Superior Tribunal de Justiça
RECLAMAÇÃO Nº 17.105 - MG (2014/0055062-7)
RELATOR
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
ADVOGADO
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:
MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
RAUL TAVARES JUNQUEIRA E OUTRO(S)
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DE JUIZ DE FORA - MG
MÁRCIO CARDOSO
RONALDO GONCALVES
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, na
forma da Resolução STJ n.º 12/2009, em face de acórdão prolatado pela PRIMEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL DE JUIZ DE FORA - MG, que, em sede de impugnação a
cumprimento de sentença, rejeitou a pretensão da ora reclamante para que fosse
afastada a multa cominatória exigida por sua contraparte, imposta pelo juízo para a
exibição de demonstrativo de valores pagos pelo interessado.
Aduziu a reclamante que a decisão impugnada, por não haver excluído do
valor da execução aquele correspondente à multa imposta para a exibição de
documentos, contrapõe-se ao entendimento consolidado no verbete de n.º 372 da súmula
de jurisprudência desta Corte Superior.
Defendeu, também, que em se tratando de execução de astreintes oriundas
de obrigação de fazer, o início do cômputo do prazo dá-se após o prazo fixado em
intimação dirigida à parte, na esteira do que preceitua o enunciado sumular n.º 472 deste
STJ.
Requereu a suspensão do feito, inclusive em caráter liminar.
Por fim, formulou pedido nos seguintes termos:
"Diante de todo o acima exposto, requer a V. Exas que:
1. Solicitar, caso entenda necessário, informações as autoridades arroladas;
2. Abrir vista dos autos ao Ministério Público, caso repute conveniente, pelo prazo
de 5 (cinco) dias;
3. Julgar procedente a presente Reclamação, para anular o V. Acórdão, nos
termos aqui impugnados, a fim de que seja extirpada a multa diária.
4. Por fim requer que todas as intimações referentes ao presente feito sejam
realizadas na pessoa do Dr. Raul Tavares Junqueira, OAB/MG 115.224, inclusive
com anotação no rosto dos autos, sob pena de nulidade processual, conforme
dispõe art. 236, §1º do CPC."
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece parcial acolhida.
De início, em relação ao alegado descabimento da incidência de multa
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cominatória em ação de exibição de documentos, o que se tem neste caso é que a
determinação foi imposta durante o processo de conhecimento, transitando em julgado a
decisão com essa disposição (e-STJ, fls. 9/11 e 12/14), pretendendo o reclamante, nessas
condições, rediscutir o título judicial passado em julgado.
Sem embargo, colhe frutos a tese acerca da necessidade de intimação
pessoal da parte para o cumprimento de obrigação de fazer.
Com efeito, assim dispõe o enunciado n.º 410 da súmula de jurisprudência
deste Tribunal Superior:
"A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a
cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
A propósito da questão, a turma recursal reclamada anotou em sua decisão
que "com a devolução dos autos à origem a parte foi intimada por seu advogado, o que é
suficiente para início do prazo de cumprimento da multa" , em sentido antagônico à
orientação emanada por esta Corte Superior, razão pela qual se apresenta, prima facie ,
procedente a irresignação da reclamante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 2º, I, da Resolução STJ n.º
12/2009, DEFIRO A LIMINAR para suspender a exigibilidade da multa cominatória imposta
ao aqui reclamante, exclusivamente, porém, no que diz respeito ao período anterior à
intimação pessoal do representante legal da instituição financeira.
Ante as peculiaridades do caso, não se mostra necessária, ao menos por
ora, a extensão dos efeitos da decisão a outros processos, sobretudo porque não
comprovada a reiteração do entendimento que se manifestou por meio do ato impugnado.
Oficie-se ao Presidente e ao Corregedor-Geral do TJSP, bem como ao
Presidente da Turma Recursal reclamada, comunicando o processamento da reclamação
e solicitando informações.
À míngua de interesse público a justificar sua intervenção, reputo
desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal.
Intime-se
o
interessado,
por
intermédio
de
seu
advogado,
para
manifestar-se, querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 02 de abril de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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Reclamação 17105 - MG - Multa cominatória - prazo