MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Universidade Federal de Alfenas - Unifal-MG
Faculdade de Ciências Farmacêuticas
COMISSÃO ELEITORAL DA FACULDADE DE CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS
INSTRUÇÃO Nº 02
DA VOTAÇÃO
A Comissão Eleitoral, instituída pela portaria nº 434 de 15 de Março de 2013, em
conformidade com as competências a ela atribuída no Art. 41 do Regimento da Faculdade de
Ciências Farmacêuticas da Universidade Federal de Alfenas - FCF-Unifal-MG, resolve expedir a
presente Instrução:
Art. 1º - A votação será realizada no dia 13/05/2013, das 08:00 às 17:00 horas,
sem prejuízo das atividades normais desta unidade acadêmica.
Art. 2º - O exercício do voto é facultativo e será realizado na Sala D 308
(Localizada no 2° andar do prédio D) e estará organizado da seguinte forma:
MESA RECEPTORA 1 - Seção dos docentes, discentes do primeiro ao quarto períodos da
graduação e discentes do Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas;
MESA RECEPTORA 2 - Seção dos Técnico-Administrativos em Educação (TAE) e discentes
do quinto ao décimo períodos da graduação;
Art. 3º - SÃO CONSIDERADOS ELEITORES:
I - os servidores docentes e TAE lotados na Faculdade de Ciências
Farmacêuticas da Universidade Federal de Alfenas, independentemente de afastamentos ou
licenças;
II - os alunos devidamente matriculados no curso de graduação em Farmácia
ou no Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas, na data em que se realiza a eleição.
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§ 1º - os eleitores de que trata este artigo deverão apresentar, no ato da votação,
documento legal de identificação com fotografia e/ou crachá da instituição.
§ 2º - eleitores que se enquadrarem em mais de uma das categorias descritas
nos itens I e II deste artigo, deverá fazer a opção por qual categoria estará votando, sendo vedada a
votação por mais de uma categoria, devendo fazê-lo por escrito ao presidente da comissão eleitoral.
Art. 4º - o eleitor deverá votar apenas em sua respectiva mesa receptora, não
sendo permitido voto por procuração ou por correspondência.
Art. 5º - A comissão eleitoral providenciará para cada mesa receptora os
seguintes materiais:
I - a relação de eleitores de cada mesa receptora, em uma única via;
II - uma urna;
III - cédulas oficiais;
IV - canetas e papel necessários aos trabalhos;
V - um impresso de ata;
VI - uma cabine de votação;
VII - material para vedação das urnas.
Art. 6º - As mesas receptoras serão constituídas por um representante de cada
segmento, a saber, docente, TAE e discente, e seus suplentes, designados pela comissão eleitoral, e
só poderá funcionar com, pelo menos, 02 (dois) de seus membros.
§ 1º - as mesas receptoras serão compostas por 1 (um) presidente, 1(um)
mesário, 1 (um) secretário e seus respectivos suplentes, nomeados pela comissão eleitoral.
§ 2º - o presidente da Comissão Eleitoral convocará os membros para
constituírem as mesas receptoras no dia, hora e lugares determinados.
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§ 3º - os motivos justos para recusar a nomeação ficarão a livre apreciação da
Comissão Eleitoral e só poderão ser alegados até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da nomeação,
salvo se sobrevindos após este prazo.
Art. 7º - Compete ao presidente da mesa receptora:
I - receber os votos dos eleitores;
II - esclarecer as dúvidas que ocorrerem;
III - manter a ordem no recinto da Mesa Receptora;
IV - comunicar à comissão eleitoral as ocorrências relevantes;
V - rubricar as cédulas juntamente com um dos mesários;
VI - elaborar escala de refeições para os mesários.
PARÁGRAFO ÚNICO - O presidente deve estar presente ao ato de abertura e
de encerramento da votação, salvo motivo de força maior, comunicando o impedimento ao seu
suplente e secretário, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou
imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso da votação.
Art. 8º - Compete aos mesários e secretários cumprir as determinações do
presidente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não comparecendo o presidente, até 30 (trinta)
minutos após o início da votação, o seu suplente assumirá a presidência e, na ausência do suplente,
assumirá o mesário.
Art. 9º - Compete ao secretário lavrar a ata de eleição.
Art. 10- A Cédula Eleitoral usará o critério do sorteio para relacionar o nome
das chapas concorrentes, caso tenha mais de uma chapa concorrendo na eleição.
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Art. 11º - O voto será direto, sigiloso e dado a uma única chapa.
PARÁGRAFO ÚNICO - O sigilo e a inviolabilidade do voto serão
assegurados mediante o uso de:
a) cédula oficial em papel opaco, sendo na cor amarela para os docentes, azul
para os TAE e branco para os discentes;
b) cabine indevassável;
c) urnas apropriadas, vazias e vedadas por um membro da comissão eleitoral;
d) fiscalização eficiente;
e) outras medidas necessárias.
Art. 12º - A mesa receptora será responsável pela recepção e entrega da urna e
dos documentos da seção à comissão eleitoral.
Art. 13º - A votação realizar-se-á de acordo com os seguintes procedimentos:
a) ordem de votação será a de chegada do eleitor;
b) o eleitor deverá identificar-se perante a mesa receptora;
c) a mesa receptora localizará o nome do eleitor na lista oficial fornecida pela
comissão eleitoral e, este, assinará, de imediato, atestando a sua presença
como votante;
d) de posse da cédula única e oficial rubricada, o eleitor, em cabine
indevassável, exercerá o seu direito de voto;
e) após o depósito, pelo eleitor, da cédula na urna correspondente à sua seção,
à vista dos mesários, o presidente lhe devolverá o documento de
identificação.
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Art. 14º - No recinto de votação, deverão permanecer somente os membros da
mesa receptora e o eleitor, este durante o tempo estritamente necessário para o livre exercício do
voto.
§ 1º - Será admitida, também, a presença de 01 (um) fiscal para cada candidato,
devidamente credenciado pela comissão eleitoral, escolhido dentre os eleitores aptos;
§ 2º - Não será permitida a distribuição de material de propaganda de
candidatos no recinto de votação;
§ 3º - Os eleitores que não tiverem seus nomes constantes nas listas somente
poderão votar mediante prévia autorização da comissão eleitoral.
Art. 15º - Os casos omissos serão resolvidos pela comissão eleitoral.
Alfenas, 02 de Maio de 2013.
Prof. Dr. Marcelo Ap. da Silva
Presidente da Comissão Eleitoral – FCF-Unifal-MG
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