DIREITOS POLÍTICOS
O legislador constitucional brasileiro consagrou o
princípio participativo do povo.
Soberania e democracia: povo no poder, concretizado
pelo sufrágio (direito), voto direto e secreto.
O que é povo: qual a origem e a sua formação por
cidadãos e não por nacionais.
Nacionais e cidadãos.
Fundamento do princípio: art. 1º, parágrafo único
c/c art. 14, caput, CF.
Formas de participação: eleição, consulta (plebiscito e
referendo) e legislação (iniciativa popular)
DIREITOS POLÍTICOS
Positivos
Sufrágio – direito de escolha
Alistamento eleitoral
Elegibilidade: condições – art. 14, § 3º, CF.
I - Nacionalidade: diferença entre brasileiro nato e
naturalizado.
II - Pleno Exercício dos Direitos Políticos – poder votar
e ser votado.
III - Alistamento Eleitoral.
IV - Domicílio Eleitoral.
V - Filiação Partidária: 1 ano antes da eleição.
VI - Idade Mínima.
DIREITOS POLÍTICOS
Militar: Proibição de filiação partidária (art. 142,
§ 3º, da CF)
Art. 14, § 8º, da CF: - de 10 anos, afastamento
definitivo ou + de 10 anos, agregado (mesmo
posto), retornando se não eleger, para a reserva
se eleger
Reeleição: Art. 14, § 5º - Desincompatibilização
Momento de Aferição: Registro de Candidatura
DIREITOS POLÍTICOS
Negativos
Inelegibilidade: Constitucional (não preclui) –
Infraconstitucional – art. 14º 9º (LC 64/90, alterada pela LC
135/2010)
Constitucionais: Analfabetos e inalistáveis – art. 14, § 4º;
Reflexa: executivo, até o segundo grau.
Perda, Suspensão e Cassação: Diferenciar
Perda: Falecimento e cancelamento da naturalização (art. 15,
I)
Suspensão: Incapacidade Civil Absoluta (possibilidade de
readquirir); condenação criminal em execução; escusa de
consciência e improbidade administrativa (princípio da
moralidade)
Princípio da Anterioridade ou Anualidade Eleitoral: Art. 16.
 CONSIDERAÇÕES

GERAIS
Exteriorização da capacidade eleitoral
ativa, decorrente de procedimento
administrativo cartorário que se
perfaz
na
apresentação
de
documentação e preenchimento de um
requerimento.
FUNDAMENTO LEGAL:
CÓDIGO ELEITORAL – ARTS. 42 a 81
LEI Nº 7.444/85
RESOLUÇÃO TSE Nº 21.538/2003
ZONA ELEITORAL:
Menor
fração
territorial
circunscrição eleitoral.
dentro
da
REQUERIMENTO DE ALISTAMENTO
ELEITORAL – RAE:
 Preenchimento: servidor da JE (art. 9º da
Res. 21.538/2003).
 Facultado a escolha do local (não confundir
com seção).
 Analfabeto (alistamento facultativo): CF, art.
14, § 1º, II.
Documentação: Art. 13 da Resolução.
REQUERIMENTO DE ALISTAMENTO ELEITORAL –
RAE:
 Certificado de quitação do serviço militar:
obrigatório para os maiores de 18 anos (art. 13,
p.u. da Resolução).
 É possível alistamento com 15 anos, a completar
16 até a data da eleição (art. 14 da Resolução).
 Prazo final para alistamento: 150 dias antes da
data da eleição (art. 91 da Lei nº 9.504/97).
 O brasileiro nato não pagará multa se alistar-se
até os 19 anos, e o naturalizado até 01 ano após a
aquisição da nacionalidade. (art. 15 da Resolução).
DOMICÍLIO ELEITORAL
 Art. 42 do CE: “O alistamento se faz
mediante a qualificação e inscrição do
eleitor. Parágrafo único. Para o efeito
da inscrição, é domicílio eleitoral o
lugar de residência ou moradia do
requerente, e, verificado ter o alistando
mais de uma, considerar-se-á domicílio
qualquer delas.”
 Art. 65 da Resolução: comprovação.
DOMICÍLIO ELEITORAL
 Contas de consumo e envelopes: antes
de 12 e 3 meses da revisão.
 Comprovação
mediante
endereço do correntista.
cheque:
 Facultado ao Juiz exigir reforço na
comprovação dos itens anteriores.
 Verificação in loco se houver dúvida
sobre a idoneidade do documento.
DOMICÍLIO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA
 Art. 18:
 Recebimento do pedido no cartório.
 transcurso de 1 ano do alistamento ou da
última transferência.
 3 meses de residência no novo domicílio.
 Certidão de Quitação com a JE.
CADASTRO ELEITORAL
Art. 29 da Resolução)
 Órgãos jurisdicionais e o MP têm acesso
aos dados cadastrais, mas é necessária a
vinuclação da utilização das informações
obtidas com as atividades funcionais.
 O próprio eleitor.
 entidades que mantenham reciprocidade de
interesses, com autorização do TSE.
DUPLICIDADE OU PLURALIDADE
Art. 41 da Resolução
 Duplicidade:
procedimento
administrativo que se resolve por
decisão do Juiz da inscrição mais
recente.
 Pluralidade: Juiz Eleitoral quando da
mesma Zona, e do Corregedor Regional
quando Zonas de circunscrições
diversas
RESTRIÇÕES AOS DIREITOS POLÍTICOS
Arts. 51 ao 53 da Resolução
 Anotação feita após comunicação de outros
órgãos jurisdicionais que decretam a perda e a
suspensão (art. 15 da CF).
RECURSO DO ALISTAMENTO
 Se a decisão for pelo deferimento do pedido:
prazo de 10 dias, sendo legitimados partidos
políticos e MP (art. 17, p.u. da Resolução)
 Se indeferir, o alistando pode recorrer no prazo
de 5 dias (mesmo dispositivo).
CASOS ESPECIAIS
 Presos provisórios e menores em regime de
internação: regulamentação pelo TSE especificamente
para a eleição – poder regulamentar (CE, art. 1º, p.u, e
23, IX, e Lei nº 9.504/97, art. 105). Seções especiais,
para onde devem ser transferidos os títulos eleitorais
temporariamente.
 Índios: desde que possam se exprimir em língua
nacional e habilitado pela FUNAI (Estatuto do Índio – Lei
nº 6001/73, art. 4º).
 Surdos-mudos: só serão considerados absolutamente
incapazes se não tiverem educação adequada para
exprimir sua vontade corretamente.
PARTIDOS POLÍTICOS
CONCEITO:
“Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado que após
adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, devem registrar seus
estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (art. 17, §2º)”.
FIDELIDADE PARTIDÁRIA
CF, Art. 17, § 1º: prevê que o estatuto partidário de deve “estabelecer normas de
disciplina e fidelidade partidária”
LEI 9.9096/95:
Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares
básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com
desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões
internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em
decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa
Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes
legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.
Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa
Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido
sob cuja legenda tenha sido eleito.
PARTIDOS POLÍTICOS
FIDELIDADE PARTIDÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 22.610/2007
Trata de perda de cargo eletivo em decorrência de
desfiliação partidária sem justa causa.
“Art. 1º (...)
Inciso I – incorporação ou fusão do partido;
Inciso II – criação de novo partido;
Inciso III – mudança substancial ou desvio reiterado do
programa partidário;
Inciso IV – grave discriminação pessoal”
Legitimidade Ativa: Partido pelo qual o mandatário foi
eleito – Exceção à regra da eleição.
Competência Concorrente: Após 30 dias, legitimam-se
ativamente o 3º interessado juridicamente e o MPE.
PARTIDOS POLÍTICOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Fundamento: Art. 17, III, da CF.
Caráter Jurisdicional: Art. 37, § 6º, da Lei nº 9.096/95
Tipos: anual e de campanha
Prestação de Contas Anual – PCA (Lei nº 9.096/95 –
LOPP, Res. TSE nº 21.841/2004)
Prazo: 30 de abril (art. 32 da LOPP)
Sanção: pela violação de normas legais ou estatutárias é a
suspensão das cotas do Fundo Partidário (arts. 36 e 37 da LOPP)
A sanção será aplicada à esfera que teve as contas desaprovadas
(art. 37, § 2º da LOPP) e deve ser proporcional à gravidade dos
fatos (art. 37, § 3º da LOPP).
Da decisão que desaprova é cabível recurso especial com efeito
suspensivo (art. 36, § 4º)
PARTIDOS POLÍTICOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Prestação de Contas de Campanha – PC (Lei nº 9.504/97 –
Lei das Eleições)
Prazo: dois relatórios parciais em 6 de agosto e 6 de setembro
(art. 28, § 4º), e final 30 dias após a data da eleição (art. 29, III,
da LE)
Obrigação de prestar contas (art. 28 da Lei nº 9.504/97):
§ 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias
serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser
acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à
movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da
relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos
números, valores e emitentes.
§ 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais
serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.
PARTIDOS POLÍTICOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Prestação de Contas de Campanha – PC (Lei nº 9.504/97 –
Lei das Eleições)
•Comitês Financeiros: devendo ser constituídos em até 10 dias
úteis após a convenção e registrado na Justiça Eleitoral em até 5
dias após sua constituição (art. 10 da Lei nº 9.504/97).
•A Justiça Eleitoral emitirá um CNPJ para candidatos e comitês
financeiros (art. 22-A da Lei nº 9.504/97).
•“Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir
conta bancária específica para registrar todo o movimento
financeiro da campanha.”
•Para cada doação recebida é necessária a emissão de um recibo
eleitoral, tal documento deve ser repassado aos partidos e
candidatos pela Justiça Eleitoral (art. 23, III, b da Lei nº 9.504/97).
PARTIDOS POLÍTICOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Prestação de Contas de Campanha – PC (Lei nº 9.504/97 – Lei
das Eleições)
Sanções: art. 25 da LE – Responsabilidade solidária
“Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e
aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da
quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem
os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.
Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do
Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas
do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo
período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do
valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não
podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas
não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de
sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)”.
SISTEMAS ELEITORAIS
CONCEITO
“Técnicas e procedimentos utilizados na realização das eleições,
ou seja, na transformação da vontade popular em mandato”.
TIPOS: Majoritário e Proporcional
MAJORITÁRIO: Maioria Absoluta e Relativa
Absoluta: ocorre quando o candidato obtém mais de cinquenta
por cento dos votos. eleições para Presidente da República (art.
77, § 2º), Governador de Estado (art. 28), do Distrito Federal
(art. 32, § 2º) e Prefeito de Município com mais de duzentos mil
eleitores (art. 29, II).
Relativa: nesse processo é necessário que o candidato obtenha
mais votos que seus concorrentes, por isso só ocorre em um
turno. É utilizado para o cargo de Senador (art. 46) e Prefeito de
Município com menos de duzentos mil eleitores (art. 29, II).
SISTEMAS ELEITORAIS
PROPORCIONAL: disposto em nossa Constituição nos artigos 45
(Câmara dos Deputados), art. 27, § 1º (Assembléias
Legislativas), 32, § 3º (Câmaras Legislativas) e art. 29 (Câmaras
Municipais)
Lista Aberta: Sistema adotado no Brasil, nele o partido não
define a vaga a ser preenchida, essa definição se dá pelo voto
individual dos eleitores.
Quociente eleitoral (QE):
nºde votos válidos
número de vagas
Quociente partidário (QP):
nº
de
votos
válidos
partido
ou
quociente eleitoral
coligação
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ALISTAMENTO ELEITORAL