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Babá que trabalhava três dias por semana não consegue vínculo
de emprego
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(Seg, 22 Out 2012, 12:11)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou
improcedente ação movida por empregada que trabalhava como
babá três vezes na semana. Ela pleiteava o reconhecimento do
vínculo de emprego, mas a Turma não acolheu sua pretensão,
pois entendeu que a prestação do serviço não ocorreu
continuamente, mas sim de forma fragmentada.
A babá não tinha qualquer registro na carteira de trabalho
(CTPS). Na ação requereu o reconhecimento do vínculo, a fim
de receber verbas trabalhistas. Por sua vez, o empregador
confirmou a prestação de serviços, mas sem relação
empregatícia a ensejar o direto às verbas pretendidas. A
sentença deu razão a ele e indeferiu o pedido da empregada.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o
ônus de demonstrar a inexistência do vínculo empregatício era
do empregador, mas este não conseguiu descaracterizá-lo.
Assim, com base em prova testemunhal, que demonstrou que o
trabalho doméstico ocorria três dias por semana, o Regional
reconheceu a existência do vínculo e condenou o empregador
ao pagamento das verbas devidas. Para os desembargadores a
situação "atende ao pressuposto fático jurídico da relação de
emprego, qual seja, a continuidade com que desenvolvido o
contrato de trabalho".
Indignado, o empregador recorreu ao TST e afirmou que a
empregada era remunerada por dia de serviço, e que o
pagamento era feito semanalmente e, às vezes, quinzenalmente. Essa forma de remuneração configuraria o trabalho diarista,
sem relação formal de emprego.
Relator
Em seu voto, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso, rejeitou a pretensão do empregador e manteve a
decisão do Regional. Ele explicou que "a jurisprudência, de um modo geral, tem considerado contínuo o trabalho prestado no
âmbito residencial, com habitualidade, por mais de dois dias na semana". No caso, como ficou comprovado que o trabalho
doméstico era desenvolvido por três dias todas as semanas, o ministro Maurício Godinho entendeu ser correta a decisão do
Regional.
O relator esclareceu que a forma como ocorre o pagamento não é "necessariamente importante para a configuração do
vínculo empregatício entre as partes". Nos termos da Lei 5859/72, o que é imprescindível para caracterizar o vínculo, entre
outros elementos, é o caráter contínuo da prestação do serviço doméstico. No presente caso, o parâmetro utilizado para se
considerar o caráter contínuo foi o da metade dos dias trabalhados na semana, "critério utilizado pelo direito do trabalho
desde 1943", concluiu.
Divergência
No entanto, o ministro Alberto Bresciani abriu divergência e votou pelo provimento do recurso e a improcedência da
reclamação trabalhista. Para ele, o caso é de prestação fragmentada do trabalho em três vezes na semana e, portanto,
inexistente a relação de emprego doméstico.
O ministro Alexandre Agra acompanhou a divergência. Ao explicar seu entendimento, afirmou ser imprescindível a adoção de
critério objetivo para a interpretação do modo de realização do trabalho, a fim de se caracterizar o vínculo. "A semana é
composta de seis dias úteis e até três dias trabalhados, que correspondem à metade, presume-se pela falta de continuidade,
pela inexistência do vínculo. A exceção é que orienta; a falta de continuidade é que vai demonstrar a inexistência do vínculo",
concluiu.
23/10/2012 11:28
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A Turma decidiu, por maioria, conhecer e prover o recurso do empregador, julgando improcedente a ação trabalhista. O
ministro Maurício Godinho requereu juntada de volto vencido e o ministro Alberto Bresciani redigirá o acórdão.
Processo: RR - 344-46.2011.5.03.0079
(Letícia Tunholi/RA)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de
revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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