AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL.
CRÍTICA À NOTA TÉCNICA 184 DO MTE.
VICTOR FARJALLA
A Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego, por intermédio da Coordenação-Geral de Relações do
Trabalho, emitiu, em 07 de maio do corrente, a Nota Técnica nº
184/2012/CGRT/SRT/MTE,
a
pretexto
de
necessidade
de
esclarecimentos e adoção de posicionamento em relação à Lei nº
12.506, de 11 de outubro de 2011.
Referida lei regulamentou o aviso prévio proporcional assegurado
pela Constituição da República no inciso XXI de seu art. 7º,
tornando de plena eficácia a norma constitucional.
Antes, a mesma Secretaria de Relações do Trabalho havia expedido
o Memorando Circular nº 10, de 2011, ao qual, agora, atribui
necessidade de revisão, pelo que julga ter ocorrido alguns
equívocos de primeira hora.
As conclusões
questões:
aprovadas
pela
NT
184
referem-se
1. A aplicação da proporcionalidade do aviso
exclusivamente, em prol do trabalhador;
às seguintes
prévio
é
feita,
2. O acréscimo de dias ao aviso prévio básico de trinta (30) dias
inicia-se já a partir do início do segundo ano de tempo de
serviço e não após seu término. Nesse ponto, foi alterada a
Circular anterior;
3. A projeção do aviso prévio no tempo de serviço deverá levar
em conta a proporcionalidade, ou seja, a integralidade do
aviso prévio;
4. Impossibilidade
dias;
de
acréscimo
em proporção inferior a três
5. Aplicação imediata, mas não, retroativa, da Lei n. 12.506/11;
6. Aplicação do art. 488 da CLT ao aviso prévio proporcional;
7. A indenização
proporcional;
adicional da
Lei 7.238/84
e
o
aviso
prévio
8. O possível conflito entre a lei e convenção ou acordo coletivo
que tratem do aviso prévio proporcional.
Ponho-me de acordo com as conclusões da referida Nota Técnica
184, à exceção da que assim expressa:
“3) o acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao
mesmo empregador, (sic) computar-se-á a partir do momento em
que a relação contratual supere um ano na mesma empresa.”
Segundo esse entendimento e ao contrário do que dispusera na
Circular anterior, o empregado tem direito a adicionar os primeiros
três dias aos trinta básicos tão-logo supere o primeiro ano e tenha
início o segundo ano de trabalho.
Um empregado dispensado com um ano e três meses de tempo de
serviço já teria, segundo a NT 184, direito ao aviso prévio
proporcional de 33 (trinta e três) dias.
Não há como concordar, ante a clara dicção da Lei nº 12.506, de 11
de outubro de 2011, assim expressa:
Art. 1º. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do
Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de
1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias
aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço
na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo
serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço
prestado na mesma empresa, até o máximo de 60
(sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa)
dias.
Sem dúvida alguma, a interpretação finalística leva a entender que
a lei em comento pretende assegurar um maior período de aviso
prévio àquele empregado com maior tempo de casa, em equitativa
proporcionalidade.
Era e é sua missão regulamentar o inciso XXI do Art. 7º da
Constituição da República, que assegura:
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no
mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
A Lei Maior já introduzia um prazo mínimo para o aviso prévio,
excluindo um outro menor, até então vigente, de oito dias.
Com a edição da Lei n. 12.506/11, seu artigo 1º, em respeito à
Constituição Federal, assentou o mínimo de trinta dias para o aviso
prévio dos empregados que contem até um ano de tempo de serviço
na mesma empresa.
O uso da preposição até, antes do tempo de um ano, pretendeu
significar, além do limite do prazo mínimo do aviso prévio, que este
período é devido desde a admissão do empregado, não havendo,
quanto ao tempo de serviço, um mínimo necessário para aquisição
do direito.
A partir de quando completa um ano de tempo de serviço, o
empregado
passa
a
abrigar-se
no
parágrafo
único
acima
mencionado, ou seja, a ter o direito de acrescer ao mínimo de trinta
dias mais três dias por cada ano completo, a partir, inclusive, do
segundo, que possua de tempo de serviço na mesma empresa, até o
limite de noventa dias.
A Nota Técnica nº 184, em última análise, acredita que esteja
implícita no parágrafo único o mesmo “até” constante do caput do
art. 1º, em mero exercício de imaginação, sem respaldo, sequer, na
literalidade do dispositivo legal.
A tabela da proporcionalidade constante da Nota Técnica 184 indica
que o empregado que possuir um ano completo na mesma empresa
terá direito ao aviso prévio de trinta e três (33) dias, ou seja,
adicionou três dias ao período mínimo, em conflito com a lei que,
para o mesmo tempo, fixa o prazo de trinta dias (até 1 (um) ano).
Para se dirimir, em definitivo, qualquer dúvida quanto à
proporcionalidade do aviso prévio e sua formação no tempo, basta
que tome o tempo de serviço do empregado a ser desligado e
considere que por cada ano de serviço, do último para o primeiro,
ele terá três dias. Um empregado de vinte anos de tempo de serviço
terá, pelo vigésimo ano, três dias e assim sucessivamente, de modo
que, no primeiro ano, ainda que incompleto, ele já terá 33 (trinta e
três) dias e não os trinta (30) dias que lhe assegura a lei. Ademais,
não há ano 0 (zero) em se tratando de tempo de serviço.
Em outras palavras, o aviso prévio mínimo, segundo a Nota Técnica,
seria de 33 (trinta e três) dias e não de 30 (trinta) dias, como
estabelece a lei.
VICTOR FARJALLA - CONSULTOR JURÍDICO TRABALHISTA
* O t e x t o p u b l i c a d o n ã o r e f l e t e n e c e s s a r i a m e n t e o po s i c i o n a m e n t o d o I A B
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