Aula - Direito do Trabalho II
Prof.ª Carolina
ORGANIZAÇÃO SINDICAL
BRASILEIRA
ESTRUTURA SINDICAL

Permanência inicial
 Moldes corporativistas
revogados pela CF/88.

não
inteiramente
Existência de uma pirâmide
 Base é composta dos sindicatos, seguindo em
seu meio pelas federações e o topo da
pirâmide representado pelas confederações.
CRITÉRIOS DE CATEGORIAS

Categorial – exceto Centrais Sindicais.
*Empregados
1)Categoria profissional – artigo 511 § 2º
2)Categoria diferenciada – artigo 511 § 2º
*Empregadores
1)Categoria diferenciada

Estruturação e divisão pelo sistema
categorial onde a do empresário define a
do empregado.

Categoria profissional
◦ Constituída, segundo a CLT, pela “similitude
de condições de vida oriunda da profissão ou
trabalho em comum, em situação de emprego
na mesma atividade econômica ou em
atividades econômicas similares ou conexas”
(art. 511 § 2º da CLT).

Categoria profissional diferenciada - formação
 Empregados que exerçam profissões ou funções
diferenciadas por força de estatuto profissional especial
ou em condições de vida singulares (art. 511 § 3º). Art.
577 – Anexo: quadro com um rol de categorias
diferenciadas.

Categoria econômica – constituída
◦ Pelo vínculo social básico formado pela solidariedade de
interesses econômicos dos que empreendem atividades
idênticas, similares ou conexas (§ 1º artigo 511 CLT).

Reforma sindical – Congresso
 Conceito de categoria profissional e econômica) será
eliminado. Critério proposto: Ramo de atividade (art. 9º)
definição e delimitação pelo Ministério do Trabalho.
SINDICATOS

Representam as unidades de base na organização sindical,
representantes de uma coletividade de trabalhadores ou
empregadores.

Alguns países possuem a definição de sindicato em suas
próprias leis, porém no Brasil não existe uma definição legal.
A CLT limita-se a relacionar prerrogativas do sindicato, mas
não de conceituá-lo propriamente.

Para Orlando Gomes “sindicato é o agrupamento estável de
várias pessoas de uma profissão, que convencionam colocar,
por meio de uma organização interna, suas atividades e
partes de seus recursos em comum, para assegurar a defesa
e a representação da respectiva profissão, com vistas a
melhorar suas condições de trabalho”.
Apud Amauri Mascaro Nascimento in Compêndio de Direito Sindical, p. 218.

Sindicato x Sociedade – Não se confundem visto que
sociedade possui fim lucrativo como objetivo
principal. Os sindicatos visa a solidariedade de classe,
não sendo, portanto entes de natureza lucrativa.

Sindicato x Ordem Profissional – também se
distinguem, pois possuem funções diferenciadas.
Uma ordem profissional possui conselhos de
fiscalização profissional que tem função punitiva em
relação às infrações de seus profissionais. Essa não é
função de um sindicato.

Natureza Jurídica – São considerados entes de direito
privado que representam particulares para a defesa
de seus interesses (criados por estes).
Dissociação

É o desmembramento para formação de
sindicato ou específico, conforme
preceito do artigo 571 da CLT, que assim
dispõe: “Qualquer das atividades ou
profissões concentradas na forma do
parágrafo único do artigo anterior poderá
dissociar-se do sindicato principal,
formando um sindicato específico (...)”.
Estrutura interna

A Convenção nº 87 da OIT assegura aos sindicatos
o direito de elaborar os seus estatutos e
regulamentos administrativos.

CLT (art. 518) estabelece critérios como
denominação, sede, categoria, número de
dirigentes, quórum para as assembléias, processo
eleitoral, etc.
◦ Entendimento doutrinário: regras ferem a CF/88
(princípio da não interferência).

Pela lei (CLT), são órgãos dos sindicatos: diretoria,
assembléia e o conselho fiscal, sendo que o
número de diretores será de no mínimo três e
máximo sete.
Fundação dos sindicatos

Constituição através de observação
de regras mínimas, com respeito ao
princípio fundamental da unicidade
sindical, ou seja, a exigência de
apenas um sindicato da mesma
categoria em uma mesma base
territorial (CF, art. 8º, II e CLT art.
516).
PROCEDIMENTOS BÁSICOS
Convocação por edital para assembléia de
fundação
 Na assembléia: buscar a aprovação do
estatuto e a diretoria provisória.
 Posteriormente: registro em Cartório Civil
de Pessoas Jurídicas
 E o registro no Cadastro Nacional das
Entidades Sindicais, da Secretaria das
Relações de Trabalho,do Ministério do
Trabalho e Emprego.


Registro Sindical – Significante
alteração quanto à criação, registro e
início do funcionamento da entidade
sindical após a CF/88.
- Antes: atos formais dirigidos pelo
Estado através do M.T.E.

Atualmente:
◦ Elaboração do estatuto
◦ Registro Cartório
◦ Registro no Ministério do Trabalho
 Fins de unicidade sindical.

Projeto da Reforma Sindical:
 Criação do Conselho Nacional de Relação de
Trabalho o chamado “Conselhão” – Críticas
(retorno de controle)
 Função: definir os ramos de atividades das
entidades sindicais, propor regras a serem
constadas em seus estatutos, definirá prazos e
procedimentos para a comprovação de
representatividade dos sindicatos.
 Composição: Duas câmaras bipartites que serão
formadas por representantes das centrais
sindicais, dos empregadores e do governo
indicados pelo Ministério do Trabalho, os quais
terão mandatos de três anos. Estas Câmaras
analisarão pedidos de registros sindicais e
intermediarão dentre outras atribuições alguns
conflitos.
Funções dos Sindicatos

Basicamente funções de representação e
negociação.

Representação: desdobra-se tanto no
plano individual quanto no plano coletivo.
 Individual: podemos citar o aspecto do
sindicato participar em processos judiciais,
homologação de rescisões de contratos de
trabalho.
 Coletivo: no plano coletivo estará sempre
atuando a favor das pretensões de uma
determinada classe buscando a concretização
destas pretensões


Função negocial: Principal função do
sindicato.
Ato de extrema importância – benefícios
sociais para a classe

A OIT, através da Convenção de nº 98
incentiva a atuação dos sindicatos visando
a paz social através das negociações
efetivas.

Quando o sindicato alcança seu objetivo na
negociação esta representará uma fonte de
direito
positivo,
complementando,
portanto, aquilo que a lei não estabelece.

Outras Funções – consideradas como
secundárias, visto que as principais são as
funções de negociação e representação.

Função assistencial: prestação de
serviços de natureza médica, hospitalar,
ambulatorial, consideradas como funções
impróprias.

Funções políticas:
◦ Proibição em alguns países. Ex: Colômbia.
◦ Brasil: restrições
 Finalidade das entidades
Garantias dos Dirigentes Sindicais

São
garantias
reconhecidas
legalmente visando a efetiva
atuação de um dirigente sindical
contra uma possível dispensa
arbitrária.

Estas garantias são de dois tipos:
estabilidade sindical (CF art. 8º, VIII
e CLT, 543 § 3º) e inamovibilidade
(CLT art. 543).

Estabilidade sindical: garantia provisória no
emprego do dirigente sindical exercente de
cargo eletivo.
 Período
 CLT: condiciona a estabilidade à comunicação
pelo sindicato ao empregador do registro da
candidatura de seu empregado.
 Não eleição: garantia prejudicada

Inamovibilidade: estampada no artigo 543
da CLT representa a “proibição da
transferência geográfica do local de trabalho
do dirigente sindical de modo a dificultar a
sua atuação e obstar o seu direito de estar
em contato com os representados”.
.
RECEITAS SINDICAIS

Para custeio das despesas, o
sindicato conta com uma principal
fonte de obtenção de recursos, as
contribuições
pagas
pelos
representados.

Contribuição Sindical obrigatória (antigo
imposto sindical – CLT artigos 578 e 610) –
criada pelo Estado Novo de Getulio Vargas
como imposto sindical, atualmente conhecido
como contribuição sindical, que representa o
sistema de financiamento compulsório, do tipo
tributário. Arrecadação imposta pelo Estado e
destinada ao sistema sindical.

Contribuição Confederativa (artigo 8º, IV da
CF/88) – criada pela CF/88, sem extinguir a
contribuição sindical, mas com traços mais
democráticos que a primeira pois deliberada
em assembléia sindical que tratará de fixar o
seu valor. Esta contribuição será deliberada
pelo sindicato em assembléia e descontada em
folha de pagamento

Taxa Assistencial (artigo 513 “e” da CLT) –
Esta taxa é objeto de negociação entre os
sindicatos e estará prevista em um
instrumento coletivo. Representa um
percentual descontado dos salários, mas o
empregado poderá opor-se a este desconto
de maneira expressa. A jurisprudência do
TST caminha no sentido da não
obrigatoriedade do pagamento pelos não
sindicalizados (OJ 17 da SDC).

Mensalidade Sindical – representa uma
obrigação estatutária e devida apenas pelos
sócios do sindicato. A sindicalização é um
direito livre, portanto, facultativo, mas
desde que filiado, está obrigado a
contribuir para a sua entidade de classe.

O projeto de reforma sindical de
2004, aprovado pelo Fórum Nacional
do Trabalho, prevê no lugar destas
quatro contribuições, as seguintes:
*contribuição de negociação coletiva
devida por sócios e não-sócios e
previstas em instrumentos coletivos;
*contribuição associativa devida por
sócios das entidades sindicais, como
uma nova forma para a mensalidade
sindical.

Às Centrais não são conferidos
poderes para negociar, decretar
greves, uma vez que a CF/88 não as
previu legalmente. Ações impetradas
por Centrais Sindicais indicam no
sentido de falta de legitimidade das
Centrais, conferidos apenas aos
sindicatos,
federações
e
confederações.
DAS CONFEDERAÇÕES

São as organizações de maior grau em uma categoria. São as
organizações de cúpula de uma determinada categoria de
trabalhadores. Representam a conjugação de pelo menos
três federações, com respeito às respectivas categorias e
possuem sede em Brasília.

Foram criadas no sistema corporativista como entidade de
grau superior e existem atualmente no Brasil diversas
Confederações, tanto patronais, quanto de trabalhadores:
CNTI (Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Indústria),
CONTAG
(Confederação
Nacional
dos
Trabalhadores na Agricultura), CONTEC (Confederação
Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito).
DAS FEDERAÇÕES
Meio da pirâmide – Entidades de 2º grau
 São organizações que resultam da
conjugação de pelo menos cinco
sindicatos
da
mesma
categoria
profissional, diferenciada ou econômica.


São exemplos de Federações: FIEMG,
FIESP, Federação da Agricultura do Estado
de São Paulo, Federação dos Arquitetos
do Estado de São Paulo, etc
DAS CENTRAIS SINDICAIS

As Centrais Sindicais (Exemplo atual CUT, CGT, Força
Sindical) foram proibidas desde o Estado Novo, temendo
o Estado a possível ação política delas.

As Centrais Sindicais antes de reconhecidas por lei já
existiam de fato, com importantes papéis de atuação.
 Leis que fazem menção à participação das Centrais: no
Conselho Curador do FGTS, artigo 3º da Lei 8.036/90, Conselho
Deliberativo do FAT, artigo 18, § 3º da Lei 7.998/90.
A CF/88 não as autorizou nem as proibiu.
 As centrais representam entes de cúpula de mais de uma
categoria. Distinguem-se das confederações, pois estas,
no modelo brasileiro, são entes de cúpula numa
categoria.

Reconhecimento das Centrais

LEI Nº 11.648, DE 31 MARÇO DE 2008.

Dispõe sobre o reconhecimento formal
das centrais sindicais para os fins que
especifica, altera a Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de
1943, e dá outras providências
BIBLIOGRAFIA:

DELGADO, Maurício Godinho. Curso
de direito do trabalho. 7ª ed., São
Paulo: LTr, 2010.

NASCIMENTO,
Amauri
Mascaro.
Compendio de Direito Sindical, LTr, 4ª
edição, 2005.

_________________. Curso de direito
do trabalho. 24ª ed., São Paulo:
Saraiva, 2010.
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