FAQs – Emissões Atmosféricas
Cálculo de alturas de chaminés
Aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 78/2004 de 3 de Abril
Periodicidade
Parâmetros amostrados (VLE, Caudal Mássico, etc.)
Outras temáticas
Aplicabilidade do DL n.º 242/2001 de 31 de Agosto
Cálculo de alturas de chaminés
Como se avalia a altura efectiva de uma chaminé?
De acordo com o disposto no art.º 30º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, a altura de
uma chaminé, expressa em metros, é a distância entre o seu topo e o solo, medida na vertical,
e é determinada em função do nível de emissões dos poluentes atmosféricos, dos obstáculos
próximos, dos parâmetros climatológicos e das condições de descarga dos efluentes gasosos,
de acordo com a metodologia fixada pela Portaria 263/2005, de 17 de Março.
Qual a altura mínima que uma chaminé pode apresentar?
De acordo com o Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, uma chaminé não pode ter uma
altura inferior a 10 m, salvo quando:

os caudais mássicos de todos os seus poluentes atmosféricos forem inferiores aos
respectivos limiares mássicos mínimos, definidos pela Portaria n.º 80/2006, de 23 de
Janeiro. Neste caso, a altura da chaminé pode ser inferior a 10 m, desde que a sua
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cota máxima seja superior, em 3 m, à cota máxima do obstáculo próximo mais
desfavorável.

se tratarem de chaminés de centrais de betuminosas móveis localizadas a mais de 100
m de habitações, podendo neste caso apresentar uma altura de 8 m, desde que seja
respeitado o VLE sectorial para partículas.

se tratarem de chaminés associadas a hottes laboratoriais, que apesar de não estarem
sujeitas a VLE, devem apresentar uma cota máxima superior, em pelo menos 1 m, à
cota máxima do próprio edifício.

se tratarem de chaminés associadas a estufas de secagem de madeira e de folha de
madeira, existentes na indústria da fileira da madeira, que apesar de não estarem
sujeitas a VLE, devem apresentar uma cota máxima superior, em pelo menos 1m, à
cota máxima do obstáculo próximo mais desfavorável.
Como influencia a existência de outras fontes fixas, na determinação da altura de
uma chaminé?
A altura de cada chaminé deve ser calculada tendo em consideração as restantes fontes e/ou
obstáculos existentes na envolvente (qualquer estrutura física que possa interferir nas
condições de dispersão normal dos poluentes atmosféricos) e num raio de 300 m. Primeiro,
devem avaliar-se os requisitos de dependência, sendo que após o cálculo da primeira chaminé,
a seguinte deverá ser calculada tendo em conta a nova altura calculada, e assim
consecutivamente.
Que obstáculos devem ser considerados na determinação de altura de uma
chaminé?
Deve ser considerado todo e qualquer de obstáculo (com excepção de postes de alta
tensão, iluminárias, antenas ou outros sem expressão volumétrica considerável), situado num
raio até 300 m da fonte emissora, incluindo o edifício de implantação da chaminé, que cumpra
as condições definidas na Portaria 263/2005 de 17 de Março.
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Qual deverá ser a altura das chaminés de uma instalação se, posteriormente à sua
instalação, for construído, num raio de 300 m, um novo obstáculo, mais alto, que
interferira nas condições de dispersão normal dos poluentes atmosféricos?
A altura a considerar deverá ser obtida através da aplicação das fórmulas de cálculo presentes
na Portaria 263/2005 de 17 de Março. As condições para a realização de amostragens são as
definidas pela Norma Portuguesa 2167:2007. No entanto, o art.º 31º do Decreto-Lei n.º
78/2004, de 3 de Abril, prevê excepções para determinadas situações particulares. Nestes
casos, a entidade coordenadora do licenciamento pode, mediante requerimento do operador e
de acordo com o parecer prévio da CCDR-N competente, aprovar uma altura diferente para a
chaminé, tomando sempre em consideração a adequação do valor determinado às condições
processuais, aos parâmetros climatológicos e aos obstáculos à dispersão do penacho.
Que características físicas deve ter a chaminé de descarga de um gerador móvel
abrangido pelo Decreto-Lei 78/2004, de 3 de Abril?
Estando o gerador em questão dentro do âmbito de aplicação definido no art.º 3 do DecretoLei n.º 78/2004 de 3 de Abril, terá que possuir uma chaminé cujos aspetos construtivos estão
descritos nos art.º 30º a 32º do mesmo decreto-lei, bem como na Portaria 263/2005 de 17 de
Março e na Norma Portuguesa 2167:2007.
De que forma podem ser efectuadas monitorizações a um gerador, que não possui
chaminé com as características estabelecidas na legislação e que possui
unicamente uma saída de fumo semelhante ao escape de um automóvel?
Se o gerador ainda não possui chaminé nestas condições, esta deverá ser instalada,
recomendando-se a articulação com o próprio fabricante do equipamento, de modo a
compatibilizar a exequibilidade técnica com as funcionalidades e rendimento do equipamento
original.
Uma fonte fixa associada a um equipamento que, pela potência térmica a que
funciona, se exclua do âmbito da legislação, está obrigada a cumprir os requisitos
da Portaria 263/2005 de 17 de Março, no que se refere aos aspectos construtivos?
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No caso de equipamentos não incluídos no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 78/2004,
de 3 de Abril, os requisitos previstos neste diploma não são aplicáveis, assim como não têm
carácter obrigatório as disposições da Portaria n.º 263/2005, de 17 de Março.
Não obstante, a definição das condições de descarga de poluentes para a atmosfera constitui
um aspecto fundamental para a preservação da qualidade do ar e, consequentemente, para a
salvaguarda da saúde humana e do ambiente. Neste sentido, por aplicação de regras de boas
práticas e da lei de bases do Ambiente, uma fonte fixa, ainda que excluída do âmbito da
legislação, está obrigada a possuir uma chaminé que garanta uma boa dispersão dos poluentes,
tendo em conta as características do efluente gasoso e a existência de obstáculos na sua
vizinhança, devendo a sua saída ser na vertical e ter, pelo menos, um metro acima do edifício
onde se encontra.
Existe alguma exigência legal que obrigue a que as chaminés que não se
encontram abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril tenham saída
superior ou poderão ter saída lateral? Na ausência de legislação, existe algum tipo
de recomendação a esse respeito?
Se a fonte não é abrangida pelo Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, a questão da altura da
chaminé, pontos de saída, existência de chapéus, etc., não é aplicável, o que não significa que a
chaminé possa ter as saídas orientadas para qualquer lado. A lei de bases do Ambiente prevê a
salvaguarda do direito e respeito pelo ambiente e, dependendo da forma como esses gases
industriais são lançados e dispersos na atmosfera, poderão lesar terceiros. Nestes casos,
devem ser tidas em consideração todas estas condicionantes antes de proceder à implantação
da fonte fixa, de forma a evitar futuras reclamações, coimas e/ou alterações estruturais. (ver
também questão anterior).
Como poderá uma empresa com condutas de chaminés quadradas ou
rectangulares, com terminação em “pescoço de cavalo”, cumprir com a obrigação
legal de monitorizar as emissões atmosféricas?
Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, uma
“chaminé deve apresentar seção circular, o seu contorno não deve ter pontos angulosos e a
variação da seção, particularmente nas proximidades da saída dos efluentes gasosos para a
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atmosfera, deve ser contínua e lenta, devendo ainda a convergência ser cuidadosamente
realizada". No n.º 6 do mesmo artigo pode ler-se também que as "seções de chaminé onde se
proceda às amostragens e as respectivas plataformas devem satisfazer os requisitos
estabelecidos na norma portuguesa em vigor".
Assim sendo, só em situações excepcionais, devidamente fundamentadas e autorizadas, uma
chaminé poderá apresentar uma seção de amostragem, ou de saída, diferente do estipulado
pelos diplomas legais anteriormente referidos. No entanto, devem ser sempre instaladas tomas
e plataformas de amostragem (quando necessário) que possibilitem uma amostragem
representativa dos poluentes atmosféricos.
O que é uma toma de amostragem e como se contabiliza o número de tomas a
instalar numa chaminé?
Uma toma de amostragem consiste num orifício a ser instalado na chaminé para captação de
emissões atmosféricas durante uma amostragem. Quanto ao número de tomas a instalar, este
depende do diâmetro interno da chaminé. A relação diâmetro interno/número de tomas é
definida pela Norma Portuguesa em vigor (NP 2167:2007).
Poderá uma chaminé ser inclinada na base?
Uma chaminé pode ser inclinada, desde que cumpra com o disposto na Norma Portuguesa em
vigor (NP 2167:2007).
Devem os depósitos de combustível dos postos de abastecimento possuir chaminé
de acordo com a Portaria 263/2005 de 17 de Março e a Norma Portuguesa
2167:2007?
Tomando como exemplo um posto de abastecimento de veículos com CAE 51510 –
“Comércio por grosso de combustíveis líquidos, sólidos, gasosos e produtos derivados”, e
tendo em conta que os “respiros” dos reservatórios de combustível têm como principal
função assegurar o armazenamento dos mesmos, em condições de segurança, podemos
considerar que aquele tipo de equipamentos não deve ser classificado como fontes fixas de
emissão, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril.
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Aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril
Nas campanhas de monitorização dos efluentes gasosos de uma oficina, para além
de caldeiras e cabines de pintura, devem ser consideradas como fontes os
exaustores de gases de escape?
Devem ser monitorizadas todas e quaisquer fontes de combustão passíveis de emitir poluentes
atmosféricos, e cuja potencia térmica nominal seja superior a 100 kWth (kilowatts térmicos).
Não obstante, o art.º 21 do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, prevê situações especiais,
nas quais é dispensada a monitorização pontual, desde que devidamente justificadas.
A chaminé de uma cantina poderá estar abrangida pelo Decreto-Lei n.º 78/2004,
de 3 de Abril?
A chaminé de uma cantina pode, ou não, estar abrangida pelo Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de
Abril. Depende se a chaminé faz parte do sistema de exaustão da zona de refeições ou se está
associada à zona de preparação de refeições e, neste caso, se existe ou não uma fonte de
combustão associada com potência superior a 100 kWth. Se assim for, a instalação enquadrase no disposto na alínea a) do ponto 2 do artigo 3.º do referido diploma, ficando sujeita a
monitorização.
Um gerador móvel está abrangido pelo Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril?
Um equipamento de combustão está abrangido pelo Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, se
possuir uma potência térmica superior a 100 kWth (kilowatts térmicos), de acordo com o
disposto na alínea a) do ponto 2 do artigo 3.º deste diploma legal. No caso da instalação de
combustão ter uma potência térmica nominal igual ou inferior a 100 kWth, fica excluída do
âmbito de aplicação do referido Decreto-lei.
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Um gerador móvel, que funcione ocasionalmente, está obrigado a efectuar
monitorização das suas emissões gasosas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 78/2004, de
3 de Abril?
Fontes associadas a equipamentos de combustão com potência térmica superior a 100 KWth,
encontram-se dentro do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril. Não
obstante, caso se verifique mediante a apresentação de um registo actualizado de horas e
consumo de combustível, que o equipamento em causa funciona menos de 25 dias por ano ou
por um período anual inferior a 500 horas, este poderá ser dispensado de monitorizar,
conforme disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 78/2004.
De ressaltar que a dispensa de monitorização referida anteriormente só produz efeitos após a
comunicação à CCDR competente, efectuada pelo operador, de que as fontes pontuais se
encontram nas condições aí fixadas, ficando o operador obrigado à realização de pelo menos
uma medição pontual, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do mesmo diploma legal, que
demonstre o cumprimento dos VLE aplicáveis nos termos do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 3 do
artigo 24.º, e a possuir o registo actualizado do número de horas de funcionamento e
consumo de combustível anuais para todas as instalações abrangidas pelo presente artigo.
Fontes associadas a equipamentos de combustão com potência térmica inferior a 100 KWth,
encontram –se excluídas do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril,
pelo que o operador não está obrigado a possuir qualquer registo de horas de funcionamento
deste equipamento, desde que haja comprovativo da potência do gerador.
Os resultados do autocontrolo das emissões industriais são públicos?
O acesso à informação sobre ambiente encontra-se regulado na Lei n.º 19/2006, de 12 de
Junho, onde é consagrado o direito de acesso aos requerentes, sem que estes tenham de
justificar o seu interesse.
Na sequência daquele direito, as autoridades públicas, entre as quais a CCDR-N, estão
obrigadas a disponibilizar aquela informação que compreende "os dados ou resumo dos dados
resultantes do controlo das actividades que afectam ou podem afectar o ambiente". Não há
qualquer fundamento para indeferir o pedido de acesso, caso não exista qualquer
confidencialidade legalmente prevista e não se vislumbre qualquer informação comercial ou
industrial que esteja protegida pela mesma confidencialidade.
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Periodicidade
Que tipo de monitorização se aplica às emissões de um gerador móvel abrangido
pelo Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril?
Numa primeira fase, a monitorização deverá ser bianual. Só numa fase posterior, após a
existência de, pelo menos 2 relatórios de autocontrolo que cumpram o disposto no Anexo II
do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, é que se poderá concluir se o plano inicial de
monitorização deve ou não manter-se.
Quais os procedimentos necessários para beneficiar de monitorização trienal das
fontes fixas?
Para que uma fonte passe a beneficiar de um regime de monitorização trienal para
determinados poluentes, deve cumprir todos os requisitos constantes do n.º4 do art.º19 do
Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril:

Quando da monitorização realizada de acordo com o n.º 1 (duas vezes em cada ano
civil, com um intervalo mínimo de dois meses entre medições, para os poluentes que
possam estar presentes no efluente gasoso e para os quais esteja fixado um VLE nos
termos das Portarias n.º 286/93, 675/2009, 676/2009 e 677/2009, num período mínimo
de 12 meses, resultar que o caudal mássico de emissão de um poluente é
consistentemente inferior ao seu limiar mássico mínimo, fixado na Portaria n.º
80/2006, de 23 de Janeiro, a monitorização pontual das emissões desse poluente, pode
ser efectuada apenas uma vez, de três em três anos, desde que a instalação mantenha
inalteradas as suas condições de funcionamento.
Assim sendo, caso sejam cumpridos todos os requisitos anteriormente citados e a empresa se
encontre em situação regular quanto ao envio dos relatórios de autocontrolo para a CCDRN, poderá adoptar o regime de monitorização trienal.
De ressaltar que possuir um caudal mássico de emissão inferior ao seu limiar
mássico mínimo não constitui requisito absoluto no que respeita à monitorização
trienal. A monitorização deve ser realizada de acordo com o n.º 1, num período mínimo
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de 12 meses e os resultados devem ser apresentados conforme o estipulado no
Anexo II.
Quanto aos relatórios de autocontrolo, tal como consta do art.º 23º do Decreto-Lei n.º
78/2004, de 3 de Abril, os resultados da monitorização pontual (cópia ou original) devem ser
remetidos à CCDR competente, com excepção das situações em que se proceda também à
monitorização em contínuo de, pelo menos, um poluente, nos quais os resultados da
monitorização pontual são remetidos à APA. Esta comunicação deve ser efectuada no prazo
de 60 dias seguintes ao da data da realização da monitorização pontual e conter toda a
informação constante do Anexo II do referido diploma legal.
Numa fonte fixa alvo de monitorização bianual, constatou-se que nas duas últimas
campanhas de amostragem, os caudais mássicos medidos foram inferiores aos
respectivos Limiares Mássicos Mínimos. Para o ano seguinte, mantém-se o mesmo
regime de monitorização?
Uma fonte que apresente caudais mássicos consistentemente inferiores aos respectivos
limiares mássicos mínimos para determinados poluentes, estará, em princípio, em condições de
passar a monitorizar esses mesmos poluentes, de 3 em 3 anos. No entanto, este não é um
requisito absoluto, uma vez que segundo o disposto no n.º 4 do art.º19 do Decreto-Lei n.º
78/2004, de 3 de Abril, a monitorização deve ser realizada de acordo com o n.º 1, num
período mínimo de 12 meses, e os resultados devem ser apresentados conforme o estipulado
no Anexo II do mesmo diploma legal.
Em que condições é que uma máquina que trabalhe menos de 500h/ano fica isenta
de campanhas de monitorização pontual?
Terão que ser apresentados os resultados de pelo menos uma medição pontual, nos termos
do n.º 1 do art.º 19º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, que demonstre o
cumprimento dos VLE aplicáveis nos termos do n.º 1 do artigo 17º e do n.º 3 do art.º 24º do
mesmo diploma legal, bem como uma cópia do registo actualizado do número de horas de
funcionamento e consumo de combustível anuais para a fonte em causa.
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Uma empresa com fontes pontuais iguais, que pretenda pedir rotatividade de
medição, deve realizar as 2 campanhas de medição anuais a todas as fontes
existentes, ou pode efectuar a monitorização em apenas uma delas e justificar que
as restantes são iguais?
No que se refere ao regime de rotatividade de fontes múltiplas, segundo o disposto na alínea
z) do art.º 4º, e no n.º 6 do art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, só são
consideradas fontes múltiplas “um conjunto de fontes pontuais idênticas, com as mesmas
características técnicas, associadas ao mesmo tipo e fase de processo produtivo e à mesma
instalação, cujos efluentes gasosos têm a mesma natureza e a mesma composição qualitativa e
quantitativa”. “No caso de fontes múltiplas em que todos os poluentes estejam sujeitos a
monitorização nos termos do n.º 1 (do art.º 18), o autocontrolo pode ser efectuado, com
carácter rotativo, num número representativo de fontes pontuais, estimando-se as emissões
das restantes fontes com base num factor de emissão médio, calculado a partir das fontes
caracterizadas. Para tal “o operador deve apresentar à entidade coordenadora do
licenciamento um plano de monitorização que inclua os elementos referidos no anexo I (…)”
do mesmo diploma legal, sendo tal plano remetido à CCDR competente.
Assim, e de acordo com os artigos anteriormente citados, todas as fontes devem ser
monitorizadas pelo menos uma vez antes de ser formalizado o pedido de alteração
do plano de monitorização, para um regime de fontes múltiplas.
Como pode uma empresa com fontes pontuais iguais que trabalhem menos de
500 h/ano ou 25dias/ano obter a dispensa de monitorização de todas elas, nos
termos do n.º 1 do art.º 21 do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril?
No caso de fontes pontuais que trabalhem menos de 500 h/ano ou 25 dias/ano, tal como
mencionado no art.º 21º Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril:

“1 — A monitorização é dispensada nas fontes pontuais associadas a instalações que
funcionem menos de 25 dias por ano ou por um período anual inferior a quinhentas
horas.”

“2 — A dispensa de monitorização prevista no número anterior só produz efeitos
após a comunicação à CCDR competente, efectuada pelo operador, de que as fontes
pontuais se encontram nas condições aí fixadas.”
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
“3 — O disposto no número anterior obriga o operador à realização de pelo menos
uma medição pontual, nos termos do n.º 1 do artigo 19º do presente diploma, que
demonstre o cumprimento dos VLE aplicáveis nos termos do n.º 1 do artigo 17º e do
n.º 3 do artigo 24º.”

“4 — O operador está obrigado a possuir o registo actualizado do número de horas
de funcionamento e consumo de combustível anuais para todas as instalações
abrangidas pelo presente artigo.”
Assim sendo, caso os equipamentos associados às fontes em questão preencham os requisitos
do n.º 1 do art.º 21º Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, terão que ser monitorizados pelo
menos uma vez para então depois requerer a dispensa de monitorização.
Quais os procedimentos a seguir e/ou documentos a enviar, aquando da solicitação
de alteração ao Plano de Monitorização de emissões gasosas?
Para que uma empresa passe a beneficiar de um regime de monitorização trienal, deverá
cumprir com o disposto no art.º 19º Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, nomeadamente
no que se refere a:

1 — Estão sujeitas a monitorização pontual, a realizar duas vezes em cada ano
civil, com um intervalo mínimo de dois meses entre medições, as emissões
de poluentes que possam estar presentes no efluente gasoso, para os quais esteja
fixado um VLE nos termos do n.º 1 do artigo 17.º, e cujo caudal mássico de emissão se
situe entre o limiar mássico máximo e o limiar mássico mínimo fixados nas portarias a
que se refere o mesmo artigo.

4 — Quando da monitorização realizada de acordo com o n.º 1, num
período mínimo de 12 meses e cujos resultados sejam apresentados
conforme o estipulado no anexo, resultar que o caudal mássico de emissão de um
poluente é consistentemente inferior ao seu limiar mássico mínimo fixado nos
diplomas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, a monitorização pontual das emissões
desse poluente pode ser efectuada apenas uma vez, de três em três anos, desde que a
instalação mantenha inalteradas as suas condições de funcionamento.
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Neste sentido, assim que se cumpram todos os requisitos acima enumerados, a empresa
poderá encaminhar à CCDR, um pedido de parecer relativo ao novo plano de monitorização
pretendido.
Parâmetros amostrados (VLE, Caudal Mássico, etc.)
Nas especificações sobre o conteúdo do relatório de autocontrolo constantes do
Anexo II do Decreto-Lei 78/2004 de 3 de Abril, constam dois caudais: Caudal Seco
[Nm3/h] e Caudal Efectivo do Gás [m3/h]. Qual devo considerar?
Devem ser apresentados os caudais efectivo e seco (PTN), de acordo com o disposto nas
alíneas n) e o) do Anexo II do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril e nas Portarias 286/93,
675/2009 e 677/2009, nas quais é referido que “os VLE dos poluentes atmosféricos são
expressos em mg/Nm3, referidos às condições normalizadas de pressão (101,3 kPa),
temperatura (273,5K) e gás seco”. Contudo, e para efeitos de verificação do VLE, deve ser
considerado o caudal efectivo, uma vez que a legislação não faz qualquer referência à base
seca.
Que parâmetros devem ser monitorizados num gerador móvel, a gasóleo, que
está abrangido pelo Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril?
Neste caso específico, os parâmetros tipicamente amostrados são: partículas (PTS), NOx, SO2,
CO, H2S, COV e Chumbo.
Qual o teor de oxigénio de referência que se utiliza para proceder às correcções
das concentrações de poluentes em instalações de combustão?
Para instalações de combustão, o teor de oxigénio de referência a utilizar varia com o
combustível e tipo de equipamento utilizado, pelo que se aconselha a consulta da Portaria n.º
677/2009, de 23 de Junho.
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Qual o teor de oxigénio de referência que se utiliza para proceder às correcções
das concentrações de poluentes nas indústrias da torrefacção?
A indústria de torrefacção do café não dispõe de qualquer VLE sectorial na Portaria n.º 286/93,
de 12 de Março (Anexo VI), pelo que os VLE a cumprir pelas instalações do sector são os
estabelecidos na Portaria 675/2009, de 23 Junho, para os quais não foi definido qualquer teor
de oxigénio de referência.
Por outro lado, a mesma Portaria prevê no seu artigo 5.º um período de adaptação (2 ou três
anos) aos VLE agora estabelecidos (sem teor de oxigénio), ficando assim as instalações sujeitas
ao cumprimento do disposto no Anexo IV da Portaria 286/93 (com teor de Oxigénio de
referência - 15%, estabelecido para este sector por aplicação da nota de rodapé constante
neste anexo.)
Assim, para o sector em causa colocam-se duas opções:

Cumprimento dos novos VLE, sem teor de Oxigénio;

Cumprimento dos VLE previstos no Anexo IV, com teor de Oxigénio de 15%, até ao
final do período previsto no artigo 5.º da Portaria 675/2009, de 23 de Junho.
Qual o prazo limite para que as empresas se adaptem aos VLE definidos nas
Portarias 675/2009 e 677/2009, de 23 de Junho?
As instalações em exploração ou em funcionamento à data da entrada em vigor das referidas
Portarias dispõem de um prazo de três anos para se adaptarem aos VLE, à excepção do
parâmetro Partículas, cujo prazo é de 2 anos, mantendo-se em vigor até ao decurso desse
prazo, os VLE respectivos fixados no anexo IV da Portaria n.º 286/93, de 12 de Março. Os VLE
relativos aos COV, Benzeno, Cloreto de Vinilo e Acrilonitrilo são imediatamente aplicáveis.
Qual o Valor Limite de Emissão de partículas (PTS) aplicável no caso de uma
caldeira pertencente a uma empresa do sector da cortiça?
Mesmo quando se trata de um sector de actividade com VLE específicos definidos legalmente,
há sempre que ter em consideração que esses mesmos VLE dizem respeito aos processos
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específicos desse sector. Neste sentido, e apesar da Portaria n.º 286/93, de 12 de Março,
impor como VLE de partículas para o sector da cortiça 150 mg/ Nm3, o VLE de partículas
aplicável à fonte em questão é o de aplicação geral (300 mg/ Nm3), uma vez que,
independentemente do sector de actividade a que pertence a empresa, o equipamento
associado à fonte é um equipamento de combustão.
Com a entrada em vigor da Portaria 677/2009, de 23 de Junho, o VLE de partículas aplicável a
uma caldeira depende do combustível. Assim, se esta utilizar combustível sólido ou líquido, o
VLE aplicável é o estabelecido na Portaria 675/2009, ou seja 150 mg/Nm3, se utilizar um
combustível gasoso, o VLE é de 50 mg/Nm3.
A Portaria 677/2009 prevê um período transitório de dois anos para as instalações abrangidas
se adaptarem ao novo VLE. Durante este período de adaptação estas instalações poderão
continuar a aplicar o VLE estabelecido no Anexo IV da Portaria n.º 286/93, de 12 de Março.
Qual o VLE aplicável a uma fonte fixa associada a um processo do qual resultam
gases provenientes da junção de efluentes gasosos?
O VLE aplicável num processo onde existe junção de efluentes gasosos deve ser calculado de
acordo com a metodologia fixada na alínea D da Portaria 675/2009, de 23 de Junho. O mesmo
se aplica à determinação do teor de oxigénio de referência.
Para as empresas que tenham caldeiras a gás, um regime de monitorização trienal
e que este ano precisem de realizar as suas caracterizações, mantêm-se os
parâmetros que estavam definidos ou são os impostos na Portaria n.º 677/2009 de
23 de Junho?
A Portaria 677/2009, de 23 de Junho, entrou em vigor a 1 de Julho de 2009.
Consequentemente, terão de ser efectuadas amostragens aos poluentes aí definidos. A
periodicidade de monitorização aplica-se aos poluentes e não à fonte, por conseguinte, um
poluente só pode ser abrangido pelo regime de monitorização trienal quando cumprir os
requisitos referidos no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-lei 78/2004, de 3 de Abril.
Assim sendo, a monitorização trienal mantém-se para os parâmetros que já estavam definidos,
ao passo que os novos parâmetros terão que efectuar pelo menos duas monitorizações de
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acordo com os n.º 1 e n.º4 do art.º 19 do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, antes de
poderem alterar a periodicidade de monitorização.
Existe algum inconveniente em substituir os COT por COV aquando da realização
de uma monitorização de poluentes atmosféricos?
O que os amostradores GC/FID medem é, efectivamente, Carbono Orgânico Total (COT). Se
possível deve ser apresentada a fracção desse carbono que é volátil, no entanto não há
inconveniente em apresentar os resultados quer em COV ou em COT, o importante é medir
as concentrações e quantidades de compostos orgânicos emitidas pela fonte em questão.
Como se converte a massa de COV’s, expressa em Carbono total, em massa
efectiva de COV’s, de modo a calcular a quantidade de solvente emitida em gases
residuais?
Para calcular a quantidade de COV’s emitida em gases residuais (S1), deverá ser utilizado um
factor para converter a massa expressa em carbono para a massa efectiva de COV’s. O factor
de conversão a utilizar poderá ser:

Calculado com base na composição e peso molecular dos COV’s que compõem os
solventes utilizados;

Um valor médio, com base na bibliografia. Segundo o Inventário Nacional (NIR National Inventory Report), pode-se assumir que os COV’s emitidos no efluente são
constituídos, em média, por 85% de carbono, ou seja, utilizar um factor de 1,15 para
converter a massa de Carbono em massa de COV’s.
No caso de uma fonte fixa abrangida pela nova Portaria 677/2009, de 23 de Junho,
quais os poluentes a monitorizar?
Estas portarias estão previstas no Decreto-Lei 78/2004, de 3 de Abril, o qual refere que o
operador está obrigado a monitorizar todos os poluentes que possam estar presentes no seu
efluente gasoso, para os quais esteja estipulado VLE. Neste contexto importa referir que a
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abordagem adoptada pressupõe uma análise conjunta da portaria sectorial e da portaria geral,
ou seja, no caso das instalações abrangidas pela Portaria n.º 677/2009 de 23 de Junho, e desde
que os poluentes estejam presentes no efluente gasoso, deverão ser considerados os VLE
estabelecidos nas duas portarias (isto é para os poluentes existentes no efluente gasoso e para
os quais não esteja fixado VLE na portaria sectorial deverão ser considerados os VLE previstos
na Portaria geral n.º 675/2009, de 23 de Junho).
Quais os poluentes a monitorizar, no caso de equipamentos de combustão que
não se encontrem elencados na Portaria n.º 677/2009, de 23 de Junho?
A Portaria n.º 677/2009, de 23 de Junho, apenas abrange os equipamentos nela referidos, ou
seja, caldeiras, motores e turbinas a gás. Para os restantes equipamentos de combustão (fornos
de processo, secadores, queimadores, entre outros) deverão ser considerados os VLE
constantes na Portaria geral n.º 675/2009 de 23 de Junho.
No caso de um equipamento de combustão que não se encontre elencado na
Portaria n.º 677/2009, de 23 de Junho, qual o VLE de CO a aplicar?
Nas instalações não abrangidas pela Portaria 677/2009 de 23 de Junho, será aplicável a Portaria
675/2009 que não estipula VLE relativo ao poluente CO. Neste sentido, e tendo em conta que
o artigo 5.º desta nova portaria estabelece que a supressão do VLE de CO é de aplicação
imediata, a monitorização deste poluente deixa de ser obrigatória.
Acresce referir que este poluente está directamente ligado à eficiência do processo de
combustão, que actualmente está abrangido por outros instrumentos legais (CELE).
Qual o teor de oxigénio aplicável às instalações abrangidas pela Portaria n.º
675/2009, de 23 de Junho?
A Portaria n.º 677/2009, de 23 de Junho, não estabelece qualquer teor de oxigénio de
referência para os VLE nela fixados, sendo que esta situação apenas tem efeito imediato para
as instalações que não usufruam da norma transitória aplicável, prevista para as instalações em
funcionamento à data da entrada em vigor da referida portaria. Caso as instalações usufruam
da referida norma, durante 3 anos para todos os poluentes, e com excepção do poluente
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partículas, cujo período de transição é de 2 anos, deverá ser considerado o teor de oxigénio
previsto no Anexo IV da Portaria 286/93, de 12 de Março (8%), ou o teor definido pela APA
(Ex-IA) por aplicação da nota prevista nesse Anexo.
No caso das instalações de combustão abrangidas pela Portaria 677/2009, de 23 de Junho, o
teor de oxigénio de referência é o previsto por esta portaria, o qual deverá também ser
considerado quando, devido à ausência de VLE estipulado nesta portaria, se terá que cumprir
os VLE fixados na Portaria 675/2009, de 23 de Junho.
Outras temáticas
Qual a informação que deve constar de um relatório de Autocontrolo de Emissões
Atmosféricas?
A informação consta do Anexo II do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril:
“Um relatório de caracterização de efluentes gasosos para verificação da conformidade com a
legislação sobre emissões de poluentes atmosféricos deve conter, no mínimo, a seguinte
informação:
a) Nome e localização do estabelecimento;
b) Identificação da(s) fonte(s) alvo de monitorização (instalação a que está associada) e
denominação interna (código);
c) Dados da entidade responsável pela realização dos ensaios, incluindo a data da recolha e da
análise;
d) Data do relatório;
e) Data de realização dos ensaios, diferenciando entre recolha e análise;
f) Identificação dos técnicos envolvidos nos ensaios, indicando explicitamente as operações de
recolha, análise e responsável técnico;
g) Objectivo dos ensaios;
h) Normas utilizadas nas determinações e indicação dos desvios, justificação e consequências;
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i) Descrição sumária da instalação incluindo, sempre que possível, o respectivo layout (exemplo:
capacidade nominal, combustíveis utilizados, equipamentos de redução, etc.);
j) Condições relevantes da operação durante o período de realização do ensaio (exemplo:
capacidade utilizada, matérias-primas, etc.);
l) Existência de planos de monitorização, VLE específicos definidos pela entidade coordenadora
do licenciamento ou qualquer isenção concedida no âmbito do presente diploma (*);
m) Informações relativas ao local de amostragem (exemplo: dimensões da chaminé/conduta,
número de pontos de toma, número de tomas de amostragem, etc.);
n) Condições relevantes do escoamento durante a realização dos ensaios (teor de oxigénio,
pressão na chaminé, humidade, massa molecular, temperatura, velocidade e caudal do efluente
gasoso - efectivo e PTN, expressos em unidades SI);
o) Resultados e precisão considerando os algarismos significativos expressos nas unidades em
que são definidos os VLE, indicando concentrações «tal-qual» medidas e corrigidas para o teor
de O2 adequado;
p) Comparação dos resultados com os VLE aplicáveis. Apresentação de caudais mássicos;
q) No caso de fontes múltiplas, deverá ser apresentada a estimativa das emissões das fontes
inseridas no plano, com o respectivo factor de emissão, calculado a partir das fontes
caracterizadas;
r) Indicação dos equipamentos de medição utilizados. Anexos: detalhes sobre o sistema de
qualidade utilizado; certificados de calibração dos equipamentos de medição; cópias de outros
dados de suporte essenciais”.
(*) Deverá ser remetida apenas no primeiro relatório, ou sempre que ocorra uma alteração
substancial.
Quais as GIC’s (Grandes Instalações de Combustão) existentes na Região do
Norte?
O Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, define no seu artigo 4.º que Grande Instalação de
Combustão é toda a instalação de combustão com potência térmica igual ou superior a
50MWth, incluída no âmbito de aplicação do Decreto-Lei 178/2003, de 5 de Agosto. Por
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outro lado, este Decreto-Lei refere no número 2 do seu art. 1.º, que o mesmo apenas se
aplica às instalações de combustão com potência térmica igual ou superior a 50 MW,
independentemente de serem utilizados combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, e que sejam
destinadas à produção de energia, e no seu n.º 3 um conjunto de instalações de combustão
que ficam excluídas do seu âmbito de aplicação.
Assim por aplicação do disposto na legislação, na Região do Norte existem as seguintes GIC’s:
Portugen (Turbogás), Portucel Viana e GalpEnegia – Refinaria do Porto.
Qual a entidade competente para onde devem ser remetidos os relatórios de
autocontrolo, no caso em que a empresa esteja obrigada a medir algum dos seus
poluentes em contínuo?
O Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, no n.º 1 do art.º 23.º, refere que "os resultados da
monitorização pontual são remetidos à CCDR competente, à excepção das situações em que
se proceda à monitorização em contínuo de, pelo menos, um poluente, nas quais os resultados
da monitorização pontual são remetidos ao IA”. Tal refere-se à totalidade das fontes duma
determinada entidade, isto é, caso a empresa em questão esteja obrigada a medir em contínuo
um poluente, de uma das suas fontes, os resultados das medições pontuais de todas as suas
fontes, devem ser remetidos à APA.
No caso de fontes abrangidas por um regime de monitorização em contínuo,
quando e como pode uma fonte deixar de efectuar esse tipo de monitorização e
voltar ao regime de monitorização pontual?
Quando, após a recepção de alguns resultados inferiores ao Limiar Mássico Máximo, a APA
assim o entender.
Onde se pode encontrar a relação dos Laboratórios Acreditados para a realização
de ensaios de caracterização de Emissões Atmosféricas?
Os laboratórios nacionais acreditados para a caracterização de emissões para a atmosfera
encontram-se elencados no endereço electrónico: http://www.ipac.pt/pesquisa/acredita.asp
(procurar em: L - Laboratórios de Ensaio / Efluentes Gasosos).
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Quando uma empresa procede à alteração de um processo ou do combustível
utilizado, a primeira monitorização das emissões gasosas após a alteração deverá
ser realizada por um laboratório acreditado?
Não necessariamente. O artigo 23.º Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, define que para
“fontes pontuais sujeitas a monitorização pontual ou em contínuo, é efectuada, pelo menos
uma vez de três em três anos, uma medição recorrendo a um laboratório externo
acreditado”.
Aplicabilidade do DL n.º 242/2001 de 31 de Agosto
Como pode uma empresa verificar se as suas fontes se encontram enquadradas no
âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto?
Em primeiro lugar a empresa deve verificar se a actividade que desenvolve consta do Anexo I
do Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto. Em caso afirmativo, deve verificar se o valor do
consumo total de solvente utilizado nessa actividade é superior ao Limiar de Consumo de
Solvente constante do Anexo II-A. Se assim for, confirma-se que a actividade em questão se
enquadra no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 242/2001, devendo ser cumpridos todos
os requisitos do seu art.º 7º.
Diagrama Exemplificativo:
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Empresa X
Anexo I - DL 242/2001
Revestimento de
adesivos
Revestimento de
superfícies metálicas
Soldadura
Atividade A) elencada no
Anexo I - DL 242/2001
atividade B) elencada no
Anexo I - DL 242/2001
atividade não elencada
no Anexo I - DL
242/2001
Anexo II-A - DL 242/2001
atividade fora do
âmbito de aplicação do
DL242/2001
Anexo II-A - DL
242/2001
atividade com consumo
total de solventes superior
à elencada no Anexo II
Cumpre com os
requisitos do art.º
7º
Não Cumpre com
os requisitos do
art.º 7º
atividade com consumo
total de solventes
inferior à elencada no
Anexo II
atividade fora do âmbito
de aplicação do
DL242/2001
Pode uma empresa abrangida pelo Decreto-Lei 242/2001, de 31 de Agosto, deixar
de estar enquadrada no âmbito de aplicação deste mesmo diploma legal?
Quando numa instalação abrangida pelo Decreto-Lei 242/2001, de 31 de Agosto, se verificar,
num período de 3 anos consecutivos, que o consumo de solventes orgânicos desceu para
valores inferiores ao respetivo limiar de consumo de solventes, estipulado no Anexo II-A do
referido diploma, esta deixa de estar abrangida pelo seu âmbito de aplicação enquanto esta
situação se mantiver, ficando o operador obrigado a remeter anualmente à CCDR competente
informação que comprove que o seu consumo é inferior ao limiar estabelecido.
Uma chaminé abrangida pelo Decreto-Lei 242/2001, de 31 de Agosto, pode
efetuar medições de 3 em 3 anos?
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O Decreto-Lei 242/2001, de 31 de Agosto, no n.º 2 do artigo 9.º remete para o Decreto-Lei
78/2004 de 3 de Abril a definição do regime de monitorização a aplicar às fontes pontuais.
Assim, a instalação COV, quer opte pelo cumprimento dos Valores Limites de Emissão
em gases residuais e Valores Limites para emissões difusas, ou pelo cumprimento dos
Valores Limite para emissão total, pode, por aplicação do disposto no artigo 19.º do
Decreto-Lei 78/2004, usufruir do regime de monitorização pontual:

Uma vez a cada três anos, caso os caudais mássicos de emissão de COV’s medidos,
sejam consistentemente inferiores ao limiar mássico mínimo estabelecido na Portaria
80/2006, de 23 de Janeiro. No entanto, e para efeitos de elaboração do Plano de
Gestão de Solventes anual, considera-se que os resultados das medições realizadas
(anteriormente) devem ser contabilizados, até que sejam realizadas novas medições;

De rotatividade de fontes múltiplas, desde que as referidas fontes de emissão
cumpram a definição prevista no Decreto-Lei 78/2004, de 3 de Abril, sendo as
emissões das restantes fontes estimadas com base nas medições efetuadas. Para efeitos
de verificação do cumprimento do Decreto-Lei 242/2001, de 31 de Agosto, a empresa
deverá, no Plano de Gestão de Solventes, calcular a emissão difusa com base nas
emissões da totalidade das suas fontes pontuais (medidas e estimadas).
Ainda de referir que as instalações que utilizem substâncias e preparações às quais sejam
atribuídas ou devam ser acompanhadas das frases de risco R45, R46, R60 e R61, na fonte de
emissão pontual que emita estas substâncias e/ou preparações, não pode usufruir do regime de
monitorização de uma vez de três em três anos e da adoção de um plano de rotatividade.
Salienta-se que, no caso de uma instalação COV, os VLE estão estabelecidos no Decreto-Lei
242/2001, não estando prevista qualquer possibilidade de não cumprimento de VLE.
Caso a fonte pontual associada à atividade COV funcione menos de 500 horas, ou 25 dias por
ano, poderá ser dispensada de proceder monitorização das suas emissões, desde que evidencie
que cumpre os requisitos previstos no artigo 21º do Decreto-Lei 78/2004, sabendo que os
VLE’s aplicáveis, bem como as condições de cumprimento são os constantes no Decreto-Lei
242/2001. Será de referir que, aquando da elaboração do Plano Gestão de Solventes, a
empresa deverá considerar os resultados das medições anteriormente realizadas.
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Pretendendo verificar o cumprimento do disposto no n.º 7 e/ou 8 do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto, como se pode aferir a concentração de
determinado composto (ou grupo de compostos) ao qual esteja atribuído uma
frase de risco mencionada no n.º 6 do mesmo artigo, de forma a poder comparar
com o Valor Limite de Emissão?
A aferição da concentração de determinado COV à saída da chaminé pode ser efetuada
seguindo várias metodologias:

Por análise laboratorial do efluente gasoso;

Assumindo que, por defeito, e considerando que a quantidade do composto que entra,
é igual em % à quantidade que sai, e efetuar a comparação com o VLE a partir daí,
neste caso a empresa estará a sobrestimar as suas emissões, garantindo o
cumprimento do VLE, se inferior a este;

Calcular a quantidade do COV em massa de carbono total, que entra no processo, e
assumir que a massa que sai é a mesma. Esta assunção é feita com base na definição de
solvente orgânico expressa no Decreto-Lei 242/2001, de 31 de Agosto: "qualquer
COV que, sozinho ou combinado com outros agentes, seja utilizado sem sofrer
alteração química para dissolver matérias-primas (…)".
Quais as obrigações de uma Lavandaria de Limpeza a Seco, no âmbito dos
Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto e Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de
Abril?
A atividade em causa está abrangida pelo Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto, que
transpôs para o direito nacional a Diretiva 1999/13/CE relativa às emissões de Compostos
Orgânicos Voláteis (COV) provenientes da utilização de solventes orgânicos em certas
atividades e instalações.
As atividades constantes do Anexo I do mesmo diploma, sempre que operem acima dos
limiares de consumo de solventes correspondentemente aplicáveis, constantes do Anexo II-A,
encontram-se abrangidas pelo regime nele previsto. No caso da atividade de Limpeza a Seco,
uma vez que não se encontra definido o limiar de consumo de solventes, todas as instalações
encontram-se abrangidas pelo presente diploma.
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Este diploma estabelece, ainda, que as instalações novas deverão dar cumprimento desde o
início da sua laboração às obrigações descritas nos artigos 7.º, 8º e 9.º e que as instalações
existentes abrangidas deverão proceder ao seu registo junto do Instituto do Ambiente (atual
Agência Portuguesa do Ambiente) e adotar as medidas necessárias para que, a partir de 30-102007, estejam em condições de dar cumprimento à totalidade das obrigações previstas, sem
prejuízo do disposto na legislação.
Não obstante, no que se refere à demonstração do cumprimento, o Decreto-Lei n.º 242/2001,
de 31 de Agosto prevê que todas as instalações abrangidas (novas e existentes) deverão
remeter, à CCDR-N, até 31 de Março de cada ano, um conjunto de informações relativas ao
ano anterior que permitam comprovar o cumprimento do regime estabelecido, das quais se
destaca o Plano de Gestão de Solventes (PGS).
Mais se informa que existe na página de internet da Agência Portuguesa do Ambiente uma nota
técnica relativa à aplicação deste diploma no sector em causa.
Quais as obrigações de uma Oficina de Reparação Automóvel, no âmbito dos
Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto e Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de
Abril?
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de Setembro, foi revogada a alínea
a) da categoria L), <<Retoque de veículos>>, constante do anexo I do Decreto-Lei n.º
242/2001, de 31 de Agosto, ficando a atividade em questão excluída do âmbito deste diploma.
Assim sendo, decorre desta exclusão a inaplicabilidade do artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 242/2001, que sujeitava o pedido de licenciamento ou a autorização de
instalação a parecer prévio da CCDR-N.
As fontes fixas das unidades em questão ficam então abrangidas pelo disposto no Decreto-Lei
n.º 78/2004, de 3 de Abril.
Uma empresa que desenvolva uma determinada atividade do Anexo I do DecretoLei n.º 242/2001, de 31 de Agosto, envolvendo produtos referidos nos n.ºs 6 e 8 do
artigo 7º, atinge o limiar da atividade, e usa também outro tipo de produtos não
referidos no artigo 7º, para os quais não atinge o limiar de consumo da actividade,
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deverá elaborar o PGS para a atividade do Anexo I, considerando todos os
produtos utilizados, ou considerando apenas os referidos nos n.ºs 6 e 8 do artigo
7º, nos quais atinge o limiar da atividade?
Uma empresa que desenvolva uma atividade constante no Anexo I do Decreto-Lei 242/2001,
de 31 de Agosto deverá quantificar o total de solvente orgânico utilizado nessa atividade
(independentemente das frases de risco identificadas) e averiguar a sua abrangência.
Depois de verificar a abrangência, o operador deverá identificar os VLE aplicáveis (Anexo II-A
parte I), ou se:

Utilizar substâncias e/ou preparações identificadas nos n.ºs 6 e 8 do artigo 7.º deste
diploma legal, cujos caudais mássicos das suas emissões sejam superiores aos previstos
nos números 7 e 8 deste artigo, então, para estas substâncias o operador deverá
cumprir os VLE específicos definidos neste artigo 7.º, sendo que para as restantes
emissões deverão cumprir os VLE previstos no citado anexo II;

Utilizar substâncias e/ou preparações identificadas nos n.ºs 6 e 8 do artigo 7.º deste
diploma legal, cujos caudais mássicos das suas emissões sejam inferiores aos previstos
no n.º7 e 8 deste artigo, então, para todas as suas emissões, deverá cumprir os VLE
previstos no citado anexo II.
Uma empresa que desenvolva uma determinada atividade do Anexo I do DecretoLei n.º 242/2001, de 31 de Agosto, deverá considerar também os consumos
efetuados na área de investigação e desenvolvimento?
O Decreto-Lei 242/2001, de 31 de Agosto prevê que deverá ser contabilizado o consumo de
solventes associados às atividades previstas no seu Anexo I. Assim os consumos de solventes
efetuados na área de investigação e desenvolvimento só deverão ser considerados se a
atividade de I&D estiver associada à atividade COV desenvolvida pela empresa.
No caso particular de uma empresa que pratica <<impressão offset>>, folha-afolha, com aplicação de uma leve camada de verniz com o objetivo de finalização
do trabalho, está abrangida pelo DL 242/2001, de 31 de Agosto? Qual a atividade
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do Anexo I em que se enquadra? Qual o Limiar de Consumo de Solvente, e o
respetivo VLE aplicável?
Em princípio, este tipo de atividade estará dentro do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º
242/2001, de 31 de Agosto, no caso de ultrapassagem do limiar de consumo de solvente.
Neste caso em particular, a atividade do Anexo I seria a correspondente à alínea H)
Impressão / g) Envernizamento, que consiste em aplicar num material flexível um verniz
ou revestimento adesivo, tendo por objetivo a selagem posterior do material de embalagem.
Quanto ao VLE, este depende do consumo de solvente em questão (para mais detalhe ver
ponto 3, Anexo II-A, Parte 1).
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