ANEXO VIII
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LABORATÓRIOS
Pelo presente instrumento particular de contrato de prestação de serviços, de um lado a
COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – CET, com sede à Rua Barão de
Itapetininga, 18- Centro, CEP 01042-000, São Paulo-SP, CNPJ nº 47.902.648/0001-17,
registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS sob nº 33005-1, doravante
denominada CET e, de outro,____________________________________ com sede à
__________________________________,nesta
Capital
–
SP,
CNPJ
nº
______________________, registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde – CNES, instituído pela Portaria MS/SAS 376, de 03-10-2000, regulamentada pela
Portaria
MS/SAS
511/2000,
sob
nº___________,
doravante
denominada
CONTRATADA(O), por seus representantes legais abaixo, firmam o presente, nos
termos seguintes:
DO OBJETO
Cláusula 1ª – É objeto do presente contrato a prestação de serviços Laboratoriais pela
CONTRATADA(O) aos beneficiários e respectivos dependentes do Plano de Assistência
Médico Odontológica – PAMO da CET, sem exclusividade, dentro de suas especialidades
e coberturas assistenciais descritas no Anexo V.
§ 1º Os serviços serão prestados em regime ambulatorial.
§ 2º Integram e complementam este instrumento, para os fins de direito, os Anexos
seguintes:
Anexo I – Carta Proposta;
Anexo II – Declaração de que Não Emprega Menores;
Anexo III – Declaração de Idoneidade;
Anexo V – Ficha Cadastral;
Anexo IX – Tabela Referencial para os Valores a Serem Praticados.
§ 3º A CONTRATADA(O) realizará suas atividades nas especialidades descritas
conforme o Anexo I.
§ 4º É possível a exclusão ou inclusão de procedimentos durante a vigência do contrato,
mediante prévio acordo entre as partes.
§ 5º Os serviços contratados devem ser descritos por procedimentos de acordo com a
Tabela de Terminologia Unificada em Saúde Suplementar – TUSS vigente.
§ 6º É vedada a exigência de prestação pecuniária por parte da CONTRATADA(O) ao
beneficiário da CONTRATANTE, por qualquer meio de pagamento, referente aos
procedimentos contratados.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA(O)
Cláusula 2ª – Constituem obrigações da CONTRATADA(O):
§ 1º Prestar, através de seu quadro técnico-profissional constante do Anexo I, em suas
instalações, os serviços técnicos ora credenciados, aos beneficiários da CET e seus
dependentes, incluindo os serviços que se fizerem necessários ao tratamento
recomendado pela boa técnica médica.
§ 2º Não fazer qualquer distinção entre os beneficiários/dependentes da CET e seus
clientes particulares e ou beneficiários de outras operadoras, no que se refere a
tratamentos e qualidade dos serviços prestados, sob pena de rescisão do presente
contrato, exceto às pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes,
lactentes e crianças até 5 (cinco) anos, respeitado o disposto na RN 363 de 11 de
dezembro de 2014.
§ 3º A CONTRATADA(O) só atenderá beneficiário/dependente da CET mediante a
apresentação do cartão personalizado de identificação, acompanhado de documento de
identidade com foto.
DAS COBERTURAS E EXCLUSÕES
Cláusula 3ª – Os beneficiários da CET terão cobertura assistencial de acordo com a
modalidade de cobertura do plano de assistência médica indicado no respectivo cartão
personalizado de identificação.
§ 1º A cobertura assistencial obedecerá a tabela vigente no Anexo IX – no limite do Rol
de Procedimentos e eventos em saúde elaborado e atualizado periodicamente pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
§ 2º Os serviços cobertos constam do Anexo V, excluídas todas as especialidades ou
exames não realizados pelo nosocômio da CONTRATADA(O).
Cláusula 4ª – A CET não se responsabilizará pela cobertura das despesas seguintes:
I - Atendimento em caso de cataclismos, guerras e comoções internas, quando
declarados por autoridade competente;
II - Procedimentos diagnósticos e terapêuticos não reconhecidos pelo Conselho Federal
de Medicina e atendimentos referentes a atos proibidos pelo Conselho de Ética Médica;
III - Materiais e medicamentos não reconhecidos pela ANVISA ou Ministério da Saúde;
IV - Vacinas e autovacinas e
V - Exame destinado à prova de paternidade e/ou para instruir processo judicial.
Parágrafo único – Os gastos não cobertos ou não autorizados contratualmente
deverão ser prévia e formalmente informados ao beneficiário/dependente ou aos
seus responsáveis, para fins de cobrança direta, não sendo a CET responsável
pelo seu reembolso.
DA IDENTIFICAÇÃO E ATENDIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS
Cláusula 5ª – A CONTRATADA(O) atenderá os beneficiários/dependentes da CET
mediante apresentação do respectivo cartão personalizado de identificação, observadas
as informações ali constantes sobre o plano, acompanhado de cédula de identidade ou
outro documento hábil à identificação do beneficiário ou responsável.
§ 1º A CET não se responsabilizará por atendimentos prestados a usuário sem cartão
personalizado de identificação, com cartão suspenso/bloqueado, procedimento(s) não
validado(s) por autorizador eletrônico/Sistema de Conectividade, não cobertos ou sujeitos
a prévia autorização.
§ 2º Nas urgências/emergências, a identificação do beneficiário/dependente se fará
através de autorização via telefônica, ou internet, através do Sistema de Conectividade.
Nos casos em que não for possível a validação entrar em contato com o serviço de
callcenter da CET.
DAS NORMAS OPERACIONAIS
Cláusula 6ª – Em atendimento às Resoluções Normativas nº 305/2012, com alterações
efetivadas pela RN 341/2013,ambas expedidas pela Agencia Nacional de Saúde
Suplementar - ANS, a CONTRATADA(O) utilizará as guias do padrão TISS – Troca de
Informações em Saúde Suplementar para o atendimento aos Usuários da CET.
§ 1º É vedado à CONTRATADA(O) a apresentação de contas de atendimento médico
em branco ao beneficiário/dependente ou ao seu responsável, para colher assinaturas
prévias, pois a CET só as receberá após preenchidas de forma clara e legível, inclusive
quanto à data da prestação dos serviços.
§ 2º A CONTRATADA(O) deve manter atualizado seus dados cadastrais junto a CET,
comunicando por escrito ou e-mail a alteração de endereço comercial com antecedência
de 30 dias, e os dados de telefone/fax, E-mail e horários de atendimento até 15 dias após
a mudança.
§ 3º A CONTRATADA(O) deverá informar, mediante solicitação da CET, dados
assistenciais dos atendimentos prestados aos beneficiários de acordo com o inciso XXXI,
do artigo 4º, da Lei Federal nº 9.961, de 28/01/2000 e Resolução Normativa RN nº 363 de
11/12/2014, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, observadas as questões
éticas e de sigilo.
§ 4º A CONTRATADO(A) não poderá delegar ou transferir a terceiros, ainda que
credenciados, os serviços ora pactuados, sem prévia autorização escrita da CET.
DOS MECANISMOS DE REGULAÇÃO
Cláusula 7ª – A CET poderá adotar, a qualquer tempo, nova regulação de utilização da
cobertura assistencial oferecida a seus beneficiários, amparando-se na legislação dos
planos privados de assistência à saúde, mediante prévia comunicação à
CONTRATADA(O).
Parágrafo único – A CET poderá solicitar perícias prévias nos beneficiários, para aferir a
necessidade dos procedimentos ou o seu enquadramento, consoante as Normas legais.
DA AUTORIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
Cláusula 8ª – Todo e qualquer exame em caráter eletivo deve ser autorizado via sistema
de conectividade/autorizador eletrônico contratado pela CET ou callcenter:
Parágrafo único – Poderá ser solicitada autorização prévia da Área de Regulação
da CET para os seguintes procedimentos: Todos os procedimentos do Rol da ANS
com Diretriz de Utilização (DUT), Exames de alta complexidade e procedimentos com
utilização de Materiais e Medicamentos Especiais.
Cláusula 9ª – Com relação aos prazos de resposta para concessão das autorizações ou
negativas fundamentadas, deverão ser respeitadas as regras e prazos estabelecidos pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, de acordo as normativas vigentes.
DA APRESENTAÇÃO DA COBRANÇA E DO PAGAMENTO
Cláusula 10ª – A CONTRATADA(O) apresentará à CET, encaminhando ao endereço por
esta indicado, as Notas Fiscais e Guias de Atendimento originais referentes aos serviços
prestados e contratados, conforme Anexo IX – Tabela Referencial para os Valores a
Serem Praticados, com a descrição dos serviços e respectivos valores de acordo com a
codificação estabelecida, através dos formulários ou sistemas de cobrança fornecidos ou
previamente aprovados pela CET, preenchidos em todos os seus campos, até o 5º dia
útil do mês seguinte e a CET efetuará o pagamento devido no dia 10 do mês
subsequente ao envio do faturamento, ou seja, 40 dias após a data de fechamento das
contas.
§ 1º O prazo de cobrança das Guias de Atendimento é de 60 (sessenta) dias, após a data
de cada atendimento. As guias entregues após esse prazo não serão acolhidas pela
CET, salvo motivo de força maior, devidamente circunstanciado, que justifique a entrega
fora do prazo.
§ 2º As guias que não apresentarem as informações e documentos suficientes à
conferência da CET serão devolvidas à CONTRATADA(O), para as providências
complementares, reiniciando-se a contagem do prazo desta cláusula, a partir da nova
entrega.
§ 3º Os débitos indevidos ou cobrados a menor serão descontados ou acrescidos na
fatura imediatamente posterior, não constituindo causa para atraso de pagamento.
§ 4º Conferidas e processadas as guias, a CONTRATADA(O) poderá consultar no Portal
(website) da CET, em até 40 dias, o demonstrativo dos valores apresentados e os
líquidos após a retenção de eventuais glosas. À CONTRATADA(O) caberão os
recolhimentos fiscais e previdenciários de acordo com a legislação em vigor.
§ 5º Na hipótese de apuração de glosas, deduções ou diferenças, após sua revisão e
permanecendo a dúvida, a CONTRATADA(O) poderá apresentar recurso à CET,através
de website/e-mail por esta indicados, no prazo de até 30 dias.
§ 6º No caso de deferimento do recurso, a diferença será automaticamente incluída no
processo de pagamento seguinte, ou seja, no prazo de 30 dias.
§ 7º Decorrido o prazo previsto no § 4º sem manifestação da CONTRATADA(O),
considerar-se-ão válidas as glosas, deduções ou diferenças e as contas definitivamente
quitadas, não cabendo mais reclamação sobre os respectivos pagamentos.
§ 8º Para efetivação do pagamento, a(o) CONTRATADA(O) apresentará mensalmente
as certidões de regularidade perante a Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS), de regularidade perante a Fazenda do Município de São
Paulo, quanto aos tributos relacionados com o objeto contratual e de inexistência de
registro no CADIN MUNICIPAL.
§ 9º A CET efetuará os pagamentos por meio de crédito eletrônico em conta bancária
indicada pela CONTRATADA(O), valendo o comprovante de depósito como recibo de
quitação. No caso da entrega ou pagamento cair em sábado, domingo ou feriado, o
compromisso será adiado para o próximo dia útil.
§ 10º Havendo divergência sobre os serviços ou valores cobrados, a CET solicitará os
esclarecimentos por escrito em 40 dias e a CONTRATADA(O) deverá esclarecê-la em
até 15 dias dessa solicitação, devendo o valor incontroverso ser pago na data aprazada.
§ 11º A CONTRATADA(O) não poderá cobrar diretamente dos beneficiários da CET
nenhum valor adicional por atendimento assegurado na forma deste contrato, de acordo
com a RN n.º 44 de 28 de Julho 2003 da ANS – Agência Nacional de Saúde
Suplementar.
§ 12º É vedado à CONTRATADA(O) utilizar faturas em operação financeira ou bancária,
sendo que a CET não aceitará nenhuma cobrança dessa espécie.
§ 13º É vedado à CONTRATADA(O) incluir ou processar os gastos não cobertos ou não
autorizados contratualmente, quando realizados simultaneamente com o objeto deste
contrato, em suas cobranças.
§ 14º A inclusão da CONTRATADA(O) no CADIN – Cadastro Informativo Municipal é
motivo para a suspensão dos pagamentos pela CET, até a regularização do Cadastro
junto aos órgãos competentes.
§ 15º No caso de atraso nos pagamentos por parte da CET sobre o valor devido, incidirão
juros moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pro rata tempore”
em relação ao atraso verificado.
DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS
Cláusula 11ª – A CONTRATADA(O) é a responsável pelos encargos fiscais e tributários
relativos aos valores por serviços prestados.
§ 1º A CONTRATADA(O) declara possuir cadastro Fiscal no Município do seu domicílio
de atendimento, na Secretaria da Receita Federal e no Instituto Nacional do Seguro
Social.
§ 2º O gozo de imunidade, isenção ou não incidência tributária da CONTRATADA(O)
deverá ser comprovado mediante certidão do órgão competente, apresentada no original.
DOS PRONTUÁRIOS E SUPERVISÃO
Cláusula 12ª – A CET poderá designar médico inscrito no CREMESP para verificar os
procedimentos praticados pela CONTRATADA(O) no cumprimento deste contrato,
inclusive para vistoriar os prontuários dos beneficiários/dependentes. O profissional
indicado não poderá, entretanto, sob nenhuma hipótese, interferir na orientação
terapêutica ou administrativa da CONTRATADA(O).
Parágrafo único – As auditorias médicas e ou administrativas serão procedidas de
acordo com os ditames legais pertinentes e os profissionais terão a responsabilidade do
grau sobre a ética e sigilo correspondentes.
DOS REAJUSTES
Cláusula 13ª – Os preços contratuais da tabela de serviços médicos (ANEXO IX –
Tabela Referencial para os Valores a Serem Praticados), serão reajustados anualmente
no mês de ________________, tendo como base o ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO
CONSUMIDOR AMPLO - IPCA em períodos nunca inferiores ao ânuo.
§ 1º Subsidiariamente, respeitando-se o piso estipulado pelo ajuste anual, as partes
poderão ajustar os preços contratuais da Tabela Referencial para os Valores a Serem
Praticados, em consonância com os critérios e disponibilidades internas da CET, bem
como em função de alteração de regulamentação específica sobre a matéria.
§ 2º Em caso de impossibilidade de aplicação do IPCA, o reajustamento de preço terá
por base a média da variação dos índices inflacionários do ano corrente, tendo como data
base o último reajuste.
DA VIGÊNCIA
Cláusula 14ª – O presente contrato vigerá pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a partir da
sua assinatura.
DAS PENALIDADES E DA RESCISÃO
Cláusula 15ª – Pelo descumprimento das Cláusulas deste Contrato, a
CONTRATADA(O) se sujeitará às penalidades de advertência, multa ou
descredenciamento/rescisão contratual.
§ 1º As penalidades de multas serão calculadas à fração de 0,5% (zero vírgula cinco por
cento) do pagamento mensal devido, por cada descumprimento havido, limitado ao
percentual de 10% (dez por cento) do valor do pagamento mensal;
§ 2º Na hipótese de reincidência de descumprimento das Cláusulas contratuais pela
CONTRATADA(O), além da multa pecuniária devida, poderá ficar caracterizada a
hipótese de rescisão prevista na Cláusula 17, inciso I.
Cláusula 16ª – O presente contrato poderá ser rescindido com fundamento na Cláusula
17, por iniciativa escrita de qualquer das partes, observada a antecedência mínima de 60
(sessenta) dias.
§ 1º Na hipótese de rescisão, conforme previsto no “caput”, a CONTRATADA(O) fará jus
aos haveres por serviços prestados, devendo manter o atendimento dos pacientes sob
acompanhamento pelo prazo desta cláusula e relacionar à CET, em até 30 (trinta) dias,
aqueles que necessitem de tratamento continuado, pré-natal, pré-operatório ou que
necessitem de atenção especial.
§ 2º A CONTRATADA(O) deverá comunicar formalmente os pacientes que se
enquadram no parágrafo § 1º sobre o encerramento contratual.
§ 3º A CONTRATADA(O) compromete-se a fornecer laudo com as informações
necessárias, aos pacientes ou responsáveis, para a continuidade dos tratamentos por
outros prestadores, respeitado o sigilo profissional.
Cláusula 17ª – Constituem motivos justos à rescisão, sem prejuízo de outras
penalidades:
I – O descumprimento injustificado de cláusula do presente contrato;
II – Atraso nos pagamentos de três cobranças sucessivas;
III – Infração a normas sanitárias ou fiscais;
IV – Prática de fraude ou dolo devidamente comprovada;
V – Impedimento ou obstrução à realização de exame ou diligência necessária ao
resguardo de direitos;
VI – Nenhum atendimento a beneficiário da CET em doze meses seguidos;
VII – Atendimento negado a beneficiário da CET sem a prévia notificação desta;
VIII – A cessão total ou parcial do objeto deste, sem prévia anuência da CET;
IX – Decretação de Falência ou Concordata ou de Recuperação Judicial ou Extrajudicial
da CONTRATADA(O).
§ 1º Para fins de aplicação de penalidades previstas neste contrato, deverá ser garantido
à CONTRATADA(O) o direito ao contraditório e à ampla defesa, a serem exercidos nos
termos aplicáveis da Lei Federal de Licitações.
DA VEDAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE
Cláusula 18ª – Não há exclusividade nesta relação contratual, permanecendo as partes
independentes e livres para outras contratações da mesma natureza e objeto.
DA DIVULGAÇÃO
Cláusula 19ª – A CONTRATADA(O) autoriza a divulgação de seu nome, endereços e
telefones, assim como os dias e horários de atendimento, para conhecimento dos
beneficiários e seus dependentes.
DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Cláusula 20ª – A CONTRATADA(O) deverá manter durante toda a execução do objeto
do Contrato em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as
condições de habilitação e qualificação exigidas para o seu credenciamento,
especialmente o que se refere à manutenção de suas instalações em perfeito
funcionamento e a boa qualidade dos serviços.
Parágrafo único – As alterações contratuais só serão válidas mediante aditivo a ser
formalizado pelas partes, inclusive aquelas que tratarem da inclusão ou exclusão de
serviços.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 21ª – O não exercício de direitos deste contrato, pela CET, será considerado
mera tolerância, não constituirá novação e nem desobrigará a CONTRATADA(O) dos
respectivos termos contratuais, podendo a CET exercê-los quando julgar oportuno e
conveniente.
§ 1º As partes se comunicarão diretamente entre si, ficando revogados e quitados
quaisquer pactos, ajustes, condições e cláusulas anteriormente estabelecidos, que
contrariem o presente contrato.
§ 2º As partes se obrigam ao sigilo sobre as informações ou conhecimento que venham a
ter uma da outra ou sobre seus membros em razão deste contrato, sob as penas da lei.
DO FORO
Cláusula 22ª – Fica eleito o Foro da Fazenda Pública da Capital para dirimir quaisquer
dúvidas ou litígios oriundos do presente, arcando a parte culpada com as despesas,
custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
E, por estarem assim avençados, firmam o presente em duas vias de igual teor, na
presença das testemunhas abaixo, que as subscrevem.
São Paulo,____ de____________________ de 20____
_____________________________________________
COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – CET
CONTRATANTE
_____________________________________________
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
______________________________
______________________________
NOME
NOME
RG
RG
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ANEXO VIII CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS