Mesa da Assembleia Geral do Vitória Futebol Clube
COMUNICADO
No passado dia 25 de Janeiro 2014. foi apresentado, ao Presidente da Mesa da
Assembleia Geral do Vitória Futebol Clube, requerimento no sentido de ser convocada
uma Assembleia Geral Extraordinária com as seguintes considerações e ordem de
trabalhos:
“Considerando a actual situação económica e financeira do Vitória Futebol Clube bem como o
desrespeito pelos estatutos do clube em diversas matérias, fruto do modelo de gestão praticado pela
actual direcção:Os sócios do Vitória Futebol Clube, abaixo identificados, vêm requerer, com base nos direitos
reconhecidos pelos Estatutos do Clube, nomeadamente artigo 12º alínea d), artigo 26º alínea b) e artigo
34º alínea c), a marcação de uma Assembleia Geral extraordinária, no período máximo de 30 dias, com
a seguinte ordem de trabalhos:
Ponto Único: discussão e votação da seguinte proposta:
1 - Destituição da actual Direcção do Vitória Futebol Clube
2 - Marcação de uma Assembleia Geral Eleitoral nos 21 dias seguintes.
A votação deve ser efectuada por voto secreto em urna fechada: ”
No nosso comunicado público (via site do Clube) de 17 de Janeiro de 2014, que versava
sobre um pedido com âmbito similar ao presente, comunicado este transmitido pessoalmente
aos proponentes da então e desta Assembleia Geral, foram claras as diretrizes deste Órgão
quanto a alguns pontos e que aqui se reproduzem:
“...Paralelamente, e como nota para eventuais situações de índole similar, não podemos deixar de enfatizar
que, sendo o ponto essencial da ordem de trabalhos da Assembleia Geral requerida, a destituição da Direção
do Clube, os subscritores de tal requerimento deverão, no sentido de promover a discussão da matéria por
todos os sócios na Assembleia Geral, apresentar com algum rigor os fundamentos que motivam o pedido de
destituição, como forma de melhor conduzir os trabalhos em causa e assegurar estabilidade na Assembleia a
realizar.
Bem como, desde logo, deverão em tal requerimento, assegurar o cumprimento das obrigações inerentes à
possibilidade de aprovação de tal destituição.
Ou seja, entendemos igualmente que no próprio requerimento devem identificar, ou pelo menos propor a
constituição (identificação) de uma comissão de gestão de forma a assegurar uma transição pacífica da gestão
do clube, caso tal venha a ocorrer a destituição da Direcção.
Ao mesmo tempo, e por respeito ao estatuído em sede do artigo 49.º do Estatutos do VFC, deverão igualmente
apresentar documento idóneo pelos quais darão cumprimento ao ali estatuído, na eventualidade de a
destituição solicitada vir a operar.”
Ora, os requerentes do novo pedido de marcação de Assembleia Geral Extraordinária,
voltaram a não contemplar qualquer um dos três pedidos supra melhor identificados no nosso
comunicado anterior, nem sequer justificam a sua omissão.
Uma Assembleia Geral Extraordinária, para destituição da Direcção, não é uma situação
normal. Trata-se sim de uma situação excepcional. E é com esse grau de excepcionalidade
que a Mesa da Assembleia Geral tem vindo a analisar e a ponderar o requerimento
apresentado, tendo como pano de fundo os interesses do VFC e VFC-SAD, já que uma
entidade não pode ser dissociada da outra.
O Vitória Futebol Clube e o Vitória Futebol Clube, SAD atravessam um momento em que é
essencial estabilidade e continuidade na gestão dos mesmos.
Destaque-se a aprovação e, em 31 de Janeiro de 2014, homologação do Plano de
Recuperação da Vitória Futebol Clube, SAD pelo que se torna imperativo fazer cumprir
atempadamente todas as responsabilidades que no imediato estão a surgir, seja quanto a
prestação de garantias, seja quanto a pagamento e contratualização das suas
responsabilidades.
Enfatize-se que o requerimento entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral,
apresenta um considerando, genérico, sem que seja apresentado um único argumento
concreto que sustente quer esse considerando, quer o pedido de destituição da Direcção.
Dizer-se que “Considerando a actual situação económica e financeira do Vitória Futebol Clube…”, sem se
apontar o que se contesta nessa actual situação económica e financeira, não habilita a Mesa
da AG a convocar a requerida Assembleia Geral; atente-se que o relatório e contas do VFC
referente ao ano de 2012, foi aprovado em AG, em 2013 e em tempo útil.
De igual modo, dizer-se que “….bem como o desrespeito pelos estatutos do clube em diversas
matérias, fruto do modelo de gestão praticado pela actual direcção:-“
sem se apontar quais foram
os artigos dos estatutos que se consideram violados, também, não dão à Mesa da AG os
argumentos que esta já considerou deverem ser apresentados.
Nem tão pouco se apresenta, como indicação ou sugestão, nomes de sócios que possam
integrar uma comissão de gestão, na eventualidade de ser aprovada a destituição da direção
deste clube, e esta direção deixar de imediato de exercer funções.
Algo que reflexamente, estamos em crer, iria suceder no Vitória Futebol Clube, SAD, uma
vez que existe similitude, designadamente com algumas pessoas que integram estes dois
órgãos.
A não apresentação de uma proposta contemplando tal ponto da ordem de trabalhos e,
sobretudo, identificando os elementos que possam integrar uma comissão de gestão, na
eventualidade da direção do Clube ser destituída e reflexamente, a administração da SAD,
torna por si só impraticável a marcação da Assembleia Geral requerida.
É imperativo assegurar a gestão diária do clube e da SAD e que os sócios e também o
Presidente da Mesa da Assembleia Geral, saibam previamente quem são essas pessoas, sob
pena de:
i.
- ou não se votar sobre este tema e a direção do Clube e da SAD correm o sério risco
de ficarem sem uma gestão efetiva até ao resultado das eleições; ou,
ii.
– votar-se este assunto, desconhecendo-se as pessoas, as suas habilitações, as suas
competências, pessoas essas que na prática vão gerir a vida do Clube e reflexamente da SAD,
numa altura em que é imprescindível uma gestão cuidadosa e conhecedora das situações
concretas dos mesmos.
O que, a acontecer, igualmente consistiria uma violação do direito à informação aos sócios,
expressamente previsto nos artigos 288.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais,
sendo que no caso em apreço, expressamente previsto na alínea d), n.º 1, do art.º 289.º
aplicável, ainda que por analogia, ao caso concreto.
Uma vez que, nas situações de nomeação de pessoas que ocuparão cargos de gestão em
sociedades, é imperativo previamente à realização da Assembleia Geral, disponibilizar aos
sócios para consulta os nomes das pessoas a propor, as suas qualificações profissionais, a
indicação das atividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos, designadamente, no
que respeita a funções exercidas noutras empresas ou na própria sociedade.
Relembre-se que não assegurada a continuidade da gestão do Clube/SAD, correm-se sérios
riscos de não serem cumpridos os prazos e obrigações constantes do Plano de Recuperação,
conduzindo, desde logo, ao incumprimento do mesmo com as consequências daí decorrentes
e a Mesa da AG, não pode nem quer correr esses riscos.
Os mais importantes deveres que impendem sobre o Presidente da Mesa da Assembleia Geral
são os deveres de independência e responsabilidade.
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, pugna para que todos os sócios que queiram
participar numa Assembleia Geral para destituição da Direcção, estejam devidamente
informados e na posse das informações pertinentes, atempadamente, para uma correcta e
ponderada decisão; o que não acontece nestas circunstâncias pelas razões que acima se
expuseram.
O Presidente da Mesa deve ser imune a pressões e conflitos de interesses, atuando sempre de
forma isenta e independente, devendo pois atuar sempre, e apenas, no interesse do Clube, na
esteira do que consta no artigo 374º- A do Código das Sociedades Comerciais com remissão
para as regras dos artigos 414º e 414º-A, ambos do CSC, que regulam a independência e as
incompatibilidades dos órgãos de fiscalização da sociedade, que aqui se invoca por analogia.
Assim, incumbe ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral pugnar pela estabilidade e
continuidade do Clube, e no âmbito de tais poderes/deveres apreciar os pedidos que lhe são
endereçados.
Paralelamente, e no exercício dos poderes/deveres supra identificados, tem ainda a faculdade
de se socorrer de pareceres externos ou internos, como exemplificativamente do Conselho
Fiscal e do Conselho Vitoriano, no sentido de se munir de todos os elementos necessários
para a apreciação de todos os pedidos que lhe são apresentados, como o presente.
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral recolheu, para esse efeito, as opiniões, quer do
Conselho Vitoriano, quer do Conselho Fiscal.
Ambos foram, em uníssono, no entendimento de não marcação da Assembleia Geral
Extraordinária ora requerida, pelos termos e motivos similares aos já supra expostos.
Perante o acima exposto a Mesa da Assembleia Geral do Vitória Futebol Clube e o seu
Presidente, consideram não estarem criadas, no requerimento apresentado, as condições
necessárias para convocar a Assembleia Geral Extraordinária, pretendida, bem como
assegurar que, uma vez convocada, a mesma possa decorrer dentro da maior
normalidade.
Decisão que assim foi tomada e é comunicada pelo presente.
Setúbal, 16 de Fevereiro de 2014.
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Frederico Nascimento
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