Os solos numa perspectiva legal, uma utopia?
Novas perspectivas legais do solo – o novo RJIGT
11 de Novembro de 2015
Novas perspectivas legais do solo
Solos vs. lei
que ambição?, que papel?

Quadro normativo - A nova Lei de Bases da Política Pública de Solos,
Ordenamento do Território e Urbanismo (L31/2014) e o novo RJIGT (DL
80/2015)

Antecedentes – Lei e cultura
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A nova Lei de Bases da Política Pública de Solos, do
Ordenamento do Território e do Urbanismo
Inovações relevantes

Regime de (re)classificação do solo

Novidades no sistema de instrumentos de gestão territorial
 Planos vs. programas
 Vinculatividade dos planos – em especial, o regime transitório da Vinculatividade dos
planos especiais
 Nova dimensão intermunicipal

‘Novos’ meios de intervenção administrativa

Anúncio do novo regime económico e financeiro
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Objectivos e princípios assumidos no novo RJIGT
Principais objectivos e princípios

Desenvolver a Lei de Bases de Política Pública de solos, do ordenamento do território e do
urbanismo

Incrementar segurança jurídica dos particulares

Melhorar modelos de avaliação e monitorização de execução dos planos

Clarificar relações entre planos de diferentes níveis

Superar impasses no acompanhamento da elaboração do PDM

Maior eficiência de procedimentos

Promover articulação com planos do ordenamento do espaço marítimo
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Objectivos e princípios assumidos no novo RJIGT
Principais objectivos e princípios (cont.)

Permitir a tomada de decisões estratégicas e de planeamento a nível intermunicipal

Corrigir erros decorrentes da classificação do solo

Contrariar a especulação urbanística

Reforçar fundamentação económico-financeira das opções urbanísticas

Programar a execução dos planos

Conferir à Administração meios mais amplos de intervenção no solo
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Principais alterações do novo quadro legal
Alterações no sistema de gestão territorial

Programas vs. planos
 Programas: instrumentos estratégicos da competência da Administração Central
 Planos:
 instrumentos dispositivos e com eficácia plurisbjectiva da competência da
Administração Local
 Únicos instrumentos que determinam classificação e qualificação do solo
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Principais alterações do novo quadro legal
Alterações no sistema de gestão territorial

Mantém-se o PDM como quadro de referência estratégico, agora a nível municipal ou
intermunicipal

Acrescenta-se o âmbito intermunicipal ao sistema de instrumentos de gestão territorial
(plano director, plano de urbanização e plano de pormenor intermunicipais)

Impõe-se articulação com sistema de ordenamento do espaço marítimo
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Principais alterações do novo quadro legal
Novo paradigma no regime de (re)classificação do solo
Dois tipos de solo:

Solo urbano: aquele que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal,
afecto em plano territorial à urbanização ou edificação

Solo rústico: aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destina a fins agrícolas,
pecuários, florestais, ambientais, naturais, etc. + aquele que não está classificado como
urbano

Desaparece solo urbanizável?, solo de urbanização programada?...
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Principais alterações do novo quadro legal
Reclassificação de solo rústico para urbano

Excepcional e apenas pode ocorrer quando inexistam outras áreas urbanas disponíveis

A reclassificação depende de demonstração de viabilidade económica da transformação do solo rústico
em solo urbano

A reclassificação implica

Fixação de encargos urbanísticos da operação e respectivo prazo de execução

Redistribuição de benefícios e encargos, considerando todos os custos urbanísticos envolvidos na
operação

Findo o prazo de execução das operações urbanísticas, a classificação caduca, sem prejuízo das
faculdades adquiridas em “títulos urbanísticos”

Apenas com a aprovação da programação e com o cumprimento dos ónus urbanísticos fixados em
contrato se adquire o direito de construir
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Principais alterações do novo quadro legal
Reclassificação de solo urbano para rústico
Reclassificação do solo urbano para solo rústico: possível a todo o tempo e sem
constrangimentos
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Principais alterações do novo quadro legal
Ratificação

A ratificação do PDM passa também a revogar/alterar normas constantes de programas
especiais
Relevância da avaliação na dinâmica

Alteração (propriu sensu) e a revisão dos planos fica dependente da verificação de
indicadores fixados no conteúdo documental dos próprios planos
Reforço do princípio da contra-corrente

Obrigatoriedade de actualização e adaptação de planos existentes com planos
supervenientes (reforço do princípio da contra-corrente)
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Principais alterações do novo quadro legal
Novos (?) instrumentos de execução dos planos

Reserva de solo

Direitos de preferência e superfície

Demolição de edifícios,

Concessão de utilização de domínio público

Expropriação

Venda e arrendamento forçados

Reparcelamento
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Principais alterações do novo quadro legal
Novo modelo económico-financeiro

Princípio da sustentabilidade financeira

Princípio da incorporação dos custos

Mecanismos de incentivos

Programa de financiamento urbanístico

Perequação
 Densificação de regime de distribuição de benefícios

Edificabilidade
 Transferência de edificabilidade => objecto de direito subjectivos autónomos do solo
 Reserva de edificabilidade
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Regime transitório
Aplicação directa

As regras estabelecidas no DL 80/2015 aplicam-se aos procedimentos já iniciados à data da
sua entrada em vigor (13.JUL.2015), excepto os procedimentos relativos aos instrumentos
de gestão territorial que se encontrem em fase de discussão pública
Planos especiais

O conteúdo dos planos especiais em vigor deve ser integrado, no prazo de 3 anos, nos
PMOT

Papel destacado das CCDR’s, que identificam as normas que devem ser integradas (artigo
78 .º da L31/2014)
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Regime transitório
Classificação do solo (i)

Novo regime de classificação de solos aplica-se aos novos procedimentos de elaboração,
alteração ou revisão de planos territoriais bem como aos que ainda se encontrem pendentes um
ano após a entrada em vigor da Lei de Bases (29.JUN.2014 => 29.JUN.2015)

Nos procedimentos em curso, os terrenos que estejam classificados como solo urbanizável ou
solo urbano com urbanização programada, mantêm a classificação como solo urbano, até ao
termo do prazo para execução das obras de urbanização definido
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Regime transitório
Classificação do solo (ii)

Os PDM e PDI devem, no prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor do DL 80/2015,
incluir as novas regras de classificação e qualificação (13.JUL.2020)

A não inclusão das novas regras (i.e. a manutenção de solos classificados como urbanizáveis /
urbanização programada) implica a suspensão das normas do plano territorial que deveriam ter
sido alteradas, não podendo, na área abrangida e enquanto durar a suspensão, haver lugar à
prática de quaisquer actos ou operações que impliquem a alteração do uso do solo
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Regime transitório
Instrumentos de gestão territorial

Os planos sectoriais e regionais devem ser reconduzidos aos novos programas sectoriais e
regionais no período de dois anos (13.JUL.2017)

Findo o prazo estabelecido para a transposição do conteúdo dos planos especiais para os PMOT e
PIOT, devem os mesmos ser reconduzidos aos programas especiais no prazo de um ano
(13.JUL.2016)
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Novo quadro legal, novas dúvidas…
Interrogações avulsas (I)

Vinculação jurídica


Porquê a eficácia plurisubjectiva das normas sobre a ocupação e utilização dos espaços florestais?
Coordenação das intervenções:

A clivagem sistémica criada entre ordenamento e gestão do espaço terrestre e ordenamento e
gestão do espaço marítimo

Procedimento – acompanhamento e concertação:


Porquê as diferenças quanto ao modelo de acompanhamento?
Reclassificação do solo:

Porquê a exclusividade dos PP com efeitos registrais?
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Novo quadro legal, novas dúvidas…
Interrogações avulsas (II)

Dinâmica de programas e planos:

Só PMOT e PIOT podem ser alterados em função da evolução das condições ambientais e
culturais?


Por que se restringiu o princípio da estabilidade dos PMOT, durante os primeiros 3 anos?
Invalidade de programas e planos:

O regime da invalidade dos planos por violação dos instrumentos de ordenamento do
espaço marítimo

A nulidade das orientações e normas de programas e planos que extravasem o respectivo
âmbito material
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