UMA DAS VIAS PARA A INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO
A “PÁGINA DO ADVOGADO”
Antonio Rulli Neto 1
O Senado Federal criou uma Comissão de Juristas para a elaboração de
anteprojeto de novo Código de Processo Civil, instituída por ato de seu Presidente
n. 379, de 2009.
A Comissão é composta pelo Ministro Luiz Fux, seu Presidente; Teresa
Arruda Alvim Wambier (Relatora-Geral); e pelos Membros Adroaldo Furtado Fabrício,
Benedito Cerezzo Pereira Filho, Bruno Dantas, Elpídio Donizetti Nunes, Humberto
Theodoro Junior, Jansen Fialho de Almeida, José Miguel Garcia Medina, José Roberto
dos Santos Bedaque, Marcus Vinicius Furtado Coelho e Paulo Cezar Pinheiro Carneiro.
Em junho de 2010 foi divulgado o anteprojeto.
Há um ponto em relação ao qual fiz modesta sugestão. Trata-se de uma das
vias para a facilitação da informatização do processo, com a criação de uma “página
pessoal para cada advogado”.
A sugestão vai na linha do efetivismo, na busca de resultados éticos e
tempestivos, com base nos direitos fundamentais, essa promessa do Estado. Não se
trata, propriamente, de uma sugestão processual, mas de meio para a facilitação de
acesso, comunicação e cumprimento dos atos processuais.
A proposta é de incluir na reforma algo como uma “Página eletrônica do
Advogado”, reunindo as informações acerca de processos patrocinados pelo advogado.
A idéia é garantir a criação e a regulação dos efeitos desse meio. Seria uma
central com todos os processos, prazos, intimações (também enviadas por e-mail),
possibilidade de download e upload automático do conteúdo dos processos etc.
1
Advogado em São Paulo, Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e pela Pontifícia Universidade Católica
de São Paulo, Professor da UniFMU e da FAAP.
À página poderia ficar vinculada uma conta corrente para depósito de
eventuais custas, emolumentos etc, caso assim prefira o advogado.
O sistema, dentre outros benefícios:
(a) Facilita verdadeiramente o acesso ao processo;
(b) nas grandes cidades, reduz emissão de poluentes (as pessoas poderão acessar os
processos eletronicamente, sem a necessidade de se deslocar por veículo individual ou
transporte coletivo), reduzindo ainda a utilização dos meios de transporte coletivo;
(c) reduz a utilização de papel, o que contribui também para o meio ambiente;
(d) reduz a necessidade de espaço e custos para arquivo;
(e) permite ao advogado acessar as informações de seus processos de qualquer lugar em
que tenha conexão com a internet;
(f) evita colidência de audiências ou julgamentos nos quais esteja inscrito o advogado para
sustentar oralmente, ou mesmo outros atos que dependam de comparecimento do
advogado, o que seria verificado automaticamente pelo sistema;
(g) evita a necessidade de formação de instrumentos (como no caso do agravo), reduzindo
custo, deslocamento (trânsito caótico), prejuízo ambiental com papel, transporte de
autos pelos tribunais etc;
(h) no caso de valores depositados no processo, pode-se indicar diretamente a conta do
advogado, com transferência imediata ou indicar a conta da parte;
(i) permite aos magistrados em grau recursal o acesso a todo o conteúdo dos autos, por
exemplo, em casos de agravo de instrumento;
(j) evita o prejuízo em caso de eventual desaparecimento de autos – a cada acesso o
advogado pode baixar o conteúdo do processo integralmente;
(k) diminui significativamente a perda de prazos (em última análise, um possível prejuízo
para a parte), considerando que todas as intimações devem constar dessa página e serão
recebidas por e-mail;
(l) basta um toque para o envio ou recebimento de arquivos;
(m) imagens ou filmagens podem ser mais facilmente vistas, áudio pode ser ouvido com um
simples clique, basta que estejam vinculados ao processo – o advogado não precisa mais
acessar fisicamente os autos no fórum;
(n) o acesso eletrônico não gera o distanciamento das partes ou o fim do princípio da
identidade física do juiz – hoje em discussão – porque seria possível, ainda, marcar
audiências presenciais. Aliás, com a agilização do próprio processo, seria mais fácil ao
juiz julgar os processos em que colheu a prova em audiência.
É preciso regular, ao menos a sistemática de funcionamento, contagem de
prazos, formas de acesso, autenticação etc.
Deve ser incluída a possibilidade de devolução de prazos gerenciada pelo
sistema, em casos especiais, como a falta de energia, falta de conexão etc, com uma
central de atendimentos telefônicos, on line ou de mensagens, por exemplo.
Eventualmente também poderia ser incluída a possibilidade de devolução de
prazos em alguns casos extremos, gerenciada pelo sistema, como no caso de doença
grave do advogado, ascendente, descendente, morte etc, tudo automaticamente com a
comunicação.
Por outro lado, apesar de todo um trabalho governamental, recente, no
sentido de expandir o acesso à internet, todos sabemos de casos ainda nos quais há
dificuldade de acesso aos meios eletrônicos. Sabemos que deve haver uma situação de
transição, em que tribunais ainda recebam, por um período razoável, petições em papel,
com a colaboração das OABs aos advogados.
Não obstante todos esses pontos de facilitação do processo, não pode ser
deixado de lado o direito de o advogado ser recebido e que a realização de eventuais
audiências, vistorias e atos congêneres sejam ainda executados de maneira pessoal e
presencial.
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