PCCV: UMA HISTÓRIA DE LUTA E DE RESISTÊNCIA
Caros professores da Universidade Estadual do Ceará – UECE, Universidade
Regional do Cariri – URCA e Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, estamos
entregando o produto da luta dos professores, coordenada pela Sinduece, Sindurca e
Sindiuva, Seções Sindicais do ANDES-SN, com o apoio dos estudantes, de outras
entidades sindicais e da sociedade civil organizada, construída nos últimos anos, 2006
a 2008: nosso Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV.
O PCCV é parte integrante da Luta em Defesa das Universidades Públicas
Estaduais do Ceará, que prossegue, agora, na defesa do resgate de nossas
universidades nos planos físico, funcional e acadêmico. A memória dessa luta mostra
uma rica travessia cingida de dificuldades, mas prenhe de esperança e vontade de
construir uma universidade a serviço das maiorias populares, capaz de incidir
decisivamente na melhoria das condições de vida do povo cearense.
Esta história tomou impulso em 2005, na luta pela contratação de professores
efetivos para as universidades públicas, à época, ameaçadas de colapso por causa da
carência de pessoal docente, mercê do abandono a que foram submetidas pelos
governos seguidos. Continuou em 2006, quando a crise salarial nas universidades
estaduais atingiu seu ápice, com perdas de aproximadamente 67% acumulados nos
últimos 12 anos. Éramos o pior salário dentre as universidades do Brasil. Em
2007/2008, realizamos a terceira greve em 3 anos, focada, ainda, na conquista do
PCCV, como ponto inicial da valorização profissional de nossos professores.
O envio de um Plano de Cargos e Carreiras pelas administrações das
universidades ao governo, sem o necessário debate com a categoria, causou
indignação aos docentes das universidades.
Frente a esta crise, os professores deflagraram uma greve, que duraria 5 meses,
forjando a unificação da luta dos docentes.
Os professores passaram a estudar e debater um Plano de Cargos e Carreiras
que atendesse aos anseios da categoria. Constatamos que o Plano enviado ao
governo precisava ser alterado, mesmo reconhecendo a existência de pontos
importantes. Enquanto isso o governo Lúcio Alcântara (PSDB) engavetava a proposta
inicial do Plano e as reitorias se voltavam contra os interesses das universidades,
bancando a decretação da ilegalidade da greve.
O movimento em defesa das Universidades Estaduais também se deparou,
neste percurso, com as eleições para o governo do estado. Na oportunidade, o
movimento realizou manifestações e conseguiu colocar na pauta do debate, entre os
candidatos ao governo, a questão das universidades estaduais.
Após cinco meses de luta, em novembro de 2006, a greve foi suspensa em
função de um acordo firmado entre SINDUECE, SINDIUVA e SINDURCA, as
lideranças dos partidos políticos e a presidência da Assembléia Legislativa do Ceará AL. Esse acordo garantia uma rubrica, através de emenda coletiva, com dotação
orçamentária inicial no valor de R$ 14.000.000,00 para a implantação do PCCV ainda
em 2007, como forma de assegurar a presença do Plano no orçamento estadual
daquele ano. Foi um passo simbólico que assegurou a pauta da categoria no âmbito
dos poderes públicos ao longo daquele ano.
No segundo dia de 2007, realizamos audiência com o governo Cid Gomes
(PSB), quando se criou uma comissão para elaboração do PCCV em 60 dias. Após
muitas discussões, o projeto do PCCV foi concluído no prazo. Nessas discussões, a
gratificação de produção acadêmico-científica/GPAC, constante da proposta inicial
enviada pelas reitorias, foi ampla e decididamente rejeitada pela categoria. Ela geraria
competição entre os professores e perda de isonomia ao criar privilégios e
diferenciações no seio da categoria, comprometendo, desta forma, a unidade dos
docentes. Nas negociações posteriores, a GPAC ganhou apoio do governo e, mais
uma vez, foi rechaçada pela categoria.
A proposta de PCCV, produto de amplo debate no seio das universidades, foi
aprovada por unanimidade nas assembléias dos professores das três universidades e
imediatamente encaminhada para as reitorias, para que as mesmas tramitassem nos
conselhos superiores, e também para o governo. A força da organização política dos
professores fez o atual governo apresentar, em junho de 2007, a proposta de dobrar os
salários dos professores até julho de 2010, além de adiantar um abono de 40% sobre o
vencimento-base, vigente a partir de julho de 2007, por conta da primeira parcela do
PCCV.
Esta proposta estava distante das reivindicações contidas no Plano elaborado
pela categoria, sendo rejeitada pelas Assembléias. Diante da necessidade de
continuidade das negociações, imediatamente os professores apresentaram uma
proposta intermediária: 130% de reajuste real em dois anos. Passaram-se um longo
período de discussões com o governo, mas não se chegava a um acordo. A
intransigência e falta de compromisso do governo levaram a categoria a deflagrar uma
nova greve em novembro de 2007.
Nesse ínterim, o movimento paredista ganhou apoio de parcela significativa dos
estudantes que assumiram uma atitude política exemplar. Iniciava-se, assim, um longo
período de mobilizações, manifestações de rua, sensibilização da sociedade e
audiências públicas. Mesmo assim, o governo permaneceu indiferente às
reivindicações, demonstrando clara intenção de protelar a tramitação e aprovação do
Plano ainda no ano de 2007.
Em face disto, o movimento passou a adotar táticas mais radicais. Em 4 de
dezembro de 2007, organizou um grande ato público em Fortaleza, com a participação
de professores e estudantes, que vieram em caravanas das dez principais
microrregiões do estado do Ceará. Nesta ocasião, decidiu-se pela ocupação da
Assembléia Legislativa, com objetivo de pressionar os deputados a intervirem na
reabertura das negociações com o governo. Esta ação resultou em três conquistas
fundamentais: a intermediação dos parlamentares junto ao governo; o compromisso em
dar tramitação ao PCCV, em regime de urgência, tão logo chegasse à casa legislativa;
e a audiência com o governador, realizada no dia 6 de dezembro que, pressionado,
negociou, assumindo o compromisso de entregar o projeto de Lei do PCCV em 4 dias.
Diante deste compromisso, os professores desocuparam a AL e o governo
entregou o projeto em 10 de dezembro. A proposta do governo foi imediatamente
avaliada pelo movimento que a considerou insatisfatória, pois: extinguia a gratificação
de regência de classe; diminuía drasticamente os percentuais da gratificação de
incentivo profissional; criava um complemento pessoal na estrutura salarial e mantinha
o reajuste nominal de 100%. A greve prosseguiu e adentrou 2008.
O novo ano iniciava-se com a categoria docente das três universidades
estaduais em greve. O movimento queria resolver a questão o mais rápido possível,
por isso, apresentou uma nova proposta ao governo em 11 de janeiro: 100% de
reajuste real em três anos, sendo 16,45% já concedido em 2007, 40% em 2008, 23%
em 2009, eliminação da vantagem pessoal proposta pelo governo e manutenção da
estrutura de gratificações vigente.
Após isso, o governo passou praticamente um mês sem dialogar com o
movimento, mas as manifestações se intensificavam em todo o Ceará. No Cariri, os
professores da URCA organizaram uma manifestação por ocasião da presença do
governador em Juazeiro do Norte e em Fortaleza, os professores deliberaram pela
desobediência civil frente à decisão judicial que declarava a greve ilegal e ordenava o
retorno às aulas. Isto fez o governo retomar as negociações com o movimento docente,
marcando uma audiência para a noite do dia 12 de fevereiro de 2008.
No dia da audiência, 12 de fevereiro, professores e estudantes realizaram
importante ato público em frente ao palácio do governo, exigindo a reabertura das
negociações em torno dos pontos reivindicados pelo movimento. A audiência realizouse nas primeiras horas da noite, tendo como resultado um acordo entre as partes que
contemplava os seguintes pontos: o compromisso em rever todo o anteprojeto de
PCCV, inclusive os índices de reposição salarial e seu escalonamento, no prazo de
quinze dias findo o qual enviaria imediatamente para aprovação na Assembléia
Legislativa.
A partir desse acordo, os professores das três universidades, em assembléia
unificada realizada no dia 13 de fevereiro na UECE (campus do Itaperi) com ampla
participação dos estudantes e servidores técnico-administrativos, aprovaram a
suspensão da greve e, em seguida, em assembléias específicas de cada instituição,
confirmaram essa deliberação.
Nesse período de negociação, o PCCV foi revisto e o governo mudou sua
proposta salarial, chegando a aproximadamente 92% de reajuste real, assim
distribuído:
- 16,45% de 2007, concedido na forma de abono em julho daquele ano;
- 21,2% para julho de 2008 (já incluído a revisão geral dos servidores públicos
estaduais);
- 18,6% para julho de 2009, e
- 18,6% em janeiro de 2010.
Estes índices, acrescidos da revisão geral dos servidores públicos estaduais
para 2009 e 2010, representam um reajuste nominal em torno de 120% até julho de
2010. Essa proposta foi aprovada pela categoria e, em seguida, encaminhada à AL,
que a aprovou em 20 de maio de 2008, gerando a Lei sancionada no dia 26 de maio e
publicada no Diário Oficial do Estado no dia 27 desse mesmo mês.
Por que o PCCV representa uma grande conquista dos professores? Porque é
um plano construído pela categoria, garante e amplia direitos dos professores, unifica
os professores das três universidades estaduais em torno da carreira, aumenta o
número de referências e de classes da carreira docente, valoriza e incentiva a
qualificação dos professores, garante a ascensão de um interstício para os professores
que estão há mais de três anos na classe adjunto 12, assegura que as regras de
avaliação de desempenho e da formação dos professores serão estabelecidas pelas
4
universidades, institui o enquadramento funcional e por mérito, assegurando o direito
à promoção e a progressão na data da publicação da Lei.
O PCCV é uma conquista porque institui melhoria significativa na remuneração
dos professores, recuperando perdas salariais acumuladas nos últimos 12 anos,
fortalecendo o vencimento-base, abrindo a perspectiva de conquistas de salários mais
dignos. Ficaram, ainda, instituídas a gratificação de trabalho em condições especiais e
a gratificação de dedicação exclusiva, que serão regulamentadas juntamente com a
mudança dos regimes de trabalho. Mantiveram-se as gratificações de incentivo
profissional e efetivo exercício. Garantiu-se, ademais, a reedição do decreto que trata
da liberação dos professores para cursarem a pós-graduação. Firmou-se, ainda, o
compromisso de instituir um projeto de lei que tratará da gratificação de sobreaviso e
plantão.
Destaque-se ainda que o PCCV não traz qualquer impedimento àqueles que irão
receber o Piso Salarial. O PCCV oportuniza também a padronização dos professores
que ficaram fora do plano anterior.
A maior conquista, porém, foi ter pautado no seio da sociedade o problema da
universidade. É nosso desafio manter esse tema no cenário do debate político. Assim,
aprofundamos a consciência política e sindical dos docentes e a compreensão de que
a unidade é uma arma de que não se pode abrir mão. Consolidamos um sindicalismo
voltado para a organização da categoria, e não de uma minoria supostamente “mais
esclarecida”, provando que todos estão concernidos nessa luta. E isso porque forjamos
a unidade sobre a única base das reivindicações comuns ao conjunto dos docentes e
não nas convicções pessoais ou de grupo. Estamos construindo uma nova cultura nas
Universidades Estaduais do Ceará!
Essa nova página da história, escrita no calor da luta, renova a necessidade de
reforçar nossas entidades sindicais e estudantis para garantir e ampliar nossos direitos,
para construir uma universidade pública, gratuita, autônoma e de qualidade, como
parte de uma luta mais geral na construção de uma sociedade justa, democrática e
igualitária.
Este é o horizonte da nossa luta e um imperativo que reclama esforços e
dedicação de todos!
Vivam os trabalhadores! Vivam os professores!
Vivam a SINDUECE, a SINDIUVA e a SINDURCA - ANDES-SN!
Viva o movimento estudantil!
Saudações sindicais
Ceará, 20 junho de 2008.
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
Fortaleza, 27 de Maio de 2008, Série 2, Ano
XI, Nº 097, Caderno 1/2.
professor cujos ocupantes têm suas
funções e atividades específicas de ensino,
pesquisa, extensão, desenvolvimento e
execução,
articulação,
orientação,
coordenação, avaliação, acompanhamento,
assessoramento,
planejamento,
de
aprimoramento
e
melhoramento
das
práticas de ensino, pesquisa e extensão
superior, em cumprimento às políticas e
diretrizes traçadas pelo Sistema Estadual de
Ensino e pelas universidades públicas
estaduais para Educação Superior, à luz do
que define a legislação da Educação
Superior.
LEI Nº. 14.116, DE 26 DE MAIO DE 2008.
APROVA O PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E VENCIMENTOS PCCV, DO GRUPO OCUPACIONAL
MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS,
DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE,
DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
REGIONAL DO CARIRI – URCA, E
DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
ESTADUAL VALE DO ACARAÚ –
UVA,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras
e Vencimentos – PCCV da Fundação
Universidade Estadual do Ceará –
FUNECE, da Fundação Universidade
Regional do Cariri – URCA, e da Fundação
Universidade Estadual Vale do Acaraú –
UVA, contém os seguintes elementos
básicos:
I - Cargo Público Efetivo – a unidade básica
do quadro de pessoal, de natureza
permanente, criado por lei, organizado em
carreira, remunerado pelos cofres públicos
estaduais, providos por concurso público,
individualizando ao seu ocupante o conjunto
de atribuições e responsabilidades que lhe
são cometidas;
II - Função Pública - de forma análoga ao
cargo público, a função pública é também
um
conjunto
de
atribuições
e
responsabilidades cometido ou cometível ao
servidor, com denominação própria, número
certo, pagamento pelos cofres públicos,
porém não providos através de concurso
público e extinta quando vagar;
III - Classe – divisão básica da carreira
integrada por cargos/funções de idêntica
denominação,
atribuições,
grau
de
complexidade, nível de responsabilidade e
requisitos de capacitação e experiência
exigidos para o desenvolvimento do servidor
nas classes dos cargos e funções que a
integram;
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica aprovado o Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos do Grupo
Ocupacional Magistério Superior – MAS, da
Fundação Universidade Estadual do Ceará
– FUNECE, da Fundação Universidade
Regional do Cariri – URCA, e da Fundação
Universidade Estadual Vale do Acaraú –
UVA, obedecendo às disposições contidas
nesta Lei e, subsidiariamente, na Lei nº
9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos
Servidores Públicos Civis do Estado do
Ceará).
Art. 2º A carreira integrante do Grupo
Ocupacional Magistério Superior – MAS, da
lotação
de
pessoal
da
Fundação
Universidade Estadual do Ceará –
FUNECE, da Fundação Universidade
Regional do Cariri – URCA, e da Fundação
Universidade Estadual Vale do Acaraú –
UVA, é composta pelo cargo/função de
5
IV - Carreira – conjunto de classes da
mesma natureza funcional e hierarquizada
segundo a titulação acadêmica, o grau de
escolaridade,
responsabilidade
e
complexidade a elas inerentes, para o
desenvolvimento do servidor nas classes
dos cargos/funções;
V - Referência – posição do servidor na
escala de progressão dentro da respectiva
classe;
VI - Grupo Ocupacional – conjunto de
carreiras e cargos cujas atividades tenham
natureza correlata ou afim;
VII - Qualificação – conjunto de requisitos
exigidos para ingresso e desenvolvimento
na carreira;
forma participativa no âmbito das três
Fundações
Universidades
Estaduais
Públicas do Ceará componentes desta Lei,
considerando:
a) natureza do processo educativo, função
social e objetivos do Sistema Estadual de
Ensino;
b) atividade-fim
desenvolvimento,
aperfeiçoamento e articulação do ensino, da
pesquisa e extensão, razão de ser da
instituição;
c) dinâmica dos processos de pesquisa, de
ensino, de extensão, de administração e as
competências específicas decorrentes;
d) qualidade no processo de trabalho;
e) reconhecimento do saber não instituído
resultante da atuação profissional na
dinâmica de ensino, de pesquisa e de
extensão;
f) investidura em cada cargo condicionada
à aprovação em concurso público;
g) desenvolvimento do servidor efetivo aos
objetivos institucionais e ao seu crescimento
profissional.
CAPÍTULO II
Das Diretrizes
Art. 4º O Plano de Cargos, Carreiras
e Vencimentos – PCCV de que trata esta
Lei, observa as seguintes diretrizes:
I - investimento nos profissionais do serviço
público na perspectiva do desenvolvimento
de suas competências, acadêmica, técnica,
operacional e de gestão, considerando a
participação de todos no processo de
ensino,
pesquisa
e
extensão
em
consonância com a política de valorização
do servidor;
II – padrões de vencimento e demais
componentes do sistema remuneratório
fixados com base na natureza, grau de
responsabilidade,
complexidade
e
peculiaridade da carreira, e compatíveis
com os riscos e encargos inerentes aos
respectivos processos de trabalho e
desempenho do servidor;
III – formação, educação e qualificação
continuadas, como requisito para o
desenvolvimento do servidor na carreira;
IV - organização da carreira, de modo a
contemplar formação multiprofissional e/ou
multidisciplinar, asseguradas as mobilidades
horizontal e vertical de seus integrantes;
V – gestão sintonizada com o plano de
desenvolvimento institucional definido de
CAPÍTULO III
Da Estrutura do Plano
Seção I
Da Organização
Art. 5º O Plano de Cargos, Carreiras
e Vencimentos – PCCV disciplinado por
esta lei fica assim organizado:
I - provimento do cargo;
II - desenvolvimento na carreira;
III - tabela de vencimentos;
IV - qualificação exigida para o provimento.
Art. 6º O Grupo Ocupacional
Magistério Superior – MAS, fica organizado
na carreira docência superior estabelecida e
integrada pelo cargo/função de professor,
classes
auxiliar,
assistente,
adjunto,
associado
e
titular,
referências
e
qualificação exigidas para ingresso, de
acordo com os conteúdos, atributos e
denominações que corresponderão aos
6
níveis de competências, natureza das
atribuições
e
requisitos
diretamente
vinculados à qualificação exigida para
ingresso, em caráter exclusivo, pela
Fundação Universidade Estadual do Ceará
– FUNECE, pela Fundação Universidade
Regional do Cariri – URCA, e pela
Fundação Universidade Estadual Vale do
Acaraú – UVA, na forma do Anexo I desta
Lei.
CAPÍTULO V
Dos Regimes de Trabalho, da Carreira e
do Enquadramento
Seção I
Dos Regimes de Trabalho
Art. 10. O Grupo Ocupacional
Magistério Superior – MAS, da Fundação
Universidade Estadual do Ceará –
FUNECE, Fundação Universidade Regional
do Cariri – URCA, e da Fundação
Universidade Estadual Vale do Acaraú –
UVA, será submetido aos seguintes regimes
de trabalho:
I – 12 (doze) horas semanais de trabalho
efetivo, distribuídas entre as atividades de
ensino, pesquisa e extensão, em extinção;
II – 20 (vinte) horas semanais de trabalho
efetivo, distribuídas entre as atividades de
ensino,
pesquisa
e
extensão
e,
eventualmente, gestão acadêmica;
III – 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho efetivo, distribuídas entre as
atividades de ensino, pesquisa e extensão
e, eventualmente, gestão acadêmica.
Art. 7º O desenvolvimento do servidor
na carreira, a tabela de vencimentos, as
linhas de promoção e a descrição dos
cargos e funções obedecerão ao disposto
nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.
Seção II
Das Competências e Atribuições
Art. 8º As competências e atribuições
do cargo de professor integrante do Grupo
Ocupacional Magistério Superior – MAS,
serão
identificadas
pelo
perfil
profissiográfico por meio da descrição
sumária,
atribuições,
principais
responsabilidades e perfil de competência
profissional, na forma do Anexo V desta Lei.
§ 1º Os critérios para a alteração dos
regimes de trabalho previstos neste artigo
serão estabelecidos por Lei, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da publicação
desta Lei.
CAPÍTULO IV
Do Provimento
§ 2º A carga didática semanal dos
professores em cada um dos regimes
previstos no caput será regulamentada pelo
regimento e/ou resoluções de cada uma das
Fundações
Universidades
Estaduais
Públicas do Ceará, observando-se a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 9º O ingresso na carreira
constante do Anexo I desta Lei dar-se-á por
nomeação para cargo efetivo, nas
referências iniciais de cada classe, mediante
aprovação em concurso público de provas e
títulos, após ter sido comprovado, pelo
candidato, o atendimento dos requisitos
exigidos.
Parágrafo único. O concurso público para o
provimento dos cargos da carreira docência
superior estabelecida no Anexo I desta Lei
selecionará candidatos aos cargos que a
compõem de acordo com as áreas de
integração
de
diferentes
formações
profissionais.
Art. 11. São consideradas, para efeito
de regime de trabalho, atividades próprias
dos
professores
nas
Universidades
Estaduais Públicas do Ceará:
I – as pertinentes ao ensino, à pesquisa e à
extensão,
respeitado
o
princípio
constitucional da indissociabilidade dessas
atividades;
7
II – as inerentes ao exercício de direção,
participação
em
órgãos
colegiados,
assessoramento, chefia, coordenação e
assistência na própria instituição e outras
previstas em lei.
41, de 19 de Dezembro de 2003, e às
pensões cujo instituidor tenha falecido até
31 de dezembro de 2003, desde que não
exercida a opção prevista no Art. 13 desta
Lei.
Seção II
Da Lotação
Art. 15. A inclusão do professor
aposentado e dos pensionistas no PCCV
será automática, sendo facultada sua
exclusão, que deverá ser expressamente
formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da publicação desta Lei.
§ 1º O professor aposentado e o pensionista
que optar por sua exclusão do PCCV, de
que trata esta Lei, perderá o direito ao abono concedido, a título de antecipação do
PCCV, pela Lei nº 13.934, de 26 de julho de
2007.
§ 2º Fica assegurada aos aposentados e
pensionistas que optarem pela exclusão, de
que trata este artigo, a revisão geral de seus
vencimentos, no mesmo índice aplicado aos
demais servidores públicos civis.
Art. 12. A lotação de pessoal da
Fundação Universidade Estadual do Ceará
– FUNECE, da Fundação Universidade
Regional do Cariri – URCA, e da Fundação
Universidade Estadual Vale do Acaraú –
UVA, fica constituída de cargos de
provimento efetivo, funções públicas e
cargos de provimento em comissão.
Seção III
Do Enquadramento
Art. 13. O enquadramento no PCCV
será automático, sendo facultada ao
professor sua exclusão, que deverá ser
expressamente formalizada no prazo de 30
(trinta) dias, contados da publicação desta
Lei.
§ 1º O professor que se encontrar afastado
na data da publicação desta Lei terá o prazo
de 30 (trinta) dias, a partir da data do
retorno ao exercício de suas funções, para
optar pela sua exclusão.
§ 2º Fica assegurada ao professor que optar
pela exclusão do PCCV, de que trata esta
Lei, a revisão geral de seus vencimentos, no
mesmo índice aplicado aos demais
servidores públicos civis.
§ 3º O professor que optar por sua exclusão
do PCCV não fará jus às vantagens dele
decorrentes, inclusive ao abono de
antecipação concedido pela Lei nº 13.934
de 26 de julho de 2007.
CAPÍTULO VI
Do Desenvolvimento Funcional
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 16. O desenvolvimento funcional
dos cargos dos Grupos Ocupacionais
Magistério Superior – MAS, dar-se-á por
meio de promoção e de progressão.
o
§ 1 Promoção consiste na elevação do
professor à classe imediatamente superior a
que pertence.
§ 2o Progressão consiste na movimentação
do professor da referência em que se
encontra
para
outra,
imediatamente
superior, dentro da respectiva classe.
Art. 17. O ato do desenvolvimento
funcional será considerado nulo quando não
observar as disposições legais ou
regulamentares pertinentes.
Art. 14. O PCCV previsto nesta Lei é
extensivo aos aposentados na forma do Art.
3º da Emenda Constitucional Federal nº 47,
de 5 de julho de 2005, assim como dos arts.
3º e 6º da Emenda Constitucional Federal nº
8
Art. 18. O presente PCCV não
interrompe o interstício de 2 (dois) anos
para efeito de progressão estabelecido no
Decreto nº 26.690, de 8 de agosto de 2002.
Universidade Regional do Cariri – URCA, e
da Fundação Universidade Estadual Vale do
Acaraú – UVA, serão estabelecidos em
Programa de Avaliação de Desempenho,
proposto pelas respectivas universidades e
de acordo com a legislação vigente,
regulamentada por meio de Resolução dos
seus respectivos Conselhos Superiores,
com prazo de publicação de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da publicação desta
Lei.
Seção II
Da Promoção
Art. 19. O desenvolvimento funcional
por promoção dos integrantes das carreiras
do Grupo Ocupacional Magistério Superior –
MAS, terá como requisito a obtenção de
título de mestre ou doutor, conforme o caso,
segundo o Anexo II desta Lei.
§ 1o O acesso à classe de Associado
dependerá dos seguintes requisitos:
I – ser portador do título de doutor;
II – cumprimento do interstício de 365 dias
na última referência da classe de Adjunto, a
partir da data de publicação desta Lei.
III - ser aprovado numa avaliação de
desempenho acadêmico, conforme critérios
estabelecidos nas resoluções específicas
dos colegiados superiores.
§ 2o O acesso à classe de Titular se dará,
unicamente, mediante aprovação em
concurso público de provas e títulos.
Seção V
Da Formação do Professor
Art. 22. As atividades de formação
serão
deliberadas
pelos
Colegiados
Superiores das fundações e planejadas,
organizadas, executadas e avaliadas pelas
Pró-Reitorias
de
Pós-Graduação
e
Pesquisa, tendo como linha norteadora as
diretrizes e políticas estabelecidas para a
gestão do ensino, pesquisa e extensão
superior,
os
levantamentos
das
necessidades de treinamento de programas
regulares e demandas do contexto político e
econômico, seguindo os eixos:
I - Educação Continuada/Permanente;
II - Educação Profissional;
III - Pesquisa de Práticas Inovadoras;
IV - Avaliação de Programas.
Seção III
Da Progressão
Art. 20. A evolução na carreira ocorre
por progressão quando o professor passa
de uma referência para outra mais elevada
dentro da mesma classe.
Parágrafo único. A progressão dar-se-á
quando o professor for submetido à
avaliação de desempenho, nos termos do
Art. 21 desta Lei.
Art. 23. Os critérios de afastamento
para cursar pós-graduação (especialização,
mestrado e doutorado) e pós-doutorado darse-ão conforme normas estabelecidas para
os demais servidores do Poder Executivo
Estadual conforme disposto no Estatuto dos
Servidores Públicos Civis do Estado e
Decreto do Governador do Estado, a ser
editado no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da publicação desta Lei.
Parágrafo
Único.
Resoluções
dos
Conselhos Universitários estabelecerão as
regras para a operacionalização do
afastamento previsto neste artigo, em
consonância
com
o
Decreto
regulamentador.
Seção IV
Da Avaliação de Desempenho
Art. 21. A metodologia, os critérios,
os procedimentos e indicadores de
avaliação de desempenho dos professores
da Fundação Universidade Estadual do
Ceará
–
FUNECE,
da
Fundação
9
Magistério Superior – MAS, pela Lei nº
13.934, de 26 julho de 2007, fica absorvido
integralmente pela nova composição salarial
do PCCV ora instituído.
CAPÍTULO VII
Do Sistema de Remuneração
Art. 24. O sistema de remuneração
do
professor
ocupante
do
Grupo
Ocupacional do Magistério Superior – MAS,
compreende as seguintes vantagens
financeiras:
I – Vencimento-base, de acordo com a
Classe e Referência do Cargo/Função,
previsto na Tabela de Vencimento do Anexo
IV desta Lei;
II – Gratificação de Efetivo Exercício, no
percentual de 1% (um) sobre o vencimentobase;
III – Gratificação de Dedicação Exclusiva, no
percentual de 40% (quarenta por cento)
sobre
o
vencimento-base,
devida
exclusivamente nas condições previstas no
art. 25 desta Lei;
IV - Gratificação de Incentivo Profissional.
Art. 27. Ficam estabelecidos os
seguintes reajustes para os professores do
Grupo Ocupacional Magistério Superior MAS:
I - 21,2% (vinte e um vírgula dois por cento),
com vigência a partir de 1º de julho de 2008,
já incluído nesse índice o percentual relativo
à revisão geral dos servidores públicos
estaduais em 2008;
II -18,6% (dezoito vírgula seis por cento),
com vigência a partir de 1º de julho de 2009,
sem prejuízo da revisão geral dos
servidores públicos estaduais;
III - 18,6% (dezoito vírgula seis por cento),
com vigência a partir de 1º de janeiro de
2010, sem prejuízo da revisão geral dos
servidores públicos estaduais.
Art. 25. A Dedicação Exclusiva é a
obrigação de prestar 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho, em dois turnos
diários, completos, impedido o exercício em
qualquer
atividade
remunerada
em
instituição pública ou privada.
§ 1º A Gratificação de Dedicação Exclusiva
de que trata o inciso II do art. 24 desta Lei
corresponderá ao percentual de 40%
(quarenta por cento) sobre o vencimentobase do professor com regime de trabalho
de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º A Gratificação de Dedicação Exclusiva
será
concedida
em
função
das
necessidades da Instituição, observado o
disposto na Lei de Diretrizes e Base da
Educação Nacional – LDB.
§ 3º Os requisitos para concessão da
Gratificação de Dedicação Exclusiva serão
estabelecidos em Lei, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da publicação
desta Lei.
Art. 28. A gratificação de incentivo
profissional, prevista no art. 24 desta Lei,
será conferida aos ocupantes dos
cargos/funções do Grupo Ocupacional
Magistério Superior – MAS, fixadas nos
percentuais de 40% (quarenta por cento)
para o título de Especialista, 60% (sessenta
por cento) para o título de Mestre, 80%
(oitenta por cento) para o título de Doutor e
100% (cem por cento) para pós-doutorado.
CAPITULO VIII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 29. Fazem parte desta Lei os
seguintes anexos:
I - Anexo I – Estruturação e Composição da
Carreira do Grupo Ocupacional Magistério
Superior - MAS, Cargos/Funções, Classes,
Referências e Qualificação exigida para
Ingresso;
II - Anexo II – Requisitos para Promoção;
III - Anexo III – Enquadramento Funcional
previsto nesta Lei;
Art. 26. O abono concedido aos
professores
do
Grupo
Ocupacional
10
IV - Anexo IV – Tabela de Vencimento do
Grupo Ocupacional MAS;
V – Anexo V – Descrição dos
Cargos/Funções.
Art. 30. As despesas decorrentes
desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias da Fundação Universidade
Estadual do Ceará – FUNECE, da
Fundação Universidade Regional do Cariri –
URCA, e da Fundação Universidade
Estadual Vale do Acaraú – UVA.
Art. 31. Será criada uma comissão
formada por professores e representantes
dos sindicatos profissionais das Instituições
de Ensino Superior - IES públicas estaduais,
com a finalidade de acompanhar a
implantação do Plano de Cargos, Funções,
Carreiras e Vencimentos, instituído por esta
Lei.
Parágrafo único. Compete ao Órgão Gestor
de Recursos Humanos da Fundação
Universidade Estadual do Ceará –
FUNECE, da Fundação Universidade
Regional do Cariri – URCA, e da Fundação
Universidade Estadual Vale do Acaraú –
UVA, a elaboração do termo de opção e seu
respectivo arquivamento, na pasta do
professor, para o resguardo legal.
enquadrado na referência M deste Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos.
Art. 34. Os professores que se
encontrarem na situação prevista no art. 33
desta Lei terão seu enquadramento
efetivado após o decurso do prazo previsto
no art. 13 desta Lei.
Art. 35. Fica instituída a Gratificação
de Trabalho em Condições Especiais –
GTCE, aos professores da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, da
Fundação Universidade Regional do Cariri –
URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, nos termos do
art. 136, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de
1974, a ser regulamentada por Decreto do
Governador do Estado.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 37. Revogam-se as disposições
em contrário.
Art. 32. O enquadramento do
professor será funcional e por mérito, e darse-á na forma do Anexo III, com base no
cargo e referência do professor na data de
publicação desta Lei.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito à
progressão e à promoção aos professores
que até a data da publicação desta Lei
implementarem as condições exigidas no
art. 72 do Decreto nº 25.966, de 24 de julho
de 2000, alterado pelo Decreto nº 26.690,
de 8 de agosto de 2002.
Art. 33. Em caráter excepcional, e por
mérito, o professor adjunto que estiver, na
data da publicação desta Lei, há mais de 3
(três) anos na Referência 12, será
11
ANEXO I A QUE SE REFEREM OS ARTS. 6º, 7º, 9º E 29
DA LEI Nº 14.116, DE 26 DE MAIO DE 2008.
ESTRUTURA A COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS QUE COMPÕEM O GRUPO
OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS, CARGOS/FUNÇÕES, CLASSES,
REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
GRUPO
CARREIRA CARGO/FUNÇÃO
OCUPACIONAL
PROFESSOR
AUXILIAR
PROFESSOR
ASSISTENTE
MAGISTÉRIO
SUPERIOR –
MAS
DOCÊNCIA
SUPERIOR
PROFESSOR
ADJUNTO
PROFESSOR
ASSOCIADO
PROFESSOR
TITULAR
CLASSE.
REF.
A
AUXILIAR
B
C
D
E
ASSISTENTE F
G
H
I
J
K
ADJUNTO
L
M
ASSOCIADO
N
O
TITULAR
P
QUALIFICAÇÃO
EXIGIDA PARA
INGRESSO
Grau Superior em
Nível de
Especialização
Grau Superior em
Nível de Mestrado
Grau Superior em
Nível de Doutorado
Grau Superior em
Nível de Doutorado
Grau Superior em
Nível de Doutorado
ANEXO II A QUE SE REFEREM OS ARTS. 7º, 19 E 29
DA LEI Nº 14.116, DE 26 DE MAIO DE 2008.
CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR - MAS
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
Classe Assistente
ser portador do título de mestre.
Classe Adjunto
ser portador do título de doutor.
Classe Associado
ser portador do título de Doutor;
cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última
referência da classe de adjunto.
12
ANEXO III A QUE SE REFEREM OS ARTS. 7º, 29 E 32
DA LEI Nº 14.116, DE 26 DE MAIO DE 2008.
CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR - MAS
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL
CARGO/FUNÇÃO
PROFESSOR
AUXILIAR
PROFESOR
ASSISTENTE
PROFESSOR
ADJUNTO
PROFESSOR
TITULAR
CLASSE
REFERÊNCIA
AUXILIAR
ASSISTENTE
ADJUNTO
TITULAR
13
DE
PARA
1
A
2
B
3
C
4
C
5
D
6
E
7
F
8
G
9
I
10
J
11
K
12
L
13
P
ANEXO IV A QUE SE REFEREM OS ARTS. 7º, 24 E 29
DA LEI Nº 14.116, DE 26 DE MAIO DE 2008.
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS
TABELA DE VENCIMENTO DE 2008
CLASSE
REF.
12H
20H
40H
Auxiliar
(c/ 3 ref.)
Assistente
(c/ 5 ref.)
Adjunto
(c/ 5 ref.)
A
417,68
835,36
1.670,72
B
434,39
868,77
1.737,55
C
451,76
903,53
1.807,05
D
496,94
993,88
1.987,76
E
516,82
1.033,63
2.067,27
F
537,49
1.074,98
2.149,96
G
558,99
1.117,98
2.235,95
H
581,35
1.162,70
2.325,39
I
639,48
1.278,97
2.557,93
J
665,06
1.330,12
2.660,25
K
691,66
1.383,33
2.766,66
L
719,33
1.438,66
2.877,33
M
748,10
1.496,21
2.992,42
Associado
(c/ 2 ref.)
N
822,92
1.645,83
3.291,66
O
855,83
1.711,66
3.423,33
Titular
P
941,42
1.882,83
3.765,66
ANEXO V A QUE SE REFEREM OS ARTS. 7º, 8º E 29
DA LEI Nº 14.116, DE 26 DE MAIO DE 2008.
FUNECE/URCA/UVA
DESCRIÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO
Professor Auxiliar
02. Classificação
2.1 Grupo Ocupacional
2.3 Qualificação
2.2 Carreira
2.4 Classe
Magistério Superior Grau Superior em Nível de
Docência Superior
Auxiliar
MAS
Especialização
03. Descrição do Cargo/Função
Participar em atividades de ensino, pesquisa e extensão, em caráter coletivo ou
individual, seleção e orientação de monitores e orientação de monografia de graduação;
Participar
do
planejamento,
execução
e
avaliação
das
atividades
acadêmicas/administrativas relativas ao curso e coordenação respectivamente;
Participar dos seminários, simpósios, semanas e encontros universitários de interesse
da Instituição; Buscar de forma efetiva e continuada a melhoria da qualificação do curso,
da Faculdade/Centro e do sistema da UECE, URCA e UVA; Exercer demais atividades
correlatas.
14
FUNECE/URCA/UVA
DESCRIÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO
Professor Assistente
02. Classificação
2.1 Grupo Ocupacional
2.3 Qualificação
2.2 Carreira
2.4 Classe
Magistério Superior Grau Superior em Nível de
Docência Superior
Assistente
MAS
Mestrado
03. Descrição do Cargo/Função
Participar e executar todas as tarefas funcionais da classe anterior; Exercer atividades
de ensino em curso de pós-graduação Lato Sensu; Elaborar, coordenar e/ou colaborar
em projetos de pesquisa e de extensão; Orientar alunos de pós-graduação Lato Sensu
e/ou bolsista de iniciação científica, aperfeiçoamento; Participar da elaboração de provas
e outros instrumentos de avaliação nos processos de seleção discente da Instituição;
Ter disponibilidade para prestar apoio como parecerista em publicações e avaliações de
projetos de pesquisa e extensão; Participar de colegiados, de bancas examinadoras e
outras, presidindo-as sempre que convocado; Executar outras atividades correlatas.
FUNECE/URCA/UVA
DESCRIÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO
Professor Adjunto
02. Classificação
2.1 Grupo Ocupacional
2.3 Qualificação
2.2 Carreira
2.4 Classe
Magistério Superior –
Grau Superior em Nível de
Docência Superior
Adjunto
MAS
Doutorado
03. Descrição do Cargo/Função
Participar e executar todas as tarefas funcionais das classes anteriores; Exercer
atividades de ensino em cursos de pós-graduação Lato e Strito Sensu; Orientar,
coordenar e tutorar programas de pesquisa e extensão institucionais e/ou de grupos de
pesquisa; Fomentar a pesquisa e a extensão universitária; Orientar alunos no tocante a
elaboração e apresentação de dissertações e teses; Exercer atividades relativas à
presidência de Bancas examinadoras em concursos públicos de provas e títulos para
seleção de novos docentes, sempre que convocado; Elaborar sugestões de melhoria
dos documentos acadêmicos de âmbito geral da pesquisa e pós-graduação;
Representar a Instituição em eventos de natureza científica sempre que designado;
Coordenar e executar estudos com vistas a implantação de novos cursos e/ou
programas de pós-graduação na Instituição; Liderar grupos de pesquisas do CNPq;
Executar demais atividades correlatas.
15
FUNECE/URCA/UVA
DESCRIÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO
Professor Associado
02. Classificação
2.1 Grupo Ocupacional
2.3 Qualificação
2.2 Carreira
2.4 Classe
Magistério Superior Grau Superior em Nível de
Docência Superior
Associado
MAS
Doutorado
03. Descrição do Cargo/Função
Participar e executar todas as tarefas funcionais das classes anteriores; Exercer atividades de ensino em cursos de pós-graduação Lato e Strito Sensu; Orientar, coordenar e
tutorar programas de pesquisa e extensão institucionais e/ou de grupos de pesquisa;
Fomentar a pesquisa e a extensão universitária; Orientar alunos no tocante a elaboração
e apresentação de dissertações e teses; Exercer atividades relativas à presidência de
Bancas examinadoras em concursos públicos de provas e títulos para seleção de novos
docentes, sempre que convocado; Elaborar sugestões de melhoria dos documentos acadêmicos de âmbito geral da pesquisa e pós-graduação; Representar a Instituição em
eventos de natureza científica sempre que designado; Coordenar e executar estudos
com vistas a implantação de novos cursos e/ou programas de pós-graduação na Instituição; Liderar grupos de pesquisas do CNPq; Executar demais atividades correlatas.
FUNECE/URCA/UVA
DESCRIÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO
Professor Titular
02. Classificação
2.1 Grupo Ocupacional
2.3 Qualificação
2.4 Classe
2.2 Carreira
Grau Superior em Nível de
Magistério Superior Titular
Docência Superior
Doutorado
MAS
03. Descrição do Cargo/Função
Participar e executar todas as tarefas funcionais das classes anteriores; Exercer
atividades de ensino em cursos de pós-graduação Lato e Strito Sensu; Orientar,
coordenar e tutorar programas de pesquisa e extensão institucionais e/ou de grupos de
pesquisa; Fomentar a pesquisa e a extensão universitária; Orientar alunos no tocante a
elaboração e apresentação de dissertações e teses; Exercer atividades relativas à
presidência de Bancas examinadoras em concursos públicos de provas e títulos para
seleção de novos docentes, sempre que convocado; Elaborar sugestões de melhoria
dos documentos acadêmicos de âmbito geral da pesquisa e pós-graduação;
Representar a Instituição em eventos de natureza científica sempre que designado;
Coordenar e executar estudos com vistas a implantação de novos cursos e/ou
programas de pós-graduação na Instituição; Liderar grupos de pesquisas do CNPq;
Executar demais atividades correlatas.
16
17
Titular
Associado
Adjunto
Assistente
Classe
Auxiliar
Ref.
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
L
M
N
O
P
VB - 12 h
417,68
434,39
451,76
496,94
516,82
537,49
558,99
581,35
639,48
665,06
691,66
719,33
748,10
822,92
855,83
941,42
RT Gr
421,86
438,73
456,28
501,91
521,98
542,86
564,58
587,16
645,88
671,71
698,58
726,52
755,59
831,14
864,39
950,83
RT Esp
588,93
612,49
636,99
700,68
728,71
757,86
788,17
819,70
901,67
937,74
975,25
1014,26
1054,83
1160,31
1206,72
1327,40
RT Ms
672,46
699,36
727,34
800,07
832,07
865,36
899,97
935,97
1029,57
1070,75
1113,58
1158,12
1204,45
1324,89
1377,89
1515,68
RT Dr
756,00
786,24
817,69
899,46
935,44
972,86
1011,77
1052,24
1157,46
1203,76
1251,91
1301,99
1354,07
1489,48
1549,06
1703,96
RT Pos-Dr
839,54
873,12
908,04
998,85
1038,80
1080,35
1123,57
1168,51
1285,36
1336,78
1390,25
1445,86
1503,69
1654,06
1720,22
1892,24
Legenda: Ref. – referência; VB - vencimento-base; RT - remuneração bruta total; Gr - graduação; Esp - especialização; Ms - mestrado; Dr - doutorado;
Pos-Dr -pós-doutorado.
4
4
10
4
4
4
4
10
4
4
4
4
10
4
10
%
SINDUECE, SINDIUVA, SINDURCA do ANDES-SN
Tabela das Remunerações Brutas Totais - Professores das Universidades Estaduais do Ceará - UECE, UVA e URCA
2008 Reajuste de 21,2%, já incluído a revisão geral dos servidores públicos estaduais.
Regime de Trabalho 12 horas
18
Titular
Associado
Adjunto
Assistente
Classe
Auxiliar
Ref.
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
L
M
N
O
P
VB - 12 h
495,37
515,18
535,79
589,37
612,94
637,46
662,96
689,48
758,43
788,76
820,31
853,13
887,25
975,98
1015,02
1116,52
RT Gr
500,32
520,34
541,15
595,26
619,07
643,84
669,59
696,37
766,01
796,65
828,52
861,66
896,12
985,74
1025,17
1127,68
RT Esp
698,47
726,41
755,46
831,01
864,25
898,82
934,77
972,17
1069,38
1112,16
1156,64
1202,91
1251,03
1376,13
1431,17
1574,29
RT Ms
797,54
829,44
862,62
948,89
986,84
1026,31
1067,37
1110,06
1221,07
1269,91
1320,71
1373,53
1428,48
1571,32
1634,18
1797,59
RT Dr
896,62
932,48
969,78
1066,76
1109,43
1153,81
1199,96
1247,96
1372,75
1427,66
1484,77
1544,16
1605,93
1766,52
1837,18
2020,90
RT Pos-Dr
995,69
1035,52
1076,94
1184,63
1232,02
1281,30
1332,55
1385,85
1524,44
1585,42
1648,83
1714,79
1783,38
1961,71
2040,18
2244,20
Legenda: Ref. – referência; VB - vencimento-base; RT - remuneração bruta total; Gr - graduação; Esp - especialização; Ms - mestrado; Dr - doutorado; Pos-Dr - pós-doutorado.
4
4
10
4
4
4
4
10
4
4
4
4
10
4
10
%
SINDUECE, SINDIUVA, SINDURCA do ANDES-SN
Tabela das Remunerações Brutas Totais - Professores das Universidades Estaduais do Ceará - UECE, UVA e URCA
2009 Reajuste de 18,6%, sem prejuízo da revisão geral dos servidores públicos estaduais
Regime de Trabalho 12 horas
19
Titular
Associado
Adjunto
Assistente
Classe
Auxiliar
Ref.
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
L
M
N
O
P
VB - 12 h
587,51
611,01
635,45
698,99
726,95
756,03
786,27
817,72
899,49
935,47
972,89
1011,81
1052,28
1157,51
1203,81
1324,19
RT Gr
593,38
617,12
641,80
705,98
734,22
763,59
794,13
825,90
908,49
944,83
982,62
1021,93
1062,80
1169,08
1215,85
1337,43
RT Esp
828,38
861,52
895,98
985,58
1025,00
1066,00
1108,64
1152,99
1268,29
1319,02
1371,78
1426,65
1483,72
1632,09
1697,37
1867,11
RT Ms
945,89
983,72
1023,07
1125,38
1170,39
1217,21
1265,90
1316,53
1448,19
1506,11
1566,36
1629,01
1694,17
1863,59
1938,13
2131,95
RT Dr
1063,39
1105,92
1150,16
1265,18
1315,78
1368,41
1423,15
1480,08
1628,08
1693,21
1760,94
1831,37
1904,63
2095,09
2178,90
2396,79
RT Pos-Dr
1180,89
1228,12
1277,25
1404,97
1461,17
1519,62
1580,41
1643,62
1807,98
1880,30
1955,52
2033,74
2115,09
2326,59
2419,66
2661,62
Legenda: Ref. – referência; VB - vencimento-base; RT - remuneração bruta total; Gr - graduação; Esp - especialização; Ms - mestrado; Dr - doutorado; Pos-Dr - pós-doutorado.
4
4
10
4
4
4
4
10
4
4
4
4
10
4
10
%
SINDUECE, SINDIUVA, SINDURCA do ANDES-SN
Tabela das Remunerações Brutas Totais - Professores das Universidades Estaduais do Ceará - UECE, UVA e URCA
2010 Reajuste de 18,6%, sem prejuízo da revisão geral dos servidores públicos estaduais
Regime de Trabalho 12 horas
20
Titular
Associado
Adjunto
Assistente
Classe
Auxiliar
Ref.
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
L
M
N
O
P
VB - 20 h
835,36
868,77
903,53
993,88
1033,63
1074,98
1117,98
1162,70
1278,97
1330,12
1383,33
1438,66
1496,21
1645,83
1711,66
1882,83
RT Gr
843,71
877,46
912,56
1003,82
1043,97
1085,73
1129,16
1174,32
1291,76
1343,43
1397,16
1453,05
1511,17
1662,29
1728,78
1901,66
RT Esp
1177,86
1224,97
1273,97
1401,37
1457,42
1515,72
1576,35
1639,40
1803,34
1875,48
1950,50
2028,51
2109,66
2320,62
2413,45
2654,79
RT Ms
1344,93
1398,73
1454,68
1600,14
1664,15
1730,72
1799,94
1871,94
2059,14
2141,50
2227,16
2316,25
2408,90
2649,79
2755,78
3031,36
RT Dr
1512,00
1572,48
1635,38
1798,92
1870,88
1945,71
2023,54
2104,48
2314,93
2407,53
2503,83
2603,98
2708,14
2978,95
3098,11
3407,92
RT Pos-Dr
1679,07
1746,24
1816,09
1997,69
2077,60
2160,71
2247,13
2337,02
2570,72
2673,55
2780,49
2891,71
3007,38
3308,12
3440,44
3784,49
Legenda: Ref. – referência; VB - vencimento-base; RT - remuneração bruta total; Gr - graduação; Esp - especialização; Ms - mestrado; Dr - doutorado; Pos-Dr - pós-doutorado.
4
4
10
4
4
4
4
10
4
4
4
4
10
4
10
%
SINDUECE, SINDIUVA, SINDURCA do ANDES-SN
Tabela das Remunerações Brutas Totais - Professores das Universidades Estaduais do Ceará - UECE, UVA e URCA
2008 Reajuste de 21,2%, já incluído a revisão geral dos servidores públicos estaduais
Regime de Trabalho 20 horas
21
Titular
Associado
Adjunto
Assistente
Classe
Auxiliar
Ref.
A
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C
D
E
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G
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I
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K
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M
N
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VB - 20 h
990,74
1030,37
1071,58
1178,74
1225,89
1274,92
1325,92
1378,96
1516,85
1577,53
1640,63
1706,25
1774,50
1951,96
2030,03
2233,04
RT Gr
1000,64
1040,67
1082,30
1190,53
1238,15
1287,67
1339,18
1392,75
1532,02
1593,30
1657,04
1723,32
1792,25
1971,47
2050,33
2255,37
RT Esp
1396,94
1452,82
1510,93
1662,02
1728,50
1797,64
1869,55
1944,33
2138,76
2224,31
2313,29
2405,82
2502,05
2752,26
2862,35
3148,58
RT Ms
1595,09
1658,89
1725,25
1897,77
1973,68
2052,63
2134,73
2220,12
2442,13
2539,82
2641,41
2747,07
2856,95
3142,65
3268,35
3595,19
RT Dr
1793,23
1864,96
1939,56
2133,52
2218,86
2307,61
2399,92
2495,91
2745,51
2855,33
2969,54
3088,32
3211,85
3533,04
3674,36
4041,80
RT Pos-Dr
1991,38
2071,04
2153,88
2369,27
2464,04
2562,60
2665,10
2771,71
3048,88
3170,83
3297,66
3429,57
3566,75
3923,43
4080,37
4488,40
Legenda: Ref. – referência; VB - vencimento-base; RT - remuneração bruta total; Gr - graduação; Esp - especialização; Ms - mestrado; Dr - doutorado; Pos-Dr - pós-doutorado.
4
4
10
4
4
4
4
10
4
4
4
4
10
4
10
%
SINDUECE, SINDIUVA, SINDURCA do ANDES-SN
Tabela das Remunerações Brutas Totais - Professores das Universidades Estaduais do Ceará - UECE, UVA e URCA
2009 Reajuste de 18,6%, sem prejuízo da revisão geral dos servidores públicos estaduais
Regime de Trabalho 20 horas
22
Titular
Associado
Adjunto
Assistente
Classe
Auxiliar
Ref.
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
L
M
N
O
P
VB - 20 h
1175,01
1222,01
1270,90
1397,98
1453,90
1512,06
1572,54
1635,44
1798,99
1870,95
1945,79
2023,62
2104,56
2315,02
2407,62
2648,38
RT Gr
1186,76
1234,23
1283,60
1411,96
1468,44
1527,18
1588,27
1651,80
1816,98
1889,66
1965,24
2043,85
2125,61
2338,17
2431,70
2674,87
RT Esp
1656,77
1723,04
1791,96
1971,16
2050,00
2132,00
2217,29
2305,98
2536,57
2638,04
2743,56
2853,30
2967,43
3264,18
3394,74
3734,22
RT Ms
1891,77
1967,44
2046,14
2250,76
2340,79
2434,42
2531,79
2633,07
2896,37
3012,23
3132,72
3258,02
3388,35
3727,18
3876,27
4263,89
RT Dr
2126,78
2211,85
2300,32
2530,35
2631,57
2736,83
2846,30
2960,15
3256,17
3386,42
3521,87
3662,75
3809,26
4190,18
4357,79
4793,57
RT Pos-Dr
2361,78
2456,25
2554,50
2809,95
2922,35
3039,24
3160,81
3287,24
3615,97
3760,61
3911,03
4067,47
4230,17
4653,19
4839,32
5323,25
Legenda: Ref. – referência; VB - vencimento-base; RT - remuneração bruta total; Gr - graduação; Esp - especialização; Ms - mestrado; Dr - doutorado; Pos-Dr - pós-doutorado.
4
4
10
4
4
4
4
10
4
4
4
4
10
4
10
%
SINDUECE, SINDIUVA, SINDURCA do ANDES-SN
Tabela das Remunerações Brutas Totais - Professores das Universidades Estaduais do Ceará - UECE, UVA e URCA
2010 Reajuste de 18,6%, sem prejuízo da revisão geral dos servidores públicos estaduais
Regime de Trabalho 20 horas
23
Titular
Associado
Adjunto
Assistente
Classe
Auxiliar
Ref.
A
B
C
D
E
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G
H
I
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K
L
M
N
O
P
VB - 40 h
1670,72
1737,55
1807,05
1987,76
2067,27
2149,96
2235,95
2325,39
2557,93
2660,25
2766,66
2877,33
2992,42
3291,66
3423,33
3765,66
RT Gr
1687,43
1754,92
1825,12
2007,63
2087,94
2171,46
2258,31
2348,65
2583,51
2686,85
2794,33
2906,10
3022,34
3324,58
3457,56
3803,32
RT Esp
2355,72
2449,94
2547,94
2802,74
2914,85
3031,44
3152,70
3278,80
3606,68
3750,95
3900,99
4057,03
4219,31
4641,24
4826,89
5309,58
RT Ms
2689,86
2797,45
2909,35
3200,29
3328,30
3461,43
3599,89
3743,88
4118,27
4283,00
4454,32
4632,50
4817,79
5299,57
5511,56
6062,71
RT Dr
3024,00
3144,96
3270,76
3597,84
3741,75
3891,42
4047,08
4208,96
4629,86
4815,05
5007,65
5207,96
5416,28
5957,91
6196,22
6815,85
RT Pos-Dr
3358,15
3492,47
3632,17
3995,39
4155,20
4321,41
4494,27
4674,04
5141,44
5347,10
5560,99
5783,43
6014,76
6616,24
6880,89
7568,98
Legenda: Ref. – referência; VB - vencimento-base; RT - remuneração bruta total; Gr - graduação; Esp - especialização; Ms - mestrado; Dr - doutorado; Pos-Dr - pós-doutorado.
4
4
10
4
4
4
4
10
4
4
4
4
10
4
10
%
SINDUECE, SINDIUVA, SINDURCA do ANDES-SN
Tabela das Remunerações Brutas Totais - Professores das Universidades Estaduais do Ceará - UECE, UVA e URCA
2008 Reajuste de 21,2%, já incluído a revisão geral dos servidores públicos estaduais
Regime de Trabalho 40 horas
24
Titular
Associado
Adjunto
Assistente
Classe
Auxiliar
Ref.
A
B
C
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E
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G
H
I
J
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M
N
O
P
VB - 40 h
1981,47
2060,73
2143,16
2357,48
2451,78
2549,85
2651,84
2757,92
3033,71
3155,06
3281,26
3412,51
3549,01
3903,91
4060,07
4466,07
RT Gr
2001,29
2081,34
2164,59
2381,05
2476,30
2575,35
2678,36
2785,50
3064,05
3186,61
3314,07
3446,63
3584,50
3942,95
4100,67
4510,73
RT Esp
2793,88
2905,63
3021,86
3324,04
3457,01
3595,29
3739,10
3888,66
4277,53
4448,63
4626,57
4811,64
5004,10
5504,51
5724,69
6297,16
RT Ms
3190,17
3317,78
3450,49
3795,54
3947,36
4105,26
4269,47
4440,25
4884,27
5079,64
5282,83
5494,14
5713,90
6285,30
6536,71
7190,38
RT Dr
3586,47
3729,93
3879,12
4267,04
4437,72
4615,23
4799,84
4991,83
5491,01
5710,65
5939,08
6176,64
6423,71
7066,08
7348,72
8083,59
RT Pos-Dr
3982,76
4142,07
4307,76
4738,53
4928,07
5125,20
5330,20
5543,41
6097,75
6341,66
6595,33
6859,14
7133,51
7846,86
8160,73
8976,81
Legenda: Ref. – referência; VB - vencimento-base; RT - remuneração bruta total; Gr - graduação; Esp - especialização; Ms - mestrado; Dr - doutorado; Pos-Dr - pós-doutorado.
4
4
10
4
4
4
4
10
4
4
4
4
10
4
10
%
SINDUECE, SINDIUVA, SINDURCA do ANDES-SN
Tabela das Remunerações Brutas Totais - Professores das Universidades Estaduais do Ceará - UECE, UVA e URCA
2009 Reajuste de 18,6%, sem prejuízo da revisão geral dos servidores públicos estaduais
Regime de Trabalho 40 horas
25
Titular
Associado
Adjunto
Assistente
Classe
Auxiliar
Ref.
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
L
M
N
O
P
VB - 40 h
2350,03
2444,03
2541,79
2795,97
2907,81
3024,12
3145,09
3270,89
3597,98
3741,90
3891,57
4047,24
4209,12
4630,04
4815,24
5296,76
RT Gr
2373,53
2468,47
2567,21
2823,93
2936,89
3054,36
3176,54
3303,60
3633,96
3779,32
3930,49
4087,71
4251,22
4676,34
4863,39
5349,73
RT Esp
3313,54
3543,84
3685,60
4054,16
4216,32
4384,97
4560,37
4742,79
5217,07
5425,75
5642,78
5868,49
6103,23
6713,55
6982,10
7680,31
RT Ms
3783,55
3934,89
4092,28
4501,51
4681,57
4868,83
5063,59
5266,13
5792,74
6024,45
6265,43
6516,05
6776,69
7454,36
7752,53
8527,79
RT Dr
4253,55
4423,69
4600,64
5060,70
5263,13
5473,66
5692,60
5920,31
6512,34
6772,83
7043,75
7325,50
7618,52
8380,37
8715,58
9587,14
RT Pos-Dr
4723,56
4912,50
5109,00
5619,90
5844,69
6078,48
6321,62
6574,49
7231,93
7521,21
7822,06
8134,94
8460,34
9306,38
9678,63
10646,49
Legenda: Ref. – referência; VB - vencimento-base; RT - remuneração bruta total; Gr - graduação; Esp - especialização; Ms - mestrado; Dr - doutorado; Pos-Dr - pós-doutorado.
4
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SINDUECE, SINDIUVA, SINDURCA do ANDES-SN
Tabela das Remunerações Brutas Totais - Professores das Universidades Estaduais do Ceará - UECE, UVA e URCA
2010 Reajuste de 18,6%, sem prejuízo da revisão geral dos servidores públicos estaduais
Regime de Trabalho 40 horas
26
Titular
Associado
Adjunto
Assistente
Classe
Auxiliar
Ref.
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
L
M
N
O
P
VB - 40 h
1670,72
1737,55
1807,05
1987,76
2067,27
2149,96
2235,95
2325,39
2557,93
2660,25
2766,66
2877,33
2992,42
3291,66
3423,33
3765,66
RT Gr
2355,72
2449,94
2547,94
2802,74
2914,85
3031,44
3152,70
3278,80
3606,68
3750,95
3900,99
4057,03
4219,31
4641,24
4826,89
5309,58
RT Esp
3024,00
3144,96
3270,76
3597,84
3741,75
3891,42
4047,08
4208,96
4629,86
4815,05
5007,65
5207,96
5416,28
5957,91
6196,22
6815,85
RT Ms
3358,15
3492,47
3632,17
3995,39
4155,20
4321,41
4494,27
4674,04
5141,44
5347,10
5560,99
5783,43
6014,76
6616,24
6880,89
7568,98
RT Dr
3692,29
3839,98
3993,58
4392,94
4568,66
4751,40
4941,46
5139,12
5653,03
5879,15
6114,32
6358,89
6613,25
7274,57
7565,55
8322,11
RT Pos-Dr
4026,44
4187,49
4354,99
4790,49
4982,11
5181,40
5388,65
5604,20
6164,62
6411,20
6667,65
6934,36
7211,73
7932,90
8250,22
9075,24
Legenda: Ref. – referência; VB - vencimento-base; RT - remuneração bruta total; Gr - graduação; Esp - especialização; Ms - mestrado; Dr - doutorado; Pos-Dr - pós-doutorado.
4
4
10
4
4
4
4
10
4
4
4
4
10
4
10
%
SINDUECE, SINDIUVA, SINDURCA do ANDES-SN
Tabela das Remunerações Brutas Totais - Professores das Universidades Estaduais do Ceará - UECE, UVA e URCA
2008 Reajuste de 21,2%, já incluído a revisão geral dos servidores públicos estaduais
Regime de Trabalho 40 horas, mais dedicação exclusiva
27
Titular
Associado
Adjunto
Assistente
Classe
Auxiliar
Ref.
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
L
M
N
O
P
VB - 40 h
1981,47
2060,73
2143,16
2357,48
2451,78
2549,85
2651,84
2757,92
3033,71
3155,06
3281,26
3412,51
3549,01
3903,91
4060,07
4466,07
RT Gr
2793,88
2905,63
3021,86
3324,04
3457,01
3595,29
3739,10
3888,66
4277,53
4448,63
4626,57
4811,64
5004,10
5504,51
5724,69
6297,16
RT Esp
3586,47
3729,93
3879,12
4267,04
4437,72
4615,23
4799,84
4991,83
5491,01
5710,65
5939,08
6176,64
6423,71
7066,08
7348,72
8083,59
RT Ms
3982,76
4142,07
4307,76
4738,53
4928,07
5125,20
5330,20
5543,41
6097,75
6341,66
6595,33
6859,14
7133,51
7846,86
8160,73
8976,81
RT Dr
4379,06
4554,22
4736,39
5210,03
5418,43
5635,17
5860,57
6095,00
6704,49
6972,67
7251,58
7541,64
7843,31
8627,64
8972,75
9870,02
RT Pos-Dr
4775,35
4966,37
5165,02
5681,52
5908,78
6145,14
6390,94
6646,58
7311,24
7603,69
7907,83
8224,15
8553,11
9408,42
9784,76
10763,24
Legenda: Ref. – referência; VB - vencimento-base; RT - remuneração bruta total; Gr - graduação; Esp - especialização; Ms - mestrado; Dr - doutorado; Pos-Dr - pós-doutorado.
4
4
10
4
4
4
4
10
4
4
4
4
10
4
10
%
SINDUECE, SINDIUVA, SINDURCA do ANDES-SN
Tabela das Remunerações Brutas Totais - Professores das Universidades Estaduais do Ceará - UECE, UVA e URCA
2009 Reajuste de 18,6%, sem prejuízo da revisão geral dos servidores públicos estaduais
Regime de Trabalho 40 horas, mais dedicação exclusiva
28
Titular
Associado
Adjunto
Assistente
Classe
Auxiliar
Ref.
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
L
M
N
O
P
VB - 40 h
2350,03
2444,03
2541,79
2795,97
2907,81
3024,12
3145,09
3270,89
3597,98
3741,90
3891,57
4047,24
4209,12
4630,04
4815,24
5296,76
RT Gr
3313,54
3446,08
3583,92
3942,32
4100,01
4264,01
4434,57
4611,95
5073,15
5276,07
5487,12
5706,60
5934,87
6528,35
6789,49
7468,44
RT Esp
4253,55
4423,69
4600,64
5060,70
5263,13
5473,66
5692,60
5920,31
6512,34
6772,83
7043,75
7325,50
7618,52
8380,37
8715,58
9587,14
RT Ms
4723,56
4912,50
5109,00
5619,90
5844,69
6078,48
6321,62
6574,49
7231,93
7521,21
7822,06
8134,94
8460,34
9306,38
9678,63
10646,49
RT Dr
5193,56
5401,30
5617,36
6179,09
6426,26
6683,31
6950,64
7228,66
7951,53
8269,59
8600,38
8944,39
9302,17
10232,38
10641,68
11705,85
RT Pos-Dr
5663,57
5890,11
6125,71
6738,29
7007,82
7288,13
7579,66
7882,84
8671,13
9017,97
9378,69
9753,84
10143,99
11158,39
11604,73
12765,20
Legenda: Ref. – referência; VB - vencimento-base; RT - remuneração bruta total; Gr - graduação; Esp - especialização; Ms - mestrado; Dr - doutorado; Pos-Dr - pós-doutorado.
4
4
10
4
4
4
4
10
4
4
4
4
10
4
10
%
SINDUECE, SINDIUVA, SINDURCA do ANDES-SN
Tabela das Remunerações Brutas Totais - Professores das Universidades Estaduais do Ceará - UECE, UVA e URCA
2010 Reajuste de 18,6%, sem prejuízo da revisão geral dos servidores públicos estaduais
Regime de Trabalho 40 horas, mais dedicação exclusiva
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PCCV: UMA HISTÓRIA DE LUTA E DE RESISTÊNCIA - Andes-SN