Tribunal de Contas da União
ACÓRDÃO Nº 2067/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC - 010.497/2006-3.
2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Órgão: Tribunal Superior Eleitoral – TSE.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 3ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado, no
âmbito do Fiscobras 2006, nas obras de construção do Edifício-Sede do Tribunal Superior Eleitoral –
TSE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao TSE, com fulcro no art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.666/1993, e na jurisprudência
dominante desta Corte, consubstanciada nos Acórdãos ns. 259/2003, 1.914/2003 e 446/2005, todos do
Plenário, que, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação
da competitividade, observe a necessidade de realização de licitação autônoma para aquisição de
equipamentos e serviços, quando for comprovada a viabilidade técnica e econômica do parcelamento do
objeto licitado;
9.2. determinar ao TSE que, quanto à obra de construção do Edifício-Sede do órgão, adote as
seguintes medidas:
9.2.1. remeta a este Tribunal, na data de publicação, cópia do edital de licitação, acompanhada das
planilhas orçamentárias do custo global da obra;
9.2.2. promova alteração no Contrato TSE n. 72/2005, de modo a que fique evidenciado que a
responsabilidade pela Concorrência Pública para selecionar a empresa que irá construir a futura sede do
órgão é do TSE;
9.3. determinar à 3ª Secex que, em conjunto com a Secob, promova a análise do edital de licitação a
ser enviado pelo TSE, em especial o projeto básico, bem como que acompanhe o cumprimento da medida
determinada no subitem 9.2.2;
9.4. dar ciência desta Deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, às
Presidências do Congresso Nacional e da sua Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização (CMPOF), informando-lhes que não foram constatadas irregularidades capazes de obstar a
alocação de recursos orçamentários ao Programa de Trabalho 02.122.0570.7125.0101 – Construção do
Edifício-Sede do Tribunal Superior Eleitoral em Brasília – DF;
9.5. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
presidente do Tribunal Superior Eleitoral, bem como aos advogados Karina Bronzon de Castilho e André
Puppin Macedo, inscritos na OAB/DF, respectivamente, sob os ns. 20.971 e 12.004.
10. Ata n° 45/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 8/11/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2067-45/06-P
H:\Comissao\INFO\E-MAILS RECEBIDOS\2006\AVISOS SGS-TCU\010-497-2006-3-MBC.doc-1y
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-010.497/2006-3
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo,
Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-010.497/2006-3
GRUPO II – CLASSE V – Plenário
TC-010.497/2006-3
Natureza: Relatório de Auditoria.
Órgão: Tribunal Superior Eleitoral – TSE.
Interessado: Congresso Nacional.
SUMÁRIO: FISCOBRAS/2006. CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIOSEDE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. OBRAS NÃO
INICIADAS. NÃO-REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO AUTÔNOMA
PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS. TERCEIRIZAÇÃO DE
ATIVIDADE
AFETA
AO
ÓRGÃO
LICITANTE.
DETERMINAÇÕES
1. Na execução de obras com aquisição de equipamentos, deve-se
observar o disposto no art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.666/1993, de
modo a que se realize licitação autônoma para a aquisição dos
equipamentos.
2. A realização de procedimento licitatório é atividade exclusiva do
órgão licitante, não cabendo a transferência da responsabilidade por
sua realização a outro órgão ou empresa particular.
RELATÓRIO
Trata-se de relatório de levantamento de auditoria realizado na construção do Edifício-Sede
do Tribunal Superior Eleitoral – TSE. A fiscalização foi efetuada em cumprimento ao Acórdão n.
2.308/2005 – Plenário, que instituiu o Fiscobras 2006 no âmbito desta Corte.
2.
Segundo o relatório, a obra tem por finalidade dotar o TSE de instalações adequadas para
atender a crescente demanda, por parte da sociedade, da Justiça Eleitoral.
3.
A equipe de auditoria da 3ª Secex destacou que, na fiscalização do Fiscobras 2003 (TC
005.892/2003-3) a obra recebeu recursos à conta do Programa de Trabalho – PT 02.061.0570.7125.0053
nos Orçamentos de 2001, 2002 e 2003, entretanto, em razão de contingenciamentos, não houve execução
física e financeira do projeto nos referidos exercícios.
4.
No presente exercício há dotação de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), sendo que as
obras ainda não se iniciaram. A equipe prevê o início das obras para o mês de novembro de 2006, com
conclusão prevista para novembro de 2009, com valor total estimado para o empreendimento de
339.980.800,00 (trezentos e trinta e nove milhões, novecentos e oitenta mil e oitocentos reais).
5.
A equipe não constatou problemas no Projeto Básico da obra, bem como no contrato n.
52/2005, firmado entre o órgão e a firma Arquitetura e Urbanismo Oscar Niemeyer, no valor de R$
5.917.683,00 (cinco milhões, novecentos e dezessete mil e seiscentos e oitenta e três reais), para a
prestação de serviço técnico-profissional especializado na elaboração e fornecimento de projeto básico e
executivo.
6.
Contudo, foram detectadas as seguintes impropriedades:
a) incidência da taxa de BDI adotada para toda a obra, nos equipamentos, contrariando o
disposto no art. 23, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.666/1993 e a jurisprudência desta Corte, consubstanciada nos
acórdãos ns. 259/2003, 1.914/2003 e 446/2005, todos do Plenário;
b) contratação da empresa Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap,
para a elaboração de relatório técnico, edital de licitação, execução de procedimento licitatório e
fiscalização da obra, no valor de R$ 7.719.892,81 (sete milhões, setecentos e dezenove mil, oitocentos e
noventa e dois reais e oitenta e um centavos), contrariando entendimento deste Tribunal, uma vez que
caracterizaria terceirização de atividade típica da Administração; e
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c) indício de sobrepreço no custo unitário da obra, cotado em R$ 3.000,00/m2 , o que, de
acordo com a Secretaria de Obras – Secob, estaria significativamente acima dos custos unitários usuais
previstos para o tipo da obra.
7.
Conclusivamente, a equipe considerou que, tendo em vista o fato de o edital e a licitação não
terem sido concluídos, não há irregularidade grave na execução do contrato n. 72/2005. No que tange ao
indício de sobrepreço no custo unitário do m2 , foi observado que há previsão de realização de audiência
pública em 7/8/2006, o que possibilitaria alterações substanciais na obra, com reflexo no preço orçado.
8.
Assim, a 3ª Secex, em pareceres coincidentes, propôs o seguinte encaminhamento para os
presentes autos, que reproduzo com os ajustes de forma necessários:
“a) com fulcro no art. 23, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.666/1993, e na jurisprudência dominante desta
Corte, consubstanciada nos Acórdãos ns. 259/2003, 1.914/2003 446/2005, todos do Plenário,
determinar ao TSE que, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado
e à ampliação da competitividade, observe a necessidade de realização de licitação autônoma para
aquisição de equipamentos e serviços, quando for comprovada a viabilidade técnica e econômica do
parcelamento do objeto licitado;
b) determinar ao TSE que, quando for realizar a licitação para a contratação dos serviços de
construção da nova sede, remeta ao Tribunal, na data da publicação, cópia do pertinente edital,
acompanhada das planilhas orçamentárias do custo global da obra; e
c) determinar ao TSE a realização de alterações no contrato n. 72/2005, no sentido de que
fique clara a responsabilidade da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap
pela fiscalização da obra da futura sede do Tribunal Superior Eleitoral e não pela designação da
comissão especial mista de licitação, elaboração do edital e execução do certame, referentes à
mencionada obra.”.
9.
Por meio de despacho à fl. 106 determinei a restituição dos presentes autos à 3ª Secex para
adoção das seguintes providências: verificar se o valor de R$ 7.719.892,81 referente à contratação da
empresa Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap, por meio do Contrato TSE n.
72/2005, para a elaboração de relatório técnico, edital de licitação, execução de procedimento licitatório e
fiscalização da obra possui compatibilidade aos preços de mercado, de acordo com o disposto no art. 24,
inciso VII da Lei n. 8.666/1993 e efetuar análise sobre a legalidade da transferência à empresa contratada
do encargo de fiscalizar as obras do futuro Edifício-Sede do TSE, por meio do Contrato n. 72/2005.
10.
Em resposta, a unidade técnica acostou aos autos a instrução de fls. 190/192, a qual
transcrevo, no essencial, com os ajustes de forma necessários:
“2. Em atenção ao despacho do Ministro-Relator (fl. 106), foi encaminhada diligência ao
TSE, mediante o Ofício n. 3.134/2006, de 24/8/2006, para que apresentasse esclarecimentos sobre:
a) a compatibilidade com os preços correntes de mercado do valor de R$ 7.719.892,81 do
Contrato TSE n. 72/2005, firmado com a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil
(Novacap);
b) a transferência do encargo de fiscalizar as obras de construção do edifício da futura sede do
TSE à Novacap, por meio do aludido contrato, tendo em vista que só é admitida a contratação de
terceiros para assistir e subsidiar a administração com as informações pertinentes a essa atribuição
de fiscalização.
3. Atendida a diligência pelo Ofício n. 6.027, de 13/9/2006, o Diretor-Geral do TSE
esclareceu, em relação aos serviços de fiscalização contratados, que:
‘...os parcos recursos humanos e organizacionais mencionados, ao lado da ausência, nos
Quadros do TSE, de profissionais graduados nos vários ramos da engenharia (civil, elétrica,
mecânica e hidráulica) e da arquitetura, foram aspectos determinantes na decisão de se contratar um
empresa como a Novacap para a função de fiscalizar o futuro contrato de construção da nova sede...
Desta forma, em consonância com o que dispõe a Lei de Licitações, o Manual de Gestão de
Contratos Administrativos na Justiça Eleitoral e a Instrução Normativa n. 1/2006 [TSE], ao lado da
contratação da Novacap para exercer a função de fiscal da obra da nova sede do TSE ... fez-se a
designação do titular da Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura da SAD/TSE para exercer a
função de Gestor do Contrato TSE n. 72/2005, conforme Portaria n. 105/2006, cópia anexa [fl.187].
Diante do exposto, peço vênia para consignar que não houve transferência do encargo de
fiscalizar as obras de construção da futura sede do TSE à Novacap, por meio do CT TSE
n. 72/2005.
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3.1. Quanto à compatibilidade do valor do Contrato n. 72/2005 com os preços correntes do
mercado, declarou o Diretor-Geral do TSE o que segue:
‘registro que esta importância [R$ 7.719.892,81] representa 2,34% do montante estimado para
a obra, o qual já consta do edital de licitação para contratação da empresa que executará a
construção da nova Sede do TSE.
O percentual praticado, no mercado, pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil
– Novacap, com caráter de Taxa de Serviços de Fiscalização e Assistência Técnica é de 10% do
valor da obra a ser fiscalizada, conforme documentação anexa por cópia (fl. 162/173).
Logo, entendo estar demonstrado que a contratação com a Novacap foi consignada com preço
inferior aos preços correntes de mercado praticados pela própria Companhia em tela, oferecendo
vantagem à administração.’
4. Procedem os esclarecimentos do TSE. O regime jurídico dos contratos administrativos
instituído pela Lei n. 8.666/1993 confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de
fiscalizar-lhes a execução (art. 58, III). Referida Lei faculta, ainda, de modo expresso, a contratação
de terceiros para assisti-la e subsidiá-la de informações pertinentes a essa atribuição (art. 67, caput).
4.1. Dessa forma, é preciso fazer a distinção entre fiscalização da obra e fiscalização do
contrato. A primeira, objeto do contrato firmado com a Novacap, refere-se a atribuições de
fiscalização do desempenho do contratado nos casos em que a especialidade ou a complexidade dos
serviços superam o conhecimento dos agentes administrativos, sem contudo deter o fiscal da obra o
poder de interferir na execução do contrato. Diversamente, incumbe ao fiscal do contrato, com
esteio nas informações fornecidas pelo fiscal da obra, adotar as providências necessárias para a
correção de rumos, visando à fiel execução do termo contratual.
4.2. Feita a distinção, resta esclarecido que a fiscalização atribuída à Novacap está amparada
pelo art. 67, caput, da Lei n. 8.666/1993.
5. Concernente ao preço contratado, corroboram os esclarecimentos prestados pelo Diretor do
TSE, as informações coletadas no levantamento Fiscobras, que demostram ter o TSE utilizado para
composição da planilha de custos anexa ao Contrato n. 72/2005 a publicação ‘Critérios para
Fixação dos Preços dos Serviços de Engenharia’ da editora Pini (fl. 189). Além disso, como
ressaltou o dirigente, o valor do contrato representa cerca de 2,3% do valor estimado para a
conclusão da obra de construção da sede, percentual abaixo do usualmente aceito para os serviços
de fiscalização que, conforme a Secob, seria de até 5%.
6. Anexo à resposta da diligência, o TSE encaminhou o edital de Pré-Qualificação
n. 034/2006 Ascal/Pres (fls. 111/150) com data de abertura fixada em 4/10/2006. Essa peça foi
elaborada pela Novacap no âmbito do contrato em comento, com a previsão de que lhe caberá, além
da fiscalização da obra, a execução do certame licitatório e a contratação do terceiro responsável
pelos serviços de construção da nova sede do TSE. Consideramos que esse modus operandi, salvo
quanto à fiscalização da obra, aspecto já abordado, caracteriza a terceirização de atividade típica da
administração, contrariando os arts. 3º e 40, caput, da Lei de Licitações.
7. Trazemos a lume, também, jurisprudência desta Corte esposada nos Acórdãos 523 e
524/2006-TCU-Plenário (TCs 000.701/2006-5 e 000.702/2006-2), cujo Ministro-Relator, Marcos
Bemquerer Costa, apontou, em seu Voto, ilegalidade consistente na contratação de terceiro para
desempenhar função própria da administração, situação análoga ao que ocorre entre o TSE e a
Novacap. Assim, ante a constatação de vício insanável no edital de Pré-Qualificação n. 034/2006
Ascal/Pres, somos de opinião que cumpre determinar ao TSE a anulação do referido edital.”.
11.
Alfim, a 3ª Secex, em pareceres uniformes, apresentou o seguinte encaminhamento para os
presentes autos (fls. 191/193):
“I - fixar, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 45 da Lei n.
8.443/1992, c/c o art. 251 do Regimento Interno do TCU, prazo para que o Tribunal Superior
Eleitoral adote as providências necessárias à anulação do edital de Pré-Qualificação n. 034/2006;
II - determinar ao Tribunal Superior Eleitoral que:
a) realize termo aditivo ao contrato 72/2005 de forma que fique clara a responsabilidade do
TSE pela designação da comissão especial mista de licitação, elaboração do edital, execução do
certame e contratação da empresa que realizará a construção da futura sede do TSE;
b) no momento da abertura de novo procedimento licitatório:
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b.1) observe a necessidade de realização de licitação autônoma para aquisição de equipamentos
e serviços, quando for comprovada a viabilidade técnica e econômica do parcelamento do objeto
licitado, com fulcro no art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.666/1993, e na jurisprudência dominante desta
Corte, consubstanciada nos Acórdãos ns. 259/2003, 1914/2003 e 446/2005, todos do Plenário;
b.2) remeta ao Tribunal cópias dos próximos editais referente à contratação dos serviços de
construção da nova sede, acompanhadas das planilhas orçamentárias do custo global da obra;
b.3) informe ao Tribunal as providências adotadas em cumprimento aos itens I e II supra.”.
12.
Estando os autos conclusos, o TSE encaminhou ao meu gabinete, em 25/10/2006, a
documentação constante às fls. 194/200, na qual, após apresentar as razões de fato e de direito que
entende cabível ao caso, o Diretor-Geral daquele órgão requer, em síntese, que esta Corte de Contas não
promova a anulação do Edital de Pré-Qualificação n. 034/06-ASCAL/PRES, bem como, que seja
autorizada a continuidade do certame destinado à construção do edifício sede da Corte máxima eleitoral.
É o relatório.
VOTO
Registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 30 da Resolução n. 190/2006-TCU,
tendo em vista tratar-se de processo afeto ao Auditor responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas
n. 11, no biênio 2005/2006.
2.
Preliminarmente, devo observar que, em se tratando de obras públicas de grande porte, tal
qual a que ora se analisa, a realização de licitação autônoma para aquisição de equipamentos, deve, em
princípio, ser a regra. Este procedimento possibilita a participação dos licitantes aptos a fornecer os
equipamentos, mas que não possuem condições de concorrer para o conjunto da obra.
3.
Cabe ressaltar que o posicionamento desta Corte é no sentido de que a falta de realização de
licitação autônoma para equipamentos, sem justificativa adequada, no âmbito da realização de obras,
constitui-se em irregularidade grave, cabendo citar os seguintes precedentes: Acórdãos ns. 159/2003,
1.914/2003 e 446/2005, todos do Plenário.
4.
Deve-se destacar, ainda, que, ao optar, mediante adequada justificativa, por realizar uma só
licitação para as obras e os equipamentos, o órgão deve adotar as devidas providências para que a taxa de
BDI utilizada na obra, não incida nos equipamentos, uma vez que tal hipótese acarretaria elevação
artificial dos preços destes.
5.
Com efeito, é oportuno determinar ao TSE, que, com vistas ao melhor aproveitamento dos
recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, observe a necessidade de realização
de licitação autônoma para aquisição de equipamentos e serviços, quando for comprovada a viabilidade
técnica e econômica do parcelamento do objeto licitado.
6.
No que tange ao contrato n. 72/2005 (fls. 64/74), observo que o ajuste foi firmado em
26/12/2005, por dispensa de licitação, com base no inciso XVII do art. 24 da Lei n. 8.666/1993.
7.
A cláusula primeira (Do Objeto) foi assim redigida: “O presente contrato tem por objeto a
prestação de serviços técnico-profissionais especializados, para elaboração de relatório técnico referente a
recebimento de projetos executivos, elaboração de edital de licitação e execução de procedimento
licitatório, referente à construção do conjunto de edificações que abrigarão a nova sede do
CONTRATANTE, bem como fiscalização de obra, de acordo com as especificações constantes do
projeto básico e da proposta da CONTRATADA, que passam a fazer parte integrante deste instrumento,
independentemente de transcrição, no que não conflitar com as disposições nele expressas.” (fl. 65).
8.
Da análise do objeto contratado, percebo que se trata de contrato de prestação de serviços, que
atribui à contratada (Novacap), em essência, o encargo de elaborar o edital do certame, fiscalizar a obra e
executar o procedimento licitatório.
9.
Quanto ao primeiro encargo acima descrito (elaboração do edital), noto que, conjugando-se a
cláusula primeira com o disposto na cláusula terceira (das obrigações do contratante), item 5 (fl. 67), a
responsabilidade de aprovar o edital a ser elaborado pela Novacap é do TSE.
10.
A obra em questão é um empreendimento de grande porte, logo, o que o órgão fez, foi
contratar uma empresa especializada para elaborar o edital, em face da complexidade do objeto,
permanecendo, contudo, a responsabilidade pela aprovação do edital com o TSE, de acordo, portanto,
com os ditames do Estatuto das Licitações.
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11.
Relativamente à previsão de que a Novacap fiscalize a execução da obra, consoante o disposto
no Manual de Gestão de Contratos Administrativos na Justiça Eleitoral (fl. 156) c/c art. 27 da Instrução
Normativa TSE n. 01/2006, a fiscalização do contrato cabe ao servidor da Administração, designado para
o encargo de fiscal do contrato. Assim, vê-se que o TSE designou, formalmente, servidor do órgão para
acompanhar e fiscalizar a execução do contrato n. 72/2005, conforme portaria à fl. 187.
12.
Cabe ressaltar que a própria Lei n. 8.666/1993 faculta a possibilidade da contratação de
terceiros para subsidiar a Administração com informações pertinentes à fiscalização (art. 67), ficando
evidenciado, portanto, que o procedimento adotado pelo TSE está em consonância com os ditames legais
aplicáveis à espécie.
13.
Já no que atine à previsão da contratada executar o procedimento licitatório, são necessários
os seguintes comentários.
13.1.
De plano, deve-se fixar que a construção do prédio do TSE dar-se-á em duas fases distintas:
uma fase de pré qualificação e a realização de Concorrência Pública para a escolha da empresa que irá
executar as obras do empreendimento.
13.2.
A pré-qualificação é instituto previsto no art. 114 da Lei n. 8.666/1993, o qual permite, como
fase antecedente à realização da Concorrência, a análise mais detida da qualificação técnica dos
interessados, visando a verificar quais licitantes atendem às condições que serão exigidas para a
consecução do objeto a ser licitado por meio de Concorrência pública.
13.3.
Nesse sentido, é importante estabelecerem-se as competências que caberão a cada um dos
órgãos públicos envolvidos na avença, isto é, ao próprio TSE e à Novacap. Esta empresa pública foi
contratada para auxiliar na realização dos procedimentos que devem ser levados a cabo para que ocorra a
realização da licitação, devendo, contudo, ficar claro, desde logo, que a responsabilidade pela execução
do certame é do TSE, uma vez que é este órgão que responderá, inclusive perante esta Corte de Contas,
pela regular aplicação da verba federal repassada para a realização da obra.
13.4.
É fato notório que estamos a tratar, conforme já dito, de empreendimento de grande porte,
sendo necessário, portanto, o auxílio de profissionais especializados na condução dos assuntos atinentes
ao desenrolar da futura contratação, o que está sendo realizado pela Novacap.
13.5.
Assim, conforme noticiado pelo Diretor-Geral do TSE (fls. 199/200), a análise das propostas
de pré-qualificação recebidas pelo órgão será efetuada por comissão que terá na presidência e na vicepresidência, servidores do TSE, com o auxílio dos profissionais da Novacap.
13.6
Ademais, foi informado que, na futura Concorrência para a seleção da empresa que irá
construir a sede da Corte Eleitoral, também a comissão de licitação terá na presidência e na vicepresidência, servidores do TSE.
13.7.
Assim, ante as informações trazidas aos autos pelo Diretor-Geral do TSE, penso que a
anulação da pré-qualificação que está sendo realizada pelo TSE em cooperação com a Novacap não se
mostra necessária. Ademais, tal medida importaria na devolução dos recursos orçamentários alocados ao
empreendimento, podendo comprometer o sucesso na consecução do objeto.
13.8.
Nos moldes em que a situação se demonstra delineada, é oportuno que seja determinado ao
TSE que promova adequação no contrato n. 72/2005 de forma a que fique evidenciada a responsabilidade
deste órgão na condução do certame que será realizado para contratação da empresa que construirá a
futura sede da Corte Eleitoral.
13.9.
Em conclusão, vejo que as medidas adotadas pelo TSE demonstram que o órgão está
buscando atender aos ditames desta Corte de Contas, de modo a estabelecer a sua responsabilidade na
condução do processo licitatório, atuando a Novacap, tão-somente, como prestadora de serviços técnicos
especializados no desenrolar do certame. Com efeito, penso, de forma divergente à unidade técnica, que a
anulação da pré-qualificação importaria conseqüências danosas ao interesse público, motivo pelo qual,
deixo de acompanhar tal proposta.
14.
Atinente ao valor do Contrato n. 72/2005, exsurge dos autos que o TSE utilizou a publicação
“Critérios para Fixação dos Preços dos Serviços de Engenharia”, da editora Pini, consoante se nota à
fl. 189, para composição da planilha de custos anexa ao Contrato n. 72/2005. Ademais, o valor cobrado
pela Novacap representa cerca de 2,3% do valor estimado para a conclusão da obra de construção da sede,
estando tal percentual, segundo a Secretaria de Obras, abaixo do usualmente aceito para os serviços de
fiscalização que seria de até 5%.
15.
Em conclusão, vejo que o preço praticado pela Novacap guarda consonância com o disposto
nos ditames da Lei n. 8.666/1993, em especial, com o art. 24, inciso VII, da indigitada Lei.
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16.
Noutro giro, quanto à proposta da unidade técnica no sentido de determinar ao TSE que
remeta a esta Corte, na data da publicação, cópia do edital de licitação da obra em comento, acompanhada
das planilhas orçamentárias do custo global da obra, considero-a oportuna, porquanto já ter decidido o
Supremo Tribunal Federal – STF, em sede do Mandado de Segurança n. 24.510, que este Tribunal de
Contas da União possui competência para examinar os editais de licitação publicados.
17.
Por fim, noticio que os advogados Karina Bronzon de Castilho e André Puppin Macedo,
inscritos na OAB/DF, respectivamente, sob os ns. 20.971 e 12.004, solicitaram, por meio de petição às
fls. 201/203, obter vista e cópia dos presentes autos.
18.
A propósito da matéria, convém salientar que os dispositivos que regulamentam o pedido de
vista e de cópia dos autos no âmbito do Tribunal de Contas da União encontram-se arrolados nos arts. 163
a 167 do Regimento Interno/TCU. Por sua vez, o art. 163, caput, do RI/TCU prevê que “as partes
poderão pedir vista ou cópia de peça do processo, mediante solicitação dirigida ao relator, segundo os
procedimentos previstos neste capítulo, assegurada aos seus advogados a obtenção de vista ou cópia de
peça de qualquer processo não sigiloso, desde que demonstrem semelhança de matéria e necessidade atual
em face do processo em que estejam atuando” (grifos acrescidos).
19.
Assim, percebo que os interessados não foram legalmente constituídos nos autos como
procuradores das partes deste processo, tampouco demonstraram, na peça de fls. 201/203, que estejam
atuando em qualquer processo desta Corte. Com efeito, não explicitam, de forma clara e precisa, a
necessidade atual de obtenção de vista e cópia dos presentes autos, razão pela qual, a teor do disposto no
art. 163, caput, do RI/TCU, não há como atender o pleito dos referidos causídicos. Todavia, cópia da
presente deliberação deve ser enviada aos subscritores da peça de fls. 201/203.
Pelo exposto, Voto por que seja adotado o acórdão que ora submeto a este Plenário.
T.C.U., Sala das Sessões, em 08 de novembro de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
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ACÓRDÃO Nº 2067/2006 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo n.º TC