FACULDADE DE PARÁ DE MINAS Curso de Direito Daniel de Sá e Castro A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NAS DECISÕES DOS JURADOS DO TRIBUNAL DO JÚRI Pará de Minas 2014 Daniel de Sá e Castro A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NAS DECISÕES DOS JURADOS DO TRIBUNAL DO JÚRI Monografia apresentada ao curso de Direito da Faculdade de Pará de Minas como requisito parcial para a conclusão do curso de Bacharelado em Direito. Orientador: Prof. Ms. Francisco José Villas Boas Neto. Pará de Minas 2014 [Di git Daniel de Sá e Castro A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NAS DECISÕES DOS JURADOS DO TRIBUNAL DO JÚRI Monografia apresentada ao curso de Direito da Faculdade de Pará de Minas como requisito parcial para a conclusão do curso de Bacharelado em Direito. Aprovada em: _____ / _____ / _____ ___________________________________ Orientador Francisco José Villas Boas Neto ____________________________________ (Titulação e nome do professor examinador) Com muito carinho, dedico este trabalho à minha esposa Helenísia e a minha filha Hanna Kálita. AGRADECIMENTO Este trabalho não seria possível se não fosse o auxílio e o apoio de pessoas tão especiais. Por isso, gostaria de agradecê-las por contribuírem para sua realização. Agradeço primeiramente à Deus, pela vida e pela oportunidade de aprendizado constante. À minha esposa Helenísia, pelo apoio incondicional e por acreditar que eu era capaz, mesmo nos momentos em que eu mesmo duvidava disso. À minha filha Hanna, que com sua simplicidade, me inspira a sonhar e a acreditar nestes sonhos. Aos meus sobrinhos, em especial à Ana Clara, pelo carinho e confiança. Quero agradecer ainda, ao meu orientador Francisco José Vilas Boas Neto, pela diligente orientação e ponderações dispensadas para a realização deste trabalho. Por fim, a todos os meus mestres, em especial, Giovani Mendonça, Rômulo Mendonça, Renato Corradi, José Henrique, Leonardo Tibo, Fabrício Veiga, Ana Paula e Evandro Alair Camargos. Meu Muito obrigado a todos! Mergulha a mente, quando possível, no estudo. O estudo liberta da ignorância e favorece a criatura com discernimento. O estudo e o trabalho são as asas que facilitam a evolução do ser. O conhecimento é mensagem de vida. Não apenas nos educandários podes estudar. A própria vida é um livro aberto, que ensina a quem deseja aprender. Divaldo Pereira Franco RESUMO O presente artigo objetiva analisar se a mídia interfere nos julgamentos do Tribunal do Júri, atuando na formação da opinião dos jurados, influenciando assim no seu veredicto, quando do julgamento de crimes dolosos contra a vida, de grande repercussão. Num primeiro momento, faz-se um breve relato sobre a origem do Tribunal do Júri, bem como sua composição por pessoas comuns, escolhidas da própria sociedade. Em segundo momento, analisa-se os princípios constitucionais, em especial os relativos ao Tribunal do Júri, buscando demonstrar os direitos e garantias dispensados aos acusados e também à própria sociedade, com o fim de assegurar um julgamento justo. Em terceiro plano procura-se demonstrar os direitos adquiridos pela imprensa, que são garantidos pela Constituição Federal e o abuso destes direitos, em especial pela mídia sensacionalista, abordando os métodos e práticas que ela utiliza na manipulação da notícia e influência da opinião pública, em confronto direto com os outros princípios fundamentais abordados. Ao final, tendo como exemplo o “Caso Isabella Nardoni”, faz-se uma análise da cobertura jornalística realizada pela mídia e de possíveis influências que ela exerceu nas decisões do Júri, devido aos julgamentos e pré-condenações divulgados exaustivamente em seus veículos. Palavras-Chave: Tribunal do Júri; Jurados; Influência da mídia; Manipulação de opiniões; Sensacionalismo. SUMÁRIO [Di git 1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 8 2 O TRIBUNAL DO JÚRI.............................................................................................10 2.1 Origem do Tribunal do Júri.........................................................................................10 2.2 A composição do Tribunal do Júri......................................................................13 3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS............................................................................16 3.1 Princípios constitucionais.................................................................................... 16 3.1.1 O princípio da presunção de inocência............................................................ 16 3.1.2 O princípio da ampla defesa............................................................................ 16 3.1.3 O princípio do contraditório................................................................................... 17 3.2 Princípios constitucionais do Tribunal do Júri................................................... 17 3.2.1 Da plenitude de defesa..................................................................................... 17 3.2.2 Do sigilo das votações...................................................................................... 18 3.2.3 Da soberania dos veredictos................................................................................. 19 3.2.4 Da competência para julgamento dos crimes contra a vida............................ 19 4 A MÍDIA................................................................................................................. 21 4.1 A mídia e os princípios constitucionais.............................................................21 4.2 A mídia e a publicidade dos atos processuais..................................................24 4.3 A mídia sensacionalista........................................................................................ 26 4.4 A mídia sensacionalista na formação da opinião pública................................29 5 ESTUDO DE CASO................................................................................................... 33 5.1 O caso Isabella Nardoni.......................................................................................33 5.2 O caso Nardoni e a mídia.................................................................................. 35 5.3 Reportagem do Fantástico exibida no dia 20 de Abril de 2008..................... 40 6. CONCLUSÃO............................................................................................................ 44 REFERÊNCIAS........................................................................................................ 45 8 1 INTRODUÇÃO A atual Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘d’, reconhece a instituição do Tribunal do Júri com competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, os quais são discriminados no art. 74, § 1º do Código de Processo Penal, como sendo os crimes de homicídio; instigação, induzimento e auxílio ao suicídio; infanticídio e o aborto. Os referidos crimes são eivados de grande valor moral e ético pela sociedade que, naturalmente, se comove quando do seu acontecimento. Determinados fatos, devido a algumas características que lhe são peculiares, ganham repercussão em nível nacional. A sociedade então se sensibiliza com o fato criminoso e tenta buscar, o mais rápido possível, explicações para o ocorrido, quem foi o seu agente e uma imediata punição que lhe seja exemplar. Neste momento, entram em cena os grandes meios de comunicação em massa. É por meio da televisão, jornais e de outros veículos midiáticos, que as informações sobre o fato-crime chegam até esta sociedade ávida por explicações. Isso faz com que as pessoas dependam do que se divulga na mídia, para que formem opiniões a respeito do assunto. O presente trabalho tem por objetivo principal analisar se essa mídia, ao assumir uma postura positiva ou negativa sobre o fato criminoso, emitindo juízo de valor sobre ele, influencia as decisões dos jurados, que também estão inseridos nesta sociedade receptora das informações, determinando o seu veredicto. Para tanto, faz-se necessário conhecer a origem do Tribunal do Júri, os princípios constitucionais que o regem, bem como sua composição pelos chamados “juízes leigos” que julgam sem a necessidade de fundamentar suas decisões. Surge, neste contexto, a mídia, em especial a mídia sensacionalista, como veículo formador de opiniões. Serão abordados os princípios e garantias constitucionais que lhe asseguram a liberdade de informação e o mal uso desta liberdade quando da manipulação da notícia e conseqüentemente da opinião pública. Por fim, como exemplo, será analisada a cobertura dos meios de comunicação no caso Isabella Nardoni, com o intuito de verificar se a ampla exposição deste caso na mídia foi fator determinante para a condenação dos 9 acusados pelo conselho de sentença, devido aos julgamentos e pré-condenações exaustivamente divulgados em seus veículos. A metodologia utilizada para alcançar o objetivo deste trabalho foi a pesquisa bibliográfica. 10 2 O TRIBUNAL DO JÚRI 2.1 Origem do Tribunal do Júri A maneira pela qual se julga os crimes dolosos contra vida no Brasil é através do Tribunal do Júri, previsto na Constituição Federal de 1988, cujo procedimento está regulado nos artigos 406 a 497 do Código de Processo Penal. A palavra “júri” tem origem no termo em latim “jurare”, que significa “fazer juramento”. Este juramento a que se faz referência é prestado pelos membros do chamado Conselho de Sentença, previsto no artigo 472 do Código de Processo Penal. Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça. Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão: Assim o prometo. Há muita divergência entre os doutrinadores, quanto à sua origem. Há quem veja um fundamento divino para a legitimidade desse órgão. Neste caso, um fato bem conhecido, ocorrido na antiguidade, foi o julgamento de Jesus Cristo, ainda que desprovido das garantias mínimas de defesa, o qual é lembrado como um processo com características que se assemelham ao júri. Alguns autores visualizam o surgimento do Tribunal do Júri na antiga Palestina, formada na época por sociedades cuja população era unida por laços de sangue e afetividade. A esse respeito, Nucci (2008, p.41) afirma: Na Palestina, havia o Tribunal dos Vinte e Três nas vilas em que a população fosse superior a 120 famílias. Tais Cortes conheciam e julgavam processos criminais relacionados a crimes puníveis com a pena de morte. Os membros eram escolhidos dentre padres, levitas e principais chefes de famílias de Israel. Todavia, a instituição, em sua visão moderna, encontra sua origem na Magna Carta, da Inglaterra, de 1215, sendo a partir daí, propagado pelo mundo ocidental perdurando até hoje. De acordo com Nucci (2008, p.33), a Magna Carta, 11 em seu artigo 48, preceituava “Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado dos seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus pares segundo as leis do país”. Após a Revolução Francesa de 1789, tendo por finalidade combater as idéias e métodos praticados pelos magistrados do regime monárquico (absolutista), estabeleceu-se o júri na França, daí espalhando como um ideal de liberdade e democracia para os outros países da Europa. Sobre esse fato, Nucci (2008, p.47) afirma: Lembremos que o Poder Judiciário não era independente, motivo pelo qual o julgamento do júri impunha-se como justo e imparcial, porque produzido pelo povo, sem a participação de magistrados corruptos e vinculados aos interesses do soberano. O tribunal do Júri foi instituído no Brasil, em 18 de Julho de 1822, com competência para julgar os crimes de imprensa. Era um tribunal composto por 24 cidadãos “bons, honrados, inteligentes e patriotas”, prontos para julgar os crimes de abuso da liberdade de imprensa, sendo que suas decisões eram passíveis de revisão somente pelo Príncipe Regente. Com a Constituição Imperial de 1824, o tribunal popular foi reafirmado como órgão com competência para julgar crimes que afetavam determinados bens jurídicos, em especial, os crimes contra a vida, passando assim, a ter sede constitucional, incluída no capítulo relativo ao Poder Judiciário. Com a Proclamação da República e o advento da constituição de 1890, o Júri manteve-se, sendo, no entanto, transferido para o contexto dos direitos e garantias individuais. A Constituição de 1934 voltou a inserir o júri no capítulo referente ao Poder Judiciário, para depois, na Constituição de 1937, ser totalmente retirado do texto constitucional, no início do período ditatorial. Com o advento da Constituição de 1946, o Tribunal do Júri voltou ao texto constitucional, sendo reinserido no capítulo dos direitos e garantias individuais. Sobre essa nova inclusão, discorre Nucci (2008, p.750): (…) como se fosse uma autêntica bandeira na luta contra o autoritarismo, embora as razões tenham sido outras, segundo narra Victor Nunes Leal, ou seja, por conta do poder de pressão do coronelismo, interessado em garantir a subsistência de um órgão judiciário que pudesse absolver seus 12 capangas. (Coronelismo, enxada e voto, p. 231-236). Não se estudou com a merecida atenção a permanência ou a extinção do júri no Brasil, mas buscou-se somente reerguer as bases das Constituições anteriores. A constituição de 1967 manteve a instituição no capítulo dos direitos e garantias individuais, fazendo o mesmo a Emenda constitucional de 1969. Esta última, no entanto, somente mencionou a mantença da instituição, não se referindo sobre sua soberania, sigilo nas votações ou plenitude de defesa. Com o retorno da democracia no Brasil com o advento da Constituição de 1988, o júri foi previsto no capítulo dos direitos e garantias individuais, trazendo os princípios da Soberania dos veredictos, sigilo das votações e plenitude de defesa. Sua competência é apenas para julgar os crimes dolosos contra a vida. De acordo com Nestor Távora (2013, p.826): Com a Constituição de 1988, o Júri foi confirmado como direito e garantia fundamental. Garantia de sujeição ao tribunal popular, nos crimes de sua competência, para atendimento ao devido processo legal. E direito, conferido de forma ampla, de participar da atividade do Judiciário, na condição de jurado (juízes leigos). Discorrendo sobre o assunto, destaca Nucci (2013, p.751): Trata-se de uma garantia ao devido processo legal, este sim, uma garantia ao direito de liberdade. Assim, temos a instituição do Júri, no Brasil, para constituir o meio adequado de, em sendo o caso, retirar a liberdade do homicida. Nada impede a existência de garantia da garantia, o que é perfeitamente admissível, bastando ver, a título de exemplo, que o contraditório é também garantia do devido processo legal. (…) as pessoas têm direito a um julgamento justo feito por um tribunal imparcial, assegurado a ampla defesa (…). Por outro lado, não deixamos de visualizar no júri, em segundo plano, um direito individual, consistente na possibilidade que o cidadão de bem possui de participar, diretamente, dos julgamentos do Poder Judiciário. O Tribunal do Júri está inserido como um direito e garantia fundamental no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, e deve ser compreendida como um direito que o povo tem de participar diretamente das decisões do Poder Judiciário e a garantia para os acusados ao devido processo legal, quando da prática de crimes dolosos contra a vida sendo julgados conforme este procedimento constitucionalmente estabelecido. 13 2.2 A composição do Tribunal do Júri A Constituição nada fala sobre sua composição, sendo esta prevista no Código de Processo Penal. Conforme este Código, o Tribunal do Júri é composto por um juiz de Direito (que é o Presidente), e vinte e cinco jurados que serão sorteados dentre os alistados. Destes vinte e cinco, sete serão escolhidos para comporem o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. Importante destacar o posicionamento de Nucci (2013, p.785) sobre a composição desta instituição, diante de seu dever de julgar de forma justa e imparcial: A formação do corpo de jurados do Tribunal do Júri poderia, de algum modo, afetar o princípio constitucional da plenitude de defesa? Poderia um corpo de jurados de elevado nível cultural agir imparcialmente para julgar um réu simplório e ignorante, autor de um crime violento? Resta-nos analisar o que seria considerado um par, pois o júri é a instituição destinada a promover o julgamento do réu pelos seus pares. Par é a pessoa humana, aquele que é igual, semelhante, parceiro, lembrando-se que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Portanto, é natural que possa uma pessoa ignorante julgar o culto e vice-versa (...). Somos da opinião de que o julgamento pelos pares significa apenas a garantia de um ser humano leigo julgando outro, além do que cultura e formação não são qualidades justificadoras da dispensa de um jurado. É preciso lembrar que o povo julgará o homem e também teses jurídicas, de modo que as partes precisam falar a quem possa entender o espírito da lei, a fim de que as decisões não se distanciem em demasia da legislação penal vigente (...). Em suma, por ora, cremos ser preferível garantir um conjunto de jurados preparados do que, a pretexto de afirmar uma composição mista, escolher para a organização do júri, indivíduos incultos e totalmente impossibilitados de compreender os assuntos debatidos em plenário. Os jurados que irão compor o Conselho de Sentença, são pessoas residentes na própria comarca, que serão inscritas em uma lista geral. Nas comarcas com mais de um milhão de habitantes, serão listados entre 800 e 1500 jurados. Nas comarcas com mais de cem mil habitantes, de 300 a 700 e, nas com população menor que cem mil, de 80 a 400 jurados, conforme artigo 425 do Código de Processo Penal. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, conforme art. 439 do Código de Processo Penal. Podem ser jurados os cidadãos maiores de 18 anos e será facultativo aos 14 maiores de 70 (setenta) anos (art. 437, IX, Código de Processo Penal). Com relação à idade mínima para ser jurado, Nucci (2013, p.787) faz a seguinte observação: A Lei 11.689/2008 reduziu a idade mínima para ser jurado de 21 para 18 anos, ingressando na contramão das mais recentes alterações constitucionais (...). Quer crer tenha tido o legislador bons propósitos, com o fim de buscar integrar os jovens, muitos deles iniciando sua atividade universitária, nos trabalhos do Tribunal do Júri. Olvidou-se, no entanto, que o julgamento, sem fundamentação e por meio de voto secreto, é uma responsabilidade ímpar, demandando preparo e razoável experiência de vida. Por certo, muitas pessoas, com 18 anos, já possuem a necessária experiência, mas outros tantos, em número incalculável, não tem a estrutura suficiente para compreender as teses expostas e o grau de responsabilidade que se lhes é apresentado. Tanto é realidade que ainda perdura a atenuante obrigatória para o agente que comete delitos com menos de 21 anos (art. 65, I, CP), devendo-se tal preceito ao grau de imaturidade ainda persistente na formação do jovem adulto. Além da idade, é necessário que o jurado seja pessoa de notória idoneidade, que na prática, é apurada pela ausência de antecedentes criminais. A idoneidade moral é a linha norteadora da formação da lista dos jurados. Deve ainda ser pessoa alfabetizada, possuidor de saúde mental e física compatível com a função, bem como deve estar no gozo de seus direitos políticos, além de ser brasileiro. Na lista geral dos jurados deverá apresentar o nome e profissão e será publicada pela imprensa, bem como afixada na porta do fórum, até o dia 10 de Outubro de cada ano, conferindo-se publicidade ao ato de escolha dos jurados, juízes leigos. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente intimará os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica, conforme art. 432 do Código de Processo Penal. Esse sorteio deverá ser feito a portas abertas, sendo que deverá sortear da lista geral, 25 (vinte e cinco jurados) para as reuniões periódicas ou extraordinárias (art. 433 do CPP). A lista dos sorteados será fixada no edifício do Tribunal do Júri, para dar publicidade à escolha. No dia da Sessão de Julgamento, dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, se estiverem presente no mínimo 15 (quinze) o juiz presidente declarará instalados os trabalhos. Se não houver no mínimo 15 (quinze) jurados dos 25, será feito o 15 sorteio dos suplentes e remarcada a sessão o júri. Desta forma, o Tribunal do Júri terá a seguinte composição, de acordo com Nucci (2013, p.786): O Tribunal Popular é composto pelo juiz togado, que o preside, e por 25 jurados sorteados para a sessão, e não unicamente pelo magistrado e pelo Conselho de Sentença (7 jurados escolhidos dentre os 25). Há, na realidade, 26 pessoas envolvidas no julgamento (um juiz de direito e 25 juízes leigos), dos quais, em uma segunda etapa, atinge-se o número de oito (um juiz presidente e sete jurados). Por outro lado, para validamente começar seus trabalhos, devem reunir-se, pelo menos, 16 pessoas (um juiz togado e 15 jurados). Portanto, pode-se dizer que há o Tribunal do Júri pleno (26 pessoas), o Tribunal do Júri mínimo (16 pessoas) e o Tribunal do Júri constituído para o julgamento (8 pessoas). Cumpre ressaltar ainda, que o jurado somente será dispensado de compor o Conselho de Sentença, por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos, conforme art. 444 do Código de Processo Penal. 16 3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS A Constituição Federal de 1988 consagrou alguns princípios que são a base do processo penal. Esses princípios foram consagrados a fim de se obter um julgamento justo e imparcial. Dentre eles, podemos destacar: 3.1 Princípios constitucionais 3.1.1 O princípio da presunção de inocência É conhecido como o princípio do estado de inocência (ou da não culpabilidade), que significa que todo acusado é presumido inocente, até que seja declarado culpado por sentença condenatória transitado em julgado. Esse princípio encontra-se previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. De acordo com Távora (2013, p.55), o reconhecimento da autoria de uma infração criminal pressupõe uma sentença condenatória transitada em julgado: Antes deste marco, somos presumivelmente inocentes, cabendo à acusação o ônus probatório desta demonstração, além do que o cerceamento cautelar da liberdade só pode ocorrer em situações excepcionais e de estrita necessidade (...). A presunção de inocência está a exigir redobrado cuidado.(...) a própria exposição da figura do indiciado ou réu na imprensa através da apresentação da imagem ou de informações conseguidas no esforço investigatório podem causar prejuízos irreversíveis à sua figura. 3.1.2 O princípio da ampla defesa Por este princípio, entende-se que é concedido ao réu o direito de se valer de amplos e extensos métodos para se defender da imputação feita pela acusação. Nucci (2013, p.92), discorrendo sobre o assunto, afirma que: Encontra fundamento constitucional no art. 5º, LV. Considerando, no processo, parte hipossuficiente por natureza, uma vez que o Estado é sempre mais forte, agindo por órgãos constituídos e preparados, valendo-se de informações e dados de todas as fontes as quais tem acesso, merece o réu um tratamento diferenciado e justo, razão pela qual a ampla possibilidade de defesa se lhe afigura a compensação devida pela força estatal. 17 Este princípio, no entanto, não deve ser confundido com o princípio da plenitude da defesa, que será analisado mais detalhadamente mais à frente. 3.1.3 O princípio do contraditório Este princípio quer dizer que a toda alegação fática ou apresentação de prova, feita no processo por uma das partes, tem a outra parte o direito de se manifestar, havendo equilíbrio na relação estabelecida entre a pretensão punitiva do Estado e o direito à liberdade e à manutenção da condição de inocente do acusado. Como afirma Elio Fazzalari (apud TÁVORA, 2013, p.59): (...) a própria essência do contraditório exige que dele participem ao menos dois sujeitos, um ‘interessado’ e o contra ‘interessado’, sobre um dos quais o ato final é destinado a desenvolver efeitos favoráveis, e, sobre o outro, efeitos prejudiciais. Távora (2013, p.59) ainda complementa: Ao agente, autor ou réu, será admitido a influenciar o conteúdo da decisão judicial, o que abrange o direito de produzir prova, o direito de alegar, de se manifestar, de ser cientificado, dentre outros. (...) por fim, importante ressaltar o entendimento majoritário segundo o qual não é exigível o direito ao contraditório em sede de inquérito policial, já que se trata de procedimento administrativo de caráter informativo. 3.2 Princípios constitucionais do Tribunal do Júri A Constituição, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, assentou os princípios do Tribunal do Júri, sendo eles: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; e d) a competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida. Discorreremos, a seguir, sobre cada um destes princípios: 3.2.1 Da plenitude de defesa No Tribunal do Júri, o que se busca, não é apenas garantir uma ampla defesa para o acusado. Vai além disso, pois contempla uma defesa plena, completa, a mais próxima possível do perfeito (art. 5º, XXXVIII, “a”, CF/88). 18 Segundo preleciona Távora (2013, p.755): A plenitude de defesa revela uma dupla faceta, afinal, a defesa está dividida em técnica e autodefesa. A primeira, de natureza obrigatória, é exercida por profissional habilitado, ao passo que a última é uma faculdade do imputado, que pode efetivamente trazer a sua versão dos fatos, ou valer-se do direito ao silêncio. Prevalece no Júri a possibilidade não só da utilização de argumentos técnicos, mas também de natureza sentimental, social e até mesmo de política criminal, no intuito de convencer o corpo de jurados. Sobre este princípio, argumenta Nucci (2013, p.93): Os vocábulos são diversos e também o seu sentido. Amplo quer dizer vasto, largo, muito grande, rico, abundante, copioso; pleno significa repleto, completo, absoluto, cabal, perfeito. O segundo é, evidentemente, mais forte que o primeiro. (...), no Tribunal do Júri, onde as decisões são tomadas pela íntima convicção dos jurados, sem qualquer fundamentação, onde prevalece a oralidade dos atos e a concentração da produção de provas, bem como a identidade física do juiz, torna-se indispensável, que a defesa atue de modo completo e perfeito – logicamente dentro das limitações impostas pela natureza humana. Como já tivemos ocasião de expor e tratar com maiores detalhes, júri sem defesa plena não é um tribunal justo e, assim não sendo, jamais será uma garantia ao homem. 3.2.2 Do sigilo das votações Este princípio visa a garantir que o jurado possa manifestar seu voto com tranqüilidade e isenção de pressões externas, podendo assim, decidir com íntima convicção, de forma justa e imparcial. O sigilo das votações envolve o voto e o local do voto. Para evitar intimidação dos jurados, as votações ocorrem em sala especial, com a presença das pessoas indispensáveis a esse ato, neste caso, o juiz, os jurados, o membro do Ministério Público, o advogado do réu e os auxiliares da justiça. Para assegurar o sigilo, é necessário que o juiz se acautele para suspender a divulgação dos demais votos assim que se definir a votação de cada quesito, evitando que seja o sigilo violado no caso de ocorrer uma votação unânime. De acordo com Távora (2013, p.756): Em síntese, não mais haverá unanimidade, na expectativa que indiretamente o sigilo não seja quebrado, de sorte a evitar-se qualquer tipo de pressão ou ingerência na atividade dos juízes do povo. 19 3.2.3 Da soberania dos veredictos Conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, 'c', da Constituição, proferida a decisão final pelo Tribunal do Júri, não há possibilidade de ser alterada pelo tribunal togado, quanto ao mérito. Havendo apelação, se for provida, o máximo que o tribunal poderá fazer será determinar novo julgamento, porém, o órgão julgador, quanto ao mérito, será, novamente, o Tribunal do Júri, composto por outros jurados que não participaram da decisão combatida. Távora (2013, p.756) aborda o assunto, afirmando que: A soberania dos veredictos alcança o julgamento dos fatos. Os jurados julgam os fatos. Esse julgamento não pode ser modificado pelo juiz togado ou pelo tribunal que venha a apreciar um recurso. Daí que em hipótese de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, a apelação provida terá o condão de cassar o julgamento e mandar o acusado a um novo júri. Note-se que o tribunal não altera o julgamento para condenar ou absolver o acusado, ou mesmo para acrescer ou suprimir qualificadora. Como a existência do crime e de suas circunstâncias é matéria fática, sobre ela recai o princípio da soberania dos veredictos, não podendo seu núcleo ser vilipendiado, senão por uma nova decisão do tribunal popular. Contudo, em prol da inocência, tal princípio não é absoluto, admitindo-se que o Tribunal de Justiça absolva de pronto o réu condenado injustamente pelo júri em sentença transitada em julgado, no âmbito da ação de revisão criminal. 3.2.4 Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida A competência encontra-se prevista no art. 5º, XXXVIII, 'd', da Constituição, assegurando a competência mínima para o Tribunal do Júri, que deverá processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Estes crimes são descritos no artigo 74, § 1º, do CPP como sendo os crimes de homicídio; instigação, induzimento, auxílio ao suicídio; infanticídio e o aborto. Nada impede, no entanto, que o legislador ordinário promova a inserção, em normas processuais, de outros casos a serem julgados pelo Tribunal do Júri. Atualmente, o Júri já julga outras infrações penais, desde que conexas com os delitos dolosos contra a vida. Percebe-se que os crimes enumerados são carregados de forte clamor social, onde a repercussão poderá alcançar patamares alarmantes, levando a população a buscar os responsáveis, as razões e fatos que dão uma explicação 20 para o cometimento do delito. Como visto, a Constituição Federal de 1988, firmou um posicionamento de que todo acusado tem o direito a um julgamento justo e imparcial, assegurada a plenitude de defesa e marcado pelo estrita observância dos procedimentos formais previstos em lei. No entanto, não obstante todas estas garantias que procuram assegurar ao réu um julgamento justo e imparcial pelo Tribunal do Júri, a mídia, embora essencial para a democracia, pode interferir neste processo de garantias, influenciando os jurados, levando-os a tomarem decisões contrárias às provas apresentadas nos autos ou nos debates orais. 21 4 A MÍDIA Para melhor compreensão deste trabalho, faz-se necessária a definição de alguns termos: mídia, influência e sensacionalismo. Para Venício A. de Lima (2004, p.50) mídia é definida como sendo: (...) quando falamos da mídia, estamos nos referindo ao conjunto das emissoras de rádio e de televisão (aberta e paga), de jornais e de revistas, do cinema e das outras diversas instituições que utilizam recursos tecnológicos na chamada comunicação de “massa”. Influência, neste trabalho tem a definição dada por Noelle-Neumann (apud TEIXEIRA, 2011, p.56) como sendo “o processo pelo qual o indivíduo modifica a sua própria representação da realidade social a partir do que é apresentado pelos e nos meios de comunicação”. Conforme o Dicionário da Comunicação, citado por Teixeira (2011, p.20), considera-se sensacionalismo: Estilo jornalístico caracterizado por intencional exagero da importância de um acontecimento, na divulgação e exploração de uma matéria, de modo a emocionar ou escandalizar o público. Esse exagero pode estar expresso no tema (no conteúdo), na forma do texto e na apresentação visual (diagramação) da notícia. O apelo ao sensacionalismo pode conter objetivos políticos (mobilizar a opinião pública para determinar atitudes ou pontos de vista) ou comerciais (aumentar a tiragem do jornal) (...). 4.1 A mídia e os princípios constitucionais A mídia sensacionalista, na sua busca pela audiência, utiliza-se de métodos e técnicas para tornar a notícia atrativa ao grande público. Dessa forma, o interesse que predomina não é o de transmitir informações verídicas. A verdade, neste caso, não é sua prioridade. No entanto, à mídia, de forma geral, é garantido o direito à liberdade de expressão, a chamada liberdade de imprensa. A Constituição Federal eleva o direito à liberdade de expressão, inserindo-o no capítulo dos direitos e garantias fundamentais. Deste direito à liberdade de expressão, nasce a chamada liberdade de imprensa, que se refere ao direito de a todos informar, comunicar ou declarar opinião, como também, o direito de ser 22 informado. Artigo 5º - (…) (…) IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (…) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; Para tratar dos meios de comunicação social e da liberdade de imprensa, o legislador constitucional originário empregou artigo próprio, que lhes confere tratamento privilegiado, nos seguintes termos: Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. Luiz Roberto Barroso (2001, p.10) discorre sobre o assunto, afirmando que: A liberdade de informação diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado. A liberdade de expressão tutela o direito de externar idéias, opiniões, juízos de valor e manifestações do pensamento em geral. Tanto em sua dimensão individual como, especialmente, na coletiva, entende-se que as liberdades de informação e de expressão servem de fundamento para o exercício de outras liberdades, o que justifica sua posição de preferência em tese (embora não de superioridade) em relação aos direitos individualmente considerados. A liberdade de informação, considerando mais restritamente a liberdade de imprensa, é imprescindível para a existência de uma democracia, quando leva ao conhecimento da população eventos ocorridos no passado ou ainda em curso, principalmente aqueles que poderão influenciar decisivamente o seu cotidiano. A mídia exerce um papel social, não somente nos aspectos culturais e econômicos da sociedade, mas também nas questões jurídicas, quando dá 23 publicidade aos atos processuais, fazendo com que a sociedade interaja mais com o judiciário. A publicidade dos atos processuais pela mídia, além de ser um direito da sociedade de ser informada dos atos do judiciário, constitui-se também, em tese, uma garantia do acusado, pois proporciona maior segurança contra a ilegalidade e parcialidade no seu julgamento. No entanto, essa liberdade de informar não deve ser entendida como uma liberdade absoluta. Muito pelo contrário, essa liberdade de informação deve ser ponderada, frente a outros direitos fundamentais igualmente garantidos pela Constituição. Como bem ensina Fábio Costa Soares (2011, sem paginação): Entretanto, isso não significa que a liberdade de comunicação não deva ter compromisso com os demais direitos consagrados à pessoa no Texto Constitucional. Assim, se até mesmo a liberdade de ir e vir pode sofrer restrições para preservação de outros direitos fundamentais, o mesmo poderá ocorrer com a liberdade de comunicação. O caput e o parágrafo primeiro do artigo 220 da Constituição de 1988 indicam a existência de outras normas constitucionais que devem ser observadas, por reconhecerem direitos com igual status na Constituição. Apesar da inegável relevância para a promoção da cidadania, sendo instrumento fundamental da democracia, a liberdade de comunicação está inserida no contexto das liberdades públicas e, portanto, não é o único direito ou interesse protegido pela norma constitucional. A relevância da liberdade de comunicação não pode ser elevada a patamar que fulmine os demais direitos fundamentais reconhecidos ao cidadão pela Constituição de 1988. A dignidade da pessoa humana é fundamento do Estado Democrático de Direito (CRFB/88, artigo 1º, III) e dele decorrem a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (CRFB/88, artigo 5º, X). Afirma ainda Barroso (2001, p.11): A colisão de princípios constitucionais ou de direitos fundamentais não se resolve mediante o emprego dos critérios tradicionais de solução de conflitos de normas, como o hierárquico, o temporal e o da especialização. Em tais hipóteses, o intérprete constitucional precisará socorrer-se da técnica da ponderação de normas, valores ou interesses, por via da qual deverá fazer concessões recíprocas entre as pretensões em disputa, preservando o máximo possível do conteúdo de cada uma. Em situações extremas, precisará escolher qual direito irá prevalecer e qual será circunstancialmente sacrificado, devendo fundamentar racionalmente a adequação constitucional de sua decisão. Dessa forma, é certo que o direito de informar, exercido pela mídia, é fundamental numa sociedade democrática. A informação é essencial, no entanto, 24 não deve fugir ao seu objetivo principal que é o de proporcionar à sociedade informações verdadeiras, diante de uma situação em que é possível formar opiniões, principalmente aquelas ligadas aos crimes contra a vida. Ainda na visão de Barroso (2001, p.10), É fora de dúvida que a liberdade de informação se insere na liberdade de expressão em sentido amplo, mas a distinção parece útil por conta de um inegável interesse prático, relacionado com os diferentes requisitos exigíveis de cada uma das modalidades e suas possíveis limitações. A informação não pode prescindir da verdade, pois é isso que as pessoas legitimamente supõem estar conhecendo ao buscá-la. Decerto, não se cogita desse requisito quando se cuida de manifestações da liberdade de expressão. De qualquer forma, a distinção deve pautar-se por um critério de prevalência: haverá exercício do direito de informação quando a finalidade da manifestação for a comunicação de fatos noticiáveis, cuja caracterização vai repousar, sobretudo no critério da sua veracidade. É essencial que a notícia veiculada pela mídia, corresponda aos fatos, de forma exata e imparcial, para que não confunda o receptor da informação, induzindo-o a formar uma opinião errada sobre o assunto tratado. 4.2 A mídia e a publicidade dos atos processuais Numa democracia, como é o caso do Brasil, é de suma importância que os atos da administração pública sejam transparentes. Desta forma, incluindo os atos do Poder Judiciário, deve-se observar o princípio da publicidade. Em relação à publicidade dos atos do Poder Judiciário, a Constituição Federal determina: Art. 5º - (...) (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; e Art. 93 – (...) (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse 25 público à informação; O princípio da publicidade é uma importante ferramenta para a fiscalização da atividade do Poder Judiciário, assegurando transparência aos seus atos, e como consequência, fornecendo mais credibilidade em suas decisões. Discorrendo sobre este princípio, Portanova citado por Ednara Pontes de Avelar (2007) assevera: Em verdade é interesse da própria justiça que seus trabalhos sejam públicos. A publicidade é um anteparo a qualquer investida contra a autoridade moral dos julgamentos. O ato praticado em público inspira mais confiança do que o praticado às escondidas. A publicidade dos atos processuais, portanto, interessa igualmente ao Poder Judiciário e aos cidadãos em geral. A publicidade garante mais confiança e respeito, além de viabilizar a fiscalização sobre as atividades dos juízes. Não obstante a publicidade dos atos processuais visar, dentre outros, à efetivação da justiça, a mídia sensacionalista, no intuito de aumentar sua audiência, vem na contramão deste objetivo. Os meios de comunicação, que em regra são grandes corporações, que subsistem pela venda de seu principal produto, a notícia, segue a premissa de que, o que não interessa não vende. Tendo acesso privilegiado aos atos processuais, que em regra são públicos, manipula-os e transmite-os à população, de forma sensacionalista, de acordo com o que mais lhe interessa e não ao ouvinte, este quer veracidade. Quando ocorrem casos de potencial repercussão e comoção da população em geral, é uma grande oportunidade para aumentar sua audiência e seu lucro. Para isso, contam com a colaboração de certos agentes públicos que lhes repassam informações privilegiadas, transmitindo-as com exclusividade, quando estas informações estão ainda em fase inicial de investigação. Faz-se necessário, no entanto, uma análise mais acurada no modo de atuação e dos métodos utilizados pela mídia sensacionalista, para compreender como ela exerce influência sobre a população e, conseqüentemente, sobre os jurados que comporão o Conselho de Sentença. 26 4.3 A mídia sensacionalista A elaboração de um noticiário não é diferente de um enredo de novela. Todos os dias assistimos aos mais diversos temas tratados pelos meios de comunicação, desde o esporte à política, da corrupção ao homicídio, e mais uma série de assuntos que passaram a fazer parte de nossa vida. São histórias que se repetem, e a cada chamada de reportagem, surgem novas surpresas para despertar o interesse do telespectador. (...) a notícia é um produto da mídia, algo extremamente comercial: o envolvimento do público garante a audiência e, por consequência, o faturamento do veículo. Assim, o que diferencia um jornal sensacionalista de outro, tido como sério, é apenas a intensidade das emoções (TEIXEIRA, 2011, p.23) Sendo o produto principal da mídia sensacionalista a audiência, as notícias a serem veiculadas passam por um filtro de seleção rigoroso, para então vir a público apenas aquelas que mais atraem as massas, exercendo uma forte influência sobre elas. Explica Ciro Marcondes Filho (apud TEIXEIRA, 2011, p.23) que Notícia é a informação transformada em mercadoria com todos os seus apelos estéticos, emocionais e sensacionais; para isso a informação sofre um tratamento que a adapta às normas mercadológicas de generalização, padronização, simplificação e negação do subjetivismo. Atuar no jornalismo é uma opção ideológica, ou seja, definir o que vai ao ar, como, com que destaque e com que favorecimento, corresponde a um ato de seleção e de exclusão. Este processo é realizado segundo diversos critérios, que tornam o jornal um veículo de reprodução parcial da realidade. Definir a notícia, escolher a angulação, a manchete, a posição na página ou simplesmente não dá-la é um ato de decisão consciente dos próprios jornalistas. É sobre a notícia que se centra o interesse principal no jornalismo. É importante considerar, no entanto, que a notícia não é tão somente uma mercadoria consumida deliberadamente pela coletividade, mas, também, um dos pilares da sociedade democrática de direito. Neste sentido, Teixeira (2011, p.24) faz uma ressalva: Quando um crime é abordado com sensacionalismo, deixa-se evidente a inconformidade com comportamentos brutais, o que é considerado certo ou errado na sociedade. Desta forma, as pessoas tendem a buscar por justiça, 27 e os meios de comunicação ratificam este comportamento quando estimulam as ações da massa. Nos noticiários sensacionalistas, destacam-se os telejornais policiais. Para Lígia Lana citado por Teixeira (2011, p.24), os telejornais policiais poderiam ser chamados de telejornais dramáticos, por possuírem características semelhantes “(...) aos programas de auditório e de reality shows. Interessa a esses programas selecionar ou construir situações dramáticas e comoventes, experiências que provoquem a emoção dos telespectadores (...)”. Para Teixeira, nestes noticiários, para tornar uma notícia espetacular e sensacional exagera-se na linguagem, na cobertura do fato e nas imagens, buscando a comoção e o envolvimento emotivo do público. Já na mídia impressa, o título dado à manchete precisa atrair a atenção e o interesse do consumidor para a compra daquele produto. Para Rosa Nívea Pedroso (apud TEIXEIRA, 2011, p.27): (...) o trabalho de manipulação do noticiário precisa continuar na próxima edição, apresentando, novamente, o singular numa embalagem espetacular, capaz de provocar sensações, medos, ansiedades, curiosidades, fantasias, projeções, identificações. E as sensações são desprovidas de um sentimento estético, pois não estabelecem uma relação com o senso crítico do leitor. Ainda na visão desta autora, o público satisfaz suas vontades através da leitura de tragédias e fatos violentos: O jornalismo sensacionalista, pela maneira própria de engendramento discursivo, estrutura, representa e permite o acesso ao mundo da liberdade pela exploração dos temas agressivos, homicidas e aventureiros, que não podendo realizar-se na vida cotidiana, submetida à lei e à censura, tendem a realizar-se, projetivamente, na leitura. Isto é, na realização da construção (PEDROSO apud TEIXEIRA, 2011, p.28). Márcia Franz Amaral citada por Teixeira (2011, p.29), faz a seguinte divisão sobre o sensacionalismo: (...) divide-se o sensacionalismo em três categorias: gráfico, linguístico e temático. O primeiro é destinado aos leitores que não possuem o hábito da leitura, então o jornal utiliza mais elementos visuais em detrimento do fato propriamente dito. Na categoria linguística, há uso da linguagem para chamar a atenção; e, por fim, o temático, é destinado para descrever a 28 categoria das matérias que vendem. Neste aspecto, não há preocupação com o interesse social da reportagem, mas do seu conteúdo (que deve despertar emoções no leitor). Quando se trata da mídia televisiva, a exposição dos fatos exercem um impacto ainda maior no telespectador, influenciando decisivamente na formação de sua opinião. De acordo com Teixeira (2011, p.28): Além disso, quando tratamos da mídia televisiva, a exposição dos fatos toma maiores proporções. O trágico e o violento ganham imagens, sons, angulações e movimentos. A respeito disso, no processo de conhecimento humano, o saber e a representação mental é que formam a imagem que temos sobre algo ou alguém (Santaella; Nöth, 1999). Portanto, ao vermos cenas acompanhadas de narrativas chocantes, adquirimos uma determinada representação mental para, desta forma, formamos juízo de valor sobre o assunto ou acontecimento. Importante ainda mencionar, para o propósito deste trabalho, o chamado fait divers1, técnica presente na prática do jornalismo sensacionalista, utilizada para atrair ainda mais o grande público e influenciá-lo, de acordo com objetivos préestabelecidos. De acordo com Teixeira (2011, p.29): Assim, o fait divers é carregado de informações curiosas, atraentes ao público, que realmente incitam ao consumo pelo jornal e à audiência tão almejada pelos veículos eletrônicos. Portanto, o fait divers não se distancia da linguagem sensacionalista do jornalismo. O fait divers precisa conter assuntos relativos ao cotidiano das pessoas, que estejam próximos da sua realidade e despertem interesse pelo tema. A respeito desta prática, Pedroso (apud Teixeira, 2011, p.30), discorre sobre o assunto, afirmando que: O fait divers como informação auto-suficiente traz em sua estrutura imanente uma carga suficiente de interesse humano, curiosidade, fantasia, impacto, raridade, humor, espetáculo, para causar um efeito de algo vivido no crime, no sexo e na morte. Consequentemente, provoca impressões, efeitos e imagens (que estão comprimidos nas formas de valorização gráfica, visual, espacial e discursiva do fato-sensação). 1 O termo francês fait divers, traduzido para a Língua Portuguesa como “fatos diversos”, é considerado uma categoria presente na prática jornalística por apresentar assuntos inusitados e que teoricamente não se incluiriam em uma editoria tradicional como política, economia, esportes, geral, turismo, internacional, etc. (TEIXEIRA, 2011, p.28). 29 Verifica-se então que a prática sensacionalista é uma forma de distorcer a realidade, utilizando informações inverídicas a fim de manipular a opinião pública. Desta forma, o resultado da guerra pela audiência resulta em reportagens onde a verdade está em segundo ou terceiro plano. No noticiário sensacionalista, sempre há a tentativa de fazer crer que aquilo que é apresentado é algo sério e verídico. Para Teixeira (2011) os estudos acerca da psicologia humana demonstram que o público não adquire apenas opinião com base nos meios de comunicação, mas tende a tomar atitudes violentas conforme os estímulos a que está submetido. 4.4 A mídia sensacionalista na formação da opinião pública O termo opinião provém do latim opinio e significa apreciação, parecer, convicção, crença, idéia, julgamento, pensamento, ponto de vista. Para Tupã Gomes Corrêa (apud TEIXEIRA, 2011, p.35): A opinião pública é parte do processo de comunicação, porquanto pode ser entendida como um dos efeitos ao nível da comunicação coletiva, pressupondo para tanto a existência de um estímulo, mensagem ou conteúdo de significados, produzido ou emitido por alguém, e captado pelo todo ou parte da sociedade (...). Nesta ótica, os profissionais de comunicação “são determinantes para o processo de formação da opinião pública, pois grande parte do conhecimento da população advém dos noticiários, jornais, revistas e programas divulgados nas mídias eletrônicas”. (TEIXEIRA, 2011, p.35). A exposição excessiva de alguns casos na mídia é prática comum na televisão, pois através da intensidade das imagens é possível aumentar a curiosidade do telespectador, estimulando o consumo de jornais e a audiência de programas televisivos e de rádio. A grande arma da TV é o fato de mostrar o acontecimento, muitas vezes em tempo real, diferentemente de outros meios de massa como o jornal e o rádio. Isto faz com que a imagem tenha um forte poder emocional e apelativo, pois traz as pessoas para “dentro” da notícia. As lentes de aproximação ou zoom da câmara simulam aquilo que o observador humano faz ao processar a imagem dos olhos: presta atenção no detalhe, sem perda total da visão do conjunto. Esse é o diferencial: o impacto e as sensações que as imagens podem causar ao público. Assim, no 30 telejornalismo, é comum a imagem tornar-se a própria notícia (TEIXEIRA, 2011, p.37). Não se pode ignorar o fascínio que a mídia exerce sobre as pessoas. É só observar a imensa participação em votações nas edições dos realitys shows apresentados na televisão brasileira. Teixeira (2011, p.39) discorre sobre o assunto afirmando que: É indiscutível o fascínio que as mensagens televisivas exercem sobre as pessoas. Pode-se dizer que o espetáculo midiático tornou-se uma válvula de escape para o telespectador, que fornece, cada vez mais, audiência a programas que relatam o cotidiano humano, como os reality shows. Por exemplo, como explicar os mais de 2 bilhões e 500 milhões de votos nas 10 edições do Big Brother Brasil? Os números da participação popular são alarmantes e demonstram que o público não somente alimenta esse tipo de espetáculo, mas gosta da interação proporcionada pela mídia. No mundo tão competitivo como o dos noticiários, é fundamental atrair e conquistar o telespectador com mensagens atrativas, não se importando se aquilo que está sendo divulgado condiz com a verdade. No anseio de captar a atenção do grande público, os noticiários carregam as ferramentas da dramatização para as redações. Assim, é comum vermos a “reconstituição” de crimes, recheada de detalhes gráficos e informações precisas de técnicos e autoridades policiais. Tudo para tornar a notícia mais atrativa para as pessoas. (TEIXEIRA, 2011, p.40). Outra técnica utilizada pela mídia para atrair o grande público é o chamado melodrama. Jean-Marie Thomasseau (apud MENDES, 2013, p.73), discorre sobre esta técnica diariamente utilizada pelos meios de comunicação para atrair e influenciar ainda mais o grande público. A palavra melodrama, com efeito, traz ao pensamento a noção de um drama exagerado e lacrimejante, povoado de heróis falastrões derretendose em inutilidades sentimentais ante infelizes vítimas perseguidas por ignóbeis vilões, numa ação [...] que embaralha todas as regras da arte do bom senso, e que termina sempre com o triunfo dos bons contra os maus, da virtude sobre o vício. Este esquema, se não é inteiramente falso, é por demais simplificador. Diante da utilização de tantos artifícios no intuito de transformar a notícia em algo espetacular e atraente para o público, Teixeira (2011, p.50) adverte: 31 Portanto, partindo do pressuposto que o telejornalismo tem natureza espetacular, a transformação de notícias em espetáculos midiáticos é mais do que uma tendência: é a consolidação da existência da TV. Assim, é inegável que a exibição de shows em detrimento da informação asseguram a audiência, porém o jornalismo corre o risco de perder o interesse público, uma das razões de sua origem. Outro detalhe importante que merece ser esclarecido é sobre o comportamento do indivíduo receptor da notícia no meio da multidão2. Para Le Bon (apud TEIXEIRA, 2011, p.51): (...) as qualidades do caráter individual do homem são apagadas dentro de uma multidão e o heterogêneo se perde em detrimento do homogêneo. Portanto, aquelas decisões que necessitam de elevada aptidão do indivíduo não devem ser tomadas pela multidão (...). O autor discorre procurando explicar os motivos que fazem as pessoas integrarem uma multidão. Um dos motivos é: Um dos motivos que fazem a pessoa integrar uma multidão é o sentimento de invencibilidade que o grupo oferece. Assim, a ação se dá pelos instintos e não pela racionabilidade, características muito visíveis na multidão anônima (que não representa classe ou instituição). Nesse tipo de classificação, os sentimentos primitivos tornam-se latentes e incontroláveis, desaparecendo do indivíduo qualquer senso de responsabilidade. (TEIXEIRA, 2011, p.52). De acordo com Teixeira (2011, p.52), o autor ainda compara o comportamento da multidão com o comportamento dos jurados do tribunal do júri, afirmando que: (...) as pessoas responsáveis pelo julgamento podem condenar determinada atitude que individualmente não reprovariam. Dessa forma, o jurado, uma vez que dotado de anonimato, incorpora juízos de valores externos, um sentimento que não é seu, para fazer parte do grupo. Ainda na visão de Teixeira (2011, p.54), em toda multidão existe um líder, um chefe, onde, por instinto, as pessoas se colocam sob sua autoridade, para serem conduzidas: 2 “Multidão” refere-se ao que Le Bon, citado por Teixeira (p.17) conceitua sobre a irracionalidade dos indivíduos. Para ele, diante de acontecimentos nacionais ou fatos socialmente repudiáveis, as pessoas passam a agir com impulsividade, instabilidade, irritabilidade, entre outros sentimentos. 32 Nos grupos humanos, o líder possui um papel considerável. Sua vontade é o núcleo em torno do qual se formam e se identificam as opiniões. A multidão é um rebanho que não poderia prescindir de mestre. Além disso, Teixeira (2011, p.55) discorre ainda que para evitar o isolamento, os indivíduos tendem a calar seus posicionamentos ao imaginar ou perceber que a opinião das pessoas que os rodeiam é diversa das suas. Desta forma, a opinião pública, na verdade, tem grande relação com a opinião das pessoas que se expressam nos meios de comunicação. Dessa forma, a opinião da multidão tem uma forte relação com aquilo que lhe é passado por quem a conduz, neste caso, a mídia. 33 5 ESTUDO DE CASO Quando ocorre um homicídio, em que devido às circunstâncias que o envolve, o torna capaz de despertar o repúdio e indignação da sociedade, a mídia, percebendo o interesse desse grande público, passa a utilizar todos os métodos e técnicas que lhe são peculiares, para realizar a cobertura do caso, da forma que mais atrairá os espectadores. Diante de um fato de grande repercussão, a sociedade tem interesse de acompanhar o desenrolar das investigações e ver os culpados na cadeia. A mídia deveria, neste caso, transmitir para essa sociedade ansiosa por justiça, informações verídicas, contribuindo assim, para a formação da opinião pública centrada na verdade. No entanto, na sua busca insaciável pela audiência e pelo lucro, a mídia trata as informações, transmitindo-as da forma mais dramática e sensacionalista possível, no intuito de garantir o aumento de sua audiência por um tempo prolongado. A busca pela verdade não é sua principal meta. No meio deste grande público alcançado pela mídia, estão os jurados que vão formando sua opinião tendo por base estas informações e já decidindo o seu veredicto. Dessa forma, a mídia tira do acusado, a oportunidade de exercer plenamente o seu direito de defesa, pois, diante da gigantesca e bem equipada mídia, com suas notícias sensacionalistas e melodramáticas, inútil é o discurso do advogado no plenário no intuito de convencer os jurados. É o que se verifica na cobertura do caso que ficou conhecido como “O Caso Isabella Nardoni”, que na época virou um espetáculo midiático. 5.1 O caso Isabella Nardoni O caso Isabella Nardoni refere-se ao assassinato da menina Isabella de Oliveira Nardoni, de cinco anos de idade, que foi arremessada do sexto andar do Edifício London, na Vila Guilherme, em São Paulo, na noite de 29 de março de 2008. Na noite fatídica, a vítima se encontrava na residência de seu pai Alexandre Alves Nardoni e de sua madrasta Ana Carolina Trotta Peixoto Jatobá. Após ser arremessada do apartamento, a menina chegou a ser socorrida 34 pelos bombeiros, mas não resistiu aos ferimentos e morreu a caminho do hospital. Durante a realização de intensa investigação policial, onde cada detalhe era minuciosamente divulgado pelos principais noticiários do país, toda a suspeita recaia sobre o casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, como sendo os autores do assassinato. No dia 27 de março de 2010, cerca de dois anos após a morte de Isabella Nardoni, o Plenário II, do 2º Tribunal do Júri da Capital de São Paulo, julgou o caso e condenou Alexandre Nardoni a uma pena de 31 anos e um mês de reclusão, enquanto Anna Carolina Jatobá foi condenada a 26 anos e oito meses de prisão (JUSBRASIL, 2010, sem paginação). 5.2 O caso Nardoni e a mídia A mídia transformou o Caso Nardoni, num enorme melodrama, como se fosse o enredo de uma novela. Diariamente, os principais noticiários do país, traziam as ‘novas’ informações sobre o caso. Com o intuito de se chegar ao fim proposto neste trabalho, realizou-se um levantamento das reportagens exibidas nos principais noticiários, de abrangência nacional, entre a data do fato (29/03/2008) e a data do julgamento (27/03/2010). Estes noticiários são: A Revista Veja, o Jornal Folha de São Paulo, edição on-line e o Fantástico, noticiário da Rede Globo de Televisão. A Revista Veja, um dos principais periódicos semanais do país, de alcance nacional, dentre a data do fato e o julgamento dos acusados, publicou 16 matérias sobre o caso, conforme quadro abaixo: 35 QUADRO 1 Reportagens publicadas na Revista Veja, no período de 29 de março de 2008 a 27 de março de 2010. Edição - data Título da matéria Edição n°. 2055, 09 abr. 2008. p.97 ‘O ANJO E O MONSTRO’. “(…) Alexandre Nardoni é tido como uma pessoa violenta pelas testemunhas ouvidas...” Edição n°. 2056, 16 abr. 2008. p.94 ‘Revelações aumentam a suspeita em torno do pai e da madrasta...’ Edição n°. 2057, 23 abr. 2008 ‘Para a polícia, não há mais dúvidas sobre a morte de Isabella: FORAM ELES’. Edição n°. 2058, 30 abr. 2008. p.85 ‘AINDA MAIS ACUADOS’, (...) revelação do horário em que a família chegou em casa no dia do crime complica situação do pai e da madrasta de Isabela’. Edição n°. 2059, 07 mai. 2008. p.41 ‘CARTAS: Como designar o ato de o pai matar a filha? Acredito que o país todo quer justiça, mas qualquer pena será pouco para esse crime!’. Edição n°. 2060, 14 mai. 2008. p.102 ‘Nada como um crime 100% monstruoso(...)’, ‘Ninguém pode ser condenado por antecipação; mas o pai e a Madrasta de Isabella, denunciados como réus, não vão ser condenados por antecipação. Quem vai condená-los ou absolvê-los é a Justiça de São Paulo’. Edição n°. 2061, 21 mai. 2008. p.09 ‘O casal Nardoni, de São Paulo, por exemplo, acusado do crime bárbaro de ter matado a menina Isabella, poderá, à luz das mudanças feitas na Câmara dos Deputados, ser levado ao tribunal em menos tempo (...), em oito anos’. Edição n°. 2062, 28 mai. 2008. p.104 ‘Agora eles são reus’ 36 Edição - data Título da matéria Edição n°. 2088, 26 nov. 2008. p.93 Capa: ‘A VIDA ATRÁS DAS GRADES’, ‘(...) no curso de quase sete meses, o casal acusado do assassinato da menina Isabella, filha de Nardoni e enteada de Anna Carolina, amargou uma sucessão de derrotas processuais (teve negados nove pedidos de soltura), já que a brutalidade do crime os coloca na mais infame das categorias da cadeia, aquela que é desprezada até mesmo pelos párias”. Edição n°. 2089, 03 dez. 2008. p.35 OPINIÃO DO LEITOR ‘Essa revista conceituada e com credibilidade junto ao povo brasileiro mostrou a realidade em que vive esse casal, em total desapego e falta de arrependimento pelo crime que cometeu (...) nós brasileiros estamos cansados de ver nossas crianças serem vítimas de supostos seres humanos. (Patrício Lemos, Recife)’ Edição n°. 2089, 03 dez. 2008. p.35 OPINIÃO DO LEITOR: ‘no Brasil, qualquer prisão, antes de transitar em julgado a sentença penal condenatória, constitui medida de exceção, independentemente da gravidade do delito imputado. Mas parece que a garantia constitucional não vem sendo observada em relação ao casal Nardoni’. Edição n°. 2157, 24 mar. 2010. p.6 ‘JULGAMENTO DO CASAL NARDONI – Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatoba irão a júri popular à partir de segunda-feira. Eles são acusados do assassinato da menina Isabella Nardoni, em março de 2008’. 37 Edição - data Título da matéria Edição n°. 2157, 24 mar. 2010. p.98 ‘CARA A CARA COM OS JURADOS - No julgamento de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, acusados pela morte da menina Isabella, o embate não será entre a culpa e a inocência, mas entre a certeza e a dúvida’. Edição n°. 2158, 31 mar. 2010. p.84 A MORTE, MINUTO A MINUTO: A PROVA CABAL – Por meio do cruzamento de horários de telefonemas e de cronometragens feitas no local do crime, o Ministério Público conseguiu descobrir a hora exata em que Isabella foi atirada, e constatou que Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá estavam no apartamento nesse exato instante. Edição n°. 2158, 31 mar. 2010 p.12 UM ESPETÁCULO DE JULGAMENTO – Foram eles (...) Edição n°. 2158, 31 mar. 2010 p.80 A JUSTIÇA FOI FEITA! Fonte: VEJA, revista semanal. São Paulo: Abril. <http://veja.abril.com.br/acervodigital/home.aspx>. Acesso em: 28 mar. 2014. Disponível em: Observa-se que em algumas publicações, como a edição nº. 2055, na página 97, de 09 abril de 2008 (11 dias após os fatos), estavam estampadas a foto da vítima Isabella e, ao lado, a foto do casal Nardoni. O título da matéria era bem sugestivo: ‘O ANJO E O MONSTRO’. Em certo ponto da matéria, o autor argumenta que “Alexandre Nardoni é tido como uma pessoa violenta pelas testemunhas ouvidas...”. O Jornal Folha de São Paulo, em sua edição digital, publicou mais de 402 reportagens, dentre o dia 29 de março de 2008 e 27 de março de 2010. No quadro abaixo, há uma seleção de reportagens publicadas na edição online do jornal, dos primeiros 30 dias da ocorrência do fato e dos 15 dias que antecederam ao julgamento: 38 QUADRO 2 Seleção aleatória de reportagens publicadas no Jornal Folha de São Paulo, edição on-line, nos primeiros 30 dias após o fato, e nos últimos 15 dias que antecederam o julgamento pelo Tribunal do Júri Data - hora Título da matéria 02/04/2008 - 16:02 Polícia pede prisão temporária de pai e madrasta de Isabella. 07/04/2008 – 15:00 Justiça autoriza quebra do sigilo telefônico do pai de Isabella. 07/04/2008 – 21:57 Análise aponta que não havia sangue no carro do pai de Isabella. 08/04/2008- 13:39 Vídeo mostra ida de família Nardoni a mercado antes do crime. 09/04/2008 – 14:26 Promotor do caso Isabella adota cautela e critica imprensa. 09/04/2008 - 18:48 Promotor do caso Isabella nega ter acusado pai pelo assassinato. 10/04/2008 – 13:24 Caso Isabella: pedreiro relata arrombamento em sobrado vizinho. 11/04/2008 - 08:14 Para peritos, madrasta trocou de blusa após morte de Isabella. 11/04/2008 - 07:26 Pai e madrasta de Isabella não chamaram os bombeiros. 15/04/2008 - 02:36 ‘Anna gritava palavrões no jardim do prédio’, diz síndico. 15/04/2008 - 09:02 Para Instituto de Criminalística, pegada é compatível com calçado da madrasta 17/04/2008 - 20:18 Laudos reforçam suspeitas contra pai e madrasta de Isabella. 39 Data - hora Título da matéria 16/04/2008 – 16:28 Sangue encontrado em lençol é de Isabella, conclui laudo. 17/04/2008 - 00:51 Para mãe de Isabella, casal pode estar ligado à morte da filha. 18/04/2008 - 08:20 Perícia descarta hipótese de 3º suspeito no caso Isabella. 19/04/2008 - 20:47 Para perícia, pai jogou Isabella do 6.º andar 25/04/2008 - 16:13 Camiseta do pai teria vômito de Isabella, diz Jornal Nacional. 26/04/2008 - 14:49 Morte de Isabella é 'barbaridade imensa', define Lula. 27/04/2008 - 08:18 Caso Isabella: ciúme foi motivação do crime, diz polícia. 28/04/2008 - 07:54 Laudo não confirma sangue nem vômito de Isabella. 15/12/2009 - 20:00 Justiça marca julgamento do casal Nardoni para março de 2010 22/02/2010 - 19:04 Defesa dos Nardoni recorre e julgamento pode ser adiado 21/03/2010 - 08:04 Prova técnica será decisiva no júri do caso Isabella 21/03/2010 - 10:25 Pai de Nardoni confia na inocência de filho e nora. 21/03/2010 - 16:29 Pichação contra o casal Nardoni é feita em frente ao fórum 22/03/2010 - 07:44 Casal Nardoni deixa presídios em Tremembé e segue para SP Fonte: ESTADÃO – Tópicos. Notícias sobre "Caso Isabella". Disponível <http://topicos.estadao.com.br/noticias-sobre-caso-isabella,39>. Acesso em 28 mar. 2014. em A edição on-line do Jornal, que foi objeto desta pesquisa, nos últimos 30 dias antes do julgamento, publicou 06 reportagens sobre o caso, noticiando sobre a preparação do julgamento. No entanto, nos primeiros dias após os fatos, a cobertura 40 foi intensa. A Rede Globo de Televisão, dentro do mesmo período, exibiu cerca de 75 vídeoreportagens em seus noticiários (GLOBO, 2014). O programa Fantástico, um dos principais programas jornalísticos da televisão brasileira, de alcance nacional, sempre exibia reportagens divulgadas como sendo ‘exclusivas’, dentre elas, será analisada uma, veiculada no 20 de Abril de 2008. O critério de seleção desta reportagem, deve-se ao fato dela ter sido exibida como sendo ‘exclusiva’ e ao visível pré-julgamento que apresentava sobre o caso, a menos de 30 dias dos fatos, quando as investigações ainda estavam sendo realizadas. 5.3 Reportagem do Fantástico exibida no dia 20 de Abril de 2008 No intuito de verificar possível influência da mídia sobre os jurados do Conselho de Sentença, em casos de grande repercussão, será tomado como exemplo para análise, a vídeo-reportagem exibida no programa Fantástico, da Rede Globo de Televisão, transmitida no dia 20/04/2008 (GLOBO, 2014). Esta reportagem, divulgada como 'exclusiva' apresentava a versão policial para o crime. Essa versão ganhou cor, movimento e animação gráfica, sendo apresentada na forma de uma simulação virtual. Teixeira (2011, p.107) descreve a cena exibida da seguinte forma: Logo no início, os peritos fazem uma ressalva: alguns personagens foram omitidos para uma melhor visualização das ações relevantes ao entendimento do caso. Os personagens presentes não possuem características idênticas dos envolvidos, da testemunha e da vítima. Garagem do edifício London, 23h36min. Alexandre Nardoni desliga o carro. Na frente, ele e Anna Jatobá. A madrasta se vira e agride Isabella, que estava sentada atrás do pai. Com uma chave ou um anel, ela fere a menina na testa. Por causa do ferimento, vestígios de sangue são encontrados na lateral da cadeirinha, no encosto do banco do motorista e no chão do carro. O sangue é revelado em azul pelo reagente. Segundo os peritos, o sangramento foi estancado por uma fralda entre o carro e o apartamento. A fralda foi encontrada dentro de um balde, já em processo de lavagem. Na foto, mais uma vez, os pontos azuis são sangue revelado pelo reagente químico. Alexandre anda pelo apartamento com Isabella no colo. Logo no começo do corredor cai uma gota de sangue. Mais alguns passos e o sangue volta a pingar. Ao chegar na sala, Alexandre joga Isabella no chão com força. Os exames de raio x mostram que a agressão provocou lesões na bacia, na vulva e no punho direito da menina. O ferimento na testa mancha a roupa 41 de Isabella, na altura da perna esquerda e da direita. O sangue também cai no chão. Em seguida, na versão da polícia, Anna Jatobá se aproxima da menina, aperta o pescoço dela e provoca asfixia. Na foto feita pelos peritos, as marcas da esganadura. Na cena seguinte, Alexandre caminha até a cozinha, pega uma faca e uma tesoura multiuso, vai até o quarto dos outros dois filhos ao lado do de Isabella. Ajoelha-se na cama e tenta cortar a tela de proteção da janela com a faca. Desiste e corta com a tesoura. O resultado é este: Alexandre pega a menina e vai em direção ao quarto dos filhos. No caminho, cai mais sangue no chão. A mancha é visível a olho nu. No quarto, ele sobe na cama com Isabella no colo e caminha, com alguma dificuldade, em direção à janela. No chão, ao lado da cama, outra gota de sangue. No lençol, marcas do solado da sandália de Alexandre e da palma da mão de uma criança suja de sangue. Ainda sobre a cama, os peritos encontram uma sequência de passos e de manchas de sangue. De acordo com a polícia, o pai então joga a menina. No parapeito da janela mais sangue. Na fachada do prédio, o rastro deixado pelas mãos de Isabella. Na camiseta de Alexandre, marcas da tela de proteção. O impacto da queda é ouvido pelo porteiro. Ele abre a janela, vê o corpo de Isabella no jardim e liga para o morador do primeiro andar, e chama o socorro. Para Teixeira (2011, p.109), a advertência inicial dada pelo repórter de que se tratava apenas de uma simulação dos fatos, perde o sentido no decorrer das cenas exibidas. Para o autor, os verbos utilizados na descrição dos fatos, apresenta ao telespectador Alexandre Nardoni e Ana Carolina Jatobá como sendo, indiscutivelmente, os autores do crime. No início da matéria, o telespectador já recebe todas as informações do que supostamente teria acontecido. Os verbos na voz ativa (desliga o carro; a madrasta se vira e agride Isabella; ela fere a menina na testa) mostram que o sujeito está, naquele momento, praticando a ação. Isto pode parecer simples, mas muda todo o contexto da enunciação. Neste caso, não há espaço para dúvidas, por mais que no início do áudio há explicação de que se trata apenas da versão policial. Portanto, o discurso do repórter está baseado nas fontes oficiais para se legitimar. A insistência da reportagem em mostrar minuciosamente os detalhes, com o foco nos ferimentos, no sangue encontrado no carro e no apartamento e nas lesões no pescoço da vítima, é uma técnica típica do sensacionalismo que busca o exagero e o sofrimento alheio para chamar a atenção do público e comovê-lo, como foi visto em capítulo anterior. Teixeira (2011, p.110) finaliza com a seguinte indagação: 42 Diante de palavras tão fortes, como ficar alheio a este caso bárbaro que tirou a vida de uma garotinha de apenas 5 anos? A repetição, típica do jornalismo sensacionalista, é inegável neste caso. (...) porém, num caso com tanta repercussão como esse, em que a sociedade brasileira ficava a par – dia após dia – de um fato novo sobre a morte de Isabella torna-se imprudente explicitar juízo de valores. E se realmente houvesse provas inocentando o pai e a madrasta de Isabella, como ficaria a imagem (e a vida) deles perante a família, os amigos e uma sociedade inteira, que os julgou e os condenou desde o primeiro dia? Conrado Moreira Mendes (2013, p.191), que em sua tese de doutorado faz uma análise minuciosa do Caso Isabella Nardoni, discorre sobre as cenas observando: Acerca da linguagem visual, é importante salientar que o enunciador faz uso muito mais corrente da iconização para reconstituir a morte de Isabella a partir do ponto de vista da acusação do que da defesa do casal suspeito. Apenas uma simulação computadorizada se refere à versão de Alexandre Nardoni, segundo a qual, uma terceira pessoa teria sido o autor da morte de Isabella. Por outro lado, utilizam-se muito mais frequentemente imagens (simulações gráficas computadorizadas, simulações com bonecos,) que indicavam participação de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá como possíveis autores do crime. Isso retoma, de certo modo, a questão epistêmica da subseção anterior, pois, por meio das imagens, intensifica-se um crer-ser, ainda que não se soubesse-ser de forma efetiva. Teixeira (2011, p.112) conclui sua dissertação, fazendo uma análise da influência que a mídia sensacionalista exerceu sobre a opinião pública. Para ele, os métodos e técnicas utilizadas para despertar no grande público emoções extremas em relação ao caso, foram decisivas na condenação antecipada dos acusados, quando nem sequer havia ainda encerrado a fase inquisitória. Ao investigarmos as propriedades do sensacionalismo, desvendamos muito mais que isso: os efeitos psicológicos que a intensidade, a repetição, o exagero e o apelo emotivo causam nas pessoas. O direcionamento que a mídia dá ao fato se torna determinante para a formação da opinião pública – como vimos nos ensinamentos de Gustave Le Bon, ao dizer que o indivíduo age com irracionalidade quando está em massa. Essa mesma massa foi capaz de acender o desejo de justiça nas pessoas e provocar a ira de uma sociedade que clamava pela prisão dos culpados. No caso Isabella, mesmo antes do julgamento, (concluído em 27 de março de 2010), os indiciados já haviam sido “condenados” pela população. O direito à ampla defesa, garantido pela Constituição Brasileira, praticamente inexistiu neste caso. Quando uma reportagem dava voz aos advogados do casal, logo outra entrevista era usada para contrapor a versão ora apresentada. 43 Depreende-se então que, neste caso concreto, a mídia, ao transmitir informações eivadas de juízo de valor, pré-julgamentos, apresentando sistematicamente os acusados como os autores dos fatos, quando as investigações ainda estavam em curso, influenciou as decisões dos jurados, que também participavam da sociedade receptora das informações, determinando um veredicto de condenação em desfavor dos acusados. 44 6 CONCLUSÃO É possível afirmar que a mídia influencia a decisão dos jurados do Tribunal do Júri, no julgamento de casos de homicídios, em que, pelas peculiaridades do fato criminoso, há grande repercussão na sociedade. Casos de homicídios que geram grande comoção são sistematicamente explorados pela mídia que, na corrida pela audiência, transmite para a sociedade informações tendenciosas, inverídicas ou ainda, colhidas em fase de inquérito policial que ainda não passaram pelo crivo do contraditório e da ampla defesa. Desta forma, a mídia, como formadora de opinião, gera informações que na maioria das vezes, passam por um rigoroso filtro de seletividade, não para apurar a verdade, mas para ser colocado no ar apenas aquilo que mais atrai as massas, não se preocupando com o desrespeito aos direitos que são constitucionalmente garantido aos acusados. Cada chamada, dá grande ênfase à culpabilidade do acusado e apela pela sua condenação. Os jurados, por sua vez, são pessoas comuns, que estão inseridas nesta sociedade e são persuadidos com estas informações, de forma contínua e sistemática. Assim, vão formando sua opinião, com base nas informações que lhe são trazidas pela mídia. Desta forma, o jurado, que deveria formar sua opinião com base nas provas apresentadas durante os debates orais da sessão, já chegam com sua opinião formada, convencidos pela mídia da culpabilidade do réu, apenas para dar seu veredicto de condenação. Conclui-se, por este trabalho, que as garantias constitucionais, que visam um julgamento justo e imparcial para o acusado, são violadas pelo abuso da mídia que, pela sua sede desenfreada pela audiência, contribui para a efetivação das mais absurdas injustiças, influenciando os jurados com informações inverídicas, levandoos a darem um veredicto de condenação, mandando para o cárcere, quem sabe, um inocente. 45 REFERÊNCIAS AVELAR, Ednara Pontes de. O Princípio da Publicidade dos Atos Processuais. Disponível em <http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=&categoria= TGD>. Acesso em: 29 mar. 2014 BARROSO, Luiz Roberto. Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. 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