Exmo. Sr. Ministro Hamilton Carvalhido
Relator da Petição n° 33.275
Tribunal Superior Eleitoral
Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, entidade com
sede em Brasília/DF, na SCN Qd. 02, Bloco D – Torre B, Conjunto n° 1.302, Centro
Empresarial Liberty Mall – CEP 70712-903, legitimada a representar os
magistrados brasileiros, por seu presidente signatário, nos autos da PETIÇÃO N°
33.375, protocolada e distribuída em data de 18 de fevereiro passado por
Associação dos Juízes Federais – AJUFE, Associação dos Juízes Federais da 1ª
Região - AJUFER, Associação dos Juízes Federais da 5ª Região – REJUFE,
Associação dos Juízes Federais de Minas Gerais – AJUFEMG, e Associação dos
Juízes Federais do Rio Grande do Sul – AJUFERGS, vem à presença de Vossa
Excelência trazer manifestação contrária, de forma veemente, às alegações e
requerimentos constantes da petição que deu origem à autuação, conforme a
exposição da sequência, desde logo requerendo o conhecimento da presente peça
e a rejeição integral dos pedidos formulados por aquelas entidades.
Pede juntada.
Brasília/DF, 11 de março de 2011.
Henrique Nelson Calandra
Presidente da AMB
Diógenes V. Hassan Ribeiro
Vice-Presidente
Walter Pereira de Souza
Coordenador da Justiça Estadual
I – A Justiça Eleitoral
A Justiça Eleitoral no Brasil é um dos melhores exemplos de
eficiência do Judiciário. Para além disso, ao longo de décadas, desde a sua
instituição, mas especialmente nas duas últimas décadas, teve indispensável
importância na redemocratização do pais, na construção de uma cidadania
participativa e no soerguimento das instituições democráticas.
A primeira das conclusões sinaladas acima é uma unanimidade
nacional e internacional. A Justiça Eleitoral Brasileira atingiu padrões de
eficiência superiores a padrões de países do chamado primeiro mundo,
plenamente desenvolvidos economicamente e que possuem instituições
democráticas consolidadas há décadas, alguns há mais de um século. Como
pode o Brasil, em duas ou três décadas, atingir tais padrões que causam
inveja e servem de modelo a países com democracia e instituições
consolidadas e que superam, em muito, a sua situação econômica?
Com efeito, as eleições das últimas décadas são realizadas com
uma margem de segurança e com uma organização incomparáveis. Mas,
fundamentalmente, a cada eleição que se sucede o grau de confiança na
apuração e na definição dos eleitos atinge percentuais próximos à perfeição.
E, ainda, os resultados são apresentados em poucas horas do final do
escrutínio, possibilitando que os eleitos e os que não tiveram sucesso
conheçam os resultados quase que imediatamente. E o mais importante de
tudo é que a cidadania vê o retorno dos seus investimentos, com a eficiência
e a rapidez na revelação do resultado, com alegria e satisfação, mesmo
quando o candidato eventualmente escolhido não tenha sido eleito.
Induvidosamente, a rapidez e a eficiência na apresentação dos
resultados contribuem para a segurança pública e para a confiança dos
cidadãos nas suas instituições.
Na última eleição do segundo turno presidencial, a população, a
mídia nacional e a mídia internacional puderam conhecer o resultado oficial
em cerca de duas horas após o encerramento do escrutínio.
Qual país em processo de redemocratização pode contar com
estrutura judiciária eleitoral que contribuiu, efetiva e concretamente, para a
consolidação da democracia?
E a Justiça Estadual, para dizer assim, a justiça dos estados, a
justiça dos denominados juízes de direito, de onde são designados os juízes
eleitorais, regozija-se pelo de fato de a Justiça Eleitoral ter atingido esse
patamar de excelência invejável.
Portanto, em razão desse fato histórico, fato, repita-se, uma vez
que os fatos não podem ser contrastados, a justiça eleitoral merece
permanecer sob os cuidados, ou em linguagem técnica, sob a competência da
justiça dos estados, sendo exercida pelos juízes de direito, aqueles mesmos
que se encontram nas distantes comarcas e que também construíram a
justiça especializada deste país. Ninguém nega que o judiciário se faz
presente nas localidades de mais difícil acesso, como a selva amazônica, nas
localidades em que se enfrentam intensas dificuldades, como o sertão
nordestino, ou em bairros em que a segurança das grandes cidades claudica.
Nestes locais se constrói a república, nestes locais se presta a jurisdição
diversificada, nestes locais se faz e se promove a cidadania. A Justiça
Eleitoral também está nesses locais distantes e de intensas dificuldades.
A Justiça Eleitoral merece permanecer com os seus criadores,
com aqueles que dela cuidaram com imensa atenção até que atingisse esse
patamar de excelência, os juízes de direito, os juízes dos estados.
II – A competência da justiça federal
A pretensão das entidades que subscrevem o requerimento que
deu origem à autuação é, por assim, dizer natimorta, ou seja sem qualquer
probabilidade de êxito. O art. 109, I, da Constituição Federal estabelece a
competência da justiça federal e assim está redigido:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e
julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes, ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Vale enfatizar: os juízes federais, por expresso preceito
constitucional, não têm competência para as causas sujeitas à Justiça
Eleitoral.
2.1. Os órgãos da Justiça Eleitoral e os órgãos das justiças
A Justiça Eleitoral tem os órgãos estabelecidos no art. 118, da
Constituição Federal, entre os quais os juízes eleitorais, conforme seu incido
III, estes designados e recrutados dentre os juízes dos estados – os juízes de
direito. O art. 121, da Constituição Federal, recepciona o Código Eleitoral e,
neste estatuto está previsto que os juízes de direito serão os juízes eleitorais
(arts. 32 e 36).
A interpretação trazida na petição que deu origem ao
expediente administrativo procura, verdadeiramente, subverter a ordem das
coisas. Nem se cogita de interpretação literal, o que constitui outro grave
erro de interpretação.
Inicie-se por ver que os órgãos da justiça, de caráter nacional,
têm atribuídos nomes pela Constituição Federal. Assim, o art. 106, II, diz
serem órgãos da Justiça Federal, os Juízes Federais; o art. 111, III, diz serem
órgãos da Justiça do trabalho, os Juízes do Trabalho; o art. 118, III,
estabelece que são órgãos da Justiça Eleitoral, os Juízes Eleitorais; o art. 122,
II, enuncia que são órgãos da Justiça Militar, os Juízes Militares; por fim, o
art. 125, que trata da Justiça Estadual, está permeado da expressão juízes de
direito.
Portanto, pretender dizer que todos seriam Juízes de Direito é
intentar contra uma concepção sedimentada na organização judiciária do
Brasil. É promover uma interpretação que viola a Constituição Federal,
afinal, em todas as Constituições, quando regulada a matéria eleitoral, a
expressão “juiz de direito” vem sendo empregada de forma a promover uma
distinção quanto ao juiz federal, justamente para consagrar ao primeiro a
jurisdição especializada nos Estados.
Nem se diga que a tentativa aqui, e na reforma do Código
Eleitoral encontra desfio instransponível, pois, residindo em sede
constitucional a designação dos juízes de direito (juízes de primeira
instância dos Estados) para a jurisdição eleitoral, qualquer iniciativa de
modificação deve dar-se em mesmo nível e nunca em pretensão
infraconstitucional e/ou administrativa.
Aqui é de extrema utilidade o parecer do constitucionalista
ANDRÉ RAMOS TAVARES (documento anexo) que, atendendo pedido da
Associação Paulista de Magistrados – APAMAGIS grafou:
“...
§9º
Para oferecer uma resposta constitucionalmente conforme é
necessário percorrer o texto constitucional e alcançar o cerne da
nomenclatura utilizada constitucionalmente, avaliando-a para cada
julgador mencionado na Constituição. A tarefa de sistematizar ou
classificar, para melhor compreender, cabe precipuamente à Doutrina. Não
encontrar-se-á, na Constituição, um índex com especificações desse jaez,
que de maneira determinante e objetiva esteja a expor a opção
classificatória ou lingüística adotada para o tema. É o estudo acurado e
constitucionalmente conforme da Constituição que poderá, quando
plenamente composto, conduzir aos pressupostos classificatórios inerentes
à linguagem e aos institutos constitucionalmente previstos.
§10
A Constituição brasileira se refere a cinco categorias de julgadores,
em primeira instância, imediatamente perceptíveis a partir da leitura
constitucional. Essas categorias “primárias” são: os juízes federais², os
juízes militares³, os juízes eleitorais4, os juízes do trabalho5 e os juízes de
direito6.
§11
A expressão “Juiz de Direito”, no contexto constitucional, vem
aplicada com exclusividade ao juiz de primeira instância vinculado ao
Tribunal de Justiça dos Estados7, aos juízes militares vinculados ao
Tribunal de Justiça Militar dos Estados8 e aos juízes eleitorais vinculados
ao Tribunal Regional Eleitoral, em termos de matéria eleitoral, e ao
Tribunal de Justiça dos Estados, em termos funcionais9. É determinante
para o presente estudo se a exclusividade, referida acima, compõe efetiva
diretriz hermenêutica, no âmbito constitucional em apreço, capaz de
conduzir a conclusões suficientes e sustentáveis sobre o questionamento
apresentado pela consulente.
§12
É impositivo que, em seu contexto, a Constituição, ao se referir ao
Juiz de Direito, tratou exclusivamente dos juízes estaduais, da mesma
maneira que todas as referências aos juízes que atuam na primeira
instância no âmbito federal ecoam de uma única forma, insto é, são
identificados invariavelmente por uma única e mesma expressão, como
“juízes federais”.
§13
Essa exclusividade de tratamentos denota uma opção técnica pela
distinção entre categorias diversas, evitando uso de expressões genéricas e
abertas, ensejadoras de inclusividade total (todas espécies são bem vindas),
bem como expressões desdiferenciadoras (elimina as diferenças possíveis
entre as palavras, aproximando e até igualando expressões distintas),
causadoras de certa perplexidade na necessária unidade e harmonia
constitucional. Ao assim proceder, tem-se uma técnica redacional de
irresistível atração interpretativa.
§14
Vale, aqui, confrontar essa construção, testando suas conclusões, em
primeiro, quanto às referências textuais do conteúdo constitucional acerca
do juiz de Direito.
“Art. 235. Nos de primeiros anos da criação de Estado, serão
observadas as seguintes normas básicas: [...] VII - em cada
Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor de
Justiça e o primeiro Defensor Público serão nomeados pelo
Governador eleito após concurso público de provas e títulos; (...)
“Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo,
nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-las
aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal
Regional do Trabalho.
“Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de
cada Estado e no Distrito Federal.
“§1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I –
mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os
desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes,
dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;”
(original não grifado)
§15
E, ademais, cabe a averiguação mencionada, ainda, quanto ao uso da
expressão “juiz federal” como tendo sido usada de maneira linearmente
apartada da expressão acima utilizada, por designar realidade e instituição
diversa. Vejamos:
“Art. 106. São órgãos da Justiça Federal: I- os Tribunais
Regionais Federais; II – os Juízes Federais.
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...)
“Art. 92. São órgãos do poder Judiciário: II – os Tribunais
Regionais Federais e Juízes Federais;
“Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I –
processar e julgar originariamente: a) os juízes federais da área
de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do
Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os
membros do Ministério Público da União, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as
ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da
região; c) os mandados de segurança e os “habeas-data”
contra ato
do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os
“habeas-corpus”, quando a autoridade coatora for juiz
federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais
vinculados ao Tribunal; II – julgar, em grau de recurso, as causas
decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no
exercício da competência federal da área de sua jurisdição.”
(original não grifado)
...
§33
A Constituição da República Federativa do Brasil dedicou escassos
artigos10 à organização da Justiça Federal; não obstante essa constatação,
é possível verificar que frisou em todos sua opção eficaz e objetiva pela
hibridez do sistema judicial em apreço.
§34
Essa hibridez restou materializada na eclética composição dos
Tribunais Regionais Eleitorais, somada à concentração da competência de
primeira instância atribuída aos juízes estaduais.
§35
Ao tratar da segunda instância, foi definida a composição dos
Tribunais Regionais Eleitorais pelo art. 120, §1º, da Constituição,
estabelecendo que esses Tribunais sejam compostos por dois juízes dentre
os desembargadores do Tribunal de Justiça, dois juízes, dentre os juízes de
Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça, um juiz do Tribunal Regional
Federal com sede na capital do Estado ou Distrito Federal, ou não havendo,
de juiz federal, escolhido em qualquer caso pelo Tribunal Regional Federal,
dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade
moral indicados pelo Tribunal de Justiça e nomeados pelo Presidente da
República.
§36
Verifica-se assim a idéia constitucional de hibridez, formando o
colegiado por desembargadores e juízes federais e estaduais, além dos
advogados escolhidos mediante processo próprio.
§37-
Essa composição de segunda instância aliada ao destino da primeira
instância da Justiça Eleitoral, concedido expressamente aos juízes de
Direito (que como ficou demonstrado, é o cognome constitucional do juiz
estadual da primeira instância) provoca e mantém o equilíbrio da Justiça
Eleitoral que é esperado e protegido pela Constituição.
§38
Caso se transfira essa competência à Justiça Federal, ferir-se-á a
Constituição neste aspecto, posto que desequilibrará a hibridez
conformada pela Constituição, priorizando o federal na Justiça Eleitoral. ...”
O parecer do professor ANDRÉ RAMOS TAVARES (documento
anexo) expõe na íntegra o histórico da Justiça Eleitoral, pontua a opção
brasileira pela hibridez desta jurisdição, bem como, a técnica legislativa no
sentido de admitir o juiz de direito como juiz Estadual de primeira instância
detentor da jurisdição eleitoral, concluindo que qualquer pretensão na
alteração
da
construção
constitucional
sobre
o
tema,
provocaria
desequilíbrio federativo.
III – A justiça em números – relatório do Conselho Nacional
de Justiça de 2009
Conforme relatório denominado a Justiça em Números, que se
encontra publicado no sítio da internet do CNJ – Conselho Nacional de
Justiça, a justiça dos estados, a justiça dos Juízes de Direito é, efetivamente, a
justiça por excelência, a justiça dos cidadãos deste Brasil.
Inicialmente convém dizer que há, no Brasil, 5.568 municípios,
nos quais a Justiça dos Estados e do Distrito Federal está presente, ainda que
não nas próprias sedes municipais, certamente nas sedes das comarcas, a
grande maioria que congrega mais de um município.
Naquele relatório da Justiça Estadual, constata-se que a
despesa total daquele segmento do judiciário atingiu a cifra de 21 bilhões e
43 milhões de reais, o que equivale a 0,67% do PIB. O número de cargos de
magistrados estaduais existentes é de 14.886, correspondente a 7,8 para
cada 100 mil habitantes. Desse total, 1.461 cargos são de 2° Grau. O número
de cargos providos, todavia, é de 11.361 magistrados, o que equivale a 5,9
por 100 mil habitantes.
O total de processos baixados no 1° grau, em 2009, foi de 8
milhões e 133 mil, tendo sido proferidas 7 milhões e 78 mil sentenças de
conhecimento. O número de casos novos, por 100 mil habitantes, no 1°
Grau, em 2009, foi de 5.745, com um total de 7 milhões e 605 mil casos
novos na Justiça Estadual. Esses números correspondem a 1.276 casos novos
por magistrado.
A Justiça Federal, por sua vez, teve uma despesa total da ordem
de 6 bilhões e 129 milhões, o que corresponde a 0,20% do PIB. O número de
cargos de magistrados é de 1.775, destes 139 no 2° Grau, equivalentes a 0,9
por 100 mil habitantes. O número total de casos novos no 1° Grau foi de
449.775. O número de processos de conhecimento baixados no 1° Grau foi
de 598.544, em 2009, tendo sido proferidas 355.005 sentenças de
conhecimento. O número de casos novos por magistrado, no 1° Grau, foi de
663.
Por esses números, meramente exemplificativos, havendo
outros números nos citados relatórios do Conselho Nacional de Justiça,
confirma-se que a Justiça dos Estados é verdadeiramente heróica, pois,
embora possua cerca de 10 vezes mais cargos de juízes de direito do que a
Justiça Federal, teve uma despesa de apenas 3,5 vezes o que esta última
despendeu no ano de 2009. Com esse número de magistrados e essa despesa
proferiu cerca de 20 vezes mais sentenças de conhecimento, no 1° Grau. E,
ainda, cada magistrado estadual recebeu cerca de 2 vezes o número de
processos recebidos por cada um dos magistrados federais, na média.
IV – O caráter nacional do judiciário
No magnífico voto que proferiu na ADI n° 3.854, o Ministro
Cezar Peluso, atual Presidente do Supremo Tribunal Federal, colocou pá de
cal sobre qualquer idéia que revele o gérmen de haver uma diferença de
qualidade no judiciário no Brasil. Cabe transcrever um excerto:
E, do ângulo das consequências práticas da
norma enquanto ação estatal, às quais deve estar
referida a interpretação, não se pode deixar de
reconhecer que, posto não tenha sido este, decerto, o
propósito normativo ou ratio iuris, a promoção
discriminatória de um grupo dentro da mesma classe
funcional inculca e difunde a falsa idéia de uma
superioridade de méritos dos magistrados federais,
uma meritocracia artificiosa, porque, a despeito das
altas qualificações dos membros da categoria, a
conjectura não condiz com a homogeneidade teórica da
instituição judiciária, nem encontra suporte na
realidade. Ademais, essa idéia por mais falsa que seja,
desestimula vocações, avilta e deprime profissionais
experimentados e encanecidos na arte de julgar,
degrada e desprestigia a velha magistratura estadual, a
que, por todos os títulos de seus afazeres seculares, o
ordenamento jurídico comete o mais largo espectro de
gravíssimas competências jurisdicionais, exercidas, não
raro, com inexcedível sacrifício e abnegação pessoal,
por multiplicidade incomparável de órgãos dispostos e
enraizados até nos mais longínquos e, às vezes, quase
inacessíveis recantos do território brasileiro. E, mais do
que os reflexos públicos de tão desprimorosa idéia a
discriminação induz situações irredutíveis a critério de
justiça funcional, ou, quando menos, extravagantes,
como a de servidores federais subalternos, que podem
perceber remuneração superior à de desembargadores
dos tribunais de justiça, cujo presidente é, na ordem
constitucional, substituto e sucessor eventual do
governador do Estado.
Escusaria advertir que tal afronta à igualdade
em nada se entende com a legítima limitação
constitucional dos valores dos subsídios, pois alcança
apenas a diversidades dos tetos de remuneração; nem
implica juízo crítico ou exegese de que todos os
magistrados dos níveis federal e estadual devessem ou
devam perceber subsídios idênticos, porque estes
dependem de fatores reais de desigualdade, como, v. g.,
a estruturação dos degraus das respectivas carreiras e a
capacidade orçamentária dos entes federados, não
obstante, a meu aviso, consulte ao interesse públicos, de
lege ferenda, de subsídios entre os escalões homólogos
das carreiras federais e estaduais.
Essas
advertências
do
Ministro
Cezar
Peluso
devem
ser
incansavelmente repetidas no tentame de evitar novas investidas que buscam
desvalorizar, desprestigiar mesmo, a Justiça Estadual.
Diante do exposto, a requerente postula a rejeição e o
indeferimento dos pedidos das entidades que protocolizaram a petição que deu
origem a este feito administrativo.
Pede juntada e deferimento.
Brasília, 11 de março de 2011
Henrique Nelson Calandra
Presidente
Diógenes V. Hassan Ribeiro
Vice-Presidente de Assuntos Legislativos
Walter Pereira de Souza
Coordenador da Justiça Estadual
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