AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. CRÍTICA À NOTA TÉCNICA 184 DO MTE. VICTOR FARJALLA A Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, emitiu, em 07 de maio do corrente, a Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE, a pretexto de necessidade de esclarecimentos e adoção de posicionamento em relação à Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011. Referida lei regulamentou o aviso prévio proporcional assegurado pela Constituição da República no inciso XXI de seu art. 7º, tornando de plena eficácia a norma constitucional. Antes, a mesma Secretaria de Relações do Trabalho havia expedido o Memorando Circular nº 10, de 2011, ao qual, agora, atribui necessidade de revisão, pelo que julga ter ocorrido alguns equívocos de primeira hora. As conclusões questões: aprovadas pela NT 184 referem-se 1. A aplicação da proporcionalidade do aviso exclusivamente, em prol do trabalhador; às seguintes prévio é feita, 2. O acréscimo de dias ao aviso prévio básico de trinta (30) dias inicia-se já a partir do início do segundo ano de tempo de serviço e não após seu término. Nesse ponto, foi alterada a Circular anterior; 3. A projeção do aviso prévio no tempo de serviço deverá levar em conta a proporcionalidade, ou seja, a integralidade do aviso prévio; 4. Impossibilidade dias; de acréscimo em proporção inferior a três 5. Aplicação imediata, mas não, retroativa, da Lei n. 12.506/11; 6. Aplicação do art. 488 da CLT ao aviso prévio proporcional; 7. A indenização proporcional; adicional da Lei 7.238/84 e o aviso prévio 8. O possível conflito entre a lei e convenção ou acordo coletivo que tratem do aviso prévio proporcional. Ponho-me de acordo com as conclusões da referida Nota Técnica 184, à exceção da que assim expressa: “3) o acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, (sic) computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa.” Segundo esse entendimento e ao contrário do que dispusera na Circular anterior, o empregado tem direito a adicionar os primeiros três dias aos trinta básicos tão-logo supere o primeiro ano e tenha início o segundo ano de trabalho. Um empregado dispensado com um ano e três meses de tempo de serviço já teria, segundo a NT 184, direito ao aviso prévio proporcional de 33 (trinta e três) dias. Não há como concordar, ante a clara dicção da Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, assim expressa: Art. 1º. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Sem dúvida alguma, a interpretação finalística leva a entender que a lei em comento pretende assegurar um maior período de aviso prévio àquele empregado com maior tempo de casa, em equitativa proporcionalidade. Era e é sua missão regulamentar o inciso XXI do Art. 7º da Constituição da República, que assegura: XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; A Lei Maior já introduzia um prazo mínimo para o aviso prévio, excluindo um outro menor, até então vigente, de oito dias. Com a edição da Lei n. 12.506/11, seu artigo 1º, em respeito à Constituição Federal, assentou o mínimo de trinta dias para o aviso prévio dos empregados que contem até um ano de tempo de serviço na mesma empresa. O uso da preposição até, antes do tempo de um ano, pretendeu significar, além do limite do prazo mínimo do aviso prévio, que este período é devido desde a admissão do empregado, não havendo, quanto ao tempo de serviço, um mínimo necessário para aquisição do direito. A partir de quando completa um ano de tempo de serviço, o empregado passa a abrigar-se no parágrafo único acima mencionado, ou seja, a ter o direito de acrescer ao mínimo de trinta dias mais três dias por cada ano completo, a partir, inclusive, do segundo, que possua de tempo de serviço na mesma empresa, até o limite de noventa dias. A Nota Técnica nº 184, em última análise, acredita que esteja implícita no parágrafo único o mesmo “até” constante do caput do art. 1º, em mero exercício de imaginação, sem respaldo, sequer, na literalidade do dispositivo legal. A tabela da proporcionalidade constante da Nota Técnica 184 indica que o empregado que possuir um ano completo na mesma empresa terá direito ao aviso prévio de trinta e três (33) dias, ou seja, adicionou três dias ao período mínimo, em conflito com a lei que, para o mesmo tempo, fixa o prazo de trinta dias (até 1 (um) ano). Para se dirimir, em definitivo, qualquer dúvida quanto à proporcionalidade do aviso prévio e sua formação no tempo, basta que tome o tempo de serviço do empregado a ser desligado e considere que por cada ano de serviço, do último para o primeiro, ele terá três dias. Um empregado de vinte anos de tempo de serviço terá, pelo vigésimo ano, três dias e assim sucessivamente, de modo que, no primeiro ano, ainda que incompleto, ele já terá 33 (trinta e três) dias e não os trinta (30) dias que lhe assegura a lei. Ademais, não há ano 0 (zero) em se tratando de tempo de serviço. Em outras palavras, o aviso prévio mínimo, segundo a Nota Técnica, seria de 33 (trinta e três) dias e não de 30 (trinta) dias, como estabelece a lei. VICTOR FARJALLA - CONSULTOR JURÍDICO TRABALHISTA * O t e x t o p u b l i c a d o n ã o r e f l e t e n e c e s s a r i a m e n t e o po s i c i o n a m e n t o d o I A B