Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 1
LEI COMPLEMENTAR N.º 45, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2004.
s
(Alterada pelas Leis Complementares n.º 63, de 27/12/2005, 87, de 07/03/2008 e
142, de 24/11/2010)
REVOGA A LEI Nº 2.076, DE 16 DE FEVEREIRO DE
1987, COM AS ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES, E
REINSTITUI O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRETOS, ESTADO DE SÃO PAULO:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Barretos aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1.º
-
Esta Lei Complementar estrutura e organiza o magistério público de
Educação Básica e Educação Profissional, da Prefeitura do Município
de Barretos, nos termos da Lei Federal n.º 9.394/96, e denominar-se-á
Estatuto do Magistério.
ART. 2.º
-
Para efeito deste Estatuto, estão abrangidos os docentes e o pessoal
da classe de Suporte Pedagógico, que desenvolvem atividades de
ministrar, planejar, executar, avaliar e dirigir o ensino.
ART. 3.º
-
Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I
-
Quadro do Magistério: o conjunto de cargos e de funções docentes e de
profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades,
privativos do Magistério Público Municipal;
II
-
Carreira do Magistério: o conjunto de cargos de provimento efetivo do
Quadro do Magistério, caracterizados pelo exercício de atividades no
ensino fundamental, educação infantil e educação profissional;
III
-
Classe: conjunto de cargos e/ou funções de igual denominação;
IV
-
Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao
funcionário público; e
V
-
Função – conjunto de encargos e atribuições ao qual não corresponde
cargo público.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Seção I
Da Composição
ART. 4.º
-
O Quadro do magistério é composto de cargos e funções, criados por
legislação específica.
Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 2
§ 1.º
-
Os cargos docentes e os de suporte pedagógico serão exercidos em
caráter efetivo.
§ 2.º
-
As funções docentes e de suporte pedagógico destinam-se ao
atendimento de uma necessidade inadiável, até a criação e provimento
de cargos correspondentes por concurso público.
§ 3.º
-
Aos ocupantes de cargos ou de funções, pertencentes ao Quadro de
Magistério, aplicam-se respectivamente o disposto neste Estatuto, no
Estatuto do Funcionário Público Municipal e na Consolidação das Leis
do Trabalho.
ART. 5.º
-
O Quadro do Magistério é constituído das seguintes classes: (NR)
I
-
Classe de Docentes:
II
a)
Educador da Educação Infantil;
b)
Educador de Criança e Adolescente;
c)
Professor de Suplência I;
d)
Professor I; e
e)
Professor II;
-
Classe de Suporte Pedagógico:
a)
Coordenador Pedagógico Auxiliar;
b)
Orientador Educacional;
c)
Coordenador Pedagógico;
d)
Diretor de Escola de Educação Infantil;
e)
Diretor de Escola;
f)
Supervisor de Ensino;
§ 1.º
-
Poderá haver nas unidades escolares postos de trabalho destinados à
função de Vice-Diretor.
§ 2.º
-
Poderá haver nas unidades escolares e na administração central da
Secretaria Municipal de Educação postos de trabalho destinados à
função de Professor-Coordenador.
§ 3.º
-
Poderá haver na Secretaria Municipal de Educação postos de trabalho
destinados à função de Supervisor Geral de cada uma das áreas: de
educação infantil, do ensino fundamental, de administração, do Centro
de Formação dos Profissionais da Educação – Ceforpe e do Pólo de
Apoio Barretos de Educação a Distância.
§ 4.º
-
Poderá haver nas unidades de projetos de atividades educacionais
complementares posto de trabalho destinado à função de Encarregado
de Projeto.
Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 3
§ 5.º
-
Poderá haver na Secretaria Municipal de Educação um posto de
trabalho destinado à função de Encarregado Geral de Projetos de
atividades educacionais complementares.
§ 6.º
-
Os cargos de Coordenador Pedagógico Auxiliar e de Orientador
Educacional são considerados em extinção, em caso de vacância.

(NR) Nova Redação em vigor imposta pela Lei Complementar n.º 87, de 07/03/2008.

(NR) Nova Redação em vigor imposta pela Lei Complementar n.º 63, de 27/12/2005:
“Art. 5.º
-
O Quadro do Magistério é constituído das seguintes classes: (NR)
I
-
Classe de Docentes:
II

a)
Professor de Suplência I;
b)
Professor I; e Professor II.
-
Classe de Suporte Pedagógico:
a)
Coordenador Pedagógico Auxiliar;
b)
Orientador Educacional;
c)
Coordenador Pedagógico;
d)
Diretor de Escola;
e)
Supervisor de Ensino.
§ 1.º
-
Poderá haver nas unidades escolares postos de trabalho destinados à
função de Vice-Diretor.
§ 2.º
-
Poderá haver nas unidades escolares e na administração central da
Secretaria Municipal de Educação postos de trabalho destinados às
funções de Coordenador de Suplência e de Professor-Coordenador.
§ 3.º
-
Poderá haver na Secretaria Municipal de Educação postos de trabalho
destinados à função de Supervisor Geral de cada uma das áreas de:
educação infantil, ensino fundamental, formação continuada e infraestrutura e operações.
§ 4.º
-
Os cargos de Coordenador Pedagógico Auxiliar e de Orientador
Educacional são considerados em extinção, em caso de vacância”.
Redação Original:
“Art. 5.º
-
O Quadro do Magistério é constituído das seguintes classes:
I
-
Classe de Docentes:
II
a)
Professor I; e
b)
Professor II.
-
Classe de Suporte Pedagógico:
a)
Coordenador Pedagógico Auxiliar;
b)
Orientador Educacional;
c)
Coordenador Pedagógico;
d)
Diretor de Escola; e
e)
Supervisor de Ensino.
§ 1.º
-
Poderá haver nas unidades escolares postos de trabalho destinados à
função de Vice-Diretor.
§ 2.º
-
Os cargos de Coordenador Pedagógico Auxiliar e de Orientador
Educacional são considerados em extinção, em caso de vacância.”
Seção II
Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 4
Do campo de atuação
ART. 6.º
-
Os ocupantes de cargo ou de função docente atuarão: (NR)
I
-
Educador da Educação Infantil: na Educação Infantil;
II
-
Educador de Criança e Adolescente: nas atividades educacionais
complementares;
III
-
Professor de Suplência I: na Educação de Jovens e Adultos até o 5.º
ano do Ensino Fundamental;
IV
-
Professor I: na Educação Infantil e até o 5.º ano do Ensino
Fundamental; e
V
-
Professor II: do 6.º ao 9.º ano do Ensino Fundamental e na Educação
Profissional do Ensino Médio.

(NR) Nova Redação em vigor imposta pela Lei Complementar n.º 87, de 07/03/2008.

(NR) Nova Redação em vigor imposta pela Lei Complementar n.º 63, de 27/12/2005:

ART. 7.º
“Art. 6.º
-
Os ocupantes de cargo ou de função docente atuarão: (NR)
I
-
Professor de Suplência I: na educação de Jovens e Adultos até a 4.ª série
do Ensino Fundamental;
II
-
Professor I: na Educação Infantil e até a 4.ª série do Ensino Fundamental; e
III
-
Professor II: de 5ª. a 8ª. séries do Ensino Fundamental e na Educação
Profissional de Nível Médio.”
Redação Original:
-
“Art. 6.º
-
Os ocupantes de cargo ou de função docente atuarão:
I
-
Professor I – na Educação Infantil e até a 4.ª série do Ensino Fundamental;
e
II
-
Professor II – de 5.ª a 8.ª série do Ensino Fundamental e na Educação
Profissional de Nível Médio.”
Os ocupantes de cargo da classe de Suporte Pedagógico atuarão em
todo o Ensino de Educação Infantil, Fundamental e Educação
Profissional.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DE CARGOS
Seção I
Dos Requisitos
ART. 8.º
-
Os requisitos para o provimento de cargos docentes e de suporte
pedagógico do Quadro do Magistério ficam estabelecidos em
conformidade com o Anexo I que faz parte integrante desta Lei
Complementar.
Seção II
Das Formas de Provimento
Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 5
ART. 9.º
-
Os cargos docentes e de suporte pedagógico, diretamente ligados ao
ensino, serão providos através de nomeação após prévia habilitação em
concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1.º
-
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo público de
provimento efetivo integrante do quadro do magistério público municipal
ficará sujeito a estágio probatório nos estritos termos previstos nos arts.
33, 34, 36 e 37 da Lei Complementar n.º 68, de 03 de julho de 2006, e
nas condições estabelecidas nos seguintes §§ 2.º e 3.º deste artigo.
(AC)
§ 2.º
-
No caso de designação de servidor que esteja em estágio probatório
para o exercício de função ou posto de trabalho previstos nesta Lei
Complementar o respectivo tempo de serviço e a avaliação de
desempenho satisfatório nos mesmos serão
considerados
aproveitáveis para fins de cumprimento do estágio probatório, desde
que: (AC)
I
-
o servidor satisfaça as condições mínimas estabelecidas em lei para o
exercício da função ou posto de trabalho; e
II
-
o exercício da referida função ou posto de trabalho seja privativo de
servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo.
§ 3.º
-
As disposições estabelecidas nos §§ 1.º e 2.º deste artigo aplicam-se a
todos servidores nomeados para cargo público de provimento efetivo
integrante do quadro do magistério público municipal a partir de 26 de
fevereiro de 2004. (AC)”

(AC) Acrescentado pela Lei Complementar n.º 87, de 07/03/2008.
Seção III
Dos Concursos Públicos
ART. 10
-
Os concursos públicos serão realizados por firma especializada,
devendo constar do edital:
I
II
-
a modalidade do concurso;
as exigências para provimento de cargo;
III
-
o tipo de conteúdo das provas e natureza dos títulos;
IV
-
os critérios de aprovação e classificação;
V
-
o prazo de validade do concurso; e
VI
-
o número de cargos a serem oferecidos.
ART. 11
-
A validade do concurso será de dois anos, prorrogáveis por mais dois a
contar da data de sua homologação.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES DOCENTES, DAS DESIGNAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES
Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 6
Seção I
Do Preenchimento das Funções Docentes
ART. 12
-
O preenchimento das funções docentes será efetuado mediante
admissão, nas seguintes hipóteses:
I
-
para reger classes e/ou ministrar aulas, cujo número reduzido,
especificidade ou transitoriedade não justifique o provimento de cargo;
II
-
para reger classes e/ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes de
cargos ou de funções, afastados a qualquer título; e
III
-
para reger classes e/ou ministrar aulas decorrentes de cargos vagos ou
que ainda não tenham sido criados.
Seção II
Dos Requisitos
ART. 13
-
Os requisitos para o preenchimento das funções docentes serão os
mesmos fixados no Anexo I desta Lei Complementar.
Seção III
Do Processo Seletivo
ART.14
-
O preenchimento de funções atividades do Quadro do Magistério far-seá mediante admissão, precedida de processo seletivo.
ART. 15
-
O processo seletivo será realizado pela Secretaria Municipal de
Educação, na forma estabelecida em regulamento.
Seção IV
Da Designação para Posto de Trabalho
ART. 16
-
A designação para posto de trabalho: (NR)
I
-
de Vice-Diretor poderá ser feita para a escola que alternativamente:
II
a)
não contar com o cargo de Diretor; ou
b)
tiver o cargo de Diretor e:
1.
contar com 18 (dezoito) ou mais classes; ou
2.
funcionar em 3 (três) períodos, com no mínimo 08 (oito) classes em
cada; ou
3.
contar com 24 (vinte e quatro) classes ou mais e funcionar em 3 (três)
períodos, com no mínimo 8 (oito) classes em cada, podendo neste caso
serem designados 2 (dois) Vices-Diretores; ou
4.
funcionar em regime de tempo integral.
-
de Professor-Coordenador poderá ser feita para exercício nas unidades
escolares e na administração central da Secretaria Municipal de
Educação;
Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 7
III
-
de Supervisor Geral poderá ser feita para exercício na administração
central da Secretaria Municipal de Educação.
IV
-
de Secretário da Comissão Certificadora de Qualidade poderá ser feita
para exercício na administração central da Secretaria Municipal de
Educação.
V
-
de Encarregado de Projeto poderá ser feita para exercício nas unidades
de projetos educacionais complementares.
VI
-
de Encarregado Geral de Projeto poderá ser feita para exercício em
uma das unidades de projetos educacionais complementares ou na
administração central da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1.º
-
A função de Vice-Diretor será exercida por um servidor efetivo
habilitado, ocupante de cargo do quadro do Magistério Público
Municipal, indicado pelo Secretário Municipal de Educação e designado
pelo Prefeito Municipal.
§ 2.º
-
O Vice-Diretor cumprirá 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e
perceberá vencimento correspondente ao cargo de Diretor de Escola,
no padrão inicial.
§ 3.º
-
A função de Professor-Coordenador será exercida por servidor efetivo
ocupante de cargo do quadro do Magistério Público Municipal indicado
pelo Secretário Municipal de Educação e designado pelo Prefeito
Municipal.
§ 4.º
-
A função de Supervisor Geral será exercida por servidor público efetivo
ocupante de cargo do quadro do Magistério Público Municipal habilitado
para o cargo de supervisor de ensino indicado pelo Secretário Municipal
de Educação e designado pelo Prefeito Municipal.
§ 5.º
-
A função de Secretário da Comissão Certificadora de Qualidade será
exercida por servidor público efetivo ocupante de cargo do quadro do
Magistério Público Municipal indicado pelo Secretário Municipal de
Educação e designado pelo Prefeito Municipal.
§ 6.º
-
As funções de Encarregado de Projeto e de Encarregado Geral de
Projeto serão exercidas por servidor público efetivo ocupante de cargo
do quadro do Magistério Público Municipal, indicado pelo Secretário
Municipal de Educação e designado pelo Prefeito Municipal.
§ 7.º
-
O Supervisor Geral, o Professor Coordenador, o Encarregado Geral de
Projeto, o Encarregado de Projeto e o Secretário da Comissão
Certificadora de Qualidade cumprirão 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho.

(NR) Nova Redação em vigor imposta pela Lei Complementar n.º 87, de 07/03/2008.

(NR) Nova Redação em vigor imposta pela Lei Complementar n.º 63, de 27/12/2005:
“ART. 16
-
A designação para posto de trabalho: (NR)
I
-
de Vice-Diretor será feita para a escola que, alternativamente:
a)
não contar com o cargo de Diretor; ou
Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 8

b)
tiver o cargo de Diretor e contar com 18 (dezoito) ou mais classes, ou
funcionar em 3 (três) períodos;
II
-
de Coordenador de Suplência poderá ser feita para exercício na
administração central da Secretaria Municipal de Educação;
III
-
de Professor-Coordenador poderá ser feita para exercício nas unidades
escolares e na administração central da Secretaria Municipal de Educação;
IV
-
de Supervisor Geral poderá ser feita para exercício na administração
central da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1.º
-
A função de Vice-Diretor será exercida por um profissional efetivo
habilitado, indicado pela Secretaria Municipal de Educação e designado
pelo Prefeito Municipal.
§ 2.º
-
O Vice-Diretor cumprirá 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e
perceberá vencimento correspondente ao cargo de Diretor de Escola, no
padrão inicial.
§ 3.º
-
As funções de Coordenador de Suplência e de Professor-Coordenador
serão exercidas por servidor do quadro do magistério público municipal
ocupante de cargo efetivo habilitado designado pelo Secretário Municipal
de Educação.
§ 4.º
-
A função de Supervisor Geral será exercida por servidor efetivo do quadro
do magistério público municipal habilitado para o cargo de supervisor de
ensino e designado pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 5.º
-
O Supervisor Geral cumprirá 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 6.º
-
O Coordenador de Suplência e o Professor-Coordenador cumprirão 40
(quarenta) horas semanais de trabalho.“
Redação Original:
“Art.1 6
-
As escolas que não contarem com cargo de Diretor, serão dirigidas por um
Vice-Diretor.
§ 1.º
-
A função de Vice- Diretor será exercida por um profissional habilitado,
indicado pela Secretária Municipal de Educação e designado pelo Prefeito
Municipal.
§ 2.º
-
O Vice- Diretor cumprirá 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e
perceberá vencimento correspondente ao cargo de Diretor, no padrão
inicial.”
CAPÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
ART. 17
-
Haverá substituição nos impedimentos legais dos docentes e do
pessoal da classe de suporte pedagógico, na seguinte conformidade:
I
-
docente: a substituição será exercida por professor classificado no
processo seletivo; e
II
-
os cargos de suporte pedagógico serão substituídos por servidor efetivo
ocupante de cargo do quadro do Magistério Público Municipal,
atendidas as exigências de habilitação. (NR)

(NR) Nova Redação em vigor imposta pela Lei Complementar n.º 87, de 07/03/2008.

Redação Original:
“II
§ 1.º
-
-
os cargos de suporte pedagógico serão substituídos preferencialmente por
servidor efetivo do quadro do magistério, atendidas as exigências de
habilitação.”
O professor que exercer a substituição de cargo docente receberá a
remuneração do cargo, no padrão inicial.
Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 9
§ 2.º
-
O servidor que substituir cargo da classe de suporte pedagógico poderá
optar pelos vencimentos de seu cargo ou pelos vencimentos do cargo
substituído, sem prejuízo de suas vantagens pessoais. (NR)

(NR) Nova Redação em vigor imposta pela Lei Complementar n.º 87, de 07/03/2008.

Redação Original:
“§ 2.º
§ 3.º
-
-
O servidor que substituir cargo da classe de suporte pedagógico poderá
optar pelos vencimentos de seu cargo ou pelos vencimentos do cargo
substituído, no padrão inicial.”
Para o exercício de cargos vagos serão adotados os mesmos
procedimentos dos §§ 1.º e 2.º deste artigo.
CAPÍTULO VI
DA REMOÇÃO
ART. 18
-
A remoção dos integrantes de cargos da carreira do Magistério será
realizado anualmente e processar-se-á apenas por concurso de títulos.
ART. 19
-
Fica impedido de inscrever-se em remoção o candidato que se encontre
na condição de readaptado sujeito aos impedimentos previstos na
legislação.
ART. 20
-
A inscrição, a avaliação dos títulos, classificação, indicação e atribuição
deverão estar de acordo com o estabelecido em Regulamento.
ART. 21
-
O concurso de remoção precederá ao de ingresso e somente as vagas
remanescentes da remoção serão oferecidas para ingresso.
CAPÍTULO VII
DA VACÂNCIA DE CARGOS E DE FUNÇÕES DOCENTES
ART. 22
-
A vacância de cargos do Quadro do Magistério decorrerá de:
I
-
exoneração;
II
-
demissão;
III
-
aposentadoria; e
IV
-
falecimento.
§ 1.º
-
Dar-se-á a exoneração:
I
-
a pedido do interessado;
II
-
quando o candidato não entrar em exercício dentro do prazo legal; e
III
-
após ação administrativa disciplinar, comprovada a culpabilidade do
servidor;
Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 10
IV
-
por insuficiência de desempenho apurada em processo regular, no
período de estágio probatório.
§ 2.º
-
A demissão será aplicada como penalidade, nos casos previstos no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
ART. 23
-
A vacância da função docente decorrerá de:
I
-
dispensa;
II
-
aposentadoria; e
III
-
falecimento.
Parágrafo Único. Dar-se-á a dispensa:
I
-
a pedido do servidor;
II
-
a critério da administração; e
III
-
quando o servidor incorrer em responsabilidade disciplinar.
CAPÍTULO VIII
DA JORNADA DE TRABALHO E DA CARGA HORÁRIA
ART. 24
-
A jornada semanal de trabalho do titular docente é constituída de horas
atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de
horas de trabalho em local de livre escolha, a saber:
I
-
jornada básica de trabalho docente, composta por:
II
a)
25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos; e
b)
5 (cinco) horas de trabalho pedagógico das quais 2 (duas) na escola
em atividades coletivas e 3 (três) em local de livre escolha docente.
-
jornada inicial de trabalho docente, composta por:
a)
20 (vinte) horas em atividades com alunos; e
b)
4 (quatro) horas de trabalho pedagógico das quais 2 (duas) na escola
em atividades coletivas e 2 (duas) em local de livre escolha pelo
docente.
Parágrafo único. A jornada de trabalho do titular do cargo de: (AC)
I
-
Educador da Educação Infantil e de Educador de Criança e
Adolescente será de 40 (quarenta) horas semanais;
II
-
Professor de Suplência I será de 24 (vinte e quatro) horas, sendo 20
(vinte) horas de trabalho com alunos, 2 (duas) horas de trabalho
pedagógico na escola e 2 (duas) horas de trabalho em local de livre
escolha.

(NR) e (AC) Nova Redação do Parágrafo único e acréscimo dos incisos I e II em vigor impostos
pela Lei Complementar n.º 87, de 07/03/2008.
Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 11

(AC) Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n.º 63, de 27/12/2005:

Redação Original:
“Parágrafo único. A jornada semanal de trabalho do titular do cargo de Professor de
Suplência I será de 20 (vinte) horas, sendo 15 (quinze) horas de trabalho
com alunos, 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico na escola e 1 (uma)
hora de trabalho em local de livre escolha.(AC)”
ART. 25
-
Os cargos de Suporte Pedagógico serão exercidos em jornada de 40
(quarenta) horas semanais.
ART. 26
-
Na hipótese de acumulação de dois cargos docentes ou de um docente
e um de suporte pedagógico, a carga horária total não poderá
ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais,
observado intervalo igual ou superior a 30 (trinta) minutos entre os
períodos de trabalho. (NR)

(NR) Nova Redação em vigor imposta pela Lei Complementar n.º 87, de 07/03/2008.

Redação Original:
“Art. 26
-
Na hipótese de acumulação de dois cargos docentes ou de um docente e
um de suporte pedagógico, a carga horária total não poderá ultrapassar o
limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais, observado intervalo igual
ou superior a uma hora, entre os períodos de trabalho.”
§ 1.º
-
A acumulação de que trata o caput somente será possível mediante
concurso público para os dois cargos.
§ 2.º
-
O docente que, acumulando dois cargos de jornada inicial vier a ser
incluído em jornada básica 30 (trinta) horas semanais, será
automaticamente enquadrado no cargo de padrão mais elevado e
excluído do cargo de menor padrão;
§ 3º
-
Os docentes que se encontram em situação de acumulação de cargos,
cuja carga horária total ultrapassar o limite estabelecido no "caput"
deste artigo, serão automaticamente reenquadrados, sendo-lhes
assegurado o direito de opção.
ART. 27
-
Os docentes admitidos em caráter temporário serão remunerados
conforme a carga horária que vierem a cumprir.
§ 1.º
-
Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com
alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho em
local de livre escolha pelo docente.
§ 2.º
-
As horas de trabalho pedagógico correspondem a 20% (vinte por cento)
da jornada semanal de trabalho docente.
Seção I
Da Carga Suplementar de Trabalho
ART. 28
-
Os docentes em jornada básica ou inicial poderão exercer carga
suplementar de trabalho.
Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 12
§ 1.º
-
Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas
prestadas pelo docente além daquela fixada para jornada de trabalho a
que estiver sujeito o titular de cargo.
§ 2.º
-
As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são
constituídas de hora atividade com alunos, hora de trabalho pedagógico
na escola e hora de trabalho em local de livre escolha.
§ 3.º
-
O número de horas semanais de carga suplementar de trabalho
corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e o
número de horas previsto na jornada a que se refere o art. 24 desta Lei
Complementar.
§ 4.º
-
O valor da hora aula de carga suplementar corresponde a 1/150 avos
do valor fixado para a jornada inicial de trabalho docente, de acordo
com o padrão do servidor.
Seção II
Da Hora Atividade
ART. 29
-
A hora atividade coletiva e em local de livre escolha é um tempo
remunerado de que disporá o docente, prioritariamente, para participar
de reuniões pedagógicas e, ainda, para a preparação de aulas,
correção de trabalhos, provas, pesquisas e atendimento a pais de
alunos.
Parágrafo único. A hora atividade deverá ser realizada em horário e local préestabelecidos.
CAPÍTULO IX
DA REMUNERAÇÃO
ART. 30
-
A remuneração do titular da carreira corresponde ao vencimento
relativo à classe e ao padrão em que se encontra, acrescido das
vantagens, incorporáveis ou não.
§ 1.º
-
Considera-se vencimento básico da carreira o fixado para o cargo de
Professor I, da classe inicial e no nível mínimo de habilitação, exceto
para os cargos de Professor de Suplência I, Educador da Educação
Infantil e de Educador de Criança e Adolescente. (NR)

(NR) Nova Redação em vigor imposta pela Lei Complementar n.º 87, de 07/03/2008.

(NR) Nova Redação em vigor imposta pela Lei Complementar n.º 63, de 27/12/2005:
“§1.º

Considera-se vencimento básico da carreira o fixado para o cargo de
Professor I, da classe inicial e no nível mínimo de habilitação, exceto para o
cargo de Professor de Suplência I.”
Redação Original:
“§ 1.º
§ 2.º
-
-
-
Considera-se vencimento básico da carreira o fixado para o cargo de
professor I, da classe inicial e no nível mínimo de habilitação.”
Os vencimentos são os fixados nos anexos III e IV, incluindo a
progressão horizontal, nas classes e padrões, conforme o disposto no
Plano de Carreira do Magistério.
Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 13
ART. 31
-
O valor da hora aula para o admitido em caráter temporário e para a
carga suplementar do titular de cargo corresponde a 1/150 (um cento e
cinqüenta) avos do valor fixado para a jornada inicial de trabalho
docente, de acordo com o padrão em que estiver enquadrado o
servidor.
ART. 32
-
O integrante da carreira do magistério, quando nomeado ou designado
para cargo de outra classe da mesma carreira, poderá optar pelo
vencimento correspondente ao padrão retribuitório inicial da nova
classe, sem incorporação dos vencimentos, passando a perceber o
salário de seu cargo quando deixar de exercer a função.
Parágrafo único. O servidor estável com mais de cinco anos de efetivo exercício no
serviço público municipal, que venha a exercer, ininterruptamente, e a
qualquer título, cargo que lhe proporcione vencimentos superiores ao
do cargo de que seja titular, incorporará 1/10 (um décimo) dessa
diferença por ano, até o limite de dez décimos.
ART. 33
-
O professor I habilitado que ministrar aulas de 5.ª a 8.ª séries do Ensino
Fundamental e no Ensino Pós Médio terá a retribuição referente a
essas aulas calculada com base no padrão I da Faixa 2, da Tabela de
vencimentos da classe de docentes, na conformidade do disposto no
art. 31 desta Lei Complementar.
ART. 34
-
O portador de curso superior, com licenciatura plena, que atuar em
componente curricular diverso do de sua habilitação será admitido
como professor de educação básica I e remunerado pela carga horária
cumprida, com base no valor referente ao
Padrão III da Faixa I da
Tabela de Vencimentos da Classe de Docentes, na conformidade do
disposto no art. 31 desta Lei Complementar.
Seção I
Das Vantagens
ART. 35
-
I
-
Além do vencimento, o titular de cargo de carreira fará jus às seguintes
vantagens:
indenizações;
II
-
gratificações; e
III
-
adicionais.
§ 1.º
-
As indenizações não se incorporarão ao vencimento ou provento para
nenhum efeito.
§ 2.º
-
As gratificações e os adicionais incorporar-se-ão ao vencimento, nas
condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e
demais legislações pertinentes.
ART. 36
-
Constituem indenizações ao servidor:
I
-
ajuda de custo;
II
-
diárias; e
III
-
transporte.
Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 14
§ 1.º
-
A ajuda de custo será concedida a critério da Administração, de acordo
com a legislação pertinente.
§ 2.º
-
As diárias serão concedidas ao servidor que se deslocar da sede para
outro ponto do território nacional ou para o exterior, por designação da
Administração, para atividade específica, ligada a sua área de atuação.
§ 3.º
-
A indenização de transporte será concedida na seguinte conformidade:
I
-
30% (trinta por cento) do valor do nível inicial da classe aos docentes
que exercem atividades na Zona Rural;
II
-
20% (vinte por cento) do nível inicial do cargo, posto de trabalho ou
função para Supervisor Geral, Supervisor de Ensino, Coordenador
Pedagógico, Encarregado Geral de Projeto, Coordenador Auxiliar e
Orientador Educacional que visitam escolas; e (NR)
III
-
10% (dez por cento) do nível inicial do cargo, posto de trabalho ou
função para Diretor de Escola, Diretor de Escola de Educação Infantil,
Encarregado de Projeto e Chefe de Setor que visita escola. (NR)

(NR) Nova Redação em vigor imposta pela Lei Complementar n.º 87, de 07/03/2008.

(NR) Nova Redação em vigor imposta pela Lei Complementar n.º 63, de 27/12/2005:

“II
-
20% (vinte por cento) do nível inicial do cargo para Supervisor de Ensino,
Coordenador Pedagógico, Coordenador Auxiliar; Orientador Educacional e
Coordenador de Suplência que visitam escolas; e (NR)
III
-
10% (dez por cento) do nível inicial do cargo para Diretor de Escola e
Coordenador de Creche.”
Redação Original:
“II
-
20% (vinte por cento) do nível inicial do cargo para Supervisor de Ensino,
Coordenador Pedagógico, Coordenador Auxiliar e Orientador Educacional
que visitam escolas; e
III
-
10% (dez por cento) do nível inicial do cargo para Diretor de Escola.”
ART. 37
-
Constituem gratificações
Complementar:
ao
servidor
abrangido
por
esta
Lei
I
-
a gratificação pelo exercício de função de direção, supervisão e
coordenação; e
II
-
gratificação pela prestação de serviço especial.
§ 1º
-
Em caso de substituição, o substituto fará jus à percepção do
vencimento do cargo do titular.
§ 2º
-
É assegurado ao substituto o recebimento dos adicionais por tempo de
serviço a que tiver direito, calculados sobre o vencimento de seu cargo
efetivo, bem como das gratificações inerentes ao cargo que vier a
substituir.
ART. 38
-
O servidor abrangido por esta Lei Complementar fará jus, ainda, aos
seguintes adicionais:
Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 15
I
-
adicional por tempo de serviço, a razão de 5% (cinco por cento) a cada
5 (cinco) anos de efetivo exercício;
II
-
sexta-parte, após 20 (vinte) anos de efetivo exercício;
III
-
adicional noturno correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do
valor da hora de trabalho; e
IV
-
adicional de férias.
§ 1.º
-
O servidor fará jus ao adicional do tempo de serviço a partir do mês em
que completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
§ 2.º
-
O adicional de tempo de serviço que trata este artigo será incorporado
ao vencimento para todos os efeitos, inclusive de aposentadoria e
disponibilidade.
§ 3.º
-
O integrante do Quadro do Magistério não perderá o direito de adicional
noturno, em virtude dos afastamentos previstos em lei.
ART. 39
-
O integrante do Quadro do Magistério, estável, terá direito a Licença
Especial de 90 (noventa) dias, desde que atendidas as exigências dos
artigos 115 a 118, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Barretos, dos Poderes Executivo e Legislativo da Administração Direta
e Indireta.
Art. 39A
-
Fica instituído o Prêmio de Produtividade a ser concedido, nos termos
desta Lei, aos servidores efetivos ou contratados por tempo
determinado lotados na Secretaria Municipal de Educação, com a
finalidade de incentivar o aprimoramento da qualidade dos serviços
prestados pelo sistema municipal de ensino.
§1.º
-
O valor do Prêmio de Produtividade a que se refere este artigo será
determinado, a cada ano, com base em percentual a ser aplicado sobre
o valor do vencimento básico do servidor, percentual este definido, na
forma do regulamento:
I
-
individualmente, no caso de servidores ocupantes de cargos ou funções
integrantes da Classe de Docentes, de acordo com o sucesso de
aprendizagem alcançado pelos alunos matriculados na classe sob sua
regência ou atuação;
II
-
individualmente, no caso de servidores ocupantes de cargos ou funções
integrantes da Classe de Docentes que tenham atuado em mais de 1
(uma) classe, de acordo com a média ponderada obtida entre os
indicadores de sucesso de aprendizagem alcançado pelos alunos das
classes em que tenha atuado e os respectivos tempos de atuação
nelas;
III
-
para a equipe, na impossibilidade de aplicação do disposto nos incisos I
e II no caso de servidores ocupantes de cargos ou funções integrantes
da Classe de Docentes, de acordo com o índice médio atingido no
cumprimento dos objetivos fixados pela Administração ou de sucesso
de aprendizagem alcançado pelos alunos matriculados nas classes ou
unidades de ensino sob sua regência ou atuação;
Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 16
IV
-
individualmente, no caso de servidores ocupantes de cargos ou funções
integrantes da Classe de Suporte Pedagógico, de acordo com o
indicador médio de sucesso de aprendizagem alcançado pelos alunos
dentre as classes ou unidades de ensino sob sua atuação ou regência;
e
V
-
para a equipe, no caso de servidores ocupantes de outros cargos ou
funções, de acordo com o índice atingido no cumprimento dos objetivos
fixados pela Administração ou com o indicador de sucesso de
aprendizagem alcançado pelos alunos matriculados nas classes ou
unidades de ensino sob sua atuação, ou, havendo mais de um índice,
com a média deles.
§ 2.º
-
Para fins de definição do percentual a que se refere o § 1.º deste artigo,
a aferição do sucesso na aprendizagem dos alunos será feita sempre
que possível com base em resultados e índices oficiais apurados pelo
Ministério da Educação e, na sua falta ou impossibilidade, com base em
avaliações externas realizadas nos termos do regulamento e
acompanhadas pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 3.º
-
A definição do percentual, a que se refere o § 1.º deste artigo, a ser
aplicado no ano de 2008, poderá, excepcionalmente, ser feita por
escola com base na evolução dos Índices de Desenvolvimento da
Educação Básica - IDEB, do Ministério da Educação, relativos aos anos
de 2005 e 2007, respectivamente, alcançados pela unidade escolar ou,
quando impossível, para os demais servidores, com base na evolução
dos referidos índices alcançados globalmente pelo sistema municipal de
ensino.
§ 4.º
-
Somente fará jus ao Prêmio de Produtividade a que se refere este
artigo o servidor que, anualmente, nos termos do regulamento:
I
-
atingir o índice de assiduidade estabelecido pela Administração;
II
-
participar com aproveitamento dos cursos e de outras atividades
formativas ou de atualização definidos pela Administração; e
III
-
obtiver o certificado de cumprimento dos requisitos e critérios de
avaliação determinados pela Comissão Certificadora de Qualidade a
que se refere o § 7.º deste artigo.
§ 5.º
-
De acordo com a disponibilidade de recursos e nos termos do
regulamento, o Poder Executivo poderá determinar acréscimo geral ou
redução geral no percentual, a ser aplicado sobre o valor do vencimento
básico do servidor, a que se refere o § 1.º deste artigo, bem como
efetuar o pagamento do Prêmio de Produtividade em uma ou mais
parcelas.
§ 6.º
-
O Prêmio de Produtividade concedido nos termos desta Lei não se
incorpora aos vencimentos para efeito algum nem será computado ou
acumulado para qualquer efeito de concessão de quaisquer outros
acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
§ 7.º
-
Fica criada a Comissão Certificadora de Qualidade que, relativamente
às atividades e serviços prestados pelo sistema municipal de ensino,
nos termos do regulamento, terá por finalidades:
Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 17
I
-
sugerir diretrizes, programas, projetos, atividades, objetivos e metas de
qualidade;
II
-
sugerir critérios e indicadores de cumprimento de objetivos e metas de
qualidade;
III
-
certificar o cumprimento dos objetivos e metas de qualidade das
atividades, programas, projetos e serviços desenvolvidos pela rede
municipal de ensino;
IV
-
emitir o certificado de cumprimento pelo servidor dos requisitos e
critérios a que se referem o § 4.º deste artigo.
§ 8.º
-
A Comissão Certificadora de Qualidade a que se refere o § 7.º deste
artigo:
I
-
será designada pelo Secretário Municipal de Educação;
II
-
será secretariada por um servidor efetivo ocupante de cargo do quadro
do Magistério Público Municipal designado para este posto de trabalho
pelo Secretário Municipal de Educação; e
III
-
será composta:
IV
a)
pelos supervisores gerais e presidida pelo supervisor geral do ensino
fundamental; e
b)
por 1 (um) supervisor de ensino do ensino fundamental; 1 (um
supervisor de ensino da educação infantil; 1 (um) diretor de escola; 1
(um) diretor de escola de educação infantil; 1(um) coordenador
pedagógico do ensino fundamental; 1(um) coordenador pedagógico da
educação infantil; 1 (um) professor I; 1 (um) professor II; 1 (um)
educador da educação infantil; 1 (um) educador de criança e
adolescente e 2 (dois) representantes dos demais servidores, todos
eleitos pelos seus pares.
-
apresentará ao Secretário Municipal de Educação até o dia 30 de
novembro de cada ano, relatório circunstanciado dando conta das
atribuições estabelecidas no § 7.º deste artigo.

(AC) Art. 39A acrescentado pela Lei Complementar n.º 87, de 07/03/2008.
Seção II
Da Promoção
ART. 40
-
O integrante do Quadro do Magistério terá direito à promoção horizontal
que é a passagem para padrão retribuitório superior da respectiva
classe, mediante a avaliação de indicadores da capacidade potencial de
trabalho do profissional do magistério.
ART. 41
-
A passagem para padrão superior da respectiva classe dar-se-á através
das seguintes modalidades:
Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 18
I
-
pela via acadêmica, considerado o fator habilitação acadêmica obtido
em grau superior de ensino; e
II
-
pela via não acadêmica, considerados os fatores relacionados à
atualização, aperfeiçoamento e produção profissional.
ART. 42
-
A promoção obedecerá a critérios estabelecidos no Plano de Carreira.
CAPÍTULO X
DOS DIREITOS E DEVERES
Seção I
Dos Direitos
ART. 43
-
Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante do
Quadro de Magistério:
I
-
ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material
didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência
técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho
profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II
-
ter assegurado a oportunidade de freqüentar cursos de formação,
atualização e especialização profissional;
III
-
dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnicopedagógico suficientes e adequados, para que possa exercer com
eficiência e eficácia suas funções;
IV
-
ter liberdade de escolha e de utilização de materiais de procedimentos
didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino
aprendizagem, dentro dos princípios psico-pedagógicos, objetivando
alicerçar o respeito à pessoa humana e, à construção do bem comum;
V
-
receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação,
tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido por
esta Lei Complementar;
VI
-
ter assegurado a igualdade de tratamento no plano técnico pedagógico,
independentemente do regime jurídico a que estiver sujeito;
VII
-
receber, através dos serviços especializados de educação, assistência
ao serviço profissional;
VIII
-
participar do processo de planejamento, execução e avaliação das
atividades escolares; e
IX
-
reunir-se na unidade escolar para tratar de assunto de interesse da
categoria e de educação em geral, sem prejuízo das atividades
escolares.
Seção II
Dos Deveres
Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 19
ART. 44
-
O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de
considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta
moral e funcional adequada à dignidade profissional em razão da qual,
além das obrigações previstas em normas, deverá:
I
-
conhecer e respeitar as leis;
II
-
preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através
de seu desempenho profissional;
III
-
empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando
processos que acompanham o progresso científico da educação;
IV
-
participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por
força de suas funções;
V
-
VI
-
comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade,
executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a
comunidade em geral;
VII
-
incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos,
demais educadores e a comunidade em geral, visando à construção de
uma sociedade democrática;
VIII
-
assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política
do educando;
IX
-
respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se
com a eficiência de seu aprendizado;
X
-
comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver
conhecimento, na sua área de atuação, ou, às autoridades superiores,
no caso de omissão por parte da primeira;
XI
-
zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da
categoria profissional;
XII
-
considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade sócioeconômica da clientela escolar e as diretrizes da Política Educacional
na escolha e utilização dos materiais, procedimentos didáticos e
instrumentos de avaliação do processo ensino aprendizagem; e
XIII
-
participar do processo de planejamento, execução e avaliação das
atividades escolares.
Parágrafo único. Constitui falta grave do integrante do Quadro do Magistério impedir
que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer
carência material.
Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 20
CAPÍTULO XI
DOS AFASTAMENTOS
ART. 45
-
O docente e o servidor da classe de suporte pedagógico poderão ser
afastados do exercício do cargo ou função, sem prejuízo das vantagens
pessoais para o servidor inclusive quanto à contagem de tempo de
serviço no cargo e na unidade sede, respeitando o interesse da
Administração Municipal, para os seguintes fins: (NR)

(NR) Nova Redação em vigor imposta pela Lei Complementar n.º 63, de 27/12/2005:

Redação Original:
“Art. 45
-
O docente e o servidor da classe de suporte pedagógico, desde que
estáveis, poderão ser afastados do exercício do cargo ou função,
respeitando o interesse da Administração Municipal, para os seguintes
fins:.”
I
-
prover cargo em comissão;
II
-
freqüentar
curso
de
pós-graduação,
de
aperfeiçoamento,
especialização ou de atualização, no País ou no Exterior, por um
período de até 2 (dois) anos;
III
-
exercer cargos ou atividades inerentes ou correlatas às do magistério,
em cargos ou funções previstas nas unidades da Secretaria Municipal
de Educação; e
IV
-
demais casos previstos em lei.
§ 1.º
-
Consideram-se atribuições inerentes às do Magistério aquelas que são
próprias do cargo e da função atividade do Quadro do Magistério.
§ 2.º
-
Consideram-se atividades correlatas às do Magistério aquelas
relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem
como as de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos,
supervisão, orientação, administração escolar, orientação educacional,
direção, assessoramento e assistência técnica, exercidas em unidades
da Secretaria da Educação.
§ 3º
-
O afastamento para a finalidade prevista no Inciso II deste artigo,
poderá ser concedido com ou sem remuneração, porém, para a
primeira hipótese, somente após aprovação em estágio probatório.
§ 4.º
-
Se o afastamento para a finalidade prevista no inciso II deste artigo tiver sido
concedido com remuneração, o servidor deverá, em caso de solicitação de
exoneração e não decorrido o período mínino de 04 (quatro) anos de efetivo
exercício após o seu término, indenizar o erário em valor atual correspondente
ao percebido no período de afastamento remunerado. (AC)
§ 5.º
-
Não será concedido novo afastamento para a finalidade prevista no inciso II
deste artigo, caso este tenha sido concedido com remuneração, antes de
decorrido o período mínimo de 04 (quatro) anos de efetivo exercício do término
do afastamento anterior. (AC)
§ 6.º
-
O afastamento para a finalidade prevista no inciso II deste artigo, quando
concedido sem remuneração, poderá ser prorrogado, uma única vez, a pedido
do servidor, por até igual período. (AC)
Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 21
§ 7.º
-

A utilização da prerrogativa prevista no inciso II deste artigo, com ou sem
remuneração, neste último caso independentemente de haver sido prorrogada
ou não, impede a concessão de licença para tratar de interesses particulares a
que alude o artigo 79 da Lei Complementar n.° 68, de 03 de julho de 2006, com
alterações subsequentes, e a concessão desta impede a daquelas, antes de
decorrido o período mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício do término da
concessão anterior ou de sua prorrogação. (AC)”
(AC) Incluídos os §§ 4.º, 5.º, 6.º e 7.º no artigo 45 pela Lei Complementar n.º 142 de 24/11/2010.
ART. 46
-
Ao integrante do Quadro do Magistério, quando o cônjuge estiver no
exercício do cargo de Prefeito Municipal, poderá ser concedido o
afastamento sem prejuízo de vencimentos e de mais vantagens do
cargo, enquanto durar o mandato.
ART. 47
-
Aplicar-se-á ao pessoal do Quadro do Magistério, no que couber, a
disposição relativa a outros afastamentos previstos no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Barretos.
CAPÍTULO XII
DO TEMPO DE SERVIÇO
ART. 48
-
Observadas as disposições constitucionais pertinentes, será contado
para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço
público federal, estadual e municipal prestado à Administração Pública,
Direta e Indireta, daqueles entes, bem como o serviço prestado às
empresas privadas, desde que comprovados por certidão expedida
pelos respectivos órgãos previdenciários.
ART. 49
-
A apuração do tempo de serviço será feito em dias, que serão
convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias.
ART. 50
-
São considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I
-
férias;
II
-
participação de programa oficialmente instituído;
III
-
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IV
-
por um dia para doação de sangue;
V
-
por um dia para se alistar como eleitor;
VI
-
por oito dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge ou
companheiro, filhos ou enteados, pai, mãe, irmãos, madrasta, padrasto
ou menor sob guarda ou tutela;
VII
-
por oito dias consecutivos em razão de casamento;
VIII
-
faltas, por motivo justificado, até o limite de oito ao ano;
IX
-
Licença:
a)
para prestação de serviço militar;
b)
para capacitação;
Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 22
X
c)
para tratamento de saúde, respeitado o limite de 24 (vinte e quatro)
meses;
d)
à gestante, à adotante e pela paternidade;
e)
por acidente de trabalho;
f)
por motivo de doença da pessoa da família;
g)
especial, a titulo de licença prêmio; e
-
afastamentos previstos em lei.
CAPÍTULO XIII
DA READAPTAÇÃO
ART. 51
-
A readaptação é a investidura em função mais compatível com a
capacidade do integrante do Quadro do Magistério e dependerá sempre
de inspeção médica.
ART. 52
-
O servidor readaptado exercerá o rol de atividades que lhe for
determinado pela perícia médica, em unidade designada pelo
Secretário Municipal de Educação.
ART. 53
-
O servidor readaptado, desde que devidamente habilitado, poderá ser
designado para outro cargo ou função, a critério da Administração,
ouvida, previamente, a junta médica indicada para a perícia.
ART. 54
-
O servidor readaptado ficará sujeito à jornada de trabalho prevista nos
artigos 24 e 25 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO XIV
DO PROFESSOR ESTAGIÁRIO
ART. 55
-
As unidades escolares da rede municipal de ensino que mantenham
classes de educação infantil e do ensino fundamental poderão contar
com Professores I estagiários.
§ 1.º
-
O professor estagiário será admitido, por um ano, prorrogável por mais
um, pelo Regime C.L.T, através de processo seletivo de títulos ou de
provas e títulos.
§ 2.º
-
O número de Professor Estagiário será proporcional ao número de
classes da Unidade Escolar.
ART. 56
-
A admissão de Professor Estagiário tem por objetivo dotar as escolas
de profissional que possa auxiliar no processo educativo,
proporcionando-lhe também experiência docente.
ART. 57
-
Ao estagiário cumpre comparecer diariamente à escola para:
I
-
nela permanecer durante um dos períodos de funcionamento das
classes;
Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 23
II
-
participar das atividades do processo ensino aprendizagem da
respectiva unidade escolar;
III
-
auxiliar os professores regentes de classes, nas atividades necessárias
ao atendimento dos alunos;
IV
-
substituir o regente de classe em suas faltas eventuais e impedimentos;
e
V
-
participar da elaboração do Plano Escolar, bem como das reuniões para
as quais for convocado.
ART. 58
-
A retribuição mensal do professor estagiário será de 1/3 (um terço) do
salário inicial do Professor I.
Parágrafo único. O professor estagiário, quando substituir o Professor I, perceberá os
vencimentos do substituído, no padrão inicial.
CAPÍTULO XV
DAS FÉRIAS
ART. 59
-
O período de férias anuais do titular de cargo de carreira será de:
I
-
trinta dias para o professor em função docente; e
II
-
trinta dias para o titular da classe de suporte pedagógico ou professor
em exercício de outras funções.
§ 1.º
-
Para o professor em função docente serão concedidos, ainda, 15
(quinze) dias de recesso, de acordo com o calendário escolar.
§ 2.º
-
O servidor do Quadro de Magistério, readaptado em exercício nas
unidades escolares, gozara férias de acordo com o calendário escolar.
§ 3.º
-
No caso da “Licença à Gestante” abranger as férias de que trata o
caput, o prazo da primeira será automaticamente estendido pelo
período abrangido da segunda.
§ 4.º
-
Aplicar-se-ão às disposições do caput e do parágrafo anterior, ao
docente readaptado.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 60
ART. 61
-
O Poder Executivo fica autorizado, na forma que for estabelecido em
regulamento, a admitir, nas unidades escolares da rede municipal,
estagiários devidamente habilitados, aos quais será proporcionada
experiência profissional, em atividades do magistério.
-
Para as faltas a que se refere o inciso VIII do art. 50 desta Lei
Complementar, o servidor deverá requerer justificativa ao superior
imediato, no primeiro dia útil subseqüente ao da falta.
Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 24
ART. 62
-
Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
ART. 63
-
O integrante do Quadro do Magistério que se ausentar sem causa
justificada, por 60 (sessenta) dias, interpolados, durante o ano civil, será
submetido a processo de abandono de cargo por inassiduidade
habitual, sendo adotado o procedimento previsto no art. 159 e seus
parágrafos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
ART. 64
-
Os ocupantes de Função Atividade que faltarem 5 (cinco) dias
consecutivos ou 10 (dez) dias interpolados, na mesma classe, perderão
as respectivas aulas, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
ART. 65
-
Os cargos de Coordenador Pedagógico Auxiliar e Orientador
Educacional são considerados em extinção, em caso de vacância.
ART. 66
-
O Conselho de Escola, de natureza consultiva e deliberativa, eleito
anualmente durante o primeiro mês letivo, será presidido pelo Diretor da
Escola e composto por todos os segmentos da comunidade escolar,
proporcionalmente ao número de classes.
§ 1.º
-
A composição a que se refere ao caput, obedecerá à seguinte
proporcionalidade:
I
-
40% (quarenta por cento) de docentes;
II
-
5% (cinco por cento) de especialistas de educação;
III
-
5% (cinco por cento) dos demais funcionários;
IV
-
25% (vinte e cinco por cento) de pais de alunos; e
V
-
25% (vinte e cinco por cento) de alunos.
§ 2.º
-
Cada segmento elegerá também dois suplentes que substituirão os
membros efetivos em suas ausências e impedimentos.
§ 3.º
-
Os representantes dos alunos terão direito a voz e voto, exceto nos
assuntos que, por força legal sejam restritos aos que estiverem no gozo
da capacidade civil.
§ 4.º
-
As atribuições do Conselho de Escola estão previstas no Regimento
Escolar.
ART. 67
-
As atribuições dos cargos e das funções dos integrantes do Quadro do
Magistério estão fixadas no Regimento Escolar.
ART. 68
-
Os integrantes do Quadro do Magistério, ao passarem para a
inatividade, terão seus vencimentos calculados de acordo com a
Constituição Federal e legislação específica.
ART. 69
-
Aplicam-se subsidiariamente, aos integrantes do Quadro do Magistério,
naquilo que for compatível, as disposições da legislação municipal
vigente, especialmente do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Barretos.
Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 25
ART. 70
-
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e dos recursos
de que trata a Lei Federal n.º 9.424/ 96.
ART. 71
-
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas a Lei n.º 2.076, de 16 de fevereiro de 1987, suas
alterações e demais disposições em contrário.
PREF EIT URA
M UNICIPAL
Paulo, em 26 de fevereiro de 2004.
DE
BARRET O S, Estado de São
UEBE REZECK
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração na data supra.
UBIRAJARA PENHA
Secretário Municipal de Administração
ANEXO I
(Redação imposta pela Lei Complementar n.º 87, de 07/03/2008.)
(A que se refere o artigo 12)
Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 26
Denominação
Classe de Docentes
Educador da Educação Infantil
Educador
de
Adolescente
Criança
e
Formas de Provimento
Requisitos para o Provimento
de Cargo
Concurso Público de Provas e
Títulos – Nomeação
Habilitação específica para o
ensino infantil e para o de 1.º ao
5.º ano do ensino fundamental
Habilitação específica para o
ensino infantil e para o de 1.º ao
5.º ano do ensino fundamental
Habilitação específica para o
ensino infantil e para o de 1.º ao
5.º ano do ensino fundamental.
Habilitação específica para o
ensino infantil e para o de 1.º ao
5.º ano do ensino fundamental.
Habilitação específica de grau
superior,
correspondente
à
licenciatura plena.
Concurso Público de Provas e
Títulos – Nomeação
Professor de Suplência I
Concurso Público de Provas e
Títulos – Nomeação
Professor I
Concurso Público de Provas e
Títulos – Nomeação
Professor II
Concurso Público de Provas e
Títulos – Nomeação
Classe de Suporte Pedagógico
Coordenador Pedagógico
Concurso Público de Provas e
Títulos – Nomeação
Diretor de Escola de Educação
Infantil
Concurso Público de Provas e
Títulos – Nomeação
Diretor de Escola
Concurso Público de Provas e
Títulos
Supervisor de Ensino
Concurso Público de Provas e
Títulos
Licenciatura
Plena
em
Pedagogia, ter, no mínimo 3
(três) anos de exercício em
função
de
pajem/monitoria/docência e/ou
em função de administração,
direção ou coordenação, em
Escolas Públicas Oficiais de
Educação Básica.
Licenciatura
Plena
em
Pedagogia e ter, no mínimo, 3
(três) anos de exercício em
função
de
pajem/monitoria/docência e/ou
em função de administração,
direção ou coordenação, em
Escolas Públicas Oficiais de
Educação Básica.
Licenciatura
Plena
em
Pedagogia, ter, no mínimo, 5
(cinco) anos de exercício em
função de monitoria/docência
e/ou
em
função
de
administração,
direção
ou
coordenação
nas
Escolas
Públicas Oficiais de Educação
Básica.
Licenciatura
Plena
em
Pedagogia ou em nível de pósgraduação, ter, no mínimo, 5
(cinco) anos de exercício em
função de monitoria/docência
e/ou
em
função
de
administração,
direção
ou
coordenação
nas
Escolas
Públicas Oficiais de Educação
Básica, dos quais, pelo menos, 2
(dois) anos no exercício de
cargo ou função de Suporte
Pedagógico.
ANEXO I
(Redação imposta pela Lei Complementar n.º63, de 27/12/2005)
(A que se refere o artigo 11)
Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 27
Denominação
Classe de Docentes
Professor de Suplência I
Formas de Provimento
Requisitos
para
Provimento de Cargo
Concurso Público de Provas
e Títulos – Nomeação
Habilitação específica para o
ensino infantil e para o de 1ª.
a 4ª. séries do ensino
fundamental.
Habilitação específica para o
ensino infantil e para o de 1ª.
a 4ª. séries do ensino
fundamental.
Habilitação específica de grau
superior, correspondente à
licenciatura plena.
Professor I
Concurso Público de Provas
e Títulos – Nomeação
Professor II
Concurso Público de Provas
e Títulos – Nomeação
Classe
de
Suporte
Pedagógico
Coordenador Pedagógico
Concurso Público de Provas
e Títulos – Nomeação
Diretor de Escola
Concurso Público de Provas
e Títulos
Supervisor de Ensino
Concurso Público de Provas
e Títulos
o
Licenciatura
Plena
em
Pedagogia, ter, no mínimo 3
(três) anos de docência e/ou
de Especialista de Educação,
em Escolas Públicas Oficiais
do Ensino Fundamental e/ou
Médio.
Licenciatura
Plena
em
Pedagogia, com habilitação
específica em Administração
Escolar, ter, no mínimo, 5
(cinco) anos de exercício em
função docente e/ou de
Especialista de Educação nas
Escolas Públicas Oficiais de
Educação Básica.
Formação em curso de
graduação em pedagogia ou
em nível de pós-graduação,
ter, no mínimo, 5 (cinco) anos
de exercício no Magistério do
Ensino Básico, dos quais,
pelo menos, 2 (dois) anos no
exercício de cargo ou função
de Especialista de Educação
ANEXO I
(Redação original)
Denominação
Série de classe de Docentes
Formas de Provimento
Requisitos para o provimento de
Cargo
Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 28
Professor I
Concurso Público de Provas e
Títulos - Nomeação
Professor II
Concurso Público de Provas e
Títulos - Nomeação
Habilitação específica para o
ensino infantil e de 1ª as 4ª séries
do Ensino Fundamental.
Habilitação específica de grau
superior,
correspondente
à
licenciatura plena.
Classe de Especialista de
Educação
Concurso Público de Provas e
Títulos - Nomeação
Licenciatura Plena em Pedagogia,
ter, no mínimo 3 (três) anos de
docência e/ou de Especialista de
Educação, em Escolas Públicas
Oficiais do Ensino Fundamental
e/ou Médio.
Diretor de Escola
Concurso Público de Provas e
Títulos - Nomeação
Licenciatura Plena em Pedagogia,
com habilitação específica em
Administração Escolar, ter, no
mínimo, 5 (cinco) anos de
exercício em função docente e/ou
de Especialista de Educação nas
Escolas Públicas Oficiais de
Educação Básica.
Supervisor de Ensino
Concurso Público de Provas e
Títulos - Nomeação
Coordenador Pedagógico
Licenciatura Plena em Pedagogia,
com habilitação específica em
Inspeção ou Supervisão Escolar,
ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de
exercício no Magistério do Ensino
Básico, dos quais, pelo menos, 2
(dois) anos no exercício de cargo
ou função de Especialista de
Educação
OBSERVAÇÕES
LEI COMPLEMENTAR N.º 63, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.
Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 29
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR
N.º 45, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2004 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ART. 9.º
-
Fica criado o Centro de Formação dos Profissionais da Educação –
CEFORPE, tendo como finalidades precípuas promover e implementar:
I
-
o aperfeiçoamento contínuo dos profissionais da educação da rede
municipal pública de ensino, contribuindo para maior qualidade no
processo educacional;
II
-
a elaboração e o aperfeiçoamento contínuo do material didático
pedagógico utilizado pela rede municipal pública de ensino; e
III
-
a elaboração e a implementação da política de seleção, recrutamento e
qualificação dos profissionais da educação.
ART. 10
-
Para fins do previsto no inciso III, do art. 45, da Lei Complementar n. 45,
de 26 de fevereiro de 2004, são consideradas atividades inerentes ou
correlatas às do magistério, as atividades desempenhadas por servidores
integrantes do quadro do Magistério Público Municipal, designados pelo
Secretário Municipal de Educação para exercício no Centro de Formação
dos Profissionais da Educação – CEFORPE e na administração central da
Secretaria Municipal de Educação.
ART. 11
-
O Anexo I da Lei Complementar n.º 45, de 26 de fevereiro de 2004, passa
a vigorar com a nova redação dada por esta Lei Complementar.
ART. 12
-
As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento
para o exercício de 2006, suplementadas se necessário.
ART. 13
-
O Poder Executivo regulamentará por Decreto, no prazo de 60 dias, o
disposto no artigo 9.º desta Lei Complementar.

Decreto 5.920, de 03 de abril de 2006, “REGULAMENTA O ART. 9.º DA LEI COMPLEMENTAR N.
63, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE CRIA O CENTRO DE FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO – CEFORPE.”
OBSERVAÇÕES
LEI COMPLEMENTAR N.º 87, DE 07 DE MARÇO DE 2008.
Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 30
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º
45, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2004, COM ALTERAÇÃO
POSTERIOR, CRIA O PÓLO DE APOIO BARRETOS DE
EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA – PAB E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ART. 10
-
Fica criado o Pólo de Apoio Barretos de Educação a Distância - PAB
que terá como finalidade precípua oferecer o apoio e o suporte
necessários para a realização de cursos e/ou outras atividades
educacionais ou culturais na modalidade a distância ministrados pelo
sistema Universidade Aberta do Brasil ou por qualquer outra instituição
educacional ou cultural.
§ 1.º
-
Poderá haver no Pólo de Apoio Barretos de Educação a Distância - PAB
postos de trabalho destinados às funções de:
I
-
tutor de cursos de nível superior, que terá como requisitos mínimos para
seu exercício licenciatura plena na área específica de atuação e, no
mínimo, 3 (três) anos de docência em escolas públicas oficiais;
II
-
tutor de cursos de nível técnico, que terá como requisitos mínimos para
seu exercício licenciatura plena na área específica de atuação e, no
mínimo, 2 (dois) anos de docência em escolas públicas oficiais; e
III
-
tutor de outros cursos ou atividades, que terá como requisitos mínimos
para seu exercício os exigidos pelos referidos cursos ou atividades.
§ 2.º
-
A função de tutor será exercida por profissional docente habilitado
ocupante de cargo ou função do quadro do Magistério Público Municipal
ou por profissional habilitado recrutado mediante processo seletivo
realizado em conformidade com as normas da instituição conveniada.
§ 3.º
-
A jornada de trabalho da função de tutor será de, no mínimo, 20 (vinte)
horas semanais e a remuneração será feita com base no valor da
hora/aula correspondente à do professor II do Magistério Público
Municipal.
§ 4.º
-
Os servidores a que se refere o § 2.º serão designados pelo Prefeito
Municipal mediante indicação do Secretário Municipal de Educação, que
será feita após processo seletivo conduzido de acordo com as normas
das instituições conveniadas.
§ 5.º
-
Para o desempenho de suas atribuições e finalidades e mediante
determinação do Secretário Municipal de Educação, o Pólo de Apoio
Barretos de Educação a Distância - PAB poderá utilizar qualquer
instalação, edifício, imóvel, equipamento ou utensílio integrantes do
patrimônio da Secretaria Municipal de Educação, assumindo para tanto
a responsabilidade pela sua conservação e integridade.
§ 6.º
-
Para fins do previsto no inciso III, do art. 45, da Lei Complementar n.º
45, de 26 de fevereiro de 2004, são consideradas atividades inerentes
ou correlatas às do magistério, as atividades desempenhadas por
servidores integrantes do quadro do Magistério Público Municipal,
designados pelo Secretário Municipal de Educação para exercício no
Pólo de Apoio Barretos de Educação a Distância - PAB.
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nº 45 - Assessorarte