RESOLUÇÃO N.º 22.610 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
COMENTADA
por Flavio Pessanha
5.ª Revisão. 15.12.2007
RESOLUÇÃO N.º 22.610 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
COMENTADA
5.ª Revisão. 15.12.2007
Flavio Pessanha
Assessor – Gabinete dos Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral/RJ,
Bacharel em Direito pela UERJ, cursou Especialização em Direito Processual
Constitucional na UERJ e é pós-graduando em Direito Eleitoral na EJERJ/UCAM.
Relator Ministro Cezar
Peluso.
Relatoria
O Tribunal Superior Eleitoral expediu a Portaria nº 465,
designando o Ministro Cezar Peluso relator da presente
Resolução.
O
TRIBUNAL
SUPERIOR
ELEITORAL, no uso
das atribuições que lhe
confere o art. 23, XVIII,
do Código Eleitoral, e na
observância do que
decidiu
o
Supremo
Tribunal Federal nos
Mandados de Segurança
nº 26.602, 26.603 e
26.604,
resolve
disciplinar o processo de
perda de cargo eletivo,
bem
como
de
justificação
de
desfiliação partidária,
nos termos seguintes:
Preâmbulo da Resolução – O Poder Normativo da
Justiça Eleitoral
O Tribunal Superior Eleitoral publicou a Resolução no
exercício das atribuições previstas na Lei n.º 4.737:
“Código
Eleitoral.
Art.
23.
Compete,
ainda,
privativamente, ao Tribunal Superior: XVIII – tomar
quaisquer outras providências que julgar convenientes à
execução da legislação eleitoral.”
Histórico
Duas Consultas foram realizadas ao TSE indagando se os
partidos políticos e coligações têm o direito de preservar a
vaga obtida quando houver pedido de cancelamento de filiação
partidária ou transferência do candidato eleito para outra
legenda. Na Consulta n.º 1.398, julgada em 27/03/2007,
relativamente aos eleitos pelo sistema proporcional, e na
Consulta n.º 1.407, julgada em 16/10/2007, quanto aos eleitos
pelo sistema majoritário, o TSE respondeu afirmativamente.
Posteriormente foram impetrados, por partidos políticos,
os Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604 no
STF que, amparados na Consulta n.º 1398, sustentavam o
direito de reaver 23 cadeiras de parlamentares, eleitos pelo
sistema proporcional, que mudaram de partido no curso do
mandato. Por oito votos o STF entendeu que a infidelidade
partidária pode gerar perda de mandato, desde que
assegurado o contraditório e ampla defesa. Determinou
também que o TSE que apreciasse o caso da única parlamentar
que mudou de partido após a Consulta realizada.
Com observância do que foi decido nos referidos
-2-
Mandados de Segurança, o TSE publicou a presente
Resolução.
Objeto da Resolução
O preâmbulo especifica que a Resolução disciplina duas
espécies de processos:
1. Processo de Perda de Cargo Eletivo;
2. Processo de Justificação de Desfiliação Partidária.
São dois processos com objetivos distintos. No processo de
perda de cargo eletivo a finalidade é a decretação da perda do
cargo eletivo em razão da desfiliação partidária sem justa
causa. No processo de justificação de desfiliação partidária, em
que o legitimado ativo é o próprio candidato eleito, a
finalidade é evitar a perda do cargo obtendo a justificação.
Art. 1º - O partido
político
interessado
pode pedir, perante a
Justiça
Eleitoral,
a
decretação da perda de
cargo
eletivo
em
decorrência
de
desfiliação
partidária
sem justa causa.
Competência de Jurisdição
A resolução fixa que a competência para apreciar os
Requerimentos é da Justiça Eleitoral. Originalmente o trato
entre candidatos e o partido era considerado como uma
questão interna corporis do partido político, competindo à
Justiça Comum o julgamento das lides. Neste dispositivo há
apenas a fixação da competência de jurisdição, no art. 2.º da
Resolução a competência é especificada.
Legitimidade ativa ordinária: Partido Político
A legitimidade ordinária para propositura do
Requerimento de perda do cargo eletivo é do Partido Político
interessado. Subsidiariamente, também têm legitimidade
“quem tenha interesse” e o Ministério Público (art. 1.º,
parágrafo 2.º).
Cuida-se de interesse jurídico, ou seja, a procedência ou
improcedência do pedido irá influir diretamente na esfera
jurídica dos legitimados, criando, modificando ou extinguindo
direitos e deveres.
Em regra, o partido político interessado será aquele de
quem o mandatário se desfiliou. Além disso é necessário que o
mandatário tenha sido originalmente eleito sob a legenda.
Assim, se um candidato houver se desfiliado duas vezes ao
longo do mandato, o segundo partido, ao qual se filiou, não
tem legitimidade para propor o Requerimento de perda do
cargo eletivo.
Também não têm legitimidade os partidos políticos cujo
candidato se desfiliou anteriormente às Consultas
(27/03/2007, para os eleitos pelo sistema proporcional, e
16/10/2007, para os eleitos pelo sistema majoritário).
Legitimidade passiva: “Mandatário” e Suplentes
A Resolução faz menção ao “mandatário” como legitimado
passivo. Mandatário é aquele que exerce cargo eletivo.
Entendemos, porém, que é inapropriado restringir-se
apenas aos mandatários a legitimidade para os Requerimentos
de perda do cargo eletivo. Deveria a Resolução atribuir a
-3-
legitimidade passiva ao suplente, hipótese mais ampla.
Dois precedentes autorizam o juiz a interpretar
extensivamente o dispositivo, para incluir os suplentes no
impreciso conceito de “mandatário”:
- As Consultas que deram origem e serviram de termo
inicial às desfiliações aptas a resultar na perda de cargo eletivo
indagam quanto ao “candidato eleito”.
- O TSE entende que o suplente encontra-se titulado a
substituir ou suceder, sendo, portanto, legitimado passivo para
as ações eleitorais, dentre as quais a Ação de Impugnação de
Mandato Eletivo (AG-1130/SP).
De outro modo, entendendo-se que o suplente não é
legitimado, se ele se desfiliar e vier a ser empossado no cargo
após 60 dias, não poderá sofrer o processo de perda de cargo
eletivo, já que a Resolução estabelece que após decorrido este
prazo se dá a preclusão, inclusive do Ministério Público e de
“quem tiver interesse jurídico” (art. 1.º, parágrafo 2.º: Quando
o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta)
dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30
(trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o
Ministério Público eleitoral.”).
Fundamento: Desfiliação sem Justa Causa
O fundamento da demanda é a desfiliação partidária sem
justa causa. Não basta a mera desfiliação do partido, é
necessário que ela se dê sem justa causa.
Desfiliação é o desligamento do partido pelo filiado,
mediante comunicação escrita ao órgão de direção municipal e
ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. Sua previsão
legal encontra-se no art. 21 da Lei n.º 9.096/95,
desdobramento do princípio de liberdade de associação que a
Constituição da República prevê no art. 5.º, incisos XVII e XX.
Justa causa é um motivo, uma justificação. Suas hipóteses
são as descritas no parágrafo 1.º.
Desfiliação para Partido integrante da Coligação
O TSE se manifestou, nas Consultas 1.423 e 1.439, que o
mandato pertence ao partido e, em tese, estará sujeito à sua
perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária,
ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela
qual foi eleito.
Natureza Jurídica da Decisão: Decretatória
A decisão da Justiça Eleitoral tem natureza decretatória.
É, portanto, uma decisão desconstitutiva, ou seja, constitutiva
negativa, e não uma decisão declaratória. Seus efeitos se
operam a partir da decisão. O prazo para cumprimento da
decisão é de 10 dias, conforme o art. 10.
§ 1º - Considera-se justa
causa:
I) incorporação ou fusão
Justa Causa e modalidades
São quatro hipóteses de justa causa. Se verificadas
presentes, elas justificam a desfiliação partidária. Ausentes
-4-
do partido;
II) criação de novo
partido;
III)
mudança
substancial ou desvio
reiterado do programa
partidário;
IV) grave discriminação
pessoal.
essas hipóteses, se dá a desfiliação sem justa causa, que enseja
a decretação da perda do cargo eletivo.
Destacamos que não se trata de elenco numerus clausus, o
rol é exemplificativo. Além das espécies de justa causa, o
estatuto do partido político poderá prever outras normas
justificadoras da desfiliação de seus membros.
Natureza jurídica das modalidades de justa causa
As modalidades de justa causa podem ser objetivas ou
subjetivas. Os dois primeiros incisos cuidam de modalidades
objetivas. Os dois últimos incisos tratam de modalidades
subjetivas. A aferição dessas modalidades de justa causa será
objeto de prova. O requerente terá o ônus de provar a
desfiliação (art. 3.º).
Espécies de justa causa
I - A incorporação ou fusão do partido diz respeito ao
próprio partido político do qual o mandatário é filiado ou se
desfiliou. É necessário que a incorporação ou fusão sejam a
razão da desfiliação. A Lei 9.096/95 prevê nos artigos 27 e 29
normas de incorporação e fusão dos partidos que deverão ser
observadas no reconhecimento nesta espécie de justa causa.
Embora não haja previsão expressa, a extinção de partido
político também representa espécie de justa causa para seus
filiados, não podendo gerar a perda do cargo.
II - A criação de novo partido é outra justa causa objetiva.
É requisito implícito que o mandatário tenha se desfiliado, ou
pretenda se desfiliar, de seu partido de origem para se filiar ao
novo partido. A mera criação de novo partido, sem que o
mandatário se filie a ele, não constitui justa causa. As normas
para criação de novo partido são aquelas previstas na Lei n.º
9.096/95, art. 7.º a 11, dentre outros.
III - Mudança substancial ou desvio reiterado do
programa partidário é uma justa causa de cunho subjetivo.
Representa uma mudança de ideário do partido político, que
gerando incompatibilidade com o mandatário, justifica a
desfiliação. Esta justa causa engloba também o Estatuto do
partido. O programa e o estatuto do partido têm previsão na
Lei n.º 9.096/95, art. 14 e 15.
IV - A grave discriminação pessoal também tem natureza
subjetiva. É um tratamento discriminatório que o mandatário
filiado recebe perante seus pares, consiste numa perseguição
odiosa. É necessário que seja de ordem pessoal e injustificada.
Se o partido político, cumprindo o programa partidário, pune
os mandatários desviantes, não se cuida de uma discriminação
pessoal, mas tão somente de aplicação de uma sanção de
caráter genérico.
A Lei dos partidos políticos prevê que “o estatuto do
partido deverá conter norma sobre fidelidade e disciplina
partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação
das penalidades, assegurando amplo direito de defesa” (Lei n.º
9.096/95, art. 15, inc. V). O filiado pode apenas sofrer medida
disciplinar ou punição por conduta que esteja tipificada no
estatuto do partido político, devendo a violação de dever
partidário ser apurada pelo órgão competente no partido e
-5-
assegurando-se ampla defesa (Lei n.º 9.096/95, art. 23). Além
das medidas disciplinares básicas, o partido poderá
estabelecer normas sobre penalidades prevendo desligamento
temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas
reuniões internas ou outras medidas de caráter interno (Lei
n.º 9.096/95, art. 25).
Outras Espécies de Justa Causa
Além das quatro espécies de justa causa previstas nesta
Resolução, o estatuto do partido político poderá prever outras
normas que autorizem a desfiliação de seus membros. A Lei
9.096/95 estabelece: “Art. 15. O Estatuto do partido deverá
conter, entre outras, normas sobre: II – filiação e
desligamento de seus membros; III – direitos e deveres dos
filiados.”
Não poderá, no entanto, o partido político prever cláusula
ampla que autorize o mandatário a se desfiliar, reconhecendo
automaticamente a justa causa. A fidelidade partidária é
norma cogente, não podendo ser afastada sem fundamento
razoável.
O Tribunal não fica adstrito ao reconhecimento das
espécies de justa causa já apontadas, podendo ainda
reconhecer a existência de outras espécies, como, por exemplo,
o desatendimento ou a ofensa pelo estatuto do partido de
normas impositivas previstas na Lei n.º 9.096/95 (e.g. art. 2.º,
5.º e 6.º da Lei).
§ 2º - Quando o partido
político não formular o
pedido dentro de 30
(trinta)
dias
da
desfiliação, pode fazê-lo,
em nome próprio, nos
30
(trinta)
subseqüentes,
quem
tenha interesse jurídico
ou o Ministério Público
eleitoral.
Legitimidade Subsidiária: “quem tenha interesse
jurídico” e o Ministério Público
A omissão do partido político interessado conduz à
legitimidade subsidiária. Há duas categorias de legitimados
subsidiários: “quem tenha interesse jurídico” e o Ministério
Público. Estes só adquirem a legitimidade após o decurso do
prazo de 30 dias e sem que o partido político tenha formulado
pedido.
Se os legitimados subsidiários formularem o pedido antes
do prazo ou no curso de requerimento formulado pelo partido,
o Relator indeferirá a petição inicial por ilegitimidade da parte
(CPC art. 295).
“Quem tenha interesse jurídico”, em regra, serão os
suplentes ou o Vice ao cargo do mandatário.
O Ministério Público a que a Resolução faz referência é o
Ministério Público Eleitoral. No TSE será o Procurador Geral
Eleitoral e nos TREs será o respectivo Procurador Regional
Eleitoral. Os Promotores Eleitorais não têm legitimidade, já
que não oficiam perante os tribunais.
Em havendo dois Requerimentos simultâneos (de quem
tenha interesse jurídico e do Ministério Público Eleitoral), não
há litispendência, mas a mera conexão, devendo esses
processos ser reunidos e julgados conjuntamente.
O termo inicial é a desfiliação. A partir desta data o
partido político tem o prazo de 30 dias para protocolar o
pedido. Aplica-se a regra do CPC art. 184. Apresentado o
Requerimento após o prazo, o Relator irá indeferir a inicial
-6-
(CPC art. 295).
Decorrido este período inicial de 30 dias, o partido político
perde o interesse em razão da decurso do prazo.
O prazo é decadencial. Não se suspende e não se
interrompe.
O parágrafo único do art. 13 define os casos em que a
desfiliação é anterior à publicação da Resolução. A Resolução
foi publicada no Diário da Justiça em 30/10/2007. Portanto,
para todas as desfiliações anteriores, o prazo para formular o
pedido começa a contar a partir desta data.
Desfiliações anteriores a 27/03/2007 de mandatários
eleitos pelo sistema proporcional (Deputado Federal,
Deputado Estadual e Vereador) não são passíveis de
decretação de perda. Esta é a data da decisão na Consulta n.º
1983 formulada ao TSE.
Desfiliações anteriores a 16/10/2007 de mandatários
eleitos pelo sistema majoritário (Presidente, Vice-presidente,
Governador, Vice-governador, Prefeito, Vice-Prefeito e
Senador) não são passíveis de decretação de perda. Esta é a
data da decisão na Consulta n.º 1.407 formulada ao TSE.
§ 3º - O mandatário que
se desfiliou ou pretenda
desfiliar-se pode pedir a
declaração da existência
de justa causa, fazendo
citar o partido, na
forma desta Resolução.
Processo de justificação de desfiliação partidária
Este é o único dispositivo, juntamente com o preâmbulo
da resolução, que cuida do Processo de Justificação de
Desfiliação Partidária.
No Processo de Justificação de Desfiliação Partidária, o
mandatário pedirá a declaração da existência de justa causa.
Busca-se documentar a existência deste fato. Não deve ser
confundido com o Processo de Justificação previsto no CPC
art. 861 a 866.
Neste processo o tribunal irá efetivamente se pronunciar
sobre o mérito da prova, declarando a existência ou
inexistência de justa causa.
Legitimados
A Justificação de Desfiliação é um processo iniciado pelo
mandatário em face do partido político.
Somente quem tem legitimidade para formular este
requerimento é o mandatário que se desfiliou ou pretenda se
desfiliar. Figura no pólo passivo o partido político ao qual o
mandatário se desfiliou ou pretende se desfiliar. Diante da
hipótese de desfiliação partidária, entendemos que deve ser
citado também o partido para o qual o mandatário se filiou
(caso o tenha feito), uma vez que detém interesse jurídico na
procedência da justificação.
Processo de Justificação de Desfiliação Partidária
Prévio
Esta modalidade de justificação é realizada quando o
mandatário ainda se encontra filiado ao partido e,
pretendendo se desfiliar em momento futuro, formula o
pedido de Justificação de Desfiliação Partidária. A finalidade
é, diante do reconhecimento de justa causa, impedir que o
partido venha a reivindicar, por ocasião da desfiliação, seu
-7-
mandato mediante Processo de Perda de Cargo Eletivo.
Processo de Justificação de Desfiliação Partidária
Posterior
Nesta segunda modalidade, o mandatário já se encontra
desfiliado do partido e pretende que seja reconhecida a
existência de justa causa na sua desfiliação. A finalidade desta
modalidade também é impedir que o partido formule o
Requerimento de Perda de Cargo Eletivo.
Procedência da Justificação
Julgada procedente a Justificação, estará reconhecida a
existência de justa causa, e declarada judicialmente, em uma
ou mais das suas quatro espécies. A procedência da
Justificação obsta que o partido originário venha a reivindicar
o cargo eletivo.
Improcedência da Justificação
Julgada improcedente a Justificação, o tribunal declarará
a inexistência de justa causa.
A improcedência no Processo de Justificação Posterior não
poderá resultar a perda do cargo, por falta de interesse jurídico
do requerente, exigindo-se Requerimento do partido político,
“quem possa interessar” ou do Ministério Público Eleitoral.
No Processo de Justificação Prévio julgado improcedente,
caso o mandatário insista na desfiliação, não há a perda
automática do cargo eletivo. Os legitimados deverão formular
o Requerimento de Perda de Cargo Eletivo. Importante
observar que deverá ser observada a ampla defesa neste novo
processo, já que novos fatos poderão ser apresentados na
resposta, evidenciando justa causa na desfiliação.
Renovação do Pedido
Sendo o Processo de Justificação de Desfiliação Partidária
Prévio julgado improcedente, poderá o mandatário realizar
novo pedido, diante de novos fundamentos.
Cabimento de Mandado de Segurança
Julgada
improcedente
a
Justificação
Posterior,
excepcionalmente poderia o cargo eletivo ser reivindicado por
via do Mandado de Segurança, já instruído com a prova préconstituída.
Processo de Perda de Cargo Eletivo concomitante à
Justificação
Quando o Processo de Perda de Cargo Eletivo tramitar
simultaneamente ao Processo de Justificação, é aconselhável
sua reunião em razão de continência.
Poderá também, o Relator, determinar o sobrestamento
do Processo de Perda de Cargo Eletivo até o julgamento do
Processo de Justificação de Desfiliação Partidária.
-8-
Art. 2º - O Tribunal
Superior Eleitoral é
competente
para
processar
e
julgar
pedido
relativo
a
mandato federal; nos
demais
casos,
é
competente o tribunal
eleitoral do respectivo
estado.
Competência do TSE e dos TREs
O dispositivo especifica a competência da Justiça Eleitoral,
prevista no art. 1.º.
Mandados
federais
(Presidente,
Vice-presidente,
Deputado Federal e Senador) serão apreciados pelo TSE, os
demais (Governador, Vice-governador, Deputado Estadual,
Prefeito, Vice-prefeito e Vereador) serão julgados pelo TRE do
respectivo estado.
Optou o TSE por firmar a competência de todos os demais
cargos aos TREs, excluindo a competência dos Juízes
Eleitorais, inclusive quanto ao mandato dos prefeitos e
vereadores, considerando, em razão da proibição ao duplo
grau de jurisdição e do cabimento apenas de pedido de
reconsideração, ser mais apropriado que a matéria fosse
apreciada por um colegiado.
Carta de Ordem
O Relator do processo poderá requisitar, por carta de
ordem, que atos judiciais de conteúdo não decisório sejam
cumpridos na Zona Eleitoral deprecada, quando passíveis de
ser realizados nos seus limites territoriais.
A medida é salutar na medida em que permite trâmite e
instrução mais célere do processo.
Exemplo de atos que podem ser deprecados são a citação e
intimação das partes, tomada de depoimentos, inquirição de
testemunhas e o cumprimento de outras diligências no curso
do processo.
São aplicáveis as disposições do CPC art. 200 a 212 no que
cuida do trato da matéria.
Art. 3º - Na inicial,
expondo o fundamento
do pedido, o requerente
juntará
prova
documental
da
desfiliação,
podendo
arrolar
testemunhas,
até o máximo de 3 (três),
e
requerer,
justificadamente, outras
provas,
inclusive
requisição
de
documentos em poder de
terceiros
ou
de
repartições públicas.
Petição Inicial
Nos Tribunais Regionais, essas demandas vêm sendo
autuadas na classe dos Requerimentos, no Tribunal Superior
Eleitoral elas são autuadas na classe das Petições.
O demandante é tratado como “requerente” – cuida-se do
rol de legitimados ativos apresentados no art. 1.º, caput e
parágrafo 2.º: partido político, “quem tenha interesse jurídico”
ou o Ministério Público Eleitoral.
A inicial deverá preencher os requisitos previstos no CPC
art. 282 e 283, devendo especialmente:
- Fundamentar o pedido. A indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos do pedido já consistia em requisito da
petição inicial (CPC art. 282, inciso III), sem o qual a petição
inicial será indeferida (CPC art. 284, parágrafo único).
- Juntar prova documental da desfiliação. Trata-se de
documento indispensável à propositura da ação (CPC art.
283), sem o qual a petição inicial será indeferida(CPC art. 284,
parágrafo único). A prova da desfiliação se dará, em regra, por
certidão fornecida pela Justiça Eleitoral. Impõe a Lei
9.096/95, art. 21 que o desligamento do partido se dê
mediante comunicação escrita ao órgão de direção municipal e
-9-
ao Juiz da Zona Eleitoral em que for inscrito.
Diante do não atendimento dos requisitos indicados,
deverá o relator determinar que o autor emende ou complete a
petição inicial, sob pena de indeferimento (CPC art. 284).
A Resolução autoriza ainda que se requeira:
- O arrolamento de até 3 testemunhas. Estas testemunhas,
uma vez deferida sua oitiva, serão ouvidas em assentada única,
juntamente com as testemunhas de defesa, comparecendo à
audiência por iniciativa das partes, independente de
notificação judicial (art. 7.º).
- Requerer outras provas. Deverá o autor justificar o
pedido, de forma a possibilitar ao relator avaliar sua
necessidade.
- Requisição de documentos em poder de terceiros ou de
repartições públicas. É aplicável, por analogia, a Lei 1.533/51
art. 6.º, parágrafo único, ficando a cargo do relator a redução
do prazo para atendimento da requisição.
Emenda da Petição Inicial
Não cumpridos os requisitos da petição inicial, deverá o
relator determinar que seja emendada ou completada a
petição inicial (CPC art. 284).
Parece-nos apropriado que o prazo seja fixado em 48
horas (por analogia ao prazo previsto no art. 11 da presente
Resolução).
Pedido Liminar
O procedimento não autoriza a antecipação de tutela, ou
qualquer outro pedido liminar que conduza o mandatário ao
afastamento do cargo. Exige-se o contraditório e ampla defesa
para decretação da perda do cargo. A natureza célere do
processo também afasta o requisito de pericum in mora,
essencial à concessão de qualquer liminar.
Outros pedidos liminares, de natureza não satisfativa,
poderão ser efetuados, como por exemplo, o requerimento ao
relator de requisição de documentos ou mesmo a produção
antecipada de prova em que há o risco de perecimento.
Capacidade postulatória
O Processo de perda de cargo eletivo não é mero processo
administrativo, mas sim processo judicial, uma vez que não se
instaura por iniciativa da própria administração e nem
estabelece relação processual bilateral. Cuida-se de relação
jurídica trilateral em que figuram as partes nos dois pólos e o
juiz. Disto decorre a exigência de capacidade postulatória.
O processo forma a coisa julgada e possui severos efeitos
na esfera individual do mandatário. A procedência do pedido,
embora não se cuide de sanção, implicará na perda do cargo
(art. 10). Mesmo nos processos administrativos de que possa
resultar decisão sancionatória ao servidor público, vem a
jurisprudência se firmando no sentido de considerar
obrigatória a presença de advogado. Tal é o teor do Enunciado
343 da súmula do STJ (é obrigatória a presença de advogado
em todas as fases do processo administrativo disciplinar).
- 10 -
O CPC art. 13, a impor que a parte seja representada por
advogado, é perfeitamente aplicável. Diante da ausência de
capacidade postulatória da parte, é cabível a regularização
postulatória.
Art. 4º - O mandatário
que se desfiliou e o
eventual partido em que
esteja inscrito serão
citados para responder
no prazo de 5 (cinco)
dias, contados do ato da
citação.
Litisconsórcio Passivo Necessário: Mandatário e
Partido Político
Em regra haverá o litisconsórcio passivo, composto pelo
candidato que se desfiliou e o partido em que ele se encontra
inscrito como filiado, devendo ambos serem citados.
O requerente deverá promover a citação de todos os
litisconsortes, sob pena de extinção do processo (CPC art. 47
parágrafo único).
Em casos excepcionais, o desfiliado poderá não estar
filiado a partido algum.
Prazo para Resposta: 5 dias
O prazo para resposta é de 5 dias, a contar do ato da
citação.
Parágrafo único - Do
mandado
constará
expressa advertência de
que, em caso de revelia,
se
presumirão
verdadeiros os fatos
afirmados na inicial.
Citação por Oficial de Justiça
O dispositivo impõe que a citação seja realizada por oficial
de justiça, mediante o cumprimento de mandado.
O mandado de citação constará expressamente que “em
caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados
na inicial”.
Revelia
Em caso de revelia, a presunção que vigora em favor do
requerente não é absoluta, é relativa. O juiz aferirá a
verossimilhança do pedido.
Art. 5º - Na resposta, o
requerido juntará prova
documental,
podendo
arrolar
testemunhas,
até o máximo de 3 (três),
e
requerer,
justificadamente, outras
provas,
inclusive
requisição
de
documentos em poder de
terceiros
ou
de
repartições públicas.
Resposta
O requerido encontra-se em par conditio com o
requerente. As mesmas faculdades previstas ao requerente, no
art. 3.º (veja), também se aplicam ao requerido.
O requerido poderá também alegar a existência de fato
extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido,
conforme previsto no art. 8.º.
Na forma do art. 4.º, o prazo para apresentar Resposta é
de 5 dias a contar do ato de citação.
Veja art. 8.º para maiores informações.
Art. 6º - Decorrido o
prazo de resposta, o
tribunal ouvirá, em 48
(quarenta e oito) horas,
o
representante
do
Parecer do Ministério Público Eleitoral
Após a resposta, o relator abrirá vistas, pelo prazo de 48
horas, ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer,
caso não seja requerente. Este é o momento para o Ministério
- 11 -
Ministério
Público,
quando
não
seja
requerente,
e,
em
seguida,
julgará
o
pedido, em não havendo
necessidade de dilação
probatória.
Público requerer as diligências que entender necessárias.
Desnecessidade de Dilação Probatória
Não havendo necessidade de dilação probatória (não se
verificando requerimento de novas provas, inclusive
testemunhais, ou sendo indeferidos os pedidos) ocorrerá o
julgamento antecipado da demanda.
Julgamento antecipado
O rito é seqüenciado diretamente pelo art. 9.º, com o
julgamento antecipado, quando o relator leva a julgamento o
processo, suprimindo-se o art. 7.º, que cuida da dilação
probatória.
Art. 7º - Havendo
necessidade de provas,
deferi-las-á o Relator,
designando o 5º (quinto)
dia útil subseqüente
para,
em
única
assentada,
tomar
depoimentos pessoais e
inquirir testemunhas, as
quais serão trazidas
pela parte que as
arrolou.
Dilação Probatória
O dispositivo prevê uma fase de instrução, que poderá ser
suprimida diante da desnecessidade de dilação probatória, em
que o relator deferirá a produção de outras provas se entendêlas necessária. Isto ocorrendo, fica inviabilizado o julgamento
antecipado da demanda, conforme previsto no art. 6.º, tendo
em vista a dilação probatória.
Audiência de Instrução
Deferida a oitiva das testemunhas, a tomada de
depoimentos é feita em assentada única, juntamente com a
inquirição das testemunhas, no 5.º dia útil subseqüente ao
despacho.
As testemunhas serão trazidas pelas partes que as
arrolaram, dispensada a notificação judicial.
Incompatibilidade com o Rito do Mandado de
Segurança
Não é admissível o Mandado de Segurança para
reivindicar o cargo eletivo. O rito do Mandado de Segurança
não comporta dilação probatória, resultando em cerceamento
de defesa.
Excepcionalmente, sendo julgado improcedente o pedido
no Processo de Justificação, pode o interessado requerer a
perda do cargo por via do mandamus.
Veja art. 1.º, parágrafo 3.º para informações adicionais.
Parágrafo único Declarando encerrada a
instrução, o Relator
intimará as partes e o
representante
do
Ministério Público, para
apresentarem, no prazo
comum de 48 (quarenta
e oito) horas, alegações
finais por escrito.
Alegações Finais por Escrito
Encerrada a fase de instrução, abre-se o prazo comum de
48 horas para apresentação das alegações finais escritas. Este
prazo inicia sua contagem a partir da intimação.
Somente haverá oportunidade para alegações finais
escritas em não havendo dilação probatória.
O requerido poderá também alegar a existência de fato
extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido,
conforme previsto no art. 8.º.
- 12 -
Veja art. 8.º para mais informações.
Parecer do Ministério Público Eleitoral
O Ministério Público, em não sendo requerente, deverá
oficiar como custos legis, emitindo parecer nesta fase (CPC
art. 81, art. 82, inciso III e art. 83).
Art. 8º - Incumbe aos
requeridos o ônus da
prova de fato extintivo,
impeditivo
ou
modificativo da eficácia
do pedido.
Defesa Substancial Indireta
É ônus do requerente provar o alegado na inicial,
competindo ao requerido o ônus probatório da matéria de
defesa. Não se cuida aqui de inversão do ônus da prova, mas
de defesa substancial indireta.
Além de apresentar a defesa direta, cuidando do mérito
propriamente dito, o requerido poderá fazer defesa de
natureza processual (consistente em impedimentos ao
julgamento do mérito, preliminares) e a defesa substancial
indireta, (de natureza não processual, consistente em fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos).
Há dois momentos em que o requerido poderá apresentar
a defesa substancial indireta: na resposta (art. 5.º) e nas
alegações finais escritas (art. 7.º, parágrafo único).
A redação do art. 8.º é desnecessária. Ainda que não
houvesse sua previsão na Resolução, tais ônus vigeriam da
mesma forma, já que se trata de disposição geral em matéria
de prova, prevista no CPC. O maior motivo de sua inclusão na
Resolução é reforçar que fatos extintivo, impeditivos ou
modificativos da eficácia do pedido podem ser opostos, e o
principal fato que pode ser alegado pelo mandatário é sua
filiação ao partido político de origem, que tratamos a seguir.
Filiação do Mandatário ao Partido de Origem
O mandatário desfiliado poderá retornar ao partido
político de origem, filiando-se novamente. Este é o principal
fato extintivo que pode ser alegado na defesa substancial
indireta. Constatada sua existência, deverá o Processo de
Perda de Cargo Eletivo ser extinto, com julgamento de mérito,
reconhecendo-se o fato extintivo.
Art. 9º - Para o
julgamento, antecipado
ou não, o Relator
preparará voto e pedirá
inclusão do processo na
pauta
da
sessão
seguinte, observada a
antecedência
de
48
(quarenta e oito) horas.
É
facultada
a
sustentação oral por 15
(quinze) minutos.
Julgamento
O rito não prevê revisão. O processo é incluído em pauta
sem que seja remetido ao revisor, em razão da celeridade.
O processo depende de inclusão em pauta, com
antecedência de 48 horas, não podendo ser apresentado
automaticamente em mesa. O desatendimento deste preceito
implica em ofensa ao devido processo legal e cerceamento de
defesa, por inviabilizar a sustentação oral que é facultada aos
representantes das partes.
Sustentação Oral: 15 minutos
A sustentação oral é facultada aos representantes das
partes, devendo também ser permitida ao órgão do Ministério
- 13 -
Público Eleitoral (por analogia ao CPC art. 454), concedendose a cada um o prazo de 15 minutos.
Deverá ser observada a seguinte ordem:
1.º - Requerente;
2.º - Requerido;
3.º - Ministério Público Eleitoral (custos legis).
Art. 10 - Julgando
procedente o pedido, o
tribunal decretará a
perda
do
cargo,
comunicando a decisão
ao presidente do órgão
legislativo competente
para
que
emposse,
conforme o caso, o
suplente ou o vice, no
prazo de 10 (dez) dias.
Processo de Perda do Cargo Eletivo: Procedência do
Pedido
A procedência do pedido a que se refere o art. 10 é aquela
do processo de perda do cargo. A decisão tem natureza
decretatória (constitutiva negativa) e se dará quando a
desfiliação se der sem justa causa.
Remetemos aos comentários do art. 1.º para maiores
informações.
Execução da Decisão
É necessário comunicar ao órgão legislativo competente
para empossar, conforme o caso, o suplente ou o vice. A
decisão deve ser cumprida no prazo máximo de 10 dias. Este
prazo não se suspende com a oposição do pedido de
reconsideração.
Para o cargo de Presidente, o Congresso Nacional
cumprirá a decisão, dando posse ao Vice-presidente (CRFB
art. 78 e art. 57, parágrafo 6.º).
Quanto aos Senadores e Deputados federais, a respectiva
Casa Legislativa cumprirá a decisão, dando a posse ao
suplente. (CRFB art. 57, parágrafo 4.º).
Para os cargos de Governador e Deputado Estadual, serão
competentes as respectivas Assembléias Legislativas.
No Distrito Federal, a posse ao Governador será dada pela
Câmara Legislativa.
Nos Municípios, a posse aos Vereadores e aos Prefeitos
será dada pela respectiva Câmara Municipal.
O Sistema de Suplência
Para os cargos eletivos do Poder Legislativo (Senadores,
Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores) a
sucessão se dá pelo sistema de suplência.
“O suplente será convocado nos casos de vaga”
(Constituição Federal, art. 56, parágrafo 1.º), considerando-se
como suplentes aqueles indicados no art. 112 do Código
Eleitoral:
“Considerar-se-ão
suplentes
da
representação
partidária:
I – os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos
efetivos das listas dos respectivos partidos;
II – em caso de empate na votação, na ordem decrescente
de idade.”
- 14 -
O Sistema de Suplência nas Coligações
Aplica-se às Coligações o seguinte dispositivo:
“Lei 7.454/85. Art. 4º. A Coligação terá denominação
própria, a ela assegurados os direitos que a lei confere aos
Partidos Políticos no que se refere ao processo eleitoral,
aplicando-lhe, também, a regra do art. 112 da Lei nº 4.737, de
15 de julho de 1965, quanto à convocação de Suplentes.”
Assim, serão convocados os suplentes obedecendo-se a
ordem decrescente da votação obtida pela coligação de
Partidos (Consulta n.º 9.782 – TSE. No mesmo sentido as
Consultas n.º 8.702 e 8.522).
Vacância sem Vice ou sem Suplente: Sucessão por
Eleição
Pode ocorrer, em decorrência da decretação da perda do
cargo, a vacância dos cargos do chefe e do vice, no Poder
Executivo, ou ainda de não haver suplentes para os cargos do
Poder Legislativo. Ocorrendo tal hipótese, aplica-se a
Constitução, art. 56, parágrafo 2.º:
“Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição
para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o
término do mandato.”
Ou ainda a Constituição, art. 81 e parágrafo 1.º:
“Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da
República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a
última vaga. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do
período presidencial, a eleição para ambos os cargos será
feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso
Nacional, na forma da lei.”
A lei que trata da eleição indireta, prevista no parágrafo
1.º, art. 81, da Constituição, é a Lei Complementar n.º 15/73,
que regula a composição e o funcionamento do Colégio que
elegerá o Presidente da República, recepcionada nas normas
compatíveis com a Constituição de 1988 (entendemos que não
foram recepcionados os dispositivos que cuidam dos
Delegados das Assembléias Legislativas – art. 2.º, fine, e arts.
3.º a 8.º, art. 13, parágrafo único, inciso I, art. 21 e art. 24 da
Lei Complementar n.º 15 –, compondo-se o Colégio Eleitoral
apenas por membros do Congresso Nacional), cabendo ainda
observar que a referência legislativa ao art. 79 da Constituição,
prevista no art. 23 da Lei Complementar, diz respeito à
Constituição de 1967, modificada pela Emenda Constitucional
n.º 1, de 1969, que corresponde ao atual art. 81 e parágrafos da
Constituição.
Art.
11
São
irrecorríveis as decisões
interlocutórias
do
Relator,
as
quais
poderão ser revistas no
julgamento final. Do
acórdão caberá,
no
prazo de 48 (quarenta e
oito)
horas,
apenas
Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias
As decisões interlocutórias são irrecorríveis. Isto não
significa que não devam ser impugnadas oportunamente, sob
pena de preclusão. A sistemática aqui aplicável é aquela do
agravo retido: as decisões interlocutórias impugnadas serão
revistas por ocasião do julgamento final.
Parece razoável que o Relator tenha a faculdade de exercer
o juízo de retratação, diante de impugnação à decisão
- 15 -
pedido
reconsideração,
efeito suspensivo.
de
sem
interlocutória.
Por analogia, o prazo aplicável às impugnações das
decisões interlocutórias é de 48 horas.
Pedido de Reconsideração do Acórdão: prazo de 48
horas
A única medida prevista contra o acórdão é o pedido de
reconsideração, que não terá efeito suspensivo.
O Tribunal irá reapreciar a decisão, se conhecido o pedido
de reconsideração.
O prazo para oposição do pedido de reconsideração é de
48 horas.
Embargos de Declaração
Embora não haja previsão na Resolução é admissível a
oposição de Embargos de Declaração contra o acórdão que
decide o Requerimento de Perda de Cargo e de Justificação de
Desfiliação.
Em regra, os Embargos de Declaração terão efeito
suspensivo.
Aplicáveis os dispositivos do CPC art. 535 a 538.
Mandado
de
Segurança
como
Remédio
à
Irrecorribilidade
Deve-se permitir o manejo do Mandado de Segurança
contra decisões judiciais que violem direito líquido e certo.
Decisões interlocutórias ou acórdãos que resultem em ofensa a
direito, aptas a produzir dano irreparável, poderão ser
impugnadas mediante Mandado de Segurança, como é o caso
da concessão de antecipação de tutela (MS-3674, TSE).
Art. 12 - O processo de
que trata esta Resolução
será observado pelos
tribunais
regionais
eleitorais
e
terá
preferência,
devendo
encerrar-se no prazo de
60 (sessenta) dias.
Aplicabilidade do Rito aos Tribunais Regionais
Eleitorais
O art. 2º já estabelecia as hipóteses em que os TREs eram
competentes para julgamento dos processos desta Resolução.
Este artigo afasta a possibilidade de os TREs regulamentarem
os referidos processos, aplicando-se por conseqüência o
procedimento previsto na presente Resolução.
Regime de Preferência e Celeridade do Rito
O dispositivo também prevê que os processos tramitarão
em regime de preferência, devendo encerrar-se no prazo de 60
dias. Esse prazo é aplicável ao Processo de Perda de Cargo
Eletivo e ao Processo de Justificação de Desfiliação Partidária.
Cuida-se de prazo impróprio.
Art. 13 - Esta Resolução
entra em vigor na data
de
sua
publicação,
aplicando-se apenas às
Entrada em Vigor da Resolução
A Resolução entrou em vigor no dia 30/10/2007, data em
que foi publicada no Diário da Justiça, pág. 169.
- 16 -
desfiliações consumadas
após 27 (vinte e sete) de
março deste ano, quanto
a mandatários eleitos
pelo
sistema
proporcional, e, após 16
(dezesseis) de outubro
corrente,
quanto
a
eleitos pelo sistema
majoritário.
Aplicabilidade da Resolução
A Resolução é aplicável apenas às desfiliações realizadas
após as consultas, conforme abaixo:
- Desfiliações posteriores a 27/03/2007, de mandatários
eleitos pelo sistema proporcional (Deputado Federal,
Deputado Estadual e Vereador). Esta é a data da decisão na
Consulta n.º 1983 formulada ao TSE.
- Desfiliações posteriores a 16/10/2007, de mandatários
eleitos pelo sistema majoritário (Presidente, Vice-presidente,
Governador, Vice-governador, Prefeito, Vice-Prefeito e
Senador). Esta é a data da decisão na Consulta n.º 1407
formulada ao TSE.
Desfiliações anteriores não são objeto da presente
Resolução.
Parágrafo único Para
os
casos
anteriores,
o
prazo
previsto no art. 1º, § 2º,
conta-se a partir do
início de vigência desta
Resolução.
Termo Inicial para as Desfiliações Anteriores à
Publicação da Resolução
Os requerimentos de perda de cargo eletivo para as
desfiliações anteriores à publicação da Resolução têm seu
prazo inicial em 30/10/2007. A partir desta data o partido
político tem o prazo de 30 dias para protocolar o pedido.
Decorrido este período inicial de 30 dias, o partido político
perde o interesse em razão da preclusão do prazo.
Para os casos de desfiliação posteriores à publicação da
Resolução, o termo inicial é a própria desfiliação.
Veja art. 1.º, parágrafo 2.º para maiores informações.
Marco
Aurélio
Presidente. Cezar Peluso
- Relator. Carlos Ayres
Britto. José Delgado. Ari
Pargendler.
Caputo
Bastos. Marcelo Ribeiro.
Composição do Tribunal Superior Eleitoral
Presentes os Ministros Marco Aurélio (Presidente), Cezar
Peluso (Relator), Carlos Ayres Britto, José Delgado, Ari
Pargendler, Caputo Bastos e Marcelo Ribeiro.
Brasília, 25 de outubro
de 2007.
(Publicada no "Diário
da
Justiça"
de
30.10.2007, pág. 169)
Data da Decisão e Data da Publicação
A Resolução foi decidida na sessão de 25/10/2007, no
Tribunal Superior Eleitoral, e publicada no Diário da Justiça
em 30/10/2007.
- 17 -
Download

resolução n.º 22.610 do tribunal superior eleitoral