2014
Guia de Equipamentos de Iluminação
17-07-2014
Guia de Equipamentos de Iluminação
ÍNDICE
1
Objetivo ................................................................................................................................. 3
2
Porquê esta legislação? ......................................................................................................... 3
3
Quem está abrangido? .......................................................................................................... 3
4
Quais os equipamentos abrangidos? .................................................................................... 4
5
Árvore de Decisão ................................................................................................................. 5
6
Quando se coloca luminária + lâmpada no mercado, como é feito o enquadramento? ..... 6
7 Os equipamentos de iluminação estão abrangidos pela exclusão das instalações fixas de
grandes dimensões (IFGD)? .......................................................................................................... 6
8 Os componentes de equipamentos de iluminação estão abrangidos pelo diploma
nacional? ....................................................................................................................................... 6
9
O díodo emissor de luz, mais conhecidos por LED, está abrangido? .................................... 6
10
Responsabilidades de registo ............................................................................................ 7
11
Glossário ............................................................................................................................ 8
12
Informações sobre o registo ............................................................................................. 9
13
Ficha técnica ...................................................................................................................... 9
ANREEE
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1
Objetivo
Este documento tem como objetivo esclarecer o enquadramento de equipamentos de
iluminação, os quais já estavam abrangidos pelo Decreto-Lei nº 230/2004, de 10 de dezembro,
que foi revogado pelo Decreto–Lei nº 67/ 2014, de 7 de maio, na sequência da transposição da
Diretiva 2012/19/UE.
Pretende-se, com este guia, analisar as características dos equipamentos de Iluminação, de
forma a dar resposta às dúvidas colocadas pelos profissionais do setor sobre a necessidade de
se registarem e declararem os seus equipamentos junto da ANREEE e entidades gestoras de
Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (REEE).
2
Porquê esta legislação?
Para dar resposta à gestão ambientalmente adequada de resíduos de Equipamentos Elétricos e
Eletrónicos (EEE), a Comissão Europeia reformulou a Diretiva REEE, através da publicação da
Diretiva 2012/19/UE (REEE2), a qual é seguida na Europa por todos Estados Membros,
regulando a colocação de EEE nos respetivos territórios, de modo a garantir que a sua gestão é
equitativa em todo o espaço europeu, garantindo uma harmonização de procedimentos em
todos os países e evitando assimetrias de mercado.
Assim, o diploma nacional que recentemente entrou em vigor, deriva da REEE2, existindo a
novas inclusões no âmbito de aplicação que, no que particularmente diz respeito à iluminação,
só começarão a ser aplicadas depois de 15 de Agosto de 2018.
A ANREEE é fundadora da rede europeia de entidades de registo – EWRN – rede essa que
congrega as suas congéneres de Registo, presentes nos principais países produtores de EEE.
A experiência de registo e classificação de EEE existente na EWRN, permite que a
harmonização classificativa seja concertada entre todos os países, sendo que este guia é mais
um trabalho que resulta dessa partilha de saber.
A Comissão Europeia lançou dois documentos de perguntas frequentes (FAQ – Frequently
Asked Questions) sobre a diretiva REEE2 e RoHS21, os quais serviram igualmente de apoio à
interpretação das definições aqui explanadas.
3
Quem está abrangido?
De acordo com o estabelecido na alínea v), do artigo 3º, do Decreto–Lei nº 67/2014, de 7 de
maio, estão abrangidas todas as empresas que, em nome individual e coletivo, estejam a
colocar, no território português, equipamentos de iluminação para uso doméstico ou
profissional, através de:

1
Fabrico sob nome ou marca própria;
Consultar os respetivos links do website oficial da Comissão Europeia
ANREEE
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


4
Revenda sob nome ou marca própria, de equipamentos produzidos por outros
fornecedores;
Colocação no território nacional de equipamentos provenientes de um país terceiro ou
de outro país da União Europeia;
Venda de equipamentos de iluminação através de técnicas de comunicação à
distância, diretamente a utilizadores finais, independentemente da empresa estar
estabelecida noutro país da União Europeia ou país terceiro.
Quais os equipamentos abrangidos?
Estão abrangidos todos os equipamentos de iluminação, sejam eles domésticos, comerciais ou
industriais.
Até 14 de agosto de 2018, a exceção incide sobre as lâmpadas incandescentes e as luminárias
que sejam para uso exclusivamente doméstico.
Até essa data, os equipamentos de iluminação estão enquadrados na categoria 5, que
corresponde atualmente a “Equipamentos de Iluminação”, do Anexo I.
A partir de 15 de agosto de 2018, todas as luminárias para uso doméstico passam a estar
incluídas. As lâmpadas incandescentes continuarão a ficar excluídas.
Depois dessa data, as categorias mudam das atuais 10 para 6. Nessa altura, os equipamentos
de iluminação terão uma divisão por duas categorias, de acordo com o Anexo II: todas as
lâmpadas passam a estar enquadradas na categoria 3, que corresponderá a “Lâmpadas”, e os
aparelhos de iluminação ficam distribuídos consoante a sua dimensão, pelas categorias 4
“Equipamentos de Grandes Dimensões” e 5 “Equipamentos de Pequenas Dimensões”.
Segue abaixo a Árvore de Decisão de enquadramento, com a classificação a dar aos diversos
equipamentos, até 14 de agosto de 2018 e depois dessa data.
ANREEE
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5
Árvore de Decisão
Empresa Coloca
Aparelhos
iluminação/Luminárias
Lâmpadas
N
S
Incandescentes
N
Colocados no
mercado até
14/08/2018
Colocados no
mercado até
14/08/2018
Fora de âmbito
N
Dimensão ≥
50 cm?
S
S
S
Cat 5
S
Pode garantir que o EEE é de uso
exclusivamente doméstico?
N
N
Concebido para
lâmpadas
fluorescentes?
Cat 3
S
Cat 5.1
N
Fluorescentes?
Cat 5.6
ANREEE
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Cat 5
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Cat 4
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Quando se coloca luminária + lâmpada no mercado, como é feito o
enquadramento?
Quando uma empresa coloca no território português uma luminária juntamente com uma
lâmpada, está a disponibilizar, na verdade, dois equipamentos elétricos e eletrónicos, muito
embora estes sejam vendidos em conjunto. Deve contabilizar-se, por conseguinte, uma
lâmpada + uma luminária.
Nesta ótica, e para efeitos do registo e da gestão de resíduos, os dois equipamentos devem ser
enquadrados e declarados, separadamente, nas respetivas categorias e subcategorias.
7
Os equipamentos de iluminação estão abrangidos pela exclusão das
instalações fixas de grandes dimensões (IFGD)?
Não. A alínea p)iii do artigo 3º do Decreto-Lei nº 67/2014, de 7 de maio, é clara quando diz que
apenas estão abrangidos por esta exclusão os equipamentos que apenas possam ser
substituídos pelo mesmo tipo de equipamento especificamente concebido para o efeito.
Ora como os equipamentos de iluminação são standard, i.e., não são propositada e
especificamente concebidos para fazerem parte de uma instalação fixa e como conseguem
desempenhar as funções para as quais foram concebidos fora daquela IFGD, uma vez que o
seu fabrico é padronizado, estes não beneficiam da exclusão.
Outros elementos pertencentes a sistemas de iluminação, como é o caso de estruturas
metálicas, cabos para interligação entre equipamentos2, peças para fixar, estão excluídas do
âmbito legislativo, não devendo ser considerados para efeito de registo.
8
Os componentes de equipamentos de iluminação estão abrangidos
pelo diploma nacional?
Não. Os componentes e peças de substituição não são considerados equipamentos elétricos e
eletrónicos (EEE) de acordo com a definição aposta no diploma nacional e, por conseguinte,
não estão abrangidos.
Pode dar-se como exemplo os seguintes componentes /peças de substituição:
Balastros, arrancadores, transformadores, espelhos, interruptores, cabos, estrutura metálicas
e/ou plásticas.
9
O díodo emissor de luz, mais conhecidos por LED, está abrangido?
Sim. A iluminação por intermédio de LED está abrangida, assim como os aparelhos de
iluminação que usem esta fonte de iluminação. Por serem de uma tecnologia recente, as
fontes de iluminação LED são colocadas no mercado de diversas maneiras, nomeadamente:

Lâmpadas LED retrofit – são lâmpadas que usam a tecnologia LED mas cuja conceção
consegue adaptá-las para serem usadas em aparelhos de iluminação que
2
Não obstante os cabos de interligação estarem excluídos, os cabos terminados, colocados no mercado,
individualmente, são considerados, eles próprios, EEE.
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
normalmente usam outro tipo de lâmpadas, tais como as fluorescentes ou
incandescentes, sem que seja necessária a alteração da luminária. Podem, portanto,
adquirir vários formatos das lâmpadas vulgares (bolbo, tubular, etc.).
o Cada lâmpada deve ser considerada um equipamento elétrico e eletrónico
unitário.
Fitas de LED – são apresentadas sob a forma de rolo, que possuem um determinado
comprimento (centímetros ou metros), cuja fita tem, na sua extensão, uma cadeia de
pequenos LED incorporados. Estas fitas podem ou não ser seccionáveis, sendo certo
que terá de possuir terminais e adaptadores (RGB) para que os LED consigam ser
ligados, por exemplo, a uma luminária ou diretamente a uma tomada comum, de
modo a emitirem luz.
Cada secção (que pode variar no comprimento e na cadeia de LED que possui) que
tenha obrigatoriamente terminais e adaptadores, passa a ser um equipamento
elétrico e eletrónico, independente e autónomo, cuja finalidade se pode equiparar a
uma lâmpada, estando por isso abrangido.
10 Responsabilidades de registo
1. A obrigação de registo recai sobre a pessoa singular ou coletiva que, independentemente
da técnica de venda, incluindo a venda à distância, disponibiliza, pela primeira vez, o
equipamento elétrico e eletrónico (EEE) para o território Português, no âmbito de uma
atividade comercial, a título oneroso ou gratuito.
2. Se uma entidade adquire peças/componentes em território nacional ou fora dele, de
modo a assemblar um EEE cuja funcionalidade está abrangida pela legislação, ou
subcontrata uma empresa para o fazer em seu nome, e o disponibiliza posteriormente
para o mercado português, a obrigação de registo recai sobre si.
3. Se uma entidade adquire um EEE em território nacional e o revende sob marca própria, a
obrigação de registo recai sobre si.
4. Se uma entidade adquire um EEE em território nacional, e o revende sem mudar a marca
do seu fornecedor, não tem obrigatoriedade de se registar.
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11 Glossário
Equipamentos
Definição
Abrangência
Lâmpadas
incandescentes,
halogéneo, dicróicas
Lâmpadas de filamentos, com
tecnologia incandescente
Não Declarar
Lâmpadas
fluorescentes
clássicas
Lâmpada cujo vidro é revestido
de fósforo, composta por
mercúrio e árgon, elétrodos
nas extremidades para
passagem de corrente elétrica.
Habitualmente de forma
tubular, com necessidade de
luminária própria.
Lâmpadas
fluorescentes
compactas
(economizadoras)
Lâmpadas de sódio
de baixa pressão
Lâmpadas de
descarga de alta
intensidade,
incluindo lâmpadas
de sódio sob pressão
e lâmpadas de
haletos metálicos
Outras lâmpadas
não descritas nas
colunas acima
Luminárias e
aparelhos de
iluminação para
lâmpadas
fluorescentes
Luminárias e
aparelhos de
iluminação para
lâmpadas que não
sejam fluorescentes
Arrancador
Balastro
Espelhos
ANREEE
Classificação
até
14/08/2018
Classificação
a partir de
15/08/2018
-
-
Declarar
5.2
Cat 3
Mesmas características das
LFC, mas podendo ser usadas
em luminárias para lâmpadas
incandescentes
Declarar
5.3
Cat 3
Lâmpada com invólucro de
vidro fino transparente, o qual
possui no seu interior um fino
tubo de vidro borossilicatado,
em forma de U, contendo
sódio sólido e uma pequena
quantidade de uma mistura
gasosa de néon e de árgon
Declarar
5.5
Cat 3
Aproximadamente as mesmas
características das LPS, mas
menores e com elementos
adicionais tais como mercúrio
Declarar
5.4
Cat 3
Lâmpadas tais como LED
Declarar
5.6
Cat 3
Dispositivos para iluminação,
tais como candeeiros,
apliques, gambiarras,
lanternas, projetores, usando
lâmpadas fluorescentes
Declarar
5.1
Cat 4 ou 5
(dependendo
da dimensão)
Declarar
5.6
Cat 4 ou 5
(dependendo
da dimensão)
Não declarar
-
-
Não declarar
-
-
Não Declarar
-
-
Dispositivos para iluminação,
tais como candeeiros,
apliques, gambiarras,
lanternas, projetores, usando
outras lâmpadas que não as
fluorescentes
Relé térmico biestável, que
funciona no ato de arranque
da lâmpada
Bobina para gerar a alta tensão
necessária ao arranque e para
controlar a corrente
consumida pela lâmpada
Material refletor colocado no
aparelho de iluminação, que
serve para potenciar a fonte
de luz
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Definição
Equipamentos
Abrangência
Armadura
Estrutura em metal ou
plástico, que serve de suporte
ao aparelho de iluminação e às
lâmpadas que o incorporam
Não Declarar
Transformador
Componente
exclusivamente aplicado na
luminária que seve para
transformar a corrente
alternada em corrente
contínua
Não Declarar
Interruptores
Cabos para
interligação entre
equipamentos
Estrutura metálicas
e/ou plásticas
Peças para fixação
da estrutura
Dispositivos que permitem ou
impedem a passagem de
corrente elétrica da rede para
o aparelho de iluminação.
Usados para transferência de
eletricidade de uns elementos
para outros, dentro do próprio
sistema.
Estruturas compostas por
diversos materiais que servem
de suporte aos sistemas de
iluminação ou a luminárias
Parafusos, braçadeiras, anilhas
e todas as peças inerentes à
fixação de uma estrutura
metálica
Classificação
até
14/08/2018
Classificação
a partir de
15/08/2018
-
-
Não Declarar
Não Declarar
Não Declarar
Não Declarar
12 Informações sobre o registo
Todas as informações sobre os procedimentos de registo, vídeos explicativos e guias estão
disponíveis no website da ANREEE, pelo que convidamo-lo a visitar www.anreee.pt
13 Ficha técnica
Ficha Técnica
Data do Documento
Data da versão
Data da última revisão (*)
Julho de 2014
Versão 1
Julho de 2014
(*)Documento revisto e validado pela Agência Portuguesa do Ambiente
ANREEE
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