PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
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DESPACHO
Processo nº: 0139615-46.2007.8.05.0001
Classe Assunto: Outras - Assunto Principal do Processo << Nenhuma
informação disponível >>
Autor: Associação dos Oficiais da Policia Militar do Estado da Bahia
Réu: Estado da Bahia
Reclama, com razão a parte autora, o descumprimento pelo Estado da Bahia do
teor do Comando da decisão de fls. 250, que determinou o cumprimento da
obrigação de fazer em favor dos exequentes, no sentido de reajustar a Gratificação
de Atividade de Policial Militar, segundo o percentual de revisão dos soldos
implementada pela Lei 8889/2003, considerando-se o nível em que é percebida
pelos substituídos processuais da parte autora, e o posto que ocupam,
integralizado-o definitivamente aos seus vencimentos, para todos os efeitos legais.
A procuradora Geral Adjunta recebeu a intimação de fls. 256/v em 10/05/2012,
veio o Estado por um dos seus Procuradores, em 06/06/2012, suscitar a esdrúxula,
tese de " inexistência de titulo Judicial que confira a parte autora direito a
satisfação da obrigação de fazer futura que executa no processo, mas tão somente,
o direito de uma obrigação de pagar...", o que não corresponde com o conteudo da
sentença proferida nos autos e do acórdão lavrado pelo egrégio Tribunal de Justica
da Bahia.
Nestes termos, determina a imediata intimação pessoal do Procurado Geral do
Estado, na qualidade de responsável direto pelo cumprimento do Julgado, devendo
orientar os órgão da administração sobre a necessidade de dar efetivo cumprimento
às decisões judiciais transitadas em julgado, sob pena de imposição e configuração
de ato atentatório ao exercício da jurisdição e suas consequencias previstas no
parágrafo único art 14 do CPC, sem prejuízo da multa já fixada anteriormente.
Intimem-se.
Salvador (BA), 06 de julho de 2012.
Manoel Ricardo Calheiros D'avila
Juiz de Direito
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