CCE – Coletivo Central dos Estudantes
REGIMENTO
ELEITORAL/2013
Rege sobre o processo eleitoral do CCE/UFRB no ano de 2013.
Aprovado pelo CEB - Conselho das Entidades de Base em 05/10/13.
Sumário
Título I - DA DATA DA ELEIÇÃO ............................................................................. 2
Título II - DA COMISSÃO ELEITORAL ...................................................................... 2
CAPÍTULO I - DA SEDE ........................................................................................ 2
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO .......................................................................... 2
CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS ........................................... 3
Título III - DAS CHAPAS ........................................................................................ 4
CAPÍTULO I - DA INSCRIÇÃO ............................................................................... 4
Título IV - DO EDITAL ........................................................................................... 8
CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO ........................................................................... 8
CAPÍTULO II - DA DIVULGAÇÃO ........................................................................... 8
Título V - DOS DIAS DAS ELEIÇÕES ........................................................................ 8
CAPÍTULO I - DOS (AS) MESÁRIOS (AS) ............................................................... 8
CAPÍTULO II - DAS URNAS ................................................................................. 10
CAPÍTULO III - DA VOTAÇÃO .............................................................................. 11
CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO DAS URNAS .................................................... 13
Título VI - DO PROCESSO DE APURAÇÃO ............................................................... 14
CAPÍTULO I - DO LOCAL DE APURAÇÃO .............................................................. 14
CAPÍTULO II - DA ORIENTAÇÃO ......................................................................... 14
CAPÍTULO III - DA ANULAÇÃO DE VOTOS ........................................................... 15
CAPÍTULO IV - DA IMPUGNAÇÃO DA URNA ......................................................... 16
Título VIII - DO RESULTADO FINAL ....................................................................... 17
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REGIMENTO ELEITORAL/2013
Processo Eleitoral para o Conselho de Coordenação do CCE-UFRB
Título I - DA DATA DA ELEIÇÃO
Artigo 1º - As eleições para a Coordenação do CCE-UFRB serão realizadas nos dias 17
e 18 de dezembro, sendo o período de campanha de 04 de novembro a 15 de
dezembro de 2013.
Título II - DA COMISSÃO ELEITORAL
CAPÍTULO I - DA SEDE
Artigo 2º - A sede operativa da Comissão Eleitoral, a partir da sua composição, será a
antiga Secretaria da Comissão Organizadora do Congresso Estudantil.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO
Artigo 3º - A Comissão Eleitoral será composta por números ímpares de
componentes, sendo o máximo de 09 (nove).
§1º - Os (As) representantes de chapa não serão considerados (as) para efeito de
quórum de instalação e votação da Comissão Eleitoral.
§2º - O quórum de deliberação da Comissão Eleitoral é de maioria simples de seus
membros.
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CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Artigo 4º - Compete a Comissão Eleitoral:
I - Providenciar a infraestrutura necessária para a realização da eleição:
a) Urnas do Tribunal Regional Eleitoral (TRE);
b) Lista dos/das votantes;
c) Atas oficiais de eleições, de acordo com o modelo que segue em anexo;
d) Atas oficiais de apurações, de acordo com o modelo que segue em anexo;
e) Divulgação da eleição em tempo hábil;
f) Divulgação dos resultados finais em tempo hábil.
II - Criar condições materiais e políticas para que o processo seja o mais amplo,
participativo e democrático;
III - Indicar os (as) mesários (as);
IV - Zelar pelo bom andamento das eleições;
V - Respeitar o Regimento Eleitoral;
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VI - Manter a sede do CCE-UFRB nos dias da eleição funcionando 24 (vinte e quatro)
horas, sendo que no primeiro dia de eleição ela abrirá às 06h00min;
VII - Conferir os documentos e registros de matrícula dos (as) inscritos (as);
VIII - Realizar as eleições;
IX - Proceder a apuração dos votos;
X - Produzir ata e relatório do processo eleitoral.
XI - Deliberar, em primeira instância, sobre os casos de impugnação de chapas.
Título III - DAS CHAPAS
CAPÍTULO I - DA INSCRIÇÃO
Artigo 5º - Cada Chapa deverá se inscrever através de oficio à Comissão Eleitoral
assinado por, pelo menos, três dos membros da chapa.
§1°- O ofício de inscrição de chapas deverá conter o número de integrantes
correspondente ao número de coordenações, com suas respectivas discriminações de
membros e cargos.
§2º - Cada chapa deverá apresentar, no ato de registro, que será feito junto à
Comissão Eleitoral, documento oficial com foto e comprovante de matrícula de seus
(suas) integrantes.
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§3º - Os (As) candidatos (as) disputam os seguintes cargos no Conselho de
Coordenação:
Coordenação Geral
I - Coordenador (a) do Centro de Artes, Humanidades e Letras;
II - Coordenador (a) do Centro de Ciências Agrárias, Ambientais e Biológicas;
III - Coordenador (a) do Centro de Ciências da Saúde;
IV - Coordenador (a) do Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas;
V - Coordenador (a) do Centro de Formação de Professores;
VI - Coordenador (a) do Centro de Cultura, Linguagens e Tecnologias Aplicadas;
VII - Coordenador (a) do Centro de Ciência e Tec. em Energia e Sustentabilidade;
VIII - Coordenador (a) de Finanças;
IX - Vice-coordenador (a) de Finanças;
X - Coordenador (a) de Registro e Secretaria;
XI - Vice-coordenador (a) de Registro e Secretaria;
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XII - Coordenador (a) de Comunicação e Eventos;
XIII - Vice-coordenador (a) de Comunicação e Eventos;
XIV - Coordenador (a) de Formação Política;
XV - Vice-coordenador (a) de Formação Política;
XVI - Coordenador (a) de Relações Institucionais;
XVII - Vice-coordenador (a) de Relações Institucionais;
XVIII - Coordenador (a) de Políticas Afirmativas;
XIX - Vice-coordenador (a) de Políticas Afirmativas;
XX - Coordenador (a) de Políticas Educacionais;
XXI - Vice-coordenador (a) de Políticas Educacionais;
XXII - Coordenador (a) de Políticas Públicas de Saúde;
XXIII - Vice-coordenador (a) de Políticas Públicas de Saúde.
Coordenações Setoriais (por centro de ensino)
I - Coordenador (a) de Políticas e Assuntos Estudantis;
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II - Coordenadora de Políticas para as Mulheres;
III - Coordenador (a) de Políticas Étnicorraciais;
IV - Coordenador (a) de Políticas de Diversidade Sexual;
V - Coordenador (a) de Políticas Ambientais;
VI - Coordenador (a) de Políticas Culturais;
VII - Coordenador (a) de Políticas de Esporte e Lazer;
VIII - Coordenador (a) de Políticas de Acessibilidade;
IX - Coordenador (a) de Políticas e Assuntos Comunitários;
X - Coordenador (a) de Políticas de Saúde.
§4° - Qualquer estudante regularmente matriculado (a) na Universidade Federal do
Recôncavo da Bahia poderá ser candidato (a) a cargo da Coordenação.
§5º - Se nenhuma chapa se inscrever no prazo estipulado pelo edital, a comissão
eleitoral deverá publicar novo edital.
Artigo 6º - As inscrições das chapas que quiserem concorrer ao Conselho de
Coordenação do CCE estarão abertas de 21 a 25 de outubro de 2013, em horários
definidos pela Comissão Eleitoral.
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Título IV - DO EDITAL
CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO
Artigo 7º - No edital deverá constar:
I - data limite para registro das chapas;
II - data em que serão realizadas as eleições;
III - data em que será dada a posse aos (às) eleitos (as);
IV - período de campanha eleitoral.
CAPÍTULO II - DA DIVULGAÇÃO
Artigo 8º - Comissão Eleitoral deverá divulgar o edital da eleição, no máximo, 07
(sete) dias após este Conselho de Entidades de Base (CEB).
Título V - DOS DIAS DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I - DOS (AS) MESÁRIOS (AS)
Artigo 9° - Serão mesários (as) estudantes regularmente matriculados (as) na UFRB
não inscritos (as) em chapas.
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Artigo 10º - Todo (a) mesário (a) deverá ler o Regimento Eleitoral e as resoluções
técnicas da Comissão Eleitoral antes de começar a eleição.
§1º - Os (As) mesários (as) têm como atribuições:
I - Registrar em ata, o número de cédulas e o número de assinaturas na listagem de
votação no momento de sua entrada e de sua saída da função de mesário, bem como
qualquer intercorrência nesse período que julgar necessário;
II - Solicitar ao (à) estudante votante, a apresentação de um documento de
identificação original com foto – ou cópia autenticada - e conferir o nome do (a)
estudante na lista de votação;
III - Assinar atrás de todas as cédulas que forem utilizadas para voto, validando-as,
assim, para este fim;
IV - Estabelecer um raio de distância de 02 (dois) a 04 (quatro) metros entre a mesa e
a urna, no qual não será permitido boca-de-urna, e no qual só podem permanecer, à
exceção de orientação contrária da Comissão Eleitoral, o (a) mesário (a), o (a) votante,
a Comissão Eleitoral e um (uma) fiscal por chapa.
§2º - Entende-se como boca-de-urna qualquer campanha feita no dia da eleição,
sendo proibido todo e qualquer tipo de propaganda das chapas no perímetro de 01 km
(um quilômetro) da estrutura física da Universidade nos dias da votação.
Artigo 11º - É vedado aos (às) mesários (as) manifestarem quaisquer tipos de
preferência ou simpatia por qualquer das chapas concorrentes, ou opinião sobre o voto
bem como estar trajando camisetas, logotipos, etiquetas de chapas e/ou qualquer
outro objeto de propaganda eleitoral.
§1º - A violação a esta norma implicará em advertência com registro em ata e em
confisco do objeto de propaganda e afastamento do (a) mesário (a), pela Comissão
Eleitoral.
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§2º - A prática reiterada desta conduta implicará em conduta abusiva sendo
impugnada a urna pela Comissão Eleitoral.
§3º - Caberá recurso à Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO II - DAS URNAS
Artigo 12º - No processo eleitoral existirão as seguintes urnas:
I - 01 (uma) no Pavilhão de Aulas I, Campus de Cruz das Almas;
II - 01 (uma) no Pavilhão de Aulas II, Campus de Cruz das Almas;
III - 01 (uma) no Pavilhão de Aulas, Campus de Amargosa;
IV - 01 (uma) no Pavilhão de Aulas, Campus de Santo Antônio de Jesus;
V - 01 (uma) no Pavilhão de Aulas, Campus de Cachoeira;
VI - 01 (uma) no Pavilhão de Aulas, Campus de Santo Amaro;
VII - 01 (uma) no Pavilhão de Aulas, Campus de Feira de Santana.
§1°- Caso haja necessidade, por motivo de falha técnica, de substituição da urna
original, outra urna será colocada pela Comissão Eleitoral no decorrer da eleição e
registrada em ata.
§2° - A substituição de urna a que se refere o §1° será efetuada por, no mínimo, 02
(dois) membros da Comissão Eleitoral, na presença do (a) mesário (a) e de, no
mínimo, um (uma) fiscal de cada chapa, procedimento que deverá ser registrado na
ata de eleição da urna substituída, que deverá ser lacrada e imediatamente conduzida
à sede do CCE-UFRB.
§3° - A lista de votantes permanecerá com a nova urna.
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CAPÍTULO III - DA VOTAÇÃO
Artigo 13º - A composição do Conselho de Coordenação do CCE-UFRB far-se-á por
eleição direta, e voto secreto, tendo direito a voto todos (as) os (as) estudantes
regularmente matriculados (as) na UFRB.
Artigo 14º - O quórum mínimo para validar a eleição é de 10% (dez por cento) do
total de estudantes regularmente matriculados (as) na UFRB.
Artigo 15º - O processo eleitoral começará às 07h e terminará às 19h nos dias de
votação. Exceto nos centros que tenham aula no período noturno, nos quais a votação
terminará às 22h.
Artigo 16º - Cada mesa de votação será composta por 03 (três) mesários (as), além
dos (as) fiscais das chapas e a Comissão Eleitoral para acompanhamento e fiscalização
do processo.
Artigo 17º - Todos os documentos relacionados à votação, inclusive o lacre da urna
deverão conter a assinatura da Mesa de Votação. Poderão ser solicitadas,
consultivamente, as assinaturas dos Fiscais de chapa. (Podendo a Comissão Eleitoral
impugnar a urna caso não haja essas assinaturas).
Artigo 18º - Nas cédulas eleitorais deverão constar os nomes e números das chapas
inscritas para concorrer ao Conselho de Coordenação do CCE–UFRB.
§1º - O número mínimo de cédulas para a abertura das urnas em trânsito será
arbitrado pela Comissão Eleitoral.
§2º - A Comissão Eleitoral proverá as cédulas para a votação em quantidade mínima
de 80% do colégio eleitoral da respectiva urna.
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Artigo 19º - Os (As) estudantes devem votar nas urnas dos seus respectivos centros,
ou nas urnas em trânsito em separado (envelope) para posterior checagem.
§1º - São urnas em trânsito as urnas:
I - 01 (uma) no Pavilhão de Aulas I, Campus de Cruz das Almas;
II - 01 (uma) no Pavilhão de Aulas II, Campus de Cruz das Almas;
III - 01 (uma) no Pavilhão de Aulas, Campus de Amargosa;
IV - 01 (uma) no Pavilhão de Aulas, Campus de Santo Antônio de Jesus;
V - 01 (uma) no Pavilhão de Aulas, Campus de Cachoeira;
VI - 01 (uma) no Pavilhão de Aulas, Campus de Santo Amaro;
VII - 01 (uma) no Pavilhão de Aulas, Campus de Feira de Santana.
§2º - Nas urnas em trânsito poderão votar qualquer estudante regularmente
matriculado (a) na UFRB.
Artigo 20° - Caso o nome do (a) estudante não conste na lista da Superintendência
de Regulação e Registros Acadêmicos (SURRAC) deve-se seguir as seguintes
orientações:
I - O (A) mesário (a) deverá registrar em ata;
II - O (A) estudante deve assinar na lista da eleição, discriminando seu curso de
origem e número de matrícula e nome do (a) estudante, desde que apresente
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comprovação da mesma, em documento oficial da UFRB a ser conferido pelo (a)
mesário (a);
III - O voto deve ser realizado em separado (envelope). Com INDENTIFICAÇÃO DO
CURSO E MATRÍCULA NO ENVELOPE.
Parágrafo Único - O descumprimento de uma destas orientações implicará na anulação
do voto em separado.
Artigo 21° - Qualquer procedimento que viole as normas deste Regimento deve ser
registrado em Ata junto ao (à) mesário (a) e comunicado imediatamente à Comissão
Eleitoral.
Artigo 22º - No momento da votação deverá ser seguido o seguinte procedimento:
I - O (A) eleitor (a) deverá apresentar documento de identificação, segundo Artigo 7º,
item II;
II - Caso o voto não seja em trânsito, o (a) mesário (a) deverá consultar as listas de
cursos, conferir o documento oficial com foto do (a) votante, confirmar que o nome do
(a) eleitor (a) consta em uma das listas e assegurar que o (a) eleitor (a) assine no
local estabelecido;
III - Caso as urnas eleitorais não sejam eletrônicas, o (a) mesário (a) deverá assinar o
verso da cédula e entregá-la ao (à) eleitor (a);
IV - Caso o voto seja em trânsito, o (a) mesário (a) deverá escrever o nome, número
de matrícula e curso do (a) eleitor (a) em um envelope e entregar ao (à) eleitor (a)
para que este (a) insira seu voto em cédula dentro do envelope, e deposite o envelope
na urna.
CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO DAS URNAS
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Artigo 23º - A Comissão Eleitoral deve garantir a segurança das urnas durante os
dias de votação, bem como no processo de apuração dos votos.
Parágrafo Único - Será facultado, a cada chapa, o direito a presença de um (a) fiscal
no local.
Título VI - DO PROCESSO DE APURAÇÃO
CAPÍTULO I - DO LOCAL DE APURAÇÃO
Artigo 24º - O local de apuração dos votos será a Sala dos Conselhos, no Prédio da
Reitoria da UFRB.
CAPÍTULO II - DA ORIENTAÇÃO
Artigo 25º - A apuração das urnas será feita por ordem de recebimento e deverá se
iniciar após todas serem reunidas na sede de apuração, sendo contabilizadas a critério
da Comissão Eleitoral.
§1º - A quantidade de mesas apuradoras ficará a critério da Comissão Eleitoral,
garantindo o direito da presença de um (a) fiscal por chapa em cada mesa.
§2º - Cada mesa apuradora será composta por 03 (três) mesários (as), e pelo menos
02 (dois) membros da Comissão Eleitoral.
Artigo 26º - As mesas apuradoras terão como coordenadores (as) os membros da
Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único - As chapas deverão indicar nomes para compor a mesa apuradora, de
acordo com quantidade solicitada pela Comissão Eleitoral.
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Artigo 27º - A mesa apuradora deverá seguir as seguintes orientações:
I - Verificar a inviolabilidade das urnas;
II - Analisar o boletim de urna:
a) analisar o total de votantes; e
b) analisar o total de assinaturas da lista.
III - Verificar as ocorrências;
IV - Conferir a assinatura do (a) mesário (a) na Ata e observações;
V - Quantificar o número total de votos comparando com o total de votantes /
assinantes;
VI - Verificar o número de votos sem assinatura e a diferença entre o número de
assinantes, assim como, o número de cédulas calculando o percentual existente;
VII - Iniciar a apuração dos votos válidos, em branco e nulos;
VIII - Preencher o mapa de apuração da urna, sendo uma cópia do mapa visível a
todos (as).
CAPÍTULO III - DA ANULAÇÃO DE VOTOS
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Artigo 28º - No processo de apuração, todo voto que estiver sem assinatura do (a)
mesário (a) será declarado nulo.
Artigo 29º - O voto em separado que não estiver dentro dos requisitos deste
regimento será anulado.
Artigo 30º - Os votos em separado, cuja confirmação de matrícula na UFRB dos (as)
respectivos (as) votantes não for confirmada até a apuração, serão anulados, cabendo
a comprovação da matrícula ao (à) respectivo (a) votante, mediante documentação
oficial da UFRB enviada à Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO IV - DA IMPUGNAÇÃO DA URNA
Artigo 31° - Qualquer cédula sem assinatura será anulada. E se houver 10% de
diferença entre o total de assinaturas (na listagem de votantes) e o número de
cédulas, estas urnas serão automaticamente anuladas. A conferência das cédulas
deverá ser realizada, e os respectivos números deverão ser constados em ata no final
de cada dia de votação.
Parágrafo Único - Para que se declare a impugnação de uma urna com base no caput
do artigo é necessário que os percentuais referidos sejam iguais ou superiores ao valor
absoluto de 10 (dez) votos.
Artigo 32º - Serão impugnadas pela Comissão Eleitoral, ao seu critério, as urnas que
apresentarem amostras aparentes e inquestionáveis de violação.
Artigo 33º - Após a finalização do procedimento do item VI do artigo 23°, não haverá
mais pedido de impugnação de urna.
Artigo 34º - O julgamento dos questionamentos de veracidade do processo eleitoral
ocorrerá anteriormente à apuração das urnas. Se for constatado, durante apuração,
que uma urna deve ser impugnada, esta será separada, lacrada e encaminhada ao
CEB.
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Parágrafo único - A apuração das urnas submetidas a processo de impugnação
ocorrerá após o julgamento deste.
Título VII - DA IMPUGNAÇÃO DE CHAPA
Artigo 35º - Está passível de pedidos de impugnação a chapa em que alguns dos
seus componentes oficiais destruir material de propaganda das concorrentes, agredir
fisicamente, verbalmente e/ou moralmente membro de outra chapa ou prejudicar
deliberadamente o andamento normal e tranquilo do processo eleitoral em qualquer
uma de suas etapas.
§1º - O pedido de impugnação deverá ser feito pela Chapa lesada, devendo, também,
estar acompanhado de prova (s) consistente (s) e admissível (éis) no Direito.
§2º - O julgamento dos pedidos de impugnação será feito pela Comissão Eleitoral.
§3º - Caberá, da parte acusada, recurso ao Conselho de Entidades de Base – CEB do
CCE-UFRB.
Artigo 36º - Será impugnada a chapa que tiver sua prestação de contas de campanha
eleitoral rejeitada na Comissão Eleitoral, quando ultrapassar o limite de gastos de R$
10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo Único - Caberá, por parte da chapa impugnada, recurso ao Conselho de
Entidade de Base – CEB do CCE-UFRB.
Título VIII - DO RESULTADO FINAL
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Artigo 37º - Será declarada vencedora a chapa que obtiver a maioria simples dos
votos.
Parágrafo Único - De acordo com a majoritariedade, o Conselho de Coordenação do
CCE-UFRB será composto por uma única chapa.
Artigo 38º - Caberá recurso sobre o resultado junto ao CEB até 48 (quarenta e oito)
horas úteis após a declaração do resultado.
Artigo 39º - Os (As) eleitos (as) tomarão posse perante os (as) estudantes e a
comunidade em geral, em até 15 (quinze) dias da publicação do resultado final das
eleições, em solenidade convocada pela Comissão Eleitoral.
Título IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 40º - Os casos de omissão neste Regimento serão discutidos pela Comissão
Eleitoral, cabendo recursos ao CEB 48 (quarenta e oito) horas úteis após decisão
impugnada da Comissão Eleitoral, sendo o recurso interposto à própria Comissão
Eleitoral que encaminhará ao CEB.
Artigo 41º - Após aprovado, este Regimento não poderá mais ser alterado, até a
posse do Conselho de Coordenação do CCE-UFRB.
Conselho de Entidades de Base
Santo Antônio de Jesus, 05 de outubro de 2013.
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