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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 200.2005.030759-01002
(oriunda da 3' Vara Cível da Comarca da Capital)
RELATOR:
Dr. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO (em substituição ao Des.
Manoel Soares Monteiro)
PRIMEIRO APELANTE: José Luis Matos Ferreira da Silva
Dr. Aluísio Paredes Júnior e Outro
Rodobens — Administradora e Consórcios LTDA
Dr. Fábio Henrique Caetano e Outros
Os mesmos
ADVOGADOS:
SEGUNDO APELANTE:
ADVOGADOS:
APELADOS:
41
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO — CONTRATO DE
CONSÓRCIO — ANTECIPAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS — TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO — IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO — REMUNERAÇÃO
DA ADMINISTRADORA — PERCENTUAL PREVISTO NO DECRETO N.°
70.951/72 — TAXA DE SEGURO — EXTINÇÃO DO SEGURO QUANDO DA
QUITAÇÃO DO DÉBITO — DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES — JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO — PROVIMENTO PARCIAL DO
PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO.
- Se o percentual cobrado a título de taxa de administração consiste na
remuneração mensal da demandada pela formação, organização e
administração do grupo de consórcio, o fato de o autor ter adiantado o
pagamento das parcelas vincendas não o desobriga de, junto ao valor da
amortização, pagar também aquele correspondente à taxa de administração, até
porque o grupo continua suas atividades após a saída do membro.
e. - "Se houver cláusula contratual que fixe a taxa de administração em valor que
exceda ao limite legal previsto no art. 42 do Dec. 70.951R2, estará caracterizada
a prática abusiva da administradora de consórcio, o que impõe a exclusão do
percentual que sobejar ao estipulado na referida Lei" (REsp 541.184/PB, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJ 20.11.2006).
- Havendo quitado completamente a dívida, por meio da antecipação de todas as
parcelas, o vínculo entre o autor e a empresa ré extinguiu-se, extinguindo-se, por
conseqüência, o contrato de seguro. Assim, não há que se falar em recolhimento
de taxa de seguro nas parcelas adiantadas porque à medida que estas foram
pagas, reduziu-se o tempo de cobertura do segurado.
- Sobre o valor da condenação devem incidir juros de um por cento e correção
monetária, a partir da citação. Os honorários serão fixados sobre o valor da
condenação (art. 20, § 3 0 , CPC).
- Provimento parcial do primeiro recurso e improvimento do segundo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, antes identificados:
Acorda a Egrégia ia Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
a unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR
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PROVIMENTO AO SEGUNDO. • , !.,•:
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Convoca ao'
Juiz.
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GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO
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RELATÓRIO
José Luis Matos Ferreira da Silva propôs AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO em desfavor de Rodobens — Administradora e Consórcios LTDA sob o argumento de que
celebrou com a promovida dois contratos de consórcio (grupo 1524, cota 337 e grupo 1526, cota 136), no
valor de R$ 56.999,01 (cinqüenta e seis mil novecentos em noventa e nove reais e um centavo), cada.
Alega ainda que antecipou o pagamento das parcelas restantes dos dois grupos,
quitando a totalidade do valor, mas ao receber o crédito percebeu que a ré descontou a taxa de seguro e a
taxa de administração, cobrando por esta um valor superior ao permitido por lei. Ao final, requereu a
devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Citada, a ré apresentou contestação (fl. 26/46), argüindo a preliminar de
ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que são devidas as cobranças das taxas de seguro e de
administração, bem como que a lide não trata de relação consumerista e que não há cobrança indevida a
subsidiar repetição de indébito. Por fim, argumentou no sentido da revogação e inconstitucionalidade do
decreto que limita a taxa de administração.
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Impugnação às fl. 83/88.
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Frustrada a conciliação (fl. 95), o MM Juiz de Direito, por intermédio da sentença
fl. 97/105, rejeitou a preliminar suscitada e, meritoriamente, entendeu devidos os valores descontados a
título de taxa de seguro e de administração, julgando parcialmente procedente o pedido apenas para
determinar a devolução de forma simples da quantia cobrada acima do patamar de 10% (dez por cento) a
título de taxa de administração.
lrresignado, José Luis Matos Ferreira da Silva interpôs recurso apelatório (fl.
107/112), alegando que é abusiva a cláusula que prevê o pagamento de taxa de administração sobre
prestações pagas antecipadamente. Por fim, argumentou que a sentença deixou de aplicar juros e
correção monetária sobre o valor da condenação e que os honorários advocaticios previsto deveriam
incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
Por sua vez, a empresa Rodobens — Administradora e Consórcios também
recorreu da sentença (fl. 114/129), aduzindo os mesmos argumentos já esposados na contestação. Contra-razões às fl. 131/148 e 154/157.
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Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela
ausência de interesse público (fl. 163/164).
É o relatório.
Voto: Dr. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO
Conheço os recursos de apelação, porquanto adequados (art. 513, CPC),
tempestivos (fl. 107, 113 e 114) e, quanto ao segundo, preparado (fl. 130). Não havendo preliminares a
serem apreciadas, adentro, desde já, no mérito da causa.
A vertente lide gira em torno de questão meramente de direito, consistente em se
determinar a legalidade da cobrança das taxas de seguro e de administração sobre as parcelas
adiantadas, referentes aos contratos de consórcio firmados entre as partes.
Primeiramente deve-se pontuar a respeito da taxa de administração cobrada
sobre as parcelas adiantadas pelo autor, para em seguida pronunciar-se sobre a taxa de seguro.
No escólio de Fabiano Lopes Ferreira, "Grupo de consórcio é um conjunto de
pessoas - físicas e ou jurídicas - previamente reunidas pela administradora, em número determinado e com
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identificação própria, durante um prazo determinado, para angariar recursos dos seus integrantes, a fim de
adquirir bens móveis, bens imóveis e serviços por meio de autofinanciamento" 1.
Os contratos de consórcio firmados entre as partes, referentes ao grupo 1524,
cota 337 e ao grupo 1526, cota 136, encartados, respectivamente, 'às fl. 49/54 e 56/62, foram
originariamente firmados entre Rodobens — Administradora e Consórcios LTDA e Aristeu Lopes. Por meio
das propostas de transferência de consórcio de fl. 13 e 15, Aristeu Lopes repassou as cotas a José Luiz
Matos Ferreira da Silva, tudo com anuência do demandado.
Dessa forma, autor e réu estão atados por um liame contratual cujo instrumento
de fl. 49/54 e 56/62 prevêem, igualmente, uma contribuição para o grupo administrador do consórcio
(Rodobens — Administradora e Consórcio), a titulo de taxa de administração mensal sobre o valor do
crédito, no valor total de 20% (vinte por cento).
O que se deu no presente feito foi que o autor, após ter oferecido um lance em
cada um dos grupos (R$ 17.287,40 e R$ 40.711,48, respectivamente), foi contemplado em ambos.
é
Ato continuo, o autor antecipou o pagamento de todas as parcelas de ambos os
contratos de consórcio, fazendo uso de uma faculdade que lhe concede as avenças (cláusula 6 a , IV),
sendo-lhe, na ocasião, cobrada quantia referente à taxa de administração e de seguro de todos os meses
adiantados. Tudo conforme consta dos documentos de fl. 16/18 e 19/20, não impugnados pela ré.
Contra essa cobrança que é se insurge o autor na atual ação de cobrança.
Faz-se imperioso, portanto, estabelecer se é possível (ou não) a cobrança de
taxa de administração sobre as parcelas antecipadas pelo autor; e caso seja afirmativa a resposta,
determinar o percentual dessa taxa.
Por oportuno, transcrevo o conteúdo das cláusulas contratuais que aludem ao
tema:
Cláusula 6' — O consorciado poderá abater o saldo devedor de suas prestações na ordem
inversa a contar da última, no todo ou em parte, exclusivamente (...)
IV— por meio de antecipação das prestações vincendas.
Parágrafo único — A antecipação de pagamento de parcelas do consorciado não contemplado
não lhe dará o direito de exigir contemplação, ficando de responsável pelas diferenças de
prestações e demais obrigações, na forma estabelecida nesse contrato.
I.
Cláusula 11 — O consorciado obriga-se a pagar, mensalmente, prestação cuio valor será a
soma das importâncias referentes ao Fundo Comum a Taxa de Administração, observando que:
(...)
II — a Taxa de Administração será calculada aplicando-se o percentual mensal fixado neste
Contrato, nas parcelas indicadas, a incidirá sobre o valor do crédito vigente na respectiva
Assembléia Geral Ordinária em que ocorreu o pagamento.
(Grifei)
Desse modo, percebe-se que o consorciado pode abater o saldo devedor de suas prestações, no todo ou em parte, por meio de antecipação das prestações vincendas, ficando, de
qualquer forma, responsável pelas diferenças de prestações e demais obrigações assumidas. Dentre
as obrigações assumidas no contrato encontra-se o pagamento mensal da taxa de administração.
Assim, ao transferir para si as cotas do consórcio, o autor assumiu a obrigação
de pagar mensalmente a taxa de administração, não devendo a ela se furtar em virtude do pagamento
antecipado das parcelas, cuja cláusula expressamente ressalva sua responsabilidade pelo adimplemento
das demais obrigações.
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1 FERREIRA,
, li., .
Fabiano Lopes. Consórcio e Direito - teoda e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 35i
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Ora, se o percentual cobrado a título de taxa de administração consiste na
remuneração mensal da demandada pela formação, organização e administração do grupo de consórcio, o
fato de o autor ter adiantado o pagamento das parcelas vincendas não o desobriga de, junto ao valor da
amortização, pagar também aquele correspondente à taxa de administração.
Em verdade, se o autor fosse adimplir mês a mês as parcelas, pagaria sem
dúvidas o percentual da taxa de administração. De igual forma, ao pagar todo o valor remanescente deve
ele pagar o valor relativo àquela taxa porque ela foi contratualmente acordada e se destina a manter a
organização e administração do grupo, que continua suas atividades após a saída do membro.
Em outras palavras, se a taxa de administração destina-se a remunerar a
empresa administradora, o autor não se desobriga de remunerar a administradora do consórcio apenas
porque dele se retirou.
•
Sendo a taxa de administração a remuneração da administradora pelos serviços
prestados, a mesma não será devolvida ao consorciado em qualquer hipótese, seja pela desistência, pela
exclusão ou mesmo pelo oferecimento de lance. Ademais, mesmo após o apelante ter oferecido lance de
quitação, o grupo teve seu prosseguimento.
Nesse sentido, merecem ser transcritos os seguintes precedentes:
CIVIL. CONSÓRCIO. QUITAÇÃO POR LANCE. DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE
ADMINISTRAÇÃO E DO SALDO RELATIVO AO FUNDO DE RESERVA. A Taxa de
Administração é a remuneração da administradora pelos serviços prestados a fim de viabilizar o
regular funcionamento do grupo, razão pela qual não pode ser restituida em qualquer hipótese
(1 a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal; ACJ 2000 011
079453-4; Juiz Relator: José Carlos Souza e Ávila)
CIVIL — CONSÓRCIO - DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - PRECEDENTES DO
EGRÉGIO TJDF. (...) 2. Cumpre à administradora de consórcio a devolução imediata da quantia
paga (deduzindo-se a taxa de administração), aqui contratada em 10% (dez por cento)
devidamente corrigida (Súmula 35 do STJ), comparecendo injusta e ilegal a pretensão da
administradora em assim proceder somente quando por ocasião do término do grupo. 3. A taxa
de administração diz respeito à remuneração da administradora pelas despesas administrativas,
razão pela qual não pode ser restituída. 4. Sentença mantida (ACJ n.° 2002.01.1.107166-0, 2'
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, Relator Juiz João
Egmont Leôncio Lopes).
Não havendo que se falar em restituição dos valores descontados a título de taxa
de administração, resta determinar o percentual a ser cobrado àquele titulo.
Nesse Oasso, diga-se que não se deve questionar a possibilidade de o autor
requerer judicialmente a anulação ou modificação de cláusulas tidas por abusiva, posto ser induvidoso,
inclusive no âmbito do STJ, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações negociais
firmadas entre particular e empresas administradoras de consórcio2.
Especificamente sobre o percentual da taxa de administração, as normas
jurídicas a serem consideradas são aquelas insertas nos arts. 7 0 e 8°, inciso III, da Lei n.° 5.768/71,
segundo as qual:
Art. 7° - Dependerão, igualmente, de prévia autorização do Ministério da Fazenda, na forma
desta lei, e nos termos e condições gerais que forem fixados em regulamento, quando não
sujeitas à de outra autoridade ou órgãos públicos federais:
I - as operações conhecidas como Consórcio, Fundo Mútuo e outras formas associativas
assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
Art. 8 0 - O Ministério da Fazenda, nas operações previstas no artigo 7°, exigirá prova de
capacidade financeira, econômica e gerencial da empresa, além dos estudos de viabilidade
41"
2 A exemplo, cite-se: REsp 541.1841PB, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3° Turma, DJ 20.11.2006 e REsp 56.143/RS, Rel. Ministro
Sálvio De Figueiredo Teixeira, C Turma, DJ 20.11.1995.
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econômica do plano e das formas e condições de emprego das importâncias a receber,
podendo: (...)
III - estabelecer percentagens máximas permitidas, a titulo de despesas de administração;
(grifei)
O regulamento a que alude a Lei n.° 5.768[71 consubstanciou-se no Decreto n.°
70.951172, que determina:
Art. 42. As despesas de administração cobradas pela sociedade de fins exclusivamente civis
não poderão ser superiores a doze por cento (12%) do valor do bem, quando este for de preço
até cinqüenta (50) vezes o salário-mínimo local, e a dez por cento (10%) quando de preço
superior a esse limite.
(grifos acrescidos)
Havendo cada contrato sido celebrado no valor de R$ 56.999,01 (cinqüenta e
seis mil novecentos em noventa e nove reais e um centavo), o valor do bem a ser adquirido excede
cinqüenta salários mínimos, devendo-se, portanto, aplicar o limite de 10% (dez por cento), a título de taxa
e administração.
6. d
Por oportuno, diga-se que o advento da Lei n.° 8.177, de 01 de março de 1991,
não se modificou o panorama acima delineado, posto que esta lei apenas transferiu ao Banco Central do
Brasil as atribuições previstas nos arts. 7° e 8° da Lei n.° 5.768/71, sem, contudo, revogar disposições
legislativas aludidas acima.
De igual maneira, não merece acolhimento os argumentos da demandada de
que o Decreto n.° 70.951/72 foi revogado pela Constituição Federal porque, caso o conteúdo do
regulamento fosse incompatível com a Carta Constitucional, haveria o fenômeno da não-recepção, e não
revogação. De qualquer modo, não há que se falar em não-recepção nem de revogação, muito menos de
inconstitucionalidade de decreto regulamentar.
Além do mais, convém dizer que as circulares editadas pelo Banco Central, no
exercício das atribuições que lhe foram transferidas a partir de 1991, não possuem força normativa para
revogar ou substituir o decreto regulamentar n.° 70.951[72, até porque são normas jurídicas de hierarquia
inferior. Assim, descabida é se pretender aplicar a circular n.° 2.386/93 em detrimento do decreto aludido.
111" '
Apreciando questão análoga sobre o percentual da taxa de administração e dos
diplórnas legislativos a ela aplicáveis, o Superior Tribunal de Justiça, reformando acórdão deste Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, pronunciou-se:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE
VEICULO. CDC. INCIDÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS
EMBUTIDOS. ABUSIVIDADE. Aplica-se o CDC aos negócios jurídicos realizados entre as
empresas administradoras de consórcios e seus consumidores-consorciados. Precedentes. (...)
Se houver cláusula contratual que fixe a taxa de administração em valor que exceda ao limite
legal previsto no art. 42 do Dec. 70.951/72, estará caracterizada a prática abusiva da
administradora de consórcio, o que impõe a exclusão do percentual Que sobejar ao estipulado na
referida Lei. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (REsp 541.184/PB,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3' Turma, DJ 20.11.2006).
No interior de seu voto, a Ministra Nancy Andrighi assim fundamentou o
posicionamento adotado pela Egrégia 3' Turma daquele tribunal de superposição:
Do valor da taxa de administração do consórcio (violação ao art. 42, caput do Decreto
70.951112)
Entrelaçados os temas - aplicação do CDC aos contratos de consórcio com a possível revisão de
cláusula tida por abusiva e ilegal -, passa-se à análise da segunda premissa enunciada pelo
recorrente, que reputa excessivamente onerosa cláusula que fixa em 58,32% a taxa de
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administração do contrato de consórcio, o que ofenderia a limitação em 12% ou 10% decorrente
de Lei (art. 42, caput do Dec. 70.951R2).
Fixada a incidência do CDC ao caso sob julgamento, importa verificar da abusividade e da
ilegalidade ou não da cláusula em debate. (...) .
Prende-se o recorrente à aplicação do art. 42, caput do Dec. n.° 70.951/72 que limita as
despesas de administração da sociedade de fins exclusivamente civis aos percentuais de (i) 12%
do valor do bem, quando seu preço for de até 50 salários mínimos; ou de (ii) 10% quando de
preço superior. (...)
A discussão aqui se limita à abusividade e ilegalidade de taxa de administração fixada em
percentual de 58,32%. O regramento exarado pelo BACEN referente à taxa de administração em
consórcios é categórico ao não permitir sejam nela embutidos outros encargos que não aqueles
inerentes à remuneração da administradora pela formação, organização e administração do
grupo de consórcio (art. 12, § 3° da Circular do BACEN n.° 2.766/97, transcrito às fls. 254, no
acórdão recorrido).
E o limite das despesas de administração passíveis de serem cobradas vem expresso no art. 42,
cabut do Dec. 70.951/72: 12% e 10% do valor do bem, respectivamente, se este for de preço de
até 50 salários mínimos ou superior.
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Assim, deveria a empresa de consórcio valer-se de outra prática financeira com o fim de permitir,
ao final do consórcio, a inteqralizacão do valor real do bem, que não a de embutir encargos que
excedam o limite da taxa de administração, o que é expressamente vedado pelo referido
dispositivo legal.
Além disso, o CDC é imperativo ao reputar nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que
"estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade" (art. 51, IV do
CDC), o que evidentemente ocorre na presente hipótese, porque excedeu a administradora os
limites expressamente previstos na legislação em vigor.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da violação ao art. 42 caput do Dec. 70951/72 e do art.
51 do CDC, para decotar do percentual da taxa de administração o que exceder ao limite
legalmente imposto.
Forte em tais razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, DOULHE PROVIMENTO para excluir da taxa de administração o percentual que exceder o previsto no
art. 42, caput, do Dec. 70.951R2, fixando-a em 12%.
(grifos nossos)
•
Isto posto, entendo acertado o fundamento esposado na sentença de primeiro
grau ao firmar o patamar legal de 10% (dez por cento) a titulo de taxa de administração, incidente sobre o
valor do consórcio; devendo ser devolvidos ao autor o valor cobrado indevidamente na forma simples,
posto se tratar de questão jurídica controversa, inapta a configura má-fé da demandada (art. 42, parágrafo
único, CDC).
Nesse particular, não merece provimento o recurso intentado pelo autor.
Fixada essa questão sobre a taxa de administração, deve-se, agora, tecer
considerações a cerca da devolução dos valores cobrados a titulo de taxa de seguro.
Como se anotou, o autor ofereceu um lance em cada um dos grupos (R$
17.287,40 e R$ 40.711,48, respectivamente) e foi contemplado em ambos. O que se deu em seguida foi
que o demandante adimpliu, de uma só vez, as parcelas remanescentes dos dois contratos, como se
percebe dos inúmeros pagamentos realizados no dia 15 de outubro de 2004, constantes das fl. 16/17 e
19/20. Na ocasião, todavia, embutido em cada uma das parcelas antecipadas e pagas no mesmo dia,
encontrava-se o valor correspondente à taxa de seguro.
A respeito da taxa de seguro consta dos contratos de consórcio firmados com a
demandada a seguinte disposição:
Cláusula 12 — Além das taxas e contribuições previstas nas cláusulas anteriores, poderão ser
cobrados dos consorciados:
a) prêmio de seguro de vida em grupo e de seguro do imóvel prelo prazo remanescente da divida
(fl. 51 e 60, grifos nossos).
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No exercício dessa previsão, a Rodobens — Administradora e Consórcios LTDA
firmou apólice de seguro de vida em grupo com a Unibanco — Seguros e Previdência, cujas condições
gerais estão encartadas às fl. 69/76, onde se lê:
23.3 — A cobertura do Segurado cessa, ainda:
a) com o desaparecimento do vinculo entre o Segurado e o Estipulante (fl. 75, grifei).
Em acréscimo, dentre as condições especiais das apólices de seguro há
previsão de que:
8— PERMANÊNCIA DO SEGURO
8.1 — Subgrupo 000 — Rodobens LTDA Cons. Imóveis — Total do Crédito:
8.1.1 — Todo consorciado que antecipar as prestações do contrato por lance, pagamento a maior
ou quitação da divida, poderá permanecer no seguro até o encerramento do seu grupo de
consórcio, sendo a importância segurada igual ao valor do bem na época de ocorrência do
sinistro.
(grifei)
Da leitura dessas duas últimas disposições, conclui-se que: (1) a cobertura do
seguro extingue-se para o segurado no momento do desaparecimento do vínculo entre este e a estipulante
(no caso, a Rodobens — Administradora e Consórcios); e (2) havendo quitação da dívida, é facultado ao
segurado permanecer no seguro até o encerramento do seu grupo de consórcio.
Isso significa dizer que havendo quitado completamente a dívida, por meio da
antecipação de todas as parcelas, o vinculo entre o autor e a empresa ré extinguiu-se, extinguindo-se, por
conseqüência, o contrato de seguro. Por tal razão, não há que se falar em recolhimento de taxa de seguro
nas parcelas adiantadas porque à medida que estas foram pagas, reduziu-se também o tempo de
cobertura do segurado — não havendo o segurando de pagar por um serviço que não mais disporá.
111'
Ao contrário do que afirma a demandada, o autor não permanece segurado até o
encerramento do grupo de consórcio, não devendo ser cobrado como se estivesse. Somente fazendo
escolha afirmativa de permanecer na seguro, seria devida a cobrança da taxa de seguro (Cláusula 8.1.1) —
o que não aconteceu no presente caso.
Assim, entendo que a sentença de primeiro jrau deva ser reformada para
condenar a empresa administradora do consórcio a devolver, na forma simples, do valor cobrado do autor
a título de taxa de seguro, apenas com relação às parcelas por ele adiantadas. Nesse ponto dou'
provimento ao recurso do autor.
Por fim, diga-se que tem fundamento a irresignação do primeiro recorrente
quanto aos juros e correção monetária. De fato, sobre o valor da condenação devem incidir juros no
percentual de 1% (um por cento) e correção monetária, a partir da citação3.
Quanto aos honorários advocatícios, fixados na sentença em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da causa, também merece provimento a primeira apelação. Efetivamente, o art. 20, §
3°, do Código de Processo Civil prevê que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação'', de
modo que o percentual previsto em sentença deve incidir sobre a quantia a ser devolvida pela demandada.
3 A respeito, vide Súmula n.° 35, do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Incide correção monetária sobre as prestações
pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio ".
4 Art. 20, § 3 0 - Os honorários serão fixados entre o minimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre
o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
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Por tais razões e com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos,
DOU PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DETERMINAR A
DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DA TAXA DE SEGURO, APENAS COM
RELAÇÃO ÀS PARCELAS ADIANTADAS; IGUALMENTE, FAÇO INCLUiR NA CONDENAÇÃO JUROS
DE MORA A 1% (UM POR CENTO) E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA CITAÇÃO, ALÉM DE
DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS INCIDAM SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO.
É como voto.
Por votação indiscrepante, proveu-se parcialmente o primeiro apelo e desproveuse o segundo apelo. Presidiu sem voto os trabalhos o Des. Manoel Soares Monteiro. Participaram do
julgamento, além do Relator, o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa e a Exma. Dra. Maria das Naves do
Egito de Araújo Duda Ferreira, Juíza de Direito convocada em razão do afastamento do eminente
Desembargador Marcos Antônio Souto Maior.
Presente à sessão a Exma. Dra. Otanilza Nunes de Lucena, Procuradora de
Justiça.
Sala de Sessões da Egrégia i a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, aos 30 dias do mês de agosto do ano 2007.
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ACÓRDÃO - Tribunal de Justiça da Paraíba