1 TÉRMINO DE RELACIONAMENTO PODE GERAR INDENIZAÇÃO MORAL? Taís Nunes Soares Jéssica Cova O amor chegou ao fim. Se namoro, noivado ou união estável, o fato é relacionamentos estão sujeitos à ruptura. Sabemos que nem sempre é fácil – ao contrário, na maioria das vezes, costuma ser bastante cansativo emocionalmente, colocar o ponto final numa história que deveria durar para sempre. Não à toa, muitas pessoas recorrem à Justiça na tentativa de obter uma indenização do outro em virtude do término do relacionamento. Todavia o término de namoro, de longa duração, ainda que com a promessa de casamento, por si só, não gera o dano moral à pessoa dispensada. O término de um noivado também não. O dano moral segundo o Sérgio Cavlieri Filho, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, consiste na violação dos direitos personalíssimos do indivíduo, a afronta à dignidade da pessoa humana, bem como a apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia-­‐a-­‐
dia. Apesar de ser induvidosa a afirmação que o indivíduo sofra um abalo emocional após o término de uma relação, seja ela namoro ou noivado, não se pode esquecer que são inúmeros os rompimentos de namoros e noivados, tratando-­‐se de uma perda que a pessoa precisa enfrentar, e que sim, gera decepção e desilusão, porém são sentimentos próprios da vida. Esse foi o entendimento da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (AP Cível nº 70012349718) que negou o pedido de indenização por dano moral realizado por uma noiva em face do ex-­‐noivo haja vista a alegação de intenso abalo moral sofrido após o término do relacionamento. Cumpre ressaltar que o Desembargador Relator desse processo, bem como seus pares não negou que a ex-­‐noiva tenha sofrido o abalo emocional, tanto que afirmou “essa história de amor teve desfecho que magoou profundamente a autora”, entretanto ao ponderar a situação relatada pela autora com outras perdas e desilusões, que são próprios da vida, como a morte, abandono, quebra de confiança, dentre outros; entendeu que o pedido de indenização por dano moral realizado pela ex-­‐noiva embasado no rompimento do noivado não é cabível quando o fato não é marcado por um acontecimento excepcional, tais como: ofensa contra a honra ou dignidade da pessoa, violência física ou moral. O Desembargador Presidente ainda acrescentou "o pressuposto para que se origine a obrigação de indenizar está na prática de um ato ilícito. Não 1 2 consigo, porém, ver onde está o ilícito na circunstância de alguém NÃO CASAR. Acredito até que, se o réu desistiu do casamento, após um prolongado noivado, esse comportamento tenha sido até benéfico para a autora, pois muito pior seria se viesse a casar, mesmo não nutrindo mais qualquer afeto por ela, pela simples obrigação decorrente de haver mantido um noivado de longa duração". Contudo, necessário salientar que, se após a ruptura do relacionamento, a pessoa provar que foi compelida a deixar sua própria vida para viver somente em função do relacionamento, seja namoro ou noivado, perdendo materialmente com isso, há o dever de se indenizar sim, mas no que diz respeito ao sentimento de decepção e desilusão próprio do término do relacionamento, temos que aprender a nos recuperar. Como bem escreveu Mário Quintana, no seu poema Borboletas: "Com o tempo, você vai percebendo que para ser feliz com a outra pessoa, você precisa em primeiro lugar, não precisar dela. Percebe também que aquela pessoa que você ama (ou acha que ama) e que não quer nada com você, definitivamente, não é o homem ou a mulher de sua vida. Você aprende a gostar de você, a cuidar de você, e principalmente a gostar de quem gosta de você. O segredo é não cuidar das borboletas e sim cuidar do jardim para que elas venham até você. No final das contas, você vai achar não quem você estava procurando, mas quem estava procurando por você." 2 
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término de relacionamento pode gerar indenização moral?