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Processo C‑251/07
Gävle Kraftvärme AB
contra
Länsstyrelsen i Gävleborgs län
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen)
«Ambiente – Directiva 2000/76/CE – Incineração de resíduos – Qualificação de uma central de
produção combinada de calor e energia eléctrica – Conceitos de ‘instalação de incineração’ e de
‘instalação de co‑incineração’»
Sumário do acórdão
1.
Ambiente – Resíduos – Incineração – Directiva 2000/76
(Directiva 2000/76 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.°, n.os 4 e 5)
2.
Ambiente – Resíduos – Incineração – Directiva 2000/76
(Directiva 2000/76 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.°, n.os 4 e 5)
1.
Para efeitos da aplicação da Directiva 2000/76, relativa à incineração de resíduos, quando uma
central de cogeração comportar várias caldeiras, há que considerar que cada caldeira assim como os
respectivos equipamentos que lhe estão associados constituem uma instalação independente.
(cf. n.° 33, disp. 1)
2.
É em função do seu objectivo principal que uma instalação deve ser qualificada como
«instalação de incineração» ou como «instalação de co‑incineração» na acepção do artigo 3.°, n.os 4 e
5, da Directiva 2000/76, relativa à incineração de resíduos. Cabe às autoridades competentes
identificar esse objectivo partindo de uma apreciação dos elementos factuais existentes no momento
em que essa apreciação é feita. No âmbito dessa apreciação, há que tomar em consideração, em
especial, o volume da produção de energia ou de produtos materiais gerado pela instalação em causa
relativamente à quantidade de resíduos incinerados nessa instalação assim como a estabilidade ou o
carácter continuado dessa produção.
(cf. n.° 46, disp. 2)
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
11 de Setembro de 2008 (*)
«Ambiente – Directiva 2000/76/CE – Incineração de resíduos – Qualificação de uma central de
produção combinada de calor e energia eléctrica – Conceitos de ‘instalação de incineração’ e de
‘instalação de co‑incineração’»
No processo C‑251/07,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado
pelo Högsta domstolen (Supremo Tribunal da Suécia), por decisão de 7 de Maio de 2007, entrado no
Tribunal de Justiça em 29 de Maio de 2007, no processo
Gävle Kraftvärme AB
contra
Länsstyrelsen i Gävleborgs län,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, E. Juhász (relator), J.
Malenovský e T. von Danwitz, juízes,
advogada‑geral: J. Kokott,
secretário: C. Strömholm, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 17 de Abril de 2008,
vistas as observações apresentadas:
–
em representação do Governo sueco, porA. Falk, na qualidade de agente,
–
em representação do Governo austríaco, por E. Riedl, na qualidade de agente,
–
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J.‑B. Laignelot e P. Dejmek,
na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 22 de Maio de 2008,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da Directiva 2000/76/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (JO
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L 332, p. 91).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Gävle Kraftvärme AB (a seguir
«Gävle Kraftvärme») e o Länsstyrelsen i Gävleborgs län (Administração Regional de Gävleborg, a
seguir «Administração Regional») relativamente a um pedido de autorização de funcionamento de
uma central de produção combinada de calor e energia.
Quadro jurídico
3
O artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos
resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), alterada pela Decisão 96/350/CE da Comissão, de 24 de
Maio de 1996 (JO L 135, p. 32, a seguir «Directiva 75/442»), prevê:
«Os Estados‑Membros tomarão medidas adequadas para promover:
a)
Em primeiro lugar, a prevenção ou a redução da produção e da nocividade dos resíduos […]
[…]
b)
Em segundo lugar:
–
o aproveitamento dos resíduos por reciclagem, reemprego, reutilização ou qualquer outra acção
tendente à obtenção de matérias‑primas secundárias
ou
–
a utilização de resíduos como fonte de energia.»
4
A Directiva 75/442 foi revogada e codificada com efeitos a partir de 17 de Maio de 2006 pela
Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos
resíduos (JO L 114, p. 9). A redacção do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 75/442 foi retomada, em termos
substancialmente idênticos, no artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2006/12.
5
Os sétimo, décimo terceiro e vigésimo quarto considerandos da Directiva 2000/76 enunciam:
«(7)
Um elevado nível de protecção do ambiente e da saúde humana impõe o estabelecimento e a
manutenção rigorosa de condições de exploração, de requisitos técnicos e de valores‑limite de
emissão para as instalações de incineração ou co‑incineração de resíduos na Comunidade; os
valores‑limite fixados deverão evitar ou limitar na medida do possível os efeitos negativos no
ambiente e os efeitos adversos para a saúde humana daí resultantes.
[…]
(13)
A observância dos valores‑limite de emissão estabelecidos na presente directiva deve ser
considerada uma condição necessária, mas não suficiente, para preencher os requisitos da Directiva
96/61/CE [do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da
poluição (JO L 257, p. 26)]; essa observância pode implicar a aplicação de valores‑limite de emissão
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mais rigorosos para os poluentes previstos na presente directiva, valores‑limite de emissão para outras
substâncias e para outros meios físicos, bem como outras condições adequadas.
[…]
(24)
Os requisitos relativos à recuperação do calor gerado pelo processo de incineração ou de
co‑incineração, bem como à redução e reciclagem de resíduos resultantes do funcionamento de
instalações de incineração ou co‑incineração contribuirão para a consecução dos objectivos do artigo
3.° em matéria de hierarquia de resíduos da Directiva 75/442/CEE.»
6
Como resulta do artigo 1.°, primeiro parágrafo, da Directiva 2000/76, esta visa prevenir ou, na
medida do possível, reduzir ao mínimo os efeitos negativos no ambiente e, em especial, a poluição
resultante das emissões para a atmosfera, o solo e as águas superficiais e subterrâneas, bem como os
riscos para a saúde humana resultantes da incineração e co‑incineração de resíduos.
7
O segundo parágrafo do referido artigo precisa que este objectivo deve ser atingido,
designadamente, através da imposição de condições de funcionamento rigorosas e de requisitos
técnicos e do estabelecimento de valores‑limite de emissão para as instalações de incineração e de
co‑incineração de resíduos.
8
As expressões «instalação de incineração» e «instalação de co‑incineração» estão definidas no
artigo 3.°, n.os 4 e 5, da Directiva 2000/76 do seguinte modo:
«4)
‘Instalação de incineração’: qualquer unidade e equipamento técnico fixo ou móvel dedicado
ao tratamento térmico de resíduos, com ou sem recuperação da energia térmica gerada pela
combustão. Esta definição inclui a incineração de resíduos por oxidação e outros processos de
tratamento térmico, como a pirólise, a gaseificação ou processos de plasma, na medida em que as
substâncias resultantes do tratamento sejam subsequentemente incineradas.
Esta definição abrange o local e toda a instalação de incineração, incluindo todas as linhas de
incineração, áreas de recepção, armazenamento e meios de tratamento prévio dos resíduos no local; os
seus sistemas de abastecimento de resíduos, combustível e ar; as caldeiras, o equipamento destinado
ao tratamento dos gases de escape; os meios no próprio local para tratamento ou armazenamento dos
produtos e águas residuais; as chaminés; os dispositivos e sistemas de controlo das operações de
incineração e de registo e monitorização das condições de incineração;
5)
‘Instalação de co‑incineração’: uma instalação fixa ou móvel que tem como principal finalidade
a geração de energia ou a produção de materiais e:
–
que utiliza resíduos como combustível regular ou adicional, ou
–
na qual os resíduos são sujeitos a tratamento térmico com vista à respectiva eliminação.
Se a co‑incineração se der de forma a que o objectivo principal da instalação deixe de ser a geração de
energia ou a produção de materiais, e passe a ser o tratamento térmico dos resíduos, a instalação será
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considerada instalação de incineração na acepção do n.° 4.
Esta definição abrange o local e toda a instalação, incluindo todas as linhas de co‑incineração, áreas
de recepção, armazenamento e meios de tratamento prévio dos resíduos no local; os seus sistemas de
abastecimento de resíduos, combustível e ar; as caldeiras; os meios para tratamento dos gases de
escape; o equipamento no próprio local para tratamento ou armazenamento dos produtos e águas
residuais; as chaminés; os dispositivos e sistemas de controlo das operações de incineração e de
registo e monitorização das condições de incineração».
9
O artigo 3.°, n.° 12, da Directiva 2000/76 define o conceito de «Licença» do seguinte modo:
«uma decisão escrita (ou várias decisões dessa natureza) emitida pela autoridade competente que
autoriza a exploração de uma instalação sob reserva da observância de determinadas condições que
garantam que a referida instalação preenche todos os requisitos da presente directiva. Uma licença
pode abranger uma ou mais instalações ou partes de uma instalação situadas no mesmo local e
exploradas pelo mesmo operador».
10
O artigo 4.°, n.° 2, da referida directiva prevê:
«Sem prejuízo do disposto na Directiva 96/61/CE, o pedido de licença para uma instalação de
incineração ou de co‑incineração à autoridade competente deve incluir uma descrição das medidas
previstas para assegurar que:
[…]
b)
Todo o calor gerado pelo processo de incineração e de co‑incineração seja, tanto quanto
possível, recuperado, por exemplo através da produção combinada de calor e energia, produção de
vapor para fins industriais ou aquecimento urbano;
[…]»
11
O artigo 6.°, n.os 1 a 3 e 6, da mesma directiva dispõe:
«1.
A exploração das instalações de incineração deve processar‑se de modo a atingir um nível de
incineração que permita que o teor de carbono orgânico total (COT) das escórias e cinzas depositadas
seja inferior a 3%, ou que a sua perda por combustão seja inferior a 5% do peso em seco do material.
Se necessário, serão utilizadas técnicas adequadas de tratamento prévio dos resíduos.
As instalações de incineração devem ser concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a
permitir que, após a última injecção de ar de combustão, os gases resultantes do processo atinjam, de
forma controlada e homogénea, mesmo nas condições menos favoráveis, uma temperatura de 850.°C
medida próximo da parede interior ou noutro ponto representativo da câmara de combustão, tal como
autorizado pela autoridade competente, durante dois segundos. Em caso de incineração de resíduos
perigosos com um teor superior a 1% de substâncias orgânicas halogenadas, expresso em cloro, a
temperatura deverá atingir 1100.°C durante pelo menos dois segundos.
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Cada um dos complexos da instalação de incineração deve ser equipado com pelo menos um
queimador auxiliar. Este queimador deve ser activado automaticamente sempre que a temperatura dos
gases de combustão, após a última injecção de ar de combustão, desça para valores inferiores a
850.°C ou 1100°C, consoante o caso. Estes queimadores serão também utilizados durante as
operações de arranque e paragem, a fim de garantir a manutenção permanente da temperatura de
850.°C ou de 1100.°C, consoante o caso, durante estas operações e enquanto a câmara de combustão
contiver resíduos não queimados.
Durante o arranque e a paragem ou sempre que a temperatura dos gases de combustão desça para
valores inferiores a 850.°C ou 1100.°C, consoante o caso, o queimador auxiliar não será alimentado a
combustíveis que possam provocar maiores níveis de emissões do que os resultantes da combustão de
gasóleo, tal como definido no n.° 1 do artigo 1.° da Directiva 75/716/CEE do Conselho, [de 24 de
Novembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao teor
de enxofre de certos combustíveis líquidos (JO L 307, p. 22; EE 13 F4 p. 171)] de gás liquefeito ou de
gás natural.
2.
As instalações de co‑incineração devem ser concebidas, equipadas, construídas e exploradas de
modo a permitir que os gases resultantes da co‑incineração de resíduos atinjam, de forma controlada e
homogénea, mesmo nas condições menos favoráveis, uma temperatura de 850.°C, durante dois
segundos. Em caso de co‑incineração de resíduos perigosos com um teor superior a 1% de substâncias
orgânicas halogenadas, expresso em cloro, a temperatura deverá atingir 1100.°C.
3.
As instalações de incineração e de co‑incineração devem possuir e ter em funcionamento um
sistema automático que impeça a alimentação de resíduos:
a)
No arranque, enquanto não for atingida a temperatura de 850°C ou de 1100°C, consoante o caso,
ou a temperatura especificada nos termos do n.° 4,
b)
Sempre que não seja mantida a temperatura de 850.°C ou 1100.°C, consoante o caso, ou a
temperatura especificada nos termos do n.° 4,
c)
Sempre que as medições contínuas previstas na presente directiva indiquem que foi excedido
qualquer um dos valores‑limite de emissão devido a perturbações ou avarias dos dispositivos de
purificação.
[…]
6.
Todo o calor gerado pelo processo de incineração ou de co‑incineração deve ser recuperado,
quando viável.»
12
O artigo 7.° da Directiva 2000/76, lido em conjunto com os anexos II e V desta, fixa os
valores‑limite de emissão para as instalações de incineração e para as instalações de co‑incineração.
Nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do referido artigo, os valores‑limite de emissão aplicáveis às
instalações de incineração aplicam‑se igualmente às instalações de co‑incineração nas quais mais de
40% do calor libertado numa instalação de co‑incineração for proveniente de resíduos perigosos.
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Litígio no processo principal e questões prejudiciais
13
A Gävle Kraftvärme é uma sociedade do grupo Gävle Energi, o qual, por seu turno, é detido por
uma sociedade anónima pertencente ao município de Gävle. Explora a central de cogeração de
Johannes, que constitui a instalação de produção de base da rede de aquecimento urbano de Gävle,
produzindo calor e electricidade.
14
Tendo previsto efectuar uma extensão desta central, a Gävle Kraftvärme apresentou ao
Östersunds tingsrätt, miljödomstolen (secção do Tribunal de Primeira Instância de Östersund,
competente em matéria de ambiente), um pedido de autorização para o exercício de uma actividade
que envolve uma capacidade térmica total máxima de 170 MW na referida central. Este pedido tem
mais concretamente por objecto os seguintes pontos:
–
autorização para prosseguir o funcionamento da actual caldeira de combustível sólido (caldeira
n.° 1) com uma capacidade térmica total de 85 MW,
–
instalação e colocação em funcionamento de uma nova caldeira para a combustão de resíduos
com uma capacidade térmica total de 50 MW (caldeira n.° 2), e
–
instalação e colocação em funcionamento de uma nova caldeira para biocombustível com uma
capacidade térmica total de 85 MW(caldeira n.° 3).
15
Do referido pedido faziam ainda parte outras alterações que se tornavam necessárias devido à
extensão da actividade pretendida.
16
As modalidades precisas desta extensão não tinham ainda sido fixadas de forma definitiva no
momento em que aquele pedido foi apresentado. A Gävle Kraftvärme podia proceder à construção da
caldeira n.° 2 e mandar construir a caldeira n.° 3 unicamente em caso de necessidade, ou não proceder
à construção da caldeira n.° 2 e construir, em vez disso, a caldeira n.° 3. De qualquer modo, a potência
combinada não podia ultrapassar 85 MW.
17
No seu pedido de autorização, a Gävle Kraftvärme afirmou que tanto a caldeira n.° 1 como a
caldeira n.° 2 podiam ser qualificadas como «instalações de co‑incineração». A Administração
Regional, que se declarou favorável a esse pedido, considerou no entanto que a actividade em causa
correspondia mais a uma instalação de incineração de resíduos do que a uma instalação de
co‑incineração. O Tribunal de Primeira Instância considerou procedente a qualificação proposta pela
Gävle Kraftvärme, entendendo que a instalação tinha como objectivo principal a produção de energia.
18
A Administração Regional recorreu desta decisão para o Svea Hovrätt, Miljööverdomstolen
(secção do Tribunal de Segunda Instância de Svea, competente em matéria de ambiente), alegando
que a caldeira n.° 1 devia ser qualificada como «instalação de co‑incineração», ao passo que a caldeira
n.° 2 devia ser qualificada como «instalação de incineração», qualificações que foram julgadas
procedentes pelo referido órgão jurisdicional.
19
A Gävle Kraftvärme interpôs recurso desta última decisão para o Högsta domstolen (Supremo
Tribunal), alegando que estava errada a qualificação feita pelo Tribunal de Segunda Instância segundo
a qual as caldeiras eram independentes.
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O órgão jurisdicional de reenvio salienta que a qualificação de uma instalação é importante,
uma vez que as exigências relativas ao funcionamento das instalações variam em função do tipo de
instalações em causa. Consequentemente, considerando que a solução do litígio no processo principal
depende da interpretação do direito comunitário, aquele órgão jurisdicional decidiu suspender a
instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Com base na interpretação da Directiva 2000/76 […], quando uma central de cogeração é
constituída por várias unidades (caldeiras), cada unidade deve ser apreciada como uma instalação ou a
sua apreciação deve referir‑se à central termoeléctrica na sua totalidade?
2)
Uma instalação construída para a incineração de resíduos mas que tem como objectivo principal
a produção de energia deve, com base na interpretação da Directiva [2000/76], ser classificada como
instalação de incineração ou como instalação de co‑incineração?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
21
Os conceitos de «instalação de incineração» e de «instalação de co‑incineração» estão definidos
no artigo 3.°, n.os 4 e 5, da Directiva 2000/76.
22
No âmbito do referido artigo 3.°, n.° 4, uma instalação é definida como «qualquer unidade e
equipamento técnico».
23
O termo «instalação» não foi explicitado no âmbito da definição de «instalação de
co‑incineração» constante do artigo 3.°, n.° 5, da Directiva 2000/76, mas é manifesto que esta
disposição remete implicitamente para o número anterior do mesmo artigo. Com efeito, resulta da
redacção do referido n.° 5 que a definição de «instalação de co‑incineração» parte do conceito de
«instalação de incineração» contida no referido artigo 3.°, n.° 4, e que estas disposições não divergem
relativamente ao conjunto dos elementos técnicos que devem ser tomados em consideração para
efeitos da qualificação de uma entidade de incineração.
24
Os elementos técnicos constitutivos de uma instalação de incineração e de uma instalação de
co‑incineração estão enumerados no artigo 3.°, n.os 4, segundo parágrafo, e 5, terceiro parágrafo, da
Directiva 2000/76. Entre esses elementos constam «as caldeiras». Como foi sublinhado pela
advogada‑geral no n.° 20 das suas conclusões, contrariamente a outros elementos enumerados no
plural, a expressão «as caldeiras» (e ainda a expressão «as chaminés»), está mencionada no singular
[sendo mencionada no plural na versão portuguesa da directiva].
25
A redacção do artigo 3.°, n.os 4 e 5, da Directiva 2000/76 aponta portanto para uma
interpretação segundo a qual cada caldeira individual constitui, com os equipamentos que lhe estão
associados, uma instalação independente na acepção desta directiva.
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Esta interpretação é apoiada pela sistemática e pela finalidade da Directiva 2000/76.
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No que se refere, por um lado, à sua sistemática, é facto assente que as instalações de
incineração e as instalações de co‑incineração estão sujeitas a regras diferentes no que respeita às
condições de funcionamento e aos valores‑limite de emissões que lhes são aplicáveis. Regra geral, as
instalações de co‑incineração estão sujeitas a regras menos restritivas.
28
No que se refere, em especial, às condições de funcionamento, as que são aplicáveis às
instalações de incineração comportam exigências relativas ao teor em carbono orgânico total das
escórias e cinzas depositadas assim como à sua perda por combustão que não estão previstas para as
instalações de co‑incineração. Por outro lado, se, para estes dois tipos de instalações, as referidas
condições englobam determinadas exigências respeitantes à temperatura dos gases de combustão
durante a alimentação de resíduos, só as instalações de incineração têm de estar equipadas com pelo
menos um queimador auxiliar.
29
Como foi salientado pela advogada‑geral no n.° 21 das suas conclusões, determinadas
disposições relativas às instalações de incineração só podem ser aplicadas individualmente caldeira a
caldeira. Daqui resulta que é conforme com a sistemática da Directiva 2000/76 a interpretação
segundo a qual numa central de cogeração cada caldeira deve ser considerada uma instalação
independente.
30
Esta conclusão é, por outro lado, corroborada pelas regras relativas à obtenção da autorização
para o funcionamento de uma instalação de incineração ou de uma instalação de co‑incineração. Com
efeito, o artigo 3.°, n.° 12, da Directiva 2000/76 consagra expressamente a hipótese de ser emitida
uma licença para várias instalações independentes que se situem no mesmo local e sejam exploradas
pelo mesmo operador.
31
No que se refere, por outro lado, à finalidade da Directiva 2000/76, resulta do artigo 1.° desta
que a directiva visa prevenir ou, na medida do possível, reduzir ao mínimo os efeitos negativos no
ambiente, em especial a poluição resultante das emissões para a atmosfera através de condições de
funcionamento rigorosas e de requisitos técnicos bem como através do estabelecimento de
valores‑limite de emissão.
32
Como foi salientado pelo Governo austríaco e pela Comissão das Comunidades Europeias nas
suas observações, uma interpretação da Directiva 2000/76 que exclua a qualificação separada de cada
caldeira é susceptível de prejudicar essa finalidade. Deste modo, no caso de uma central de cogeração
que comporte entidades de incineração e de co‑incineração vir a ser qualificada, no seu conjunto,
como «instalação de co‑incineração», essa central poderia subtrair‑se às obrigações mais onerosas
aplicáveis a uma instalação de incineração.
33
Atendendo ao que precede, há que responder à primeira questão que, para efeitos da aplicação
da Directiva 2000/76, quando uma central de cogeração comportar várias caldeiras, há que considerar
que cada caldeira assim como os respectivos equipamentos que lhe estão associados constituem uma
instalação independente.
Quanto à segunda questão
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Nos termos do artigo 3.°, n.° 4, primeiro parágrafo, da Directiva 2000/76, uma instalação
destinada especificamente ao tratamento térmico de resíduos constitui uma instalação de incineração.
35
Em conformidade com o n.° 5, primeiro parágrafo, do mesmo artigo, uma instalação que tenha
como principal finalidade a geração de energia ou a produção de materiais e que utilize resíduos como
combustível regular ou adicional, ou na qual se submetam os resíduos a tratamento térmico com vista
à respectiva eliminação, deve ser considerada uma instalação de co‑incineração.
36
O segundo parágrafo do referido artigo 3.°, n.° 5, precisa que, se a co‑incineração se der de
forma a que o objectivo principal da instalação deixe de ser a geração de energia ou a produção de
materiais, e passe a ser o tratamento térmico dos resíduos, a instalação em causa será qualificada
como «instalação de incineração» na acepção do n.° 4 do mesmo artigo.
37
Resulta claramente da redacção destas disposições que uma instalação de co‑incineração
constitui uma forma especial de instalação de incineração e que é em função do objectivo principal de
uma instalação que há que apreciar se a mesma constitui uma instalação de incineração ou uma
instalação de co‑incineração.
38
Há que precisar que a apreciação quanto ao objectivo principal de uma instalação recai sobre
elementos de facto que existam no momento dessa apreciação, a saber, a capacidade e o
funcionamento dessa instalação ou, se a instalação em causa não tiver ainda sido construída, o
projecto em relação ao qual foi pedida uma autorização de funcionamento.
39
Nas suas observações escritas, o Governo sueco sustenta que uma abordagem da qualificação de
uma instalação que se baseie unicamente no objectivo principal desta última é susceptível de
contornar a finalidade da Directiva 2000/76. Com efeito, diversas entidades de incineração
originariamente concebidas e construídas para incinerar resíduos podem ser requalificadas como
instalações de co‑incineração a partir do momento em que o calor recuperado seja utilizado para
efeitos de produção de energia. Estas entidades podem assim subtrair‑se às condições mais estritas
aplicáveis às instalações de incineração. Segundo este governo, para distinguir os dois tipos de
instalações, é preferível que seja tomado em consideração o objectivo que norteou a construção da
entidade em causa.
40
Esta interpretação não pode, no entanto, ser julgada procedente. Em primeiro lugar, a mesma
contraria a redacção clara da Directiva 2000/76. Como foi salientado pela Comissão nas suas
observações apresentadas ao Tribunal, resulta da redacção explícita do artigo 3.°, n.° 5, desta directiva
que é em função do seu objectivo principal que as instalações de co‑incineração se distinguem das
instalações de incineração. No entanto, esta disposição não estabelece qualquer critério no que
respeita ao objectivo que norteou a construção da instalação.
41
Em segundo lugar, como resulta do vigésimo quarto considerando da referida directiva e dos
artigos 3.°, n.° 1, alínea b), das Directivas 75/442 e 2006/12, a regulamentação comunitária relativa
aos resíduos visa promover, na medida do possível, a valorização dos resíduos e, em especial, a sua
utilização como fonte de energia. Ora, uma interpretação demasiado restritiva do conceito de
«instalação de co‑incineração» é susceptível de prejudicar este objectivo. Com efeito, a aplicação das
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regras mais rigorosas às instalações cujo objectivo principal consiste efectivamente na produção de
energia ou de produtos materiais pode dissuadir os operadores dessas entidades de iniciarem ou de
prosseguirem essa actividade.
42
Em terceiro lugar, importa sublinhar que o facto de uma instalação levar a cabo uma produção
de energia através da incineração de resíduos em volumes limitados não é por si só suficiente para que
seja considerada uma entidade cujo objectivo principal consiste na produção de energia ou de
produtos materiais. Com efeito, o referido vigésimo quarto considerando e os artigos 4.°, n.° 2, alínea
b), e 6.°, n.° 6, da Directiva 2000/76 prevêem expressamente, quando tal seja possível, a valorização
do calor produzido não apenas durante o processo de co‑incineração, mas também durante o processo
de incineração.
43
Por último, há que recordar que a Directiva 2000/76 impõe condições estritas para os dois tipos
de instalações e prevê salvaguardas específicas para as instalações de co‑incineração. Por exemplo,
por força do artigo 7.°, n.° 2, segundo parágrafo, desta, os valores‑limite de emissão fixados para as
instalações de incineração aplicam‑se também às instalações de co‑incineração quando mais de 40%
do calor libertado provenha de resíduos perigosos. Por outro lado, como resulta do décimo terceiro
considerando desta directiva, se, em função da sua capacidade, as instalações visadas por esta forem
também abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 96/61, devem do mesmo modo respeitar as
disposições desta última directiva, designadamente no que se refere aos valores‑limite de emissão.
44
Como foi salientado pela advogada‑geral nos n.os 43 a 47 das suas conclusões, o objectivo
principal de uma entidade de incineração deve resultar de forma objectiva de diversos elementos
factuais.
45
No âmbito de tal apreciação, cabe às autoridades competentes examinar as circunstâncias
específicas de cada instalação. Em especial, há que tomar em consideração o volume da produção de
energia ou de produtos materiais gerado relativamente à quantidade de resíduos incinerados na
instalação em causa assim como a estabilidade ou o carácter continuado dessa produção.
46
Atendendo ao que precede, há que responder à segunda questão que é em função do seu
objectivo principal que uma instalação deve ser qualificada como «instalação de incineração» ou
como «instalação de co‑incineração» na acepção do artigo 3.°, n.os 4 e 5, da Directiva 2000/76. Cabe
às autoridades competentes identificar esse objectivo partindo de uma apreciação dos elementos
factuais existentes no momento em que essa apreciação é feita. No âmbito dessa apreciação, há que
tomar em consideração, em especial, o volume da produção de energia ou de produtos materiais
gerado pela instalação em causa relativamente à quantidade de resíduos incinerados nessa instalação
assim como a estabilidade ou o carácter continuado dessa produção.
Quanto às despesas
47
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado
perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas
efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são
reembolsáveis.
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
1)
Para efeitos da aplicação da Directiva 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos, quando uma central de cogeração
comportar várias caldeiras, há que considerar que cada caldeira assim como os respectivos
equipamentos que lhe estão associados constituem uma instalação independente.
2)
É em função do seu objectivo principal que uma instalação deve ser qualificada como
«instalação de incineração» ou como «instalação de co‑incineração» na acepção do artigo 3.°,
n.os 4 e 5, da Directiva 2000/76. Cabe às autoridades competentes identificar esse objectivo
partindo de uma apreciação dos elementos factuais existentes no momento em que essa
apreciação é feita. No âmbito dessa apreciação, há que tomar em consideração, em especial, o
volume da produção de energia ou de produtos materiais gerado pela instalação em causa
relativamente à quantidade de resíduos incinerados nessa instalação assim como a estabilidade
ou o carácter continuado dessa produção.
Assinaturas
* Língua do processo: sueco.
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media:Acordao C- 251 07 - Acadêmico de Direito da FGV