Classificação: Documento Ostensivo
Unidade Gestora: AOI
CIRCULAR N° 30/2013-BNDES
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2013
Ref.:
Produto Cartão BNDES
Ass.: Cobrança de tarifa e implementação do CADIN no Produto Cartão BNDES.
O Superintendente da Área de Operações Indiretas, no uso de suas atribuições, COMUNICA
aos Emissores do Cartão BNDES a implantação de sistema eletrônico para acesso ao
Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), prevista
no parágrafo segundo da Cláusula Sétima do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo e
Outros Pactos (CAC) nº 12.2.1346.1, que desobriga os Bancos Emissores, mediante sua
explícita manifestação, de exigir as certidões previstas nas alíneas “d”, “f” e “g” de empresas
com faturamento bruto anual igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos
mil reais), bem como os procedimentos para a cobrança de tarifas, prevista na Cláusula
Décima do CAC, nos termos a seguir.
1. Implantação, pelo BNDES, de sistema eletrônico para acesso ao CADIN:
1.1. O BNDES implantou sistema eletrônico que permite submeter as beneficiárias com
solicitação de cartão cadastradas no Portal de Operações do Cartão BNDES à
consulta de apontamentos no CADIN; no entanto, sua eficácia se dará para cada
Banco Emissor isoladamente, estando condicionada à adequação individual de cada
agente financeiro ao novo processo e consequente implementação do ajuste de
leiaute de arquivo, conforme modelo divulgado pelo BNDES desde 14.03.2013.
1.2. Observada a condição de que trata o subitem 1.1, o Banco Emissor deverá indicar,
em cada emissão do Cartão BNDES, se procederá à verificação dos documentos a
que se referem as alíneas “d”, “f” e “g” da Cláusula Sétima do CAC ou se repassará
ao BNDES a responsabilidade de atestar condição regular equivalente, mediante
consulta ao CADIN. Neste último caso, o Banco Emissor ficará desobrigado do
recolhimento dos documentos supramencionados, cabendo ao BNDES realizar a
referida verificação.
1.3. Convém ressaltar que a exigência de comprovação de regularidade da Beneficiária
em relação: (i) à entrega da Relação Anual das Informações Sociais – RAIS; (ii) à
não inscrição no Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em
condições análogas à de escravo, instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego –
MTE, mediante consulta ao endereço eletrônico www.mte.gov.br; e (iii) às
Declarações, conforme modelos divulgados por atos normativos expedidos pelo
BNDES disponíveis também no Portal de Operações do Cartão BNDES; previstas,
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respectivamente, nas alíneas “e”, “h”, “i” e “j” do CAC, permanecem como obrigação
do Banco Emissor.
2. Procedimentos para a cobrança de tarifas, prevista na Cláusula Décima do CAC:
2.1.
A cobrança de tarifas, conforme Cláusula Décima do CAC, deverá ocorrer na
forma de Tarifa de Abertura de Crédito (TARIFA) referente à operação de
financiamento de investimento às atividades das micro, pequenas e médias
empresas (MPME), associada à emissão do Cartão BNDES, no valor de até 1%
(um por cento) do limite de crédito concedido à Beneficiária, limitado ao valor
máximo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cliente a cada 12 (doze) meses.
2.2.
O Banco Emissor fica, ainda, obrigado a divulgar a seus clientes o valor da
TARIFA em sua “Tabela de Tarifas de Serviços Bancários” referente à Pessoa
Jurídica.
2.3.
A cobrança da TARIFA não terá caráter obrigatório, ou seja, ficará a critério
exclusivo do Banco Emissor.
2.4.
Permanece vedada a cobrança de Tarifa de Anuidade.
Ficam alterados o Contrato de Abertura de Crédito Fixo e Outros Pactos (CAC), o
Regulamento de Utilização do Cartão BNDES e o Termo de Adesão ao Regulamento,
conforme redação definida no Anexo à presente.
Outrossim, insere-se nova cláusula Vigésima Quinta no Regulamento de Utilização do Cartão
BNDES, remunerando-se as subsequentes, conforme definido no Anexo à presente.
Os Bancos Emissores devem proceder ao registro das modificações ao aludido Regulamento
de Utilização do Cartão BNDES no órgão competente.
Por fim, ficam mantidos os demais critérios, condições e procedimentos operacionais fixados
nos CAC’s firmados entre o BNDES e os Bancos Emissores e seus respectivos Anexos.
Esta Circular entra em vigor na presente data.
Claudio Bernardo Guimarães de Moraes
Superintendente
Área de Operações Indiretas
BNDES
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ANEXO À CIRCULAR N° 30/2013-BNDES, de 19.09.2013.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO E OUTROS PACTOS (CAC) Nº
12.2.1346.1
“ .........................................................................................................................................
CLÁUSULA SÉTIMA: EMISSÃO DO CARTÃO
PARÁGRAFO SEGUNDO: Tendo em vista a implantação, pelo BNDES, de sistema
eletrônico para acesso ao CADIN – Cadastro Informativo dos créditos não quitados do
setor público federal, os EMISSORES estarão desobrigados, se assim optarem, da
verificação dos documentos a que se referem as alíneas “d”, “f” e “g” desta Cláusula
Sétima, para emissão do Cartão BNDES a BENEFICIÁRIAS enquadradas como micro
e pequenas empresas, de acordo com a classificação adotada pela Lei Complementar
nº 123, de 14.12.2006 e suas alterações, cabendo a responsabilidade pelo
cumprimento dessa obrigação, exclusivamente, ao BNDES.
............................................................................................................................................
CLÁUSULA DÉCIMA: COBRANÇA DE ANUIDADE E TARIFAS
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A cobrança de tarifas deverá ocorrer na forma de Tarifa de
Abertura de Crédito referente à operação de financiamento de investimento às
atividades das micro, pequenas e médias empresas, vinculada à emissão do Cartão
BNDES, no valor de até 1% (um por cento) do limite de crédito concedido à
Beneficiária, limitado ao valor máximo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cliente a
cada período de 12 (doze) meses.
...........................................................................................................................................”
REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO BNDES
“...........................................................................................................................................
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: COBRANÇA DE TARIFA
Além dos encargos financeiros pactuados, a BENEFICIÁRIA autoriza o EMISSOR a
debitar em sua conta de depósitos ou outra forma de cobrança definida pelo EMISSOR,
a título de remuneração sobre serviços, o valor correspondente à Tarifa de Abertura de
Crédito e demais tarifas aplicáveis à operação, vigentes à época da cobrança,
constantes da Tabela de Tarifas de Serviços Bancários - Pessoa Jurídica, que se
encontra disponível em qualquer agência do EMISSOR. A BENEFICIÁRIA declara estar
ciente de que tais débitos lhe serão informados mediante aviso no extrato de conta
corrente ou em outro meio a ser definido pelo EMISSOR.
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.............................................................................................................................................
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: REGISTRO
O presente Regulamento está registrado no
Cartório de Registro de Títulos e
Documentos de
,
, sob o nº
, em de
de 2012.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: FORO
Fica eleito o foro da Comarca da sede da BENEFICIÁRIA para conhecer das questões
que se originarem deste Regulamento.”
TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO BNDES
.....................................................................................................................................................
“A BENEFICIÁRIA autoriza o (EMISSOR) a debitar em (sua conta de depósitos ou outra
forma de cobrança definida pelo EMISSOR), a título de remuneração sobre serviços, o
valor correspondente à Tarifa de Abertura de Crédito (TARIFA) e demais tarifas
aplicáveis à operação, vigentes à época da cobrança, constante da Tabela de Tarifas
de Serviços Bancários - Pessoa Jurídica, que se encontra disponível em qualquer
agência do (EMISSOR). A BENEFICIÁRIA declara estar ciente de que tais débitos lhe
serão informados mediante aviso no extrato de conta corrente ou em outro meio a ser
definido pelo EMISSOR.”
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