EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE GOIÂNIA-GO
VARA DA
SINDFLEGO - SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO
LEGISLATIVO GOIANO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no CNPJ sob o n. 02.600.763/0001-07, com endereço à Rua 6-a,
esquina com a Rua 28-A, n. 615 – Setor Aeroporto – Goiânia-GO,
por intermédio de seu advogado, esta subscreve, VEM à digna
presença de Vossa Excelência, de conformidade com o artigo 5˚,
inciso LXXI da Constituição Federal, propor
MANDADO DE INJUNÇÃO
CONTRA:
CAMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, pessoa jurídica
de direito público, com endereço à Avenida Goiás, 2001 - Setor
Central - Goiânia-GO, CEP 74.063-900.
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Pelos fatos e fundamentos a seguirem expostos.
DOS FATOS
O Impetrante é entidade sindical representativa da categoria
dos servidores da Câmara Municipal de Goiânia e age em defesa dos
direitos coletivos ou individuais de sua categoria.
O impetrado é o ente municipal que tem o poder e a
competência de fixar a remuneração, mediante lei, dos servidores públicos
municipais e seus reajustes de acordo com a data base. (artigo 63, inciso
XI)1
Os servidores filiados ao impetrante fazem jus à reajustes
anuais periódicos, na forma do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal,
sendo que, pela Lei Municipal n.˚ 9.283/2013, aos 01 de maio de 2013, foi
concedido o reajuste de 6,49%.
Art. 63 Compete à Câmara Municipal dispor, mediante lei, sobre as matérias de
competência do Município, especialmente sobre:
(…)
XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação da
respectiva remuneração, instituição de regime Jurídico do pessoal, estabilidade e
aposentadoria;
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Posteriormente, aos 01 de maio de 2014, pela Lei Municipal
n. ˚ 9.435/2014, foram reajustados os vencimentos dos servidores
municipais, filiados ao impetrante, em 6.28%.
Ocorre que pelo fato da Câmara Municipal de Goiânia não
fixar a remuneração dos Agentes Públicos do Município, em especial da do
Prefeito de Goiânia, nos anos de 2013 e 2014, os filiados do impetrante
tiveram seus salários reduzidos em função do corte do teto constitucional.
É que a última fixação dos subsídios do Prefeito foi
realizada pela Lei 9.164 de 01 de agosto de 2012, o que fez que com os
reajustes concedidos aos servidores municipais, muitos deles ultrapassaram
o teto e tiveram a remuneração reduzida porque a Câmara Municipal de
Goiânia não editou a lei para fixar nova remuneração aos agentes públicos.
DO DIREITO
O teto constitucional está limitado de acordo com o artigo
37, inciso XI da Constituição Federal:
Art. 37
(…) XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes
de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
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políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
aplicando-se como limite, nos Municípios, o
subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito
do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados
Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e
o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite
aos membros do Ministério Público, aos Procuradores
e aos Defensores Públicos;
Os subsídios do Prefeito são fixados e reajustados na forma
do artigo 99 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, conforme
preleciona:
Art. 99 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito,
dos Vereadores e dos Secretários Municipais serão
fixados pela Câmara Municipal, mediante Lei, no
último ano da legislatura, vigorando para a
legislatura subseqüente observado o disposto na
Constituição Federal e Estadual.(Redação dada pela
Emenda à LOM nº 53 de 19.12.2012)
Parágrafo Único - Os subsídios do Prefeito, do
Vice-Prefeito,
Secretários
Municipais,
dos
Vereadores de demais agentes políticos serão
fixados segundo o que dispõem os arts. 37, XI, 39,
§ 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da
Constituição Federal, sendo Vedado o acréscimo de
qualquer
gratificação,
inclusive
natalina,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória.
Após a sua fixação, eles são reajustados também
anualmente, conforme o parágrafo 4˚ do artigo 39 da Constituição Federal,
qual estabelece:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado
por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de
Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação
ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto
no art. 37, X e XI.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
A obrigatoriedade de se reajustar anualmente os subsídios
dos agentes políticos decorre do que prevê o artigo 37, inciso X, da
Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
(Redação dada pela Emenda
eficiência e, também, ao seguinte:
Constitucional nº 19, de 1998)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Os subsídios do Prefeito de Goiânia e dos vereadores,
demais agentes públicos, tiveram o último reajuste na data de 01 de maio
de 2012, por meio da Lei Municipal n.˚ 9.164/12, o que desobedeceu ao
mandamento constitucional da revisão geral anual, conforme previsto no
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artigo 37, inciso X da Constituição Federal.
Os servidores, filiados ao impetrante, por sua vez, tiveram
reajuste nos anos de 2013 e 2014, em índices de 6,49% e 6,28%
respectivamente, na data de maio desses anos, mesma data em que os
subsídios do Prefeito deveriam ter sido reajustados.
A omissão da Câmara Municipal e do Prefeito de Goiânia,
de não reajustar os subsídios a que trata o artigo 39, parágrafo 4˚,
combinado com o artigo 37, inciso X, da Constituição, fez com que
servidores filiados ao impetrante tivessem suas remunerações reduzidas em
função do teto constitucional.
Não se trata de conceder direito adquirido, porque a
remuneração do servidor público está limitada ao teto constitucional, os do
impetrante, o teto é o subsídio do Prefeito do Município de Goiânia, porém,
ao não ser reajustado anualmente, os servidores ficam com o limite do teto
menor do que deveria ser.
O princípio da legalidade na administração pública confere
aos agentes públicos o dever de fazer aquilo que a Lei determina fazer, pois
enquanto na área privada, o administrador pode fazer tudo aquilo que a lei
não proíbe, o público somente pode fazer o que lei impõe.
O artigo 37, inciso X da Constituição Federal é imperativo,
no sentido de obrigar a Câmara Municipal, mediante Lei, a revisar
anualmente, na mesma data, os vencimentos dos servidores da Câmara
Municipal e os subsídios dos vereadores, do Prefeito e demais agentes
públicos do Município de Goiânia.
Os subsídios do Prefeito estão fixados em R$ 19.237,14,
enquanto deveriam estar: em maio de 2013, o valor de R$ 20.485.63 e, em
maio de 2014, o valor de R$ 21.772,13, se aplicarmos a eles os índices de
6,49%, concedidos pela Lei Municipal 9.320/2013 e 6,28%, concedidos
pela Lei Municipal n.˚ 9.345/2014.
Da forma que ficou congelado, em R$ 19.237,14, muitos
servidores filiados ao impetrante, ultrapassaram o teto e tem o redutor
aplicado aos seus vencimentos.
O mandado de Injunção é concedido sempre que a falta de
uma norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos:
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre
que a falta de norma regulamentadora torne
inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania;
O teto constitucional que limita a remuneração dos filiados
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está previsto no artigo 37, inciso XI da Carta Magna e, obrigatoriamente,
devem ser revistos anualmente, sendo que a Câmara Municipal permaneceu
inerte e omissa, sem regulamentar o comando do inciso X do mesmo
dispositivo constitucional, na mesma data de revisão dos servidores
públicos da Câmara Municipal de do Município de Goiânia.
Por tudo isso é que os servidores filiados ao impetrante tem
o direito de estarem limitados por um teto constitucional que seja revisto
anualmente, conforme previsão do inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal.
A ausência de norma que reajuste os subsídios do Prefeito
de Goiânia na mesma data e na mesma proporção dos servidores públicos
municipais, tornou inviável esse direito, cabendo pois o mandado de
injunção.
A partir de 2007, o STF adotou uma posição concretista,
segundo a qual, na falta de uma norma regulamentadora, cabe ao Tribunal
editar o regulamento faltante para buscar o exercício do direito que a
Constituição buscou preservar.
Como não há norma regulamentadora de revisão dos
subsídios do Prefeito, que constitui o
teto constitucional no âmbito
municipal, devem ser aplicados os reajustes previstos nas Leis Municipais
n. ˚ 9.320/2013 e n.˚ 9.345/2014, para aplicar os índices de 6,49% e
6,28%, respectivamente, ao teto constitucional que limita a remuneração
dos servidores filiados ao impetrante.
Desse modo, o corte abaixo do teto na remuneração dos
servidores da Câmara Municipal é ilegal e inconstitucional.
DO PEDIDO
POSTO ISSO, requer seja julgada procedente a ação, para
determinar a Câmara Municipal a edição de Lei para regulamentar o
reajuste dos subsídios do Prefeito Municipal e elevar o teto constitucional
no âmbito Municipal, nos índices de 6,49% e 6,28%, relativos a maio/2013
e maio/2014 respectivamente, fixando-os no patamar de R$ 21.772,13.
Requer seja determinada à Câmara Municipal para
estabelecer como teto constitucional a quantia de R$ 21.772,13 aos
servidores filiados ao impetrante.
Seja concedida a medida liminar para estabelecer o
limite constitucional à quantia de R$ 21.772,13 e determinar à Câmara
Municipal que aplique o redutor nesse patamar.
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Requer a notificação do Presidente da Câmara Municipal,
na pessoa de seu Presidente, no endereço indicado, a fim de prestar as
informações que julgar necessárias.
Valor da Causa — R$ 21.772,13
NESTES TERMOS.
PEDE DEFERIMENTO.
Goiânia-GO, 13 de agosto de 2014.
Carlos Eduardo Ramos Jubé
OAB-GO 10.989
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Veja aqui a íntegra da ação judicial.