RECOMENDAÇÕES SOBRE O EDITAL E PARA A COMISSÃO DE
LICITAÇÕES
Ivan Barbosa Rigolin
I – Este artigo, sem nenhuma pretensão de esgotar sequer
esta matéria, é escrito para os iniciantes na espinhosa arte de elaborar editais de
licitação, assim como para membros, atuais ou futuros, das comissões julgadoras de
licitações, em especial aqueles com pouca experiência nessa função não menos
intricada.
Em um como em outro terreno nunca é demais ventilar
idéias sobre a legislação e os perigos que sua aplicação sempre envolve, ou as
armadilhas e as artimanhas que contém em número desanimador, e de que nenhum
aplicador parece estar livre ou suficientemente protegido. O que se visa com estes
lembretes é reduzir aqueles riscos ao mínimo controlável – já que eliminá-los de vez
parece ser tarefa reservada a clarividente, profeta ou visionário, os únicos capazes
de vislumbrar as infinitas possibilidades que aquela legislação abre aos
contestadores de carteirinha e aos criadores profissionais de problemas para a
Administração.
Reúne advertências, que se julgam importantes, para os
responsáveis pela elaboração de editais e, no passo seguinte para os membros das
comissões de licitação, que têm de se ater ao que dispõe cada edital, dele não
podendo se esquivar mesmo que nele denotem ilegalidades ou irregularidades que
não consigam fazer a autoridade superior corrigir – na situação mais desconfortável
que se iomagina. O edital é a alma de toda a licitação, a sua “lei interna” como se
afirma, e somente se pode esperar boa licitação de um edital correto e regular.
De um edital incorreto apenas se esperam impugnações,
denúncias ao Tribunal de Contas e freqüentes paralisações com requisição do edital,
paralisações por liminares judiciais e outros contratempos. Definitivamente, não
vale a pena um mau edital.
Para se evitar que tais possíveis ilegalidades e
irregularidades maculem os editais, obrigando a Comissão a malabarismos sem
conta quando não são suspensos pelo Tribunal de Contas – retardando todo o
procedimento - são estas recomendações .
Todo
o enfoque é dado, por fim, aos Municípios,
porque, mais uma vez o proclamamos, são esses os únicos entes da federação para
os quais se fala e se escreve com alguma eficácia, com resultados à vista. Vale dizer:
se alguma pessoa de direito público ouve, lê e procura observar o ensinamento
recebido, essa pessoa é o Município. Tentar falar para o Estado ou para a União –
com honrosos momentos de exceção a registrar - tem sido algo como falar às pedras
ou clamar no deserto, muito lamentavelmente.
II – Iniciando, o edital de licitação é uma matéria
multidisciplinar. Deve ser elaborado com a participação de todos os setores
interessados no objeto da futura licitação.
Se o certame por exemplo for para a contratação de um
serviço de engenharia para uma Prefeitura, como um projeto, então depois de
autorizada a abertura do certame pelo Prefeito (ou pela autoridade competente,
como um Secretário), precisa participar o setor de engenharia, para descrever e
informar tecnicamente sobre o objeto; o contador para dizer das disponibilidades
financeiras, o advogado para dar a forma jurídica final ao edital; algum membro da
comissão de licitações para orientar sobre pontos que já ensejaram discussões ou
impasses em licitações anteriores, agora evitáveis.
Se se tratar de compra de material de saúde, participa da
elaboração do edital alguém do setor, ou da Secretaria, de saúde para dizer
tecnicamente do objeto; e também o contador; o advogado, algum membro da
Comissão, cada qual com seu papel informativo.
Não se deve confiar a elaboração do edital a um só
setor, ou a um só profissional, pela visão parcial ou unilateral que em geral cada
profissional tem, com olhos apenas, ou muito majoritariamente, para a área da sua
especialidade.
O edital será o molde de comportamento da Comissão até
o fim do certame, daí a extrema importância de que um advogado assegure a
legalidade e a regularidade de todas as suas disposições.
III – A lei de licitações (Lei nº 8.666/93) está longe de ter
redação clara ou perfeita, sendo que muitos dispositivos conflitam abertamente com
outros. Muitas vezes é preciso escolher uma regra entre diversos artigos
conflitantes. Uma vez escolhida, deve ser seguida até o fim do edital e da licitação
que segue, sem hesitação.
Contra impugnações ao edital deve ser sempre essa regra
escolhida a resposta ao impugnante. Ou, em outras palavras, a resposta deve se
basear naquela regra escolhida, daí a Comissão precisar acreditar na regularidade
do edital, o que facilitará imensamente o seu trabalho durante toda a realização do
certame e junto a quaisquer autoridades ou interessados.
IV – O vasto art. 40 da Lei nº 8.666/93 deve ser seguido
à risca, tanto quanto possível, para a elaboração do edital. Apenas pode ser
desconsiderado quando a ordem ou a regra do artigo não se aplicar, materialmente
ou tecnicamente, ao objeto licitado. Por exemplo, se a licitação é para compra de
material então não se aplica a parte do caput do art. 40 que manda indicar o regime
de execução (empreitada), porque compra não tem regime de execução, que apenas
obra ou serviço tem.
Não se esquecerem, os autores, de fazer constar do edital
todos
os elementos constantes do caput do art. 40, sempre que cabíveis ou
existentes no caso em concreto.
São eles: no preâmbulo (início, abertura, frontispício,
fachada, geralmente em destaque do corpo do edital) o número de ordem em série
anual, preferentemente uma série para cada modalidade (Convite nº 1/2011, Convite
nº 2/2011; Tomada de preços nº 1/ 2.011, Tomada de preços nº 2/2.011, e assim por
diante);
identificação da entidade pública e de sua unidade administrativa
específica, sempre que existente (Prefeitura de Jatobá, Secretaria de Administração);
regime de execução se for obra ou serviço (ver art. 6º, inc. VIII); tipo da licitação
(ver art. 45, § 1º); legislação que rege o certame, sobretudo se existem outras leis
além da nº 8.666/93; local, dia e hora para apresentação dos envelopes, com
detalhe e precisão.
V – Observar a seguir, e com rigor, os incisos do art. 40:
- inc. I – descrever rapidamente o objeto, e remeter para a
descrição detalhada nos anexos do edital. O corpo do edital não é o melhor local
para a descrição, e sim o(s) anexo(s), seja(m) quanto(s) for(em). Não há limite de
número nem de volume de cada qual deles;
- inc. II – indicar prazo e condições para a assinatura do
contrato após adjudicado o objeto ao vencedor definitivo da licitação. Pode ser uma
data prefixada ou um número de dias. Indicar ainda o prazo de execução e de
entrega do objeto, devendo ser estimativo esse prazo no caso de obras, serviços e
fornecimentos, e particularmente em obras deve ser bem maior que o cronograma
de execução.
Assim, se o cronograma tiver de ser prorrogado por
motivos de paralisações do andamento, o contrato não precisará ser prorrogado com
demorados e custosos aditivos, porque o prazo do contrato já comporta a
prorrogação da execução. Nunca fazer coincidir o prazo total do contrato com o
cronograma de execução, que deve ser bem menor que aquele.
O prazo de entrega, conforme o objeto, pode se referir a
entregas parciais ao longo da execução, ou à entrega total do objeto, Por vezes não
existem entregas parciais mas apenas a entrega total, ao fim da execução do objeto.
Se houver entregas parciais devem estar previstas no edital, ainda que se trate, por
exemplo, de serviços contínuos, que sejam entregues, medidos ou apenas postos à
disposição a cada mês. Cada mês completo representa uma entrega parcial nesse
caso;
-
inc.
III
–
sanções
pelo
inadimplemento,
ou
descumprimento, das obrigações, de parte a parte. O melhor momento para indicar
as sanções é a minuta do contato, não o edital, que entretanto pode contê-las. As
sanções são as quatro do art. 87, divididas em dois grupos, sendo o primeiro grupo
o das multas, e o segundo grupo o da advertência, o da suspensão do direito de
licitar e contratar com
a entidade que licita e por fim o da declaração de
inidoneidade para licitar e contratar com toda a administração pública brasileira.
As multas são objetivas enquanto as outras sanções são
de graduação inteiramente subjetiva pela Administração. Só se multa se e como
previsto no edital, ou no contrato, mas ou a advertência, ou a suspensão ou a
declaração de idoneidade podem ser aplicadas em conjunto com a multa.
Qualquer sanção deverá garantir ampla defesa e
contraditório para o contratado, acusado de alguma irregularidade, antes de ser
aplicada. E depois ainda caberá recurso, na forma do art. 109 – e o edital deverá
esclarecer todas estas regras;
- incs. IV e V – local onde poderá ser adquirido o edital
inteiro, ou apenas os projetos (básico ou executivo). O edital deve dar o completo
endereço e referências desse local, que poderá ser eletrônico, pela internet, o site da
entidade licitadora, e nesse caso será aberto a todo interessado, sem pagamento de
qualquer preço. É sempre preciso, entretanto, existir um edital impresso e assinado
pela autoridade que o expedir, para consulta física pelos interessados;
inc. VI – documentos de habilitação. Um dos pontos
principais da licitação, a recomendação é evitar ao máximo todo exagero nestas
exigências. Documentação não é o que interessa apurar e verificar em licitações,
mas apenas comparar propostas é o que se procura.
Como regra geral temos que
quanto menos documentos o edital exigir, melhor será a licitação. Dificilmente será
diferente.
A documentação devera ser a mínima possível, que
apenas assegure à Administração que o proponente reúne condições de contratar
com o poder público, e isto significa principalmente habilitação técnica (art. 30) –
o licitante provar que sabe executar o objeto, porque prova que já o executou ao
menos uma vez -, e qualificação econômica (art. 31)¸ pela qual o licitante
demonstra que pode arcar com os custos da execução do objeto antes de se iniciarem
os recebimentos.
Além da documentação mínima sobre qualificação
técnica (art. 30) e qualificação econômica (art. 31), é ainda mais imprescindível que
o edital exija a demonstração de regularidade junto à previdência social (art. 29),
referindo-se ao INSS e ao FGTS.
É proibido exigir-se CND (do INSS) ou CRF (da Caixa
Econômica Federal) como prova daquela regularidade, pois existem outros modos
de se provar situação regular, todos os quais precisam ser aceitos pelo poder público.
Aceitarem-se esses documentos naturalmente se pode, mas se exigir que sejam
esses, nunca;
- inc. VII – critério para julgamento. O art. 45 define os
quatro tipos de licitação existentes (menor preço; melhor técnica; técnica e preço,
e melhor lance ou oferta), e para cada qual define o critério de julgamento,
juntamente com o art. 46. Fica de fora o critério de julgamento das licitações do tipo
maior lance ou oferta, que o de edital deverá definir. Assim, o edital indicando o
tipo de licitação já basta, pois que a lei já define o critério. Nas licitações de melhor
técnica ou de técnica e preço o edital deve indicar os fatores, os pesos e as
ponderações para cada caso, mas não o critério;
inc. VIII – deve o edital indicar o local onde será
processada a licitação, o horário de entrega e abertura dos envelopes, os endereços
eletrônicos existentes, o CEP, o DDD, e toda informação que permita localizar a
entidade que licita, até para que os pedidos de esclarecimentos possam ser
corretamente endereçados por escrito, e para que não seja acusada a Administração
de sonegar maliciosamente informações a interessados em participar dos certames;
inc. IX – em caso de compras ou contratações de bens ou
serviços de estrangeiros, as condições de negociação deverão ser esclarecidas
detalhadamente;
- inc. X – o critério de aceitabilidade deverá estar
expresso, admitindo-se fixar o preço máximo, acima do qual a proposta será
imediatamente desclassificada, e o preço básico da Administração, constante do seu
orçamento que é anexo do edital. Nada além disso se admite no edital;
- inc. XI – critério de reajuste. Se o contrato puder durar
mais que um ano a contar da data da proposta, ou ainda da data do anexo de
orçamento da Administração se se preferir este momento (porque a lei, art. 40, inc.
XI, admite ambas as possibilidades) então é de boa técnica fixar o índice para
reajuste, que poderá ser qualquer um que reflita a corrosão inflacionária,
preferivelmente recaindo sobre índices setoriais ou regionais. Não é obrigatório fixar
esse índice, porém é mais do que recomendável;
- inc. XIII – limites para pagamento de instalação e
mobilização. Se o objeto exige instalação do contratado, isso tem um preço, e o
edital deve estabelecer o limite percentual desse preço com relação ao valor total da
proposta. Ultrapassado esse percentual, a proposta deverá ser desclassificada;
- inc. XIV – condições de pagamento do contrato,
prevendo: a) não será paga prestação alguma além de 30 dias após o período de
medição; b) atualização financeira dos valores pagos depois de encerrada a data
final da medição; c) penalizações à Administração por atraso, e descontos do valor,
em favor da Administração, por antecipação de pagamentos, d) seguros e garantias,
quando o edital os exigir;
- inc. XV – instruções locais e particulares de cada ente
licitador sobre a interposição de recursos administrativos previstos no art. 109.
Apenas o que não está na lei deve ser escrito, sem repetição do texto legal;
- inc. XVI – condições de recebimento do objeto, de
acordo com os arts. 73 e 74 da lei, ou de outro modo que o edital especifique;
- inc. XVII – outras indicações. Sempre existem novas
orientações que o edital deve fornecer, mesmo que a lei não as preveja, e este é o
fundamento para que o edital as contenha;
VI – Além de atender aos incisos do art. 40, os autores
do edital devem atentar para os seus parágrafos.
O § 1º manda que o edital impresso seja datado,
rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, que poderá
ser o presidente da comissão de licitação ou a autoridade superior, ou mesmo toda a
comissão. Desse edital se extraem cópias para distribuição (ou venda pelo preço das
cópias) aos interessados, ou ainda se o digitaliza para divulgação pelos meios
eletrônicos. Não pode haver edital apenas eletrônico.
O § 2º, combinado com o art. 7º da lei, manda que o
edital de obra ou serviço contenha ao menos três anexos: a) projeto básico, ou
descritivo, ou memorial, que descreva tecnicamente o objeto, em todas as minúcias
que julgar necessário especificar, sem limite de volume ou mesmo de número de
anexos ou sub-anexos; b) o orçamento da Administração, que ela obteve por
pesquisas e levantamentos do mercado próprio do objeto, e c) minuta do contrato,
que pode apenas remeter aos dados e às especificações do edital, sem precisar repetilo inteiro, de modo que pode ser muitíssimo mais curto que o edital.
VII – Convite.
Os lembretes e as recomendações até este ponto tiveram
em vista editais de concorrência e de tomadas de preços. Quando entretanto se tratar
de convite (ou carta-convite), algumas recomendações
adicionais precisam ser
dadas.
A lei estabelece que se aplicam ao convite as regras do
art. 40 “no que couber”, sem especificar o quê. Assim, nunca se pode exigir o
mesmo rigor do art. 40 nos convites, é a primeira regra.
O convite não deve ser publicado, porque é remetido a
pelo menos três fornecedores do ramo, que são escolhidos e convidados, de modo
que não tem sentido a publicação de uma peça que deve ser dirigida a fornecedores
previamente selecionados, como se fosse um convite particular e pessoal que
fazemos a alguém que conhecemos. Por isso o art. 21 não exige que se publique o
convite.
No mais, o convite se rege pelo art. 22, §§ 3º, 6º e 7º, da
lei de licitações. Por esses dispositivos, temos:
a) se não existirem três fornecedores na região, ou se,
mesmo existindo e sendo convidados, não respondam e não se interessem em
participar, então podem ser convidados apenas dois, ou mesmo apenas um se só esse
existir, e o convite pode prosseguir apenas com esse(s), devendo-se esclarecer esse
fato no processo. Se se convidarem três e apenas dois comparecerem, o convite tem
de ser repetido, convidando-se também um quarto fornecedor. Por isso a
recomendação é a de se convidarem ao menos 5 (cinco) fornecedores se existirem
na localidade, pois assim nunca se perderá o convite mesmo que apenas um
responda;
b) a lei permite a quem for cadastrado no ramo do objeto
e não for convidado exigir um convite. Nesse caso não se reabre o prazo apenas para
este, mas é este que entra no prazo previamente marcado para a abertura. A
recomendação é: se o ente que convida não tiver cadastro próprio de fornecedores,
então não se aplica esta regra (art. 22, § 3º) ao convite em causa, e quem não for
convidado simplesmente não participa do certame;
c) recomenda-se enfaticamente que o convite só exija um
envelope, de propostas, e não contenha a fase de habilitação. Isto é expressamente
permitido pelo art. 32, § 1º, da lei, e facilita e agiliza enormemente o procedimento.
Basta escrever no edital que o vencedor do convite para ser contratado precisará
apresentar os documentos x, y e z, sendo os indispensáveis aqueles de regularidade
junto à previdência social (INSS e FGTS), e os demais dispensáveis, ainda que
possam ser exigidos dentro do limite dos arts. 28 a 31 da lei;
d) reiterando pela sua importância, não se publica
convite, a uma porque a lei não manda publicar, e a duas porque um convite
licitatório funciona como um convite particular, que um cidadão entrega a seus
conhecidos, mas jamais publica. A publicação se dirige a um rol indeterminado de
pessoas, e não é esse o propósito do convite, que é dirigido a fornecedores do ramo,
previamente conhecidos e por isso escolhidos.
E esse é mais um argumento para não se exigir
habilitação em convites, sabendo-se que não se submete a habilitação quem se
honra com um convite.
VIII – Recomendações gerais e finais sobre elaboração
do edital.
Não deve ser esquecido que onde o edital descreveu o
contrato apenas remete a essa descrição, sem jamais precisar repeti-la inteira, por
falta de lógica.
O edital de obra e de serviço se compõe de ao menos três
anexos, e o que um e descreve o outro não repete, mas apenas remete ao que o
anterior descreveu.
O edital de compras precisa conter apenas um anexo, a
minuta de contrato.
Deve-se evitar ao máximo repetir os editais anteriores,
digitados no computador e na memória eletrônica, nas novas licitações que se
realizem, sem os adaptar aos novos objetos licitados, e às condições que os cercam.
Nada é mais irritante que ler a lei inteira num edital de
licitação, e por não o ler muitos licitantes freqüentemente pulam trechos originais,
no meio da lei transcrita, por não acreditar que existam em meio a de tantas
repetições, e com isso deixam de atender o edital e são inabilitados ou
desclassificados.
O edital, na medida do possível, deve ser o mais sintético
e objetivo possível, errando quem imagina o inverso. Repetições, reiterações,
prolixidades, exigências documentais ou procedimentais que de nada servem apenas
atrapalham a administração, e criam problemas que jamais precisariam existir.
Quanto à habilitação (arts. 28 a 31), trata-se de um rol
máximo, jamais obrigatório, e por isso deve ser dosada a exigência a cada edital,
limitada apenas ao que efetiva e imediatamente interessa à Administração no
momento, sem exageros ou redundâncias.
Complicar e ou encompridar editais sem necessidade
confirmada é a pior idéia que algum servidor pode ter, e em princípio não pode
gerar bons efeitos nem bons resultados para a Administração. Desanima
imensamente quem lê e desencoraja de antemão uma grande participação de
interessados, que é a meta da competição.
IX – Vistas as recomendações sobre a elaboração do
edital, passemos a algumas recomendações e recomendações aos membros das
comissões de licitação.
Antes de mais nada é fundamental que todos os membros
cuidem de sua formação e de seu aperfeiçoamento nesta traiçoeira função, tão
espinhosa e repleta de armadilhas institucionais como é a condução de licitações.
Ninguém se esqueça de que ocorrem muitos casos de responsabilização judicial
dos membros das comissões, em ações que com freqüência são propostas, sobretudo
pelo Ministério Público.
Se existe alguma maneira segura de os membros se
resguardarem dessas tentativas de responsabilização é se instruírem, o melhor que
possam, dos requisitos objetivos da profissão e da função, de modo a conhecer os
riscos e,com isso, manter segura distância deles.
A atividade da comissão deve ser o mais possível
vinculada à vontade da lei e não discricionária, sendo que a melhor comissão de
licitação deveria ser uma máquina, um computador que, previamente programado
com as regras da legislação, atuasse e julgasse sem subjetividades e sem hesitações.
Enquanto isso não é possível pela legislação que existe, nada mais adequado que os
membros se informarem do modo mais amplo que lhes seja dado.
A internet contribui imensamente com essa formação
possível, e o acesso a toda sorte de informações e de conhecimentos jamais foi tão
aberto e fácil, bastando, antes de tudo, não ter preguiça de cercar a informação. Os
livros sobre licitação existem às centenas para ser lidos e não para adornar
prateleiras.
Os sites de Prefeituras, Câmaras, autarquias, fundações, empresas
estatais, e outras entidades públicas de todo porte e natureza, existem aos milhares,
contendo editais, contratos, anexos, instruções e orientações as mais variadas, à
disposição de todos.
Sites de legislação também existem em quantidade e de
grande qualidade, como também os de jurisprudência de todo nível e especialização.
Cursos, de formato e natureza a mais variada, também não faltam, muitos de grande
qualidade.
Congressos, simpósios, seminários e conclaves de toda ordem e
pretensão são sempre importantes, no mínimo, pelo intercâmbio que permitem entre
os participantes, sobretudo – e por vezes o simples relato de experiências ensina
mais que meses de cursos teóricos regulares.
Ferramentas para instrução dos
interessados, portanto, existem, e se multiplicam a olhos vistos.
Nada enfim substitui a curiosidade como ferramenta de
aprendizado, e nada acaba ensinando tanto e tão bem. Aprender com o erro dos
outros é uma antiga e insubstituível lição de sabedoria.
X – A lei de licitações impõe o rodízio dos membros da
comissão, após um ano de exercício da função. A corrente predominante entende
que o rodízio não precisa ser de todos os membros a cada ano, podendo permanecer
um ou dois da formação anterior. Assim, é recomendável que o presidente seja
substituído periodicamente e não se eternize nessa função, o que permitirá aos
demais membros assumirem a função e se instruírem adequadamente para o seu
exercício. O presidente, como condutor principal dos certames, tem obrigação mais
imediata de deter maior conhecimento das regras de licitação que os demais
membros (art. 51, § 4º).
A maioria dos membros da comissão decide, de modo
que as decisões não precisam ser unânimes. Assim, se um membro divergir dos
demais e não quiser e ser eventualmente responsabilizado pela decisão da comissão,
então deve escrever seu voto divergente na ata da reunião da comissão (Lei nº
8.666/93, art. 51, § 3º).
A responsabilidade dos membros deriva da sua má
interprestação da lei, ou então do descumprimento de alguma regra legal que pela
clareza e objetividade não exija interpretação, e ainda de atos que escolha praticar,
dentro dos que a lei lhe permite escolher. Assim, é mais do que recomendável existir
ao menos um advogado na comissão, ou então que um advogado acompanhe de
perto todos os passos do trabalho da comissão, sobre os quais esta tenha alguma
dúvida.
A comissão somente pode decidir com absoluta
convicção do que faz. Jamais pode “chutar”, e deliberar sem ter certeza absoluta do
que faz. Para isso existe assessoria e consultoria, seja interna do órgão ou mesmo
externa, contratada para essa função.
Nesse sentido a Administração não deve ser mesquinha
ou excessivamente controlada, pois que vale muito cada real pago a uma boa
consultoria, que assegura acerto e tranqüilidade aos membros da comissão e às
autoridades superiores, do que esta atuar sem orientação precisa e correr o risco de
ações judiciais ou de condenações pelo Tribunal de Contas, geralmente muito graves
e com conseqüências desastrosas. Economizar em instrução e em educação é quase
sempre a pior economia dentre as que existam no planeta.
Assim, dentre outros assuntos, deve-se gastar com
advocacia preventiva para não se precisar gastar muito mais com advocacia
corretiva, cujo resultado, além de tudo, não é seguro.
XI – Os convites podem ser julgados por um só servidor,
designado para isso, ao invés de por toda uma comissão de licitação (Lei nº
8.666/03, art. 51, § 1º). Recomenda-se que seja o mais qualificado possível, porque
concentrará em si toda a responsabilidade pelo acerto do julgamento, correndo
aqueles riscos de uma decisão mal informada. E que tenha toda a consultoria que a
comissão teria.
Os membros da comissão são em número mínimo de
três, podendo ser maior que isso. Recomenda-se que seja ímpar o número, para
evitar-se qualquer empate nas deliberações, uma vez que o presidente não tem voto
de qualidade, mas de peso igual ao dos demais membros.
Se a comissão for de três a lei manda que ao menos dois
sejam servidores dos quadros permanentes, o que significa o quadro dos estatutários
efetivos ou em comissão, e o dos empregados (CLT) permanentes ou de confiança.
Não pode haver mais de um terço de servidores temporários na comissão (o oposto
de permanente é temporário, e mesmo os quadros em comissão são permanentes.
Assim, os três membros podem ser em comissão, e não importa o regime jurídico se
estatutário ou em comissão).
A qualificação dos membros deve ser a melhor de que a
Administração possa dispor, até para pedir assessoramento de modo correto, e para
compreender as respostas do assessoramento.
XII – Pode haver comissões permanentes e comissões
especiais de licitação. As permanentes têm função por até um ano com os mesmos
membros, e as especiais são designadas para uma licitação e se dissolvem após
encerrado o seu trabalho nessa licitação. Pode haver comissões permanentes e
especiais num mesmo órgão público, porém cada licitação só pode ser julgada por
uma comissão, seja permanente, seja especial.
Por vezes existem comissões permanentes especializadas
por objetos, por valores ou por outros fatores. Nada o impede, como nada impede
que seja designada uma comissão especial em dado momento, mesmo que exista a
permanente.
Podem mudar os membros de uma comissão no meio da
licitação em curso. Nada o impede, e o ato de designação da nova comissão deve ser
juntado ao processo. Nada obriga que uma licitação se encerre com a comissão
permanente integrada pelos mesmos membros da comissão inicial. Mas a comissão
especial tem de começar e encerrar os trabalhos da licitação para a qual foi
designada, e sem prazo para isso se dar. Não se tem notícia de uma licitação que se
inicie conduzida por uma comissão especial a acabe com uma permanente, nem do
inverso.
Em princípio o membro designado não se pode recusar a
trabalhar na comissão, porque seria insubordinação. Apenas não poderá ser
designado se existir algum impedimento pessoal de que a lei de licitações não
cuidou. Em havendo algum sério impedimento a que algum servidor integre a
comissão, então que obtenha da autoridade que o designou, por via “diplomática”
de entendimento pessoal, e apenas assim, a sua exclusão.
XIII – Os membros da licitação não perguntam aos
licitantes se aceitam as suas deliberações, ou sobre o que fazer. Deliberam, e se
algum licitante não concordar poderá recorrer dentro da lei, sem possibilidade de
influir na decisão da comissão.
A comissão apenas pode consultar os licitantes sobre se
abrem mão do direito de recurso quando pronunciam o julgamento da habilitação
ou das propostas, para o fim de saber se podem praticar os atos seguintes do certame
imediatamente, ou se devem aguardar eventuais recursos.
Se decorrerem mais que 60 dias da apresentação das
propostas a comissão não deve modificar o andamento dos trabalhos, porque
licitação vencida não é nem jamais foi licitação perdida.
Prossiga os trabalhos normalmente, sem jamais pedir
revalidação de propostas a ninguém, até concluir seus trabalhos, iAo contratar, o
vencedor automaticamente terá prorrogado a validade de sua proposta, sem ter de
praticar qualquer outro ato, nem ele nem a comissão.
XIV – Nada será mais justo que o membro da comissão,
se precisa nela trabalhar sem prejuízo de todas as funções de seu cargo ou emprego,
receber uma gratificação pela participação na comissão.
Trata-se de um órgão de deliberação coletiva, e enseja o
pagamento um “jeton” que deve estar previsto em lei (administração direta) ou em
ato competente (administração indireta ou paraestatal).
A designação dos membros da comissão deve ser, em
boa técnica, acompanhada pela designação de suplentes, que atuarão nas faltas e
nos impedimentos dos membros titulares.
E nada impede que um ano atuem os titulares e no outro
seus suplentes como membros, formando-se um rodízio de apenas dois grupos de
servidores.
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recomendações sobre o edital e para a comissão de