CÂMARA MUNICIPAL DE GRÂNDOLA
DIVISÃO DE PLANEAMENTO E URBANISMO
1ª ALTERAÇÃO
PLANO DE PORMENOR
PARQUE INTERNACIONAL DE ESCULTURA DE GRÂNDOLA
TERMOS DE REFERÊNCIA
Maio de 2015
ALTERAÇÃO DO PLANO DE PORMENOR DO PARQUE INTERNACIONAL DE ESCULTURA DE GRÂNDOLA
Termos de Referência
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TERMOS DE REFERÊNCIA
(artigo 74.º do Decreto-Lei n.º380/99, de 22 de Setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º46/2009, de 20 de Fevereiro)
I.
II.
FUNDAMENTOS, OBJETIVOS E OPORTUNIDADE DA ALTERAÇÃO DO PLANO
III.
ENQUADRAMENTO DA ALTERAÇÃO NO REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
TERRITORIAL
IV.
ENQUADRAMENTO NOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL
V.
VI.
VII.
VIII.
I.
ENQUADRAMENTO
ENQUADRAMENTO LEGAL E CONTEÚDO MATERIAL E DOCUMENTAL DO PLANO
DISPENSA DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL
METODOLOGIA E FASEAMENTO DA ALTERAÇÃO DO PLANO
CONSTITUIÇÃO DA EQUIPA TÉCNICA
ENQUADRAMENTO
O presente documento, a submeter à apreciação da Câmara Municipal, nos termos e para
efeitos do n.º 2 do artigo 74.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
(RJIGT)1, consiste nos termos de referência da alteração do Plano de Pormenor do Parque
Internacional de Escultura de Grândola, doravante designado apenas por PP PIEG e
enquadra a oportunidade do procedimento de alteração, sintetizando os respetivos
fundamentos justificativos.
O PP PIEG foi aprovado através de deliberação da Assembleia Municipal de Grândola em
sessão ordinária realizada em 19 de dezembro de 2011 e publicado no Diário da República
n.º 104, 2ª Série, de 30 de maio de 2013.
II.
Fundamentos, Objetivos e Oportunidade da Alteração do Plano
Nos termos do enquadramento supra referido, a Câmara Municipal de Grândola entendeu ser
oportuno proceder à elaboração da alteração do PP PIEG.
1. Fundamentos
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 74.º do RJIGT, a Câmara Municipal de Grândola
entendeu ser oportuno proceder à elaboração do PP PIEG.
Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, posteriormente alterado pelos Decretos-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e
310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.ºs 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelos DecretosLei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, de 20 de Fevereiro, 181/2009, de 7 de Agosto, e 2/2011, de 6 de Janeiro.
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A oportunidade de elaboração do PP PIEG decorreu da necessidade de potenciar a
complementaridade do território e a articulação de valores acrescentados que o estruturem,
conferindo uma oferta mais consistente e alargada que promova estabilidade ao
desenvolvimento social e económico da Região.
Esperava-se então que a imediação do estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, após a
sua desativação e reconversão, fosse um elemento também potenciador da captação de
população visitante, gerando uma interação cultural, turística e histórica determinante para o
desenvolvimento do concelho.
Pretendeu-se, portanto, que a elaboração e posterior entrada em vigor do PPPIEG
possibilitasse a criação de um espaço inovador, dotado de equipamentos culturais de alta
qualidade, integrado no contexto natural e com uma área de influência que transcendesse o
território nacional.
O PP PIEG pretendia, portanto, possibilitar a organização do espaço físico, a articulação da
zona natural com a área equipada, assim como a qualificação da área de intervenção.
Desde o momento da publicação do PP PIEG, ocorreram importantes desenvolvimentos, quer
ao nível do contexto socioeconómico do País e do concelho, quer em termos da própria
implementação do projeto.
Quanto ao contexto socioeconómico do País, ocorreu, como se sabe, uma gravíssima crise
financeira, com impacte generalizado ao nível do mercado de investimento e com a
consequente necessidade de ajustamentos por parte dos operadores. Do ponto de vista
imobiliário, estes ajustamentos foram, infelizmente, bem visíveis no concelho, tendo-se
verificado a suspensão de vários dos projetos mais significativos. Esta circunstância exigiu,
naturalmente, a revisão das expectativas e previsões de crescimento, na medida em que,
com a suspensão dos ditos projetos, se adiaram, também, a criação de importantes fluxos
financeiros (investimento direto, indireto e receitas fiscais) e, com eles, a criação de postos de
trabalho.
Verifica-se agora, aparentemente, uma ligeira retoma do mercado, com a procura de Portugal
pelo investimento estrangeiro. Esta nova circunstância representa uma relevantíssima janela
de oportunidade para Grândola, a qual se considera dever ser aproveitada com determinação
e celeridade, designadamente pela potenciação de produtos e ofertas atrativas, adequadas à
procura de investidores qualificados, que permitam atrair recursos de excelência para o
concelho, afirmando-o como um destino singular e de reputação internacional.
Quanto à implementação do próprio projeto, obteve-se, como é consabido, apoio do anterior
QCA para o respetivo arranque e procede-se, à presente data, às primeiras intervenções no
terreno. A par – e de acordo com o transmitido pelo Promotor –, muitos têm sido os contatos
de potenciais investidores, interessados na proposta singular do PP PIEG, aliando Arte,
Natureza e ocupação urbanística de qualidade.
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A esta luz considera-se necessário colher os ensinamentos da experiência já havida e
potenciar as condições para a plena realização do projeto do PP PIEG.
Com efeito, e por um lado, a singularidade da proposta ocupacional proposta no PP PIEG e o
seu modus faciendi – ligado à criação artística, por natureza mutável e desejavelmente tão
incondicionada quanto possível – impõe que, em termos das regras aplicáveis à ocupação do
espaço, sejam consagradas soluções flexíveis que, dentro do quadro dos parâmetros
definidores da margem de livre decisão administrativa nos termos legalmente admissíveis,
permitam potenciar as melhores soluções ao nível da subsequente gestão urbanística.
Por outro lado, tais alterações geram racionalização e economias de meios existentes, como
sejam no aproveitamento dos caminhos existentes.
Em terceiro lugar, a acima referida flexibilização, contribui objetivamente para uma maior
proteção dos recursos naturais aí existentes, designadamente criando condições para que no
desenvolvimento físico do projeto, se possam sistematicamente encontrar soluções que
valorizem a paisagem e protejam o ambiente, especialmente considerando a natureza
singular (e em constante renovação) do coberto vegetal autóctone da área de intervenção do
PP PIEG (v.g., pela proteção e valorização paisagística dos maciços arbóreos). Aspeto que
se tornou particularmente evidente com as primeiras intervenções no terreno – constatandose que, p.e., os compartimentos originariamente previstos, a serem respeitados, levaria à
destruição de coberto entretanto nascido, existindo outras zonas adjacentes que constituem,
hoje, uma muito melhor opção de implantação (sendo que a isto acresce a consabida
circunstância de, na sua origem, tais compartimentos se terem prendido com um preconizado
processo de desafetação parcial da REN da área de intervenção do PP PIEG, desafetação
essa que posteriormente veio a verificar-se na globalidade da área, deixando assim a mesma
livre dos condicionamentos inerentes a esta restrição legal).
Em quarto lugar, revela-se ainda necessário introduzir, designadamente e em função do
acima exposto, as seguintes alterações:
a) A possibilidade de redução do número de ateliers previstos, com possibilidade de
adaptação da localização dos mesmos, em sede de projeto;
b) A clarificação da vertente turística do projeto, designadamente por via da consagração
do modelo de empreendimento turístico que, em face dos instrumentos de gestão
territorial aplicáveis, melhor salvaguarde a ligação intrínseca entre a proposta
ocupacional e a afetação cultural da área de intervenção do PP PIEG.
2. Objetivos
Mantém-se como objetivos específicos do referido PP PIEG:
Reordenar o território com vista à implantação de um empreendimento museológico e
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de animação cultural;
Potenciar as atividades económicas e o desenvolvimento do turismo;
Garantir a compatibilização com a salvaguarda do ambiente e dos recursos naturais;
Atenuar os desequilíbrios territoriais e funcionais da região do Alentejo Litoral,
excessivamente dependente da atividade industrial ou do turismo de segmento baixo.
3. Oportunidade da Alteração do Plano
A oportunidade de elaboração da alteração do PP PIEG decorre da necessidade de potenciar
a complementaridade do território e a articulação de valores acrescentados que o estruturem,
conferindo uma oferta mais consistente e alargada, completado com a vertente turística em
termos de alojamento, que promova estabilidade ao desenvolvimento social e económico da
Região, gerando uma interação cultural, turística e histórica determinante para o
desenvolvimento do concelho e que seja um elemento também potenciador da captação de
população visitante, da organização do espaço físico inovador, da articulação da zona natural
com a área equipada, assim como a qualificação da área de intervenção, dotada de
equipamentos culturais de alta qualidade, integrada no contexto natural e com uma área de
influência que transcenda o território nacional.
Assim:
Considerando que o PP PIEG constitui um polo de desenvolvimento cultural de especial
interesse para o concelho e ainda para a promoção do turismo sustentável, o qual se afigura
como uma opção de desenvolvimento económico ajustada e viável para o concelho de
Grândola, que se assume já como um potencial destino turístico de alta qualidade, mas que
se considera poder consolidar e reforçar essa posição a nível nacional e internacional;
Considerando também que as alterações potenciadas pelos mais recentes desenvolvimentos
da atividade turística implicam programar e rever a função do PP PIEG, atenta a sua posição
central no eixo turístico Tróia-Melides, melhorando a oferta turística e a implantação das
valências programadas de uma forma sustentável do ponto de vista económico e ambiental.
Considerando que a singularidade da proposta ocupacional proposta no PP PIEG e o seu
modus faciendi – ligado à criação artística, por natureza mutável e desejavelmente tão
incondicionada quanto possível – impõe que, em termos das regras aplicáveis à ocupação do
espaço, sejam consagradas soluções flexíveis que, no quadro de parâmetros definidores da
margem de livre decisão administrativa nos termos legalmente admissíveis, permitam
potenciar as melhores soluções ao nível da subsequente gestão urbanística.
Considerando, por isso, a necessidade de proceder à alteração do Plano em vigor, com os
objetivos essenciais de assegurar a adaptação do mesmo às atuais condições
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socioeconómicas do concelho e à natureza específica e singular do projeto acima descrito, na
prossecução das finalidades acima mencionadas.
Considerando, ainda que a Pinheiro do Alem-tejo Soc. Agrícola e Agroturismo SA., concorda
com a alteração do PP PIEG, procede-se ao início do procedimento legalmente previsto de
alteração do referido Plano de Pormenor.
III.
ENQUADRAMENTO DA ALTERAÇÃO NO REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
TERRITORIAL
A área de Intervenção do PP PIEG mantém-se inalterada no procedimento de alteração ora
iniciado.
A mesma é, pois, referente a uma área total de cerca de 95 hectares, em cadastro único
localizado na Freguesia de Melides, próximo ao Estabelecimento Prisional de Pinheiro da
Cruz, confrontando a noroeste com a Estrada Regional ER 261.
A área de intervenção foi definida com base nos limites cadastrais da parcela (artigo matricial
n.º 52, secções cadastrais F-F1).
IV.
ENQUADRAMENTO NOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL
A área em questão encontra-se, segundo o Plano Diretor Municipal de Grândola, em área não
urbanizável, sob os seguintes instrumentos de gestão territorial:
1. Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROT Alentejo), na
redação em vigor;
2. Plano Diretor Municipal de Grândola (PDM), na redação em vigor.
V.
ENQUADRAMENTO LEGAL E CONTEÚDO MATERIAL E DOCUMENTAL DO PLANO
A alteração do PP PIEG será elaborada nos termos do procedimento estabelecido no artigo
95.º, n.º 1, do RJIGT.
Pela sua natureza e alcance, esta alteração não é suscetível de ter efeitos significativos no
ambiente, pelo que há lugar à dispensa de avaliação ambiental, nos termos do disposto no
artigo 74.º, n.º 5, do referido diploma.
O conteúdo documental da alteração do PP PIEG irá obedecer ao disposto nos artigos 91.º e
92º do RJIGT, bem como ao ponto 3.º da Portaria n.º 138/2005, de 2 de Fevereiro, com as
adaptações devidas em função da natureza das alterações.
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VI.
DISPENSA DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL
A alteração ao RJIGT, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro,
adaptou o regime geral respeitante à avaliação ambiental de planos e programas contido no
Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de
Maio, à avaliação ambiental dos instrumentos de gestão territorial.
No que se refere à avaliação ambiental das alterações aos instrumentos de gestão territorial
importa ter em conta o artigo 96.º n.º 3 do RJIGT que determina que “as pequenas alterações
aos instrumentos de gestão territorial só serão objeto de avaliação ambiental no caso de se
determinar que são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente”.
O citado artigo utiliza conceitos indeterminados como “pequenas alterações aos instrumentos
de gestão territorial” e “susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente”, cabendo a
tarefa de concretização dos mesmos à entidade responsável pela alteração, a qual pode
solicitar pareceres às entidades com responsabilidades ambientais específicas às quais
possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano (artigo 96.º, n.º 4).
Atendendo às alterações acima elencadas que na sua globalidade pretendem apenas
adequar o plano a um novo enquadramento legal e regulamentar e a um novo
enquadramento fáctico que deriva da sua própria execução e articulação com a realidade
económica atual, fácil é concluir que estas não são suscetíveis de ter efeitos significativos no
ambiente, uma vez que não comporta alteração do quadro substantivo das intervenções
propostas.
Estando em causa alterações que, pela sua natureza, não são suscetíveis de comportar
efeitos ambientais significativos, importa caraterizá-las tendo em conta os critérios
enunciados no anexo ao Decreto-Lei n.º 232/2007.
Os critérios que determinam a probabilidade de efeitos significativos no ambiente são os
seguintes:
A) Características da alteração do plano, tendo em conta:
a) Grau em que a alteração ao plano estabelece um quadro para os projetos e outras
atividades no que respeita à localização, natureza, dimensão e condições de
funcionamento ou pela afetação de recursos;
b) Grau em que a alteração ao plano influencia outros planos ou programas, incluindo
os inseridos numa hierarquia;
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c) Pertinência da alteração ao plano para a integração de considerações ambientais,
em especial com vista a promover o desenvolvimento sustentável;
d) Problemas ambientais pertinentes para a alteração do plano;
e) Pertinência da alteração do plano para a implementação da legislação em matéria
ambiental.
B) Características dos impactes e da área susceptível de ser afetada, tendo em conta:
a) Probabilidade, duração, frequência e reversibilidade dos efeitos;
b) Natureza cumulativa dos efeitos;
c) Natureza transfronteiriça dos efeitos;
d) Riscos para a saúde humana e para o ambiente, designadamente devido a
acidentes;
e) Dimensão e extensão espacial dos efeitos, em termos de área geográfica e
dimensão da população suscetível de ser afetada;
f)
Valor e vulnerabilidade da área suscetível de ser afetada, devido a:
i. Características naturais específicas ou património cultural;
ii. Ultrapassagem das normas ou valores limite em matéria de qualidade
ambiental;
iii. Utilização intensiva do solo;
g) Efeitos sobre as áreas ou paisagens com estatuto protegido a nível nacional,
comunitário ou internacional.
Em termos de caracterização da natureza das alterações em questão e das áreas de
intervenção envolvidas, está-se perante uma alteração que não é suscetível de produzir
efeitos ambientais significativos, tendo presentes os citados critérios.
Não se verifica, também, a probabilidade, duração, frequência e reversibilidade dos efeitos,
riscos para a saúde humana e para o ambiente, pelas mesmas razões. Não estão em causa,
por isso, na alteração, características naturais específicas ou de património cultural ou
áreas/paisagens com estatuto protegido a nível nacional, comunitário ou internacional, que
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possam ser prejudicadas.
Afigura-se igualmente que a alteração pretendida não põe em causa as normas ou valores
limite em matéria de qualidade ambiental, nem uma utilização intensiva do solo, aspetos
relativos às características dos impactes e da área suscetível de ser afetada.
Assim, ponderados os vários aspetos em presença, considera-se que não se está na
presença de alterações que atentos os critérios relativos à determinação da probabilidade de
efeitos significativos no ambiente sejam suscetíveis de se dar por verificados no caso
presente, razão pela qual pode ser dispensada de avaliação ambiental nos termos do artigo
96.º n.º 3 do RJIGT.
VII.
METODOLOGIA E FASEAMENTO DA ALTERAÇÃO DO PLANO
O prazo para a alteração do PP PIEG será de180 dias.
A deliberação de início do procedimento de alteração do PP PIEG será publicada na 2.ª série
do Diário da República e divulgada na comunicação social, nomeadamente, no boletim
municipal (caso exista), em dois jornais diários, num semanário de grande expansão nacional
e no sítio da Câmara Municipal de Grândola (www.cm-grandola.pt), de modo a, sem prejuízo
das disposições legais e regulamentares aplicáveis, assegurar publicidade ao procedimento.
A metodologia de alteração do PP PIEG cumprirá o seguinte faseamento:
1ª Fase – Levantamento das necessidades e deliberação de início do procedimento – 30
Dias
▫ Deliberação e recolha de sugestões;
▫ Eventual consulta as entidades com responsabilidade ambiental.
2ª Fase – Elaboração da proposta preliminar de alteração do Plano – 30 Dias
▫Apresentação aos Serviços da CMG da proposta preliminar do Plano, para
discussão interna.
3ª Fase – Elaboração da proposta de alteração do Plano – 30 Dias
▫ Incorporação das alterações pertinentes propostas na discussão interna;
▫Elaboração dos elementos, escritos e desenhados, que dão corpo ao Plano;
▫ Solicitação de eventuais pareceres a entidades externas.
4ª Fase – Retificações à proposta de alteração do Plano – 60 Dias
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▫ Realização da Conferência de Serviços;
▫ Eventual concertação;
▫Integração de eventuais alterações sugeridas pelas entidades consultadas;
▫ Envio para Discussão Pública;
5ª Fase – Elaboração da versão final da alteração do Plano – 30Dias
▫ Integração de eventuais alterações decorrentes da Discussão Pública;
▫ Elaboração dos elementos finais, escritos e desenhados, do Plano para efeitos
de aprovação.
VIII.
CONSTITUIÇÃO DA EQUIPA TÉCNICA
A coordenação do acompanhamento interno deste Plano é assegurada pela Divisão de
Planeamento e Urbanismo.
A equipa técnica responsável pela elaboração do Plano será multidisciplinar, coordenada por
um dos seus elementos e deverá assegurar, no mínimo, especialistas nas áreas de
arquitetura, urbanismo, arquitetura paisagista, engenharia do ambiente, saneamento,
engenharia civil, jurista, etc., com pelo menos 3 anos de experiência profissional de acordo
com o disposto no DL 292/95, de 14 de Setembro.
Grândola, aos
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1.ª alteração - Câmara Municipal de Grândola