isolamento e manipulação de genes:
 terapia humana (restrição 53.º/2/b) – células germinais),
 utilizações industriais (ex.: químico-farmacêutica),
 produção de microorganismos ou organismos geneticamente modificados
(transgénicos)
Podem dar lugar a:
 patentes de produto (ex.: produção de um medicamento)
 patentes de processo (ex.: reprodução in vitro)
d)
Excepção ao 53.º/3/b) (transposição da Directiva sobre inv.
biotecnológicas – art. 4.º/2)
Condição de patenteabilidade: Aplicação generalizada da invenção a
outras variedades vegetais ou raças animais
f)
Patenteabilidade dos processos microbiológicos ou processos técnicos ou
produtos obtidos mediante esses processos – noção: 54.º/3
Requisitos de patenteabilidade
1. Novidade
2. Actividade inventiva
3. Aplicabilidade industrial
Artigo 55.º
1. Novidade
Novidade – art. 55.º/1 + 56.º
 dentro ou fora do país – apreciação à escala global – novidade absoluta
 inclusão dos pedidos de patente e MU não publicados – n.º 2
 compreende a descrição, utilização ou divulgação de uma invenção idêntica
(mesma solução para o mesmo problema técnico)
 tornado acessível ao público – noção qualitativa de público –
independentemente do n.º, interessa uma divulgação que permita um perito da
especialidade desenvolver a invenção no momento do pedido e em que o
destinatário não tenha o dever (legal, profissional, contratual) de guardar segredo
 Novidade absoluta – qualquer divulgação escrita ou oral
compromete a novidade (mesmo as divulgações feitas pelo inventor)
Excepto:
57.º
a) - necessidade de prova (n.º 2);
ratio – concessão de um período de graça de 6 meses ao inventor
b) - situações de abuso ou publicações indevidas pelo INPI
2. Actividade inventiva
Art. 55.º, n.º 2
• Para um perito da especialidade (técnico médio, normalmente
informado, competente e experimentado) não constitui um
desenvolvimento óbvio (evidente) do estado da técnica
• Ratio – evitar que o desenvolvimento rotineiro seja entravado pela
concessão de direitos exclusivos
• Originalidade – determinar se um perito teria chegado em
condições normais àquele resultado (critério do problema resolvido) ou
se a invenção se distancia do estado da técnica
3. Aplicabilidade industrial
Art. 55.º, n.º 3
(cfr. 57.º CPE – não restrição à actividade)
“industrial” – repetibilidade da solução técnica encontrada e
exclusão do mero uso privado – susceptibilidade de
exploração económica da invenção
• Invenção de produto – possibilidade de execução técnica e
reprodutibilidade à escala industrial
• Invenção de processo – susceptibilidade de ser usada por um
perito na resolução técnica, utilidade prática e contributo para o
desenvolvimento económico
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PATENTES DE INVENÇÃO - Faculdade de Direito da UNL