DO PLANEJAMENTO FAMILIAR, DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL E
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
Ana Luisa Imoleni Miola (PIBIC/CNPq-UEM), Valéria Silva Galdino
(Orientadora), e-mail: [email protected].
Universidade Estadual de Maringá/Departamento de Direito Público/Maringá,
PR.
Ciências Sociais Aplicadas – Direito
Palavras-chave: Planejamento familiar, parentalidade responsável, políticas
públicas.
Resumo:
O projeto ora concluído cuidou da necessidade do planejamento
familiar aliado à paternidade responsável. O direito ao planejamento familiar
foi contemplado expressamente na Constituição Federal de 1988, no Código
Civil e na Lei n. 9.263/1996. Está intimamente relacionado à paternidade
responsável que consiste no dever daqueles que realizam o projeto parental
de prover assistência moral, material, intelectual e afetiva. O Estado, no
âmbito das políticas públicas, tem por função auxiliar o casal para a
execução do planejamento familiar e da paternidade responsável. A
pesquisa teve por objetivo, ainda, discutir propostas mais recentes que
apontam como possíveis soluções intervenções físicas e biológicas, a
exemplo da castração química de condenados por estupro, legalização do
aborto em dados casos e a esterilização de deficientes mentais.
Introdução
Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade
responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao
Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse
direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou
privadas (art. 226, §7º da Constituição Federal).
O planejamento familiar pressupõe a paternidade responsável, a qual
tem assento constitucional, bem como previsão em legislações
infraconstitucionais, como o Estatuto da Criança e do Adolescente e no
Código Civil. A responsabilidade pela paternidade ou maternidade é
atribuição do casal, devendo prover assistência moral, afetiva, intelectual, e
material a sua prole. Portanto, não comporta aqui qualquer intervenção
estatal na liberdade de ação do cidadão em planejar a forma de constituição
de sua própria família.
Contudo, ainda que não seja viável um controle rígido de natalidade
por parte das autoridades públicas, numa intervenção da própria autonomia
da vontade, é dever dos mesmos propor planos governamentais de
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conscientização social por meio da educação e programas de divulgação
mais efetiva de métodos contraceptivos.
Em meados de 1996, a Lei 9.263 regulamentou o planejamento
familiar, tal qual o Código Civil de 2002 que trouxe dispositivo expresso
acerca desta temática. Com base nessas legislações, entende-se o
planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação de
fecundidade que garanta direito igual de constituição, limitação ou aumento
da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. Há, portanto, liberdade
para decidir o número de filhos a ter, o período entre as gestações e a
utilização de técnicas científicas de reprodução assistida quando necessário.
A ausência de planejamento dos futuros pais termina por acarretar
conseqüências prejudiciais à vida deste infante, surtindo-lhe as mais
variadas formas de abandono. Relacionado a esta irresponsabilidade, estão
a mortalidade infantil, o analfabetismo, doenças, a falta de amparo moral e
psicológico, a desatenção com relação ao provimento das condições
mínimas de sobrevivência e viabilização do próprio estudo da criança.
Como mecanismos de consecução do exercício eficaz do direito ao
planejamento familiar e da paternidade responsável, a doutrina defende
certas medidas, sendo elas: a castração bioquímica de condenados por
estupro e pedofilia, a compulsoriedade do uso de contraceptivos quando do
cumprimento e execução da sanção penal, legalização do aborto em certas
ocasiões como nos casos de anencefalia do feto e síndromes que
inviabilizem a vida, a implementação do parto anônimo e esterilização
compulsória de deficientes mentais, dentre outras.
Materiais e métodos
A pesquisa foi desenvolvida através do método teórico, que consiste na
coleta bibliográfica. A evolução dos direitos das crianças e adolescentes foi
examinada pelo método histórico. Os materiais utilizados foram obras,
artigos de periódicos especializados, bem como material eletrônico, entre
eles dados e pesquisas colhidos da rede web.
Resultados e Discussão
Embora a criança e o adolescente sejam sujeitos de direitos com prioridade
absoluta, há casos de agressão dentro de suas casas por aqueles que
deveriam lhes proteger. Segundo o Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CONANDA), estima-se que, anualmente, no
Brasil, 6,5 milhões de infantes sofram algum tipo de violência intrafamiliar,
sendo que 18 mil são espancados diariamente e 300 mil são vítimas de
incesto.
Há nítido desrespeito ao princípio da paternidade responsável e do
melhor interesse da criança e adolescente, que garantem a proteção ao
menor, bem como aos seus direitos em detrimento da liberdade sexual
reprodutiva de seus genitores, uma vez que aqueles têm prioridade absoluta
assegurada constitucionalmente. Cabe, então, ao Estado assegurar a
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assistência à família, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito
de suas relações (Constituição Federal, artigo 226). Nesse sentido, criaramse os Conselhos Tutelares, representantes do Estado e da sociedade, para
atuarem nos casos de violação dos direitos individuais dos menores que se
encontram em situação de risco. Tal mecanismo de defesa tem apresentado
bons resultados, no entanto, há ainda muito por fazer.
É o momento para refletir, sem preconceitos, acerca dos benefícios
da implantação das medidas compulsórias propostas pela doutrina a fim de
obter-se planejamento familiar e parentalidade responsável. Não há que se
justificar desrespeito à dignidade da pessoa humana, uma vez que todas
essas providências respeitarão tal princípio. Além do mais, devem ser
priorizados os direitos e garantias das crianças e adolescentes, assim como
assegura a Carta Magna. Dessa forma, futuramente, serão pais
responsáveis.
Conclusões
O conceito de planejamento familiar sofreu modificações. Anteriormente,
resumia-se na decisão de quantos filhos ter e do espaçamento entre eles,
escolhendo o melhor método contraceptivo para evitar gravidezes
indesejadas. Hodiernamente, compreende as técnicas de reprodução
assistida que possibilitam o projeto parental para pessoas estéreis. Além da
questão reprodutiva, o planejamento familiar atual abrange as necessidades
de moradia, alimentação, estudo e lazer das famílias.
Associada ao planejamento familiar, a paternidade responsável é a
garantia para o bom desenvolvimento da criança e adolescente, sujeitos de
direito que devem ter prioridade absoluta. Contudo, ainda assim observa-se
o desrespeito a tal princípio quando há violência contra infantes, tais como
pornografia infantil, incesto, abandono intelectual, material ou afetivo, dentre
outras.
Embora assegurados na Constituição Federal, há carência de
programas estatais que concretizem o planejamento familiar e a paternidade
responsável, dando maior atenção ao que tange aos direitos sexuais
reprodutivos e suas conseqüências. Somente poderemos falar em
autonomia para os cidadãos decidirem sobre sua sexualidade e procriação
quando tiverem acesso à informação, à qualidade de vida, à instrução, à
saúde e aos auxílios sociais. Antes de se oferecer às pessoas,
indistintamente, estas condições indispensáveis, será ineficaz esperar-se
mudança da situação atual.
Dentre as diversas formas de intervenção no sentido de buscar-se a
materialização desses direitos, deve-se investir esforços na educação
sexual, no conhecimento sobre o corpo e na possibilidade de que esta
abordagem esteja presente tanto na esfera privada da vida familiar, quanto
nas atuações públicas referentes às políticas de saúde e de educação. Deve
o Estado, portanto, promover programas a fim de fornecer aos cidadãos
todas as informações e recursos necessários para obtenção efetiva do
planejamento familiar congregado à paternidade responsável.
Anais do XIX EAIC – 28 a 30 de outubro de 2010, UNICENTRO, Guarapuava –PR.
Agradecimentos
Agradeço a Valéria Silva Galdino Cardin, minha mestra e orientadora, a
quem tenho como exemplo de sapiência, pela sua contribuição intelectual e
apoio.
Bibliografia Recomendada
BITENCOURT, Luciane Potter. Vitimização Secundária Infanto-juvenil e
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